STJ: É possível penhorar participação em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credor particular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal para o pagamento de seus credores particulares, desde que se observe o caráter subsidiário da medida.

O colegiado entendeu que a execução do capital social independe de seu fracionamento em quotas e pode ser realizada mediante liquidação parcial – com a correspondente redução do capital – ou total da sociedade.

De acordo com o processo, em uma ação de execução extrajudicial, foi determinada a penhora de quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao devedor. O juízo entendeu que o executado havia transferido todo seu patrimônio pessoal à sociedade, ficando sem meios para a satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

No recurso especial dirigido ao STJ, foi sustentada a impossibilidade de penhora das quotas sociais do titular da empresa, sob o argumento de que esse tipo societário não permite a divisão do seu capital social.

Não há vedação legal para a divisão do capital social em quotas
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, apesar da aparente inutilidade prática da divisão do capital social em quotas na sociedade limitada unipessoal, isso não é vedado por lei, contanto que todas as quotas sejam de titularidade da mesma pessoa física ou jurídica.

Por outro lado, o ministro enfatizou o caráter excepcional e subsidiário da penhora de quotas sociais, que apenas deve ser adotada quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida, conforme o artigo 1.026 do Código Civil e os artigos 835, inciso IX, e 865 do Código de Processo Civil (CPC).

Bellizze também destacou que, caso permaneça saldo após a quitação da dívida, ele deve ser devolvido ao executado, de acordo com o artigo 907 do CPC.

Acervo patrimonial da pessoa jurídica constitui patrimônio do sócio
O relator mencionou que, ao julgar o Recurso Extraordinário 90.910, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os créditos correspondentes às quotas dos sócios compõem seus patrimônios individuais, integrando-se na garantia geral com que contam seus credores.

“Pode-se afirmar que a constituição da sociedade unipessoal, proveniente da vontade, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerará um crédito em seu exclusivo benefício”, completou.

Bellizze ressaltou ainda que, para alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Veja o acórdão.
Processo n° 1982730 – SP (2020/0162856-7

TRF3: Funcionária pública celetista com filho autista obtém o direito de ter a jornada de trabalho reduzida

Decisão diminui período de 8 para 6 horas diárias e permite a realização de dois dias por semana de trabalho remoto.


A 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP determinou que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (Crefito3) reduza a jornada de trabalho de 8 para 6 horas diárias de uma funcionária que possui um filho autista, sem alteração salarial ou necessidade de compensação. A decisão, do dia 17 de outubro, é do juiz federal Marcio Martins de Oliveira.

Para o magistrado, apesar de não existir lei expressa sobre o tema, a autarquia corporativa exerce atividade típica de Estado e está submetida ao regime jurídico administrativo, e, por isso, é possível a extensão de regra protetiva da Lei 8.112/90.

“Não vejo como possível conferir-lhes prerrogativas próprias do Estado e, ao mesmo tempo, excluir-lhes da observância de deveres estatais. Devem, embora seus empregados públicos sejam celetistas, observarem a incidência da regra protetiva do § 3º do art. 98 da Lei n. 8.112/1990, com a redução da jornada de trabalho ao empregado público que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física”, relatou.

Segundo Marcio Oliveira, a redução da jornada de trabalho, além de direito da autora, garantirá ao filho melhor desenvolvimento e autonomia, objetivos principais da proteção à pessoa portadora de deficiência.

“É notório que a ausência de acompanhante causa prejuízo ao desenvolvimento da pessoa com deficiência, principalmente quando se tem tantas especificidades como no caso de pessoa autista, a ser atendida por terapias multidisciplinares, em geral de longa duração e alto custo, a exigirem a presença de alguém quase em tempo integral”, ressaltou.

A autora da ação é funcionária pública sob o regime celetista desde novembro de 2017, exercendo a função de auxiliar administrativo. No pedido, alegou que o filho possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que tem dificuldades nas tarefas do dia a dia, com necessidade de realizar terapias e tratamentos que exigem acompanhamento.

