TJ/SP: Obrigatoriedade de câmeras de monitoramento em creches é constitucional

Proposta do Poder Legislativo de Guarulhos.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente inconstitucional a Lei Municipal nº 8.120/23, de Guarulhos, que determina a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo nas escolas infantis, creches e berçários particulares, públicos e conveniados. O tema foi julgado na pauta da sessão realizada na última quarta-feira (16).

A ação direta de inconstitucionalidade foi promovida pela Prefeitura, com a alegação de que a proposta pela Câmara Municipal de Guarulhos fere a separação de poderes. Além disso, foi apontado suposto vício de iniciativa, uma vez que a contratação e treinamento de servidores acarretaria novos gastos, tese que não foi acolhida pelo colegiado.

A relatora do recurso, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, apontou em seu voto que os artigos 1º e 3º da lei não invadem a competência do Chefe do Executivo, pois “não criam ou alteram cargos, não tratam da estrutura ou da atribuição de seus órgãos, tampouco incrementam despesas para o Município”. Apontou, ainda, que os dispositivos em questão não afrontam o princípio da reserva da Administração, salientando que eles “apenas atendem ao interesse público, em observância ao princípio constitucional da garantia de segurança pública”.

Por outro lado, a magistrada avaliou que os artigos 2º e 4º do diploma legal, ao estabelecerem prazo de 60 dias para que as medidas sejam implementadas, devem ser declarados inconstitucionais por estabelecerem “o modo pelo qual a política pública será implementada, invadindo a prerrogativa de escolha que cabe à Administração Pública adotar”.

ADI nº 2112348-24.2023.8.26.0000

TRT/SP: Motorista que dirigia caminhão com pneu e freios defeituosos receberá indenização

Uma empresa que presta serviços de transporte de produtos químicos foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por submeter motorista de caminhão a trabalho com veículo em condições precárias de segurança.

Nos registros de jornada do trabalhador consta que ele viajava para por cidades do interior de São Paulo e também para outros estados. E, de acordo com os autos, o veículo não contava com manutenção adequada dos freios, capa, tapete ou cinto para amarrar a carga nem avisos para indicar o transporte de produtos químicos e perigosos.

Em defesa, a firma negou os fatos apontados e atribuiu ao motorista a responsabilidade pela conferência da validade das licenças do caminhão. O profissional alegou que ao fazer relatórios de inspeção, indicava as manutenções necessárias, com diversas observações, mas não era atendido. Na lista de inspeção de frota anexado ao processo pela empregadora, em resposta à pergunta “Veículo está sem vazamentos de ar, água, óleo e os níveis estão adequados?”, o profissional diz que “não”.

Uma testemunha contou que o caminhão era um modelo 1620, “meia vida” com “estado de velho” e que não estava em boas condições, com “pneu careca, faltando os grampos, palhetas, sem freio, banco com assento repartido e sem espuma”.

Na sentença proferida da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, a juíza Sheila Lenuza Amaro de Souza afirma que) “tais fatos caracterizam ato ilícito por parte da reclamada que resultou em condições precárias de trabalho e violação à dignidade da pessoa humana, colocando a própria vida do autor em risco, bem como a de todos os que trafegam pelas rodovias.”

Cabe recurso.

Processo nº 1000389-84.2023.5.02.0323

TJ/SP: Instituição financeira e rede de supermercado devem indenizar idosa vítima do “golpe da troca de cartões”

Colegiado determinou a responsabilidade solidária das empresas.


A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e condenou uma instituição financeira e uma rede de supermercados ao pagamento de indenização a idosa que foi vítima do chamado “golpe da troca de cartão”, ao utilizar um caixa 24 horas no interior de estabelecimento varejista. O colegiado determinou às empresas, em responsabilidade solidária, que façam o pagamento à autora de R$ 4.980,00 por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais.

Segundo os autos, a idosa se dirigiu ao banco 24 horas instalado dentro do supermercado para verificar seu saldo bancário e realizar pequenas compras. Após a transação, foi abordada por um homem portando um papel falso dizendo que a autora havia deixado a conta aberta e aproveitou a situação para trocar o cartão da vítima por outro de mesma cor e modelo. O fraudador realizou duas compras nos valores de R$ 4.800,00 e R$ 180,00. A idosa somente descobriu que havia sido enganada quando voltou para realizar compras e notou que seu cartão havia sido trocado. Ela se dirigiu à agência onde possui conta para registrar o ocorrido e também denunciou o caso às autoridades policiais. Porém, ao retornar ao banco, foi informada de que seu dinheiro não seria devolvido em hipótese alguma.

