STJ definirá em repetitivo prescrição de ressarcimento ao SUS por atendimento a segurado de plano de saúde

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.978.141 e 1.978.151, nos quais se discute o prazo prescricional – e em que momento se inicia a sua contagem – na hipótese de cobrança de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), pelas operadoras de planos ou seguros de saúde, em razão do atendimento de seus clientes na rede pública.

Cadastrada como Tema 1.147, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. As questões submetidas a julgamento são as seguintes: “Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao SUS na hipótese do artigo 32 da Lei 9.656/1998: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 ou o prazo trienal prescrito no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos”.

O relator observou que a jurisprudência atual do STJ considera aplicável o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apurou o valor do ressarcimento – momento em que o crédito pode ser quantificado.

Afirmando que o entendimento da corte já fornece “um caminho jurisprudencial bem pavimentado, que pode servir de guia segura aos demais tribunais e julgadores a respeito da temática objeto da afetação”, Og Fernandes restringiu a suspensão de processos: apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial, interpostos na segunda instância ou já no STJ, ficarão sobrestados até a definição da tese repetitiva.

Cobrança particular por serviço prestado pelo Estado
Nos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia, os recorrentes – uma operadora de plano de saúde e um centro hospitalar – pedem a reforma de acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para que seja aplicada a prescrição trienal prevista no Código Civil, pois o ressarcimento ao SUS decorreria de uma relação ressarcitória privada, já que o débito não se origina de infração legal.

Amparado na jurisprudência do STJ, o TRF3 reconheceu a prescrição quinquenal e apontou que as seguradoras de saúde não podem enriquecer ilicitamente, em prejuízo do Estado, com a cobrança por um serviço que não prestaram por meio de sua rede credenciada.

Considerando que há multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, a seção, por unanimidade, acolheu a proposta do relator e afetou o tema ao rito dos repetitivos.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1978141; REsp 1978155

TJ/SP: Trabalhador com mobilidade reduzida será indenizado por indisponibilidade de transporte em ponte

Pedestre obrigado a caminhar 90 minutos de muletas, diariamente.


A Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente condenou a Prefeitura a indenizar pessoa com mobilidade reduzida por não disponibilizar transporte adaptado em ponte interditada para circulação de veículos. O pedestre era forçado a caminhar entre 40 a 90 minutos de muletas ao sair do trabalho. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 10 mil, além da obrigatoriedade de disponibilização de transporte 24 horas por dia, ainda que com intervalos maiores no período noturno.

De acordo com os autos, em novembro de 2019 a única ponte que liga diretamente as ilhas e a região continental da cidade foi interditada para circulação de veículos em geral. Em agosto de 2020 foi autorizado o tráfego de minicarros elétricos disponibilizados pelo Poder Público, mas para o tipo utilizado pelo autor da ação o horário de funcionamento era limitado até 22 horas, o mesmo do término de sua jornada de trabalho. Assim, o trabalhador era forçado a atravessar a ponte caminhando.

Em sua decisão, o juiz Fabio Francisco Taborda considerou que a situação revelou inequívoco prejuízo ao cidadão. “É certo que, ao deixar de disponibilizar, notadamente a partir das 22h00, alternativa de transporte para pessoas idosas e/ou com dificuldades de locomoção (caso do autor), o réu a elas impôs tratamento iníquo e gerador de inequívocos transtornos e perda significativa de tempo útil”, afirmou

“Em relação ao requerente, de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, prestados por pessoas que com ele laboravam, durante o período de interdição completa da Ponte dos Barreiros, o mesmo gastava de 40 a 90 minutos diários a mais para retornar à residência, isto após um cansativo dia de trabalho (o que se repetiu por mais de 07 meses). O transtorno experimentado em muito desbordou do mero aborrecimento cotidiano, causando verdadeiro abalo na tranquilidade mental e emocional da vítima, que, por conta de sua condição de deficiente física, já enfrenta inúmeras dificuldades no dia-a-dia”, concluiu o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001477-22.2020.8.26.0590

TRT/SP: Operadora de produção demitida sete semanas após parto de filhos natimortos será indenizada

Os desembargadores da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceram, por unanimidade, o direito à estabilidade de cinco meses para uma operadora de produção de Jundiaí que perdeu dois filhos na 22ª semana de gestação. Dispensada logo após o fato, a empregada de uma multinacional de tecnologia receberá indenização equivalente ao período compreendido entre a data do desligamento e o término da garantia de emprego.

A operadora de produção afirmava que foi demitida em 18 de junho de 2019, apenas sete semanas após o parto de dois bebês natimortos. Ela teria, portanto, direito à reintegração ou a uma indenização substitutiva, pois a dispensa ocorreu durante o período de estabilidade gestacional de cinco meses previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Já a multinacional argumentava que não houve parto, mas sim um aborto espontâneo. Com isso, a operadora teria direito a apenas duas semanas de estabilidade, conforme previsto no artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho. A empresa também alegava que a empregada não apresentou declaração de óbito fetal.

“A ausência de cumprimento da previsão contida na Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.779/2005, quanto à obrigatoriedade de fornecimento, pelo médico, de declaração de óbito por morte fetal, não pode vir em prejuízo da gestante. O objetivo da norma não é desproteger a mulher”, destacou o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael. Confirmando a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, o relator também salientou que a perda dos gêmeos ocorreu com 22 semanas de gestação, já no chamado período perinatal.

A juíza do trabalho Estefânia Kelly Reami Fernandes esclareceu na sentença que, conforme definição da Organização Mundial da Saúde, o abortamento é a interrupção de uma gravidez antes do início do período perinatal, que ocorre a partir de 22 semanas completas, quando surge a viabilidade de um bebê sobreviver fora do útero. Já o natimorto ou o óbito fetal é a morte do feto antes da extração completa do corpo materno, com feto pesando mais de 500 gramas e sem evidência de vida.

“Na situação dos autos, documentos apontam que efetivamente se tratava de natimortos, pesando 755 gramas, em período perinatal, com 22 semanas e 6 dias de gestação”, afirmou a magistrada, ao reconhecer o direito à estabilidade gestacional mantido pela 11ª Câmara do TRT-15.

Processo relacionado: 0011400-11.2019.5.15.0096

TRT/SP: Empresa de publicidade e marketing é condenada a pagar indenização por danos morais por atos obscenos praticados pelo gerente da empresa

A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou, por unanimidade, uma empresa de publicidade e marketing a pagar a uma trabalhadora R$ 10 mil de indenização por danos morais por assédio sexual praticado pelo gerente da empresa no ambiente do trabalho.

A ação foi proposta por uma trabalhadora que alegou que o tio do proprietário da firma, e também gerente da empresa, praticava diariamente atos sexuais individuais obscenos em uma sala de vidro, com vista para os empregados.

A ação havia sido julgada procedente pela juíza Sandra Maria Zirondi, da Vara do Trabalho de Votuporanga, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil, com a afirmação de que “nenhum empregado merece ou deve ser submetido a tamanho constrangimento e toda vez que o fato acontecer, o empregador tem que ser penalizado, para impedir que novas situações similares aconteçam”. As partes interpuseram recurso ordinário. A empresa pediu a exclusão da condenação e a trabalhadora pediu a majoração do valor arbitrado pelo Juízo.

A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, afirmou que conduta do gerente da empresa foi cabalmente comprovada no processo por todas as testemunhas do processo, inclusive as da empresa, cabendo, portanto, à empresa o dever de indenizar. No que se refere ao valor da indenização, porém, o acórdão ressaltou que “a condenação é de cunho satisfativo para o ofendido, minorando sua dor, e punitivo para o ofensor, de modo a se traduzir em uma sanção capaz de desencorajá-lo a reincidir na conduta que se quer reprimir”, e tendo em vista a gravidade dos fatos, o valor foi majorado para R$ 10 mil reais.

Processo nº 0011563-67.2020.5.15.0027

TRT/SP: Fábrica de pneus é condenada em R$ 200 mil por descumprir cota de aprendizes

A fábrica de pneus Prometeon Tyre Group terá que pagar R$ 200 mil a título de danos morais coletivos por contratar menos aprendizes do que o previsto em lei. Durante fiscalização, ocorrida há mais de dois anos, constatou-se que havia apenas 39 aprendizes contratados dentre os 89 que a empresa deveria manter. A atitude foi considerada grave pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que confirmou a condenação de 1º grau em processo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho.

De acordo com o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os estabelecimentos são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e a 15%, no máximo, de trabalhadores existentes no local, cujas funções demandem formação profissional.

“(…) a ré descumpriu normas de ordem pública, relacionadas à inclusão social e ao aperfeiçoamento do mercado de trabalho, atitude que se considera grave o suficiente para produzir intranquilidade social e prejuízo de ordem patrimonial”, afirma a juíza-relatora convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso.

Nos autos, a empresa argumentou que o cenário da pandemia de covid-19 aliado aos rigorosos mecanismos de seleção e preparação dos jovens foram responsáveis pelo fato de não haver contratações de menores aprendizes suficientes para cumprir as cotas. Além disso, afirmou que havia comprovado os planos de ação para regularizar aquelas admissões.

Entretanto, a tese não foi aceita pelos magistrados, pois, em fevereiro de 2020, a fábrica já havia sido notificada sobre a questão por auto de infração datado de 25 de setembro de 2019, momento anterior à deflagração da pandemia. Também houve diversas prorrogações de prazo e ainda foi proposto Termo de Ajuste de Conduta prevendo prazo para cumprimento integral da cota no início do ano de 2021.

Com relação ao valor da indenização, a magistrada afirma que ele atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que considera a lesão, o porte da empresa e o caráter pedagógico da medida. O dinheiro será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (Lei nº 9.008/95).

Processo nº 1000745-14.2021.5.02.0432

STJ decidirá se professores de tênis precisam ser inscritos em conselho profissional de educação física

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.966.023, 1.959.824 e 1.963.805, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.149 na base de dados do tribunal: “Definir, à luz dos artigos 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física”.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância ou no STJ.

Competência exclusiva dos profissionais de educação física para treinamentos especializados
O REsp 1.966.023 foi interposto pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (Cref4) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que entendeu ser possível o exercício da atividade de técnico de tênis sem a necessidade de registro na entidade.

O Cref4 alegou que tal hipótese violaria os artigos 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, pois a interpretação dos dispositivos determinaria a obrigatoriedade de inscrição dos treinadores de tênis no conselho profissional.

Asseverou ainda que o tênis é uma atividade desportiva e que a Lei 9.696/1998 atribui, com exclusividade, aos profissionais de educação física realizar treinamentos especializados, dentro das atividades sob fiscalização do Sistema Confef/Crefs.

Situação diferente da analisada no REsp 1.767.702
Ao propor o julgamento do tema sob o rito dos repetitivos, o ministro Herman Benjamin ressaltou o seu caráter multitudinário, visto que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) apontou terem sido localizados pelo TRF3 296 acórdãos referentes à matéria, sendo que no STJ há 11 acórdãos e cerca de cem decisões monocráticas proferidas pelos relatores.

Outro ponto levantado pelo magistrado é que a controvérsia a ser julgada se diferencia daquela analisada no REsp 1.767.702, que não foi admitido como repetitivo por tratar amplamente e indistintamente de diversas categorias de profissionais e modalidades esportivas.

“Naquele feito, pretendeu-se discutir a obrigatoriedade de registro de treinador de atividades físicas com impacto à saúde das pessoas no conselho profissional de educação física”, lembrou o relator.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1966023; REsp 1959824; REsp 1963805

TRF3: União terá de ressarcir locadora por perda de veículo apreendido com mercadoria estrangeira irregular

Sentença desobrigou estabelecimento de responsabilidade por uso ilegal do automóvel por terceiro.


A União foi condenada a indenizar uma locadora de automóveis em razão da perda de um veículo, que foi apreendido quando utilizado para transportar mercadoria estrangeira clandestina. A decisão, de 18/5, é do juiz federal Flademir Jeronimo Belinati Martins, da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP.

A União sustentou que a apreensão do veículo é uma das penas previstas na legislação (Decreto-Lei nº 37/1966) para infrações relacionadas ao pagamento do imposto de importação. O magistrado, porém, levou em consideração precedentes pelos quais o proprietário do automóvel só deve ser responsabilizado quando ficar comprovado que colaborou para a prática do ato ilegal e houver proporcionalidade.

“A jurisprudência vem entendendo que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, concomitantemente, houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias”, afirmou o juiz federal.

O carro foi alugado em uma loja de Ribeirão Preto/SP por um cidadão, mas foi apreendido quando utilizado por outra pessoa para o transporte de mercadoria de procedência estrangeira sem a documentação.

Na ação, a locadora argumentou que não tinha o dever de consultar o sistema Comunicação e Protocolo do Ministério da Fazenda (Comprot) antes de alugar veículos a clientes. Também alegou que o contrato de locação determina a condução do automóvel exclusivamente pelo locatário e limita a sua utilização no território nacional.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da locadora para declarar nulo o ato administrativo que resultou no perdimento do veículo e condenar a União a indenizá-la, por perdas e danos.

Processo 5003130-50.2021.4.03.6112

TJ/SP: Atacadão pagará mais de R$ 1 milhão em multa por exposição de produtos vencidos

Sanção de mais de R$1 milhão por prática abusiva.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que considerou legal multa de R$ R$ 1.086.148.79 aplicada pelo Procon a rede atacado-varejista de supermercados por exposição para venda de produtos vencidos e com data de validade borrada ou ausente.

O desembargador Alves Braga Junior, relator da apelação, considerou em seu voto que, mesmo tendo adotado as providências de retirada e descarte dos produtos após a identificação das falhas, não se deve afastar a ilicitude da conduta. “Não se verifica qualquer ilegalidade no auto de infração, tendo em vista que foi constatada pelo Procon, em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, a prática, pela apelante, de infração à legislação consumerista, sujeita à multa, que foi aplicada de forma motivada e proporcional”.

“Compete ao Procon a fiscalização de condutas contrárias à legislação de consumo e lhe incumbe a imposição de sanções, em caso de violação aos direitos dos consumidores, hipótese dos autos. Nesse sentido, a sentença deve prevalecer”, encerrou o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Evaristo dos Santos e Silvia Meirelles. A votação foi unânime.

Apelação nº 1029351-07.2021.8.26.0053

TRF3: União deve fornecer remédio de alto custo a criança com raquitismo hipofosfatêmico

Para TRF3, paciente comprovou a necessidade da medicação e a impossibilidade de arcar com o tratamento.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União forneça o medicamento Crysvita (burosumabe) a uma criança portadora de raquitismo hipofosfatêmico, sem condições financeiras de arcar com o tratamento.

Para o colegiado, ficaram comprovados os requisitos necessários para o custeio do remédio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): laudo médico fundamentado sobre a necessidade do medicamento e ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); incapacidade financeira para arcar com o custo e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Conforme os autos, a criança é portadora de raquitismo hipofosfatêmico ligado ao cromossomo X. A doença é progressiva e causada pela deficiência de fosfato, necessário para a formação dos ossos e dentes, para a composição do DNA e para a produção de energia no organismo.

Após a 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP indeferir o pedido, a autora recorreu ao TRF3. Alegou que o remédio é única alternativa, porque os demais tratamentos utilizados são paliativos e não impedem a progressão da doença. Argumentou que houve recomendação e incorporação do fármaco ao SUS, além da aprovação pela Anvisa.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Carlos Muta apontou que o laudo médico provou a imprescindibilidade do remédio. “A própria União reconhece a eficácia do medicamento, pois foi incorporado aos protocolos de tratamento do SUS. O artigo 25 do Decreto 7.646/2011 prevê prazo de até 180 dias para a efetivação da oferta no sistema público”, acrescentou.

O magistrado afirmou que a interpretação constitucional é no sentido da prevalência da garantia à saúde do cidadão hipossuficiente. “O SUS deve prover meios para fornecimento de medicamento e tratamento necessários, segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar”, disse.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e obrigou a União a fornecer o fármaco à paciente, conforme a prescrição médica.

Agravo de Instrumento 5013784-02.2021.4.03.0000

TRF3 assegura benefício assistencial a homem que trabalhou como pedreiro e lavrador

Laudos comprovaram que autor preenche requisitos legais.


Em decisão unânime, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem que trabalhou como pedreiro e lavrador diagnosticado com lombalgia, cervicalgia e nevralgia.

De acordo coma decisão, ficou comprovado que o autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.

Conforme laudo pericial, as doenças diagnosticadas interferem na capacidade de trabalho do autor, que está incapacitado para a profissão de pedreiro.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Delgado, levou em conta o histórico profissional.

“A situação do requerente – considerando a atividade exercida (pedreiro e lavrador), o baixo grau de escolaridade (quarto ano do ensino fundamental) e o comprometimento físico diagnosticado – não só evidencia a presença de fatores capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como aponta para uma dificultosa possibilidade de recolocação profissional, restando configurado o impedimento de longo prazo”, frisou.

Para o magistrado, ficou também demonstrado que o autor é hipossuficiente. Segundo o processo, a renda da família decorre da aposentadoria recebida pelo pai, no valor de um salário mínimo. Além disso, em razão de débitos de empréstimos consignados para a aquisição de medicamentos, os proventos totalizam R$ 612,00.

“Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo”.

Em primeiro grau, a Justiça Estadual de Urânia/SP, em competência delegada, já havia julgado o pedido procedente e condenado o INSS à concessão e ao pagamento dos atrasados de benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo.

A autarquia ingressou com recurso contra a decisão argumentando que o homem não preencheu os requisitos para recebimento do BPC.

A Sétima Turma negou provimento ao pedido do INSS e manteve a concessão do benefício e a determinação de pagamento dos valores atrasados.

Apelação Cível 5263714-15.2020.4.03.9999


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