TRT/MG: Motorista sequestrado e alvejado durante viagem de trabalho pelo Rodoanel de São Paulo será indenizado

Um motorista de uma empresa de transporte, com filial em Uberlândia, vai receber indenização de R$ 20 mil, por danos morais e estéticos, após ser sequestrado e ainda alvejado por diversos projéteis de arma de fogo enquanto realizava uma viagem de trabalho pelo Rodoanel de São Paulo.

O trabalhador contou que, no dia 8 de março de 2016, transportava filtros de cigarro de Santo André/SP, com destino a Uberlândia, pelo Rodoanel em São Paulo, quando foi abordado e retirado do veículo por indivíduos armados e trancado em um baú de um outro caminhão menor.

Na sequência, o comboio criminoso trocou tiros com a polícia, sendo o profissional alvejado várias vezes dentro do baú do caminhão. Fotografias e radiografias anexadas ao processo comprovaram as lesões sofridas, a platina implantada e os enxertos ósseos realizados. O trabalhador foi afastado do trabalho por alguns meses, e, em razão dos efeitos físicos e emocionais do evento e colaterais do medicamento prescrito, foi transferido da função de motorista carreteiro para a de manobrista, passando a atuar na garagem da empresa.

A decisão que garantiu a indenização ao motorista é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG que, por unanimidade, reverteram a sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Para o desembargador Antônio Neves de Freitas, relator no processo, o fato de os disparos recebidos não terem resultado em óbito não afasta o choque emocional e psicológico.

“No caso, há de se ter bem presente que o labor em transporte de cargas pode ser considerado de acentuado risco, a atrair probabilidade de exposição à ação de assaltantes muito maior em comparação ao risco genérico que afeta indistintamente a coletividade, pois crime dessa natureza tem sido cada vez mais comum em todo o país”, ressaltou o julgador.

Risco potencial da atividade
Para o desembargador, não havendo dúvida de que a situação configura atividade de alto risco, o empregador deve ser responsabilizado pelos danos que o exercício da função produz em seus empregados, de forma objetiva. “Isso conforme autoriza o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e ainda o artigo 7º, caput, da Constituição da República”.

Segundo o julgador, o dever de indenizar surge diante da evidência do dano e não se afasta, ainda que se cuide da existência das hipóteses de excludentes do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima, o ato de terceiro, a força maior ou o caso fortuito. “A responsabilidade objetiva abarca as situações em que há risco potencial decorrente do labor realizado pelo empregado. Assim, o empregador tem a responsabilidade objetiva por eventos danosos ocorridos no trabalho, quando a atividade constituir risco maior de danos ao empregado, em relação a outros tipos de atividades, ainda que, por sua própria ação, não provoque nenhum prejuízo ao trabalhador”.

De acordo com o julgador, é o risco da própria atividade empresarial que dá origem à responsabilidade objetiva do empregador, devendo ele assumir o ônus de arcar com eventuais infortúnios, independentemente de culpa. “O empregador detém o controle e a direção sobre a dinâmica e a gestão do seu empreendimento (alteridade), devendo, por conseguinte, assumir os efeitos maléficos dos danos causados ao empregado, em função do acidente de trabalho típico ocorrido no exercício de suas funções”, ressaltou.

Desse modo, segundo o relator, o dever da empresa de ressarcir os danos experimentados pelo motorista decorre da responsabilidade objetiva, sendo desnecessário questionar a existência de atos omissivos ou comissivos da empresa que guardem nexo de causalidade com o ocorrido, o que poderia ser levado em consideração apenas como fator de elevação ou minoração da indenização a ser arbitrada.

Indenização
Para o julgador, não restou dúvida quanto ao abalo emocional, físico e psicológico sofrido pelo trabalhador em decorrência do assalto sofrido. Porém, ele ressaltou que não houve participação do empregador nos atos criminosos que levaram ao abalo psicológico e danos físicos apresentados pelo empregado, sendo a empresa, igualmente, vítima da ação dos meliantes. Além disso, pontuou que não se deve perder de vista que o trauma emocional não se mantém nas mesmas proporções. No entanto, considerou leviano afirmar quando terá fim.

Quanto aos danos estéticos, o magistrado reconheceu que as marcas dos disparos ficaram à mostra, não sendo imperceptíveis. “Principalmente quanto aos dois tiros recebidos na cabeça, à altura da testa, e ao implante de metal no braço esquerdo, por estarem em partes normalmente expostas socialmente, o que não pode ser desconsiderado quando da análise dos danos estéticos”, ponderou.

Assim, sendo incontroversos os danos morais e estéticos e reconhecida a responsabilidade do empregador, o julgador reconheceu que surge o direito à indenização – ou o dever de indenizar, a depender do ângulo de visão – conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. “A indenização, nestes casos, deve ser arbitrada com prudência e moderação, considerando não apenas a dor moral da vítima, mas também a ausência de culpa do empregador, não se podendo constituir em enriquecimento do beneficiário ou ser causa da desestabilidade financeira do causador do dano”, concluiu.

Dessa forma, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como: as condições econômicas e financeiras da vítima e da empresa, a adoção de medidas de segurança visando à evitar a ação de bandidos durante as viagens, a conduta adotada pelo empregador para amenizar a situação do empregado, transferindo-o para função distinta, e a extensão dos danos sofridos, o relator entendeu como adequada a fixação da indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 20 mil.

Depois disso, foi homologado um acordo entre as partes, o qual deve ser cumprido até fevereiro de 2023. Entretanto, já ocorreu atraso no pagamento da segunda parcela. Diante desse quadro, a empresa foi intimada para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento tempestivo da segunda parcela do acordo ou quitar o saldo remanescente e a multa, sob pena de penhora.

Processo PJe: 0012304-32.2016.5.03.0173 (RO)

TRF3 garante liberação do FGTS a portadora de doença reumática

Magistrados seguiram entendimento do STJ de que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo.


Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) liberar os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma portadora de doença reumática.

Segundo os magistrados, foi comprovada a enfermidade, além de necessidade do tratamento contínuo.

Conforme relatório médico, a paciente possui doença reumática autoimune, acompanhada de lombalgia inflamatória crônica e tendinite, com indicação de atividade física e consultas regulares.

“Trata-se de paciente portador de espondiloartrite, necessitando de tratamento contínuo, demandando grande dispêndio financeiro, indicando real necessidade de utilização dos valores depositados”, ressaltou o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo.

Após a 25ª Vara Cível de São Paulo/SP ter determinado à Caixa a liberação do benefício, o banco recorreu ao TRF3, alegando que a enfermidade não é descrita na lei como hipótese de saque do FGTS.

Ao analisar o caso, o desembargador federal seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.

“Ainda que a doença não esteja incluída no rol autorizador de levantamento de depósito, o certo é que a jurisprudência do STJ é no sentido de admitir o levantamento do saldo fundiário, mesmo em situações não contempladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, tendo em vista o princípio social da norma”, concluiu

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa.

Apelação Cível 5025583-12.2020.4.03.6100

TRT/SP reconhece vínculo em contratação fraudulenta no setor de teleatendimento por abuso em ‘pejotização’

Em uma Ação Civil Pública, a Justiça do Trabalho da 2ª Região reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e trabalhadores que eram contratados, de forma fraudulenta, como prestadores de serviço. O instrumento processual foi ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho e a decisão vale para todos os trabalhadores da empresa no território nacional.

De acordo com a petição inicial, os profissionais realizavam teleatendimento (contact center ou call center); análise e classificação de dados; suporte técnico e informático; além de pesquisas de satisfação e montagem de fluxos de sistemas de computação. Os trabalhos eram feitos através da plataforma digital da empresa ou de terceiros na modalidade de crowdwork.

Na defesa, a empresa alega que os trabalhadores eram empreendedores, constituídos como pessoa jurídica e que não havia pessoalidade na prestação de serviços ou subordinação. Todavia, para a juíza do trabalho substituta da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, Camila Costa Koerich, essa alegação não se sustenta.

De acordo com a magistrada, estavam presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego. “Embora a prestação de serviços existente no caso não se amolde à figura clássica da subordinação, é necessário compreender tal conceito de acordo com a realidade existente nos dias de hoje”, avalia. E acrescenta que o caso em questão se trata de subordinação por meios telemáticos, incluída na Consolidação das Leis do Trabalho em 2011.

Com isso, o estabelecimento foi condenado também à obrigação de não contratar ou manter trabalhadores como autônomos ou microempreendedores individuais, por meio de contratos de prestação de serviço, de parceria ou qualquer outra forma de contratação civil ou comercial quando presentes os requisitos de emprego. Deve, ainda, pagar danos morais coletivos por prática de gestão empresarial antijurídica. Essa situação se configura quando há prejuízos não apenas aos trabalhadores contratados em condições irregulares, com sonegação a direitos trabalhistas e previdenciários, mas também às demais empresas do setor. Cabe recurso.

