TJ/SP: Ex-companheiro deve pagar auxílio para despesas com cães adotados unilateralmente

Valor é de R$190 por mês para cada animal.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Carlos Henrique Scala de Almeida, da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, que condenou o ex-companheiro da autora da ação ao pagamento auxílio financeiro para as despesas com animais de estimação adotados unilateralmente pelo requerido.

Consta nos autos que o casal conviveu por quatro anos, residindo sob o mesmo teto, período em que adotaram três cães. Após a separação, o ex-companheiro decidiu acolher mais três cachorros em seu novo lar. No entanto, após perder o emprego e ser despejado, voltou a residir com a antiga companheira até se reestabelecer. Após seis meses, o réu deixou o local, sem os três cachorros que adotou unilateralmente e não ofereceu qualquer tipo de suporte financeiro. A autora, que criou laços afetivos com os animais, não deseja mais a retirada e solicitou o pagamento do auxílio financeiro.

O relator do recurso, desembargador Jair de Souza, apontou que é plausível a fixação de auxílio financeiro no caso concreto. Em seu voto, transcreveu trecho da decisão de primeira instância: “À autora não pode ser imputada a responsabilidade jurídica pela segunda adoção, sequer concorrentemente, porquanto a decisão tomada pelo requerido tem mais a ver com o exercício de seu livre arbítrio do que, propriamente, com aquela inadvertida privação”.

O magistrado também chamou a atenção para o fato de a autora ter recebido o réu em sua casa mesmo após o término da união estável. O auxílio foi fixado em 15% do valor do salário mínimo para cada um dos três cachorros adotados pelo requerido, no percentual de 50% em caso de manutenção exclusiva dos animais com antiga companheira, com direito a visita.

Também participaram do julgamento os desembargadores Coelho Mendes e José Aparício Coelho Prado Neto. A decisão foi por unanimidade de votos.

 

STJ: SBT não terá de pagar indenização pelo rompimento do contrato entre Danilo Gentili e Band

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, entendeu que o SBT não deve ser responsabilizado pela quebra de contrato do humorista e apresentador Danilo Gentili com a Band. Para o colegiado, oferta de proposta mais vantajosa a artista contratado por emissora de TV concorrente não configura automaticamente prática de aliciamento de prestador de serviço.

No julgamento, a turma também não identificou indícios de prática de concorrência desleal ou de violação dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Danilo Gentili tinha contrato em vigor com a Band, o qual previa, entre outros serviços, a realização de programas de TV e a cessão de direitos autorais e de exploração da imagem do artista. Antes do decurso do prazo contratual, ele optou pelo rompimento do acordo, ao receber proposta profissional do SBT, e transferiu seu trabalho e sua equipe para a emissora concorrente. Foi então que a Band moveu ação acusando o SBT de concorrência desleal e aliciamento do humorista.

O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que fixou indenização no valor de R$ 3,684 milhões. Para a corte estadual, o SBT sabia do contrato em vigor, o que indicaria a prática de aliciamento e imporia o dever de indenização com base no artigo 608 do Código Civil.

Aplicação do artigo 608 do CC exige demonstração clara de aliciamento
De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é preciso cuidado na interpretação do dispositivo legal invocado pelo TJSP, que trata da chamada teoria do terceiro ofensor, cúmplice ou interferente. Ele esclareceu que, de fato, o artigo 608 permite a responsabilização em casos de aliciamento de prestadores de serviço, mas sua aplicação literal levaria à ideia equivocada de que “toda a coletividade teria o dever de abstenção da pactuação de negócios jurídicos com prestadores de serviço no curso de contratos anteriormente assumidos”.

O artigo 608 do CC – explicou o relator – busca combater condutas que demonstrem evidente intenção de aliciar, o que não se vê no caso em julgamento, pois o processo não apresenta indícios de concorrência desleal ou de violação dos deveres relacionados à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

O relator lembrou o processo sobre uma entidade que interferiu no contrato de um atleta com seu patrocinador (REsp 1.895.272), citando que naquele caso, diferentemente do conflito entre as duas emissoras, houve “nítido caráter difamatório e vingativo”, com o único objetivo de incentivar a rescisão do contrato firmado, configurando ato passível de indenização.

Natureza competitiva do mercado de entretenimento deve ser considerada
Segundo o magistrado, o interesse do mercado de entretenimento por artistas que estejam em evidência é natural, e a competitividade característica desse ramo deve ser considerada no contexto, não se podendo presumir a prática de aliciamento caso um artista receba proposta de outra emissora e opte pela resilição contratual.

