TJ/SP nega pedido de herança a homem que alega ser fruto de incesto

Manutenção da filiação socioafetiva.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Patricia Maiello Ribeiro Prado, que negou pedido de um homem para retificação da transmissão dos bens deixados por sua irmã. O autor da ação alegou ser filho da falecida, fruto de relação incestuosa o pai.

De acordo com a decisão, o homem apresentou dois registros de nascimento. O primeiro, de 1946, em que consta ser filho da irmã, sem registro do pai; e o segundo, de 1959, em que figura como filho dos pais da irmã, que o criaram como filho biológico. Exames de DNA consideraram baixas as probabilidades de o apelante ser filho da irmã, embora também tenham excluído, por completo, a possibilidade de ele ser filho biológico daqueles que o registraram posteriormente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, destacou que, apesar de respeitar a iniciativa do autor em busca da verdade, “não está provado por exame de DNA, testemunhas ou qualquer documento de eficácia probatória indiscutível, que o autor é filho biológico de seu avô materno”. Para o magistrado, ainda que não se saiba quem são os verdadeiros genitores do requerente, os pais do segundo registro são as pessoas que assumiram sua guarda, de fato e jurídica, e foram os responsáveis por sua criação e desenvolvimento “em verdadeiro estado de filho legítimo”, o que impede a retificação da transmissão dos bens deixados pela irmã.

“O segundo registro é que produziu realidade de vida por mais de sessenta anos, o que permite dizer que, no plano da socioafetividade, a mãe do autor sempre foi [a do registro]. Portanto, não confirmada a filiação biológica que o autor afirma ser a traumática origem de sua concepção (incestuoso), prevalece, para todos os fins de direito, a filiação socioafetiva mantida pelo segundo registro e que impede que se altere a partilha realizada pela morte [da irmã]”, concluiu o magistrado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo. A votação foi unânime.

STJ reafirma que impenhorabilidade de depósitos bancários não se aplica a empresas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, como regra, os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas que operam com finalidade empresarial não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). O colegiado também reforçou que, conforme decidido no Tema Repetitivo 243, a impenhorabilidade, nos casos legais, é presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que a regra seja excepcionada.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao dar parcial provimento a recurso especial de devedores e reconhecer a impenhorabilidade dos valores em contas bancárias das pessoas naturais executadas, até o limite de 40 salários mínimos, mantendo, porém, a penhora sobre a quantia de titularidade da pessoa jurídica. A turma ainda considerou que não há bis in idem na incidência de multa e honorários sobre o valor relativo às astreintes por descumprimento de decisão judicial (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC).

Em segunda instância, além de afastar o bis in idem entre a multa cominatória e as penalidades previstas pelo artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau de bloqueio de valores nas contas de pessoas físicas e de uma pessoa jurídica, por considerar as verbas penhoráveis. Para o TJSP, os devedores demonstraram reiterado comportamento desidioso ao descumprir determinações judiciais, além de não terem juntado aos autos documentos que permitissem a aplicação da regra da impenhorabilidade.

Multa cominatória tem natureza mista
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator no STJ, explicou que a multa cominatória tem natureza mista: se apenas foi estipulada pelo juízo, mas ainda não efetivamente aplicada, caracteriza-se como coercitiva, com o objetivo de compelir o devedor a não atrasar o cumprimento da obrigação; porém, quando é aplicada, a multa também adquire caráter indenizatório, o que justifica o artigo 537, parágrafo 2º, do CPC considerar o exequente titular do respectivo valor, o qual é incorporado ao seu patrimônio.

Nesse contexto, o relator apontou que, quando o credor busca o pagamento do valor das astreintes, e não do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o procedimento é o mesmo adotado para o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 a 527 do CPC).

“Por conseguinte, aplicam-se as sanções do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%) na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo legal, ainda que se trate de cumprimento provisório de sentença, já que o parágrafo 2º do artigo 520 do CPC expressamente reconhece a sua incidência nesse procedimento”, resumiu.

