TJ/SP: Lei que obrigava instalação de dispositivo antifurto em carrinhos de compras é inconstitucional

Competência normativa do assunto é privativa da União.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 9.754/22, da cidade de Jundiaí, que determina a implementação de dispositivos antifurto em carrinhos de compras de estabelecimentos comerciais. O julgamento ocorreu na sessão do último dia 21.

A norma de origem parlamentar foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade por parte da Prefeitura, sob a alegação de que a obrigatoriedade não estaria de acordo com os princípios constitucionais da razoabilidade e da livre iniciativa, além de gerar custos excessivos aos comerciantes. Este também foi o entendimento do OE, que frisou, ainda, a competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto – o que foi feito por meio da Lei da Liberdade Econômica, promulgada em 2019. “Ao regulamentar questões ligadas a práticas comerciais, o legislador extrapola a competência legislativa municipal, dispondo sobre Direito Comercial, assunto que é de competência normativa privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal”, salientou o relator da Adin, desembargador Moacir Peres.

Ainda segundo o magistrado, não há dúvidas quanto à indevida intromissão da Câmara Municipal na atividade empresarial no caso analisado. “A regra é a liberdade de exercício da atividade econômica; a exceção, a intervenção estatal, deve encontrar justificativa em um valor constitucionalmente protegido, e deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A atividade estatal regulatória é desejável quando indispensável ao atendimento ao interesse coletivo e desde que não viole valores e princípios constitucionais”, complementou o relator.

Adin nº 2121066-44.2022.8.26.0000

TST: Aluguel de casa e carro são considerados para equiparação salarial de diretor com colega argentino

As diferenças salariais devem abranger o chamado salário-utilidade.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da BT Latam Brasil Ltda. contra decisão que determinou a equiparação salarial de um diretor executivo de vendas com um colega argentino “pela globalidade salarial”. Com isso, serão incluídos no cálculo das diferenças o aluguel de uma casa, carro e empregados que eram pagos pela empresa ao argentino. Segundo o colegiado, não cabe ao TST reinterpretar, na fase de execução, temas já examinados na sentença definitiva.

Isonomia

Ao requerer a isonomia, o diretor disse que fora contratado em 1998 pela Comsat Brasil Ltda., vendida para o grupo BT em 2007. Segundo ele, o diretor argentino, que exercia a mesma função, recebia um valor fixo no mínimo três vezes maior e, ainda, salário indireto (também chamado de salário “in natura” ou salário-utilidade): o aluguel da casa em Alphaville (SP), de cerca de R$12 mil mensais, carro com motorista da empresa e, pelo menos, três empregados domésticos, que recebiam R$ 2,5 mil cada.

Globalidade salarial

A equiparação foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) abrangendo o salário in natura. Contudo, na fase de execução, após vários recursos, o TRT decidiu que a apuração deve ser feita “pela globalidade salarial, não apenas pelo salário básico”. Assim, entrariam na conta todas as verbas de natureza salarial, entre elas o valor destinado ao pagamento de aluguel de casa, carro e empregados.

“Exame exaustivo”

O relator do agravo pelo qual a BT Latam pretendia rediscutir o caso no TST, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a decisão definitiva previa as diferenças salariais propriamente ditas e, também, o salário-utilidade e as parcelas variáveis. “O entendimento adotado pelo TRT decorre de interpretação da decisão a ser executada no que diz respeito ao seu sentido e alcance”, frisou.

Na avaliação do relator, não cabe ao TST reinterpretar o título executivo que já foi exaustivamente examinado pelas instâncias ordinárias. “A atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, o que não se verifica no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-334-05.2014.5.02.0053

STJ: Terceiro embargante não tem legitimidade para suscitar competência absoluta de juízo falimentar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o terceiro embargante não tem legitimidade para suscitar a incompetência do juízo que decretou a penhora de seu bem, ao argumento de que seria competente o juízo falimentar. Segundo o colegiado, os embargos de terceiro não são a via processual adequada para esse fim.

A turma negou provimento ao recurso especial de um homem que opôs embargos de terceiro contra uma empresa farmacêutica. Ele alegou que, em ação de execução promovida pela farmacêutica contra uma fazenda agropecuária, foi penhorado imóvel cuja área corresponderia à de um sítio do qual ele era possuidor e depositário, em decorrência de hasta pública realizada na Justiça do Trabalho.

Provas documentais não foram suficientes para demonstrar a sobreposição de áreas
O juiz de primeiro grau determinou a realização de perícia para analisar a alegada sobreposição de áreas, mas somente a farmacêutica recolheu os honorários periciais, mantendo-se inerte o embargante. O juízo julgou os embargos improcedentes, com fundamento na falta de realização da prova pericial por desinteresse da parte autora.

Na apelação, o embargante sustentou que as provas documentais produzidas seriam suficientes para demonstrar a sobreposição das áreas dos imóveis. Além disso, foi pedida a declaração de nulidade de todos os atos até ali praticados, uma vez que o juízo da execução seria absolutamente incompetente, pois foi decretada a falência da agropecuária executada. Com isso, os autos deveriam ser remetidos ao juízo falimentar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a incompetência absoluta e entendeu que as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sobreposição.

Caberia à fazenda executada suscitar a incompetência do juízo da execução
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a principal finalidade dos embargos de terceiro é eliminar constrangimentos indevidos de origem processual sobre o patrimônio do embargante, de modo que não se mostra possível que o terceiro embargante suscite questão afeta única e exclusivamente à parte executada.

O magistrado destacou que caberia apenas à fazenda agropecuária, nos autos do pleito executório, suscitar a incompetência do juízo da execução para expropriar seu patrimônio, com a determinação de remessa dos autos ao juízo da falência para decidir sobre a penhora do bem.

“Por conseguinte, não se vislumbra a legitimidade de um terceiro para suscitar, por meio dos referidos embargos, a ocorrência de falência da devedora – que nem sequer integra a relação processual instaurada nos embargos de terceiro – a fim de aduzir a competência absoluta do juízo falimentar para deliberar sobre eventual constrição do bem ocorrida no processo de execução”, declarou Bellizze.

Não há certeza quanto à sobreposição de áreas
O ministro lembrou que, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor utilizar os meios necessários para a obtenção de interesse próprio, de maneira que, se frustrado seu ônus, deverá suportar as consequências prejudiciais aos seus próprios interesses.

O relator apontou que as instâncias ordinárias julgaram improcedentes os embargos de terceiro sob o fundamento de que as provas presentes nos autos não eram capazes de demonstrar que se tratava do mesmo imóvel. Para anular tal conclusão – acrescentou Bellizze –, seria imprescindível o reexame das provas, medida inadmissível no recurso especial, conforme prevê a Súmula 7.

“Não há certeza quanto à sobreposição de áreas, mas apenas uma possibilidade, a qual, portanto, deveria ser constatada mediante a produção da prova pericial, que só não ocorreu em razão da inércia do próprio recorrente, ou seja, o autor dos embargos de terceiro não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito”, concluiu o magistrado ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1810442

TRT/SP reconhece responsabilidade de empresa pela morte de mestre de obras infectado por malária no Congo

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu, por unanimidade, a responsabilidade de uma empregadora do ramo de construções industriais pela morte de um empregado brasileiro que foi infectado por malária na República do Congo e faleceu no Brasil. O colegiado entendeu que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, uma vez que “ao determinar que o seu empregado trabalhasse no Congo, África, região endêmica da malária, a empresa assumiu os riscos de uma fatalidade”.

O empregado, que foi contratado para trabalhar como mestre de obras, cumpriu o contrato de trabalho de 30/6/2015 até 7/9/2015, tendo retornado para o Brasil em 24/9/2015 e procurado atendimento médico com sintomas da doença em 30/9/2015. Ele morreu no dia 6/10/2015.

O perito médico concluiu que a fatalidade decorreu de doença ocupacional, uma vez que o período de incubação da doença corresponde ao lapso temporal entre a picada do mosquito transmissor infectado até o aparecimento dos primeiros sintomas, que é, em média, de 15 dias, na maioria dos casos, e no caso do trabalhador, ele já apresentava sintomatologia compatível com o quadro clínico da doença desde 27/9/2015.

A juíza relatora convocada, Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 e indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente a 2/3 da última remuneração do empregado, observados os reajustes da categoria, até que a filha do trabalhador complete 25 anos, limitada à expectativa de vida de 75 anos de idade.

Processo nº 0011339-49.2016.5.15.0099

TJ/SP: Clínica de reabilitação indenizará em R$ 60 mil pais de paciente que se suicidou

Configurada falha na vigilância.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou clínica de tratamento para dependentes químicos a indenizar os pais de paciente que se suicidou nas dependências do centro terapêutico. A empresa deverá pagar aos pais do rapaz reparação por danos morais no valor de R$ 60 mil.

De acordo os autos, o paciente, que sofria de esquizofrenia e apresentava quadro depressivo, já havia tentado o suicídio algumas vezes, consumando o ato no dia seguinte da internação, quando utilizou o beliche e suas roupas para se enforcar. O homem foi posto num quarto onde ficou em observação à distância, olhado a cada 20 minutos, como um paciente comum, e não em observação direta.

O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, considerou haver falha na prestação dos serviços da clínica. “A verdade é que houve falha na guarda do paciente”, afirmou. “Até que a ré pudesse ter um quadro completo dos males que recaíam sobre o paciente e traçar a forma de tratá-lo, deveria ter montado vigilância cerrada, ininterrupta, para evitar o que se mostrava previsível”, frisou, observando que um quarto com beliche não se mostrava adequado para o paciente: “Teria que ser um quarto onde o filho dos autores não pudesse transformar em arma nenhum objeto”, completou.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Claudio Godoy e Francisco Loureiro.

STF anula transformação de cargos sem concurso público no TJM/SP

Por unanimidade, a Corte reafirmou regra da Constituição Federal que veda a possibilidade de acesso a cargos públicos sem prévia realização de concurso.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que transforma cargos de agente administrativo judiciário, de ensino fundamental, em cargos de escrevente técnico judiciário, de nível médio, ambos do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM-SP). A decisão unânime do Plenário foi tomada na sessão virtual encerrada no dia 16/9.

Autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6853, o procurador-geral República, Augusto Aras, questionava a validade da Lei Complementar estadual 1.284/2016, ao argumento de não ter sido observada a necessidade de realização de concurso público para acesso a cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Alegava que se trata de hipótese de ascensão funcional, vedada pelo texto constitucional e pela jurisprudência do STF.

A lei permite aos ocupantes do cargo de nível fundamental optarem pelo reenquadramento mediante simples requerimento e com a comprovação de terem concluído o ensino médio e o curso de capacitação específico oferecido pelo próprio TJM-SP.

Obrigatoriedade de concurso público

Em voto que conduziu o julgamento, a ministra Rosa Weber (relatora) observou que a hipótese dos autos não é de mera reestruturação administrativa e que os cargos são distintos, além de apresentarem diferentes requisitos de ingresso, atribuições e remunerações. A ministra salientou que a Constituição Federal veda a possibilidade de acesso a cargos públicos sem prévia realização de concurso.

Ela citou o julgamento recente da ADI 5817, de sua relatoria, quando o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 1.260/2014 do Estado de São Paulo, com conteúdo análogo ao dos autos.

A relatora constatou que a lei trata de efetiva transferência de servidores de um cargo para outro, “em violação do princípio da isonomia que determina a aferição de capacidade técnica mediante concurso público”.

Rosa Weber lembrou ainda que incide na hipótese o conteúdo da Súmula Vinculante (SV) 43 do STF, cujo texto tem a seguinte redação: “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Efeitos
O Plenário também modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação da ata de julgamento. Segundo a relatora, a prática de todos os atos jurídicos deve ser resguardada dos efeitos retroativos da decisão de inconstitucionalidade, pois poderia gerar insegurança jurídica e quebra da confiança legítima de todos os jurisdicionados.

Processo relacionado: ADI 6853

STJ definirá em repetitivo a natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.982.304, de relatoria da ministra Laurita Vaz, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.166 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal”.

Os ministros decidiram não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.

Data de consumação do crime depende da definição de sua natureza jurídica
O recurso afetado teve origem em denúncia do Ministério Público Federal (MPF), pelo crime de apropriação indébita previdenciária, contra a administradora de uma empresa que deixou de repassar, no prazo legal, contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.

A defesa sustentou que o delito tem pena máxima de cinco anos e pediu o trancamento da ação penal por transcurso do prazo prescricional de 12 anos. Alegou que, por sua natureza formal, o crime imputado se consuma nas datas em que deixaram de ser repassadas as contribuições –entre o início de 2007 e o início de 2009 –, tendo a denúncia sido recebida apenas em abril de 2021. A tese foi acolhida pelo tribunal de segunda instância.

O Ministério Público Federal, por seu turno, defendeu a natureza material do crime e a consumação na data de constituição definitiva do crédito tributário ou do exaurimento da via administrativa.

Potencial de multiplicidade da matéria
Em seu voto na proposta de afetação, Laurita Vaz destacou que a indicação do REsp 1.982.304 foi feita pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

No despacho em que destacou o potencial de multiplicidade da matéria, o magistrado afirmou que, em pesquisa à jurisprudência do tribunal, é possível recuperar pelo menos 75 acórdãos proferidos por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma contendo controvérsia semelhante.

