STF: Taxa Selic deve corrigir valores em todas as discussões envolvendo a Fazenda Pública

Em recurso com repercussão geral, Plenário reiterou validade do índice de atualização fixado por emenda constitucional sobre o tema.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de atualização de valores em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1557312, com repercussão geral (Tema 1.419). A tese fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Execução fiscal
O caso teve origem em uma ação de execução fiscal do Município de São Paulo (SP) contra uma empresa de comércio de revistas e periódicos. O município pretendia a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês previstos em legislação municipal.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), porém, afirmou a incidência da Selic para a atualização de valores devidos pela empresa. De acordo com o tribunal estadual, o artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021 prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se a Selic para cálculo de juros e correção monetária.

No ARE, o município alega que a emenda só se aplica às condenações da Fazenda Pública, ou seja, quando a Fazenda é devedora, e não aos casos em que é credora.

Jurisprudência
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo e relator do recurso, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF sobre o tema, o artigo 3º da EC 113/2021 impõe a incidência da Selic não apenas sobre as condenações, mas sobre todas as discussões que envolvam a Fazenda Pública. Isso abrange, também, os casos em que figura como credora, independentemente da natureza do crédito.

Multiplicidade de recursos
A ferramenta de inteligência artificial VitorIA identificou 78 recursos extraordinários sobre a matéria no STF. Na avaliação do ministro, a multiplicidade de recursos sobre a controvérsia constitucional demonstra a relevância jurídica, econômica e social da questão.


A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.

TJ/SP: Criança que teve dedo amputado em brinquedo de escola será indenizada

Reparações somam R$ 100 mil e pensão vitalícia.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou o Município de São Paulo a indenizar criança de 8 anos que teve parte do dedo amputado após acidente em brinquedo escolar. Foi fixada reparação de R$ 100 mil, por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia a partir da data em que a autora completar 14 anos, estipulada em 10% do salário mínimo, nos termos da sentença proferida pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu enquanto a criança brincava em um gira-gira instalado na escola municipal, sem supervisão de funcionário. Seu dedo entrou em uma cavidade do brinquedo, que girava em alta velocidade, resultando na amputação de parte do indicador da mão direita.

O Município alegou que o acidente foi imprevisível e inerente às atividades infantis, mas o relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, salientou a falha na prestação do serviço público, “na medida em que não se verificou a adequada manutenção, utilização e supervisão do brinquedo”. “Não há, portanto, como afastar a responsabilidade do réu, sendo certo que não houve qualquer fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima capazes de romper o nexo causal”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl.

Apelação nº 1069707-10.2022.8.26.0053

TRT/SP nega pedido de busca de valores em “sites” de aposta

A 6ª Câmara do Tribunal do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de um trabalhador, credor de uma transportadora de cargas e seus sócios, que insistiu na busca em “sites” de apostas, na esperança de localizar valores que pudessem ser contritos.

A relatora do acórdão, juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, ao contextualizar os fatos, afirmou que a reclamada “restou revel e confessa e jamais foi localizada nesta lide”, e “na fase executiva foi tentada, sem sucesso, a penhora de valores através do SisbaJud”. Com a juntada da Ficha de Breve Relato da empresa, em março de 2023 foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT para incluir dois sócios da empresa. “A consulta ao SisbaJud foi estendida a eles, mas não logrou êxito”, salientou o acórdão. Em seguida, feita a pesquisa patrimonial básica, penhora e avaliação de bens, nada foi localizado.

Em 10 de janeiro de 2025 determinou-se a suspensão da execução na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Foi então que o autor pediu nos autos que se oficiasse “sites” de apostas, objetivando a satisfação do crédito trabalhista, o que foi indeferido pelo Juízo da Assessoria de Execução de São José dos Campos, sob o argumento de que é “…imensa lista de empresas autorizadas pelo Ministério da Fazenda, justificando-se somente para casos pontuais nos quais o Juízo entender útil ao atingimento da efetividade da execução, além disso, na maioria dos casos, o valor das apostas é ínfimo e não trará efetividade à presente execução”.

O colegiado, ao julgar do recurso do autor, entendeu que ele não tinha razão, “não obstante o requerimento tenha como finalidade buscar a efetividade da presente execução”. Segundo o acórdão, a lista de empresas de apostas no Brasil é de fato muito extensa e não há canal eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário que permita saber que foi emitido um requerimento único destinado a todas elas.

