TJ/SP: Entrega de apartamento em desconformidade com o decorado configura publicidade enganosa

Perícia de engenharia comprovou diferença.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Fabiola Giovanna Barrea, da 3ª Vara Cível de Piracicaba, que condenou uma construtora e uma incorporadora por danos morais após entrega de um imóvel com divergências em relação ao apartamento decorado que foi mostrado ao autor. A indenização foi fixada em R$ 9 mil, e a pena também inclui a reparação de falhas construtivas e devolução da taxa SATI.

Segundo os autos, a requerida alegou que a decoração exibida era meramente ilustrativa e que os compradores tinham ciência de que a construção seguia os padrões admitidos pelo memorial descritivo, alegação que não foi acolhida pelo Judiciário.

“O material probatório confirma que a publicidade, decisiva para obtenção do consentimento, traiu as perspectivas dos compradores e, por isso, tal como em outras ações, é devida uma compensação para amenizar os percalços dessa improba conduta contratual”, salientou o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime

Processo nº 1000347-26.2020.8.26.0451

TJ/SP: Falso médico que atendeu pacientes com Covid-19 é condenado a sete anos de reclusão

 

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, proferida pelo juiz Sérgio Cedano, que condenou homem que exerceu medicina ilegalmente durante pandemia do coronavírus no município de Taboão da Serra. As penas foram redimensionadas para sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, e seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 57 dias-multa.

Narram os autos que o réu se identificou falsamente com o nome de outro profissional durante a situação de calamidade pública. O verdadeiro médico, atuante em outro município, relatou que recebeu informações sobre o falsário, bem como foi contatado pelo Secretário de Saúde de Taboão da Serra, questionando-o sobre alguns documentos. Posteriormente, o criminoso foi flagrado.

O relator do julgamento, desembargador Toloza Neto, frisou que o réu atuou com integral conhecimento da seriedade do ilícito, fazendo uso de documentos falsificados (diploma e cédula de identificação). Na dosimetria das penas, o magistrado considerou que o crime ocorreu em contexto de pandemia. “Deve ser preservada a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, pois indiscutivelmente as condutas do apelante desrespeitaram o distanciamento social, possibilitando o desencadeamento, por parte de usuários, de igual desobediência, gerando maior risco de contaminação”, decidiu o magistrado, destacando também os atendimentos indevidos aos pacientes infectados.

Os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Luiz Antonio Cardoso completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1502053-40.2021.8.26.0616

TJ/SP: Empresa que quitou débitos trabalhistas de recuperanda tem direito ao voto individual de cada credor originário

Decisão pautada em dispositivo do Código Civil.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a uma empresa que quitou débitos trabalhistas de devedora em processo de recuperação judicial o direito de voto por cabeça de cada credor originário em assembleia geral.

Segundo os autos, a requerente constituiu crédito de cerca de R$ 5,5 milhões junto à recuperanda após quitar parte dos débitos trabalhistas desta, o que constitui o instrumento legal de sub-rogação, previsto pelo Código Civil. De acordo com o voto do relator, desembargador Azuma Nishi, o artigo 349 é claro ao determinar que, em casos como esse, a nova credora assume direitos, ações, privilégios e garantias dos sub-rogados – o que inclui o direito de voto individual.

“Tendo em vista que, segundo narrado pelo Administrador Judicial, a credora se sub-rogou legalmente na posição de credores trabalhistas, não há dúvidas de que se investe em todos os direitos, ações, privilégios e garantias outrora detidos por estes, de modo que faz jus ao exercício do direito de voto por cada credor trabalhista individualmente considerado, sob pena de violação à norma jurídica disposta no artigo em comento”, salientou o julgador, ressaltando que o voto “simboliza o ápice do direito do credor concursal”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco De Godoi. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2298795-57.2022.8.26.0000

TRT/SP: Empregado de instituição de pagamento não pode ser enquadrado como bancário

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região negou recurso de trabalhador que pretendia ser reconhecido como bancário por atuar em instituição que faz intermédio de pagamentos (Stone Pagamentos). No pedido, o homem pretendeu a classificação como bancário e, sucessivamente, como financiário, invocando o princípio da primazia da realidade e fraude aos direitos trabalhistas.

A desembargadora-relatora Bianca Bastos considerou, no entanto, que é vedado às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de organizações financeiras e que a empresa envolvida no processo estava regularmente registrada no Banco Central do Brasil como companhia não participante da Rede do Sistema Financeiro Nacional.

O trabalhador chegou a argumentar que realizava empréstimos e financiamentos. Mas, de acordo com a magistrada, o que ele identificava dessa forma na verdade se tratava de “execução ou facilitação de instrução de pagamento” ou “administração de pagamentos e recebimentos”, tudo previsto na Lei nº 12.865, que regulamenta a operação dessas companhias.

Justa causa

O recurso buscou ainda reverter justa causa por ameaça de agressão física com a alegação de dupla punição, também sem sucesso. A penalidade se deu após o empregado discutir com um colega de trabalho e mandar mensagens para ele no WhatsApp com ofensas.

Segundo a julgadora, o afastamento do profissional não se deu em caráter de suspensão, mas para a prevenção de novos conflitos no ambiente laboral e para a devida apuração do ocorrido. “Em interrogatório, o autor confirmou que sua ausência foi determinada ‘para que os ânimos se acalmassem’, não como punição”, explicou.

Processo nº 1000793-72.2022.5.02.0032

STJ: Pais não podem ser cobrados por dívida escolar se o contrato foi celebrado por terceiro

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a execução de dívida resultante do não pagamento de mensalidades escolares, quando a prestação dos serviços educacionais foi contratada por terceiro estranho à entidade familiar, não pode ser direcionada aos pais do aluno, que não participaram de tal contrato.

Uma pessoa não pertencente à família assinou o contrato com a escola particular, como responsável financeira pelo estudante, mas, no decorrer do ano letivo, algumas parcelas não foram pagas, e a instituição de ensino pretendeu dirigir a execução da dívida contra os pais. O juízo de primeiro grau decidiu que eles não eram responsáveis solidários pelos débitos contratuais objeto da ação executória, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso ao STJ, a instituição de ensino invocou a jurisprudência firmada a partir do julgamento do REsp 1.472.316, segundo a qual os pais são responsáveis solidários pelo pagamento das despesas escolares dos filhos, em decorrência do poder familiar, mesmo que um deles não faça parte do contrato.

Contrato feito por estranho à entidade familiar não se estende aos genitores
O ministro Raul Araújo, relator do recurso da escola, destacou que a dívida originada da manutenção dos filhos no ensino regular é comum ao casal. Assim, firmado o contrato por um dos genitores, é indiferente que o outro não conste no instrumento, pois o poder familiar implica responsabilidade solidária de ambos pela educação dos filhos.

“O casal responde solidariamente pelas obrigações relativas à manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges/companheiros”, afirmou o ministro, com base em dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil.

No entanto, ele ressaltou que a situação trazida pela recorrente difere da jurisprudência mencionada, pois diz respeito a contrato celebrado com terceiro estranho à entidade familiar, que assumiu os encargos com a educação do aluno por mera liberalidade. Não se trata, portanto, de uma obrigação decorrente do poder familiar.

O relator lembrou que, nos termos do artigo 265 do Código Civil, “a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual”.

Para Raul Araújo, não havendo como reconhecer a responsabilidade solidária oriunda do poder familiar, a execução só poderia ser direcionada aos pais do aluno caso algum deles tivesse dado sua anuência ou participado do contrato com a escola – o que não ocorreu no caso em discussão.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 571709

TRF3: Instrutora de boxe não necessita de registro em Conselho de Educação Física para exercer a profissão

Para Terceira Turma do TRF3, legislação não enquadra a atividade como privativa da área.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que assegurou a uma instrutora de boxe o direito ao exercício profissional sem necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP).

Para os magistrados, a norma que regulamenta a profissão não restringe o exercício da profissão aos que sejam formados em Educação Física.

“Não há nenhum dispositivo na Lei 9.696/1998 que obrigue a inscrição do técnico ou treinador de boxe nos Conselhos ou que estabeleça a exclusividade do desempenho da função de técnico por profissionais de educação física”, explicou a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo.

Após sentença da 12ª Vara Cível de São Paulo/SP ter reconhecido ausência de relação jurídica para a obrigação do registro, o CREF4/SP recorreu ao TRF3.

Segundo a relatora, a instrutora de boxe exerce atividade de orientar os lutadores de maneira tática, o que não exige o conhecimento do profissional de educação física.

“A sentença limitou a atuação do técnico à transmissão de conhecimentos específicos da modalidade esportiva, vedado o exercício de atividades privativas de educador físico. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Federal”, finalizou.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária.

Processo nº 5004707-65.2022.4.03.6100

TJ/SP: Município e empresa de transportes indenizarão mãe por criança esquecida em ônibus escolar

Reparação fixada em R$ 50 mil.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, que condenou o Município e uma empresa de transportes a responderem solidariamente pelo esquecimento de uma criança de quatro anos em um ônibus escolar. O ressarcimento por danos morais restou fixado em R$ 50 mil.

Consta nos autos que o menino, que era transportado junto com outros alunos da rede pública municipal, cochilou e não desembarcou do veículo, que foi recolhido à garagem. A criança conseguiu sair do ônibus e andou sozinha até a rua, onde foi encontrada por terceiros.

No julgamento, o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, destacou a negligência dos funcionários, uma vez que o menino foi exposto a diversos riscos. “Com efeito, tratando-se de criança de tenra idade – o autor tinha 04 anos e 09 meses -, dada a inocência e a curiosidade tátil e exploradora de menores nessa faixa etária, era imprescindível a existência de acompanhamento mais efetivo e zeloso”, destacou.

O magistrado ressaltou, também, a responsabilidade civil da Municipalidade pelos danos causados ao menino, aluno da rede pública local. “A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física e psíquica dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto e deslocamento para o estabelecimento escolar (em transporte fornecido pela Prefeitura), constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino”, concluiu.

A turma de julgamento também foi composta pelos desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi unânime.

