STJ: Falta de prova de vulnerabilidade impede aplicação do CDC em contrato de gestão de pagamentos on-line

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica firmada entre uma empresa vendedora de ingressos eletrônicos para eventos e uma sociedade especializada em serviços de intermediação de pagamentos on-line, pois não houve demonstração de vulnerabilidade de uma parte frente à outra.

De acordo com o processo, a vendedora de ingressos contratou os serviços da intermediadora de pagamentos, relação que perdurou por nove meses. A vendedora de ingressos ajuizou ação de cobrança alegando que 407 chargebacks (estornos de valores relativos a operações canceladas pelos clientes) foram debitados indevidamente em sua conta e que, contrariando o convencionado, a contratada não lhe apresentou a prova da efetiva venda dos ingressos.

O juízo de primeiro grau considerou que houve falha na prestação de serviços e condenou a intermediadora de pagamentos on-line a indenizar a autora da ação em cerca de R$ 114 mil por danos materiais. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, julgando improcedentes os pedidos da autora e procedente a reconvenção apresentada pela ré.

Teoria finalista mitigada exige vulnerabilidade do destinatário final
No recurso ao STJ, a vendedora de ingressos alegou que a relação entre as partes seria de consumo; assim, com base no CDC, deveria ser declarada a inversão do ônus da prova e reconhecida como abusiva a cláusula contratual que transferiu a ela a responsabilidade pelos chargebacks.

A recorrente sustentou que seria hipossuficiente diante da parte contrária, uma empresa com atuação virtual em mais de 50 países, e que o contrato celebrado entre elas seria de adesão.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o reconhecimento da condição de consumidor, com base na definição da teoria finalista, exige a utilização do produto ou do serviço como destinatário final. O STJ, no entanto, adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, ostenta vulnerabilidade técnica ou fática diante do fornecedor.

Hipossuficiência deveria ter sido demonstrada pela recorrente
De acordo com a magistrada, no caso em julgamento, a aplicação da teoria finalista pura não permitiria o enquadramento da recorrente como consumidora, “pois realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente”.

Quanto à possibilidade de reconhecer a recorrente como consumidora à luz da teoria finalista mitigada, a relatora ressaltou que cabe ao adquirente do produto ou do serviço comprovar sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, caso pretenda a incidência das normas do CDC.

No caso, porém, “a corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ” – concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2020811

STJ nega pedido de Robinho para que Itália apresente tradução integral do processo

Em sua primeira decisão como relator do pedido de homologação da sentença que condenou o jogador Robinho a nove anos de reclusão pelo crime de estupro na Itália, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou o pedido da defesa para que o governo italiano fosse intimado a fornecer cópia integral traduzida do processo.

Ao indeferir o pedido, o ministro determinou, com urgência, que o jogador seja intimado a apresentar contestação ao pedido de homologação, e reabriu o prazo de 15 dias para o ato. A homologação da sentença foi requerida pela Itália para que a pena possa ser cumprida no Brasil.

O relator também admitiu no processo, como amicus curiae, a União Brasileira de Mulheres, em razão da repercussão social do caso. A participação da entidade está limitada ao acompanhamento processual, à apresentação de memoriais e à sustentação oral no julgamento que acontecerá na Corte Especial.

Francisco Falcão foi sorteado para relatar o processo de homologação após decisão da presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Entre outros fundamentos, ela considerou que a defesa do atleta já manifestou interesse em apresentar contestação, e, nesses casos, conforme a previsão regimental, a competência para seguir com os atos de instrução do feito passa da presidência para um relator da Corte Especial.

Homologação de sentença estrangeira analisa requisitos formais, não o mérito da decisão
Segundo o relator, como apontado na sentença italiana submetida à homologação, o jogador foi devidamente representado por advogado na ação penal, não havendo razão para que se presuma ter havido irregularidade no procedimento estrangeiro.

