TJ/SP: Faculdade deve expedir diploma e indenizar ex-aluna por danos morais

Estudante não participou de atividade porque estava grávida.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão do juiz Gabriel Alves Bueno Pereira, da Comarca de Ribeirão Preto, que condenou instituição de ensino superior a expedir diploma e a pagar R$ 10 mil por danos morais a estudante. A aluna teve seu pedido de expedição de diploma de conclusão do curso de Fisioterapia negado, sob a alegação de que não havia concluído matéria necessária para a emissão do documento.

Conforme o depoimento da discente, na época em que estava grávida, foi impedida de realizar o estágio aquático dentro da piscina, em razão de risco à gestação. Segundo testemunhas, a acadêmica esteve presente quando a matéria foi ministrada, em todas as aulas, tanto práticas, quanto teóricas, não podendo apenas entrar na água. A estudante ainda cursou todas as disciplinas posteriores, sem qualquer obstáculo ou ressalva.

A faculdade não permitiu que a aluna colasse grau e não ofereceu alternativa, impondo atraso de quase dez anos na expedição do diploma. De acordo com o relator da apelação, desembargador Flávio Cunha da Silva, houve frustração da expectativa de progressão profissional e intelectual da autora da ação. “Danos que efetivamente existiram e que comportam reparação, eis que evidente a frustração das legítimas expectativas depositadas pela aluna na segurança documental advinda da relação contratual estabelecida entre as partes, tendo ultrapassado muitos anos, sendo evidente a situação aflitiva que abalava a paz de espírito da autora”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento também os desembargadores Marcos Gozzo e Anna Paula Dias da Costa. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000643-19.2016.8.26.0506

TRT/SP: Empresa de iluminação indenizará trabalhadores e familiares contaminados por mercúrio e outras substâncias tóxicas

Por maioria de votos, a 17ª Turma condenou em ação civil pública a Havells Sylvania Brasil Iluminação Ltda a indenizar ex-empregados, ex-prestadores de serviço, familiares e dependentes diagnosticados com doença relacionada à exposição ao mercúrio, chumbo, cádmio e xileno (xilol). Esses materiais foram utilizados de 1961 a 2006 pela empresa na fábrica localizada em Santo Amaro, zona sul de São Paulo.

Entre outros itens, a condenação abrange o direito à reparação a título de danos morais (no importe de R$ 250 mil por vítima), existenciais (no total de R$ 50 mil por vítima), custeio de tratamento médico continuado ou permanente devidamente comprovados (durante a fase de liquidação processual) e de pensão mensal proporcional à incapacidade para o trabalho (desde o ajuizamento da ação até a data em que o empregado completaria 76 anos). O acórdão teve como redator designado o desembargador Alvaro Alves Nôga.

De acordo com a organização, os pedidos não poderiam ser analisados pelo Judiciário em razão de prescrição. Ela alega que as últimas dispensas ocorreram em 2006, com o encerramento das atividades da unidade de Santo Amaro e após os devidos exames demissionais. Diz ainda que existem vários casos de diagnósticos de doenças ocupacionais realizados há muitos anos.

O entendimento majoritário da Turma, porém, foi que as ações acidentárias trabalhistas são imprescritíveis. Isso porque o direito à reparação por acidente ou doença ocupacional decorre de dano ao direito à vida (no qual se inclui o direito à saúde e a meio ambiente saudável e equilibrado, inclusive o laboral), bem como de dano aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sendo todas garantias fundamentais, irrenunciáveis e indisponíveis.

Com relação à responsabilidade, os desembargadores julgaram que o caso é do tipo objetivo, o que dispensa prova de culpa e gera o dever de indenizar. Nesse sentido, entendem que o risco da atividade é suportado pelo empregador, e esse não recebe qualquer espécie de ‘salvo-conduto’ para lesar a saúde e a integridade física dos empregados.

A decisão abarca trabalhadores, familiares e dependentes afetados pelas moléstias relacionadas à exposição àquelas substâncias tóxicas na fábrica referida, conforme relação do Decreto 3.048/1999 da Previdência Social. Também autoriza que os herdeiros dessas pessoas pleiteiem indenização por danos morais, desde que não tenha havido recebimento pelo falecido em ação própria ou transação com a empresa. Ainda determina correção das pensões vincendas de forma anual pelos mesmos índices da categoria, na data base.

Vale dizer que o mercúrio, um dos produtos químicos usados pela Havells Sylvania, é um agente químico que pode causar sintomas como ansiedade, depressão, dores musculares e de cabeça, esquecimento progressivo e amolecimento dos dentes. No processo em questão, os empregados e suas famílias eram contaminados por resquícios das substâncias impregnadas nos uniformes da empresa, que não dispunha de lavanderia.

Processo nº 0002020-51.2014.5.02.0079

STJ: Concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil por assalto cometido em fila de pedágio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que a concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil diante do crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido na fila de pedágio.

Segundo o colegiado, o crime deve ser tratado como fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária que administra a rodovia, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o processo, algumas pessoas ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra uma concessionária e a Fazenda Pública de São Paulo, argumentando que foram vítimas de roubo ocorrido nas dependências de uma praça de pedágio da rodovia concedida.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fazenda Pública, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos em relação à concessionária, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a concessionária e, subsidiariamente, a Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Hipótese de exclusão do nexo causal afasta a responsabilidade civil da concessionária
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a jurisprudência pacificou o entendimento de que concessionária que administra rodovia mantém relação de consumo com os respectivos usuários – portanto, sua responsabilidade é objetiva. No entanto, segundo o magistrado, caso fique comprovada a existência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal – culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior –, a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada.

Bellizze destacou que o dever da concessionária de garantir a segurança dos usuários diz respeito à própria utilização da rodovia – implicando obrigações como manter sinalização adequada e evitar buracos que possam causar acidentes –, mas não se pode exigir que a empresa disponibilize segurança armada para prevenir crimes ao longo da estrada ou nos postos de pedágio.

“A causa do evento danoso – roubo com emprego de arma de fogo contra os autores – não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e à administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da concessionária e afastar a condenação contra ela e a Fazenda Pública.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/SP: Empresa que não inibiu condutas racistas entre colegas de trabalho deve pagar indenização

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação no valor de R$ 10 mil à empresa de serviços e consultoria Liq Corp e, de forma subsidiária, à operadora de telefonia TIM, por dano moral a uma trabalhadora ofendida com termos como “neguinha fuleira” e “com cara de escravo”. As ofensas ocorreram entre colegas de trabalho via áudios no WhatsApp, que foram disseminados até serem exibidos à mulher.

Após ouvir a gravação, a empregada, que “não tinha condições de trabalhar”, foi autorizada a ir para casa. A testemunha da profissional informou que quando prestou auxílio à colega foi reprimida pelo chefe sob a alegação de que deixou o posto de trabalho. Na ocasião, o supervisor disse para a mulher encarar “a situação em tom de brincadeira”.

Em depoimento como testemunha da empresa, esse supervisor informou que nenhuma penalidade foi aplicada ao ofensor. Segundo ele, o setor de recursos humanos da firma justificou que a situação havia ocorrido fora do ambiente corporativo, por isso não havia ação a ser tomada.

No entanto, para o juiz-relator, Roberto Vieira de Almeida Rezende, o mero fato de as agressões racistas terem sido proferidas em aplicativo de mensagens e fora do local de trabalho em nada isenta o empregador, que não puniu o agressor tampouco comprovou orientação aos funcionários para inibir ações similares futuras.

Nas palavras do julgador, cabia à organização “combater, evitar e punir referida prática odiosa”, pois as agressões decorreram do relacionamento entre seus funcionários, houve ampla divulgação no ambiente de trabalho e “a empresa não cumpriu o papel de garantir a integridade psicológica da reclamante (ambiente de trabalho saudável).”

Assim, os magistrados da 13ª Turma entenderam que “o dano sofrido é inequívoco” e a empresa é responsável em decorrência de sua conduta omissiva.

TJ/SP: Ex-marido não tem direito a receber aluguel de imóvel onde moram a ex-esposa e filhos menores

Decisão reconhece maior vulnerabilidade da mãe.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 2ª Vara da Comarca de Mongaguá, que negou pedido de pagamento de aluguel entre ex-cônjuges titulares de bem imóvel, que foi adquirido durante o casamento.

De acordo com os autos, as partes foram casadas no regime de separação parcial de bens e, após o divórcio, a ex-esposa, juntamente com os filhos menores, passou a ocupar exclusivamente o imóvel que até então era residência da família. O ex-marido alegou ter direito ao recebimento de aluguel pela utilização do apartamento, uma vez que ainda não foi efetivamente partilhado.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Márcio Boscaro, afirmou que no caso concreto existe maior vulnerabilidade da ex-esposa, que está encarregada dos cuidados dos filhos, impossibilitando a cobrança de aluguel. “Ambos os ex-cônjuges estão sendo beneficiados pela moradia dos filhos em comum, não se verificando hipótese de enriquecimento sem causa, a justificar o pretendido arbitramento de aluguéis”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores César Peixoto e Piva Rodrigues. A decisão foi unânime.

TRT/SP: WhatsApp é forma válida para convite a testemunha, mas recebimento deve ser comprovado

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região negou recurso de trabalhador que pretendia nulidade de audiência em que sua testemunha havia faltado. O profissional mostrou envio de mensagem no aplicativo WhatsApp para comprovar o convite e requerer o adiamento da audiência, mas a reclamada não concordou com o pedido de alteração da data, que acabou indeferido.

Em recurso, o empregado alegou que houve cerceamento probatório, ou seja, que foi impedido de usar todos os recursos para provar a sua versão dos fatos para o juízo de primeiro grau. O argumento se baseou no artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para a produção de provas.

Segundo a desembargadora-relatora Cíntia Táffari, não se ignora que a tecnologia da informação é um elemento importante para obtenção de provas, mas, no caso concreto, o aplicativo não permitia concluir que a mensagem havia sido recebida de fato. “Não cuidou o reclamante de sequer juntar aos autos qualquer documento apto a demonstrar o convite alegadamente realizado”, afirma.

A necessidade dessa comprovação está prevista na CLT. A lei estabelece que só podem ser deferidas intimações de testemunhas que, comprovadamente convidadas, deixarem de comparecer. “Assim, não há que se falar em cerceamento probatório e nulidade”, completa a magistrada.

Processo nº 1001543-09.2021.5.02.0065

TJ/SP: Seguradora deve quitar financiamento de imóvel de segurado que faleceu um ano após assinar contrato

Descartada a alegação de má-fé.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Victor Gavazzi Cesar, da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, que condenou seguradora a quitar o financiamento habitacional contratado por aposentado. O segurado havia adquirido o serviço de proteção financeira referente a imóvel da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), mas faleceu um ano depois.

De acordo com os autos, o homem de 78 anos era aposentado por invalidez por conta de doença pulmonar crônica, que acabou causando sua morte. A seguradora alega que o mutuário, quando questionado, não informou no formulário que era portador de doença pulmonar.

Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, seria de responsabilidade da apelante apurar as informações prestadas e realizar eventuais exames e investigações, o que não foi feito. A maneira como o formulário foi respondido, por meio de máquina de escrever, indica que o documento não foi preenchido pelo falecido, pessoa simples, aposentado, que dificilmente teria acesso a equipamento próprio. “Isso significa que o formulário foi preenchido por alguém, certamente por ordem da CDHU, e isso é muito relevante, porque ninguém pode garantir se foi dada oportunidade para que o subscritor lesse as perguntas ou tivesse noção da importância das respostas. Algum escriturário foi encarregado de preencher o papel como se de burocracia se tratasse e certamente o de cujus não teve sequer oportunidade de manusear o documento antes de assinar a mando de preposto do CDHU”, frisou o magistrado.

Dessa forma, afirmou o relator, fica afastada a alegação de má-fé. Para ele, ao não fiscalizar as condições do mutuário, a seguradora “está, evidentemente, abrindo mão de direitos que poderiam ser explorados em futura reivindicação de não pagamento por comportamento incorreto do segurado. O erro é da seguradora, data vênia”.

