TRT/SP: Rescisão antecipada de contrato de experiência não gera direito a indenização

A 9º Turma do TRT da 2ª Região negou a existência de dano moral no caso de empregado que foi dispensado durante o contrato de experiência. Ele havia pedido demissão na empresa anterior, após oito meses de trabalho, para assumir a posição na nova companhia, de onde foi dispensado após quatro dias.

O autor rescindiu o primeiro contrato em 19/8/2022 e foi admitido na ré em 1/9/2022. Segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, embora as datas deixem claro que o pedido de demissão decorreu da oferta de trabalho na reclamada, “não houve promessa de emprego certo, pois sua admissão se deu por meio de contrato de experiência de 45 dias”.

Entre os motivos que levaram o profissional a ingressar com a reclamação, foi o fato de ter havido desconto de mais de R$ 2 mil do aviso prévio do posto anterior. Segundo a magistrada, isso não basta para justificar uma indenização.

Para a desembargadora, é legítimo o debate sobre a proteção legal em casos como esse, em que a rescisão antecipada de contratos de prazo certo provoque algum tipo de prejuízo, mas isso não estaria “no âmbito das controvérsias jurídicas e, sim, na esfera dos debates políticos que antecedem o direito positivo e não podem servir de mote para decisões judiciais”, afirmou a magistrada.

Processo nº 1001411-58.2022.5.02.0083

TRT/SP: Diagnóstico para autismo depende de avaliação individual pormenorizada

Plateia composta por servidores da área da saúde, de acessibilidade e de pessoas interessadas em entender mais sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Esse foi o perfil do público que assistiu ao “Painel: Transtorno do Espectro Autista – Caracterização e reconhecimento de direitos”, realizado nessa terça-feira (29/8), no subsolo do Fórum Ruy Barbosa (saiba mais aqui).

Na exposição, foi possível ouvir diferentes profissionais sobre o assunto e concluir que, embora não haja consenso sobre alguns pontos, todos concordam que o diagnóstico depende de avaliação individual e pormenorizada.

Para o professor e psicólogo Francisco Baptista Assumpção Junior, ao longo dos anos houve ampliação das nomenclaturas dos distúrbios do desenvolvimento e isso explica a multiplicação dos casos de autismo atualmente.

Já para o médico Fabio Tadeu Panza, o aumento de diagnósticos de TEA em adultos se deve à exposição do assunto na mídia de massa, além da manifestação do transtorno, que é mais comum nos ambientes urbanos que rurais. “Imagina um cara que mora na cidade, com vizinhos por todos os lados. Ele tem que interagir com várias pessoas até chegar ao local de trabalho, onde há luz forte, telefone tocando o tempo todo, barulho. Essa pessoa vai manifestar os sintomas de autismo mesmo que o quadro dele seja mais leve”, exemplificou.

Uma das sugestões apresentadas no evento foi convocar o médico que acompanha o paciente para prestar esclarecimentos sobre as dificuldades e barreiras que a pessoa tem enfrentado durante a vida. Desse modo, a junta que avalia os pedidos de reconhecimento de autismo na 2ª Região terá mais subsídios para opinar no processo.

Também participou do painel a médica Carmen Silvia Molleis Galego Miziara, que mediou o debate final com tira dúvidas dos presentes. A capacitação contou também com recursos de acessibilidade como audiodescrição e intérprete de Língua Brasileira de Sinais. Confira e baixe o álbum de fotos aqui.

Mesa de abertura

Compuseram a mesa inaugural de convidados a diretora da Secretaria de Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Celia Torrens Wunsch, o desembargador Álvaro Alves Nôga, diretor da Escola Judicial, e a presidente do Regional, desembargadora Beatriz de Lima Pereira.

Em discurso de abertura, a magistrada expressou preocupação dado o grande número de pedidos de reconhecimento do autismo que tem chegado à Presidência, a quem cabe dar a palavra final nesses processos. “O ser humano Beatriz gosta muito de gente, se preocupa e gosta de cuidar das pessoas. Mas o ser humano não se destaca do ocupante de cargo de presidente do Tribunal, que me traz muitas responsabilidades e preocupações.(…) Eu diria que essa (dar a palavra final) é uma das mais pesadas responsabilidades que venho enfrentando como presidente.”

