TST: Posto de gasolina responderá por atropelamento de frentista

Ele foi atingido por um veículo desgovernado enquanto trabalhava. 


A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade objetiva de um posto de combustíveis de Presidente Prudente (SP) pelo atropelamento de um frentista durante seu horário de trabalho. Para o colegiado, a atividade normalmente desenvolvida por ele envolve exposição habitual a risco especial.

Atropelamento
O caso ocorreu em novembro de 2020. O frentista havia acabado de abastecer um veículo quando foi atropelado por um carro que se desgovernou após se envolver em uma ocorrência de trânsito.

Na reclamação trabalhista, ele alegou ter sofrido acidente de trabalho que deixou sequelas em seus movimentos. Obrigado a permanecer em cadeira de rodas, até o ajuizamento da ação, estava incapacitado para as atividades profissionais. Na ação, pediu o pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes dos transtornos psicológicos e do sofrimento que vivenciara.

Culpa de terceiro
O posto de combustíveis argumentou que o acidente ocorrera por culpa exclusiva de terceiro e que não havia relação de causa e efeito com sua atividade econômica.

A 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente acolheu o argumento do empregador e negou o pedido do frentista. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) no julgamento do recurso. Para o TRT, nenhuma providência poderia ter sido tomada pelo posto a fim de evitar que o trabalhador fosse vítima do atropelamento.

Exposição habitual a risco
O empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, considerou que a atividade do frentista traz elevado risco à sua integridade física, pois ele está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que outro empregado comum. No voto, citou a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 932), que diz que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, envolve exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

De forma unânime, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do posto e determinou o retorno do processo ao TRT para decisão sobre o pedido do trabalhador quanto ao pagamento de indenização por danos morais.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10495-51.2021.5.15.0026

TST: Execução contra empresa falida será direcionada aos sócios

Para a 7ª Turma, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar o pedido do empregado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a execução das parcelas devidas pela Glicerio Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo (SP), a um operador de empilhadeira seja direcionada a seus sócios. A empresa faliu sem pagar a dívida e, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido nesse sentido.

O operador de empilhadeira foi dispensado em 2002, mas, conforme alegou na ação, não recebeu as verbas rescisórias no prazo legal nem os depósitos de FGTS. O juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a empresa a pagar diferenças de FGTS e a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT pelo atraso do pagamento da rescisão.

Responsabilização de sócios
Na fase de execução, o trabalhador pediu para incluir os nomes dos sócios da empresa falida como responsáveis pelo pagamento. Esse procedimento é conhecido como incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Mas o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) com base nos artigos 82 e 82-A na Lei de Falências (Lei 11.101/2005), segundo os quais a responsabilidade dos sócios da empresa falida deve ser apurada pelo juízo falimentar, na Justiça Comum.

Jurisprudência
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Agra Belmonte, explicou que o TST firmou entendimento de que, quando é decretada a falência ou a recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou de redirecionamento da execução às demais empresas componentes do grupo econômico. A premissa é a de que o patrimônio dessas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação, ou seja, eventual constrição de bens não recairá sobre o patrimônio da empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-192600-41.2002.5.02.0020

TRF3: Sucessores de ex-prefeito são condenados a ressarcir cofres municipais

Município requereu a responsabilização patrimonial em ação de improbidade administrativa.


A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP condenou sucessores de um ex-prefeito de Piquete/SP a ressarcirem R$ 110 mil aos cofres do Município, em ação por ato de improbidade administrativa. A sentença, de 23 de maio, é da juíza federal Tatiana Cardoso de Freitas.

Em 2010, o ex-prefeito celebrou convênio com o Ministério do Turismo, pelo qual recebeu R$ 100 mil e aplicou outros R$ 10 mil do Município para realizar a 1ª Festa Italiana de Piquete. As contas não foram prestadas devidamente. Além disso, foram detectadas irregularidades como contratações por carta-convite e por inexigibilidade de licitação, antes mesmo da formalização do convênio.