Apesar de considerar desnecessária a juntada dos autos integrais da ação penal, Falcão ressaltou que a defesa pode trazer ao processo de homologação as peças que considerar necessárias.

O ministro também lembrou que a homologação de sentença estrangeira busca analisar os requisitos formais para reconhecimento e execução da decisão no Brasil, ou seja, não se trata de novo julgamento do caso pela Justiça brasileira.

Processo: HDE 7986

TRF3 condena falsa advogada por estelionato previdenciário

Para os magistrados, ficou comprovado que ela agiu de forma dolosa com o objetivo de obter benefício fraudulento para terceiro.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma mulher por obter de forma ilícita benefício de amparo social a uma idosa, no valor de R$ 30 mil, e induzir em erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para os magistrados, a autoria e materialidade do crime ficaram provadas por meio de testemunhas, declarações falsas, processo administrativo instaurado pelo INSS, comprovante de residência, certidão de casamento da idosa e laudo documentoscópico.

Conforme denúncia do Ministério Público Federal, em fevereiro de 2011, a idosa contratou os serviços da mulher, com o objetivo de requerer benefício previdenciário. A falsa advogada apresentou ao INSS um comprovante de endereço residencial diverso da beneficiária e declaração assinada por outra pessoa.

Após apuração, a autarquia previdenciária concluiu pela falsidade nas informações e irregularidade na concessão do benefício, pago no período entre 17/02/2011 e 22/10/2014, totalizando em mais de R$ 30 mil. De acordo com o processo, ficou comprovado que o marido da idosa era titular de aposentadoria, e que a remuneração familiar ultrapassava o limite de 1/4 do salário-mínimo per capita.

Em primeiro grau, a 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo havia condenado a ré pelo crime de estelionato previdenciário.

No recurso ao TRF3, a Defensoria Pública da União requereu a absolvição com fundamento na ausência de provas da autoria.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Maurício Kato entendeu que os elementos dos autos se mostraram suficientes para indicar que a mulher agiu com intenção de adquirir benefício fraudulento em favor de terceiro, ao preparar os documentos falsos que induziram o INSS a erro.

Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, manteve a condenação da ré e fixou as penas definitivas em um ano, seis meses, 20 dias de reclusão, em regime aberto e pagamento de 14 dias-multa.

Apelação Criminal 0014583-22.2018.4.03.6181

TJ/SP: Justiça de Santos aponta fraude documental e condena clube de futebol por litigância de má-fé

Decisão da 11ª Vara Cível da Comarca.


A 11ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um clube de futebol por litigância de má-fé após constatar fraude documental em ação envolvendo o pagamento de honorários a uma sociedade de advogados, estimados em mais de R$ 12 milhões. A pena inclui multa em favor tanto da parte contrária quanto do Estado, além do custeio de despesas processuais.

Segundo os autos, o clube moveu embargos de devedor visando o reconhecimento de quitação do débito com base em contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica. No entanto, o laudo pericial constatou que o embargante incluiu um documento falso junto à petição inicial, conduta que configura litigância de má-fé.

“A intenção deliberada de retardar a execução, por espírito procrastinatório, restou evidenciado com a arguição de questão ancorada em documento sabidamente falso”, pontuou o prolator da sentença, juiz Daniel Ribeiro de Paula. “A fabricação e utilização de um documento falsificado no processo, com a finalidade de obter vantagem ilícita, é tanto um comportamento sancionado no âmbito do processo civil como uma conduta tipificada pela lei penal”, alertou o magistrado.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TRT/SP: Multinacional Unilever deverá cumprir cota de contratação de pessoas com deficiência e investir R$ 2 milhões em capacitação

A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região condenou a Unilever, multinacional de bens de consumo, a cumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência e/ou reabilitados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com o percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91. A empresa vem descumprindo a lei desde 2001, sem justificativa plausível, conforme o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública ajuizada em 2015.

