TJ/SP mantém autuação de empresa de eventos que estabeleceu moeda fictícia em festival

Cobrança de taxa de reembolso infringiu CDC.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença proferida pelo juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que manteve multa de R$ 30 mil imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma empresa de eventos.

Consta dos autos que a autora, em um festival por ela organizado, estabeleceu o sistema “cashless”, através do qual os consumidores adquiriam alimentos, bebidas e outros produtos por meio do uso de pulseiras com chips. Ocorre que tais pulseiras substituíram a moeda corrente real por uma fictícia, chamada “metals”, que correspondiam a R$3,75 a unidade. Desta forma, o consumidor era obrigado a realizar conversões de valores para calcular o real valor dos produtos. Além disso, a apelante estabeleceu taxa de reembolso para devolução das quantias não utilizadas pelos consumidores.

A relatora do recurso, desembargadora Vera Angrisani, afirmou que as práticas infringiram o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a magistrada, o argumento da apelante, de que o sistema cashless é adotado em outros eventos, inclusive no exterior, não o legitima. “Cabe destacar que esta era a única forma posta à disposição do consumidor, que não tinha a opção de se valer do meio usual para aquisição de produtos (dinheiro em espécie ou cartão de débito/crédito)”, frisou.

A desembargadora ressaltou, porém, que a adoção do sistema não foi a causa da imposição da sanção, mas o estabelecimento de uma moeda fictícia de valor maior que o Real, obrigando o consumidor a efetuar a conversão para saber os preços, e a aplicação de taxa de reembolso. “Uma vez que não era oportunizada outra forma de aquisição de alimentos e bebidas durante o evento, mas apenas por meio do ‘cashless’, impossível que se exija do consumidor uma ‘taxa de reembolso’ por não ter utilizado todo o saldo das pulseiras”, completou.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani.

Processo nº 1009727-69.2021.8.26.0053

TJ/SP: Lei municipal deve incluir transmasculinos em programa de distribuição de absorventes

Votação foi unânime.


Em sessão realizada nesta quarta-feira (11), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente pedido para inclusão de pessoas transmasculinas em lei que institui programa de distribuição de absorventes descartáveis e itens de higiene na rede municipal de ensino da Capital.

A Adin foi impetrada por partido que pleiteou a reforma do texto do dispositivo legal, apontando que a norma se refere apenas a mulheres e não menciona pessoas transmasculinas, que sofrem igualmente da pobreza higiênica e menstrual.

O desembargador Matheus Fontes, relator da ação, destacou que a promoção da saúde e bem-estar “não comporta discriminações orientadas pelo sexo”. “A proteção jurídica das individualidades e das coletividades não pode discriminar injustamente em razão do sexo, devendo ser abrangente e inclusiva de papéis diferentes que a liberdade de orientação sexual e de identidade de gênero proporcionam, fazendo sucumbir anacrônicas taxinomias.”
A votação foi unânime.

Adin nº 2179353-34.2021.8.26.0000

TRF3 determina que Polícia Federal não requeira prisão administrativa cautelar para fins de expulsão de estrangeiro

O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, determinou que a União, por meio da Polícia Federal (PF), não requeira à Justiça prisão administrativa cautelar de estrangeiros para fins de expulsão do Brasil. A modalidade estabelecida pelo Decreto 9.199/17 é considerada ilegal. A decisão, em tutela de urgência, é do dia 29/4.

Segundo o magistrado, não há fundamento legal para embasar a pena privativa de liberdade, uma vez que a Lei de Migração (Lei 3.445/17) não a previu. A decisão foi baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ – RHC – 91785 2017.02.95310-0) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3 – HC 0004300-87.2017.4.03.0000) que reconheceram o fim da prisão administrativa cautelar para fins de expulsão de estrangeiro, após o advento da nova legislação.

