STF acolhe pedidos de São Paulo e Piauí sobre queda de arrecadação do ICMS

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a perda, decorrente das leis recentes sobre a matéria, causa profundo desequilíbrio na conta dos estados.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu mais duas medidas liminares referentes à dívida dos estados, levando em consideração a queda de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre gasolina, energia elétrica e comunicações decorrente das Leis Complementares (LCs) 192/2022 e 194/2022, que vedam a fixação de alíquotas sobre esses setores em patamar superior ao das operações em geral. As decisões dizem respeito a São Paulo e ao Piauí.

Na Ação Cível Originária (ACO) 3590, o ministro permitiu ao Estado de São Paulo que efetue, a partir deste mês, a compensação imediata das parcelas do contrato de dívidas com a União com a perda na arrecadação. Na ACO 3591, suspendeu o pagamento das prestações da dívida pública do Piauí em relação a 13 contratos de financiamento com instituições nacionais e estrangeiras.

Políticas comprometidas

Nas decisões, o ministro Alexandre assinalou que o STF tem deferido tutela judicial de urgência para suspender os efeitos de atos praticados pela União que possam comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.

Para o relator, é possível afirmar, em análise preliminar, que a restrição à tributação estadual ocasionada pelas leis complementares de forma unilateral, sem consulta aos estados, causa um profundo desequilíbrio na conta dos entes da federação, tornando excessivamente oneroso o pagamento da dívida pública. Assim, é justificável a intervenção judicial para suspender o pagamento das prestações deles originadas, até que se viabilize um mecanismo que restabeleça o equilíbrio do contrato.

São Paulo

Na ACO 3590, o ministro Alexandre de Moraes apontou que a compensação está prevista na LC 194/2022. De acordo com o artigo 3º da norma, a União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívida dos entes federativos administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional as perdas ocorridas em 2022 decorrentes da redução da arrecadação do ICMS que exceda ao percentual de 5% em relação à arrecadação do tributo no ano passado, independentemente de formalização de aditivo contratual. A forma como será feita a dedução ainda não foi regulamentada pelo governo federal.

O relator determinou, ainda, que a União não poderá inserir o estado nos cadastros de inadimplência em razão de pagamento supostamente insuficiente de sua dívida, decorrente da compensação. O governo federal também está impedido de, como consequência da compensação, constranger São Paulo em trâmites de operações de crédito e convênios e na sua classificação de risco de crédito em âmbito federal e de computar encargos moratórios em função das parcelas do contrato de dívida do estado, administradas pela STN.

Piauí

Pelas mesmas razões, o ministro Alexandre de Moraes concedeu medida liminar para suspender o pagamento das prestações da dívida pública do Estado do Piauí em relação a 13 contratos de financiamento com instituições nacionais e estrangeiras, até que se chegue a um consenso que permita o equacionamento da dívida estadual – que, de acordo com o governo piauiense, alcança R$ 332,6 milhões.

A União não poderá proceder às medidas decorrentes do descumprimento dos contratos, especialmente o exercício das contragarantias, caso venha voluntariamente a pagar as respectivas prestações, enquanto vigorar a liminar.

Processos relacionados: ACO 3590 e ACO 3591

TRF3: Conab será ressarcida por prejuízos em leilões de laranja

Para Justiça Federal, produtores podem participar individualmente ou por meio de cooperativas, mas não por associação informal.


A 1ª Vara Federal de Jales/SP condenou os sucessores de um produtor rural a ressarcir a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) por prejuízos em leilões de laranja do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor (Pepro), realizados em 2012 e 2013. A decisão, de 25/7, é do juiz federal Fernando Caldas Bivar Neto.

O Pepro é um programa de subvenção econômica que assegura o preço mínimo da mercadoria quando o valor de mercado estiver inferior. Após a realização dos leilões, foram apuradas irregularidades na propriedade do réu. Ficou demonstrada a capacidade para produzir apenas 5.216 caixas de laranja, ao passo que a quantia arrematada nos leilões era de 40 mil caixas.

Os herdeiros do agricultor, já falecido, alegaram a existência de associação informal com outros plantadores de laranja, que juntos poderiam fornecer até 100 mil caixas.

O magistrado considerou, porém, que os avisos dos leilões permitiam a participação individual ou por meio de cooperativas, mas não por associação informal.