O colegiado afirmou, porém, que não foi obstado ao autor requerer outros meios de prosseguimento da presente execução, mas salientou que “não há qualquer indicativo nos autos de que o requerimento formulado pelo autor apresente perspectiva de sucesso”, uma vez que “aqueles que apostam em empresas dessas naturezas não têm, de antemão, um valor depositado junto a elas, mas na verdade pagam valores para apostar e somente no sucesso terão créditos a receber, o que não é usual que ocorra”. O acórdão acrescentou ainda que “nada impede, contudo, que sendo o exequente conhecedor de que os devedores tenham a prática de realizar apostas em determinado site para esse fim, indique-o solicitando uma ordem de penhora de valores, podendo se incumbir, inclusive, de indicar endereço para envio da referida ordem judicial”.

Processo 0012303-53.2017.5.15.0084

TRT/SP: Justa causa para trabalhadora que manteve relação amorosa com marido de empregadora

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou justa causa aplicada a atendente de lanchonete por incontinência de conduta. De acordo com os autos, a trabalhadora assumiu que manteve relação amorosa com o marido da empregadora e coproprietário da empresa, “em nítida afronta aos padrões éticos esperados no ambiente de trabalho”, conforme pontuou o relator do acórdão, desembargador Sidnei Alves Teixeira.

A dispensa envolveu também ato de indisciplina e insubordinação e ato lesivo da honra ou da boa fama praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, devido à profissional afrontar diretamente e proferir palavras de baixo calão e xingamentos à superiora hierárquica, “em plena loja e diante de outras pessoas”.

Para o magistrado, a incontinência de conduta da reclamante é “ainda mais grave”, porque as conversas de WhatsApp apresentadas com a contestação, mantidas entre a trabalhadora e a sócia do estabelecimento, demonstraram que foi essa última quem contratou a autora para prestar serviços na empresa, e que existia, entre ambas, “uma relação de carinho e confiança”.

Na decisão, o julgador considerou que a ausência de comunicação formal à atendente sobre a rescisão por justa causa não deve deslegitimar a forma de dissolução adotada pela ré. Ele considerou que a falta de cumprimento do dever de comunicação escrita encontra justificativa tanto nas repercussões emocionais que pesaram à empregadora “após a triste descoberta, quanto no fato de que se cuida a empresa de um pequeno negócio, no qual, sabidamente, a informalidade é meio de execução do objeto social”.

Segundo o relator, a rescisão indireta do contrato, conforme requerido pela autora, não pode prevalecer. “Seria a chancela judicial da conduta aética e amoral adotada pela reclamante na vigência do pacto laboral.”

STJ: Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito no exterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear exames realizados no exterior. Segundo o colegiado, salvo disposição contratual expressa, a legislação exclui a obrigação de cobertura para procedimentos fora do país, não se aplicando, nesses casos, o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998.

O processo diz respeito a uma paciente que acionou a Justiça após a operadora de saúde ter negado o custeio de um teste genômico indicado por sua médica para orientar o tratamento. A operadora negou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não integra o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de natureza taxativa, além de não ter sido solicitado por médico geneticista e não estar disponível no Brasil.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, considerando irrelevante que o exame seja realizado no exterior, já que a coleta do material ocorre no Brasil, e ressaltando ainda que não há exame equivalente no país e que a exigência de prescrição exclusiva por geneticista afrontaria a autonomia médica.

Ao recorrer ao STJ, a operadora sustentou, entre outros argumentos, que o artigo 10 da Lei 9.656/1998 restringe a cobertura ao território nacional, salvo previsão contratual expressa.

Lei limita a cobertura obrigatória a procedimentos realizados no Brasil
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a Lei 9.656/1998 impõe aos planos de saúde a obrigação de arcar com os procedimentos realizados exclusivamente no Brasil. Segundo ela, o artigo 10 da norma que regula o plano-referência determina que a assistência médico-hospitalar seja garantida apenas dentro do território nacional.

A relatora apontou que a interpretação do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, em conjunto com o artigo 10 da Lei 9.656/1998, evidencia que a área de abrangência dos planos de saúde, onde a operadora deve assegurar todas as coberturas contratadas, está restrita ao território nacional.

Nancy Andrighi ainda citou decisões anteriores do próprio colegiado que reforçam essa posição, como o julgamento do REsp 1.762.313, que validou a negativa de custeio de procedimento internacional, e, mais recentemente, o do REsp 2.167.934, em que a Terceira Turma rejeitou a cobertura do exame Mammaprint justamente por ter sido realizado fora do país.

“Assim, salvo se houver previsão em cláusula contratual, o legislador expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, não sendo aplicável, portanto, a regra do parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998 nessas circunstâncias”, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso para julgar a ação improcedente.

Veja o acórdão.
Pprocesso: REsp 2197919

TJ/SP: Mulher que perdeu o útero após contrair HPV não será indenizada pelo ex-companheiro

Autora não comprovou transmissão da doença.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que negou pedido de indenização por danos morais proposto por mulher que alegava ter sido infectada com o papilomavírus humano (HPV) pelo ex-companheiro e perdido o útero em decorrência de complicações da infecção.

De acordo com os autos, a autora manteve união estável com o requerido por mais de vinte anos e suspeitou de infidelidade em algumas ocasiões, mas decidiu perdoar a traição. Posteriormente, ao realizar exames médicos, foi diagnosticada com HPV e precisou retirar o útero.

No acórdão, o relator Fernando Marcondes reiterou o entendimento do juiz que proferiu a sentença, Sérgio Ludovico Martins, no sentido de que a traição, por si só, não gera dever de indenização e que não é possível comprovar que o ex-companheiro foi o responsável pela transmissão, uma vez que o HPV pode ser propagado de outras maneiras.

Os desembargadores Corrêa Patiño e Hertha Helena de Oliveira completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

TJ/SP: Influenciador não indenizará dono de imobiliária por exposição de briga nas redes sociais

Imagem do autor foi preservada.


A 1ª Vara Cível de Praia Grande/SP negou pedido de indenização por danos morais ajuizado por imobiliária e dono do empreendimento contra influenciador digital.

De acordo com os autos, o influencer parou o carro no estacionamento da empresa e, após o autor pedir para que tirasse o veículo dali, o requerido iniciou a gravação de vídeos alegando que o espaço é público e que a guia teria sido rebaixada irregularmente, contrariando as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Para o juiz Adson Gustavo de Oliveira, a conduta do réu não pode ser configurada como ilícito civil, mas sim liberdade de expressão, uma vez que a imagem do empresário e do empreendimento foram preservadas durante o vídeo. “O réu permaneceu com a câmera frontal do aparelho celular voltada para o seu rosto a todo tempo, preservando tanto a imagem da imobiliária quanto do empresário. Além disso, houve uma ligeira (brevíssima) captura da imagem da fachada durante o vídeo, não sendo possível, pela qualidade das imagens, identificar com clareza sequer o nome da empresa”, apontou, salientando que as informações pessoais do autor vieram à tona após a veiculação da informação sobre o ocorrido em uma matéria jornalística, o que desloca o nexo de causalidade para terceiros.

“Nessa perspectiva, o comportamento do réu não causou danos à reputação dos envolvidos, tampouco provocou exposição indevida do empresário e da pessoa jurídica ora autores, requisitos essenciais para fins de indenização por danos extrapatrimoniais”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1006015-21.2025.8.26.0477

STJ: Defensoria Pública não pode propor ação de improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu que a Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso especial interposto pela Defensoria Pública de São Paulo (DPSP) em processo que apura a suposta prática de tortura dentro de um presídio, em ação coordenada por servidores da administração penitenciária estadual.

“A Lei 11.448/2007 alterou o artigo 5º da Lei 7.347/1985 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo, não alterou a legitimidade para a propositura de ação civil pública regida pela Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), cujo objeto específico é a condenação pela prática de atos ímprobos”, destacou o ministro Gurgel de Faria, autor do voto que prevaleceu na turma.

A questão foi analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após apelação da DPSP. Segundo a corte estadual, a legitimidade para ajuizar ação de improbidade passou a ser exclusiva do Ministério Público com a edição da Lei 14.230/2021, a qual alterou a Lei de Improbidade Administrativa.

Ao STJ, a DPSP argumentou que a ação de improbidade é uma espécie de ação civil pública dedicada à tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, e sua atuação nesses casos busca complementar o trabalho do Ministério Público. Ela sustentou ainda que a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 fragilizou a proteção desses interesses, pois restringiu o rol de legitimados ativos e os atos ímprobos passíveis de tutela coletiva.

Diferenças entre a ação de improbidade e a ação civil pública geral
De acordo com Gurgel de Faria, a ação de improbidade e a ação civil pública geral, regida pela Lei 7.347/1985, possuem algumas semelhanças, como o fato de serem instrumentos de proteção de direitos transindividuais, mas funcionam de maneiras diferentes.

“As ações de improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio, sem equivalente na ação civil pública geral, e por isso aquela é regida por regras especiais, inclusive no que concerne à legitimidade ativa”, explicou o ministro.

Gurgel de Faria acrescentou que esse aspecto ficou claro depois das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, que passou a admitir a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos moldes da Lei 7.347/1985. Para o magistrado, a alteração mostra que o tratamento legal “é efetivamente distinto em relação às ações, pois, do contrário, não haveria a necessidade de ‘conversão'”.

STF não estendeu legitimidade ativa à Defensoria Pública
O ministro também fez uma distinção do caso em relação à discussão das ADIs 7.042 e 7.043, nas quais o Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva, entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas, para a proposição da ação de improbidade e para a celebração de acordos de não persecução civil.

“Acontece que esse julgamento, no que se refere à ação de improbidade, somente admitiu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica supostamente lesada pelo ato ímprobo, sem que tenha estendido tal ampliação (da legitimidade) à Defensoria Pública”, esclareceu o ministro.

Por fim, o autor do voto vencedor ressaltou que a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, prevista no artigo 17, parágrafo 16, da Lei 8.429/1992, deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, estando sujeita ao recurso de agravo de instrumento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3: Corrupção – Auditores fiscais e familiar devem pagar multa de R$ 33,5 milhões por improbidade administrativa

Réus também terão que ressarcir os cofres públicos em R$ 9,9 milhões.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de dois auditores fiscais e um familiar por atos de improbidade administrativa. Um deles, inseriu dados falsos em sistemas públicos para habilitar, de forma irregular, empresas no comércio exterior. O outro auditor e seu genro tiveram as companhias favorecidas.

Os três réus deverão ressarcir aos cofres públicos em R$ 9,9 milhões e pagar multa civil no valor de R$ 33,5 milhões. Um dos servidores teve a aposentadoria cassada.

Segundo os magistrados, ficaram configuradas a materialidade e a autoria do crime de improbidade administrativa.

A 1ª Vara Federal de Limeira/SP já havia condenado os ex-servidores e o genro de um deles. No recurso ao TRF3, os auditores pediram nulidade da sentença, enquanto o familiar argumentou que as provas não revelaram conduta dolosa suficiente à condenação.

O relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto, explicou estar comprovado que um dos servidores favoreceu empresas, permitindo que operassem no sistema de importação e exportação, mesmo com pendências de documentação.

Entre as empresas beneficiadas estavam aquelas pertencentes a um dos auditores fiscais e ao seu genro, que foram habilitadas sem comprovação da integralização do capital social, informações sobre fornecedores ou demonstração de capacidade econômica.

“Como beneficiários de atos ilegais, respondem por improbidade administrativa com base no artigo 3º da Lei nº 8.429/1992”, fundamentou o relator.

O colegiado negou provimento ao recurso dos réus, mas atendeu o pedido do Ministério Público Federal (MPF).

“A atual orientação da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, respaldada por precedentes relevantes do Supremo Tribunal Federal, passou a entender que a cassação de aposentadoria configura decorrência lógica, direta e imediata da perda da função pública.”

Assim, a Terceira Turma manteve as sanções de ressarcimento aos cofres públicos, o pagamento de multa civil, a proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos.

Apelação Cível 0003661-41.2015.4.03.6143

TRT/SP: Justiça eleva condenação de multinacionais por roubo e violência sofridos por trabalhador

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região, por unanimidade de votos, modificou sentença e elevou de R$ 20 mil para R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral destinada a empregado vítima de roubo, sequestro e espancamento no desempenho das atividades laborais. Para o colegiado, laudo pericial comprovou o nexo de concausalidade entre o ocorrido e o agravamento do quadro de ansiedade preexistente do reclamante, evidenciando que o evento traumático impactou a saúde mental do homem.

O profissional atuou de 2014 a 2024 como representante de campo de multinacionais dos setores químico, farmacêutico e agrícola, visitando fazendas em diversas regiões do país. Numa das saídas com o veículo corporativo durante a jornada de trabalho, foi sequestrado e amarrado, além de sofrer agressões físicas e intimidação psicológica. O episódio resultou em incapacidade temporária por 15 dias e necessidade de acompanhamento médico contínuo após o evento.

Em defesa, as reclamadas (condenadas solidariamente) alegaram não terem responsabilidade sobre “riscos decorrentes da violência urbana” e pleitearam redução do montante indenizatório. O reclamante, ao contrário, requisitou majoração do valor definido na origem, argumentando que a quantia era insuficiente para compensar o sofrimento vivido, consideradas a gravidade do caso e a capacidade econômica das rés.

O acórdão, de relatoria da juíza Luciana Bezerra de Oliveira, citou julgamento do Supremo Tribunal Federal relativo ao Tema 932, de repercussão geral, que reconheceu a compatibilidade do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Segundo esse entendimento, o empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho nas situações especificadas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida apresentar exposição habitual a risco especial.

“No caso concreto […], a atividade, por sua natureza, exige deslocamentos em veículos por estradas, muitas vezes em áreas rurais e isoladas, o que potencializa a exposição a riscos como assaltos”, pontuou a relatora. Por se tratar da Bayer e da Monsanto do Brasil (esta adquirida pela primeira em 2018), e possuindo as empresas capital social acima de R$ 1,5 bilhão cada, a Turma elevou o valor da condenação, para que a função pedagógica da medida fosse efetiva.

O processo está pendente de julgamento de admissibilidade de recurso de revista.

Processo nº 1001577-60.2024.5.02.0717


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