Processo nº 1011868-36.2021.8.26.0223

TRT/SP: Empregada que guardou maconha no armário do trabalho tem justa causa revertida

legislação trabalhista não prevê dispensa motivada por mero porte de entorpecentes.


Por decisão em 1º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo, uma empregada que portou maconha no local de trabalho obteve reversão da justa causa aplicada pelo empregador. Para o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, a legislação trabalhista não prevê dispensa motivada por mero porte de entorpecentes, apenas quando a ilegalidade resultar em condenação criminal transitada em julgado.

A empresa, da área de logística e transporte de cargas, afirma que dispensou a funcionária por indisciplina com base no artigo 482, alínea “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega que a trabalhadora consumiu maconha nas dependências da transportadora e que mantinha tais substâncias em seu poder. A droga foi encontrada dentro da bolsa da mulher, guardada no armário, após ela ser sorteada para passar por revista pessoal de rotina.

Na sentença, o juiz Flávio Antônio Camargo de Laet ressalta que não há comprovação de que a mulher tenha feito uso da substância no ambiente laboral e durante a jornada, “como falsamente asseverou a reclamada em sua defesa”. Declara ainda que se o empregador toma ciência de que algum de seus empregados seja usuário de entorpecentes pode dispensá-lo por não concordar com o uso de drogas mesmo fora do local de trabalho, “mas aí o desligamento deverá ocorrer sem ‘justa causa’ e com o pagamento de todas as indenizações correspondentes a esse tipo de rompimento de vínculo”.

Assim, declarou nula a dispensa por falta grave e obrigou o pagamento do aviso-prévio indenizado proporcional e projeções, 13º salário proporcional de 2022, férias proporcionais relativas ao mesmo ano, com um terço, além de liberação do FGTS integral e multa de 40%.

Cabe recurso.

STJ: Doação inoficiosa é verificada no momento da liberalidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é na data da liberalidade que se determina se a doação realizada avançou sobre o patrimônio correspondente à legítima dos herdeiros necessários – o que a tornaria nula.

Para o colegiado, o excesso caracterizador da doação inoficiosa – que ultrapassa a metade do patrimônio do doador, incidindo na parte dos herdeiros necessários – não pode ser considerado no momento da morte do doador e da abertura da sucessão, conforme precedentes da corte.

Na origem do caso, os herdeiros do falecido ajuizaram ação de nulidade de doação de imóvel contra a donatária. O juiz considerou a ação procedente e decretou a nulidade integral da doação, sob o fundamento de que o falecido, ao dispor de seu patrimônio, não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros necessários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso da donatária para limitar a nulidade à parte que teria excedido a porção disponível do patrimônio.

Ao interpor recurso especial, a beneficiária da doação sustentou que, seja ao tempo da liberalidade, seja ao tempo do falecimento, o bem doado pelo falecido era muito inferior aos ativos financeiros que ele possuía no exterior, os quais seriam capazes de garantir a legítima dos herdeiros.

É irrelevante se os outros bens foram revertidos em favor dos herdeiros
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tema deve ser analisado conforme o disposto no artigo 549 do Código Civil (CC), ressaltando que há entendimento consolidado da corte no sentido de que o excesso caracterizador desse tipo de doação deve ser considerado no momento da liberalidade, e não no momento do falecimento do doador.

A ministra apontou, como fatos incontroversos no processo, que a doação ocorreu na época em que o falecido possuía mais de 2 milhões de dólares em ativos financeiros no exterior, e que o imóvel em discussão não valia mais do que 50% de tais ativos.

A relatora ressaltou que “é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário”.

Para Nancy Andrighi, o destino dos demais bens nada tem a ver com a controvérsia sobre a doação. “Importa, no contexto em exame, apenas definir se em 2004, ano da doação, o bem imóvel doado à recorrente era representativo de mais de 50% do patrimônio total do doador – e isso, conforme se viu, não ocorreu”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2026288

TRF3: Caixa deve encerrar conta corrente aberta por meio de fraude

Decisão determinou indenização por danos morais.


A 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a fechar uma conta corrente aberta de forma fraudulenta, cancelar os débitos gerados e retirar o nome da correntista dos cadastros de proteção ao crédito. A decisão, de 13 de julho, é do juiz federal Arnaldo Dordetti Junior, que determinou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

A cliente sustentou que nunca teve vínculo com a Caixa e tomou conhecimento, em 2021, sobre a abertura da conta corrente em seu nome sem consentimento. A autora afirmou que, entre as fraudes praticadas, houve a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 350 mil.

Ela informou que procurou os meios administrativos para solucionar as irregularidades, mas não obteve sucesso. Posteriormente, foi surpreendida com a notificação do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), comunicando a negativação.

Para o magistrado, os fatos narrados e os documentos apresentados estão em consonância com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O juiz federal Arnaldo Dordetti Junior salientou o reconhecimento, pela Caixa, de que as contratações ocorreram por meio fraudulento em favor de terceiro, sem relação contratual com a autora.

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado considerou que houve ofensas caracterizadas pelo desconto de 30% do salário para cobrir o empréstimo consignado e pelas notificações de cobranças do SCPC. “O fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se a reparação pela potencialidade danosa e a consternação gerada”, afirmou.


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