O desembargador Alexandre David Malfatti, relator do recurso, ressaltou em seu voto que houve falha da instituição financeira no desenvolvimento de mecanismos de segurança para proteção de seus clientes. “Com efeito, o banco réu tinha plenas condições de recusar a consumação das transações fraudulentas, ou, ao menos, solicitar da correntista a sua confirmação, pois realizadas em curtíssimo espaço de tempo, muitas delas nos mesmos estabelecimentos, e de consideráveis valores, fugindo ao perfil de consumo da autora, conforme se depreende da análise dos documentos acostados à petição inicial”, afirmou.

O magistrado também destacou a responsabilidade da rede de supermercado, que deixou de cumprir seus deveres de segurança e vigilância. “O fato de o estabelecimento corréu manter em seu interior um caixa 24 horas atrai para ele a responsabilidade de oferecer aos seus clientes segurança para a realização das transações naquele terminal. Era um serviço adicional do supermercado para atrair clientela, mas que exigia dele fornecedor (supermercado) agir em benefício do consumidor, garantindo-lhe segurança”, frisou o julgador.

Os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1012904-32.2022.8.26.0562

TJ/SP mantém condenação de neta e namorado que desviaram dinheiro do avô

Crime previsto no Estatuto do Idoso.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão e condenou neta e namorado que desviaram recursos da aposentadoria de idoso de 92 anos. As penas foram fixadas em um ano e três anos de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa para o rapaz, e um ano, oito meses e 12 dias de detenção, bem como o pagamento de 15 dias multa para a mulher. Ambos devem iniciar o cumprimento da condenação em regime semiaberto.

Narram os autos que o acusado induziu a companheira a se apropriar do dinheiro do avô, motivo pelo qual ela foi até a residência da vítima e subtraiu-lhe a carteira. Posteriormente, a imputada efetuou saques, sendo uma parte utilizada para quitar uma dívida de drogas do comparsa.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Hugo Maranzano, considerou que a prática do crime é inquestionável, nos termos do art. 102 do Estatuto do Idoso. Além disso, o magistrado destacou que a mulher admitiu o crime, esclarecendo que a quantia foi dividida entre eles. “Isso vem suficientemente corroborado pela palavra da vítima e do agente policial inquiridos em juízo. Vê-se que as declarações da vítima, em todas as oportunidades em que ouvida, foram congruentes entre si, primando pela solidez, segurança e detalhamento dos dados mais relevantes, conferindo-lhes credibilidade”, explicou, ressaltando que a negativa do réu restou isolada, sendo uma tentativa de dissimular a realidade.

Os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Jayme Walmer de Freitas completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1500598-37.2019.8.26.0187

 

STF valida prorrogação antecipada de contratos de concessão de transporte público em SP

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, para quem a prorrogação ocorreu dentro dos limites constitucionais e garantiu vantagem para a administração pública.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais decretos do Estado de São Paulo que renovaram a concessão do serviço de transporte coletivo entre a capital e cidades do ABC e exigiram contrapartidas para a prorrogação antecipada. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7048, na sessão virtual finalizada em 21/8.

Decretos
Na ação, o Partido Solidariedade questionava o Decreto estadual 65.574/2021, que autorizou a prorrogação antecipada da concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal de ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano ABD (São Mateus – Jabaquara), executado pela empresa Metra – Sistema Metropolitano de Transportes Ltda., com a incorporação, na condição de novos investimentos, do Sistema BRT-ABC (Bus Rapid Transit) e do sistema remanescente. Também foi questionado o Decreto estadual 65.575/2021, que aprovou o regulamento da prorrogação. Para o partido, as normas teriam beneficiado apenas uma empresa, sem licitação, com contratos de concessão por 25 anos, ao custo de quase R$ 23 bilhões.

Vantagem
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes pela validade dos decretos. Para ele, a prorrogação antecipada (ou prorrogação mediante contrapartida) é constitucional, desde que sejam observados requisitos explicitados pelo STF. No julgamento da ADI 5991, a Corte manteve a validade da Lei da Relicitação (Lei 13.448/2017), que estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.

Para o ministro, do ponto de vista do controle de constitucionalidade, não cabe ao STF investigar o mérito de decisão administrativa que prorroga um contrato, ao invés de fazer nova licitação. Ele explicou que, assim como a lei federal, a Lei paulista 16.933/2019 condiciona a decisão a estudo técnico que fundamente a vantagem da prorrogação em relação à realização de nova licitação para o empreendimento. Nesse ponto, ele citou informações prestadas pelo governo paulista de que os decretos foram embasados em estudos técnicos e financeiros que revelam a economia de recursos orçamentários e a melhoria na qualidade do serviço, configurando vantagem para a administração pública.

Divergência
Ficaram vencidas as ministras Cármen Lúcia (relatora) e Rosa Weber (presidente) e o ministro Edson Fachin. Para a relatora, os decretos, ao prorrogarem antecipadamente o prazo da concessão e modificarem o objeto do contrato violaram os princípios constitucionais da prévia licitação para contratar com a administração pública, da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade.

Processo relacionado: ADI 7048

STJ: Processo sobre penhora de imóvel alienado em execução de condomínio abre prazo para ‘amicus curiae’

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira abriu prazo de 15 dias para que entidades representativas de condomínios e instituições financeiras se habilitem para intervir, como amici curiae, em recurso especial que discute a possibilidade de penhora de imóvel com alienação fiduciária na execução de débitos condominiais.

Segundo o relator, a intervenção dos amici curiae se justifica porque o recurso discute questão relevante de direito, com grande repercussão social. O julgamento, contudo, não será realizado sob o rito dos recursos repetitivos.

No caso em debate, o condomínio recorreu de decisão que, na ação de execução, negou seu pedido para que fosse penhorado um imóvel alienado em garantia à Caixa Econômica Federal (CEF) – permitindo, contudo, a penhora dos direitos do devedor.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão por entender que, tendo em vista o caráter propter rem das obrigações condominiais (obrigações que seguem o bem, independentemente de quem seja o dono), a penhora poderia recair sobre o imóvel que gerou a dívida, mesmo estando em alienação fiduciária.

No recurso especial, a CEF alega que não seria possível a penhora do imóvel neste momento, porque não há título executivo contra a instituição financeira, que é a credora fiduciária e proprietária do imóvel.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1929926

TST: Sindicato consegue interromper prazo para ajuizar ação sobre contribuição sindical

Uma ação anterior, ajuizada pela entidade para produção de provas, suspende o prazo prescricional de cinco anos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia impedido que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes pudesse, ao ajuizar ação de produção antecipada de provas contra a Electrolux do Brasil, pedir também a interrupção do prazo prescricional de sua pretensão de cobrar da empresa repasses da contribuição sindical. Segundo o colegiado, a própria ação de produção de provas é medida preparatória de outra ação e, portanto, já interrompe a prescrição.

Cobrança
Segundo o sindicato, a empresa não havia repassado o imposto sindical referente a 2016 e, por isso, a entidade pretendia ajuizar uma ação de cobrança. Para isso, em 2021, apresentou a ação de produção de provas, a fim de obrigar a Electrolux a apresentar a folha de pagamento, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de março de 2016 e outros documentos, a fim de calcular a quantia exata devida em relação ao imposto daquele ano.

Na mesma medida, o sindicato pediu a interrupção do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação principal.

Incompatível
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o pedido relativo às provas, mas indeferiu a interrupção do prazo prescricional, por entender que essa pretensão não é compatível procedimentalmente com a produção de provas e não poderia ser processado na mesma ação.

No recurso ao TST, o sindicato argumentou que a ação de produção antecipada de provas, por si só, é capaz de interromper a prescrição.

Esvaziamento
O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a cumulação dos pedidos atende aos princípios constitucionais da economia, da celeridade processual e ao direito fundamental à razoável duração do processo. Balazeiro lembrou que as duas ações têm natureza cautelar e que a produção de provas visa ao acesso a documentos que serão usados na ação posterior. Como medida preparatória de outra ação, ela interrompe o prazo prescricional.

O ministro disse ainda que não há nenhum prejuízo ou dano processual para as partes e que o impedimento representaria um perigoso esvaziamento da atuação do sindicato.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000515-11.2021.5.02.0031

TST: Professora com dois cargos municipais não retoma pagamento em dobro do auxílio-alimentação

A cumulação, em razão de dois contratos que tinha com o município, foi retirada por lei local.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma professora do Município de Guararapes (SP) contra decisão que havia negado o recebimento em dobro do auxílio-alimentação. Ela alegava ter esse direito porque acumulava dois cargos na rede pública de ensino municipal, mas o benefício havia sido revogado por lei municipal.

Acumulação de cargos
A professora recebia duas vezes o benefício com base em lei municipal de 2004. No entanto, em 2017, uma nova lei revogou a anterior e passou a estabelecer que, no caso de acumulação de cargos, seria devido apenas um auxílio-alimentação. Com a mudança, a professora entrou na Justiça para restabelecer o pagamento em dobro.