Impenhorabilidade não pode ser estendida às empresas de maneira indistinta
Em relação à impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, Marco Aurélio Bellizze lembrou que a jurisprudência considera que a proteção abrange não somente a poupança, mas os depósitos em conta-corrente e as aplicações financeiras em geral. Ele observou também que, conforme entendido pelo STJ no Tema Repetitivo 243, cabe ao credor demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude para afastar essa proteção.

De acordo com Bellizze, contudo, o tribunal de origem entendeu que os valores bloqueados seriam superiores aos salários ou proventos recebidos pelos devedores, levando a crer que outras movimentações eram realizadas nas contas bancárias, além daquelas destinadas ao sustento dos executados.

“À vista disso, torna-se imperioso o provimento do recurso especial no ponto, a fim de determinar a liberação dos valores presumidamente impenhoráveis, até o limite de 40 salários mínimos, no que tange aos devedores pessoas naturais”, afirmou.

Já no tocante à pessoa jurídica, o ministro considerou que não incide a regra da impenhorabilidade, tendo em vista a sua finalidade empresarial.

“A aludida regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2062497

TJ/SP: Banco indenizará cliente após demora para atualizar cadastro com nome social

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar, por danos morais, cliente transgênero que demorou cerca de um ano para ter seu nome social incluído no cadastro da instituição, mesmo após apresentação dos documentos retificados. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, Jairo Brazil, apontou que a demora na atualização dos dados cadastrais configurou violação ao direito de personalidade da autora. “Extrai-se que a apelante continuou a ser identificada pelo nome masculino, a configurar violação ao direito da personalidade, ao qual está vinculado o nome, fator de autoidentificação e autodeterminação, que repercute em todo o convívio social do indivíduo”, escreveu o magistrado.

O magistrado entendeu que o valor de R$ 10 mil é adequado para inibir novas condutas danosas e buscar a compensação sem implicar em enriquecimento indevido. “O valor prestigia os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Atende às peculiaridades da situação e harmoniza-se com as provas produzidas”, concluiu.
Os desembargadores Vicentini Barroso e Achile Alesina participaram do julgamento. A votação foi unânime.

STJ: Patrocinador não tem de indenizar juiz de futebol por uso de marca no uniforme oficial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um juiz de futebol que pretendia ser indenizado por um patrocinador do Campeonato Brasileiro, cuja marca foi exposta nos uniformes das equipes de arbitragem que atuaram nos jogos. De acordo com o colegiado, se houve violação do direito de imagem, como alegou o árbitro, a responsabilidade não foi do patrocinador, que negociou diretamente a publicidade com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

“A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se caracterizada, decorreria do ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente obrigou o árbitro a usar o referido uniforme, sem o seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Segundo o árbitro, houve uso indevido de sua imagem para fins comerciais, tendo em vista que o patrocinador não obteve a sua autorização individual para estampar a marca em seu uniforme nas partidas do Campeonato Brasileiro de 2012 a 2014, tampouco ele recebeu remuneração específica por essa exploração.

Árbitro admitiu que não houve exploração em propaganda individual
O pedido de indenização por danos morais e materiais do árbitro foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus, razão pela qual ele recorreu ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi explicou que o caso não envolve o direito de arena – disciplinado no artigo 42 da Lei 9.615/1998 –, mas, sim, a suposta violação do direito de imagem de forma individualizada, sujeita às normas gerais da responsabilidade civil (artigos 20, 186, 187 e 927 do Código Civil).

Leia também: STJ não admite recurso extraordinário contra decisão que afastou direito de arena para juiz de futebol

Nesse contexto, a ministra ressaltou que, conforme exposto pelas instâncias ordinárias, o próprio árbitro admitiu que não houve utilização direta de sua imagem individual em peças de propaganda.

Patrocinador não tem influência sobre quem vai usar o uniforme
Nancy Andrighi comentou que, nos campeonatos nacionais, os árbitros profissionais são contratados e remunerados pela CBF – a qual decide sobre o uniforme a ser utilizado –, enquanto o patrocinador contrata, com a entidade, o direito de estampar sua marca nas camisetas, sem ter nenhuma influência sobre que árbitros irão usá-las.