Em ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) solicitou à Justiça Federal que a PF deixasse imediatamente de representar pela prisão administrativa cautelar de estrangeiros, por considerar abuso do poder regulamentar do Executivo.

Segundo o juiz, é cabível a concessão da tutela provisória de urgência porque estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito.

“No elenco de providências a serem requeridas na representação da Polícia Federal não se encontra a prisão administrativa cautelar”, justificou.

A União alegou que a ação na Justiça Federal é inadequada por ser prerrogativa originária do Supremo Tribunal Federal (STF). No mérito, sustentou que a prisão administrativa tem respaldo legal no artigo 48 da Lei de Migração.

Ao conceder a decisão, o juiz federal destacou que o objeto da ação tem natureza cível e trata de medida cautelar para a garantia do cumprimento de ato administrativo sancionatório, portanto, de natureza não penal.

“Estamos diante de um controle de legalidade e não de constitucionalidade. A demanda pode ser resolvida pela análise da compatibilidade no artigo 211 do Decreto nº 9.199/17 com os dispositivos da Lei nº 13.445/17. A divergência veiculada na presente ação civil pública pode ser solucionada pelo sistema de justiça começando pela primeira instância e no controle da legalidade do poder regulamentar do Executivo”, pontuou.

Lei da Migração

O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento explicou que a Lei de Migração estabeleceu novos parâmetros para a política nacional de acolhimento do estrangeiro, de acordo com os compromissos internacionais firmados pelo Brasil.

“A Lei nº 13.445/17 disciplinou o instituto da expulsão do estrangeiro nos seus artigos 54 a 62. Houve uma redução nas hipóteses. Em relação especificamente à prisão administrativa cautelar do estrangeiro submetido a processo de expulsão, houve um silêncio eloquente do legislador. A opção legislativa foi pela revogação desta espécie de prisão”, salientou.

O magistrado reforçou que os tribunais já entenderam que a prisão para fins de expulsão segrega a liberdade de locomoção. “Os posicionamentos jurisprudenciais vão ao encontro de toda a fundamentação desenvolvida, o que reforça ainda mais a evidente ilegalidade da prisão ora atacada”.

Assim, o juiz federal deferiu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a União, por meio da Polícia Federal, abstenha-se, imediatamente, de representar pela prisão de estrangeiros, sob pena de multa pecuniária. Os efeitos da decisão têm abrangência em todo território nacional.

Ação Civil Pública Cível 5006898-83.2022.4.03.6100

TRT/MG: Mantém justa causa a trabalhadora que pediu afastamento médico, mas publicou fotos no Facebook em eventos de SP

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de uma ex-empregada de uma empresa de telemarketing de Belo Horizonte, que pediu licença médica alegando depressão, mas postou em sua conta no Facebook uma série de fotos de eventos de que participou em São Paulo. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a decisão do juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora, que exercia a função de representante de atendimento, alegou que recebeu o comunicado de dispensa por justa causa sem informação da empresa quanto à conduta que teria ensejado a punição. Conforme relatou, foi citada na carta apenas a alínea “b” do artigo 482 da CLT. Afirmou desconhecer o motivo que ensejou sua dispensa, ao argumento de estar de licença médica na ocasião. Acrescentou, ainda, possuir estabilidade provisória, por ser líder sindical. Por isso, ajuizou recurso pedindo a reforma da sentença quanto à manutenção da justa causa.

Mas a empregadora afirmou que a dispensa da reclamante foi motivada por incontinência de conduta e mau procedimento. Para a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, documentos anexados aos autos pela empresa provam a falta grave imputada à ex-empregada.

Segundo a relatora, a representante de atendimento apresentou, de fato, atestados médicos, em decorrência de suposto estado depressivo. “Porém, no período correspondente de afastamento fundado nos atestados médicos, esteve presente em diversos eventos em São Paulo, estado diverso daquele em que ela reside, conforme fotos da página nas redes sociais da ex-empregada no Facebook. Aliás, ao revés do afirmado no apelo, as fotos não revelam estado abatido da trabalhadora”, ressaltou a julgadora.