Márcio Martins de Oliveira lembrou que os empregados públicos, a exemplo da autora, são contratados mediante concurso público, sendo regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, com regime jurídico próprio que regula a relação de trabalho com o contratante. “No entanto, a existência de regime jurídico próprio não impede a aplicação de outra protetiva mais abrangente, como forma de garantia de direitos fundamentais.”

O magistrado salientou que os núcleos familiares e de cuidadores que estão no entorno das pessoas com deficiência têm relevante proteção estatal, com incorporação ao ordenamento jurídico de normas internacionais protetivas mais avançadas, alçadas à natureza jurídica de emenda constitucional.

“Essa mesma proteção também é dever da sociedade como um todo, especialmente daqueles que exploram atividade econômica, de empregadores em geral, independente da sua natureza jurídica.”

Por fim, o magistrado acolheu em parte o pedido da autora e determinou a redução da jornada de trabalho de 8 horas diárias para 6 horas ininterruptas, com intervalo de quinze minutos para descanso e refeições, sem acréscimo ao tempo total de trabalho. Em dois dias da semana, a jornada poderá ser executada em regime de trabalho remoto. O juiz também afastou a necessidade de compensação.

Processo nº 5006492-68.2023.4.03.6119

TJ/SP mantém condenação de proprietário de boi que invadiu fazenda e atacou homem

Dono responde por prejuízos causados pelo animal.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Agudos, proferida pelo juiz Saulo Mega Soares e Silva, que condenou fazendeiro a indenizar, por danos morais e materiais, sucessores de proprietário de estância invadida por boi. As reparações foram fixadas em R$ 14.795,68, a título de danos materiais, e R$ 50 mil pelos danos morais.

De acordo com os autos, o autor da ação, já falecido, foi informado por funcionário de que um boi do réu havia invadido sua propriedade. Ao tentar isolar o animal para que não houvesse risco de contaminação por inseminação não desejável, uma vez que seu gado era de outra raça, o homem foi atacado com coices e cabeçadas e ficou gravemente ferido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, destacou que cabe ao proprietário do boi o dever de vigilância sobre o animal, razão pela qual deve responder pelos danos causados por ele. “O animal agiu por impulso e tudo leva a crer que o fez ao ser isolado das vacas, reagiu como animal enfurecido. De qualquer modo, seja esse, aquele ou qualquer razão deliberativa, o fato é que o boi atacou a vítima e não foi impulsionado a essa reação violenta. Isso é o que importa: a vítima foi atingida de forma grave quando apartava o boi do apelante, em uma operação natural ou típica da ocorrência de fazendas de gado. A conclusão é uma só, ou seja, ocorreu falha de conduta do guardião do boi (o apelante) e isso fez com que o dano fosse concretizado”, frisou.

Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo integraram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Processo nº 0001536-81-2014.8.26.0058/50001.

TRF3: Candidato com deficiência tem direito a vaga única de tecnologista em concurso

Quarta Turma do TRF3 negou pedido de concorrente que obteve pontuação maior no processo seletivo.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que assegurou a nomeação de candidato com deficiência à única vaga disponibilizada para tecnologista em concurso do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). O colegiado negou pedido de concorrente classificado com maior pontuação, que requeria o direito de assumir o cargo sob o argumento de irregularidades nos resultados e na homologação final do processo seletivo.

Para os magistrados, a reserva de vagas às pessoas com deficiência física se dá em relação ao total de vagas oferecidas no certame e não aos cargos individualmente considerados.

O candidato que obteve a maior pontuação ingressou com mandado de segurança para invalidar a classificação e a nomeação do candidato com deficiência. Alegou que existia apenas uma vaga para o cargo e que sua nota foi superior à do outro concorrente. Afirmou ainda que o resultado estava em desacordo com a legislação.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em São José dos Campos/SP negou o pedido sob o entendimento de que o resultado do concurso não contrariou a legislação e a Constituição Federal.

“O Edital destinava-se ao preenchimento de 22 vagas em cargos de nível superior e 40 vagas em cargos de nível médio. Não há razão nas conclusões do impetrante. Na verdade, das 62 vagas totais disponibilizadas, cinco por cento delas foram disponibilizadas para deficientes físicos, sendo uma de tecnologista e duas de técnico”, apontou o juiz federal.

Após a decisão, o autor ingressou com recurso no TRF3. Argumentou irregularidades nos resultados e na homologação final do concurso, que estaria em desacordo com a Lei nº 8.112/90 e com o Decreto nº 3.298/99.

Ao analisar o pedido, a relatora do processo, desembargadora federal Marli Ferreira, frisou que o resultado e a nomeação do candidato com deficiência atenderam o edital, que previu a reserva de uma vaga de tecnologista às pessoas portadoras de deficiência.

“Ao contrário do que entende o impetrante, a reserva de vagas às pessoas com deficiência física se dá relativamente ao total de vagas oferecidas no certame e não em relação aos cargos individualmente considerados”, destacou.

Por fim, a magistrada mencionou trecho do parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual “se o percentual de deficientes físicos a serem nomeados fosse calculado por meio do código individualizado de cada cargo, e o primeiro a ser convocado fosse o primeiro da lista geral, o acesso dos deficientes seria expressivamente reduzido, o que afrontaria gravemente a política de inclusão social praticada pela Constituição Federal e pela legislação de regência”.

Processo nº 0001297-90.2013.4.03.6103.

TRT/SP: Empresa que permitiu presença de pombos no refeitório é condenada por dano moral

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região condenaram empresa de tecnologia a indenizar uma trabalhadora por dano moral ao se comprovarem condições inadequadas de higiene no refeitório. O valor definido foi de R$ 32 mil, conforme pleiteado pela empregada.

Segundo a mulher, havia pombos no espaço onde os funcionários faziam as refeições e nenhuma atitude foi tomada pelo empregador para coibir essa situação. Ela alega ter tido sua dignidade desrespeitada por esse fato, confirmado no processo, e por outros, que não chegaram a se comprovar.

O relator do acórdão, desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, baseou a decisão no princípio fundamental da dignidade humana tratado na Constituição Federal que veda quaisquer tipos de discriminação. Aponta, ainda, o artigo 7º do diploma legal, segundo o qual o empregador deve reduzir os riscos do ambiente de trabalho com a observância das normas de saúde, higiene e segurança. “Nesse sentido, é obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho saudável e se não o faz deve arcar com as consequências decorrentes de sua conduta omissiva”, afirma o magistrado.

Assim, foi concedida a indenização por dano moral pretendida pela trabalhadora, com caráter ressarcitório (para procurar minimizar os efeitos do ato ilícito praticado) e punitivo (para constranger o agente agressor a não mais agir daquela forma).

Processo nº 1001134-07.2021.5.02.0203.

TRT/SP: Ônus de comprovar indeferimento de auxílio-doença para reivindicar retorno ao trabalho é do empregado

O trabalhador que tem negado o pedido de afastamento médico no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), mas é impedido pela empresa de voltar ao trabalho também por motivos médicos, enfrenta o limbo previdenciário. Quando isso acontece, é ônus do empregado provar que recebeu a negativa do órgão público para ter direito a indenização do empregador. Esse é o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao negar recurso de um porteiro de empresa metalúrgica.

Pelos autos, o trabalhador alegou que, após período de afastamento, o benefício previdenciário foi encerrado em 23/12/2020, quando foi considerado apto ao trabalho pelo INSS. A empresa, no entanto, não teria admitido seu retorno em 24/12 do mesmo ano, informando incapacidade laboral em razão de sequelas da covid contraída um mês antes. O empregado retornou ao trabalho somente em 2/2 do ano seguinte, tendo permanecido sem salário e outras verbas trabalhistas no hiato.

Embora tenha comprovado o requerimento do benefício, o trabalhador não levou aos autos a negativa do órgão previdenciário, o que, segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, “impossibilita a configuração do limbo previdenciário”.

O trabalhador foi derrotado ainda em demanda que pedia diferenças salariais por desvio de função. O porteiro disse que passou a exercer funções de encarregado, sem a contraprestação salarial, mas não conseguiu provar o alegado. A prova testemunhal da empresa, por outro lado, negou o suposto desvio, apontando com clareza a pessoa que realmente realizava as funções descritas.

Processo nº 1 000902-82.2021.5.02.0465.

TRT/SP: Manipulação de cimento na construção civil não garante adicional de insalubridade

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceu adicional de insalubridade a trabalhador que manipulava cimento e cal durante transporte de materiais, preparação de argamassa e construção de jazigos.

Para a tomada de decisão, o acórdão afastou a validade de laudo pericial que havia reconhecido insalubridade em grau médio pela exposição a cimento e que tinha sido acatado pelo juízo de origem.

De acordo com os autos, o relatório da perícia constatando insalubridade não é suficiente para que o trabalhador tenha direito ao respectivo adicional. A decisão aponta que, segundo a súmula 448, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é necessária que a atividade esteja descrita como insalubre em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O acórdão menciona também que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE inclui somente a “fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos” e a “fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras”, com insalubridade em grau médio e mínimo, respectivamente. “A norma não abrange trabalhadores de empresas consumidoras”, afirmou o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini.

Processo nº 1001029-06.2022.5.02.0038.

TJ/SP: Município ressarcirá filhos de coletora de recicláveis que morreu soterrada em aterro sanitário

Reparação fixada em R$ 240 mil.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Martinópolis que condenou o município de Indiana a indenizar, por danos morais, filhos de coletora de materiais recicláveis morta em aterro sanitário. O valor da reparação foi fixado em R$ 240 mil.

Consta dos autos que a mãe dos autores estava no aterro municipal da cidade quando houve um deslizamento de terra que a soterrou. Por conta do acidente, a mulher morreu por asfixia.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, apontou a responsabilidade da ré, que descumpriu as exigências técnicas feitas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e não impediu a entrada de coletores de material no terreno, em violação a legislação federal.

“O Município, ainda que alertasse os catadores da proibição daquele trabalho no local, nada fez efetivamente para impedi-los de entrar”, explicou. De acordo com o magistrado, o inquérito policial instaurado para apuração do acidente mostrou a conivência da Administração com o acesso dos coletores de material reciclável no aterro, uma vez que eles entravam no terreno pelo portão e tinham cópias da chave do cadeado.

“A considerar que os trabalhadores ali estavam para exercer atividade tão nociva, por pura necessidade de retirar de lá o sustento, e que não encontravam resistência ao acesso, é equivalente a permissão tácita de permanecer e trabalhar”, concluiu o relator.

O julgamento, de decisão unânime, teve a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Processo nº 1000893-08.2020.8.26.0346

TRT/SP reverte justa causa de trabalhadora que comeu frutas destinadas a moradores de casa de repouso

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP converteu para imotivada a rescisão de uma auxiliar de limpeza que comeu duas maçãs e duas mangas destinadas a moradores de casa de repouso. A sentença ainda concedeu indenização de R$ 5 mil à profissional que não recebeu atendimento médico no dia da dispensa porque a instituição supôs que ela estava fingindo passar mal após o ocorrido.

A mulher alegou que ela e uma colega de trabalho receberam da copeira responsável alimentos “murchos” que seriam descartados e estavam numa caixa. Já a empresa explicou que recebeu telefonema de moradora de uma das residências que disse ter visto as funcionárias da limpeza entrarem na copa, colocarem grandes quantidades de frutas em dois sacos de lixo e saírem do local. A firma ainda sustentou que os empregados só podem consumir o que é ofertado nos refeitórios do estabelecimento.

Na sentença, a juíza Tatiane Botura Scariot pondera que tanto preposta quanto testemunha da ré não presenciaram os fatos e basearam seus depoimentos no relato da idosa de 90 anos, lúcida à época, mas que atualmente não possui condições de testemunhar. Acrescenta que a sindicância aberta pela empresa, “ao que parece, visou dar um decreto com base no relato de uma única pessoa”, e não buscou a verdade dos fatos, tanto que as profissionais envolvidas diretamente no caso sequer foram ouvidas.

