TJ/SP: Lei que determina que escolas municipais tenham quadra poliesportiva coberta é constitucional

Política pública de incentivo à atividade esportiva.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a constitucionalidade da Lei nº 4.463/24, do Município de Poá, que determina que as escolas de Educação Básica da rede pública possuam pelo menos uma quadra poliesportiva coberta para as aulas de educação física. A decisão foi unânime.

O relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Nuevo Campos, afastou a alegação de que a lei violaria os princípios da reserva da Administração, da separação dos Poderes e da legalidade. “O ato impugnado apenas instituiu, abstrata e genericamente, um programa de política pública de incentivo à atividade esportiva educacional e não fixou, ao chefe do Poder Executivo, a obrigação de sua execução. É dever do Estado a promoção prioritária da prática desportiva educacional (arts. 205 e 217 da Constituição Federal)”, escreveu o magistrado, ressaltando, ainda, que o dispositivo vai ao encontro da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nuevo Campos também pontuou que a suposta ausência de recursos financeiros específicos para fazer frente às despesas criadas pela lei não é razão para declarar a inconstitucionalidade da norma e acarreta, no máximo, a não execução no respectivo exercício financeiro.

Direta de inconstitucionalidade nº 2141145-39.2025.8.26.0000

TRT/SP nega vínculo de vendedor de cosméticos com empresa de cruzeiros marítimos

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de um vendedor de cosméticos com uma empresa armadora de cruzeiros marítimos. O trabalhador alegou formação de grupo econômico entre a empresa estrangeira que o contratou e a do navio, onde trabalhava em alto mar. Segundo ele defendeu, a contratação formal pela empresa de cosméticos teria sido simulada, e por isso pediu a nulidade do contrato.

De acordo com os autos, o autor foi contratado como vendedor de cosméticos para trabalhar dentro de um navio, e teria atuado no período de 4/4/2019 a 16/6/2019, quando teria sido dispensado e obrigado a deixar o navio num porto da Noruega. Antes do início dos trabalhos, o vendedor afirma ter sido treinado na cidade de Santos, por uma terceira empresa, do ramo de turismo e hotelaria, e que realiza, segundo ele, a “intermediação de mão de obra, emissão de documentos e exames médicos, viabilizando o embarque dos empregados”.

Pelo contrato, o autor deveria realizar a venda de produtos do Mar Morto a bordo do navio, sendo que sua remuneração seria calculada com base em um percentual das vendas realizadas. Nos primeiros 2 meses existia a garantia de pagamento de US$ 700,00 (aproximadamente R$ 3.668,91) e, após esse período, a garantia seria de US$ 500,00 apenas.

Todavia, ele foi surpreendido por seu último superior, em 16/6/2019, “com a rescisão antecipada do contrato, de forma arbitrária, sem que nenhuma das observações do próprio contrato de trabalho fosse cumprida pela reclamada, sob a simples alegação de que ele deveria descer do navio em alguns dias e que caberia a ele retornar por sua conta para o Brasil”. Do porto de Haugesund onde, segundo afirmou, foi “perversamente abandonado” em 17/6/2019, ele conseguiu retornar ao Brasil somente em 21/6/2019.

O Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0, que julgou originalmente os pedidos, embora tenha reconhecido o trabalho do vendedor dentro do navio, não aceitou a alegação da formação do grupo econômico entre as empresas, isso porque “nenhuma prova foi apresentada nos autos nesse sentido” e, também, pelo fato de o autor ser vendedor de cosméticos dentro de um navio “não ensejaria o vínculo”, concluiu.

A relatora do acórdão, desembargadora Mari Angela Pelegrini, reconheceu que a “situação narrada e supostamente vivida pelo autor que, caso comprovada fosse, em face da empresa denunciada é, de fato, lamentável”. Mesmo assim, indeferiu todos os pedidos da inicial, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau, por entender que não há elementos para comprovar o vínculo diretamente com a reclamada armadora.

Processo 0010710-50.2021.5.15.0083

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com câncer de faringe

Fármaco é de alto custo e imprescindível para o tratamento.


A 1ª Vara Federal de Barretos/SP condenou a União a fornecer o medicamento Nivolumabe a um homem com câncer de faringe. A sentença é da juíza federal Andréia Fernandes Ono.

A magistrada considerou que o autor comprovou, por meio de laudo médico, os requisitos necessários para o recebimento do remédio como: a impossibilidade de substituição por outro fármaco da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), a comprovação de eficácia do medicamento e sua imprescindibilidade para o tratamento.

O autor sustentou que não possui condições de arcar com a aquisição do medicamento, devido ao alto custo, e que o médico responsável pelo tratamento apontou o Nivolumabe como a melhor opção para o combate à doença.

A juíza federal destacou o parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) à concessão do medicamento para o tratamento da patologia que acomete o autor.

Na sentença frisou também o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que fixou tese de repercussão geral sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.

“Comprovada a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a incapacidade financeira do autor para a sua aquisição, fica evidente a probabilidade do direito e o atendimento dos requisitos exigidos”, concluiu a juíza.

Processo nº 5000306-98.2025.4.03.6138

TJ/SP: Município deve se abster de promover ou financiar eventos religiosos e ex-prefeito ressarcirá R$ 400 mil

 

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Ilhabela que determinou que o Município se abstenha de promover ou financiar eventos de caráter religioso, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia de ato. O ex-prefeito da cidade foi condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 409,5 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Matheus Amstalden Valarini. Segundo os autos, o Município de Ilhabela, sob o comando do requerido, promoveu, organizou e financiou, com recursos públicos, evento cultural evangélico.

Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Anafe, no caso dos autos, é evidente a instrumentalização do aparato municipal para promoção de culto a crença religiosa específica, em afronta ao disposto no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal. “O preceito constitucional em questão veda expressamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios subvencionar cultos religiosos ou manter com suas entidades relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público. Tal vedação consubstancia o núcleo essencial do princípio da laicidade estatal”, escreveu.

O magistrado salientou que, neste contexto, eventual apoio logístico – como fornecimento de segurança, limpeza urbana ou fiscalização – é compatível com a garantia constitucional à liberdade de crença, “ao passo que o financiamento direto de atividades litúrgicas ou proselitistas, mediante aporte de recursos públicos, não se coaduna com o interesse público primário ou com a laicidade do Estado”. “Comprovado o dispêndio indevido de recursos públicos para a realização de evento proselitista, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta e a consequente condenação do agente público ao ressarcimento do erário”, concluiu.

Os desembargadores Borelli Thomaz e Flora Maria Nesi Tossi Silva completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001412-57.2018.8.26.0247

TJ/SP: Adestradora não será indenizada por ataque de cão

Risco inerente à atividade profissional.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Cruzeiro/SP que negou pedido de indenização por danos morais a adestradora atacada por cão durante sessão de adestramento.

Segundo o processo, a profissional foi contratada para treinar um pastor alemão e realizou diversas aulas com o uso da coleira. A investida, porém, ocorreu quando ela chegou para uma das últimas sessões e o animal estava solto.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Theodureto Camargo, apontou o risco inerente à atividade profissional, uma vez que os serviços de educação canina são usualmente contratados pelos donos justamente em razão de comportamentos agressivos de seus cães, e destacou que a indenização configuraria desvirtuamento do negócio, gerando insegurança jurídica e desestimulando a contratação de adestradores.

“Diante desse cenário, agiu acertadamente o juiz de origem ao considerar a ocorrência de fato exclusivo da vítima, na medida em que a autora, como adestradora, deveria adotar medidas adequadas para adestrar o animal e evitar danos possíveis, como mordidas e arranhões, sendo o dano experimentado decorrência de sua omissão e no exercício inadequado de sua atividade e não em razão do ataque imotivado do animal, de propriedade do apelado”, escreveu.