Além disso, para Cueva, é possível pressupor que as consequências do encerramento prematuro da relação jurídica já estivessem estabelecidas de forma livre em cláusulas contratuais, representando um desdobramento da autonomia privada.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado afastou a condenação do SBT e determinou que a Band pague as verbas sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios de 20%, com base no valor atribuído à causa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2023942

TRT/SP: Empregada que trabalhou durante licença-maternidade deve ser indenizada

Em sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza substituta Karoline Sousa Alves Dias condenou uma concessionária de veículos a indenizar uma consultora que prestou serviços durante a licença-maternidade. De acordo com a legislação, a empregada gestante tem direito a se afastar do trabalho pelo período de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Para a magistrada, não havia dúvidas quanto ao desempenho de atividades laborais durante a licença. De acordo com a decisão, em depoimento, a empresa confessou que a mulher não foi substituída por outra pessoa no período em que deveria estar afastada, “continuando a atender ‘e-mail, WhatsApp, alguma coisa nesse nível”.

Nos autos, a juíza pontuou que a exigência de trabalho durante a licença-maternidade “implica transtornos de ordem psíquica e emocional, além de tolher a mãe do convívio e dos necessários cuidados com o filho nos primeiros meses de vida, sobretudo em estado puerperal”. Com isso, avaliou que o dano moral está presumido, “sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente de sua dor e sofrimento”.

Assim, fundamentada em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a julgadora reconheceu o “ato ilícito” e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por dano extrapatrimonial à trabalhadora.

Cabe recurso.

Processo nº 1000571-59.2021.5.02.0705

TRT/SP nega vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte; entendimento não é pacificado

A 99 Tecnologia conseguiu reverter no 2º grau uma decisão que havia reconhecido vínculo empregatício entre a companhia e um motorista de sua plataforma. De acordo com a decisão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, o trabalhador não demonstrou a presença de todos os elementos que formam um contrato de emprego.

Na decisão de 1º grau, o juiz considerou a existência de pessoalidade, uma vez que os serviços eram prestados exclusivamente pelo motorista; onerosidade, pois havia remuneração; não-eventualidade, pelas punições aplicadas pela empresa caso o motorista ficasse muitas horas sem realizar corridas, como suspensão e bloqueio; e subordinação, pois o trabalhador não podia escolher passageiros e recebia bônus pelo cumprimento de meta.

O desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice, no entanto, não concordou com a existência de subordinação e ressaltou que o conjunto de provas mostrou a faculdade de escolha de dias e horários de trabalho, além da possibilidade de desligar e ligar o aplicativo a qualquer momento. Essa autonomia seria “incompatível com a relação empregatícia e a existência de jornada de trabalho”.

O magistrado argumentou ainda que o eventual bloqueio ou descredenciamento do parceiro não pressupõe emprego do poder diretivo ou disciplinar do empregador, mas de “mera aplicação dos termos e condições avençados, com vistas à manutenção da qualidade do serviço oferecido aos consumidores”.

Entendimento não é pacificado

Embora já existam muitas decisões do TRT-2 e do TST (Tribunal Superior do Trabalho) sobre vínculo entre aplicativos de transporte e motoristas, ainda não há um entendimento pacificado sobre o tema. O TST, no entanto, discute atualmente dois casos, com decisões opostas por duas de suas turmas, para uniformização de jurisprudência. O julgamento encontra-se suspenso por pedido de vista. Saiba mais aqui.

Processo nº 1001088-46.2021.5.02.0711

 

STF: ICMS – Leis de São Paulo, Bahia e Alagoas sobre energia elétrica e telecomunicações são inconstitucionais

Entendimento pacífico do Tribunal é de que alíquotas para serviços essenciais não podem ser maiores que a alíquota geral do tributo.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados de São Paulo, da Bahia e de Alagoas que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/11, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7112, 7128 e 7130) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviços essenciais
Em voto pela procedência dos pedidos, o ministro André Mendonça, relator das ADIS 7112 (São Paulo) e 7128 (Bahia), observou que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), o STF fixou a tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.

Já o ministro Luiz Fux, relator da ADI 7130, destacou que a utilização da técnica da seletividade do ICMS pelo legislador estadual, sem levar em conta que os bens e os serviços taxados são essenciais, como no caso, resulta na inconstitucionalidade da norma. Ele lembrou que, em ações idênticas, o Tribunal reafirmou esse entendimento.

Modulação dos efeitos
Também conforme o que foi estabelecido no julgamento do RE 714139, as decisões terão eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. O consenso é o de que a modulação dos efeitos dessas decisões uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.

Estados
Já foram julgadas 18 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Anteriormente foram invalidadas normas similares do Distrito Federal (ADI 7123), Santa Catarina (ADI 7117), Pará (ADI 7111), Tocantins (ADI 7113), Minas Gerais (ADI 7116), Rondônia (ADI 7119), Goiás (ADI 7122), Paraná (ADI 7110), Amapá (ADI 7126), Amazonas (ADI 7129), Roraima (ADI 7118), Sergipe (ADI 7120), Pernambuco (AID 7108), Piauí (ADI 7127) e Acre (ADI 7131).

Processo relacionado: ADI 7130; ADI 7112 e ADI 7128

TJ/SP reconhece validade de cláusula de não competição em contrato de cessão de cotas

Cedentes ficam impedidos de concorrer por 10 anos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a validade de uma cláusula de não competição, pelo período de 10 anos, estipulada em contrato de cessão de cotas em uma sociedade do setor de tecnologia. A decisão confirma sentença proferida pela juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Central.

Tal dispositivo contratual impede que, pelo prazo estipulado, os cedentes e a interveniente anuente concorram, direta ou indiretamente, no ramo de salas cofre e salas seguras para determinados segmentos, sob pena de multa de R$ 15 milhões. As signatárias moveram uma ação de nulidade, argumentando que a cláusula só deveria surtir efeito caso houvesse o cumprimento das obrigações acessórias impostas à empresa cessionária, consistentes na parceria comercial e pagamento de royalties.

No entanto, não foi esse o entendimento da Justiça, com base no próprio contrato. “A redação das cláusulas sempre previu, de forma condicionada, a possibilidade de exploração da tecnologia pela cessionária, o que se insere no âmbito de alocação lícita de riscos ponderada por partes experientes atuantes na área, o que certamente foi ponderado pelos signatários do instrumento, bem como pela equipe técnica que os assessoraram”, escreveu o relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi.

“Portanto, a exploração da tecnologia cedida pelos apelantes à apelada não se trata de obrigação contraída pela cessionária, o que daria amparo à aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido, mas de faculdade reservada a esta, que, apesar de terem frustradas as expectativas dos cedentes, foi licitamente prevista e anuída por partes capazes e com expertise em seu âmbito de atuação”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0034036-35.2018.8.26.0100

TJ/SP: Lei que obriga utilização de mão de obra local em serviços ou obras públicas é inconstitucional

Assunto é de competência legislativa privativa da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, na última quarta-feira (23), inconstitucional a Lei Municipal nº 2.961/06, da Comarca de Piraju, que obriga a utilização de, no mínimo, 60% de mão de obra local para a prestação de serviços e execução de obras públicas por empresas contratadas direta ou indiretamente pela Prefeitura.

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pela Procuradoria Geral do Estado. No entendimento do OE, tal dispositivo legal afronta a competência exclusiva da União para legislar sobre determinadas matérias. “Ao disciplinar sobre a obrigatoriedade de contratação de mão de obra local para prestação de serviços e execução de obras públicas, questões de direito do trabalho e de licitações e contratos administrativos, a Lei Municipal impugnada imiscuiu-se em tema que compete privativamente à União legislar, conforme se depreende dos incisos I e XXVII, do artigo 22, do Texto Constitucional”, ponderou o relator do acórdão, desembargador Jarbas Gomes.

Ainda segundo o magistrado, a norma local “não se harmoniza às diretrizes constitucionais, já que afronta o paralelismo necessário entre os pressupostos formais do procedimento legislativo constitucionalmente instituído e aquele adotado no caso sob exame”. A decisão foi unânime.

Adin nº 2114840-23.2022.8.26.0000

TRT/SP: Enfermeira obtém redução de jornada para cuidar de filho com espectro autista

Uma enfermeira mãe de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista e deficiência intelectual obteve na Justiça o direito a redução da jornada de trabalho para cuidar do filho. Decisão proferida na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo autorizou a diminuição de 50% das horas diárias, sem desconto no salário nem exigência de compensação de carga horária pela empregada. Como a empresa já havia dado início à jornada reduzida, em razão da tutela antecipada deferida pelo juízo, deve mantê-la, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia.

A mulher atua em regime celetista, desde 2004, para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe), autarquia do Estado de São Paulo. No processo, pediu a diminuição do tempo trabalhado de 30h para 15h semanais, para poder acompanhar o filho em tratamentos médicos.

O empregador argumenta que não há previsão legal para redução horária sem redução salarial, justificando ser obrigado a observar o princípio da legalidade. Afirma, ainda, ser necessária junta médica oficial para aprovação do pedido da trabalhadora; e sugere a possibilidade de afastamento específico no caso dela, conforme previsto em lei estadual.

O juiz do trabalho substituto Leonardo Grizagoridis da Silva avaliou relatório neuropediátrico que atesta o amplo grau de dificuldade intelectual e as graves limitações da criança. Na sentença, afirma que, mesmo diante da inexistência de legislação estadual a respeito de redução da jornada em tal situação, a Constituição Federal destaca a importância de proteção da dignidade da pessoa humana, com a preservação do direito à vida e à saúde, especialmente da criança e do núcleo familiar.

O magistrado cita, ainda, normas infraconstitucionais e jurisprudência do Regional e do Tribunal Superior do Trabalho relativas ao tema. E conclui: “Afasto a alegação da reclamada de inexistência de previsão legal para a redução da jornada de trabalho, estando o princípio da legalidade devidamente respeitado”. Reforça também a existência do direito da empregada à licença, de acordo com o previsto em lei estadual, e descarta a necessidade de junta médica oficial para conceder a jornada menor requerida pela trabalhadora.

Cabe recurso.

TRF3: União deverá indenizar em R$ 500 mil familiares de soldado afogado em treinamento

Para magistrados do TRF3, foi caracterizada responsabilidade objetiva do ente público.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União indenize em R$ 500 mil, por dano moral, familiares de um militar morto durante prática de exercícios para formação de soldado.

Os magistrados seguiram o previsto no parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal. “Não há qualquer dúvida de que a responsabilidade civil do Estado, neste caso, seja objetiva, eis que se trata de atividade por ele desenvolvida e, portanto, abrangida pelo risco administrativo daí advindo”, fundamentou o desembargador federal relator Wilson Zauhy.

O recruta do Exército Brasileiro faleceu em abril de 2017, quando praticava exercícios para formação de soldado. Na ocasião, recebeu ordens para entrar em terreno lamacento. No entanto, o local era um lago com água profunda e o militar se afogou.

A mãe e o irmão acionaram a Justiça pedindo indenização por dano moral. Eles alegaram que militares mais antigos aplicaram um castigo aos recrutas por terem cometido uma penalidade e estipulou que a equipe refizesse o percurso do treinamento em área não incluída no trajeto original. Além dele, outros dois componentes morreram.

Após a 2ª Vara Federal de Osasco/SP ter determinado o pagamento de R$ 600 mil por dano moral, a União recorreu ao TRF3 sustentando improcedência do pedido. Subsidiariamente solicitou a redução do valor da indenização.

Segundo o relator, o ente federal não demonstrou causa que pudesse excluir a responsabilidade.

“Quanto ao valor arbitrado, trata-se de matéria cercada de dificuldades, na medida em que não se pode converter o sofrimento humano em valor pecuniário. Considerando o caso concreto, reduzo a indenização para R$ 500 mil, que se afigura mais adequado à compensação do dano extrapatrimonial, sem importar no enriquecimento indevido”, concluiu.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade manteve o pagamento de dano moral. O montante será dividido igualmente entre os autores.

TRF3: Empresários são condenados por apropriação indébita previdenciária

Sentença condenatória também envolve duas sócias.


A 2ª Vara Federal de Franca/SP condenou dois irmãos, empresários do ramo de fabricação de calçados, e duas sócias à prisão por apropriação indébita de contribuição previdenciária. A sentença, de 21/11, é do juiz federal Samuel de Castro Barbosa Melo.

A ação penal resultou de três representações fiscais para fins penais, da Receita Federal, que identificaram a retenção, em 2011 e 2012, de contribuições de segurados não repassadas à Previdência Social, no total de R$ 151.154,62 em valores da época.

A investigação envolveu três empresas do mesmo grupo, sendo duas delas constituídas em nome de então funcionárias que passaram a figurar como sócias de empresas na verdade geridas por eles, recebendo pro labore de um salário mínimo, conforme depoimentos de testemunhas.

“O farto conjunto probatório evidencia o modus operandi empregado pelos acusados para se eximirem da responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas e dos tributos, bem como para embaraçarem a fiscalização, valendo-se da constituição de sociedades empresárias, com objeto social semelhante, a fabricação de calçados, por meio de interpostas pessoas integrantes de seu quadro societário”, afirmou o magistrado, em relação aos dois irmãos.

Segundo o juiz federal, as ex-funcionárias, “de forma livre, consciente e voluntária, colaboraram, ainda que minimamente, na condição de partícipe material”, para a prática do crime de apropriação indébita previdenciária por meio de “subterfúgios e simulações fraudulentas”.

Os empresários foram condenados a dois anos, dez meses e seis dias de reclusão e ao pagamento de 63 dias-multa. As duas sócias receberam as penas de um ano, seis meses e 21 dias de reclusão e oito dias-multa.

As empresas tiveram a falência declarada pela 3ª Vara Cível de Franca.

Processo nº 0002072-41.2014.4.03.6113


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