TRF3: União deve restituir imposto de renda retido em previdência complementar a homem com câncer cerebral

Para TRF3, titular do plano VGBL tem direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/88


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de um homem com câncer cerebral (glioblastoma IDH selvagem) a receber restituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) retido, nos últimos quatro anos, sobre previdência complementar.

Para o colegiado, o autor é isento do tributo por preencher os requisitos previstos pela Lei 7.713/88 e pelo Decreto 9.580/2018: ter rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e ser portador de doenças graves. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também garantiu o não pagamento do imposto de renda ao titular de aposentadoria complementar com neoplasia maligna.

Segundo o processo, o autor foi submetido a cirurgia para tratar do glioblastoma IDH selvagem, diagnosticado em fevereiro de 2019. A doença é um tipo agressivo de câncer que atinge o cérebro e a medula espinhal. Relatórios médicos apontaram que a moléstia se agravou, entre 2020 e 2021, com necessidade de tratamentos complementares com radioterapia e quimioterapia.

Em 2022, o homem acionou a Justiça Federal para ser reconhecida a isenção do IRPF para a aposentadoria oficial paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e para a previdência complementar, na modalidade plano de vida gerador de benefício livre (VGBL).

A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou a imediata implantação das isenções e o direito à restituição dos valores retidos indevidamente, a contar do diagnóstico da doença, em fevereiro de 2019.

No recurso ao TRF3, a União sustentou que o VGBL não era um plano de aposentadoria complementar, só podendo ser resgatado de uma única vez, o que teria sido realizado pela parte autora. Com isso, não estaria isento do imposto.

Acórdão

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida explicou que os rendimentos recebidos pelos contribuintes em plano de previdência complementar, independentemente da modalidade, sujeitam-se à norma isentiva prevista pela legislação.

“O STJ firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou VGBL”, acrescentou.

Para a relatora, a documentação demonstrou que o autor é acometido de neoplasia grave e tem direito ao não pagamento do imposto. “A isenção se justifica no resgate antecipado justamente porque o beneficiário, portador de doença grave, necessita de forma imediata dos recursos que foram depositados ao longo da vida para atender às despesas com tratamento médico, exames, medicamentos e instituições hospitalares”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF ao homem e a restituição dos valores recolhidos nos últimos quatro anos, a partir do diagnóstico da doença.

Apelação Cível 5018916-39.2022.4.03.6100

 

TRT/SP: Trabalhador é dispensado por justa causa após furtar latas de refrigerante

A Justiça do Trabalho da 2ª Região manteve justa causa aplicada a um empregado que furtou cinco latas de refrigerante junto a dois colegas de trabalho. As bebidas estavam armazenadas em containers lacrados nas dependências do Parque Ibirapuera e eram destinadas à distribuição gratuita a usuários do local.

Em depoimento, o profissional reconheceu que havia o fornecimento dos refrigerantes ao público nos finais de semana, e que, de madrugada, pegou cinco latas. De acordo com ele, os itens foram devolvidos aproximadamente uma hora depois, após ligação do encarregado da empresa informando ter flagrado o furto pela câmera de segurança.

O cooler que armazenava a mercadoria estava vedado com abraçadeiras de poliamida, também conhecidas como enforca-gato. E, para retirar os artigos, foi necessário romper o dispositivo, tendo sido colocado outro lacre após a violação.

Em sentença proferida na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, o juiz Leonardo Grizagoridis da Silva pontuou que embora o valor dos objetos não seja tão expressivo, “há clara quebra de fidúcia contratual entre as partes impedindo a manutenção da relação de emprego”. Ele explica que “a configuração do ato de improbidade não depende do valor econômico do objeto da conduta do autor, mas, sim, da própria atitude maliciosa do autor de obter vantagem para si, o que impossibilita a continuidade da relação empregatícia”.

Na decisão, o magistrado esclareceu ainda que “não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela”, conforme suscitado pelo reclamante em réplica, pois essa previsão é peculiar à esfera criminal, quando entende-se que não há necessidade de punir nem de recorrer aos meios judiciais porque a conduta não é suficientemente grave. Na esfera trabalhista, o comportamento inadequado macula, na essência, a relação de confiança que existe entre as partes, “o presente caso, ocorreu em decorrência da tentativa de furto confessado pelo próprio autor”, concluiu o julgador.