Completaram o julgamento os magistrados Clara Maria Araújo Xavier e Benedito Antonio Okuno. A votação foi unânime.

Apelação nº 1004863-62.2024.8.26.0156

TRT/SP: Justiça nega gratuidade a influencer por renda decorrente de publicações e visualizações em redes sociais

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou justiça gratuita a reclamante que atualmente trabalha como influencer digital. Ela pleiteou reconhecimento de vínculo empregatício da época que prestou serviço de marketing ao Itaú Unibanco e à Redecard. De acordo com os autos, na data do julgamento, a mulher tinha 2 milhões de seguidores no Instagram; 1,3 milhão no TikTok; além de canal no YouTube com mais de 15 mil inscritos.

Na decisão, o juiz-relator, Alex Moretto Venturin, pontuou que “a reclamante é atualmente remunerada por renda decorrente de publicidade, AdSense, e também decorrente das visualizações advindas das redes sociais, esta em dólar”.

O julgador explicou que, em virtude de a remuneração da profissional ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, competia à autora o encargo de comprovar a necessidade da gratuidade. A trabalhadora juntou declaração de próprio punho informando a impossibilidade de custear as despesas processuais, conforme Código de Processo Civil. No entanto, em depoimento pessoal, reconheceu que “está trabalhando atualmente por conta própria, como humorista”, recebendo em média R$ 5 a 6 mil.

Para o magistrado, a declaração de hipossuficiência juntada ao processo não traduz a real condição da trabalhadora. Com isso, condenou a mulher a pagar custas processuais no valor de R$ 7.905,04.

Pendente de análise de recurso.

Processo nº 1000919-91.2023.5.02.0710

TRT/SP: Empregado de concessionária atingido por caibro em rodovia é indenizado por danos morais e materiais

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma concessionária de rodovias a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que atuava na limpeza de canteiros, e que foi atingido na perna por um caibro de uma placa de sinalização lançado após colisão de um veículo. O colegiado manteve também a indenização por danos materiais em 100% do salário da vítima (mais FGTS, duodécimo do 13º salário e 1/3 de férias), nos períodos de afastamento previdenciário.

A empresa não concordou com sua condenação ao pagamento das indenizações decorrentes de acidente de trabalho e por isso pediu a exclusão. Em seu recurso, pediu também, entre outros, a condenação do trabalhador ao pagamento de verba honorária e ao reembolso das custas processuais. Segundo ela justificou, não se aplica ao caso a teoria objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, uma vez que não houve conduta ilícita do empregador, e sim culpa exclusiva de terceiro.

A empresa defendeu ainda que “o acidente sofrido pelo trabalhador decorreu da colisão de veículo com uma placa de sinalização, tratando-se, dessa forma, de causa inevitável e imprevisível pelo empregador”, além do que, “o automóvel não atingiu diretamente o empregado, exatamente em virtude das medidas de segurança adotadas, tais como sinalizações e a colocação de barreiras de contenção pela empresa”. ressaltou.

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que a perícia oficial “constatou a existência de nexo de concausalidade do acidente com o trabalho e a ausência de incapacidade laborativa atual do empregado”, já que ele sofreu “perfuração em região posterior da coxa, que culminou com a sua incapacidade para o trabalho e a percepção de auxílio doença (B-31) no período de 2.2.2023 a 31.5.2023, além de outros afastamentos do labor decorrentes de atestados médicos particulares”.

O acórdão ressaltou que a empresa, por ser uma concessionária de rodovias, desenvolve, dentre suas atividades, a limpeza e conservação das vias, “razão pela qual expõe o trabalhador a risco maior de acidentes”. Segundo o colegiado, nesse sentido, “o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que o empregador responde, objetivamente, na hipótese em que a atividade econômica explorada exponha o empregado a situações de risco acentuado, como ocorre neste caso”.

Essa responsabilidade objetiva, de acordo com o colegiado, “decorre do comando previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, aplicado ao Direito do Trabalho”, e também “encontra amparo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do tema 932, de repercussão geral”. Além disso, “ao contrário do que alega a reclamada, o fato de o empregado não ter sido atingido diretamente pelo veículo, mas pelo caibro da placa com a qual ele colidiu, não afasta a responsabilidade objetiva, tampouco permite o afastamento do nexo causal por fato de terceiro”. E ainda que a lesão originada de objeto arremessado em direção ao empregado pela colisão do veículo com a placa pudesse ser considerada imprevisível, “está intrinsecamente relacionada às atividades desempenhadas pela ré e aos riscos a ela inerentes”, concluiu.

E por entender serem “evidentes o nexo de concausalidade e o dano necessários para a imputação da responsabilidade objetiva da empresa”, o acórdão reconheceu o dever da empresa de indenizar o trabalhador pelos danos sofridos em virtude do acidente típico ocorrido durante a prestação de serviços em seu benefício, mantendo assim, quanto aos termos das indenizações por danos morais e materiais, a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Pederneiras.

Processo 0010909-15.2023.5.15.0144

STJ: Disponibilização indevida de informações pessoais em banco de dados gera dano moral presumido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a disponibilização para terceiros de informações pessoais armazenadas em banco de dados, sem a comunicação prévia ao titular e sem o seu consentimento, caracteriza violação dos direitos de personalidade e justifica indenização por danos morais.

O caso teve origem em ação proposta por um consumidor contra uma agência de informações de crédito, sob a alegação de que seus dados pessoais foram divulgados sem autorização. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que os dados compartilhados não eram sensíveis e que a atuação da empresa, na condição de birô de crédito, estaria respaldada pela legislação específica.

No recurso ao STJ, o consumidor sustentou que a disponibilização de informações cadastrais a terceiros exige o consentimento do titular. Argumentou que tais informações, como o número de telefone, têm caráter sigiloso, e que a divulgação de dados da vida privada em bancos de fácil acesso por terceiros, sem a anuência do titular, gera direito à indenização por danos morais.

Danos são presumidos diante da sensação de insegurança
A ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o gestor de banco de dados regido pela Lei 12.414/2011 pode fornecer a terceiros apenas o score de crédito, sem necessidade de consentimento prévio do consumidor, e o histórico de crédito, desde que haja autorização específica do cadastrado, conforme prevê o artigo 4º, inciso IV, da mesma lei.

A ministra enfatizou que as informações cadastrais e de adimplemento registradas nesses bancos de dados não podem ser repassadas diretamente a terceiros, sendo permitido o compartilhamento apenas entre instituições de cadastro, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 12.414/2011.

Nancy Andrighi concluiu que o gestor de banco de dados que, em desacordo com a legislação, disponibiliza a terceiros informações cadastrais ou de adimplemento do consumidor deve responder objetivamente pelos danos morais causados. Segundo a ministra, esses danos “são presumidos, diante da forte sensação de insegurança” experimentada pela vítima.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2201694

TST: Comitê Olímpico Brasileiro não responde por dívida de confederação de handebol

Repasse de recursos públicos por convênio não implica responsabilidade solidária.


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST isentou o Comitê Olímpico Brasileiro de responder solidariamente pela dívida trabalhista da Confederação Brasileira de Handebol com uma fisioterapeuta.
  • A profissional alegava que o comitê devia ser responsabilizado porque repassava recursos públicos à confederação e porque havia prestado serviços à seleção brasileira feminina de handebol em olimpíadas.
  • Para o colegiado, porém, o repasse de recursos públicos não implica responsabilidade do COB.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) da responsabilidade por valores devidos pela Confederação Brasileira de Handebol a uma fisioterapeuta. Para o colegiado, o repasse de recursos públicos decorrentes dos convênios firmados com a confederação não é suficiente para responsabilizar solidariamente o COB pelas parcelas devidas.

Fisioterapeuta atendia seleção feminina de handebol
Na ação, a profissional disse que foi admitida pela confederação em janeiro de 2001, sem registro em carteira, e que teriam sido assinados contratos de prestação de serviços profissionais desportivos a partir de 2007. Após ser dispensada, em março de 2013, ela requereu o reconhecimento do vínculo de emprego e o recebimento de seis meses de salário em atraso, entre outras parcelas.

No seu entendimento, o Ministério do Esporte e o COB estariam vinculados à confederação, em razão do repasse de recursos públicos. Outro argumento nesse sentido foi o de que tinha prestado serviços à Seleção Feminina de Handebol do Brasil e participado das Olimpíadas, dos Jogos Pan-americanos e de torneios internacionais.

Sem vínculo, mas com salários a receber
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou o COB e a confederação a pagar os salários em atraso. Para o TRT, o comitê tem responsabilidade solidária pela parcela em razão dos convênios celebrados com a confederação e o repasse de recursos públicos.

Ao recorrer ao TST, o COB argumentou que os valores repassados à confederação não se destinam a remunerar nenhum tipo de serviço, mas a fomentar o desenvolvimento do handebol no Brasil.

Segundo o relator do recurso, ministro Evandro Valadão, a responsabilidade do COB não pode ser presumida: ela tem de resultar da lei ou da vontade das partes. Na sua avaliação, a previsão constitucional que define ser dever do Estado fomentar práticas desportivas não é suficiente para que se chegue a essa conclusão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000261-63.2015.5.02.0317

TRF3: Caixa e construtora devem indenizar mutuária por imóvel com problemas de construção

Justiça Federal em Bauru também ordenou a rescisão do contrato de compra e venda.


A 2ª Vara Federal de Bauru/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma construtora ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais à mutuaria que recebeu imóvel novo com problemas de construção. A sentença determinou, ainda, a rescisão do contrato de compra e venda do bem.

Para o juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali, o laudo técnico elaborado por engenheiro civil confirmou os vícios ocultos de execução.

“A perícia foi conclusiva ao afirmar que o imóvel apresenta irregularidades construtivas, sendo necessários reparos corretivos. Ficou claro que os defeitos comprometem o uso pleno e contínuo do imóvel o que gera desconforto, insegurança e prejuízo à proprietária”, afirmou.

A autora adquiriu o imóvel em 2020 e recebeu as chaves em 2022. Segundo ela, houve divergências entre o apartamento anunciado e o efetivamente entregue, além de problemas estruturais como infiltrações, fissuras e defeitos que inviabilizaram o uso da unidade. A mutuária relatou ter aberto chamados de assistência junto à construtora, sem que houvesse solução adequada.

A construtora alegou que os problemas seriam decorrentes de falta de manutenção, enquanto a Caixa sustentou que atuou apenas como agente financeiro. O juiz federal rejeitou as alegações e reconheceu a responsabilidade solidária das rés.

Sobre os danos morais, o juiz considerou que os vícios comprometeram o direito à moradia digna. “A frustração do direito de acesso a uma moradia digna, somada à necessidade de reiteradas tentativas infrutíferas de solução administrativa, supera os meros aborrecimentos cotidianos, configurando abalo psicológico indenizável”, destacou.

Marcelo Freiberger Zandavali ressaltou que a prova técnica comprovou a existência e a relevância dos defeitos relatados, ocultos à época da entrega da unidade, sendo suficientes para embasar a procedência do pedido de rescisão contratual.

A sentença determinou às rés a devolução integral dos valores pagos, além do pagamento de: R$ 20 mil por danos morais; reembolso de taxas condominiais, impostos e despesas cartorárias; indenização por lucros cessantes, devido à perda da chance de venda do imóvel pela mutuária; e honorários periciais e advocatícios.

Processo nº 5002994-94.2023.4.03.6108


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