TJ/SP: Município indenizará vítima torturada por guardas civis

Valor da reparação fixado em R$ 30 mil.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Município de São Pedro ao pagamento de indenização por danos morais a um homem torturado por guardas civis municipais. A reparação foi fixada em R$ 30 mil, conforme sentença proferida pelo juiz Bruno César Giovanini Garcia, da 1ª Vara da comarca.

Segundo os autos, a vítima deixava a residência de seu irmão quando foi abordada por três agentes em patrulha. Os acusados levaram o homem a um terreno e o submeteram a intenso sofrimento físico e mental como forma de castigo pessoal, empregando violência excessiva com uso de armas de fogo e facas, além de ameaças de morte.

No entendimento da 10ª Câmara, ficou suficientemente caracterizado o nexo de causalidade entre a atuação dos guardas e as agressões sofridas pelo autor, uma vez que os servidores também foram condenados na esfera criminal pela prática de tortura. “Não há dúvida de que os agentes públicos estavam em serviço quando praticaram os delitos pelos quais foram condenados na ação penal. De rigor, portanto, o reconhecimento da responsabilidade objetiva a que se refere o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Daí a obrigação de indenizar, corretamente reconhecida pela sentença”, salientou o relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Villen.

“No tocante ao dano moral, a condenação ao pagamento de indenização não depende de prova da dor moral do autor. A dor moral de quem é submetido violenta agressão e a tortura é presumida”, acrescentou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001247-95.2020.8.26.0584

TRT/SP: Adicional de insalubridade não incide sobre horas extras deferidas em outro processo trabalhista ajuizado pela mesma empregada

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido de uma trabalhadora para integração do adicional de insalubridade concedido em uma ação à base de cálculo de horas extras deferidas em outra reclamação trabalhista. Para os magistrados, a profissional deveria ter requerido a integração do adicional na mesma ação em que pediu o reconhecimento das horas extras.

O caso envolve uma açougueira da Companhia Brasileira de Distribuição (CBA) que adentrava câmara fria várias vezes ao dia e teve as condições insalubres de trabalho reconhecidas pelo juízo de 1º grau. Essa ação foi ajuizada em março de 2020, com sentença publicada em junho de 2022, a qual condenou a empresa ao pagamento de insalubridade e reflexos em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo. Determinou, ainda, a integração do adicional ao cálculo das horas extras já quitadas.

Enquanto esse processo tramitava, a empregada foi dispensada pela companhia. Em outubro de 2020, então, a mulher decidiu ajuizar outra reclamação trabalhista, dessa vez pleiteando horas extras não pagas durante o pacto laboral, direito que foi reconhecido pelo juízo em sentença de julho de 2021.

Por fim, a trabalhadora recorreu à 10ª Turma do TRT-2 pedindo a reforma da sentença proferida em junho de 2022, para que autorizasse a inclusão dos reflexos do adicional de insalubridade também nas horas extras deferidas na outra decisão judicial.

No acórdão, a juíza-relatora Adriana Maria Battistelli Varellis negou o pedido da empregada e esclareceu que tal requerimento deveria ter sido feito na ação em que pleiteou as horas extras. “Isto porque, por ocasião do ajuizamento da presente demanda em 12.03.2020, ainda não havia qualquer perspectiva quanto ao direito àquelas horas extras. Assim, a pretensão formulada pela reclamante em fase recursal constitui inadmissível inovação à lide, não merecendo conhecimento”, conclui.

Processo nº 1000300-13.2020.5.02.0082

TJ/SP Nega pedido de indenização contra médico que em entrevista criticou dificuldade para conseguir óculos no Brasil

Declarações lastreadas no direito à liberdade de expressão.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais coletivos interposto contra médico oftalmologista que, em programa jornalístico, criticou a dificuldade para obtenção de óculos no país. O acórdão mantém decisão proferida pelo juiz Fernando de Lima Luiz, da 37ª Vara Cível Central da Capital.

Segundo os autos, durante participação em programa veiculado em plataforma de vídeos, em agosto de 2021, o apelado questionou a necessidade de receita médica para conseguir óculos no Brasil, comparando com a simplicidade de outros países. O requerido também criticou a dependência de médicos para tarefas de pouca complexidade.