TJ/SP: Banco Santander terá que restituir cliente que foi vítima de estelionato

Instituição deveria ter bloqueado transferências suspeitas.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte a recurso e determinou que banco deve restituir valores indevidamente debitados de cliente vítima de estelionato. A turma julgadora decidiu também pela inexigibilidade do débito e indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Narram os autos que a autora da ação sofreu golpe de terceiro que, a pretexto de lhe vender um veículo, teve acesso a dados que permitiam o acesso à sua conta bancária, realizando empréstimos e transferências indevidas.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, destacou a responsabilidade objetiva da empresa, uma vez que as instituições financeiras devem proceder ao bloqueio das ferramentas quando verificarem transações suspeitas de valores atípicos ou em horários inusuais. “É inegável que as instituições financeiras prestam serviços especializados pelos quais são remuneradas, razão pela qual devem elas sempre proceder com organização, segurança, perícia e cautela, executando-os com a melhor qualidade possível e esperada por seus clientes”, explicou.

“Se critérios mais rigorosos fossem obedecidos pelas instituições financeiras no momento da abertura de uma conta bancária, por exemplo, com a perfeita identificação do seu titular, não teriam tantas pessoas sendo vítimas de golpes dessa natureza, em razão de que os bancos de posse de informações fidedignas de seus clientes, em caso de tentativas de golpe poderiam proceder com a imediata identificação dos criminosos e por consequência, a responsabilização dos mesmos”, salientou o magistrado.

Os desembargadores Mauro Conti Machado e Coutinho de Arruda completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001891-21.2022.8.26.0082

STJ: Dificuldade de encontrar o réu não justifica citação por meio de redes sociais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa credora que pretendia que a citação do devedor fosse feita por meio de mensagem eletrônica em suas redes sociais, em virtude da dificuldade de citá-lo pessoalmente.

Para o colegiado, ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal. Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.

Leia também: Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do Código de Processo Civil – CPC), ao atenuar o rigor da forma processual, pode autorizar a convalidação dos atos já praticados em inobservância à formalidade legal, mas não deve ser invocado para validar previamente a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei.

A ministra lembrou que o CPC tem regra específica para os casos em que o réu não é encontrado para a citação pessoal, que é a citação por edital (artigos 256 e seguintes).

Atual dispersão de regras mostra necessidade de uniformização
Nancy Andrighi afirmou que, a partir de 2017, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, a discussão sobre intimações e citações por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais ganhou força, chegando ao auge na pandemia da Covid-19, após a edição da Resolução CNJ 354/2020.

Atualmente, segundo a relatora, coexistem diferentes regulamentações em comarcas e tribunais a respeito da comunicação eletrônica, o que mostra a necessidade da adoção de uma norma federal que uniformize esses procedimentos, com regras isonômicas e seguras para todos.

Não há autorização para a comunicação de atos processuais por redes sociais
A ministra destacou que a Lei 14.195/2021 modificou o artigo 246 do CPC para disciplinar o envio da citação ao e-mail cadastrado pela parte, estabelecendo um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados. Contudo, essa norma não tratou da possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens ou de relações sociais.

De acordo com Nancy Andrighi, nem o artigo 270 do CPC, nem o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, nem tampouco qualquer outro dispositivo legal dão amparo à tese – sustentada no recurso em julgamento – de que já existiria autorização na legislação brasileira para a citação por redes sociais.

Além da falta de previsão legal para a citação por redes sociais, a ministra ressaltou que essa prática esbarraria em vários problemas, como a existência de homônimos e de perfis falsos, a facilidade de criação de perfis sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas e a incerteza a respeito do efetivo recebimento do mandado de citação.

Veja o acórdão.
DProcesso: REsp 2026925

TRF3: Funcionário dos Correios é condenado por subtrair encomendas

A 4ª Vara Criminal de São Paulo/SP condenou um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) a dois anos de reclusão por subtrair encomendas que deveriam ser entregues pela empresa. A sentença é da juíza federal Bárbara de Lima Iseppi.