A rejeição das contas obrigou o Município a devolver à União o dinheiro recebido e levou-o à inscrição como inadimplente no Sistema de Transferências Intergovernamentais (Siconv), do Tesouro Nacional, o que impossibilitou a celebração de novos convênios para obtenção de recursos federais.

Autor da ação de improbidade, o Município de Piquete requereu a responsabilização patrimonial de cinco sucessores após a morte do ex-prefeito.

“Os herdeiros serão responsáveis pelo pagamento do valor, devidamente atualizado, até o limite da herança”, afirmou a juíza federal.

Para a magistrada, a conduta do gestor caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, especificamente por deixar de prestar contas com vistas a ocultar irregularidade.

“O elemento subjetivo do tipo exigido para o enquadramento da conduta nas hipóteses do art. 11, da Lei 8.429/92 é o dolo genérico de não prestar as contas devidas, o qual se encontra satisfatoriamente demonstrado no processo pelas provas produzidas.”

Ação Civil de Improbidade Administrativa 0001968-68.2013.4.03.6118

TJ/SP: Lei municipal que instituiu ensino domiciliar na educação básica é inconstitucional

Competência legislativa exclusiva da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, em sessão realizada na última quarta-feira (24), pela inconstitucionalidade da Lei nº 5.750/22, do Município de Taubaté, que regulamentou o ensino domiciliar no âmbito da educação básica da cidade. A decisão foi unânime.

A norma impugnada tinha como principais diretrizes o direito de pais e familiares de proporcionarem aos filhos a instrução desde a educação infantil até o ensino médio, comunicando esta opção aos órgãos competentes e mantendo registro do planejamento e progresso dos estudantes.

Todavia, no entendimento do colegiado, a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional compete, exclusivamente, à União, conforme determina a Constituição. Relator do recurso, o desembargador Jarbas Gomes destacou, ainda, que o ensino domiciliar é modalidade que não integra a Lei Federal nº 9.394/96, que versa sobre a matéria. “Inexistente disposição legal promulgada pela União que autorize o ensino domiciliário, não há lugar para a atividade legiferante do Município com vistas a suprir a anomia”, pontuou o relator. O magistrado também acrescentou que o dispositivo afronta a independência entre os Poderes ao estabelecer prazo de regulamentação ao Executivo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2293946-42.2022.8.26.0000

TRF3 autoriza pessoa com deficiência a comprar veículo com isenção de IPI antes de prazo previsto em lei

Para magistrado, lapso temporal não deve ser aplicado em caso de acidente involuntário que acarreta perda total do bem.


A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP autorizou uma pessoa com deficiência a adquirir novo automóvel com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), independentemente do prazo legal contado da primeira compra, após a perda total de veículo anterior obtido com o benefício fiscal. A decisão, de 7 de maio, é do juiz federal Claudio de Paula dos Santos.

O pedido administrativo de isenção fora recusado pela Receita Federal sob alegação de afronta à exigência legal de intervalo mínimo entre uma aquisição e outra.

A compra do carro ocorreu em julho de 2020 e a perda total, em outubro daquele ano. Em 2021, o intervalo temporal foi ampliado de dois para três anos (Lei 14.183).

O magistrado observou que a legislação estabelece o prazo a fim de impedir que os beneficiários da renúncia fiscal a transformem em negócio lucrativo, alienando o veículo logo após a aquisição.

“No caso presente nem de longe se vislumbra essa situação, porquanto o veículo foi alienado à seguradora tão-somente em virtude de cláusula contratual, requisito para a obtenção da cobertura securitária. A perda do bem decorreu de fato alheio à vontade do impetrante, não sendo sequer hipótese de verificação sobre a responsabilidade pelos danos.”

Com esse entendimento, 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP concedeu a segurança e determinou que a Receita Federal autorize a aquisição de veículo com isenção de IPI em razão da deficiência do autor da ação, independentemente do prazo legal mínimo contado desde a última compra.

Processo nº 5002379-63.2021.4.03.6112

TRF3 não reconhece prescrição e concede direito de sucessora receber pensão desde a morte do pai

Mãe já falecida era sucessora originária, sofria de Parkinson e ajuizou ação dois anos após óbito de marido.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma filha receber pensão pela morte do pai, como sucessora da mãe, desde o óbito do segurado. A sucessora original, que morreu em consequência de Mal de Parkinson, havia requerido o benefício dois anos após o falecimento do marido.

Em primeiro grau, a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP havia concedido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 10/03/2020.

A sentença considerou que ocorreu prescrição e não acatou o pedido de início de pagamento logo após o falecimento do segurado, em 11/08/2018. O entendimento foi de que, no caso do benefício de pensão por morte, para os relativamente incapazes, a contagem deve ser fixada na data do requerimento administrativo, caso o pedido seja realizado após 90 dias do óbito.

Para a relatora do acórdão, desembargadora federal Inês Virgínia, a prescrição não pode ser aplicada ao caso, conforme jurisprudência e legislação constitucional.

“Apesar da beneficiária original, no momento da ação, ser considerada relativamente incapaz, estava interditada e curatelada. A busca pela igualdade de condições não pode deixar de lado o tratamento distinto necessário às pessoas com deficiência”, afirmou.

O caso

Conforme os autos, a sucessora originária solicitou a pensão por morte do segurado em 10/03/2020. Após o INSS negar o benefício, a viúva, acometida de Parkinson, ajuizou ação na Justiça Federal e veio a óbito em 20/07/2020. A sentença julgou procedente o pedido e determinou o pagamento de atrasados à filha da beneficiária falecida, do período de 10 de março a 20 de julho.

No recurso ao TRF3, a parte autora demandou que o termo inicial do benefício deveria ser fixado à data do óbito do segurado. Ao analisar o caso, a desembargadora federal Inês Virgínia, acatou o pedido pela reforma da sentença.

A magistrada destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) alterou o artigo 3º do O Código de Processo Civil (CPC), considerando pessoas absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil somente os menores de 16 anos.

Em relação às pessoas absolutamente incapazes, não há fluência de prazo prescricional nem decadencial; o que não ocorre com as relativamente incapazes, em que há prescrição e decadência.

No entanto, segundo a relatora, é necessária uma interpretação sistemática da Lei, considerando o caráter de norma protetiva.

“Não é razoável a exclusão da pessoa com deficiência psíquica ou intelectual que não tenha discernimento para a prática de atos da vida civil do rol dos absolutamente incapazes para a regra da imprescritibilidade, sob pena de ferir os princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana constantes da Constituição Federal de 1988”, concluiu.

Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, reconheceu o direito de sucessora à pensão por morte a partir da data de óbito do pai (11/08/2018), com o pagamento dos valores devidos até o falecimento da mãe (20/07/2020), parte autora sucedida.

Processo nº 5005237-82.2020.4.03.6183

TJ/SP anula sentença arbitral por abstenção de voto de um dos julgadores

Vulneração do princípio de acesso à Justiça.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial anulou sentença arbitral por abstenção de voto de um dos coárbitros. Foi determinado que a votação seja reaberta, ocasião em que os três deverão se pronunciar. Em caso de nova abstenção, deverá ser chamado novo árbitro.

Consta nos autos que julgamento de Tribunal de Arbitragem sobre compra e venda de publicidade em emissora de rádio e TV foi decidido sem o voto de um dos árbitros, que já havia manifestado dissenso anteriormente. Após o resultado, a parte derrotada buscou a Justiça para anular a sentença, alegando que a falta do pronunciamento impede que o presidente do painel exerça sua prerrogativa de voto de minerva.

“A abstenção de voto de coárbitro configura non liquet, vulnerando o princípio constitucional do acesso à Justiça (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal)”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini Neto. “O tribunal arbitral tem, com efeito, o dever de prestar tutela jurisdicional no caso que lhe é dado a solver”, ressaltou “Abstendo-se um dos árbitros de votar, não se pode considerar ter havido divergência qualitativa. Tinha ele o dever de decidir, de um modo, ou de outro, externando, enfim, convencimento”, concluiu o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo n° 1094661-81.2019.8.26.0100

TJ/SP: Estado indenizará professora que sofreu perda auditiva após explosão de bomba em escola

Indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu, proferida pelo juiz Fernando Colhado Mendes, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar uma professora que sofreu perda auditiva após explosão de bomba provocada por alunos nas dependências de uma escola estadual. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que a vítima perdeu parte da audição do ouvido esquerdo em decorrência da explosão e que a bomba foi atirada por estudantes contra professores, entre eles a autora. Para o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, ficou evidente “a omissão do Estado na segurança do ambiente escolar para que fosse evitada a entrada de artefatos explosivos na escola”, motivo pelo qual a Administração Pública deve ser responsabilizada, por defeito na prestação de serviço.

Além disso, o magistrado afirmou ser “inegável que os danos físicos que a autora suportou em decorrência do evento causaram-lhe dor, sofrimento e tristeza”, considerando o valor indenizatório adequado e mantendo, portanto, a decisão de primeiro grau.

Completaram a turma julgadora os desembargadores José Maria Câmara Junior e Percival Nogueira. A decisão foi unânime.

Processo nº 1009264-15.2017.8.26.0362

TJ/SP: Preferência a empresas locais em situação de dispensa de licitação é inconstitucional

Norma municipal afronta legislação sobre licitações.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.473/22, de Santa Cruz das Palmeiras, que determinava à administração pública, em situações de dispensa de licitação, a preferência a empresas locais para aquisição de bens, serviços, locação e outras modalidades previstas em lei.

A norma de origem legislativa foi contestada pelo Ministério Público em ação direta de inconstitucionalidade, julgada teve procedente pelo colegiado. Em seu voto, o desembargador Fábio Gouvêa, relator do acórdão, destacou que o dispositivo afronta as Constituições Federal e Estadual ao invadir competência normativa exclusiva da União e violar o princípio de separação de poderes.

Além disso, o magistrado pontuou que a norma municipal não está de acordo com a legislação nacional sobre licitações, que também se aplica às hipóteses de inexigibilidade, pontuando que dispositivos das leis nº 8.666/93 e 14.133/21 “possibilitam que as licitações respeitem os princípios de publicidade e isonomia, dispostos nas Constituições Federal e Estadual, de modo que, em regra, não devem ser estabelecidas distinções ou preferências nas licitações e contratações realizadas pela Administração Pública”.

Processo nº 2285448-54.2022.8.26.0000

TJ/SP: Shopping indenizará mulher que teve celular apreendido de forma ilegal por segurança

Violação do direito de privacidade.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um shopping da capital paulista a indenizar por danos morais mulher que foi irregularmente coagida a entregar celular para verificação de segurança do estabelecimento. A indenização foi fixada em R$ 15 mil.

Segundo os autos, a autora, que trabalhava em um quiosque do shopping, foi acusada por uma cliente de fotografar seus dados bancários em um caixa eletrônico, sendo abordada pelo segurança de forma inapropriada e obrigada a entregar seu aparelho celular. Em juízo, a requerente comprovou que havia fotografado outro caixa, que apresentava defeito.

A requerida, por sua vez, além de não comprovar sua versão dos fatos, se limitou a questionar a força probatória dos documentos apresentados pela autora, o que, no entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, é função que cabe ao magistrado do caso. “Entendo que há provas suficientes a respeito da violência sofrida pela autora por parte do preposto do shopping, inexistindo, da parte deste, contraprovas capazes de ilidir a valoração das provas que aqui se faz”, pontuou a relatora.

No que diz respeito aos danos morais pleiteados, a magistrada destacou que a requerente, além do constrangimento, foi submetida a uma violação de direitos fundamentais, uma vez que a privacidade de seu telefone particular só poderia ter sido quebrada por entrega voluntária do aparelho ou por decisão judicial, o que não ocorreu. “A autora foi vítima de violência intimidatória. Exposta em público pelo preposto do réu e uma açodada denunciante. Ambos, sem qualquer respaldo legal para agir dessa forma. Ainda que, de fato, a autora tivesse tirado fotografia dos dados bancários da terceira, jamais os dois teriam o direito de coagi-la a entregar o celular”, acrescentou a magistrada. “O réu, consequentemente, responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1046082-71.2020.8.26.0002


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