STJ: Concessionária de rodovia não pode cobrar pedágio de autarquia de saneamento

Em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “é indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida”.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da administradora de uma rodovia para que a autarquia de saneamento tivesse de pagar pelo uso de parte da faixa de domínio, necessária à passagem de rede coletora de esgoto para atender uma universidade, um hospital estadual e uma unidade da Polícia Militar.

O colegiado acompanhou a relatora, ministra Regina Helena Costa, para quem não seria legítimo o poder concedente delegar a gestão da via a um particular e este cobrar do próprio poder público – mesmo que de outra esfera federativa – pelo uso do espaço. Se a rodovia estivesse fora do regime de concessão, ressaltou a ministra, essa cobrança não seria possível.

Uso da faixa de domínio por concessionária não retira a sua natureza pública
Em seu voto, a relatora lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 261, com repercussão geral, afastou a possibilidade de cobrança de tributo (taxa) pelo uso da faixa de domínio por concessionária de serviço público, quando a via é administrada pelo Estado.

Para a magistrada, ainda que o posicionamento do STF tenha sido extraído de hipótese distinta da que estava em análise no STJ, ele se assentou no fundamento de que a utilização da faixa de domínio para viabilizar a consecução de serviço público diverso da destinação ordinária do espaço não lhe retira a natureza de bem público de uso comum do povo.

Citando outros julgados da Suprema Corte, a ministra concluiu que, “embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo, na ótica revelada pelo STF, não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a instrumentalizar a execução de serviço público, como ocorre na espécie”.

Natureza subjetiva das partes norteia a solução das controvérsias
Na jurisprudência do STJ, Regina Helena Costa verificou que a Primeira Seção adotou soluções jurídicas diversas conforme as partes presentes nas demandas, mas não chegou a discutir a situação em que uma empresa privada (concessionária da rodovia) exige de autarquia prestadora de serviço público o pagamento pelo uso da faixa de domínio.

Segundo a relatora, o STJ considera legítimo que a concessionária da rodovia exija o pagamento de outra concessionária (empresa privada contra empresa privada), desde que a cobrança esteja prevista no contrato de concessão, nos moldes do artigo 11 da Lei 8.987/1995.

Por outro lado, nos casos em que a rodovia é administrada por ente federado, de forma centralizada ou descentralizada, e a cobrança se dirige a concessionária de serviço público (Estado contra particular), “é assente a ilegalidade da exigência, seja porque não cabe a fixação de preço público, uma vez que o uso do espaço se reverte em favor da sociedade, seja porque a natureza do valor cobrado não é de taxa, porquanto ausentes a prestação de serviço público ou o exercício do poder de polícia”.

Impossibilidade de cobrança quando o Estado participa da relação
Regina Helena Costa ressaltou que a regra do artigo 11 da Lei 8.987/1995 abrange interações entre concessionárias, “sendo inapta para embasar cobrança pelo uso da faixa de domínio quando, sob regime de exploração direta ou indireta, o Estado participe da relação processual, seja na qualidade de gestor da rodovia e autor da cobrança, seja na condição de sujeito passivo, quando lhe é exigido o pagamento pela utilização do espaço por empresa privada administradora da via”.

Dessa forma, a ministra afirmou que o dispositivo legal não valida, em desfavor de autarquia prestadora de serviço de saneamento, a exigência de pagamento pelo uso da faixa de domínio, pois tal utilização é necessária à saúde coletiva. “Se da própria previsão legal não se pode extrair a anuência para a cobrança enfocada, não surtirá efeitos obrigacionais, por conseguinte, eventual cláusula do contrato de concessão que preveja a exigência em face de pessoa jurídica de direito público”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.817.302.

TST: Auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer vínculo de emprego

Contudo, a competência da Justiça do Trabalho permanece.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer a existência de relação de emprego e, por consequência, proceder à autuação da empresa e aplicar as multas decorrentes. Na interpretação do colegiado, o auditor possui atribuição funcional para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho.

Nulidade das autuações

A Linhas Setta, de São Bernardo do Campo (SP), ajuizou ação para anular três autos de infração lavrados por auditor fiscal do trabalho que detectara fraude na contratação de prestadores de serviços e reconhecera o vínculo empregatício entre a empresa e alguns empregados sem registro na carteira de trabalho. A Setta alegou que a competência exclusiva para reconhecer a existência de relação de emprego é da Justiça do Trabalho.

Limites do auditor fiscal

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença da juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para anular os autos de infração e as multas aplicadas pelo auditor. Segundo o Regional, embora o auditor tenha a atribuição de fiscalizar e punir eventuais fraudes trabalhistas, ele extrapola a sua competência funcional ao reconhecer a existência de relação de emprego.

Trabalhadores em situação irregular

Em recurso ao TST, a União defendeu a atuação do auditor fiscal, com o argumento de que a competência exercida pela Justiça do Trabalho não exclui o poder de polícia administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego (artigos 626 e 628 da CLT). Ressaltou que a fiscalização apurara a existência de trabalhadores prestando serviços na atividade fim da empresa com subordinação, habitualidade e pessoalidade, o que comprovaria o vínculo empregatício.

Competência funcional

Relator do recurso na Sétima Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva esclareceu que a jurisprudência do TST adota o entendimento de que “a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho”, uma vez que esse profissional tem a atribuição de verificar o cumprimento das normas trabalhistas.

O relator destacou que o artigo 628 da CLT confere competência ao auditor fiscal, em sede administrativa, para apurar a existência de relação de emprego, bem como para lavrar o auto de infração correspondente. Para o ministro, a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas feita pelo auditor não se confunde com a atuação da Justiça do Trabalho, pois permanece resguardado o direito da parte autuada de recorrer ao Poder Judiciário para discutir a legalidade da penalidade administrativa.

Desse modo, o relator reconheceu a competência do auditor fiscal do trabalho para concluir pela existência de vínculo empregatício, proceder à autuação do estabelecimento e aplicar as penalidades previstas em lei.

A decisão foi unânime, mas a Linhas Setta apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pela Sétima Turma.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000028-05.2018.5.02.0465

TJSP autoriza retificação da data de nascimento em registro civil

Documentação comprova data correta.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a retificação da data de nascimento de mulher no registro civil, alterando, assim, as certidões de nascimento e casamento.

De acordo com os autos, nos registros civis consta a data de nascimento da autora como sendo 1º de janeiro de 1962, embora o correto fosse 31 de dezembro de 1961. Tal fato ocorreu por equívoco do pai, que, por ser de origem libanesa e residir há pouco tempo no Brasil quando do nascimento da filha, teve dificuldade na comunicação com o tabelião, induzindo-o a erro. Em 1º grau o pedido de retificação foi julgado improcedente, sob o fundamento de que os registros públicos possuem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova cabal em contrário.

Para o relator da apelação, desembargador Vitor Frederico Kümpel, a petição inicial foi devidamente instruída “com documentação hábil a comprovar o direito de retificação. “Ao que consta dos autos, acompanhou a certidão de batismo do autor, documentação apta a possibilitar a retificação do assentamento, como o prontuário médico de sua genitora e declaração de seu tio materno e padrinho, que presenciou os eventos relacionados ao nascimento”, afirmou.

“No caso em apreço, não se entrevê qualquer proibição legal, tampouco prejuízo a terceiros ou a questões de direito público com a alteração pretendida, tendo em vista que a simples mudança de tal data na certidão de nascimento para o dia anterior ao constante do assentamento não traz qualquer indício de lesão e/ou de má-fé por parte do apelante”, completou.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Campos da Silva Velho e Enio Santarelli Zuliani.

TRT/SP: Drogaria não é obrigada a pagar adicional de insalubridade a empregada que aplicava injeções

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região desobrigou a Raia Drogasil S/A de pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora que aplicava injeções nos clientes da farmácia. Para os julgadores, o local de trabalho da mulher não se assemelha a hospitais ou ambulatórios, não é clara a frequência das aplicações e nem é possível presumir que as pessoas atendidas tivessem alguma doença infectocontagiosa.

Os magistrados rejeitaram o teor do laudo da perícia realizada no ambiente, que atestou condições de trabalho geradoras de adicional de insalubridade em grau médio. Segundo o Código de Processo Civil, o juiz pode não acolher as conclusões do laudo pericial caso existam provas mais convincentes no processo. A decisão de 2º grau considerou julgados anteriores da própria turma, além da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, que afirma ser necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da portaria ministerial nº 3.214/78, “operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante” são caracterizadas como insalubres em grau médio. No entanto, essa situação não foi comprovada no caso da trabalhadora.

“É incontroverso nos autos que a reclamada é constituída de uma rede de farmácias/drogarias que atua no ramo farmacêutico, na comercialização de medicamentos, produtos de higiene e perfumaria, portanto, em nada pode se assemelhar a ‘hospitais, serviços de emergência, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana’, não se enquadrando nas hipóteses previstas no Anexo 14, NR 15, da Portaria nº 3.214 do MTE”, destaca o juiz-relator do acórdão, Jorge Eduardo Assad.

Sobre o contato da empregada com os clientes, o magistrado afirma que “a simples possibilidade de haver doença contagiosa não está prevista na NR-15”. E ressalta que a mulher trabalhou como atendente e supervisora na drogaria, “mantendo contato com clientes e não pacientes, não restando demonstrado no laudo com qual frequência a autora aplicava injeções”. Assim, acolheu o pedido da empresa e excluiu a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos à trabalhadora.

Processo nº 1001364-03.2019.5.02.0047

TRF3 garante aposentadoria por invalidez a portador de hanseníase

Segundo os magistrados, documentos comprovaram os requisitos legais para a concessão do benefício.


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a um portador de hanseníase.

Segundo os magistrados, documentos juntados aos autos comprovaram a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições previdenciárias e a incapacidade total e permanente.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Terezinha Cazerta explicou que o segurado juntou ao processo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com registros empregatícios, recolhimentos previdenciários e recebimento de auxílio-doença.

“Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado”, afirmou.

A magistrada destacou a conclusão da perícia médica de que o autor é portador de hanseníase tipo multibacilar e está incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva desde 2012.

Conforme o laudo, o segurado apresenta sequelas permanentes com comprometimento sensitivo e motor na mão e no pé esquerdo, sem possibilidade de recuperação.

“Foram analisados todos os exames e atestados médicos apresentados. A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a insurgência da autarquia quanto ao laudo, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido”, destacou.

Acórdão

Após a Justiça Estadual de Peruíbe, em competência delegada, ter julgado o pedido do segurado procedente, o INSS recorreu ao TRF3 sustentando que não foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.

A Oitava Turma, por unanimidade, julgou o pedido da autarquia improcedente e manteve a concessão de aposentadoria por invalidez desde 29/05/2012.

Processo nº 5044408-73.2022.4.03.9999

TJ/SP: Pai que reconheceu filha e depois interpôs nova ação negatória de paternidade pagará indenização

Conduta causou danos morais.


Julgamento da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari, da 1ª Vara Judicial de Pereira Barreto, que condenou pai a pagar R$ 7 mil por danos morais à filha, que sofreu humilhação e vergonha desnecessárias em ação negatória de paternidade.

Segundo os autos, o réu, meses após o nascimento de sua filha, interpôs ação negatória de paternidade, mas teria concordado em reconhecê-la, dispensando o exame de DNA. Decorridos mais de dez anos, o réu promoveu nova ação idêntica, quando o exame foi realizado e confirmada a relação de paternidade.

“Forçoso convir que os fatos narrados nos autos comprovam que a situação experimentada pela recorrida indubitavelmente ultrapassou os limites do razoável e do mero aborrecimento, a atingir sua esfera moral, dando inegável ensejo à reparação civil indenizatória”, disse o relator da apelação, desembargador Marcio Boscaro.

Segundo o magistrado, “mostra-se inegável o dano moral sofrido pela recorrida, pelas agruras padecidas em virtude de um lamentável posicionamento adotado por seu pai, o qual, depois de firmar, no bojo de ação negatória de paternidade que ajuizara, declaração em que reconhecia, indubitavelmente, a realidade dos vínculos biológicos paterno-filiais que os uniam, vir a ajuizar nova e idêntica ação, colocando em dúvida essa realidade, fato que, além de constrangedor, certamente acarretou muita angústia e humilhação à recorrida, caracterizando, assim, o efetivo padecimento de danos morais.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Elcio Trujillo e Wilson Lisboa Ribeiro. A decisão foi unânime

TRT/SP: Uso de carro da empresa para ir a casa noturna gera justa causa

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa de empregado que utilizou veiculo da empresa que estava sob sua responsabilidade para ir a uma festa onde ingeriu bebida alcoólica. De acordo com prova juntada aos autos, o veículo fornecido tinha por finalidade exclusiva atender às necessidades do empregador.

Na ocasião, o homem entregou as chaves do carro a um colega de trabalho, que também não tinha condições de dirigir devido ao estado de embriaguez. Ele queria ir embora do local justamente por mal estar causado pelo excesso de bebida alcoólica. Mas, ao sair da balada, o homem que dirigia o veículo se envolveu em um acidente de trânsito. Ouvido como testemunha, declarou que tanto ele quanto o autor foram avisados sobre o uso do carro para o deslocamento do trabalho, excluído o uso para fins pessoais.

No acórdão, o desembargador-relator Willy Santini pontuou que, “ainda que a reclamada autorizasse o uso do seu veículo fora do horário de trabalho, certamente, isso não representaria uma espécie de cheque em branco para que fizessem o que bem quisessem com ele – nunca seria uma autorização para o seu uso mesmo depois do consumo de bebida alcoólica”.

Quanto à alegação do trabalhador de que não houve respeito ao princípio da imediatidade para a aplicação da pena, pois a dispensa motivada se deu 17 dias depois da batida do veículo, o desembargador entendeu que não houve inércia da empresa. Ele avaliou que, diante da falta de colaboração dos próprios envolvidos, o período foi razoável para realização das investigações. E assim, concluiu que tanto o fato como o prazo foram válidos para a dispensa por justa causa do empregado.

 

TRF3: Empresa de fabricação de peças plásticas não precisa de inscrição no Conselho Regional de Química

Decisão do TRF3 determinou anulação de anuidades e multas aplicadas.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que considerou desnecessária e abusiva a exigência de registro de uma empresa de fabricação de peças plásticas ao Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ– IV).

Para os magistrados, a natureza dos serviços prestados pela fábrica não gera obrigação ao pagamento de anuidades e nem à inscrição junto à autarquia federal, conforme critério determinado pela Lei nº 6.839/80.

Em primeiro grau, a Justiça Federal havia julgado procedente o pedido da empresa para anular as multas e declarar inexigíveis as anuidades, taxas e encargos decorrentes de sua filiação ao conselho, desde abril/1990, data em que pleiteou administrativamente o cancelamento do seu registro.

O juízo referendou o parecer elaborado pela perícia técnica. O laudo apontou que “os polímeros utilizados pela empresa não sofrem nenhuma modificação em sua estrutura química. Os polímeros, quando processados, mudam apenas sua apresentação física. Isto quer dizer que quimicamente o produto acabado é igual à matéria prima”.

Em recurso ao TRF3, o CRQ–IV pediu a reforma da sentença e justificou que o laudo particular teria confirmado que a empresa desenvolvia atividade privativa do profissional de Química.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo, desconsiderou o argumento da autarquia. O magistrado apontou que havendo divergência entre o laudo particular e o pericial, deve prevalecer o do perito nomeado, conforme jurisprudência. “A perícia judicial não possui vinculação com nenhuma das partes e goza da confiança do juízo”, justificou.

O perito afirmou que a empresa possuía responsável tecnicamente habilitado pela segurança e as operações realizadas não envolviam processos químicos, não havendo nenhuma relação da autora com a indústria química.

O magistrado enfatizou que o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos profissionais não estava presente no caso. “Verifica-se que o objeto social da empresa autora é a indústria, o comércio, a representação, a importação e exportação de materiais plásticos em geral, sob a forma de matéria-prima, produtos industriais semiacabados, produtos e objetos de matéria plástica e moldes, ferramentas e dispositivos em geral destinados à indústria de matérias plásticas”, destacou.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve a não obrigatoriedade do registro da empresa ao conselho e anulação das anuidades e multas aplicadas desde abril/1990, data em que foi requerido o cancelamento da inscrição junto à autarquia.

Apelação Cível 0008973-02.1993.4.03.6100

TRF3: Justiça Federal libera FGTS para trabalhador com doença cardíaca grave

Autor necessita de tratamento contínuo e uso de medicamentos de custo elevado.


O juiz federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) libere o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que precisa desses recursos para custear o tratamento de uma cardiopatia grave. A decisão, proferida no dia 23/6, confirma a liminar anteriormente deferida.

O magistrado considerou a necessidade de tratamento contínuo e a gravidade das doenças que acometem o autor e o expõe a um alto risco cardíaco. “O FGTS tem caráter social e o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade. Entendo ser possível o levantamento do seu saldo em situações excepcionais como a de enfermidade grave do empregado ou de seus familiares.”

O autor alegou que foi internado no Hospital do Coração por ser portador de doenças cardíacas graves, com alto risco cardiovascular. Sustentou que necessita dos recursos do fundo de garantia para custear despesas como cirurgias e compra de medicamentos de alto custo, mas teve o pedido administrativo negado pela Caixa.

Em sua decisão, o juiz federal José Carlos Motta frisou a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “Pacificou-se o entendimento no sentido de que o rol constante dos artigos 20 da Lei 8.036/90 e 6º, § 6º, da LC 110/2001 não é taxativo, sendo possível o levantamento do FGTS em caso de enfermidade grave do empregado ou de seus familiares.”

TJ/SP: funcionário é condenado a mais de 11 anos de reclusão por desvio de recursos de faculdade pública

Fraudes em valores relativos a férias e vale-alimentação.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que condenou o ex-funcionário de faculdade estadual Jonatas Tavares Da Silva a 11 anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de peculato.

Consta dos autos que, entre agosto de 2014 e junho de 2016, o réu teria se apropriado de dinheiro público, em razão do cargo que ocupava na instituição. O valor superou os R$ 600 mil. Ele trabalhava no departamento de pessoal da faculdade e teria burlado o sistema de pagamentos, por meio de alterações nos arquivos bancários. Foram 73 crimes praticados pelo acusado, sendo 19 deles por apropriação de verbas para pagamento de férias e 54 referentes a verbas destinadas ao pagamento de vales-alimentação dos funcionários.

O desembargador Sérgio Ribas, relator do recurso, ressaltou que “tanto a materialidade como a autoria ficaram plenamente comprovadas pelas provas dos autos, considerando-se, ainda, a confissão do acusado. A condenação era medida de rigor e fica mantida.”

“Se considerarmos os termos da confissão do acusado, fato é que apesar de ele ter admitido a prática dos crimes, procurou justificar a sua conduta, alegando que, em um primeiro momento foi um erro sistêmico, mas que resolveu ficar com os valores, devido a problemas financeiros na família e que pretendia corrigir e devolver a quantia depois, o que não o fez. Ao contrário, repetiu a conduta por quase dois anos. Além disso, não demonstrou arrependimento”, frisou o magistrado

O julgamento teve a participação dos desembargadores Maurício Valala e Marco Antônio Cogan. A decisão foi unânime

Processo nº 0025697-85.2016.8.26.0576


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