Naquela data, a companhia tinha 5.900 empregados. Portanto, conforme a legislação, deveria ter no mínimo 295 funcionários com deficiência e/ou reabilitados, o que corresponde a 5% do quadro. Na época, havia 213 contratações. Para a relatora-desembargadora Catarina Von Zuben, é indiscutível o dano social causado pelo descumprimento da cota.

Como forma de compensação, a entidade terá que oferecer três anos de curso de formação e qualificação profissional de trabalhadores reabilitados e com deficiência junto a órgãos públicos, entidades do “Sistema S” e outras instituições idôneas, no valor total de R$ 2 milhões. A Unilever, está presente no Brasil há quase 93 anos e é uma das maiores empresas de bens de consumo do mundo. Em 2018, seu capital social era de R$ 1,6 bilhão.

Já o cumprimento da obrigação de contratação de acordo com a norma se dará em duas etapas. Na primeira fase, que terá prazo de até um ano da data do acórdão, a firma deverá ter preenchido metade da cota a que é obrigada. A segunda fase deve ser concluída em até dois anos, quando o percentual de contratações previsto em lei deverá ser integralizado. Caso contrário, será multada em R$ 7 mil por empregado que faltar para a composição da reserva legal.

Além disso, a multinacional somente poderá dispensar pessoa reabilitada ou com deficiência após a efetiva contratação do substituto em condição semelhante, sob pena de multa de R$ 10 mil.

Processo nº 0001428-36.2015.5.02.0058

STJ anula duplicata utilizada para cobrar prejuízo decorrente de fraude

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade de duplicata emitida por uma empresa de combustíveis contra uma credenciadora de máquina de cartão de crédito e determinou a restituição dos valores exigidos por esse meio impróprio, acrescidos de juros e correção monetária.

Na origem do caso, a credenciadora ajuizou ação declaratória de nulidade de título cumulada com pedido de restituição contra a empresa de combustíveis, que era credenciada por ela para utilizar suas máquinas de cartão de crédito.

De acordo com o processo, após ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, o estabelecimento comercial repassou o prejuízo para a autora da ação, por meio de uma Duplicata Mercantil por Indicação (DMI).

Instâncias ordinárias apontaram previsão contratual e falha na prestação de serviços
A credenciadora de máquinas pagou a duplicata, mas depois, alegando que o fez apenas para preservar sua reputação, sustentou em juízo que o título era nulo, pedindo a condenação da ré a restituir o valor pago indevidamente, acrescido de juros e correção.

O juízo de primeira instância negou o pedido, por entender que a duplicata foi emitida com base no contrato existente entre as partes e que a fraude decorreu de falha na prestação dos serviços pela credenciadora. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, reafirmando a previsão contratual.

O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar o meio utilizado pela ré para a cobrança, destacou que as duplicatas só podem ser emitidas por vendedor de mercadorias ou prestador de serviços, jamais pelo comprador ou por quem utilizou o serviço prestado.

Conforme explicou o ministro, embora a credenciadora faça pagamentos às lojas – liquidação das transações realizadas em determinado período –, são os lojistas que se utilizam dos serviços prestados por ela.

Via utilizada para cobrança foi inadequada
O ministro também apontou que, mesmo a empresa comercial sendo credora de valores referentes à venda de seus produtos e serviços, não poderia exigi-los por meio de duplicata, que é um título de crédito causal, estritamente vinculado ao negócio jurídico que ensejou sua emissão.

Da mesma forma, o relator destacou que a utilização da duplicata para viabilizar a cobrança de um suposto crédito resultante de reponsabilidade civil não está de acordo com o disposto no artigo 887 do Código Civil.

“Não há dúvida de que, se os valores não estiverem prescritos, poderão ser exigidos pelas vias ordinárias, oportunidade em que se poderá discutir a questão atinente à responsabilidade da autora por prejuízos a que terceiro supostamente deu causa”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2036764

TJ/SP nega indenização a site que veiculou desinformação e recebeu selo de conteúdo enganoso em rede social

Afastada alegação de violação à liberdade de expressão.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta terça-feira (14), decisão do juiz Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, da 7ª Vara Cível Central da Capital, negando indenização a um site de notícias que publicou fake news sobre a vacinação contra Covid-19 e recebeu selo de conteúdo enganoso em rede social.

Segundo os autos, a revista online veiculou reportagem relacionando 12 mil mortes nos Estados Unidos à vacinação – fato que acabou desmentido por diversos outros meios de comunicação. Diante disso, a apelada fez valer uma regra que prevê a aplicação do selo a postagens que tragam “informações falsas ou enganosas sobre a segurança ou a ciência por trás de vacinas aprovadas ou autorizadas”.

No entendimento da turma julgadora, não houve prática de ato ilícito pela rede social, uma vez que a reportagem veiculada pela requerente foi, de fato, tendenciosa. “Há várias formas de se transmitir uma informação falsa, dentre as quais está a deturpação de informações verdadeiras”, frisou o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles, que também afastou a alegação de violação à liberdade de expressão, por três razões. “Primeiro, porque não houve exclusão do conteúdo. Segundo, porque liberdade de expressão e informação não se confunde com liberdade para se espalhar desinformação, ainda mais quando se envolver a saúde pública. Terceiro, porque, na condição de usuária da rede social, a apelante deve obedecer às regras de uso da plataforma”, salientou o magistrado.

Ainda segundo o relator, o dever de neutralidade previsto pelo Marco Civil da Internet não pode servir como fundamento para justificar publicações de notícias falsas, tampouco para afastar dos provedores a responsabilidade de evitar a difusão delas. “Importante ressaltar que atividades moderadoras praticadas pelos provedores de conteúdo são essenciais para se evitar a propagação de fake news, uma vez que, em sentido contrário, esperar qualquer medida judicial implicaria fatalmente a perda de eficácia dessa medida, devido ao tempo decorrido em que essas notícias permaneceram e foram compartilhadas na rede”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto, Viviani Nicolau, Donegá Morandini e Schmitt Corrêa. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 1017814-33.2022.8.26.0100

TRT/SP: Justiça autoriza pesquisa e bloqueio de valores em fintechs para satisfação de crédito trabalhista

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região deferiu pesquisa patrimonial de um devedor trabalhista em instituições financeiras digitais, também conhecidas como fintechs. Para efetivar a decisão, determinou a expedição de ofícios às empresas.

O juízo de 1º grau havia negado o pedido sob a justificativa de que o sistema mais usado para pesquisa patrimonial (Sisbajud) já alcança diversas modalidades de investimentos, tais como renda variável e cartões pré-pagos.

No entanto, o desembargador-relator, Marcos César Amador Alves, afirmou que o juiz deve determinar todas as diligências executórias requeridas pelas partes quando se vislumbra a possibilidade de a medida ser eficaz, caso dos autos.

Com a decisão, todas as instituições financeiras da categoria fintechs relacionadas pelo exequente devem ser oficiadas para que se realize bloqueio de eventuais ativos financeiros das executadas.

Processo nº 1000964-32.2015.5.02.0466

STJ: Titular de dados vazados deve comprovar dano efetivo ao buscar indenização

Apesar de ser uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais, o vazamento de dados não tem a capacidade, por si só, de gerar dano moral indenizável. Assim, em eventual pedido de indenização, é necessário que o titular dos dados comprove o efetivo prejuízo gerado pela exposição dessas informações.

O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial da Eletropaulo e, por unanimidade, reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado a concessionária a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, em virtude do vazamento dos dados de uma cliente.

Na ação de reparação de danos, a cliente alegou que foram vazados dados pessoais como nome, data de nascimento, endereço e número do documento de identificação. Ainda segundo a consumidora, os dados foram acessados por terceiros e, posteriormente, compartilhados com outras pessoas mediante pagamento – situação que, para ela, gerava potencial perigo de fraude e de importunações.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença por entender que o vazamento de dados reservados da consumidora configurou falha na prestação de serviços pela Eletropaulo.

Dados vazados são de natureza comum, não classificados como sensíveis
O ministro Francisco Falcão, relator do recurso da Eletropaulo, explicou que o artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) traz um rol taxativo dos dados pessoais considerados sensíveis, os quais, segundo o artigo 11, exigem tratamento diferenciado.

Entre esses dados, apontou, estão informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização religiosa, assim como dados referentes à saúde sexual e outros de natureza íntima.

De acordo com o ministro, o TJSP entendeu que os dados vazados da cliente deveriam ser classificados como sensíveis, porém foram indicados apenas dados de natureza comum, não de índole íntima.

“Desse modo, conforme consignado na sentença reformada, revela-se que os dados objeto da lide são aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida”, esclareceu o relator.

Dano moral pelo vazamento de dados não é presumido
Em seu voto, Francisco Falcão também afirmou que, no caso dos autos, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados demonstre ter havido efetivo dano com o vazamento e o acesso de terceiros.

“Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural. No presente caso, trata-se de inconveniente exposição de dados pessoais comuns, desacompanhados de comprovação do dano”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da Eletropaulo e restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2130619

STJ: Crime de ordenar despesas em fim de mandato exige especificação das obrigações assumidas

Por não vislumbrar o preenchimento de todas as elementares do tipo penal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu parcialmente uma ordem de habeas corpus para afastar a condenação do ex-prefeito de Biritiba-Mirim (SP) Carlos Alberto Taino Junior pelo crime de ordenar despesa sem cobertura financeira em final de mandato (artigo 359-C do Código Penal – CP).

Apesar desse entendimento, o colegiado considerou que a conduta do ex-prefeito pode se enquadrar em outros dispositivos legais.

De acordo com o processo, Carlos Alberto Taino Junior teria autorizado a contratação de muitas novas despesas nos dois últimos quadrimestres do seu primeiro mandato, as quais não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro nem contariam com disponibilidade de caixa para quitação no exercício seguinte.

O ex-prefeito teria sido advertido seis vezes pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre o não atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e sobre a situação de iliquidez no caixa da prefeitura – problema que se agravou em cerca de R$ 5 milhões durante o período em que o político exerceu a chefia do Executivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o ex-prefeito pelo crime previsto no artigo 359-C do CP.

Análise global da iliquidez do caixa não autoriza condenação
O relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que tanto a acusação quanto a condenação por esse crime devem especificar as despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato que não puderam ser pagas no mesmo exercício nem no exercício seguinte. Segundo o magistrado, a análise não pode ser global, considerando a iliquidez total do caixa, sob pena de prejudicar a ampla defesa.

De acordo com o ministro, a condenação foi baseada no aumento de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato e no aumento da iliquidez do caixa do município, de R$ 1.300.260,03 para R$ 6.393.325,57. “Não se especificaram, no entanto, nem na denúncia, nem na sentença, nem no acórdão que julgou a apelação, as obrigações, autorizadas ou ordenadas, que não puderam ser pagas naquele último exercício financeiro do mandato, ou no exercício seguinte, por falta de contrapartida suficiente de caixa”, declarou.

Conduta pode ter relação de tipicidade com outros dispositivos
O relator ressaltou que, mesmo verificada a atipicidade quanto ao artigo 359-C do CP, a conduta pode guardar relação com outros dispositivos da legislação federal – por exemplo, com o artigo 1º, inciso V e parágrafo 1º, do Decreto-Lei 201/1967, mais geral em relação ao que consta do acórdão condenatório.

“Essa possibilidade pode levar à correção da imputação pelo juízo, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, não necessariamente à absolvição do paciente”, afirmou. Ao conceder parcialmente o habeas corpus, o colegiado determinou que o tribunal local reanalise esse ponto da apelação para, afastada a incidência do artigo 359-C do Código Penal, verificar eventual tipicidade da conduta.

Veja o acórdão.
Processo: HC 723644


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat