STJ não admite uso da ação possessória para retomada de imóvel alugado

O instrumento processual adequado para que o proprietário retome a posse direta de imóvel alugado é a ação de despejo, nos termos do artigo 5º da Lei 8.245/1991 (Lei de Locação), não servindo para esse objetivo o ajuizamento de ação possessória.

O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual a ação possessória seria cabível para que os possuidores indiretos – no caso, os herdeiros do proprietário falecido – reivindicassem a retomada do imóvel locado.

De acordo com os autos, após a morte de seu pai, um dos herdeiros avisou à locatária que não tinha mais interesse no aluguel, e solicitou a desocupação. Entretanto, a locatária se recusou a sair do imóvel, alegando que o teria comprado do proprietário anterior.

Ao confirmar a sentença que determinou a reintegração de posse, o TJSP considerou que, tendo sido demonstrada a relação locatícia no imóvel transmitido aos herdeiros no momento da morte do pai (princípio da saisine), estava comprovada a posse indireta do autor da ação sobre o imóvel.

Apesar de considerar que, no caso, o procedimento adequado seria o da ação de despejo, o TJSP seguiu o princípio mihi factum, dabo tibi ius (“dá-me os fatos que lhe darei o direito”), concluindo que o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao analisar o pedido de reintegração de posse.

Ações possessórias e de despejo têm natureza e fundamentos distintos
Relator do recurso da locatária no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 554, prevê a fungibilidade (ou seja, a possibilidade de se aceitar um meio processual juridicamente inadequado) para os diferentes tipos de ação possessória: a reintegração de posse (no caso de esbulho), a manutenção de posse (na hipótese de turbação) e o interdito proibitório (em razão de ameaça à posse).

Por outro lado, observou, a ação de despejo prevê uma relação locatícia subjacente, da qual derivam os direitos e os deveres do locador e do locatário – sendo possível comprovar, a partir dessa relação, uma situação de posse indevida.

“Embora o pedido da reintegração de posse e da ação de despejo seja a posse legítima do bem imóvel, trata-se de pretensões judiciais com natureza e fundamento jurídico distintos, pois, enquanto a primeira baseia-se na situação fática possessória da coisa, a segunda se fundamenta em prévia relação contratual locatícia, regida por norma especial, o que, consequentemente, impossibilita sua fungibilidade”, completou.

Desocupação para uso próprio tem procedimentos específicos na Lei de Locação
No caso analisado, segundo o relator, o término do contrato de locação ocorreu em razão da necessidade de retomada do imóvel para moradia, contexto em que a Lei 8.245/1991 prevê procedimentos específicos para a desocupação, bem como sanções – até criminais – se o proprietário não utilizar o bem com a finalidade alegada.

“Ao se permitir o ajuizamento de ação possessória em substituição da ação de despejo, nega-se vigência ao conjunto de regras especiais da Lei de Locação, tais como prazos, penalidades e garantias processuais”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a ação de reintegração de posse.

Processo: REsp 1812987

TJ/SP: Supermercado indenizará adolescente após abordagem truculenta de segurança

Jovem acusado de furto e submetido a constrangimento.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação do supermercado Marileti Utrapp Avanzi do Município de Assis ao pagamento de indenização por danos morais a um adolescente abordado de maneira truculenta por segurança do estabelecimento. A decisão de 2ª Instância majorou a reparação para R$ 5 mil.

De acordo com o acórdão, o funcionário acusou o jovem de furto dentro do supermercado e realizou uma abordagem excessiva, ordenando que ele levantasse a blusa em público, causando-lhe constrangimento. “Como se observa, a conduta do réu ultrapassou a esfera de um mero aborrecimento da vida cotidiana a ponto de atingir direitos da personalidade”, pontuou o relator do recurso, desembargador Milton Carvalho.

Ao abordar o valor da indenização, que em 1º Grau havia sido fixada em R$ 2 mil, o magistrado ressaltou em seu voto que a reparação deve atender a sua natureza punitiva e compensatória. “Não há que se falar em indenização inexpressiva, pífia, que gera a impunidade e o descaso nas relações civis, no que diz respeito ao causador do fato, nem em exorbitância que acarreta o enriquecimento sem causa, no que diz respeito ao ofendido”, completou.

Também participaram do julgamento a desembargadora Lidia Conceição e o desembargador Arantes Theodoro. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004506-89.2022.8.26.0047

TRT/SP: Justiça anula quitação geral de contrato de empregado hipersuficiente e com deficiência

Os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declararam nula a transação extrajudicial firmada entre a multinacional do ramo alimentício Nestlé e um empregado hipersuficiente e com deficiência física dispensado durante o período crítico da pandemia. Por isso, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador com salários e benefícios relativos à garantia provisória no emprego.

A decisão reforma sentença ao considerar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que vigorou durante o estado de calamidade pública do coronavírus (Lei nº 14.020/2020), proibindo a dispensa sem justa causa de pessoas com deficiência na ocasião.

No recurso contra a companhia, o homem pediu que fosse invalidada a quitação ampla e irrestrita do contrato concedida por meio do acordo. Afirmou ser detentor de estabilidade na época do desligamento e disse que a assinatura de tal documento nunca foi de sua vontade. Buscou também recebimento de indenização correspondente às verbas e benefícios desde a rescisão, ocorrida em julho de 2020, até o fim da emergência em saúde pública, declarada em maio de 2022.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, a dispensa sem justa causa do trabalhador nesse contexto “foi ilegal e obstativa, sendo nula de pleno direito”.

A magistrada lembra ainda que a alteração promovida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) não estabeleceu a possibilidade de transação extrajudicial individual para empregados hipersuficientes sem antes submetê-la à homologação da Justiça , “sobretudo nos casos de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, como contemplada nos autos; a exceção fica por conta da existência de PDV prevendo tais efeitos, não sendo essa a hipótese analisada”, conclui.

STJ: Importadora terá de pagar R$ 300 mil por acidente com berço que causou morte de bebê

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa importadora e vendedora de berços que foi condenada a pagar indenização pela morte de um bebê de seis meses. Segundo o processo, a respiração da criança foi bloqueada após sua cabeça ficar presa no vão entre o colchão e o forro lateral do berço, o que provocou a morte por asfixia.

O colegiado reconheceu a responsabilidade civil da empresa, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa ao Consumidor (CDC), caracterizada pela falha no dever de informar o comprador quanto à utilização adequada do produto. De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – que manteve a indenização por danos morais de R$ 100 mil para cada um dos três membros da família que ajuizaram a ação –, o manual de instruções do berço não trazia qualquer informação, à época do acidente, sobre o risco de asfixia do bebê no caso de uso inadequado do colchão.

Ao STJ, a empresa alegou a inexistência de responsabilidade civil de sua parte, pois o produto estaria dentro das regras técnicas, tendo, inclusive, o selo de aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Ainda segundo a recorrente, os familiares não apresentaram o colchão utilizado no berço no momento do acidente, de forma que não foi possível verificar se o item estava em conformidade com as orientações técnicas.

Após o acidente, fabricante alterou significativamente a estrutura do berço
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, apesar de o produto ter obtido a certificação do Inmetro, verificou-se, logo após o acidente, que o modelo de berço comercializado representava risco aos usuários, especialmente em razão das informações insuficientes que acompanhavam o produto.

O ministro ressaltou que, conforme registrado pelo TJSP, a fatalidade ocorrida com o bebê levou o fabricante a fazer um recall dos berços e, posteriormente, a alterá-los de maneira significativa, aumentando a segurança para evitar novos acidentes.

Com base nas informações dos autos, Bellizze apontou que, embora o laudo pericial tenha considerado suficientes as informações sobre o colchão que eram apresentadas no manual, “na visão do homem médio” o documento continha especificações capazes de gerar confusão, por exigir “operações aritméticas para encontrar as medidas exatas do colchão adequado, agravando, assim, o risco na utilização do produto”.

“Tem-se, assim, através da análise do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, que a ora recorrente não atendeu a contento o dever de informar adequadamente os consumidores sobre as medidas exatas do colchão a ser utilizado no berço, nem mesmo alertando sobre o risco grave oriundo da inobservância de tais especificações”, afirmou.

Para Inmetro, acidente poderia ocorrer independentemente do colchão utilizado
Bellizze destacou ainda que, de acordo com a análise das instâncias ordinárias, a falta de exame do colchão utilizado no momento do acidente não teve influência na responsabilização da importadora, tendo em vista que o próprio Inmetro constatou a possibilidade de alojamento da cabeça do bebê por causa do afrouxamento dos tecidos do berço – ou seja, para a Justiça paulista, mesmo estando o colchão em conformidade com a especificação exigida no manual, existia a possibilidade de acidentes como o ocorrido.

“Portanto, estando comprovados os defeitos de informação e de concepção do produto colocado em circulação no mercado consumidor brasileiro pela recorrente, que acarretou a morte da filha e irmã dos recorridos, de rigor é o reconhecimento da responsabilidade da recorrente pelo fato do produto e, assim, da obrigação de reparação civil”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2033737

STJ nega pedido de amigo de Robinho sobre cópia integral do processo por estupro na Itália

Assim como já havia decidido em relação ao jogador Robinho no dia 22 de março, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão indeferiu o pedido de Ricardo Falco, amigo do atleta, para que o governo da Itália fosse intimado a fornecer cópia integral traduzida do processo que levou à condenação dos dois à pena de nove anos de prisão pelo crime de estupro naquele país.

Leia também: Presidente do STJ manda citar amigo de Robinho condenado no mesmo processo por estupro
Na decisão, o ministro considerou que a cópia integral do processo não é necessária para que o STJ analise o pedido de homologação da sentença estrangeira e de transferência da execução da pena para o Brasil, tendo em vista que a competência do tribunal, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição, está limitada ao exame dos requisitos formais para a homologação.

No caso de Robinho, a defesa interpôs recurso contra a decisão monocrática do relator, levando a discussão para análise da Corte Especial. O julgamento começou em 19 de abril, com o voto do ministro Falcão pela manutenção da decisão, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha. Ainda não há data para a retomada do julgamento.

Veja a decisão.
Processos: HDE 8016; HDE 7986

TRF3 suspende protesto da OAB/SP contra advogado

A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Carlos/SP determinou à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo (OAB/SP) a suspensão de protesto contra um filiado que questiona o valor da anuidade. A decisão, de 4 de maio, é do juiz federal Leonardo Estevam de Assis Zanini.

O autor da ação argumentou que a OAB não pode cobrar mais de R$ 500,00, teto estabelecido pela Lei nº 12.514/2011 para anuidade de conselho de classe de profissionais de nível superior.

O magistrado citou julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu premissas sobre a natureza jurídica da Ordem, reconhecendo autonomia e independência que a distinguem das demais entidades de fiscalização profissional.

“Não obstante a singularidade dessas características, a OAB não está autorizada a deliberar sobre a questão do valor das anuidades à margem do disposto expressamente pela legislação vigente”, afirmou o juiz federal.

A decisão destacou que o conselho está sujeito à limitação imposta pela Lei 12.514/2011. Assim, o magistrado concedeu tutela de urgência.

Procedimento do Juizado Especial Cível 5001238-63.2022.4.03.6115

TRT/SP: Condenação de vigilante por violência doméstica motiva justa causa

Um empregado condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena restritiva de liberdade de três meses, cumprida em regime aberto, teve mantida a dispensa por justa causa pela 88ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ele recorreu ao judiciário buscando reverter a medida da empresa, alegando que foi indevida.

Na defesa, a empresa explica que dispensou o profissional com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o dispositivo, a “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado” é fato ensejador para rescisão do contrato por justo motivo.

E, segundo a Lei 7.102/1983, que disciplina a profissão de vigilante, para o exercício desta atividade é requisito a ausência de antecedentes criminais registrados.

Na sentença proferida na 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Elisa Augusta de Souza Tavares fundamentou o julgamento em decisões do Superior Tribunal de Justiça. Para o órgão, condenação transitada em julgado “por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral”.

Cabe recurso.

STJ: Não há sustentação oral em agravo contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno (AgInt) ou agravo regimental (AgRg) contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário (RE) interposto contra acórdão do STJ.

O entendimento foi proferido pelo colegiado na análise de requerimento de sustentação oral, formulado com base no artigo 7º, parágrafo 2º-B, inciso IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De acordo com o dispositivo, o oferecimento de razões orais é possível no julgamento de recurso contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso extraordinário.

Admissibilidade recursal não se confunde com o exame de mérito
O vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes – prolator da decisão monocrática em questão –, explicou que, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do STJ, a atribuição da vice-presidência em recursos extraordinários está restrita ao exame da admissibilidade.

“Dessa forma, os pronunciamentos da vice-presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual compreendo não incidir na hipótese a previsão legal do Estatuto da OAB permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno”, afirmou o ministro.

A partir da decisão, a Corte Especial considerou que o STJ precisará ajustar o seu sistema de julgamentos a fim de registrar a impossibilidade de realização de sustentação oral em agravos internos ou regimentais interpostos contra decisões que decidam as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2026533

STJ admite prisão domiciliar para devedora de alimentos que cuida de filho menor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o cumprimento da prisão por dívida de alimentos em regime domiciliar, caso a devedora seja mãe e única responsável por outro filho menor de 12 anos. Ao aplicar, por analogia, o artigo 318, V, do Código de Processo Penal (CPP), o colegiado considerou que esse dispositivo – instituído pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) – tem a finalidade de reduzir os efeitos negativos decorrentes do afastamento materno.

Na origem, após a mãe deixar de pagar a pensão para um de seus filhos, que ficou sob a guarda do pai, foi requerido o cumprimento da sentença que havia homologado o acordo de alimentos estabelecido entre as partes. O juiz decretou a prisão civil da devedora.

Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o relator suspendeu a ordem de prisão, mas, no julgamento de mérito, o colegiado negou o pedido e revogou a liminar.

Em outro habeas corpus, dessa vez no STJ, a defesa afirmou que a mulher está desempregada, é mãe solo e responsável pela guarda de um filho menor de 12 anos. Nesse contexto, pediu que fosse aplicado, por analogia, o dispositivo do CPP que permite o cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar no caso de mulher com filho de até 12 anos, entre outras hipóteses.

Dispositivo integra política de proteção à primeira infância
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que a regra do artigo 318, V, do CPP, apesar de fazer parte da legislação processual penal, não atende exclusivamente a esse ramo do direito. Segundo explicou, o dispositivo “compõe um conjunto de regras destinadas à promoção de uma política pública de proteção à primeira infância”.

“Não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de execução”, acrescentou.

Segundo a ministra, o STJ adotou o entendimento de que é legalmente presumida a necessidade de cuidado materno para as crianças menores de 12 anos, sendo desnecessária sua comprovação em cada caso.

Justiça pode adotar medidas executivas atípicas
Nancy Andrighi também apontou que, diante do não pagamento de pensão alimentícia, a segregação social do devedor é uma forma de induzi-lo a quitar a dívida. Entretanto, no caso em julgamento, ao autorizar a devedora a exercer trabalho externo, a relatora avaliou que a segregação total poderia colocar em risco a subsistência do filho sob sua guarda, além de impedi-la de obter os recursos necessários para pagar os alimentos devidos ao outro filho.

Ao mesmo tempo, a ministra autorizou a adoção de medidas executivas atípicas para coagir a devedora a quitar a obrigação. “A conversão da prisão, de regime fechado para regime domiciliar, não impede, mas, ao revés, autoriza a aplicação, inclusive cumulativa e combinada, de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, com o propósito de estimular o cumprimento da obrigação de natureza alimentar”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SP: Hospital é condenado por divulgar imagens de vítima de ataque em escola

Indenização por danos morais de R$ 15 mil.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Olivier Haxkar Jean, da 3ª Vara Cível de Suzano, que condenou um hospital a indenização por danos morais de R$ 15 mil pela divulgação de imagens da vítima de um ataque em escola estadual durante atendimento emergencial.

Os autos trazem que, durante atendimento médico de emergência em um hospital privado, a vítima e autora da ação teve divulgadas fotos com uma machadinha cravada em seu corpo, enquanto estava sedado antes do procedimento de extração. As imagens foram compartilhadas nas redes sociais por meio de aplicativos de mensagem e também pela mídia.

O desembargador Ademir Modesto de Souza, relator do recurso, apontou em seu voto que as imagens não deixam dúvidas de que as fotografias foram retiradas durante o atendimento médico, por pessoa que estava manipulando o objeto cravado no ombro do paciente, o que configura a responsabilidade da apelante. “Ainda que assim não fosse, cumpria aos prepostos do hospital zelar pela intimidade e privacidade do apelado, impedindo que terceiros se aproveitassem da situação para capturar sua imagem durante o atendimento que lhe era prestado”, ressaltou o julgador.

O magistrado também destacou que, além de a captação da imagem ter sido feita sem consentimento do autor, não há como negar que a divulgação lhe causou dano moral, expondo-o de forma indevida, em situação de vulnerabilidade, e violando sua privacidade e intimidade. “A divulgação de imagens do apelado, sem sua autorização, possui atualmente elevado potencial lesivo, dado o poder descontrolado de sua disseminação por meio eletrônico, atingindo proporções inimagináveis, a ponto de tornar a reparação praticamente impossível”.

Também compuseram a turma julgadora os desembargadores Pastorelo Kfouri e Miguel Brandi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005920-65.2020.8.26.0606


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