A ação civil pública foi movida por duas associações de classe, alegando que as declarações foram lesivas à dignidade dos profissionais da área oftalmológica. No entendimento da turma julgadora, no entanto, a entrevista apenas refletiu a opinião do médico e não extrapolou seu direito constitucional de liberdade de expressão. “A fala tem caráter informativo e de mera constatação, ao dizer que em outros países o acesso a óculos de grau é mais fácil, posto que vendidos em farmácia, o que aqui não ocorre, pois o sujeito precisa passar em consulta médica. Em momento algum de sua entrevista, o apelado desmereceu a classe profissional a que pertence, ausente a intenção de ofender ou desprestigiar os médicos oftalmologistas”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Enio Zuliani.

“É necessário salientar que não há democracia sem a possibilidade de exercer o direito de expressão e narração, de crítica, de discordância e divergência, consequência do princípio que garante a liberdade de opinião e expressão”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1103606-86.2021.8.26.0100

TRF3: Justiça Federal autoriza resgate de previdência privada de proponente falecido

Viúva é beneficiária integral do plano.


A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de uma mulher a resgatar, na Caixa Econômica Federal (Caixa), as contribuições a plano de previdência privada do qual é beneficiária, após o falecimento de seu marido. A sentença, proferida no dia 13/1, é do juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni.

A autora narrou que, juntamente com o cônjuge, investiu mais de R$ 100 mil para adquirir uma previdência privada na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na qual o marido era o proponente e ela a beneficiária integral.

A mulher sustentou que, após o falecimento do marido, requereu administrativamente o saque, mas recebeu a negativa da Caixa, que exigiu a apresentação de procuração pública específica.

O magistrado considerou que a instituição financeira não foi clara no momento da celebração do negócio jurídico e não demonstrou a exigência do documento antes da efetivação do plano de previdência.

“Não é razoável, após o falecimento do proponente, informar a beneficiária sobre regras antes desconhecidas, que nem sequer foram aplicadas após a celebração do ato jurídico. A ré não tomou as providências necessárias para fazer valer o cumprimento da previdência, nos termos almejados pelos contratantes”, avaliou.

O juiz federal Marco Aurélio Castrianni salientou que a conduta da Caixa contraria o princípio da boa-fé. “A exigência da procuração não requerida no momento devido, vira condicionante ao recebimento do que é de direito da contratante”, concluiu.

Processo nº 5014353-02.2022.4.03.6100

TRF3: União deverá fornecer medicamento a mulher com raquitismo

A droga Crysvita possui registro na Anvisa, mas não é fornecida pelo SUS .


A 3ª Vara Federal de Marília/SP determinou que a União forneça o medicamento Crysvita (Burosumabe) a uma mulher que sofre de raquitismo hipofosfatêmico. A sentença, do dia 12/1, é do juiz federal Fernando David Fonseca Gonçalves

A autora narrou que o fármaco, de alto custo, é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A paciente afirmou que o remédio é a única alternativa terapêutica e requereu o fornecimento de acordo com prescrição médica.

O raquitismo hipofosfatêmico é uma doença rara, geralmente hereditária, que causa deformidades em membros inferiores, dores ósseas, baixa estatura e anormalidades dentárias.

A União sustentou que não há jurisprudência para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS.

O magistrado considerou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à imposição aos entes federados da obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao SUS, aprovado ou não pela Anvisa. “Estabeleceu-se como necessário o cumprimento dos requisitos relativos à necessidade do medicamento e à hipossuficiência econômica do requerente”, explicou.

Em sua decisão, o juiz federal Fernando Fonseca Gonçalves citou o sistema e-NatJus, que fornece aos magistrados fundamentos científicos a respeito de medicacões e tratamentos médicos. “Por meio dessas informações, complementadas pela documentação trazida aos autos, ficou demonstrado que a autora tem grande necessidade do remédio e que este é a melhor alternativa para o tratamento de sua patologia.”

O magistrado frisou, ainda, que o fármaco é de alto custo enquanto a autora, beneficiária da justiça gratuita é assistida nos autos por associação de pacientes com doenças raras. “Tudo isso recomenda a autorização do fornecimento do medicamento, ao menos, até que ele seja disponibilizado pelo SUS”, concluiu.

Processo nº 5000932-09.2022.4.03.6111

TJ/SP reconhece direito de mulher incluir o sobrenome de sua avó materna

Justo motivo e ausência de prejuízos a terceiros.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma mulher de incluir o sobrenome de sua avó materna em seu registro civil por entender que a medida integra os direitos de personalidade e, no caso concreto, a modificação traz ausência de risco de prejuízo a terceiros.

Consta nos autos do processo que a parte autora ingressou com demanda judicial para que fosse incluído em seu assentamento civil o sobrenome de sua avó materna, alegando que foi apenas registrada com o sobrenome paterno e que pretende ser reconhecida no meio social e familiar pelo apelido da família materna, optando pelo de sua avó. Em primeiro grau o pedido foi negado com o argumento da ausência de justo motivo e de risco de prejuízos a terceiros.

O relator do recurso, desembargador Alexandre Coelho, apontou em seu voto que a “questão se reveste de inegável interesse e relevância, por se tratar de direito de personalidade, razão pela qual sua solução não pode ser encontrada se não à luz do direito à dignidade da pessoa”. O magistrado explicou ainda que, mesmo diante da regra da imutabilidade do nome civil, existem casos em que isso é possível: “as razões da apelante demonstram que há justo motivo para a inclusão do sobrenome”, entre eles a preservação da ancestralidade.

O julgador argumentou ainda que foi demonstrado que não existe prejuízo na inclusão do “patronímico da avó materna da autora, nem mesmo risco de prejuízo a terceiros, de insegurança pública ou jurídica, por dificultar a identificação social da autora”.

A decisão por unanimidade de votos contou com a participação dos desembargadores Benedito Antonio Okuno e Clara Maria Araújo Xavier.

Processo nº 1030646-35.2021.8.26.0100

TRT/SP: Trabalhador sem salário por dois anos é considerado em condição semelhante à de escravo

Em sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Julia Pestana Manso de Castro condenou um empregador a pagar R$ 50 mil em danos morais por ter reduzido um trabalhador a condição análoga à de escravo. Na decisão, foi destacada norma do Ministério do Trabalho e Emprego que considera em tal situação a pessoa que está sujeita a condições degradantes de labor.

De acordo com o documento, o homem ficou mais de dois anos sem receber qualquer salário enquanto cuidava do sítio do patrão. Para sobreviver, contou com ajuda de terceiros. Além disso, o fornecimento de energia do local de trabalho, que também era residência do profissional, foi cortado por falta de pagamento.

Para a magistrada, foram desrespeitados os direitos fundamentais básicos do empregado. “O empregador deixou o trabalhador à própria sorte, sem condições de trabalho e moradia dignas”, pontuou.

Na decisão, a julgadora explicou que o Código Penal Brasileiro também aborda o tema. Mas destacou que “a análise criminal da questão não é de competência deste Juízo”. Na esfera trabalhista, a condenação reconheceu ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de verbas como aviso prévio, salários e férias vencidas.

Programa de enfrentamento

Em 5 de janeiro deste ano, o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 01/2023 instituiu grupo de trabalho com o objetivo de desenvolver programa institucional para o enfrentamento ao labor em condições análogas à escravidão e ao tráfico de pessoas, bem como à proteção ao trabalho da pessoa imigrante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A iniciativa leva em consideração a necessidade de assegurar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, além de ênfase na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho e na proibição de todas as formas de discriminação. A ideia foca também na promoção do trabalho decente e sustentabilidade, objetivos da Justiça do Trabalho previstos no Plano Estratégico Institucional (PEI) 2021-2026.

Com o intuito de conscientizar sobre a questão, a Secretaria de Comunicação Social do TRT-2 disponibilizou vídeo sobre diversos aspectos que envolvem o trabalho em condições análogas à de escravo, também chamado de escravidão moderna ou contemporânea. Para assistir, acesse o canal do TRT-2 no YouTube.

Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo

A Lei 12.064/2009 instituiu o 28 de janeiro como Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo em homenagem aos auditores-fiscais do trabalho Eratóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva e o motorista Aílton Pereira de Oliveira. Em 28/1/2004, eles foram mortos a tiros em uma emboscada na zona rural de Unaí-MG quando apuravam denúncias de trabalho escravo em fazendas da região. O episódio ficou conhecido como “Chacina de Unaí”.

Números

De acordo com a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, foram resgatadas 2.575 pessoas em condições análogas à de escravo em 2022 no Brasil. O número pode aumentar em razão dos casos ainda não notificados e das ações de fiscalização em andamento no país. Entre as vítimas resgatadas estão imigrantes (148) e até crianças (35, sendo dez menores de 16 anos). O relatório indica também que 73% das atividades que utilizaram mão de obra escrava em 2022 são do meio rural.

TJ/SP: Execução fiscal é via adequada de cobrança por parte de faculdade municipal

Autarquia pode inscrever débitos na dívida ativa.


A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que uma faculdade de Direito, que é uma autarquia municipal, pode utilizar o processo de execução fiscal para a cobrança de valores devidos de mensalidades por seus alunos. Desta forma, o réu deverá pagar o montante de R$ 4.912,90.

Os autos mostram que a instituição de ensino, criada por meio de lei municipal, iniciou processo de execução fiscal contra o ex-aluno com o objetivo de cobrar valores referentes a onze mensalidades do curso de Direito. Em primeiro grau, a demanda foi extinta de ofício sob fundamento de que a relação entre as partes seria de natureza privada e, desta forma, não seria a via adequada para a cobrança dos débitos.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Chimenti, apontou em seu voto que o fato da instituição de ensino ser uma autarquia municipal, faz com que tenha legitimidade para inscrever seus créditos na dívida ativa, “ainda que os mesmos se refiram a crédito proveniente de contrato de natureza privada”. Citando a Lei de Responsabilidade Fiscal, o magistrado destacou que “não há óbice para a respectiva cobrança em execução fiscal, cuja inscrição em dívida ativa é autorizada”.

O julgamento contou também com a participação dos desembargadores Beatriz Braga e Marcelo L Theodósio. A decisão foi unânime.

Processo nº 0033935-18.2005.8.26.0564.

TJ/SP: Clínica veterinária indenizará tutora por morte de cadela após castração

Configurada negligência antes e após operação.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma clínica veterinária e seus profissionais a indenizarem a tutora de uma cadela que morreu cinco dias após realizar procedimento de castração, na Comarca de Guarulhos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

Segundo os autos, o animal apresentou vômito, diarreia, prostração e dificuldade respiratória nos dias seguintes à operação, vindo a óbito em decorrência de complicações por úlcera perfurada. Embora o laudo pericial tenha atestado que a lesão não foi originada durante o procedimento, ficou comprovada a negligência dos veterinários antes e depois, uma vez que a cadela realizou a cirurgia muito abaixo do peso indicado e não teve tratamento adequado depois que a tutora relatou os problemas pós-operatórios aos veterinários.

“Ainda que não se possa vincular o evento morte ao procedimento cirúrgico, é evidente que a negligência e a imperícia verificadas no pré e pós-operatório contribuíram para o agravamento rápido da enfermidade que a cachorra possuía”, destacou o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles. “Destaca-se, ainda, que o laudo pericial também faz menção às irregularidades do prontuário, bem como à conduta dos veterinários em não examinar pessoalmente a cachorra após queixa da tutora”, acrescentou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.

Processo30 nº 1039533-58.2020.8.26.0224

TJ/SP: Valores do patrocínio de clube devem ser depositados na conta da Sociedade Anônima de Futebol (SAF)

SAF não responde pelas dívidas do time de origem.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em julgamento de agravo de instrumento ocorrido ontem (26), que os valores de contrato de patrocínio do Botafogo de Futebol e Regatas devem ser depositados na conta da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), atual administradora, e não utilizados como garantia de credores do clube em processo de execução.

Em 1º grau foi proferida decisão para que os valores decorrentes de patrocínio de uma empresa de bebidas fossem depositados no processo do Regime Centralizado de Execuções (RCE), como garantia do direito de credores da agremiação.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, apontou que, conforme determina a lei que criou as SAF, a sociedade anônima deve repassar ao cube 20% das receitas mensais correntes e 50% dos dividendos para liquidação das obrigações anteriores à constituição da SAF,
mantendo protegidos os patrimônio ou receitas do time. “Não há notícia de que os repasses não estejam sendo realizados”, afirmou o magistrado.
O desembargador ainda explicou que “não é plausível que a SAF Botafogo tenha o recebimento de seu crédito obstado ou serem depositados nos autos do RCE”, já que a “SAF é pessoa jurídica que não se confunde com o clube; destarte, em relação ao cumprimento de sentença, a SAF deve ser considerada terceiro, não podendo ter seu patrimônio constrangido”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2220944-39.2022.8.26.0000


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