Para o voto condutor, houve violação à obrigação contratual, que fez desaparecer a fidúcia que sempre deve existir nas relações de trabalho, em decorrência de fato suficientemente grave a ensejar a ruptura do pacto laboral. “Nestes casos, não há que se cogitar medidas pedagógicas, nem tampouco importa o período anterior de prestação de serviço do empregado. A ocorrência de uma única falta dessa gravidade é bastante para ensejar a dispensa por justa causa, grave o suficiente para romper a fidúcia, essencial à manutenção do vínculo empregatício”, concluiu a julgadora.

Na visão da juíza relatora, ficou plenamente configurada a prática de falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT. Por isso, segundo a magistrada, não merecem prosperar também os pedidos de reintegração e indenização correspondente ao período de estabilidade provisória. “Isso porque hipotética estabilidade provisória em razão de representação sindical ou suspensão do contrato de trabalho não impedem a configuração da dispensa por justa causa”. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP: Filhos de trabalhador da Eternit contaminado por amianto vão receber R$ 500 mil de indenização

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou a Eternit a pagar R$ 500 mil por danos morais a dois filhos de trabalhador morto por câncer colorretal após contaminação por amianto. Tanto o juízo de 1º quanto o de 2º grau entenderam pelo nexo causal entre a doença que acometeu o ex-funcionário e a exposição à poeira do amianto no trabalho.

O homem atuou como servente na fábrica da Eternit em Osasco-SP por quase oito anos, período em que manteve contato direto com a poeira do produto suspensa no ar. Faleceu pouco mais de um ano após diagnóstico, cirurgia e tratamento. A empresa produz e comercializa o amianto para a indústria da construção civil.

No processo, os filhos juntaram vários estudos que responsabilizam o amianto pela doença profissional, além de laudo médico que conclui pela existência de nexo entre neoplasia maligna (causa mortis) e a exposição a fibras de asbesto. Em defesa, a empresa nega responsabilidade, questiona o laudo e alega, entre outros pontos, que o trabalhador era fumante.

Em seu voto, o juiz-relator Fernando Cesar Teixeira Franca destaca que 66 países baniram a produção e o uso do amianto; afirma que a Organização Mundial de Saúde considera o item potencialmente cancerígeno desde 1977; além de constatar que a empresa não forneceu equipamentos de proteção individual adequados (como respiradores com filtragem e vestimentas isolantes).

Chama, ainda, atenção para o fato de que o homem sequer foi vítima de câncer nas vias respiratórias, e que o tabagismo não afasta as conclusões técnicas científicas atestadas pela perícia e pelos inúmeros documentos médicos presentes nos autos.

“Não há como se negar o nexo causal entre o labor e a doença ocupacional fatal. É de clareza solar que o falecimento do Sr. Oswaldo acarretou danos morais a seus familiares, o denominado dano moral em ricochete. Deve ser considerado, ainda, que o falecimento foi precedido de longo e exaustivo tratamento médico para doença sabidamente debilitante (neoplasia maligna), sendo que os ora recorridos acompanharam o sofrimento de seu progenitor por todo o período”, conclui.

Processo nº 1001550-79.2019.5.02.0385

TRF3 condena sócios da cervejeira Schincariol por crime tributário

Sonegação envolveu valores relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados.


A 1ª Vara Federal de Assis/SP condenou dois empresários responsáveis por uma indústria cervejeira a penas de quatro a cinco anos e seis meses de reclusão, além do pagamento de multa, pela prática de crime contra a ordem tributária. A decisão, proferida no dia 5/5, é do juiz federal Caio Cézar Maia de Oliveira.

Para o magistrado, a autoria delitiva recai sobre os únicos sócios e administradores da cervejaria na época dos fatos. “Em casos como este, em que o crime contra a ordem tributária é cometido por meio de pessoa jurídica, a autoria é imputada ao administrador ou ao representante legal, ou seja, àqueles que tem poderes para decidir se o fato irá ou não ocorrer”, afirmou.