“Havia pleno e nítido indicativo, nos instrumentos convocatórios, de que a participação caberia ao produtor rural diretamente”, afirmou o juiz federal. “Caso diversos produtores buscassem atuar em conjunto, deveriam fazê-lo por meio de cooperativas […]. Quem participou através de associação informal o fez de forma irregular, passível, pois, de ressarcimento do valor recebido de maneira indevida, sem prejuízo do acréscimo de multas.”

Os seis sucessores do plantador de laranja foram condenados ao pagamento de R$ 126.930,77, limitados às forças da herança, sendo R$ 103.138,06 o valor recebido a maior no Pepro até 10/2015 e R$ 23.792,71 correspondentes a multas aplicadas com base na Lei nº 8.666/93.

Processo nº 0001271-58.2015.4.03.6124

TRF3: Caixa e construtora devem pagar aluguel a moradoras de condomínio interditado

Decisão vale até a Prefeitura de São Paulo liberar imóvel adquirido pelo Programa de Arrendamento Residencial.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e a uma construtora pagarem mensalmente um auxílio-aluguel no valor de R$ 1.300 a duas arrendatárias de um apartamento em condomínio financiado pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR), até a desinterdição do imóvel.

Para os magistrados, o banco público e a construtora são responsáveis por danos físicos e vícios de construção no imóvel arrendado.

Conforme os autos, a Defesa Civil e a Prefeitura de São Paulo/SP interditaram dois blocos do condomínio em 2020 e, em 2022, as unidades ainda se encontravam sem condições de habitação.

Em primeiro grau, a 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia determinado que a Caixa e a construtora custeassem auxílio-moradia no valor de R$ 1.300 às autoras até a desinterdição do local.

A Caixa recorreu ao TRF3 pela reforma da decisão, alegando não ser responsável pelo pagamento das despesas das autoras.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Cotrim Guimarães desconsiderou a alegação do banco federal. “In casu, ocorre a aquisição, pela Caixa, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da empresa pública a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia”, destacou.

O relator confirmou os fundamentos apontados na decisão de primeiro grau. “Não podendo o imóvel ser habitado por fatores alheios à vontade de seus moradores de um programa habitacional público, fazem jus as autoras ao recebimento de auxílio-aluguel”, ressaltou.

Por fim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e determinou que o custeio dos aluguéis deve recair sobre o banco e a construtora, na proporção de 50% para cada uma.

Agravo de Instrumento 5008068-57.2022.4.03.0000

TJ/SP: Departamento de Estradas de Rodagem deverá indenizar família de homem que morreu em rodovia

Falta de manutenção de canaletas causou acidente.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, que condenou o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER) a pagar indenização por danos morais e materiais após morte de homem em rodovia no Município de Araçatuba.

De acordo com os autos, houve negligência na manutenção das canaletas de escoamento de água, juntando lixo, mato, galhos e folhagem no local. Isto causou acúmulo de água na rodovia, que contribuiu tanto para uma redução na aderência da pista, dificultando o controle da moto, quanto para o afogamento do motociclista, que ficou desacordado ao cair.

O DER deverá pagar à família R$ 4.102,03 por danos materiais; R$ 210 mil por danos morais; pensão mensal no montante de 1/3 do último salário percebido pela vítima (R$ 1.649,20), convertido em percentual do salário mínimo nacional da época do fato, devida a partir da data do óbito, até que a filha da vítima complete 21 anos ou 25, se cursando ensino superior; e pensão mensal, também em 1/3 do último salário percebido pela vítima e convertido em percentual do salário mínimo nacional da época do fato, devida a partir da data do óbito até que o homem completasse 75 anos de idade.

Para a relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, há nexo de causalidade entre a situação das canaletas e a morte do homem, “logo, indiscutível o dever de indenizar”. Quanto à pensão, a magistrada ressaltou que “tanto viúva quanto filha são presumidas dependentes da vítima, na medida em que esta é criança ainda hoje, e aquela está desempregada”. Sobre os danos morais, afirmou que “o resultado lesivo foi o mais grave possível: morte”. “Além disso, a vítima deixou uma filha recém-nascida”, completou. “Evidente que o falecimento de um ente querido, ainda mais um pai de família que deixa mãe, mulher e filha recém-nascida (autoras) provoca consequências e cicatrizes emocionais indeléveis”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Carlos Villen.

TRT/SP condena o Bradesco por assédio moral a bancária

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma instituição financeira a pagar R$ 40 mil a uma bancária por assédio moral no trabalho. Segundo o acórdão, o ambiente de trabalho era bastante hostil, com excessivas cobranças de metas, ameaças veladas, e a trabalhadora sofria tratamento diferenciado por parte do gerente-geral da agência, que não gostava dela.

A empregada afirmou que, quando descobriu estar grávida de três meses, comunicou ao banco e, devido ao excesso de trabalho e pelas cobranças de metas, passou a realizar o acompanhamento médico no intervalo para almoço ou no último horário oferecido pela clínica. Ela também disse que, com o quadro de funcionários reduzido após a demissão de um gerente, passou a sofrer estresse adicional, em razão do acúmulo das atribuições, e mencionou que “ficou sem almoçar diversas vezes, bem como sem beber água e ir ao banheiro, o que poderia prejudicar a sua gestação, conforme informação médica”.

Em sua segunda gravidez, ela disse que a situação não foi diferente, e que, ao retornar da licença-maternidade, voltou a acumular funções e, ainda, sofreu rebaixamento de função.

O empregador, por seu turno, se defendeu afirmando que não houve nenhuma conduta desrespeitosa e humilhante causadora de dano moral, e ressaltou que “a simples cobrança de metas não gera dever de indenizar”.

A testemunha da instituição financeira informou que era possível usufruir o intervalo para refeição de uma hora, e disse que a cobrança de metas era mais relacionada à área comercial, e ressaltou que não havia limitação para marcar consultas médicas durante o expediente. A testemunha ainda reforçou que “nunca presenciou a autora sendo tratada de forma ofensiva por parte dos superiores, nem pressionada para pedir demissão”.

Na contramão, a prova testemunhal da bancária relatou que “a cobrança de metas realmente era excessiva e diária”. Esclareceu também que as cobranças eram feitas por meio de comparação com outras agências, sendo dito, por exemplo, que “se o outro consegue, por que você não consegue?”, e sobre a colega, disse que após ela deixar o cargo de gerente administrativo, não foi promovida por causa do titular da agência, “que não gostava e não tinha muita confiança nela”. Com relação às ameaças de demissão no caso do não atingimento de metas, a testemunha disse que não eram “explícitas”, mas que sempre era dito que “havia muita gente para substituir” e por isso todos ficavam muito nervosos com a cobrança de metas, inclusive ele, que passou a sofrer de insônia e estresse, necessitando de medicamentos, o que o levou a pedir demissão.

O relator do acórdão, desembargador José Carlos Ábile, afirmou que em relação às cobranças de metas, a testemunha do empregador nada soube informar, mas a testemunha da trabalhadora “foi clara ao relatar a forma excessiva com que ocorria diariamente, sempre em forma de comparação e com ameaças, o que causava um clima de medo entre os funcionários”, e enfatizou que a testemunha “passou a apresentar problemas psíquicos decorrentes, culminando com seu pedido de demissão”. Diante disso, o colegiado concluiu que o ambiente de trabalho “era prejudicial”, em razão da atitude repetitiva e prolongada do agressor, com a finalidade de desestabilizar a vítima e objetivando afastá-la do ambiente de trabalho, além daqueles outros próprios do dano moral. Já sobre o fato de que a bancária foi impedida de se alimentar, de beber água ou de realizar as consultas médicas do pré-natal, o que poderia ter levado ao óbito do feto, o acórdão ressalta que “não foi possível constatar”.

Processo: 0010671-22.2019.5.15.0116

STJ: Anuência da parte impede indenização posterior de despesas geradas por alteração do contrato administrativo

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concordância da parte quanto a alterações e prorrogações de contrato administrativo, feita sem ressalvas, impede a cobrança de indenização posterior por alegadas despesas indiretas geradas em razão das modificações contratuais.

O entendimento foi sustentado pelo colegiado ao afastar a reforma pretendida pela construtora Queiroz Galvão de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual a empresa consentiu validamente com o não pagamento de despesas que alegou terem surgido em razão da prorrogação do prazo de contrato firmado com a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).

No recurso ao STJ, a construtora alegou que ocorreram prorrogações e alterações no projeto e que, em alguns casos, não teria havido a correta contraprestação advinda de custos indiretos da obra. A empresa sustentou, ainda, que deveria ter sido utilizada a métrica prevista no negócio para apuração do reequilíbrio contratual necessário e questionou a suficiência das provas produzidas durante o processo.

Aditamentos contratuais tiveram anuência da construtora
O relator do caso julgado, ministro Og Fernandes, explicou que, segundo expressamente consta do acórdão recorrido, em todos os aditamentos contratuais realizados, houve majoração do valor do contrato e/ou anuência em relação às cláusulas modificadas, o que já contemplou a equação econômico-financeira então praticada.

Por esse motivo, a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo em razão do suposto aumento das despesas indiretas não pode ser invocada pela empresa, que pleiteou “indenizações relativas a ajustes que aceitou por sua liberalidade e conveniência”.

Ademais, segundo o voto condutor do acórdão, também não ficou demonstrado durante a instrução probatória o alegado desequilíbrio econômico, de maneira que a modificação da orientação firmada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do contrato e do acervo probatório dos autos, o que não é possível, conforme preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ.

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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 1553340

TJ/SP: Servidor público estadual que adotou criança com mais de sete anos tem direito a licença

Restrição por idade contradiz posicionamento do STF.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital, que reconheceu o direito de servidor público estadual (policial militar) à licença-adotante de 180 dias após obtenção da guarda provisória de criança para fins de adoção.

De acordo com os autos, o pedido de licença-adotante foi indeferido com o argumento de que a Lei Complementar Estadual nº 367/1984 estabelece que o benefício somente será concedido se a criança adotada tiver até sete anos.
Segundo o relator do recurso, desembargador Rebouças de Carvalho, a restrição de faixa etária contida na legislação estadual está em desacordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, além de reconhecer a igualdade entre filhos biológicos e adotados, estabelece que há “necessidade de se priorizar os interesses da criança no tocante à sua adaptação à família, vedando, desse modo, a fixação de prazo diverso considerando a idade do infante”.

“Nessa senda”, concluiu o magistrado, “evidente a ilegalidade o ato administrativo que indeferiu o pleito de concessão de licença adoção ao impetrante apenas e tão-somente em razão da idade da criança adotanda, em afronta ao seu direito líquido e certo”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Décio Notarangeli e Ponte Neto.

Processo nº 1021059-07.2021.8.26.0482

TJ/SP: Filhos de cadeirante que se acidentou dentro de ônibus serão indenizados

Vítima sofreu lesões múltiplas e faleceu.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença proferida pela juíza Paula Regina Schempf Cattan, da 1ª Vara Cível Central da Capital, que condenou uma empresa de transporte público a indenizar por danos morais os sete filhos de uma mulher cadeirante que faleceu em decorrência de acidente em um dos ônibus da empresa. O valor da indenização foi fixado em R$ 40 mil para cada autor.

Consta dos autos que a vítima estava em um ônibus da apelante, acompanhada de um de seus filhos. No curso da viagem, em uma curva, a cadeira de rodas acabou tombando, pois não estava fixada adequadamente, apesar de o veículo possuir os devidos mecanismos de segurança. A passageira teve o fêmur, a bacia e as duas pernas fraturadas no acidente. Ela foi levada a um hospital, mas veio a falecer dias depois.

O desembargador Edgard Rosa, relator do recurso, afirmou que a versão defensiva da ré, de que o filho da passageira soltou-lhe o cinto de segurança no curso da viagem, não foi confirmada por nenhuma das testemunhas arroladas e, ainda que fosse, não excluiria a responsabilidade do transportador. O magistrado destacou, ainda, que a vítima fatal passou por procedimentos cirúrgicos em razão das graves lesões decorrentes do acidente, e não de outra causa, conforme colocado pela defesa. “Ficou bem provado nos autos que a ré/apelante prestou serviço deficiente e deu causa ao acidente que vitimou a mãe dos autores”, escreveu Edgard Rosa, concluindo que os autores fazem jus à reparação por danos morais.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

Apelação nº 0147052-79.2009.8.26.0100

STJ: Síndico não pode impedir, de forma absoluta, acesso de proprietário ao imóvel por causa da pandemia

Ao dar parcial provimento ao recurso especial interposto por um advogado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que foi indevida a restrição total de acesso do proprietário à sua unidade condominial, imposta por um condomínio de salas comerciais para evitar a disseminação da Covid-19.

Segundo o colegiado, a medida adotada pelo condomínio restringiu de forma abusiva e indevida o direito de propriedade do dono do imóvel, que ficou temporariamente impossibilitado de entrar no prédio onde funciona seu escritório de advocacia.

Em março de 2020, ainda no início da crise sanitária, o proprietário ajuizou ação, com pedido de liminar, para que o condomínio liberasse sua entrada, pois o síndico havia determinado o fechamento total do edifício para evitar a disseminação do coronavírus.

Apesar de ter concedido a liminar para assegurar o acesso ao escritório, o juiz julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, uma vez que o condomínio estaria seguindo recomendações do Ministério da Saúde e, logo depois da liminar, flexibilizou o ingresso no edifício. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Síndico tem competência para adotar medidas de proteção à saúde e à vida dos condôminos
No recurso dirigido ao STJ, o condômino reiterou que o seu direito de propriedade foi violado e que o síndico não tem competência para impor a restrição de acesso aos proprietários.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, segundo os artigos 1.347 e 1.348, inciso II, do Código Civil, cabe ao síndico adotar as medidas necessárias à defesa dos interesses comuns, ainda que isso implique restrições proporcionais a outros direitos, como o de propriedade, especialmente em situações excepcionais como na pandemia da Covid-19.

Há medidas menos gravosas do que a restrição total de acesso, e igualmente adequadas
Segundo a ministra, “na hipótese de conflitos entre direitos fundamentais, para avaliar se é justificável uma determinada medida que restringe um direito para fomentar outro, deve-se valer da regra da proporcionalidade, a qual se divide em três subregras: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito”.

Na avaliação da magistrada, embora a medida restritiva tenha sido adequada para atingir o fim pretendido, evitando o contágio e assegurando o direito fundamental à saúde e à vida dos condôminos , ela não se justificava, “por não ser necessária, diante da existência de outros meios menos gravosos e igualmente adequados”, como a implementação de um cronograma para que os proprietários pudessem frequentar suas respectivas unidades em horários pré-determinados, mantendo vedado o acesso ao público externo.

Ao julgar procedente o pedido do advogado, Nancy Andrighi reconheceu que foi indevida a restrição ao seu direito de propriedade. Ela acrescentou que o proprietário tem o direito de adentrar no seu imóvel, mesmo na hipótese de a medida de restrição voltar a ser adotada pelo condomínio.

Veja o acórdão.
Pprocesso: RESP 1971304

TRF3 confirma condenação de homem que mantinha 50 pássaros sem autorização legal

Réu cometeu crime contra fauna e falsificação de sinal público.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um homem por crime contra a fauna e adulteração de sinal público em São Paulo/SP. Ele mantinha 50 aves com anilhas adulteradas, em desacordo com as normas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Para os magistrados, a materialidade e a autoria foram comprovadas com autos de prisão em flagrante e apreensão, laudo pericial, testemunho e contraditório judicial.

Conforme denúncia, entre maio e outubro de 2021, o homem falsificou, alterou e fez uso indevido de símbolos do Ibama. Nesse período, praticou maus tratos em aves que eram mantidas em local sem luz solar e ventilação, com paredes úmidas, falta de higiene, além de ausência de alimentação adequada para cada espécie.

Perícia e relatório confirmaram a presença de 50 pássaros, alguns com lesões físicas ou mutilados, além de anilhas do Ibama falsificadas.

Após a condenação pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, o homem recorreu ao TRF3. Ele pediu absolvição por ausência de dolo e falta de provas, aplicação do princípio da insignificância e perdão judicial.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nino Toldo, relator do processo, seguiu precedentes e afastou o princípio da insignificância. “Tratando-se de crime de perigo abstrato (crime ambiental), não é aplicável, visto que o dano ao bem jurídico tutelado (meio ambiente) não pode ser mensurado”, frisou.

Para o relator, o dolo também ficou demonstrado. No interrogatório, o homem declarou que tinha registro no Ibama desde 2006. “Não se trata, portanto, de pessoa leiga, tendo, por isso, o dever de conferir a regularidade da anilha de cada ave que estava em sua posse e de manter apenas pássaros devidamente anilhados”, apontou.

Por fim, o desembargador federal desconsiderou o pedido de perdão judicial. “As condutas não se resumiram à simples guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção, mas extrapolaram o delito ambiental”, concluiu.

Assim, a Décima Primeira Turma fixou em três anos, sete meses e cinco dias a pena privativa de liberdade e determinou o pagamento de 35 dias-multa.

Apelação Criminal 5007854-84.2021.4.03.6181


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