A magistrada considerou que a autoria e materialidade do crime de peculato foram comprovadas por meio de documentos e testemunhas. “Importante frisar que as encomendas violadas e o aparelho de telefone celular, objeto dos autos, foram encontrados em poder do réu quando da sua prisão em flagrante delito”, relatou.

De acordo com a denúncia, o setor de rastreamento dos Correios acompanhava o furto de mercadorias que haviam saído de um centro de distribuição sem registro, o que permitiu a localização das encomendas. A Polícia Militar foi acionada e, ao vistoriar o carro dirigido pelo carteiro, encontrou os produtos com embalagens violadas.

A defesa do réu alegou a existência de flagrante preparado e sustentou ausência de provas de autoria.

Para a juíza federal Bárbara de Lima Iseppi, a alegação de flagrante preparado não prospera, pois não houve nenhuma conduta prévia, da autoridade policial ou dos Correios, que teria instigado ou induzido o agente a violar a encomenda. “Nesta situação, a atuação foi legítima, não há nulidades ou crime impossível”, afirmou.

Por fim, a magistrada condenou o réu a dois anos de reclusão e dez dias-multa pela prática de peculato previsto no artigo 312, caput, do Código Penal.

Processo nº 5007268-13.2022.4.03.6181

TRT/SP: Empresas devem indenizar em R$ 100 mil trabalhadora que se deparou com homem nu em vestiário

Uma auxiliar de limpeza terceirizada que encontrou um funcionário sem roupa no vestiário que seria limpo por ela obteve direito a indenização de R$ 100 mil por danos morais. Para o juízo da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, houve “negligência deliberada” das empresas prestadora e tomadora de serviços ao não instituir diretrizes ou treinar a mulher para adotar precauções antes de entrar nesses locais. A sentença leva em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero publicado pelo Conselho Nacional de Justiça.

A trabalhadora conta que entrou no vestiário do centro de distribuição da importadora do ramo têxtil onde prestava serviços, certificou-se de que não havia ninguém ali, colocou uma placa indicando chão molhado e saiu para pegar os produtos de limpeza. Quando voltou, encontrou o homem nu, que a encarou, riu e posteriormente teria feito ameaças, inclusive físicas, contra ela. Ao reportar o fato à companhia, foi removida do posto onde trabalhava e ouviu que a culpa era dela, já que “vestiário é lugar onde pessoas trocam de roupa” e que não havia “batido na porta ou avisado que estava entrando no local”.

No processo, o juiz substituto Thomaz Moreira Werneck ressalta que as empresas, além de não adotarem nenhuma cautela para evitar o problema, ainda tentaram culpabilizar a vítima – mulher, negra e trabalhadora. Destaca que as instituições realmente acreditam que a reclamante é quem deveria adotar as precauções para evitar o dano. “Na verdade, são as empresas que devem cumprir e fazer cumprir as regras necessárias para o desenvolvimento de um ambiente de trabalho saudável (art. 157 da CLT), não apenas do ponto de vista físico, mas também mental”, afirma o magistrado.

Considerando-se a natureza grave da ofensa, a falta de retratação e o fato incontroverso, admitido direta ou indiretamente pelos envolvidos, o juízo condenou solidariamente empregador e tomadora a arcarem com a indenização pelo dano moral.

Cabe recurso.

STJ: Unimed deve manter tratamento em curso, mas não é obrigada a oferecer plano individual a beneficiário demitido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão das instâncias ordinárias que impôs à Unimed – Cooperativa Central a obrigação de assegurar cobertura assistencial a uma menor de idade com paralisia cerebral, enquanto durar o seu tratamento, mesmo que ultrapassado o prazo da prorrogação provisória garantida pela Lei dos Planos de Saúde aos trabalhadores demitidos sem justa causa.

O colegiado, porém, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para isentar a operadora da obrigação de transferir a menor para plano individual, após a demissão do titular do plano coletivo empresarial em que ela figurava como dependente. A turma julgadora definiu também que a manutenção da assistência médica está condicionada ao pagamento integral das mensalidades (valor da quota-parte do beneficiário somado ao da contrapartida do ex-empregador).

Na origem do caso, foi ajuizada ação de obrigação de fazer, em nome da menor, objetivando a portabilidade especial de carência para um plano de saúde individual da mesma operadora, de abrangência nacional, ou a manutenção do tratamento de saúde em regime de home care.

Instâncias ordinárias condenaram a operadora a oferecer plano individual
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de portabilidade e determinou que, mediante o pagamento integral do custeio, fosse mantido o home care em duas cidades, pois a menor está submetida à guarda compartilhada e seus pais residem em locais diversos.

O TJSP entendeu que a alegação da operadora de que não comercializa plano individual de abrangência nacional não poderia se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, determinou que o valor do plano individual a ser oferecido observasse o preço de mercado.

No recurso especial dirigido ao STJ, o representante da menor sustentou que a autorização para a operadora cobrar preço de mercado seria a mesma coisa que negar o direito à portabilidade especial, pois se estaria diante de um novo plano de saúde, respeitados apenas os prazos de carência. Já a operadora insistiu em que não comercializa planos como o pretendido, razão pela qual não poderia cumprir a exigência.

Cobertura assistencial depende de pagamento integral
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ considera que, no caso de demissão sem justa causa, o ex-empregado que estiver em tratamento de doença terá o direito de permanecer no plano de saúde mesmo após o prazo disposto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio.

Esse direito se estende pelo tempo que o tratamento exigir. A ministra apontou que, dessa forma, é possível assegurar ao beneficiário a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica.

“Ao se impor ao beneficiário a obrigação de arcar com a contribuição que por ele era devida mais a contribuição patronal, mantém-se, em favor da operadora, a mesma contraprestação financeira, e, em favor do beneficiário, a mesma cobertura assistencial, sem qualquer ônus para o ex-empregador”, afirmou.

Por outro lado, a relatora destacou que, conforme o entendimento das turmas de direito privado do STJ, a operadora não é obrigada a oferecer plano de saúde individual ao empregado demitido sem justa causa após o fim do direito de permanência temporária, ainda mais se ela não comercializa esse tipo de plano. Da mesma forma, para a corte, não há ilegalidade na atitude da operadora que decide não trabalhar com planos individuais por atuar apenas no segmento de planos coletivos.

Veja o acórdão.
REsp 1.876.047.

TST: Brasileira tem direito a adicional de transferência de período em que morou em Angola

Ela foi contratada no Brasil para prestar serviço no exterior,


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ambipar Participações e Empreendimentos S.A., de São Paulo (SP), a pagar o adicional de transferência a uma gerente que, durante dois anos, prestou serviços em Angola. O pedido havia sido negado anteriormente porque a funcionária acabou fixando residência no país africano. Para o colegiado, no caso de contratação no Brasil para prestar serviço no exterior, é irrelevante examinar se a transferência é temporária ou definitiva.

Adicional
A gerente havia sido contratada no Brasil pela Ambipar Participações e Empreendimentos para trabalhar na Ambitec Angola, ambas do Grupo Ambipar, na gestão de resíduos. Ela disse que prestou serviços de junho de 2012 a dezembro de 2014, quando rescindiu o contrato e fixou residência no país. Nesse período, disse que nunca recebeu o adicional de transferência, equivalente a 25% do salário.

Mudança
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido por entender que a mudança de residência era definitiva, o que afastaria o direito à parcela. A base para a decisão foram a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST e o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, que prevê o adicional quando a mudança de localidade de trabalho é provisória. Segundo o TRT, não havia nenhuma prova de provisoriedade.

Transferida
No recurso ao TST, a gerente disse ter fundamentado seu pedido na Lei 7.064/1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, enquanto o TRT teria examinado a questão sob o enfoque da CLT.

Questão nova
Para o relator, ministro Alexandre Ramos, trata-se de questão jurídica nova, sobre a qual ainda não há jurisprudência pacificada no TST ou no Supremo Tribunal Federal.

Irrelevante
Contudo, o ministro explicou que, no caso da gerente, embora não se trate “a rigor” de uma transferência trabalhista – em que a prestação de serviços tem início em um local que depois é alterado -, a Lei 7.064/1982 considera como transferido o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. Nesse caso, é irrelevante examinar se a transferência é temporária ou definitiva. Segundo ele, partindo-se do artigo 2º, inciso III, da lei, afasta-se a exigência da provisoriedade prevista na CLT e na OJ 113.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1002104-21.2015.5.02.0719


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