Assim, segundo a ministra, a aquisição do espaço publicitário no uniforme pelo patrocinador “não é causa direta do suposto uso indevido da imagem do árbitro, que somente ocorre quando há uma determinação para que ele efetivamente utilize o uniforme com o patrocínio – ato que, em tese, é praticado por quem o contratou e estabelece as regras do evento, na espécie, a CBF”, acrescentou.

Como a ação indenizatória foi movida exclusivamente contra o patrocinador, o qual não usou a imagem individual do árbitro em nenhuma peça publicitária, a Terceira Turma acompanhou o voto da relatora e não reconheceu o direito à indenização.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1982917

TRF3: INSS deve restabelecer benefício a pessoa com deficiência

Autarquia requeria devolução de R$ 66 mil; 1ª Vara de Assis considerou suspensão indevida.


A 1ª Vara Federal de Assis/SP determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o benefício de prestação continuada a um segurado com esquizofrenia paranoide. Ele teve o benefício suspenso devido a indício de irregularidade nas informações da renda per capita familiar. A decisão é do juiz federal Caio Cezar Maia de Oliveira.

“Ao contrário do que concluiu o INSS, a parte autora preenche o requisito socioeconômico para gozo do benefício assistencial. A renda familiar per capita formal é de exatamente um quarto do salário mínimo e não há indício algum de que a família tenha fontes de rendimento informais omitidas do INSS”, ressaltou o magistrado.

O autor recebeu o benefício desde 2001 até o mês de abril de 2021, quando a autarquia suspendeu o pagamento e requereu a devolução de R$ 66.361,68.

O beneficiário argumentou ser pessoa com deficiência física e mental (esquizofrenia paranoide) e a renda familiar é proveniente única e exclusivamente da pensão por morte recebida pela mãe no valor de R$ 1,1 mil mensais. Disse também que seu grupo familiar é composto pela mãe, ele, um irmão desempregado e dois sobrinhos que não atingiram idade laborativa.

“É fato incontroverso a condição de pessoa com deficiência, reconhecida pelo INSS em 2001, ao lhe conceder benefício assistencial, cujos pagamentos foram suspensos em 31 de março de 2021 exclusivamente com base no critério socioeconômico”, disse o juiz federal.

O INSS argumentou que a família do autor era composta por três pessoas, o que afetaria o cálculo da renda.

Contudo, de acordo com prova pericial, foi constatado que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas: o autor, sua mãe e seus dois sobrinhos.

“As quatro pessoas vivem em residência que, apesar de própria, é pequena, feita de madeira, está em mau estado de conservação e guarnecida de móveis e eletrodomésticos de valor econômico muito baixo, que revelam a incapacidade financeira da família”, acrescentou Caio Cezar Maia de Oliveira.

Para o magistrado, o ato administrativo de suspensão do benefício realizado pelo INSS sem avaliação social detalhada, destinada a apurar as peculiaridades do grupo familiar, não pode prevalecer.

“Em vista disso e considerando o longo período em que vinha recebendo a prestação suspensa (desde o ano de 2001), viável se mostra o restabelecimento da prestação e a consequente inviabilidade da pretensão de devolução das parcelas pretéritas”, concluiu o juiz.

Processo nº 5001025-88.2021.4.03.6116

TJ/SP: É considerado abusividade credor votar contra aprovação de plano de recuperação judicial

Decisão 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, reconhecendo abusividade em voto de banco credor que rejeitou plano de recuperação judicial.

Segundo os autos, o banco agravante alegou que votou contra o plano por considerar impróprias as condições impostas pela devedora, tais como o deságio de 75% dos créditos, pagamento em 13 anos, carência de 18 meses e pagamentos trimestrais – o que, no entendimento do agravante, significaria perdão da dívida. O voto, no entanto, foi considerado nulo com base em dispositivo da Lei 11.101/05 que dispõe sobre abusividade quando o voto é manifestamente exercido para obter vantagem ilícita.

