TJ/SP: Bens situados no exterior são mantidos fora de divisão de herança no Brasil

Lei brasileira não rege sucessão de bens no exterior.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que negou pedido de homem para inclusão de bens situados no exterior na partilha de inventário, conforme entendimento do juiz José Walter Chacon Cardoso.

Segundo os autos, o autor postulou a apuração de valores e a inclusão, na partilha, de uma casa localizada em Orlando, de participação societária e capital social em empresas norte-americanas, e de valores mantidos em conta bancária no exterior, alegando que a medida seria necessária para a equalização da herança.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, destacou que, embora haja precedente da 1ª Câmara que admita que participações societárias em empresas situadas no exterior podem ser consideradas, em tese, para equalização da partilha, tal entendimento se referiu à dissolução de união estável. “No tema envolvendo partilha de bens situados no exterior, o C. Superior Tribunal de Justiça tem dado tratamento diferente às hipóteses de sucessão hereditária e de dissolução do vínculo conjugal (ou de união estável)”, escreveu o magistrado, salientando que a Corte Superior entende que “a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alexandre Marcondes e Enéas Costa Garcia.

TRT/SP reconhece coisa julgada e rejeita novo pedido de reflexos de adicional noturno

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Orlândia/SP, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação trabalhista em que um empregado buscava o pagamento de diferenças de descanso semanal remunerado (DSR) decorrentes do adicional noturno, ao reconhecer que a matéria já havia sido analisada e decidida em processo anterior, com trânsito em julgado.

Ao julgar recurso interposto pelo trabalhador, o colegiado entendeu que o pedido formulado na nova ação repetia pretensão já acolhida em reclamação trabalhista anterior, na qual foram deferidas diferenças de adicional noturno e seus reflexos nas verbas de natureza salarial, inclusive nos DSRs.

Segundo os autos, o empregado, horista, alegou que os valores de adicional noturno pagos em holerite não repercutiram nos descansos semanais remunerados, pleiteando diferenças e reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. A empresa, por sua vez, sustentou a ocorrência da coisa julgada, demonstrando que a mesma controvérsia já havia sido objeto de apreciação judicial.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada Luciana Mares Nasr, destacou que a sentença proferida na ação anterior determinou uma recontagem global do adicional noturno, considerando a jornada reconhecida, a redução ficta da hora noturna e a prorrogação do labor noturno, com expressa condenação ao pagamento dos reflexos nos descansos semanais remunerados, além de autorizar a dedução dos valores já pagos.

“A pretensão renovada pelo autor nesta segunda ação já foi atendida na demanda anterior, o que afasta o interesse processual e impede a rediscussão da matéria, diante da coisa julgada”, afirmou a magistrada.

A decisão ressaltou que, ainda que os pedidos não sejam formulados de maneira idêntica, não é possível reabrir discussão sobre parcelas e reflexos que já foram apreciados e deferidos em decisão definitiva, sob pena de violação à segurança jurídica.

Processo 0011774-95.2024.5.15.0146

TRT/SP: Grávida que teve jornada e local de trabalho alterados unilateralmente obtém rescisão indireta

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) reconheceu a validade da rescisão indireta do contrato de trabalho de porteira grávida que foi transferida para local distante de sua residência e teve sua jornada alterada unilateralmente pela empregadora. A decisão também concedeu indenização pelo período de estabilidade gestacional e por danos morais.

A trabalhadora, após descobrir a gravidez, foi transferida de seu posto de trabalho em Guarulhos-SP para a sede da empresa, na capital, aumentando o tempo de deslocamento em cerca de uma hora. Além disso, sua escala foi alterada de 5×2 para 12×36, sem sua concordância.

A empregada alegou que as mudanças contratuais foram abusivas e discriminatórias, especialmente em razão de sua condição gestacional, pois a afastaram de sua rede de apoio familiar e dificultaram o acompanhamento do pré-natal. A empresa, por sua vez, argumentou que as alterações eram previstas no contrato de trabalho e lícitas, tese acatada pelo juízo de primeiro grau.

Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes decidiu pela reforma da decisão, uma vez que não bastaria previsão contratual para as alterações efetuadas, que só poderiam ocorrer “com a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e sob a ótica da menor lesividade à trabalhadora, nos termos do art. 468 da CLT”.

Além disso, a magistrada aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, levando em conta o cabimento da presunção de que as determinações do empregador, de forma discriminatória, “dificultariam ou inviabilizariam a prestação laboral”.

A decisão determinou o pagamento de indenização pelo período de estabilidade gestacional (do dia em que deixou de trabalhar até cinco meses após o parto), compreendendo salários, 13º salário e férias acrescidas de um terço. Foram devidos também o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS. Além disso, fixou danos morais em R$ 3 mil.

Processo nº 1000971-22.2025.5.02.0321

STF valida provas obtidas em busca domiciliar que resultou na apreensão de drogas

Decisão da ministra Cármen Lúcia aplica jurisprudência do STF sobre matéria.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a validade das provas obtidas em busca realizada por policiais sem mandado judicial, ao considerar que o ingresso em residência foi justificado por situação de flagrante delito. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1581346, apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP).

Justa causa para ingresso na residência

De acordo com os autos, em janeiro do ano passado, a Polícia Militar, em Pompeia (SP), recebeu denúncia de que um homem teria se deslocado para efetuar a cobrança de alguns adolescentes por drogas, utilizando uma “arma de fogo” para intimidá-los. A polícia realizou patrulhamento próximo ao endereço do homem, que, ao avistar a viatura, teria se comportado de forma suspeita e entrado repentinamente na casa onde residia. Sua avó, também moradora do imóvel, teria franqueado a entrada dos policiais na residência, e o suspeito acompanhou a diligência, que resultou na apreensão de 78 papelotes de cocaína, 12 porções de maconha, 55 pedras de crack e um simulacro de arma de fogo.

Preso em flagrante, o homem permaneceu detido após a prisão ter sido convertida em preventiva, em audiência de custódia. A prisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que negou pedido de habeas corpus.

Ocorre que decisão posterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade do ingresso na residência, anulou as provas obtidas e determinou o encerramento da ação penal. Aquela corte entendeu que a busca foi efetuada com base apenas em denúncia anônima e que não havia fundada suspeita para a realização da abordagem policial.

Entendimento do STF

Ao acolher o recurso do MP-SP, a ministra Cármen Lúcia citou o entendimento fixado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. No precedente, a Corte estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito, inclusive no período noturno, quando estiver amparado em fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência.

No caso concreto, a ministra verificou que não houve comprovação de ilegalidade na atuação policial, uma vez que as razões para o ingresso no domicílio foram devidamente justificadas e resultaram na apreensão de quantidade significativa de entorpecentes. A relatora concluiu, portanto, que o acórdão do STJ está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Supremo.

Veja a decisão.
Recurso Extraordinário 1.581.346/SP

 

STJ: União estável posterior à hipoteca pode assegurar impenhorabilidade do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que união estável e nascimento de filho ocorridos após a constituição de hipoteca podem assegurar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, desde que fique comprovado que o bem é utilizado como residência da família. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A controvérsia analisada teve origem em embargos de terceiros apresentados pela companheira e pelo filho de um empresário de São Paulo, que havia dado um imóvel como garantia de operações de crédito bancário contraídas por uma empresa da qual era sócio e avalista, quando ainda solteiro e sem filhos. Posteriormente, o bem foi penhorado em execução movida pela instituição financeira, o que levou os familiares do empresário a alegarem que o imóvel era bem de família e, portanto, protegido pela Lei 8.009/1990.

Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que a proteção do bem de família não se aplicaria porque a hipoteca havia sido constituída antes da formação da união estável e do nascimento do filho, quando o garantidor ainda se declarava solteiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, destacando que o credor não poderia ser prejudicado por uma situação familiar superveniente e desconhecida à época da constituição da garantia.

Proteção legal do imóvel alcança família constituída após a penhora
Ao analisar o recurso no STJ, o relator ressaltou que a Lei 8.009/1990 confere proteção ao bem de família com base em “um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia”. Segundo o ministro, a impenhorabilidade não existe para proteger o devedor contra suas dívidas, mas para assegurar a preservação da residência da entidade familiar, em sentido amplo, independentemente da forma como ela se constitua.

O relator destacou que a jurisprudência do STJ admite que a proteção do bem de família alcance situações supervenientes, inclusive aquelas formadas após a constituição da garantia hipotecária ou mesmo depois da penhora. Para a turma julgadora, tendo sido provado que o imóvel penhorado serve de moradia para a família, não se pode impor que a companheira e o filho suportem os efeitos patrimoniais de um negócio firmado antes da formação da entidade familiar. No caso, o próprio TJSP reconheceu que o imóvel penhorado era utilizado como residência pelo executado, sua companheira e seu filho.

Leia também: Repetitivo fixa teses sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família
Porém, apesar de reconhecer a condição do imóvel como bem de família, o relator observou que subsiste uma questão não analisada de forma completa pelas instâncias ordinárias: a eventual utilização do empréstimo em favor da própria entidade familiar, situação que poderia, em tese, autorizar a penhora. Como essa questão exige exame de provas, o STJ não pode apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância.

Assim, apesar de reformar o entendimento do TJSP quanto à formação da união estável e ao nascimento do filho após a hipoteca, o colegiado determinou a remessa dos autos à corte estadual para prosseguir no julgamento da apelação, examinando especificamente se o empréstimo gerou benefício à família.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2011981

STJ nega acesso a procedimento de extradição contra acusado de lavar dinheiro para organizações criminosas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de liminar para acesso a procedimento de extradição apresentado pela defesa de um réu acusado de ser operador financeiro em esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas ligado a organizações criminosas. Ele estaria morando em Omã, segundo informações dos autos.

O homem foi denunciado no âmbito da Operação Alcaçaria, que apura a existência de uma rede de operadores financeiros a serviço de diversas organizações criminosas em todo o país. De acordo com a Polícia Federal e a Receita Federal, ao longo de cerca de três anos, o grupo teria movimentado ao menos R$ 1,2 bilhão por meio de depósitos em espécie em contas de empresas de fachada, registradas em nome de sócios “laranjas”.

Conforme as investigações, parte dos recursos era convertida em criptoativos, enviada a carteiras no exterior e, posteriormente, transformada em dólares para o pagamento de fornecedores de drogas e armas.

TRF3: acesso da defesa pode frustrar as diligências para a localização do réu
Em razão do suposto envolvimento no esquema, a prisão preventiva do acusado foi decretada em setembro de 2024. A denúncia foi recebida dezembro do mesmo ano. Contudo, na resposta à acusação, a defesa informou que ele estaria em Omã, no Oriente Médio, fato que motivou a instauração de incidente para a sua extradição.

Apesar de conceder acesso à defesa a todos os procedimentos criminais relacionados aos fatos a ele imputados, o juízo de primeiro grau negou o pedido de acesso ao incidente de extradição. Posteriormente, ao analisar um habeas corpus, esta posição foi mantida por maioria em julgamento colegiado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Para o TRF3, o sigilo do incidente foi decretado com o objetivo de assegurar a efetividade das diligências. O tribunal ressaltou que o procedimento pode conter informações sensíveis sobre as medidas adotadas para a localização do paciente, de modo que o acesso da defesa, nesse momento, poderia frustrar seu objetivo.

Não há ilegalidade ou urgência manifesta para concessão de liminar
Ao STJ, a defesa sustentou que não haveria justificativa para proibir o acesso ao incidente de extradição à defesa, pois este não possuiria qualquer relação com diligência investigatória em curso. Alegou, ainda, que o direito deferido de consulta aos autos se estenderia aos incidentes relacionados à ação penal principal.

Ao negar a liminar, o presidente do STJ destacou que, na hipótese em questão, não há ilegalidade manifesta nem situação de urgência apta a justificar o deferimento do pedido liminar. Segundo Herman Benjamin, em uma primeira análise, o acórdão do TRF3 não apresenta caráter teratológico, circunstância que poderá ser examinada com maior profundidade no julgamento definitivo do recurso.

O mérito do recurso habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Og Fernandes.

Veja a decisão.
Processo: RHC 229843

TRT/SP mantém improcedência de pedido de adicional por acúmulo de função de guarda municipal

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função formulado por um guarda civil contra o município empregador.

O trabalhador alegou que, embora contratado para exercer o cargo de guarda civil municipal, teria passado a desempenhar atividades alheias às atribuições do cargo, como fiscalização náutica, supervisão de embarcações, aplicação de multas e patrulhamento em área de domínio da União, em razão de convênio administrativo firmado com a Marinha do Brasil. Sustentou que tais tarefas configurariam acúmulo de função e alteração contratual ilícita, com violação ao artigo 468 da CLT.

Na sentença, o Juízo da Vara do Trabalho de Leme considerou que “as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com sua função de guarda municipal, realizadas dentro da jornada normal de trabalho. Portanto, não houve desequilíbrio contratual”.

Ao analisar o recurso do trabalhador, a 7ª Câmara manteve os fundamentos da sentença, destacando que o simples desempenho de atividades adicionais não é suficiente para caracterizar acúmulo de função passível de gerar acréscimo salarial. “Não basta que o empregado execute uma ou outra tarefa não combinada, porém relacionada à função, menos ainda quando isso se dá a partir da contratação inicial. É necessário que ele execute função totalmente desvinculada daquela para a qual foi contratado”, destacou a relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti.

Com esses fundamentos, os desembargadores concluíram que “as tarefas desempenhadas pelo reclamante são compatíveis com a função de guarda municipal, não implicando, portanto, em excesso nos serviços contratados originariamente”, de maneira que não faz jus ao acréscimo salarial pretendido.

O acórdão manteve, ainda, a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a legislação aplicável.

Processo nº. 0010383-10.2025.5.15.0134

TJ/SP: Empresa inadimplente não pode ser impedida de emitir notas fiscais

Restrição teria contornos de sanção política.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a segurança para possibilitar que empresa de fabricação e comércio de produtos químicos inadimplente possa voltar a emitir notas fiscais. A votação foi por maioria de votos.

Segundo os autos, a empresa foi submetida ao bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas após ser enquadrada como inadimplente contumaz, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 1.320/18. Contra a medida, impetrou mandado de segurança sustentando a ilegalidade do bloqueio por entender que a restrição inviabiliza o exercício de sua atividade econômica e configura sanção política.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou que a vedação não é uma medida razoável diante da existência de outros meios legais para assegurar o adimplemento, como a inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execuções fiscais, imposição de multas e juros ou inclusão em cadastros de inadimplentes. “Neste sentido, a Lei Complementar Estadual nº 1.320, de 16/04/18, ao tratar do regime especial ao qual podem ser submetidos os contribuintes reiteradamente inadimplentes, estabelece somente a possibilidade de ser necessária a autorização prévia para a emissão e a escrituração de documentos fiscais, e não a possibilidade de suspensão da emissão de qualquer nota fiscal pelo contribuinte, como ocorreu no caso dos autos”, afirmou.

O magistrado salientou, ainda, que a restrição ultrapassa o caráter de mera fiscalização ou penalidade legítima e assume contornos de sanção política, medida expressamente repudiada pelo Supremo Tribunal Federal, podendo conduzir a requerente a prejuízos financeiros significativos.

Participaram do julgamento os desembargadores Silvana Malandrino Mollo, José Luiz Gavião de Almeida, Camargo Pereira e Encinas Manfré.

Apelação nº 1013697-57.2025.8.26.0564

TST: Empresa de cosméticos deve indenizar gerente demitida com depressão

Doença é uma das principais causas de incapacidade e foi associada ao estresse ocupacional.


Resumo:

  • Uma gerente da Avon foi dispensada pouco depois de voltar ao trabalho após ter sido afastada pelo INSS por depressão.
  • Segundo ela, a doença estava relacionada ao estresse e às pressões no trabalho, que a obrigava a usar fantasias e fazer propaganda em locais perigosos.
  • Para a 2ª Turma, a depressão é uma doença que gera estigma social, e a dispensa, nesse caso, é considerada discriminatória se não houver prova em contrário.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de uma gerente da Avon Cosméticos Ltda. diagnosticada com depressão. A decisão levou em conta que a demissão ocorreu apenas dois meses após o retorno da trabalhadora de afastamento pelo INSS, e a empresa deverá pagar o dobro do salário desde a data da dispensa até a publicação da sentença.

Gerente tinha de se fantasiar de Mulher Maravilha
Na reclamação trabalhista, a gerente disse que o transtorno depressivo era recorrente e estava associado ao estresse ocupacional, quadro confirmado por documentos médicos. Durante o tratamento, ela fazia uso contínuo de diversos medicamentos controlados.

Segundo ela, o trabalho era marcado por pressões por metas e exigências constrangedoras, como participar de reuniões fantasiada de personagens como a Mulher Maravilha e anunciar produtos na rua, inclusive em favelas, usando um megafone e perucas coloridas, mesmo em lugares com alto índice de violência. Também disse que sofreu mudanças de setor com redução salarial e que, mesmo ciente da doença e dos afastamentos anteriores, a Avon a teria colocado na “geladeira” logo após voltar da licença e, pouco depois, foi dispensada.

O juízo de primeiro grau reconheceu a dispensa como discriminatória e condenou a Avon ao pagamento do dobro do salário recebido pela gerente, além de indenização de R$ 100 mil por dano moral.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a indenização para R$ 35 mil e afastou o caráter discriminatório da dispensa. Para o TRT, os depoimentos de testemunhas foram frágeis para comprovar a discriminação.

Depressão é uma das principais causas de incapacidade
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora, destacou que a depressão é considerada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) uma das principais causas de incapacidade no mundo. Também segundo a entidade, um dos principais obstáculos para o tratamento e a recuperação dos pacientes é justamente o estigma social associado aos transtornos mentais.

Para a ministra, o fato de a gerente ter sido dispensada apenas dois meses após retornar do afastamento demonstra o caráter discriminatório da demissão. Diante disso, a relatora aplicou a Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a dispensa de pessoas com doença estigmatizante. Caberia, assim, ao empregador demonstrar motivo técnico, econômico ou estrutural para a rescisão, o que não ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo RRAg-1000716-43.2018.5.02.0472

TRF1 garante direito de agente da Polícia Federal acompanhar esposa transferida pelo Banco do Brasil

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um agente da Polícia Federal tem direito de ser transferido de Manaus (AM) para São Paulo (SP) para acompanhar sua esposa, funcionária do Banco do Brasil, que foi removida de ofício, ou seja, por deliberação da instituição financeira. A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, explicou que a legislação assegura ao servidor público o direito de remoção para outra cidade quando seu cônjuge também é servidor ou empregado público e foi transferido no interesse da Administração. O objetivo é proteger a unidade familiar, um direito garantido pela Constituição Federal.

Segundo o magistrado, a expressão “servidor público”, usada na Lei nº 8.112/1990, deve ser interpretada de forma ampla. Isso significa que não se aplica apenas aos servidores estatutários, mas também aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil.

Nos autos, ficou comprovado que a remoção da esposa ocorreu por interesse da Administração, conforme declaração do próprio Banco do Brasil e, com isso, o desembargador afirmou que foram preenchidos os requisitos legais para o deslocamento do agente.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a decisão que havia autorizado a remoção do agente para São Paulo nos termos do voto do relator.

Processo: 0019732-88.2017.4.01.3400


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