Pagamento indevido
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, por entender que a redução do direito configurava alteração ilegal do contrato. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a condenação. “Uma lei revogou a outra e determinou novas regras para concessão do benefício, e o município está pautado no princípio da legalidade que rege os entes públicos”, observou.

Ainda de acordo com o TRT, a necessidade alimentar da professora era suprida com a concessão de um auxílio. “Ela não almoça duas vezes no dia somente pelo fato de acumular dois cargos no município”.

Dois contracheques
No recurso de revista, a trabalhadora insistiu no argumento de que exercia dois cargos, para os quais fora submetida a dois concursos públicos, recebendo uma remuneração para cada cargo, com dois contracheques e duas cargas horárias, além de duas matrículas funcionais. Segundo ela, a norma que suprimiu o pagamento do segundo vale-alimentação não poderia atingir quem já recebia o benefício.

Interpretação razoável
Para a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não é possível concluir que houve violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela trabalhadora, pois a controvérsia foi resolvida pelo TRT com base na interpretação razoável da legislação municipal em relação à política salarial de seus servidores e no exame das provas dos autos.

Outro ponto destacado pela ministra foi que a questão não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica para autorizar o exame do recurso: os valores em discussão não são elevados, não houve desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF nem se debate questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Também não se identifica, no pedido, direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pelo TRT.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0010405-06.2017.5.15.0019

TJ/SP: Justiça determina que empresa 123 Milhas emita passagens aéreas de consumidora

Decisão liminar da 5ª Vara Cível de Guarulhos.


A 5ª Vara Cível de Guarulhos concedeu, ontem (22), liminar determinando que a empresa 123 Milhas emita, em cinco dias, quatro passagens aéreas de ida e volta no trecho São Paulo-Natal para os dias 4 e 10 de setembro deste ano, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300. A decisão foi proferida pelo juiz Artur Pessôa De Melo Morais.

Os autos indicam que a autora da ação adquiriu quatro passagens para viajar em família para Natal (RN) durante o feriado de 7 de Setembro, tendo para isso desembolsado o total de R$ 1,33 mil. No último dia 18, no entanto, a empresa anunciou que não emitiria os bilhetes. A consumidora alega que para comprar as passagens novamente teria que desembolsar valor estimado em R$ 9,73 mil.

Ao conceder a liminar, o magistrado destacou que a empresa não pode deixar de cumprir o contrato assumido sem justificar razões excepcionais que autorizassem a quebra do negócio. Segundo ele, o modelo “praticado há tempos, atingiu muitos incautos pelo país a fora, tendo a requerida, por certo, auferido bastante renda/lucro”, não podendo, agora, frustrar “os direitos sociais ao transporte e ao lazer (artigo 6º, caput, da Constituição Federal) de milhares de pessoas”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1041519-42.2023.8.26.0224

TRT/SP: Desconsideração da personalidade jurídica em favor de entidade sindical depende de comprovação de abuso

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, que a desconsideração da personalidade jurídica a pedido de entidades sindicais depende de comprovação de abuso por parte da reclamada.

O julgamento foi de um processo envolvendo uma empresa do setor de alimentação e um sindicato de trabalhadores. A entidade cobrava da companhia contribuições assistenciais e sindicais não repassadas, bem como multas normativas e honorários advocatícios.

Na fase de execução, por não ter localizado bens da organização para penhora, o sindicato requereu a desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que o dolo e a fraude contra credores ficaram configurados pelo encerramento da firma sem pagamento de dívidas e sem procedimentos de liquidação. A ré contestou as alegações, dizendo não haver confusão patrimonial, desvio de finalidade e outras práticas ilícitas.

De acordo com a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a desconsideração da personalidade jurídica vem sendo adotada na esfera trabalhista sem a exigência de comprovação de fraude, no caso de o reclamante ser um trabalhador, uma vez que ele é um credor não negocial, ou seja, não tem a prerrogativa de discutir condições do contrato para obter garantias do cumprimento das obrigações do empregador.

No entanto, “o credor é um Sindicato, ou seja, negocial. Isso porque ele participou ativamente da elaboração dos termos das contribuições às quais pretendeu o cumprimento nesta ação”, afirmou a desembargadora. A mera insolvência do devedor, dessa forma, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica.

Com o acórdão, que reformou decisão de 1º grau, a sócia foi excluída do polo passivo da execução.

Processo nº 0001069-16.2013.5.02.0201


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