Assim, como não se comprovou a entrada indevida da trabalhadora na copa, nem que as frutas não poderiam ser consumidas ou que a situação não era tolerada pela ré, a magistrada entendeu desmedida a penalidade de justa causa aplicada.

Por fim, para deferir a reparação por danos morais, a julgadora considerou grave a conduta de empregada da entidade que, no dia da dispensa, filmou a auxiliar de limpeza em situação de estresse e, alegando fingimento, a impediu de ser atendida pela médica do trabalho.

Cabe recurso.

TRT/SP reconhece alcoolismo como doença ocupacional e considera discriminatória a demissão de empregado deficiente auditivo

 

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu, por unanimidade, a responsabilidade civil da empregadora pelos danos causados ao trabalhador, vítima de alcoolismo crônico e depressão grave. Para os desembargadores, ficou caracterizada a concausalidade, ou seja, a existência de relação entre as doenças do autor e o trabalho na empresa, uma gigante do ramo cervejeiro.

Além do reconhecimento da relação entre a doença e o trabalho, os julgadores também entenderam que o trabalhador foi vítima de dispensa discriminatória, por ser ocupante de vaga destinada a pessoa com deficiência e não ter havido substituição por outra pessoa com a mesma condição. Também ficou comprovado que o trabalhador foi vítima de assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos.

Na petição inicial, o trabalhador alegou que, entre outras doenças, desenvolveu alcoolismo e depressão em decorrência do trabalho na reclamada. Foi designada a realização de perícia médica, que constatou “caracterizada a concausalidade do alcoolismo e depressão com o trabalho na reclamada e que o obreiro possui incapacidade laboral em grau elevado, total e permanente”.

A prova oral produzida na 1ª instância revelou que a reclamada facilitava o acesso a bebidas alcoólicas a seus empregados, permitindo o consumo livre e gratuito em festas comemorativas no interior da empresa, premiando os funcionários com caixas de cerveja e oferecendo descontos para aquisição. Além disso, as testemunhas declararam que era de conhecimento dos colegas e dos superiores hierárquicos que, durante anos, o reclamante consumia bebida alcoólica durante o horário de trabalho, chegando a ingerir diretamente da mangueira do tanque de fermentação.

O relator do recurso, desembargador João Batista Martins César, destacou a gravidade da omissão da empregadora “quanto ao dever de adotar, instruir, informar, cumprir e fazer cumprir todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”, principalmente por se tratar de empregado adoecido e ocupante de vaga para pessoa com deficiência, por perda auditiva bilateral, “a quem o ordenamento jurídico confere ampla e especial proteção”.

Por entender que a empresa foi por anos conivente com a situação, deixando de encaminhar o trabalhador para tratamento médico, os desembargadores da 11ª Câmara mantiveram a decisão de primeira instância e reconheceram sua responsabilidade pelas consequências danosas (materiais e morais) do alcoolismo crônico e depressão grave. A empresa foi condenada ao pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais, em razão da incapacidade para o trabalho, e também ao pagamento de despesas com tratamento médico.

Além dos fatos acima, o trabalhador alegou ter sido vítima de dispensa discriminatória, por ser dependente etílico e deficiente auditivo. Não foram produzidas provas da contratação prévia de outro funcionário para ocupar a vaga destinada à pessoa com deficiência, nem o cumprimento da cota mínima prevista em lei, o que levou os desembargadores a confirmarem o entendimento de base quanto à ocorrência de discriminação na dispensa. Por consequência, o órgão colegiado determinou o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória de ocupante de vaga destinada à PCD, além da indenização substitutiva da reintegração ao emprego, já deferida na primeira instância.

Quanto ao alegado assédio moral sofrido pelo trabalhador, os desembargadores consideraram comprovada a conduta ilícita dos superiores do reclamante, que dispensavam tratamento inadequado, “utilizando de histeria e gritaria”, conforme afirmaram as testemunhas. Em razão dessa conduta, a 11ª Câmara deferiu, também, o pagamento de indenização decorrente de assédio moral.

Processo: 0010711-35.2019.5.15.0138


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