Participaram do julgamento os desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Alcides Leopoldo e Silva Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000960-17.2021.8.26.0417

 

STJ: Construtora deve pagar taxa de manutenção à empresa de administração de loteamento

Ao estabelecer uma distinção em relação ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, mesmo sem concordância expressa, uma construtora deve pagar a taxa de manutenção à empresa prestadora de serviços de administração de loteamento, relativamente aos imóveis de que é proprietária.

O colegiado deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido, sob o fundamento de que o precedente do STF diz respeito às associações de moradores, ao passo que, no caso dos autos, a cobrança é pleiteada por uma sociedade empresária.

Segundo o processo, a empresa de administração ajuizou ação contra a construtora para receber o pagamento de valores decorrentes de serviços de manutenção do loteamento. A construtora sustentou a ilegalidade da cobrança de contribuições mensais para a manutenção, tendo em vista que não concordou com o pagamento por esse tipo de serviço.

Cobrança de taxa de manutenção pode ser viável
No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da construtora, por entender que a administradora de loteamento pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis nele localizados, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório, ao qual os compradores tenham aderido.

A construtora entrou com recurso extraordinário para o STF, o qual ficou sobrestado até o julgamento do RE 695.911, cuja repercussão geral foi reconhecida. Ao julgar o Tema 492, o STF fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano dos proprietários não associados, até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão.

Diante de possível divergência entre o acórdão da Terceira Turma e o precedente do STF, o processo voltou ao colegiado do STJ para eventual juízo de retratação.

Terceira Turma já distinguiu situação idêntica da tese fixada no Tema 882
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a controvérsia dos autos diz respeito a loteamentos formados inicialmente com base na Lei 6.766/1979, que posteriormente se tornaram assemelhados a condomínios, em razão de necessidades coletivas. No entanto, não é possível classificar os loteamentos fechados como condomínios, pois a estes não se equiparam, ante a ausência de copropriedade das áreas comuns.

O magistrado recordou que a Segunda Seção do STJ também fixou, em recurso repetitivo, o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que não anuíram com a cobrança (Tema 882).

Contudo, o ministro destacou que, no próprio acórdão submetido ao juízo de retratação, a Terceira Turma já havia feito a distinção entre o entendimento do Tema 882 e uma situação idêntica à dos autos.

Situação fática apresentada é diversa da apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ
O relator ressaltou que a situação discutida no processo é diversa daquela apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ, pois a autora é uma sociedade empresária prestadora de serviços de administração de loteamento, e não uma associação de moradores. Além disso, a ação está fundada no descumprimento de contrato firmado pelas partes, e não em estatuto de associação civil ou na existência de enriquecimento sem causa de uma das partes.

Segundo Bellizze, o vínculo jurídico entre as partes decorre de um contrato-padrão estabelecido quando da formação do loteamento e registrado em cartório imobiliário, assim como de escritura pública de compra e venda firmada pelos adquirentes.

Em razão da diferenciação entre o precedente do STF e o caso concreto (distinguishing), a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1294454

TST manda prosseguir ação trabalhista suspensa pelo suposto crime cibernético

O caso está suspenso há mais de quatro anos, à espera de decisão na esfera penal .


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento da ação ajuizada pela Arsenal Car Peças e Acessórios Ltda., de /Arujá (SP), contra um analista de tecnologia da informação que também responde criminalmente por suposta violação de sigilo industrial. Ao acolher o mandado de segurança apresentado pelo empregado, o colegiado cassou decisão que, em 2018, havia suspendido a tramitação do processo até a decisão da Justiça comum.

Crime cibernético
Na ação trabalhista, visando à reparação de danos materiais, a Arsenal sustenta que, em outubro de 2014, o analista teria feito download de todo o sistema de cadastro de clientes e cancelado senhas de acesso, paralisando as atividades por dois dias. Como ressarcimento, pede R$ 152,5 mil de indenização.

Pelos mesmos fatos, a empresa denunciou o empregado por crime cibernético em março de 2016, em ação penal que tramita na Justiça comum. Atendendo a pedido da empresa, o juízo da Vara do Trabalho de Arujá determinou, em abril de 2018, a suspensão do processo trabalhista até a decisão da ação penal.

Mandado de segurança
Contra essa decisão, o analista impetrou mandado de segurança, em agosto de 2018, requerendo a continuidade do processo, sustentando, entre outros pontos, que não há na legislação trabalhista imposição para a suspensão. Argumentou, ainda, que havia apresentado pedido de reconvenção na ação trabalhista (situação em que a posição das partes se inverte, ou seja, ele passa a processar a empresa).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, manteve a suspensão. No recurso ao TST, o trabalhador reiterou seus argumentos e acrescentou que o processo trabalhista preza pela agilidade na prestação jurisdicional.

Princípio da celeridade
Entre os dados relevantes para a resolução do problema jurídico, o relator do recurso, ministro Evandro Valadão, destacou que o processo trabalhista está suspenso há mais de quatro anos. Em sua avaliação, a suspensão, em princípio, não é ilegal ou abusiva. Ela faz parte do poder geral de cautela do magistrado, a fim de evitar decisões conflitantes e injustas entre o juízo trabalhista e criminal.

No entanto, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), o processo cível deve ficar sobrestado por, no máximo, um ano. No caso, a suspensão já dura mais de quatro anos, “tornando-se, indubitavelmente, ilegal e abusiva”.

A medida, segundo o relator, afronta o princípio da celeridade e o direito constitucional das partes de obter uma resposta do Poder Judiciário em tempo razoável.

Instâncias independentes

Segundo Valadão, a paralisação da ação matriz por todo esse tempo, sem razão adequada e no contexto fático apresentado, viola direito líquido e certo do analista. “Nem mesmo o resultado de uma demanda criminal pode ser elemento decisivo para o deslinde de uma controvérsia civil, na medida em que as instâncias são independentes”, concluiu.

A decisão foi unânime.

TRF3 confirma dispensa de registro de instrutor de beach tênis no Conselho de Educação Física

Para desembargador federal, atividade não é privativa de profissional inscrito no órgão.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que assegurou a um instrutor de beach tênis o direito de exercer a atividade profissional sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP).

Para o magistrado, a atividade não é privativa de profissional de Educação Física nem há lei que obrigue o técnico a possuir diploma de nível superior.

“O instrutor de beach tênis não desempenha papel de condicionamento físico nem de orientação nutricional. Assim, não tem sentido exigir que se inscreva em órgão de fiscalização de atividade esportiva”, ressaltou o desembargador federal.

Em primeira instância, a Justiça Federal em São Paulo/SP havia desobrigado o autor do registro junto ao Conselho. Em recurso ao TRF3, o CREF4/SP manteve as sustentações de exclusividade do exercício da atividade por profissionais de educação física e inexistência de respaldo legal para não se exigir o registro e a formação acadêmica específica.

Ao analisar o caso, Johonsom di Salvo afirmou que há jurisprudência consolidada sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no TRF3.

“As exigências de inscrição ultrapassam o tolerável. Ora, se instrutores de tênis de campo, tênis de mesa, handebol, squash, voleibol, futevôlei e instrutores de futebol não precisam se inscrever no Conselho apelante, salta aos olhos que o instrutor de beach tênis também não precisa.”

Por fim, o desembargador federal ponderou que a exigência da inscrição à autarquia federal prejudicaria o desenvolvimento do esporte no país.

“O Brasil é hoje o centro mundial do beach tênis, o esporte que mais cresce no planeta. Dos 2 milhões de pessoas que jogam no mundo, o Brasil soma 800 mil. Em 2022, o circuito mundial terá 71 torneios, sendo 20 deles no país. Dos 11 maiores campeonatos da temporada, seis serão no Brasil. A premiação total do circuito será de 753 mil dólares e o País vai distribuir metade deste valor, 380 mil dólares (https://www.beachtennisbra.com.br)”, concluiu.

Assim, o magistrado negou provimento ao apelo e à remessa necessária e determinou que o CREF4/SP se abstenha de condicionar o exercício profissional da atividade de instrutor de beach tênis ao registro no órgão.

Processo: 5034372-63.2021.4.03.6100


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