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi, a abusividade deve ser mantida, uma vez que o voto exercido pelo credor, na condição de representante único da classe e com poder de reprovar o plano, foi proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos do Código Civil. “Em resumo, é abusivo o voto que exceda a finalidade econômica, motivado por desígnios anômalos, valendo acrescentar que a interpretação da expressão vantagem indevida não deve ser feita restritivamente”, pontuou o magistrado.

“A piora nas condições de recebimento do crédito na falência conjugada com o desinteresse em negociar durante a assembleia é indicativo de voto meramente vingativo, o que destoa do princípio da proteção da empresa, que permeia todo o sistema da recuperação judicial”, escreveu.

“No caso em tela, de fato, verifica-se que a conduta do credor agravante não possui racionalidade econômica, pois não há dúvida de que embora as condições do plano não sejam aquelas que ele gostaria de obter, o cenário da falência é bem pior, considerando que o agravante integra também a classe dos quirografários”, concluiu o relator.

No entanto, o agravo de instrumento foi provido em parte para determinar que eventuais mudanças no quadro de credores deverão ser acompanhadas da readequação do valor trimestral repassado pela recuperanda, de modo a evitar deságio implícito, além de reconhecer a ilicitude de cláusula que prevê a compensação de créditos de forma genérica e cláusula que não determina conceitos de casos fortuito ou de força maior que autorizam a suspensão do pagamento.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi.

Processo nº 2180329-07.2022.8.26.0000

TRT/SP: Empresa é condenada por dispensa discriminatória de funcionário com filho autista

Em decisão recente, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou a SICOOB CREDIGUAÇU por dispensa discriminatória de um empregado cujo filho é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão reconheceu que houve retaliação por parte da empresa ao funcionário devido ao aumento dos custos do plano de saúde relacionados ao tratamento especializado de seu filho. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 200 mil.

A ré alegou que o autor foi dispensado devido a uma reestruturação da empresa, porém não foram apresentadas provas de motivo econômico, técnico ou disciplinar, conforme estabelecido nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do C. TST.

Documentos médicos apresentados no processo mostram que o autor solicitou sua inclusão no Plano de Saúde coletivo empresarial da UNIMED São Carlos desde 25/11/2019. Contudo, após alguns meses, o Plano passou a não atender às necessidades do filho do reclamante, levando-o a buscar o Poder Judiciário. A UNIMED São Carlos, então, passou a comunicar à reclamada SICOOB da situação pessoal entre o reclamante e aquela empresa solicitando providências para resolver a situação, sob pena de haver impacto negativo para todos os envolvidos.

Uma das testemunhas, gerente comercial da ré na época, afirmou em seu depoimento que participou de uma reunião com a Unimed São Carlos, na qual “a operadora trouxe um aumento considerável do plano de saúde dos funcionários para o ano seguinte em razão de um empregado da equipe que utilizava muito o plano pelo fato de o filho ser especial e em razão disso a gerência decidiu que era melhor dispensar o profissional e que assim não teria o aumento do plano de saúde”. O gerente comercial acrescentou que “pouco tempo depois o reclamante foi dispensado”.

O relator, Dr. Orlando Amâncio Taveira considerou que “a dispensa discriminatória violou o artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, especialmente por motivo de situação familiar ou deficiência”. Além disso, destacou “a importância da proteção integral à criança com deficiência, em conformidade com o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.

Processo: 0010085-86.2021.5.15.0092

TRT/SP: Pagamento contínuo de incentivo variável configura natureza salarial da verba

O recebimento habitual de “prêmios” por desempenho demonstra a natureza salarial dos valores pagos ao empregado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que autorizou a integração da parcela de incentivo variável e reflexos a um trabalhador da Telefônica Brasil.

No recurso, a companhia insistia no caráter indenizatório da verba, alegando que só era paga quando atingidas certas metas, como forma de premiação e dentro das regras do Programa de Incentivo da empresa. O objetivo era promover a motivação e o empenho dos trabalhadores.