“Estando atendidos os pressupostos de admissibilidade, entendo ser o caso de admissão do presente recurso especial como representativo da controvérsia”, concluiu a relatora.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acordão.
Processo: REsp 1982304

STJ: Anuência do comprador legitima cobrança de taxa de manutenção em loteamento antes da Lei 13.465/2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, tendo havido a concordância do adquirente no momento da compra, é válida a cobrança de taxa de manutenção das áreas comuns pela administradora de loteamento, mesmo antes da promulgação da Lei 13.465/2017.

A decisão foi tomada no reexame de recurso especial, para eventual juízo de retratação (artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil), após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 695.911 (Tema 492).

De forma unânime, os ministros da Terceira Turma mantiveram o acórdão anterior, por entender que ele não conflita com a posição do STF.

Na origem do caso, em fevereiro de 2009, um grupo de proprietários ajuizou ação declaratória de inexistência de obrigação contra a administradora do loteamento em que possuíam terrenos, em virtude da cobrança de taxa destinada à manutenção das áreas comuns.

Os autores da ação alegaram não existir lei que os obrigasse a pagar a taxa. Segundo eles, mesmo que se tratasse de um condomínio, as decisões sobre sua administração deveriam ser aprovadas em assembleia, mas isso não ocorreu, o que inviabilizaria por completo a exigência de pagamento.

Por seu lado, a administradora afirmou que, desde a constituição do loteamento, foi estabelecido contrato-padrão com a previsão de que haveria serviços de conservação cujo custeio seria rateado entre os proprietários, e que, durante vários anos, os autores pagaram a mensalidade sem qualquer oposição, tendo os serviços sido efetivamente prestados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a cobrança da taxa era válida, pois os compradores sabiam da sua exigência quando assinaram o contrato. A decisão foi mantida pelo STJ no primeiro julgamento do recurso.

Situação é diferente da julgada pelo STF
Ao analisar o RE 695.911, o STF definiu que “é inconstitucional a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/1917 ou de anterior lei municipal que discipline a questão”.

Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão proferida pela Terceira Turma não destoa do entendimento fixado pelo STF, o qual diz respeito à situação em que não há regulamentação legal nem manifestação de vontade das partes.

A ministra transcreveu trechos do acórdão do TJSP nos quais se reconhece que os compradores dos terrenos estavam cientes de que teriam de arcar com as taxas. “O contexto delineado pelas instâncias de origem revela que, a despeito da ausência, à época, de previsão legal, os recorrentes manifestaram expressa vontade de assumir, perante o loteador, a obrigação de pagar a taxa de manutenção”, afirmou.

Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com os autos, a aquiescência dos compradores com esse pagamento constou dos contratos, cujo modelo estava registrado no cartório de imóveis. Diante dessa peculiaridade, concluiu a relatora, “sobressai a distinção com o decidido no RE 695.911, de modo que o acórdão exarado por esta turma não conflita com o precedente da Suprema Corte”.

A ministra assinalou ainda que, em decisão sobre o mesmo loteamento (RE 1.207.710), o ministro do STF Gilmar Mendes – assim como a Terceira Turma do STJ – entendeu que se tratava de um caso peculiar, que não se assemelhava ao entendimento proferido por aquela corte em repercussão geral.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1569609

TST invalida penhora de veículo pertencente a pessoa com deficiência

A medida se baseia nos princípios constitucionais da solidariedade e da dignidade da pessoa humana.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho invalidou penhora de veículo de um empregador executado pela Justiça do Trabalho que questionava alienação do automóvel por ser pessoa com deficiência. A Turma afastou a legalidade da penhora do bem com o fundamento de que a constrição do bem fere a dignidade da pessoa humana e da solidariedade.

Mandado de segurança

Em execução trabalhista que envolve a Tecnocart Embalagens, em Diadema (SP), o juízo de primeiro grau, após a desconsideração da personalidade jurídica, determinou a penhora do veículo pertencente a um dos sócios da empresa. Pessoa com deficiência, o sócio alegou que o veículo era adaptado às suas necessidades, do qual dependia para se locomover, inclusive para visitas ao médico. Buscando afastar a penhora, o sócio impetrou mandado de segurança contra a determinação.

Bem de família

Na sentença, o juiz afirmou que o veículo penhorado não equivale a bem de família e que a Lei n. 8.989/95 se aplica exclusivamente para fins de isenção tributária. Além disso, entendeu que não há prova de que o sustento do portador de deficiência dependa do automóvel e que o fato do veículo proporcionar maior comodidade não significa que sua falta o priva de locomover-se.

O caso chegou, então, ao Tribunal Superior do Trabalho.

Dignidade e solidariedade

Na avaliação do relator do recurso do executado na SDI, ministro Evandro Valadão, o veículo especial do executado não pode ser penhorado em razão tanto do princípio da proteção da pessoa com deficiência, quanto diante do dever estatal de promoção de inclusão e de acessibilidade plena a pessoa com deficiência. Valadão lembrou que a Constituição consagra a dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade como fundamentos da República, impondo como dever do estado zelar pelas garantias das pessoas com deficiência.

Processo: ROT-1000902-22.2021.5.02.0000

TST afasta condenação de empresa por assédio praticado em grupo de WhatsApp

Para a Oitava Turma do TST, grupo não era corporativo e não ficou comprovada conduta dolosa ou culposa da empregadora.


A Oitava Turma do TST afastou a condenação da JSL S/A, em São Paulo (SP), ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral que foi praticado contra um empregado por colegas de trabalho em um grupo de WhatsApp não corporativo.

A maioria dos ministros entendeu pela improcedência do pedido de indenização porque o grupo era organizado e mantido pelos empregados, não pela empresa.

Assédio moral

O homem trabalhava como operador de empilhadeira na JSL, prestando serviços para a Vale S.A., no Pará. Conforme a reclamação trabalhista, ajuizada em 2017, ele fazia parte de um grupo de WhatsApp com colegas de trabalho, contratados das duas empresas, no qual passou a ser alvo de perseguições, ofensas morais, injúrias raciais e ameaças a ele e a sua família.

Quando o problema começou, ele pediu ao seu supervisor para trabalhar em outra área. Chegou a ser atendido. Mas os colegas teriam solicitado o seu retorno, garantindo que as condutas não se repetiriam, o que não ocorreu. O trabalhador ainda relatou ter dito aos colegas que aquelas condutas não o agradavam, mas as ofensas prosseguiram. Também disse ter informado o caso à JSL, sem que providências fossem adotadas.

Também de acordo com a ação, o operador de empilhadeira desenvolveu distúrbios psicológicos em decorrência das agressões, como transtorno de ansiedade e síndrome do pânico.

Grupo informal

Em defesa, as empresas argumentaram que o grupo havia sido criado informalmente pelos funcionários, não era integrado por gestores das empresas e que os celulares utilizados pelos trabalhadores não eram corporativos. Assim, o grupo não tratava de interesses profissionais. Ademais, sustentaram que as doenças psicológicas que ele desenvolveu não decorreram da atividade profissional.

Clima amistoso

A 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) negou o pedido do trabalhador. A decisão destacou os argumentos das empresas e pontuou, ainda, que o próprio trabalhador fazia brincadeiras com os colegas de grupo e participava de confraternizações e lanches coletivos, o que indicava o clima amistoso de convivência.

Responsabilidade das empresas

Ao julgar o recurso do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença e determinou, à JSL e à Vale, pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil.

Na decisão, o Regional salientou que um supervisor da Vale era administrador do grupo de WhatsApp e que, nele, eram tratados assuntos de trabalho, como orientações gerais. Destacou entendimento de que é obrigação do empregador manter um ambiente de profissional saudável e não ser possível afirmar que as conversas ocorreram fora do ambiente laboral, já que os diálogos se deram em diferentes turnos.

Recurso ao TST

A JSL recorreu ao TST para afastar o pagamento da indenização. Alternativamente, pediu a redução do valor. Para isso, alegou não ter ficado demonstrada sua participação, contribuição ou seu conhecimento sobre as conversas.

Ambiente extralaboral

O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, entendeu pelo afastamento da condenação da empresa. Segundo ele, o autor foi vítima de assédio moral praticado por colegas de trabalho em grupo de WhatsApp não corporativo, ou seja, em ambiente extralaboral. Para ele, em grupos dessa natureza é inerente que sejam abordados assuntos profissionais, ainda que informalmente. Por fim, não se identificou conduta culposa ou dolosa por parte da empresa.

Com a decisão por maioria, afastou-se o dever da JSL e, assim, da Vale de pagar a indenização por assédio moral ao trabalhador. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Processo: RRAg – 1282-34.2017.5.08.0130


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat