TRT/SP: Banco do Brasil deve indenizar funcionária rebaixada de função após tratamento contra câncer de mama

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que condenou o Banco do Brasil a indenizar empregada em R$ 10 mil por tê-la rebaixado de função após alta médica de tratamento contra câncer de mama. Antes do afastamento, a mulher exercia a função gratificada de assistente e, quando retornou, passou a desenvolver as atividades de escriturária em agência diferente da que trabalhava.

Para a desembargadora-relatora Ivete Ribeiro, a conduta da instituição é “causa de dano extrapatrimonial à empregada, pois é hábil a diminuí-la como trabalhadora, em ofensa à sua dignidade e integridade moral”.

A magistrada esclareceu também que a existência da lesão nesse caso é presumida, ou seja, basta apenas que se comprove a existência do fato ou da prática ilícita, não sendo necessário comprovar prejuízo. “Todos nós, consoante as máximas de experiência, temos noção de quão doloroso deve ser – e é – sofrer rebaixamento funcional e mudança do local de trabalho, após o retorno de afastamento médico por doença grave, como visto alhures. Logo, desnecessária a prova do sofrimento”.

TRT/SP: Caminhões de lixo que oferecem riscos não podem circular

O vice-presidente judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, determinou na tarde desta sexta-feira (7/10) o reajuste para 65% do percentual mínimo de caminhões e trabalhadores em atividade nos serviços de coleta de resíduos em São José dos Campos. A decisão altera o entendimento firmado em medida liminar cautelar de quarta-feira (5/10), que, em exame preliminar e pelo fato de se tratar de atividade essencial para a população, havia fixado a manutenção de pelo menos 40% dos serviços de coleta no município.

Os trabalhadores da empresa responsável pela coleta de resíduos em São José dos Campos paralisaram as atividades na terça-feira (4/10), argumentando estarem submetidos a desvio de função e a trabalho em condições de risco. Após audiência realizada nesta quinta-feira (6/10), presidida pelo desembargador Francisco Giordani e integrada pelo juiz auxiliar Guilherme Guimarães Feliciano e pelo procurador do Trabalho Fábio Vieira, além da federação de trabalhadores e da empregadora, foi determinada a vistoria “in loco” em todos os veículos de coleta da empresa suscitante, em diligência realizada na manhã de hoje com a atuação de oficiais de justiça de São José dos Campos, do assessor econômico da Vice-Presidência Judicial e de procurador do Ministério Público do Trabalho.

Com o auto de constatação em mãos, na mesma decisão que reajustou para 65% o percentual mínimo de atividades de coleta de resíduos, o vice-presidente judicial do TRT-15 determinou também a retirada de circulação de um terço dos caminhões da empresa de circulação, devidamente identificados na decisão, por risco acentuado à saúde dos trabalhadores . Os veículos apresentam problemas nos pneus e nos equipamentos utilizados para recolher o lixo. Além disso, o desembargador Francisco Giordani antecipou para terça-feira (11/10), às 13h30, nova audiência de conciliação entre os trabalhadores e empresa, desta vez com a participação de representantes da Prefeitura de São José dos Campos.

Processo 0007928-91.2022.5.15.0000

TJ/SP: Homem é condenado a pagar R$ 1 mil por compartilhar vídeo difamatório

Montagem encaminhada a grupos de WhatsApp.


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou homem a pagar R$ 1 mil em danos morais por divulgar um vídeo difamatório pelo WhatsApp, em que insinuava que um conhecido era usuária de drogas.

De acordo com os autos, o requerente enviou o vídeo em mensagem privada a um amigo, que em seguida o encaminhou a grupos de WhatsApp. Segundo o juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a conduta foi ofensiva, pois, ao receber as imagens, o requerido não se tornou dono delas.

“A proteção da imagem e da honra individual não se reduz nem se altera pelas circunstâncias dos autos. Quem recebe uma imagem alheia não se apodera dos direitos inerentes à personalidade da pessoa retratada nem adquire qualquer poder de disposição sobre esses direitos individuais”, escreveu o magistrado na sentença. “Houve ato ilícito, portanto, consistente na conduta voluntária de encaminhar montagem sabidamente capaz de causar dano à honra e à imagem da pessoa retratada.”

Processo nº 1001985-18.2021.8.26.0659

STJ: Proprietário de apartamento em ‘pool’ hoteleiro é obrigado a permanecer vinculado à administração comum

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo norma condominial que determine a utilização do imóvel exclusivamente no sistema de pool hoteleiro, o proprietário não tem o direito de denunciar o contrato de administração imobiliária para gerir sua unidade individualmente, desvinculando-se do empreendimento coletivo.

De acordo com o colegiado, deve ser respeitada a obrigatoriedade de participação no pool hoteleiro prevista na convenção condominial instituída pela incorporadora.

Na origem do caso, a empresa responsável pela administração do condomínio ajuizou ação de consignação em pagamento para depósito dos rendimentos mensais de três apartamentos em um condomínio-hotel situado em São Paulo. Paralelamente à contestação, a empresa proprietária das unidades propôs ação em que pediu a declaração do término da vigência do contrato de sociedade em conta de participação, o recebimento dos aluguéis e a restituição dos imóveis.

A primeira instância julgou procedente apenas o pedido de consignação em pagamento e fixou honorários advocatícios por equidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Insatisfeitas, ambas as partes recorreram ao STJ. A proprietária dos imóveis insistiu na restituição das unidades, enquanto a administradora, que teve seu pleito atendido na origem, requereu que os honorários advocatícios fossem fixados com base no percentual de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de verba honorária recursal.

Convenção condominial determinou finalidade e administração exclusivas
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que o pool hoteleiro corresponde a uma associação entre os titulares das unidades e uma empresa de administração hoteleira que disponibiliza os apartamentos para locação a terceiros. Nesse caso, “há a constituição de sociedade em conta de participação, na qual a empresa responsável pela administração e gestão hoteleira figura como sócia ostensiva e os titulares das unidades autônomas como sócios participantes”.

Cueva destacou que a convenção condominial, que instituiu a finalidade do empreendimento como sendo um condomínio-hotel, impôs o sistema pool hoteleiro a partir da prévia incorporação imobiliária. Segundo observou o ministro, também está estipulado na convenção que cabe apenas a uma sociedade empresária a gestão das unidades, não se admitindo outras empresas, o chamado pool paralelo.

O magistrado ressaltou que o instrumento de administração imobiliária possui natureza coletiva, e permitir a retirada de apenas um titular do contrato ensejaria prejuízo aos demais.

“Com isso, é obrigação do condômino permanecer vinculado ao sistema do pool hoteleiro, sem se opor à gerência exclusiva do empreendimento pela administradora”, destacou o ministro ao julgar inválida a declaração de término da vigência do contrato de sociedade em conta de participação.

“Além disso, cada unidade autônoma deve ser utilizada com o objetivo único de exploração hoteleira, vedado o seu uso para outra finalidade ou fora do pool estatuído pelo condomínio”, afirmou.

Fixação dos honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, o relator destacou que, no caso, eles deveriam ter sido fixados a partir do valor da causa e obedecendo aos limites impostos pelos parágrafos 2º e 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Conforme explicou, tais dispositivos devem ser aplicados, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito.

O ministro lembrou que o REsp 1.746.072, julgado pela Segunda Seção do STJ, constituiu como regra geral e de aplicação obrigatória o disposto no parágrafo 2º: 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

Dessa forma, a verba honorária foi fixada em 10% do valor atualizado da causa na ação consignatória e na de resolução contratual, acrescida de 2% a título de honorários recursais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1993893

TRF3: Instituição de ensino deve honrar oferta publicitária e pagar dívida do Fies de universitária

Justiça Federal ordenou ainda que Caixa e Uniesp indenizem estudante em R$ 5 mil, por inclusão no cadastro de devedores.


A 1ª Vara Federal de Mauá/SP condenou a União das Instituições Educacionais de São Paulo (Uniesp) a quitar a dívida de uma universitária com a Caixa Econômica Federal (Caixa), referentes a parcelas do Fundo Financiamento Estudantil (Fies). A sentença também determinou que a entidade escolar e o banco indenizem a estudante, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela inclusão no cadastro de devedores. A decisão, do dia 22/9, é do juiz federal Gustavo Catunda Mendes.

Para o magistrado, a oferta publicitária “Você na faculdade: a Uniesp paga” não foi efetivada pela universidade e a estudante provou ter cumprido todas as cláusulas do acordo.

“O cumprimento integral das responsabilidades do aluno no contrato de garantia de pagamento das prestações do Fies restou comprovado pelo comitê da própria instituição de ensino e o dano moral se configurou mais grave do que mero aborrecimento”, afirmou.

A autora tomou conhecimento do programa “Você na faculdade, a Uniesp paga”, em que a instituição assumiria a dívida do Fies, caso satisfeitos alguns requisitos. Ela matriculou-se, obteve a autorização da Caixa e ingressou por meio de contrato de garantia. Após o término da graduação, o pagamento não foi efetuado, o que ocasionou cobrança pelo banco e negativação do nome.

A Uniesp sustentou que a estudante não teria cumprido as condições do acordo ao não protocolar os relatórios e comprovantes da prática de seis horas semanais de serviço voluntário. Já a Caixa argumentou a improcedência da ação.

O magistrado mencionou que em documento da instituição de ensino está expresso e comprovado o recebimento de relatórios encaminhados pela aluna ao setor de Coordenação de Projetos Sociais da faculdade.

Assim, o juiz federal condenou a Uniesp a pagar à Caixa os valores devidos pelo financiamento e determinou a indenização, de R$ 5 mil, à autora por danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora. Além disso, ordenou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária de R$ 200.

Processo nº 5001115-58.2020.4.03.6140

TJ/SP: Mulher com deficiência e que também é mãe de bebê dependente de cuidados especiais consegue rescisão indireta

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu rescisão indireta a uma trabalhadora com deficiência e que também é mãe de criança dependente de cuidados especiais. Ela comprovou falta de sensibilidade e de compreensão da empresa quanto a sua condição pessoal e o fato de ser a única responsável pela filha.

A empregada tem nanismo e enfrenta várias barreiras no deslocamento diário de casa para o trabalho e vice-versa. No processo, demonstra que a filha de 1 ano e 8 meses sofre de bronquiolite e que a empresa se recusou a aceitar os atestados com as recomendações médicas relativas à doença. Após se afastar do trabalho para cuidar da criança, a mulher foi ainda transferida para locais distantes de casa, o que lhe causou dificuldades adicionais.

Em defesa, o empregador afirma não haver vagas disponíveis no local de interesse da trabalhadora, somente algumas mais próximas ao domicílio dela; argumento, entretanto ponderado pela juíza Vivian Pinarel Dominguez. Para a magistrada, embora a realocação de empregados seja um direito patronal, ela ressalta que a funcionária é pessoa com deficiência, merece proteção especial da lei e também aponta o fato de a reclamante ser “mãe solo”.

No entendimento da julgadora, os cuidados com a pessoa com deficiência não são de responsabilidade exclusiva de quem a possui, mas de toda sociedade, que deverá minimizar barreiras experimentadas por essas pessoas, bem como promover medidas adaptativas que possibilitem a compensação das limitações apresentadas.

Declara, na sentença, que “competia à reclamada comprovar a impossibilidade de se alocar a obreira para uma dessas unidades, de maneira a permitir a manutenção do contrato de emprego sob circunstâncias que possibilitem à autora o exercício pleno, livre e efetivo de seu direito a participar da sociedade em igualdade de condições com os demais, ônus de que não se desvencilhou”. Assim, entendeu inviável a continuidade do contrato de trabalho, por culpa do empregador, e acolheu o pedido de rescisão indireta.

TRT/SP: Justiça valida transferência de imóvel de sócio de empresa devedora a comprador de boa fé

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que indeferiu a penhora de imóvel repassado por uma empresa devedora em processo trabalhista, considerando válido o negócio. Nos autos, ficou comprovado que não houve fraude, pois a transferência do bem ocorreu a comprador de boa fé e antes da desconsideração da personalidade jurídica. Pela medida, os sócios passam a responder com seus bens pessoais pelas dívidas da entidade empresarial.

Para não acolher a penhora, o juízo de primeiro grau levou em conta que a execução se voltou contra o sócio somente depois da alienação. Inconformado, o credor insistiu na penhora afirmando que a distribuição da reclamação trabalhista se deu antes da venda do bem. Tal argumento, porém, não foi aceito pela Turma.

Na decisão, a desembargadora-relatora Rosana de Almeida Buono se baseou em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o reconhecimento de fraude à execução depende da publicidade da restrição do bem alienado ou da prova de má-fé de quem adquiriu o bem.

Citou, ainda, dispositivos legais que reafirmam a validade desse tipo de transação caso não haja registro público de atos jurídicos capazes de anulá-los.

“Desse modo, insubsistente o requerimento do agravante quanto ao reconhecimento da fraude à execução, pois além de não haver decreto de insolvência dos sócios à época dos fatos, não restou comprovada a má-fé do adquirente”, concluiu a magistrada em acórdão.

Processo nº 0000869-74.2012.5.02.0029

STJ reforma decisão que obrigou seguradora a revelar procedimentos de regulação de sinistro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que obrigar uma única seguradora a fornecer cópias de todo o procedimento elaborado na apuração do sinistro, para justificar aos seus clientes eventual negativa de indenização, ocasionaria desequilíbrio concorrencial e custos administrativos exclusivos para a companhia.

Com esse entendimento, o colegiado reformou decisão da Justiça de São Paulo que, em ação civil pública, condenou uma companhia de seguros a inserir em seu contrato padrão cláusula que a obrigue, em caso de negativa total ou parcial de indenização, a entregar cópias dos documentos relativos à apuração do sinistro.

A ação foi movida pelo Ministério Público (MP) estadual contra uma única seguradora, alegando que ela investiga as circunstâncias dos sinistros e, quando encontra algum motivo para não pagar a indenização, deixa de apresentar suas provas e impede o cliente de se contrapor a elas. Assim, segundo o MP, o cliente que quiser questionar a decisão da seguradora terá de entrar na Justiça, para só então tomar conhecimento do que pesa contra ele.

As instâncias ordinárias entenderam que a seguradora se valia de seu poder no mercado para, em certos casos, descumprir os contratos de forma unilateral, negando as indenizações sem se preocupar em justificar a decisão adequadamente ao segurado. No recurso ao STJ, a seguradora contestou essa afirmação.

Segurado deve ser comunicado formalmente quando a indenização não é devida
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que o artigo 46 da Circular 621/2021 da Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece que, caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro de 30 dias.

A regulação de sinistro, de acordo com o magistrado, é um conjunto de procedimentos para verificar a existência, a causa e as circunstâncias do sinistro – bem como a extensão dos danos – e o seu enquadramento no contrato de seguro.

Segundo Salomão, foi demonstrado no processo que a seguradora, ao final da regulação, informa aos segurados expressamente, por carta, o motivo da negativa, inclusive com indicação da cláusula contratual em que se baseia.

Mostrar todos os documentos da regulação representaria extensa exposição ao mercado
Além disso, o ministro destacou que, como reconhece o próprio MP, nenhuma seguradora fornece a documentação que foi exigida da empresa ré na ação civil pública, o que a colocaria em desvantagem no mercado em relação às concorrentes.

O relator também ressaltou que as seguradoras usualmente se valem de empresas terceirizadas especializadas para a realização do procedimento. Para o magistrado, é evidente que uma condenação envolvendo apenas a ré lhe ocasionaria sérias restrições, pois a entrega de toda a documentação exporia o modo de atuação da reguladora terceirizada, que é, por natureza, elemento de propriedade industrial sigiloso.

“Expor todos os documentos obtidos no procedimento de regulação, a toda evidência, representaria extensa exposição ao mercado do modo de apurar da seguradora e de sua parceira reguladora (know-how de ambas), trazendo desequilíbrio concorrencial, riscos de ocasionar dissabores, danos morais e materiais a segurados e terceiros beneficiários de seguro, e também dificultando sobremaneira a eficiência da regulação de seus contratos de seguros (facilitação de fraudes) “, afirmou o ministro.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos da ação, Salomão lembrou que, conforme entendimento recentemente firmado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.846.502, não só o consumidor merece proteção, mas também a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica (artigo 1º, inciso IV; artigo 170, inciso IV e parágrafo único; e artigo 174 da Constituição Federal).

Processo: REsp 1836910

STJ afasta a prescrição de ação indenizatória movida por associado expulso do Palmeiras

Ao negar provimento a recurso especial da Sociedade Esportiva Palmeiras, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu o prosseguimento de ação indenizatória ajuizada por um associado que alega ter sofrido prejuízos materiais e morais devido a comportamento supostamente difamatório de conselheiros do clube, que culminou com sua exclusão do quadro social.

Inicialmente, o associado, que se diz vítima de perseguição decorrente de disputas políticas internas, ajuizou ação para anular sua expulsão do clube, ocorrida em 2012. A ação foi julgada procedente em 2017. No curso desse processo, em 2015, o associado entrou com a ação indenizatória, alegando, entre outros fatos, que os dirigentes continuaram a espalhar boatos contra ele, mesmo depois de sua exclusão.

O pedido de indenização foi considerado prescrito pelo juízo de primeiro grau, que levou em conta o fato de haver transcorrido prazo superior a três anos entre a expulsão (maio de 2012) e o protocolo da demanda (setembro de 2015). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, afastou a prescrição, considerando que “a pendência do julgamento de ação em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato”.

Ação anulatória torna litigiosa a relação jurídica entre as partes
No recurso ao STJ, o clube sustentou haver transcorrido o prazo prescricional de três anos para o pedido de reparação civil decorrente da expulsão, pois o ajuizamento da ação anulatória do processo de expulsão não constituiria marco interruptivo da prescrição, visto inexistir previsão legal nesse sentido.

Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao julgar o REsp 1.494.482, a Terceira Turma firmou a orientação de que o ajuizamento da ação anulatória torna litigiosa a relação jurídica entre as partes, interrompendo o prazo prescricional para o eventual pedido de indenização relacionado ao mesmo objeto da primeira demanda, haja vista a relação de prejudicialidade existente entre as duas ações.

Além disso, de acordo com o magistrado, ficou evidenciado no processo que o autor da ação não permaneceu inerte diante das irregularidades dos procedimentos que determinaram sua exclusão da associação desportiva.

Análise da prescrição deve considerar a data de cada fato apontado na ação
O ministro destacou, ainda, que o autor apontou uma série de atos para justificar a indenização pretendida, o que denota a existência de causas de pedir distintas, nem todas ocorridas há mais de três anos do ajuizamento da ação.

“Em se tratando de ação indenizatória que traduz pretensões fundadas em múltiplas causas de pedir, a eventual ocorrência da prescrição deve ser aferida considerando-se a data dos fatos relacionados a cada uma delas, não havendo falar em extinção do feito, quando verificado que ao menos uma diga respeito a fatos não alcançados pelo transcurso em branco do lapso prescricional”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial do Palmeiras, o ministro observou que, mesmo se fosse possível reconhecer a prescrição do pedido de indenização por perseguições políticas internas, não se poderia dizer o mesmo quanto à pretensão de ser reparado pelos prejuízos decorrentes de boatos ofensivos que teriam sido propagados em momento posterior.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1852820

TRF3: Proprietário de mercearia são condenados por desvio de auxílio emergencial

Réu fraudou 67 benefícios usando máquina de cartões de pagamento.


A 5ª Vara Federal de Santos/SP condenou o proprietário de um bar, localizado na cidade, a quatro anos e dez meses de reclusão por desviar 67 benefícios de auxílio emergencial que totalizaram R$ 40.160,00. Ele utilizou uma máquina de cartões de pagamento, com o objetivo de pagar supostas despesas comerciais. A decisão, proferida em 30/9, é do juiz federal Mateus Castelo Branco Firmino da Silva.

De acordo com a denúncia, registros da Base Nacional de Fraudes no Auxílio Emergencial (BNFAE) detectaram as transações suspeitas. O réu efetivava cadastros indevidos no sistema da Caixa Econômica Federal (Caixa) em nome de terceiros e realizava operações por meio de máquina gerenciadora de cartões de pagamentos.

Para o magistrado, o delito caracterizou furto qualificado de acordo com o artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal. “A materialidade e a autoria dos crimes ficaram demonstradas nos autos, em especial, pelo relatório de análise de fraudes no auxílio emergencial elaborado pela Polícia Fazendária, além de relatos de testemunhas”, analisou.

Ao estabelecer a dosimetria da pena, o juiz federal levou em conta que o crime foi consumado por meio enganoso, a fim de dar uma aparência de legitimidade nos desvios do auxílio emergencial, utilizados em transações comerciais ilegítimas.

Por fim, o juiz Mateus Firmino da Silva concluiu pela culpabilidade acentuada na conduta do réu. “Ele demonstrou desprezo pela necessidade das pessoas que receberiam o benefício ante a falta de recursos financeiros necessários para a subsistência, situação causada pela pandemia da Covid-19”, explicou.

Processo: 5005857-40.2020.4.03.6104


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat