TRF3: Militar que perdeu a visão de um olho em serviço tem direito a reforma remunerada e indenização

Segunda Turma confirmou sentença e manteve reparação no valor de R$ 50 mil.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um servidor militar temporário à reforma e ao recebimento de indenização por dano moral e estético em decorrência de acidente em serviço que resultou na perda da visão do olho direito.

Ele era aluno do Curso de Formação de Sargentos do Exército Brasileiro quando sofreu acidente durante exercício de instrução militar denominado “Operação de Controle de Distúrbio”. Ele foi atingido no olho direito por objeto arremessado, que provocou cegueira irreversível e posterior colocação de prótese ocular.

Decisão da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP já havia determinado a reforma desde a data do acidente, em setembro de 2018, e o pagamento de R$ 50 mil de indenização.

Tanto a União quanto o militar apelaram ao TRF3 na tentativa de modificar a sentença. Ambos os recursos foram negados pela Segunda Turma.

O servidor requereu a fixação dos proventos com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior.

Os magistrados afirmaram, com base no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), que a referência remuneratória da patente superior só seria possível se o servidor fosse considerado inválido para todo e qualquer trabalho.

“A perícia judicial constatou que o autor não está inválido de forma absoluta para toda e qualquer atividade laboral, possuindo apenas restrições para trabalhar em local com risco de acidente, em local com venenos ou substâncias tóxicas para o olho, com computador ou leitura o dia todo”, afirmou a relatora, desembargadora federal Audrey Gasparini.

Já a União contestou a existência de dano moral e estético indenizável e considerou excessivos os valores fixados para as indenizações, de R$ 25 mil cada.

“A manutenção da integridade física dos membros do Exército, de sua incolumidade durante o período em que estiverem em serviço, é dever da Administração Pública, cuja violação enseja o direito à correspondente reparação civil”, destacou a relatora, citando entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça relativo à responsabilidade objetiva da União por eventuais acidentes.

Por fim, a Segunda Turma considerou que os valores estão de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e são compatíveis com precedentes e circunstâncias do caso.

Apelação Cível 5002856-48.2019.4.03.6115

TJ/SP: Construtora indenizará por divergência entre imóvel decorado e entregue

Violação do Código de Defesa do Consumidor.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que construtora indenize proprietária de imóvel em razão de diferenças entre o apartamento decorado exibido no momento da venda e a unidade entregue. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em R$ 5 mil.

“Do confronto entre os elementos dos autos, especialmente os registros fotográficos e o laudo técnico pericial, evidencia-se, de forma inequívoca, a existência de divergências entre o imóvel publicamente anunciado por meio do apartamento decorado e a unidade efetivamente entregue à consumidora, revelando ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação consagrado no artigo6º, III, do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu a relatora do recurso, Fatima Cristina Ruppert Mazzo, mencionando a exposição de canos hidráulicos nas pias, tanque e lavatório do apartamento.

Para ela, ainda que tais diferenças não impliquem, em termos estritamente técnicos, a inabitabilidade do imóvel, o conjunto das inconformidades constatadas extrapola o âmbito do mero aborrecimento contratual, frustrando a legítima expectativa da autora e configurando prática de publicidade enganosa.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo.

Apelação nº 1005482-14.2023.8.26.0451

TRT/SP: Justiça do Trabalho é competente para julgar progressão de empregado dos Correios

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de um empregado dos Correios que busca o reconhecimento de seus direitos a progressões por antiguidade e merecimento, revertendo decisão de primeira instância.

A controvérsia surgiu após a Vara do Trabalho de Bauru/SP declarar-se incompetente para analisar o processo, sob a alegação de que a matéria discutida era de natureza administrativa, relacionada ao plano de cargos e salários dos Correios. O entendimento do Juízo de primeiro grau baseava-se no Tema 1143 do Supremo Tribunal Federal, que define a competência da Justiça Comum para julgar ações de servidores celetistas contra o Poder Público sobre questões administrativas.

Para o relator do acórdão, desembargador Renato Henry Sant’Anna, os pedidos deduzidos pelo reclamante visam ao cumprimento de regramentos internos, equiparáveis a um regulamento empresarial. “Observa-se, portanto, que não se trata de pedido para recebimento de parcelas de natureza administrativa, mas sim de verbas tipicamente trabalhistas”, afirmou o magistrado.

O acórdão deu provimento ao recurso do reclamante, afastando a incompetência da Justiça do Trabalho e determinando o retorno dos autos à vara de origem para que seja proferida nova sentença, com análise do mérito dos pedidos.

Processo 0011258-52.2024.5.15.0089

TST: Sem aditivo contratual escrito sobre teletrabalho, corretora terá de pagar horas extras a gerente

Previsão expressa é condição para afastar a exigência do controle de jornada.


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST condenou a corretora XP a pagar horas extras a um gerente em teletrabalho.
  • A decisão vale apenas para o período em que não havia formalização escrita nesse sentido.
  • Para o colegiado, não havendo contrato específico, não se aplica a exceção da CLT que dispensa o controle de jornada.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. a pagar horas extras a um gerente por todo o período em que ele atuou em teletrabalho sem previsão contratual nesse sentido. Segundo o colegiado, desde a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a alteração entre regime presencial e de trabalho remoto está condicionada ao mútuo acordo entre as partes e ao registro dessa condição em aditivo contratual.

Gerente disse que trabalhava em ritmo intenso
O gerente atuou na XP de 2018 a 2023. Na ação trabalhista em que pediu as horas extras, ele disse que foi colocado em trabalho remoto em março de 2020, em razão da pandemia, mas o aditivo contratual só foi assinado em janeiro de 2022.

Segundo ele, durante todo o contrato, sua jornada era das 8h30 às 21h durante a semana, “diante do grande volume de trabalho, pressão, controle, cobrança por resultados e ritmo intenso no mercado financeiro”, com intervalo de 15 minutos. Nos feriados, afirmou que trabalhava das 9h às 18h, com intervalo de 30 minutos.

Em sua defesa, a XP alegou que o gerente sempre havia atuado em teletrabalho e, como o horário não era controlado, ele também não teria direito a horas extras.

Testemunha confirmou jornada
Ao deferir as horas extras, o juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo constatou, com base em documentos e no depoimento de uma testemunha, que disse que a jornada e os intervalos de quem atuava de forma remota eram controlados pelo login na plataforma Teams. Se o trabalhador não estivesse disponível, o gestor entrava em contato para saber o motivo.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação as horas extraordinárias a partir de março de 2020. Segundo o TRT, empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo da CLT que trata da jornada de trabalho.

Sem aditivo contratual formal, teletrabalho não está caracterizado
O relator do recurso de revista do trabalhador, desembargador José Pedro de Camargo, explicou que a Reforma Trabalhista inseriu um capítulo específico (Capítulo II-A) na CLT sobre o teletrabalho, e a Lei 14.442/2022 complementou sua redação. Com base nessa legislação, para que esse regime seja válido, é necessário que ele esteja expressamente previsto no contrato individual de emprego, com a definição das atividades a serem desempenhadas. No caso, só é possível constatar a validade do trabalho remoto a partir da assinatura do aditivo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000847-07.2023.5.02.0031

STJ: Direito real de habitação impede extinção do condomínio e alienação do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel.

De acordo com o processo, uma filha do falecido ajuizou ação de extinção de condomínio com cobrança de aluguel contra a viúva e os outros filhos. A demanda pretendia atingir dois imóveis, um urbano e outro rural, que fazem parte da herança e vinham sendo ocupados exclusivamente pelos corréus, os quais invocaram o direito real de habitação da viúva sobre o imóvel urbano.

O juízo julgou os pedidos procedentes, determinando o pagamento de aluguéis e a extinção do condomínio, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu parcialmente a decisão: reconheceu o direito real de habitação da viúva apenas em relação ao imóvel urbano e afastou a exigência de aluguéis, mas decidiu que tal prerrogativa não impediria a extinção do condomínio – o que levou à interposição do recurso especial no STJ.

Direito real de habitação atende a razões de ordem humanitária e social
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito real de habitação está previsto no artigo 1.831 do Código Civil (CC) e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, tendo o STJ decidido que não é necessária a inscrição dessa situação no cartório competente.

A ministra explicou que esse direito vitalício e personalíssimo, concedido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, garante sua permanência no imóvel em que residia com a família após a viuvez. Conforme lembrou, o STJ já estabeleceu que esse direito do cônjuge persiste mesmo que haja apenas descendentes exclusivos do falecido.

Segundo Nancy Andrighi, o direito real de habitação é uma forma de concretizar o direito constitucional à moradia, além de atender a razões de ordem humanitária e social. Citando a doutrina especializada sobre o tema, ela afirmou que o trauma provocado pela morte do cônjuge não deve ser agravado por outro trauma, o do desenraizamento do espaço de vivência.

Proteção à família prevalece sobre direito à propriedade
A relatora destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, enquanto perdurar o direito real de habitação, não será possível a alienação do imóvel comum, tampouco a exigência de remuneração pelo seu uso, segundo o artigo 1.414 do CC.

A ministra enfatizou que a impossibilidade de as pessoas disporem livremente de seu patrimônio é justificada pela relevante proteção legal e constitucional à família. Assim, para ela, em uma ponderação de valores, a mitigação dos direitos à propriedade é uma forma válida de assegurar a máxima efetividade ao interesse prevalente, qual seja, a proteção do grupo familiar.

No caso em julgamento, Nancy Andrighi observou que a corte de origem afastou o pagamento de aluguéis do imóvel urbano, mas entendeu que a extinção do condomínio seria possível, mesmo reconhecendo o direito real de habitação. “No entanto, o direito real de habitação também impede a extinção de condomínio, de modo que o respectivo pedido quanto ao imóvel urbano, sobre o qual recai o referido direito, deve ser julgado improcedente, com a reforma do acórdão recorrido apenas quanto a este ponto”, finalizou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2189529

TJ/SP mantém multa a empresa que atrasou entrega de uniformes escolares no Município

Sanção totaliza R$ 247 mil.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que negou pedido de empresa para anular multa de R$ 247,2 mil por descumprimento do prazo para a entrega de kits de uniformes escolares para o Município de São Paulo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Galizia, corroborou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira, destacando a ausência de vícios formais no processo administrativo que culminou na sanção imposta à autora, que teve a oportunidade de apresentar sua defesa, produzir provas e interpor recurso.

O magistrado ainda salientou que a empresa não negou o descumprimento dos prazos contratuais, buscando justificar os atrasos. “O argumento de que os diretores de algumas unidades escolares teriam solicitado que a distribuição dos kits uniformes ocorresse em momento distinto daquele previsto no contrato é genérico e abstrato, não tendo a empresa cuidado especificar os diretores que assim teriam agido, muito menos demonstrar as tratativas sobre o assunto”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcelo Semer e Antonio Carlos Villen.

Apelação nº 1064010-37.2024.8.26.0053

TRT/SP: Rede de móveis é condenada por assédio eleitoral a favor de candidatos a presidente e senador

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e condenou uma das maiores redes de móveis do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização a trabalhadora vítima de assédio eleitoral. De acordo com os autos, a mulher foi constrangida a votar e a conquistar votos para candidatos apoiados pelo diretor da empresa, especialmente para um candidato à Presidência da República e outro ao Senado Federal.

Na petição inicial, a mulher relatou que, como forma de coação e intimidação, a ré criou um formulário denominado “lista de eleitores”, no qual deveriam constar dados como nome completo, endereço, número do título de eleitor e zona eleitoral do empregado e de pessoas (familiares, amigos e clientes) que, por influência dele, também se “comprometiam” a votar nos políticos indicados pela empresa. Segundo as alegações, o documento deveria ser preenchido e devolvido à reclamada antes da data da eleição. A profissional afirmou ainda que era obrigada a fazer boca de urna, até mesmo com postagens em grupos particulares de WhatsApp e inserção de imagens dos candidatos apoiados em seus perfis pessoais de redes sociais.

Em defesa, a instituição confessou que um dos proprietários promoveu a candidatura nas eleições de 2018 de dois políticos apoiados por ele. No entanto, negou que tenha sido exigido ou cobrado o efetivo voto da reclamante ou de outro(a) trabalhador(a).

A testemunha ouvida em audiência confirmou que havia movimento na empresa em favor dos candidatos apoiados pelo superior hierárquico. Revelou também que havia ameaça de fechamento de lojas caso os pleiteantes não fossem eleitos e que, quinzenalmente, aconteciam reuniões específicas para tratar do assunto, sendo realizadas com mais frequência na reta final das eleições, para “garantir os votos, cobrar as pessoas que se comprometeram a votar nos candidatos”.

Para a relatora do acórdão, a então juíza convocada Regina Celi Vieira Ferro, a prova oral comprovou o assédio eleitoral praticado pela ré. E explicou que a conduta “consiste em práticas de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associadas a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, o apoio, a orientação ou a manifestação política de trabalhadores no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho”.

Processo nº 1000753-05.2022.5.02.0610

TRT/SP reconhece vínculo empregatício entre trabalhadora e casa de jogos

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre reclamante e a primeira reclamada, uma empresa que atua no ramo de entretenimento e casa de jogos, tendo como atividade principal o bingo. A trabalhadora foi admitida em 17/10/2022 para atuar como gerente do setor de cartonagem, função essencial para os estabelecimentos que exploravam atividade de bingo de cartela, além de outros, como faxina do estabelecimento.

No Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, os pedidos da autora foram julgados improcedentes, com o fundamento de que a atividade da empresa “é proibida por lei”, e que “a exploração de jogos de azar é considerada contravenção penal, segundo dispõe o artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais)”.

Em seu recurso, a trabalhadora insistiu no pedido do vínculo, alegando “a inexistência de ilicitude no objeto da prestação de serviços, uma vez que se ativava, também, com atividades de faxina e compra de produtos de limpeza”. Por isso pediu a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para análise da existência ou não dos requisitos do liame empregatício e julgamento dos demais pedidos.

A empresa admitiu a prestação de serviços “eventuais” pela reclamante, porém não conseguiu comprovar essa eventualidade. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira, ficou “incontroverso nos autos que os serviços eram prestados pessoalmente pela reclamante, mediante pagamento” e, segundo uma testemunha, um frequentador assíduo da casa de jogos, a trabalhadora estava diariamente no local, o que comprova que os “serviços prestados pela autora não eram eventuais”, ressaltou. E por não haver provas nos autos quanto à alegação da empresa de que a reclamante “poderia se recusar a trabalhar, trabalhando somente quando quisesse e se quisesse”, o colegiado concluiu que estão “presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício”.

Sobre a atividade principal desenvolvida pela empresa, o bingo, uma atividade ilícita, a relatora afirmou que “tal fato não pode caracterizar obstáculo ao reconhecimento da relação empregatícia entre as partes, sob pena de se permitir à primeira reclamada que se beneficie de sua própria torpeza na exploração do trabalho humano e ganho de lucros”. Nesse sentido, e com base no protocolo com perspectiva de gênero, o colegiado ressaltou que negar o trabalho exercido pela autora, “em evidente necessidade de prover seu sustento próprio e de sua família”, tão-somente pela atividade de contravenção exercida pela reclamada, “seria perpetuar o ciclo da desigualdade de gênero, em que o empregador explora o trabalho da mulher, impedindo-a de ter direitos trabalhistas e previdenciários reconhecidos e deixando-a em evidente desvantagem no mercado de trabalho em relação ao gênero masculino”.

O acórdão concluiu, assim, pela existência de vínculo empregatício entre a autora e a primeira reclamada, de 17/10/2022 a 1º/3/2023, na função de atendente, com salário mensal de R$ 2.500,00, determinando também que os autos retornem à origem para a apreciação dos títulos daí decorrentes.

Processo 0011644-93.2023.5.15.0032

TRF3: Bolsa Família não integra cálculo da renda familiar para concessão de benefício de prestação continuada

Justiça Federal considerou que o Decreto nº 12.534/2025 extrapola os limites do poder regulamentar.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro/SP condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência e rejeitou a inclusão do Bolsa Família no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC. A decisão é do juiz federal Maycon Michelon Zanin.

O Decreto nº 12.534/2025 revogou o artigo 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, para permitir que o Bolsa Família fosse computado no cálculo do benefício assistencial. O magistrado considerou que a alteração da norma extrapolou os limites do poder regulamentar previstos na Constituição Federal.

“Conforme doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, decretos não podem criar restrições a direitos fundamentais não previstas em lei. A LOAS não autoriza a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar, tratando-se de inovação ilegal sem respaldo legislativo”, frisou o juiz federal.

A autarquia federal negou a concessão do benefício por considerar que a renda familiar per capita seria superior a 1/4 do salário mínimo.

Perícia médica judicial atestou que a parte autora, com sete anos de idade, apresenta quadro de epilepsia focal sintomática, malformação do sistema nervoso central, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e hematoquezia em investigação.

Fotografias corroboraram a situação de penúria familiar, evidenciando moradia desprovida de conforto mínimo e ausência de patrimônio.

Laudo socioeconômico de dezembro de 2023 identificou que a criança residia com seus genitores. O sustento familiar provinha de trabalhos informais do pai como ajudante de pedreiro (R$ 800,00) e do Programa Bolsa Família (R$ 650,00). Posteriormente, o pai obteve vínculo empregatício formal, com remuneração média de R$ 1.890,00.

Maycon Michelon Zanin citou o julgamento do Tema 312, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por omissão, do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, determinando que benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo não sejam computados no cálculo da renda familiar per capita.

O juiz federal também destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 640, o qual estabeleceu que benefícios no valor de um salário mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência devem ser excluídos do cálculo, por serem personalíssimos e destinados exclusivamente à manutenção de seus titulares.

Para o magistrado, a alteração normativa proposta pelo Decreto nº 12.534/2025 representa evidente retrocesso social vedado constitucionalmente.

“O BPC e o Bolsa Família possuem naturezas jurídicas distintas e complementares. Enquanto o BPC substitui integralmente a renda de pessoas impossibilitadas de trabalhar, o Bolsa Família complementa temporariamente a renda familiar para combate à pobreza extrema. Utilizar um benefício destinado ao combate à miséria para negar outro benefício assistencial cria paradoxo jurídico que viola a lógica protetiva do sistema constitucional”, disse o magistrado.

Segundo o juiz federal, a inclusão do Bolsa Família no cálculo poderia resultar em situações absurdas: famílias que recebem R$ 600,00 do programa poderiam ter sua renda artificialmente elevada, perdendo acesso ao BPC de valor superior, essencial para custear tratamentos de pessoas com deficiência. Tal situação violaria o princípio da dignidade humana e o direito ao mínimo existencial.

“Considerando que o grupo familiar recebe valores do Programa Bolsa Família, este Juízo afasta a aplicação do Decreto nº 12.534/2025 por inconstitucionalidade incidental, mantendo a exclusão desses valores do cálculo da renda familiar per capita, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade humana, vedação ao retrocesso social e proteção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade.”, concluiu o magistrado.

TJ/SP nega pedido de liberação de máquinas retidas por falta de pagamento

Decisão do Núcleo de Justiça – Direito Marítimo.


A Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo negou pedido de importadora para liberação de carga retida no Porto de Santos sem o pagamento de taxas de armazenagem e reconhecimento de abusividade na cobrança dos valores. Também foi afastada a responsabilidade de empresa responsável pelo desembaraço aduaneiro pelos custos de armazenagem e condenação dela e do terminal portuário ao pagamento da demurrage.

Segundo os autos, a autora contratou uma das requeridas para realizar o desembaraço aduaneiro e liberação de cargas para evento. Porém, as mercadorias não foram liberadas a tempo e foram qualificadas como “carga sobra” pelo terminal portuário, gerando cobrança de armazenagem a liberação das cargas somente após o pagamento.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que tanto o terminal quanto a empresa de despacho agiram dentro da legalidade. Segundo ele, a responsabilidade pela situação foi da própria importadora, que não tomou as providências necessárias em tempo hábil. “O direito de retenção é uma garantia legal concedida ao depositário para assegurar o recebimento da contraprestação pelos serviços prestados”, escreveu. O magistrado também ressaltou que “a responsabilidade primária pela redestinação da carga ou pela sua retirada do terminal recai sobre o importador”.

Sobre a cobrança de valores supostamente abusivos, Frederico dos Santos Messias apontou que “o artigo 6º da Resolução Normativa nº 34/2019 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários permite que a instalação portuária ou o operador portuário prestem serviços de armazenagem mediante condições e remuneração livremente negociadas com seus clientes, usuários ou divulgadas em tabelas de preços”, e que, no caso concreto, a autora não efetuou a redestinação das mercadorias, o que levou à sua classificação como “carga sobra” ou “não captada” e, consequentemente, à aplicação da Tabela Pública de Preços.

Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1000236-03.2025.8.26.0375


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