Processo nº 1000272-17.2020.5.02.0059

TJ/SP autoriza colação de grau antecipada de aluna de curso de Medicina

Medida atende regras definidas durante pandemia.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ruth Duarte Menegatti, da 3ª Vara de Adamantina, que determinou que universidade autorize a colação de grau antecipada da autora da ação em curso de Medicina.

De acordo com autos, o Ministério da Saúde, em abril de 2020, autorizou, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau aos alunos dos cursos da área de saúde, como forma de enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19. Em agosto do mesmo ano, foi promulgada lei flexibilizando as regras do ensino superior, a fim de permitir a conclusão antecipada dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia, desde que concluído mais de 75% da carga horária do internato médico ou estágio supervisionado. No âmbito estadual, o Conselho de Educação autorizou as instituições de ensino a expedirem os diplomas de conclusão de curso aos estudantes da área da saúde matriculados no último ano, desde que completada a carga horária mínima.

A autora da ação, que atuou na linha de frente no combate à pandemia, foi aprovada em primeiro lugar em concurso público realizado pela Prefeitura de Lençóis Paulista para o provimento de cargo de Médica da Saúde Familiar, com nota consideravelmente superior à dos outros candidatos.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, “a autora comprovou que preenche todos os requisitos necessários para se valer, em caráter excepcional, da conclusão antecipada do curso de medicina no contexto da pandemia causada pela Covid-19: a aluna estava matriculada no último semestre do curso de Medicina, foi aprovado em todas as matérias que cursou e cumpriu a carga horária mínima exigida”. “A instituição de ensino, ao exigir que a aluna curse as últimas matérias da graduação, acaba por esvaziar o próprio instituto pensado para aproximar os estudantes da área de saúde, de forma antecipada, à prática profissional relacionada ao auxílio imediato no enfrentamento de situação extraordinária causada pela Covid-19”, completou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Carlos Von Adamek e Vera Angrisani.

Processo nº 1001509-65.2021.8.26.0081

STJ: Repetitivo discute interesse de agir em cobrança baseada no quinquênio anterior a mandado de segurança coletivo em trâmite

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.146), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar a existência, ou não, do interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base nos cinco anos anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado. A controvérsia teve origem em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Até o julgamento do tema e a definição da tese, o colegiado suspendeu, em todo o território nacional, a tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a mesma questão.

Divergência de entendimentos entre os tribunais e multiplicidade de recursos
A relatoria do recurso especial afetado como repetitivo é do ministro Mauro Campbell Marques. Ele lembrou que, ao julgar o IRDR, o TJSP estabeleceu que o interesse de agir para o ajuizamento da ação de cobrança embasada em mandado de segurança coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidiu a impetração.

Por outro lado, o relator apontou que, nas razões recursais, as partes apontam divergência de entendimentos sobre o mesmo tema entre o TJSP, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Ao qualificar o recurso especial como representativo da controvérsia, o ministro Campbell também entendeu que foram preenchidos os pressupostos genéricos e específicos da admissibilidade recursal, tendo sido confirmada a multiplicidade de recursos sobre o tema.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1836423

TJ/SP majora indenização a eletricistas apontados como bandidos em gravação de condomínio

Profissionais perderam emprego após divulgação nas redes.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de dois funcionários de uma empresa de energia elétrica em ação de indenização por danos morais contra um condomínio. O colegiado aumentou o valor da reparação para cada autor de R$ 10 mil para R$ 30 mil.

Consta dos autos que os dois eletricistas se dirigiram ao condomínio réu para cumprimento de uma ordem de serviço da empresa que representavam. Dias depois, imagens gravadas no dia da visita pelas câmeras de segurança do local foram veiculadas em redes sociais, apontando os autores como “bandidos uniformizados” que “roubam condomínios”. Eles fizeram boletim de ocorrência, mas foram demitidos e sofreram ameaças por crimes que não cometeram.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou que as provas juntadas aos autos dão conta da gravidade da situação enfrentada pelos autores, que foram confundidos com ladrões, e que é “inegável o dano sofrido”. “Era dever do condomínio guardar de forma sigilosa as imagens de todos os que circulam no local, agravando a situação, o fato de permitir que a imagem dos autores fosse divulgada de forma pejorativa, caracterizando-os como criminosos.”

A magistrada destacou que, diante dos danos prolongados causados pelo condomínio aos autores, é o caso de majorar o valor arbitrado para a indenização. “Foram demitidos de seu trabalho e após quase dois anos do ocorrido, ainda sofrem consequências desastrosas pelo ato ilícito perpetrado pelo condomínio, de modo que o valor arbitrado na r. sentença comporta majoração para R$ 30 mil para cada autor.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Tercio Pires e Carlos Russo.

Apelação nº 1022300-67.2021.8.26.0562

TRF3: Caixa é condenada a pagar danos materiais e morais a clientes que não receberam imóvel no prazo

Banco deverá restituir valores em contrato vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida.


A 1ª Vara Federal de Santo André/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de danos materiais e morais, além de restituição de valores, a dois clientes que firmaram contrato com o banco para compra e construção de um imóvel, cujo prazo de entrega não foi cumprido. A decisão, proferida no dia 18/4, é da juíza federal Karina Lizie Holler.

Para a magistrada, o contrato foi desrespeitado pelo banco. “O prazo para a entrega do empreendimento poderia ser prorrogado mediante autorização da Caixa. Dessa forma, depreende-se que a instituição financeira assumiu contratualmente a responsabilidade pela entrega do imóvel no prazo avençado”, afirmou.

Os mutuários alegaram que o contrato firmado previa a compra e a construção de um imóvel residencial, a ser realizada por uma construtora, tendo como data-limite para entrega o ano de 2015. Contudo, até o início da ação judicial o imóvel ainda não havia sido entregue.

Em sua decisão, a juíza federal Karina Lizie Holler considerou que a Caixa atuou no projeto e fiscalização da obra, uma vez que financiou o empreendimento em construção com parcelas liberadas na medida em que as obras avançavam, contando com a supervisão de seu setor de engenharia.

A magistrada avaliou que não ficou demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso da obra. “Assim conclui-se que a demora para terminar o empreendimento decorreu de falhas da construtora e também da fiscalização deficitária por parte da instituição financeira”, afirmou.

Por fim, Karina Lizie Holler condenou a Caixa a restituir aos autores os valores pagos pelo contrato firmado, incluindo danos materiais devidos na forma de aluguel mensal, desde a data em que a obra deveria ter sido concluída, até a data de publicação da sentença.

A decisão determinou, ainda, o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. “O dano moral é presumido, visto que o atraso na conclusão da obra gerou impactos, não apenas no patrimônio dos autores, mas também, causando a frustração de seus planos pessoais, ante a falta de resposta satisfatória da ré em relação à conduta da construtora”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5004564-37.2018.4.03.6126

TRF3: Transportadora a serviço dos Correios deve prestar alimentos à família de vítima de atropelamento

TRF3 reconheceu responsabilidade civil solidária da empresa.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a responsabilidade civil solidária de uma transportadora, a serviço dos Correios, de prestar alimentos provisórios ao filho de um homem que faleceu após ser atropelado por um caminhão da empresa.

O colegiado seguiu o entendimento de que a Constituição Federal estabeleceu para todas as entidades estatais, bem como as prestadoras de serviços públicos, a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa.

Em primeiro grau, a companheira e o filho do falecido ingressaram com pedido de tutela provisória de urgência, pedindo o pagamento de alimentos de um salário mínimo e indenização por danos morais, no valor de 2/3 da renda mensal da vítima, desde o acidente até a data em que ele completaria 65 anos.

Ao analisar o pedido, a 21ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu em parte a tutela de urgência e determinou à transportadora e aos Correios a obrigação de prestar alimentos no valor de um salário mínimo mensal.

Após a decisão, a empresa ingressou com recurso no TRF3, sustentando a inexistência de responsabilidade civil, tendo em vista a comprovação, na esfera penal, da ausência de culpa ou dolo do motorista.

A Sexta Turma não acatou os argumentos da transportadora e reconheceu a responsabilidade objetiva pela atuação lesiva.

O relator do processo, desembargador federal Paulo Domingues, frisou que, de acordo com o artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil independe da criminal, assim, a absolvição na esfera penal não obsta o prosseguimento da ação na esfera civil.

“No caso, restou incontroverso que o veículo de propriedade da agravante à serviço dos Correios era conduzido por preposto seu, quando ao efetuar uma curva não percebeu a vítima que trafegava com uma bicicleta, acabando por colidir, causando a queda e o óbito do ciclista”, explicou.

O magistrado salientou que o conjunto probatório indicou tratar-se de família com poucos recursos.

“Sendo assim, o dano patrimonial resultante da morte de um de seus membros é presumido e enseja a fixação de alimentos provisórios. Diante da natureza da verba pretendida, de rigor a manutenção da decisão agravada”, finalizou.

Agravo de Instrumento 5020530-80.2021.4.03.0000

STJ decidirá em repetitivo sobre aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.971.993 e 1.977.652, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.143, está ementada da seguinte forma: “O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública”.

Na ocasião, o colegiado considerou desnecessário suspender o trâmite dos processos que discutem a mesma controvérsia.

Quinta e Sexta Turmas já têm precedentes contra a adoção da insignificância
Ao propor a afetação, o relator destacou que, em consulta à base de dados do STJ, foram recuperados 1.471 decisões monocráticas e 128 acórdãos proferidos por ministros da Quinta e da Sexta Turma sobre o assunto. “O pressuposto da multiplicidade e da potencialidade vinculativa estão presentes”, afirmou.

Como exemplos, citou o AgRg no REsp 1.928.901 e o AgRg no AREsp 459.625, da Quinta Turma, e o AgRg no REsp 1.588.190, da Sexta Turma, nos quais a posição adotada foi pela não aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, em razão dos bens jurídicos tutelados pela lei penal.

Tema 157 só tratou da insignificância em delitos tributários
Paciornik ressaltou a diferença entre a questão jurídica afetada agora e a que foi discutida no REsp 1.112.748, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 157), pois, embora naquele caso a situação concreta também envolvesse o contrabando de cigarros, o precedente qualificado então definido versou sobre a aplicação do princípio da insignificância para os delitos tributários em geral.

Além disso, o ministro salientou que a tese fixada no REsp 1.112.748 foi modificada por ocasião do julgamento do REsp 1.688.878, que também não tratou especificamente do contrabando de cigarros, mas sim da aplicação da insignificância ao descaminho e aos crimes tributários federais.

Veja o acordão de afetação.
Processo(s): REsp 1971993; REsp 1977652

TRF3 garante benefício assistencial a adolescente com deficiência auditiva

Jovem apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades.


Decisão do desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um menino de 15 anos com distúrbio auditivo.

Para o magistrado, ficou comprovado que o jovem preenche os requisitos da deficiência e da hipossuficiência necessários para o recebimento do BPC.

De acordo com o processo, perícia médica realizada em 2020 atestou que o adolescente é portador de disacusia bilateral de grau profundo, diagnosticada quando ele tinha um ano e meio de idade.

Segundo o laudo, o menino apresenta incapacidade parcial e permanente, além de restrições para o desempenho das atividades do dia a dia.

“Em se tratando de criança, deve-se ter em conta as limitações que a deficiência impõe ao seu desenvolvimento e a atenção especial de que necessita”, ponderou o magistrado.

Estudo social relatou que o núcleo familiar do adolescente é formado por ele, seus pais e uma irmã, também portadora do distúrbio. O menino tem acompanhamento com equipe de fonoaudiologia e otorrinolaringologia e, mesmo utilizando aparelho auditivo, apresenta dificuldades para escutar e se comunicar.

A família reside em uma ocupação em uma comunidade de São Paulo/SP, com rendimento mensal de R$ 450 per capita, provenientes do trabalho do pai.

Ao analisar o caso, o relator considerou a hipossuficiência pela condição vivida pelo jovem e frisou que o estado de saúde demanda despesas extraordinárias.

“Entendo que o autor e sua irmã são pessoas com deficiência, com necessidades próprias, sendo que a família conta tão somente com a renda obtida por seu genitor”, pontuou.

Recurso

Em primeira instância, a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP havia determinado a concessão do BPC a partir de 15/8/2020.

O INSS recorreu ao TRF3, alegando que não foi preenchido o requisito da miserabilidade. Por outro lado, o autor pediu reforma parcial da sentença, a fim de que o benefício fosse concedido desde 3/12/2012, data do pedido junto à autarquia.

O relator negou provimento às apelações.

“Tendo em vista o transcurso de tempo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação em 19/6/2019, mantenho o termo inicial a contar da data da realização da perícia socioeconômica”, finalizou.

Apelação Cível 5007715-97.2019.4.03.6183


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