De acordo com a denúncia, entre janeiro de 2009 e dezembro de 2011, a empresa teria deixado de recolher e declarar os corretos valores devidos relacionados ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Diferentemente do argumentado pela defesa, o juiz federal Caio Cézar de Oliveira considerou que a figura de sócio-administrador com poderes de gerência não equivale a um acionista minoritário ou mesmo a um sócio-quotista sem poder algum de gestão.

“Ademais, como empresários de longa data, experientes, formados em administração de empresas, e já tendo respondido a vários outros processos da mesma natureza, não é crível que não tivessem conhecimento que as irregularidades levantadas pela fiscalização consistiam em sonegação fiscal”, frisou o magistrado.

Por fim, a decisão condenou os réus pelas práticas previstas no 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990 e determinou que o montante de tributos sonegados, R$ 3.659.000,00, deve ser o valor da reparação dos danos causados à coletividade, atualizado segundo a taxa SELIC desde 16/4/2014 até a data do efetivo pagamento.

Processo nº 5000004-14.2020.4.03.6116

TRF3 mantém aposentadoria por invalidez a faxineira com artrose

Para magistrado, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma faxineira portadora de artrose nos joelhos.

Segundo o magistrado, ficou comprovada a condição de segurada, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o exercício da profissão.

De acordo com o processo, a Justiça Estadual em Praia Grande/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido procedente e concedido antecipação da tutela para a implementação do benefício.

O INSS recorreu ao TRF3. A autarquia federal alegou existência de ações idênticas e pediu a fixação da data inicial da aposentadoria a partir da juntada do laudo pericial ao processo.

Ao analisar o caso no Tribunal, o relator frisou que a autora já havia movido um processo que lhe concedeu auxílio-doença no período de 6/12/2017 a 6/6/2018.

“Após a cessação do benefício, a parte formulou novo requerimento administrativo, indeferido pela autarquia, ensejando o ajuizamento da presente ação, inexistindo identidade quanto ao pedido entre ambas”, pontuou.

Conforme perícia realizada em dezembro de 2018, a faxineira é portadora de artrose nos joelhos e se encontra incapacitada de forma total e permanente para o desempenho da atividade profissional.

“Assim, entendo ser irreparável a sentença ao deferir o benefício à autora, trabalhadora braçal, portadora de moléstia degenerativa, contando atualmente com 67 anos de idade, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, concluiu.

Por fim, o magistrado julgou o pedido do INSS improcedente e manteve o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 24/7/2018, data do requerimento administrativo.

Processo nº 5061478-40.2021.4.03.9999

TRT/SP reconhece Covid-19 como doença ocupacional

A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou uma empresa de terceirização e a tomadora de serviço, que atua no ramo de pastifício, a pagarem a uma técnica de enfermagem indenização de R$ 10 mil por danos morais em razão do adoecimento e sequelas decorrentes da Covid-19, além de indenização a título de danos materiais pelos gastos comprovados no processo com o tratamento da moléstia. O colegiado também reconheceu, no caso, a Covid-19 como doença ocupacional.

A empregada ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, o que foi negado pelo juízo de 1º grau, alegando que trabalhava no ambulatório da tomadora de serviços e sua função era executar protocolos de proteção contra os efeitos de proliferação do coronavírus e, em virtude da atividade desenvolvida, foi infectada pelo vírus, o que teria sido comprovado por meio da emissão do comunicado de acidente de trabalho (CAT).

Ao examinar o caso, a relatora do recurso ordinário, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, destacou que o Supremo Tribunal Federal concluiu que é possível e caracterização da Covid-19 como doença do trabalho, ressaltando que foi expedida a Nota Técnica 56376, em 11/12/2020, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, com o objetivo de esclarecer acerca da adequada interpretação jurídica a ser dada aos arts. 19 a 23 da Lei 8.213, de 1991 no que tange à análise e configuração do nexo entre o trabalho e a COVID-19, patologia viral recente, provocada pelo SARS-CoV-2. Nesse sentido, concluiu que “pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do mesmo artigo 20, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade (artigo 21,inciso III, Lei nº 8.213, de 1991)”.

A relatora pontuou que “o STF deixou evidente seu entendimento de que “o direito à indenização e à estabilidade provisória no emprego em razão de moléstia de cunho ocupacional deve ser analisado caso a caso, afastando-se, de plano, o ônus do trabalhador quanto a tal comprovação”.

“O que se extrai, portanto, é que, à luz do pronunciamento do STF, não há exclusão ou inclusão, de plano, da moléstia decorrente do SARSCOV 2 como doença ocupacional, de modo que, de acordo com a atividade do empregador, ou o grau de risco da exposição do trabalhador ao novo coronavírus, é presumível que disso se trate, em favor da vítima, já que é do empregador o ônus de propiciar e manter um ambiente laboral hígido e saudável. Cabe, portanto ao empregador o ônus de demonstrar que a patologia foi adquirida em situação outra que não a decorrente do vínculo de emprego”, destacou a magistrada.

A relatora concluiu que os documentos juntados aos autos, entre eles a CAT, aliado às atividades de técnica de enfermagem, que a trabalhadora desempenhava em plena pandemia de Coronavírus, eram suficientes para atestar que a doença foi contraída no ambiente laboral.

“No contexto da pandemia e sendo exigido da autora que atuasse na execução de protocolo de proteção contra os efeitos de proliferação do vírus e, dentre outras funções, na aferição de temperatura dos trabalhadores, no atendimento de empregados com suspeita de infecção e no suporte para realização de exames de detecção, a precaução por parte do empregador se faz ainda mais necessária”, ressaltou o acórdão, declarando a natureza ocupacional da enfermidade que acometeu a autora.

Processo nº 0012053-95.2020.5.15.0122

TRT/SP: Montadora Hyundai é condenada por assédio sexual e moral contra trabalhadora

A 7ª Câmara do TRT-15 condenou uma montadora de veículos, localizada na cidade de Piracicaba, a pagar indenização de R$ 80 mil a uma empregada vítima de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho por sua condição de mulher e mãe. De acordo com o processo, a trabalhadora, após reportar condutas inconvenientes de seus superiores, passou a ser alvo de perseguições e ainda sofreu a abertura de um procedimento administrativo disciplinar.

Segundo informações processuais, a trabalhadora, durante a gestação, foi barrada na entrada da empresa por causa de sua vestimenta, além de ter que percorrer a pé até o local onde se fazia a extração do leite materno, situado a cerca de 10/12 minutos do seu setor de trabalho, sem poder fazer uso do veículo da empresa para tal fim.

A montadora, por sua vez, afirmou que houve parcialidade do juízo de primeira instância, valorizando, sobremaneira, as alegações da trabalhadora, e que a sentença está fundamentada em percepções e relatos da parte interessada, não havendo prova do alegado assédio moral. A empresa também negou que a trabalhadora tenha sido perseguida no ambiente laboral por sua condição de mulher e mãe, e ressaltou não haver elementos que desabonem o suposto agressor. Afirmou ainda que nunca impediu a empregada de se deslocar com o veículo da empresa até o local onde fazia a extração do leite materno e reiterou que o vestido com o qual a trabalhadora foi barrada não atendia às regras de vestimenta.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel, o vestido “não tem nada de inadequado para o ambiente de trabalho”, e foi categórica ao afirmar que “o teor do depoimento não deixa dúvidas quanto ao rigorismo no trato com a reclamante, já que outras empregadas poderiam trabalhar com vestidos e saias, sem maiores problemas”. Quanto ao fato de ter de se deslocar a pé, o acórdão ressaltou que a própria testemunha ouvida pela empresa confirmou o fato alegado pela trabalhadora, que “somente foi autorizada a usar o veículo após ameaçar formalizar uma reclamação no setor de relações trabalhistas”.

O colegiado ressaltou que é “falaciosa” a alegação de que nunca houve denúncia acerca das condutas irregulares do funcionário, como evidencia relatório juntado aos autos. A denúncia, feita pelo canal “Ethics Line”, instituído pela empresa, reporta dezenas de fatos desabonadores ao gerente, incluindo o assédio moral praticado pelos líderes e por outro funcionário contra a trabalhadora, no ano de 2016. Entretanto, a empresa se negou a investigar o fato.

Com relação a uma possível retaliação à trabalhadora, o acórdão destacou que “a abertura de procedimento disciplinar em face de quem denuncia a conduta irregular de seus superiores é fato bastante grave. É conduta destinada a intimidar a empregada e fazê-la sentir-se diminuída e desamparada perante a corporação, com evidente quebra da dignidade e violação à sua honra subjetiva”.

Além disso, conforme constou dos autos, em conversas de Whatsapp entre a vítima e outra empregada, foi reproduzida denúncia feita por uma aprendiz da empresa, dizendo sentir “ânsia de vômito, mal-estar e ansiedade” por permanecer tanto tempo calada perante os comentários diários de funcionários homens sobre as colegas, sobre partes do corpo feminino, sempre referidos de forma pejorativa, ou sobre quanto eles “amavam ver decote” e que “a empresa deveria deixar as trabalhadoras usarem umas roupas mais abertas”.
Segundo o colegiado, “é evidente que, não obstante a propalada política de prevenção e combate ao assédio, a empresa não toma providências efetivas contra os assediadores, submetendo as trabalhadoras do sexo feminino a um ambiente de trabalho absolutamente nocivo”. Essa circunstância reforça apenas “a tese autoral de que sua denúncia acerca do assédio sexual sofrido não foi levada a sério, havendo uma evidente misoginia no trato dessas questões.”, salientou o acórdão.

Sobre o valor da indenização, o acórdão considerou, entre outros, o poder econômico da empresa, mas também o grau de culpa do empregador, classificado pelo colegiado como como “gravíssima”, uma vez que foi provado nos autos que a empresa instituiu canal de denúncias sem repercussão efetiva, permitindo que os prepostos assediassem livremente os funcionários, com especial aviltamento para as mulheres, e ressaltou o fato de a autora passar a sofrer assédio moral justamente após denunciar ofensas cometidas por líderes de seu setor, com intensificação das condutas no delicado período pós-parto.

Processo 0010073-35.2020.5.15.0051

TJ/SP mantém indenização por danos morais a familiares de homem que morreu durante enchente

Filhos receberão pensão até os 25 anos.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Barueri que condenou o Município a indenizar familiares de homem que morreu em enchente. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 100 mil e na segunda instância foi determinado também o pagamento de pensão aos filhos da vítima. O valor deve corresponder a um terço da remuneração do falecido à época do ocorrido, a contar do mês seguinte do óbito até a data em que cada filho completar 25 anos.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2018, o morador de Barueri ficou preso em seu carro durante enchente e faleceu por afogamento. Perícia realizada no local constatou que a região onde ocorreu o incidente necessitava de obras de drenagem para evitar enchentes, fato que somente ocorreu após a fatalidade.

Segundo o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, “os elementos coligidos aos autos demonstram que o evento danoso decorreu da desídia Municipal na instalação de sistema de canalização de águas pluviais”.

“Com isso, há responsabilidade civil do Estado na espécie, e, em virtude da existência de ato ilícito perpetrado pela administração, bem como do nexo causal entre tal ato e a morte, identifica-se o dever de indenizar”, afirmou o magistrado.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Leonel Costa e Bandeira Lins.


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