As provas documentais apresentadas pelo profissional, no entanto, demonstram o recebimento mensal dos valores. Segundo a relatora do acórdão, juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “se o empregado sempre atinge as metas, mês a mês, pode-se dizer que este é o seu desempenho normal”, o que enseja um incremento salarial por promoção e não por premiação. A magistrada afirma ainda que o pagamento de prêmios, nessas circunstâncias, desvirtua a legislação do trabalho (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho).

Assim, a decisão deferiu ao reclamante integração e reflexos em horas extras pagas, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40%.

Processo nº 1000731-38.2022.5.02.0321

STJ: Reconhecimento da prescrição impede cobrança judicial e extrajudicial da dívida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.

No caso analisado, um homem ajuizou ação contra uma empresa de recuperação de crédito, buscando o reconhecimento da prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade.

Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, concluindo pela impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, tendo em vista que a prescrição era incontroversa.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito em si, mas apenas a possibilidade de ele ser exigido na Justiça. Sustentou também que o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação de inadimplência existente.

Direito subjetivo não é suficiente para permitir a cobrança extrajudicial
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a pretensão é um instituto de direito material que pode ser compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Dessa forma, segundo a ministra, antes do nascimento da pretensão, já existem, mas em situação estática, o direito subjetivo e o dever, que, especificamente no âmbito das relações jurídicas obrigacionais – como no caso dos autos –, são o crédito (direito subjetivo) e o débito (dever).

“A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada”, declarou.

Nancy Andrighi também destacou que, na doutrina brasileira, à luz do Código Civil de 1916, era relativamente comum se apontar como alvo da eficácia da prescrição a própria ação. Contudo, de acordo com a ministra, o artigo 189 do Código Civil de 2002 mudou esse entendimento ao estabelecer expressamente que o alvo da prescrição é a pretensão.

“Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita”, disse a relatora.

Pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias
A ministra ainda ressaltou que a pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, ou seja, pode ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Com isso, ela indicou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor – por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou fazendo ligações para o seu telefone –, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.

No entanto, Nancy Andrighi explicou que, uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.

“Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o direito subjetivo, que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação”, concluiu, ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2088100

TJ/SP: Justiça determina que filhos de falecido paguem aluguel à viúva após demolirem casa

Reparação por danos morais também foi fixada.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Paraguaçu Paulista, proferida pelo juiz Tiago Tadeu Santos Coelho, que determinou que enteados de viúva que demoliram imóvel em que ela vivia paguem aluguel mensal no valor de R$ 534 e a indenizem, por danos morais, em R$ 20 mil. De acordo com a decisão do colegiado, os aluguéis deverão ser pagos até a autora completar 76 anos.

Consta nos autos que, após a morte do pai, os requeridos ajuizaram ação reivindicando a posse do imóvel em que o genitor vivia com a companheira, autora da ação, e os filhos. Durante o período em que a decisão liminar que os favorecia estava em vigor, eles demoliram o imóvel alegando que a casa estava em más condições. Posteriormente a ação foi julgada improcedente e a liminar revogada.

Em seu voto, o relator do recurso, Ademir Modesto de Souza, destacou que o direito de habitação da autora foi reconhecido judicialmente e o dano moral configurado. “É certo que o falecido genitor dos requeridos residia no imóvel em questão com a autora até a data de sua morte. Ainda que se pudesse encontrar em situação precária, bem ou mal servia de habitação ao casal e, desde a morte do varão, à companheira supérstite. A situação do imóvel, dentro desse contexto, foi levada em consideração pelo perito oficial como forma de estabelecer aluguel correspondente, daí a correta definição do valor da contribuição mensal”, escreveu.

Sobre o valor da reparação, o magistrado ressaltou que “a existência de filhos certamente agrava o abalo psíquico suportado pela genitora que, desprovida do local onde mantinha seu núcleo familiar, permaneceu período relevante residindo em local distinto dos filhos, até que pudesse reencontrá-los na residência de seus pais”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Costa Netto, Vito Guglielmi, Marcia Monassi e Rodolfo Pellizari.

Processo nº 0004426-51.2012.8.26.0417


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat