TST: Valor elevado da causa impede União de reduzir honorários em processo

A Sétima Turma aplicou tese do STJ que impede a chamada apreciação equitativa nesse caso.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da União ao pagamento de R$ 650 mil a título de honorários numa ação movida pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra (Ogmo) do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos para anular um auto de infração. A União alegava que o valor era exorbitante e pedia sua redução, mas, segundo o colegiado, o critério de fixação pretendido não é possível quando os valores da condenação ou da causa forem elevados, como no caso.

Ação anulatória
O Ogmo havia sido multado em R$ 10,3 milhões pela fiscalização do trabalho em razão de irregularidades na escalação de portuários avulsos e, na ação, pedia a anulação do auto de infração ou a redução do valor da multa.

Os dois pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeira instância, que arbitrou os honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora à parte ganhadora) em favor da União. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a multa para R$ 3 milhões.

Honorários recíprocos
O debate chegou ao TST e, ao julgar recurso de revista do Ogmo, a Sétima Turma fixou honorários de sucumbência recíproca, considerando que as duas partes seriam sucumbentes, ou seja, não havia apenas uma vencedora na ação: o Ogmo teria obtido a redução da multa e a União, por sua vez, havia mantido o auto de infração. Com isso, o Ogmo foi condenado a pagar R$ 264 mil à União, e esta deveria pagar R$ 650 mil ao órgão. Para a Turma, não houve condenação, mas apenas proveito econômico das partes em relação a cada pedido em que foram vencedoras.

Apreciação quantitativa
Por meio de embargos de declaração, a União pediu que fosse aplicado ao caso o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, sem estar vinculado aos percentuais fixados em lei.

Jurisprudência do STJ
O relator, ministro Evandro Valadão, aplicou ao caso tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1076. Conforme essa jurisprudência, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nesses casos, devem ser observados os percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Para o STJ, somente se admite essa forma de arbitramento quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.

STF
Ainda de acordo com o relator, o tema também será discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1255). Embora haja a possibilidade de alteração da tese do STJ, o STF não determinou a suspensão dos processos sobre a matéria. Até que o caso seja julgado, para o ministro, deve se aplicar o entendimento do STJ, por se tratar de questão integralmente regida pelo CPC e não derivada da relação de emprego.

A decisão foi unânime.

Processo: ED-RR-1000300-33.2016.5.02.0444

TRT/SP Estado de São Paulo é condenado por fomentar trabalho infantil

O Juizado Especial da Infância e Adolescência (JEIA) de Sorocaba, órgão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em decisão liminar contra o Estado de São Paulo, determinou que o ente público, seja diretamente ou por meio de escolas ou Diretorias de Ensino, deixe de fomentar a contratação de adolescentes para exercer atividades laborais proibidas para menores de 18 anos e/ou que estejam em situação de desvirtuamento de estágio. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

#ParaTodosVerem: foto em preto e branco exibe uma criança olhando pela fechadura

Na decisão, do juiz Valdir Rinaldi da Silva, coordenador do Jeia de Sorocaba, também foi imposto ao réu a obrigação de averiguar, por ocasião de pedidos de alteração de turno escolar, a regularidade de contratações apresentadas por estudantes e familiares e comunicar aos órgãos competentes em caso de suspeita de irregularidade.

A decisão deve ser divulgada em todas as escolas estaduais do Estado de São Paulo. A multa diária por descumprimento é de R$ 5.000,00 por obrigação, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

O procurador Gustavo Rizzo Ricardo ajuizou ação civil pública após constatar que escolas públicas estaduais da cidade de Porto Feliz (SP) estavam intermediando a contratação de estudantes para trabalhar em empresas da cidade, contudo, sem registro de menor aprendiz, com jornada de trabalho acima do permitido e estudando com atestados irregulares em todas as escolas do ensino médio da cidade.

A Diretoria de Ensino de Itu, responsável pela região, manifestou-se ao MPT, informando que as escolas estão inseridas em “contexto social/financeiro vulnerável”, e que “o salário do aluno tem sido a única fonte de renda para suprir carência alimentar” nas famílias, uma vez que muitos pais se encontram desempregados. Ainda pontuou que “existe um processo mais elaborado para contratação de menor aprendiz e que não são todos os alunos que conseguem aprovação”, ficando responsável por fomentar a contratação de estudantes da rede pública por empresas de Porto Feliz.

A investigação coletou uma série de solicitações para mudança de turno de alunos para o período noturno por conta da jornada de trabalho, e constatou que parte dos alunos trabalha em atividades proibidas pelo decreto federal nº 6.481, que lista as piores formas de trabalho infantil e os segmentos econômicos que não podem contratar menores de 18 anos.

Ao longo dos últimos anos, os estudantes de Porto Feliz/SP se ativaram em setores como construção civil, fazendas, mecânicas, indústria têxtil, marcenaria, empresa de borracha, e exercem atividades como ajudante de caminhão, babá e cuidador infantil, dentre outras. Ao menos 3 adolescentes de 15 anos que pediram mudança para o período escolar noturno trabalham sem contrato de aprendizagem e em jornada além do permitido (um deles com jornada de 10 horas diárias).

Além disso, o MPT constatou que as escolas fomentam o desvirtuamento de estágio, uma vez que pelo menos 7 adolescentes de 17 anos estão trabalhando sem contrato formalizado. “Nesse cenário ficaram evidenciadas as irregularidades, bem como o papel fundamental do Estado nas aludidas contratações realizadas ao arrepio da lei, ora atuando como intermediário, ora fomentando as contratações”, afirmou o procurador.

Foi proposta ao Estado a assinatura de termo de ajuste de conduta (TAC), mas o ente público manifestou desinteresse, justificando que a responsabilidade pela supervisão e acompanhamento do estágio é “compartilhada com os demais atores envolvidos em todo o processo”, informando que foi enfatizado à Diretoria de Ensino da região de Itu para atuar com maior rigor, no sentido de verificar se as empresas que aderiram ao estágio estão cumprindo as suas obrigações.

“O Estado apenas se ateve à questão do estágio irregular e nada manifestou sobre as situações que estavam demonstrando exploração de trabalho infantil, mascaradas sob a roupagem da aprendizagem, além de trabalho proibido para menores de 18 anos”, finalizou o procurador.

Na decisão liminar, o juiz Valdir Rinaldi afirmou que a situação em Porto Feliz exige “prioridade absoluta”, pois é capaz de “afetar bem maior”, se referindo ao direito inalienável das crianças e adolescentes à educação, saúde, profissionalização, cultura e dignidade.

No mérito do processo, o MPT pede que seja efetivada a liminar em caráter definitivo, e que haja a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 2 milhões por danos morais coletivos.

Processo nº 0010156-26.2024.5.15.0111

TJ/SP: Divórcio após morte de um dos cônjuges é concedido pela Justiça

Decisão da 3ª Vara da Família de Santos.


A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos/SP determinou o divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, em decorrência do falecimento do cônjuge após a citação no processo.

Na sentença, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez destacou que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade do decreto do divórcio pós-morte em hipóteses de falecimento do cônjuge no curso da ação, quando já manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar. Ela salientou que a alteração deve necessariamente ser precedida da regulamentar comunicação à parte contrária, pela citação – como é o caso dos autos.

“A ação contendo a manifestação de vontade inequívoca da autora voltada à decretação do divórcio foi ajuizada antes do óbito do réu, que restou regularmente citado, cumprindo-se a necessária triangulação da lide. Por isso e por se tratar de direito potestativo da parte autora, cuja manifestação de vontade vem bem expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação”, escreveu.

Como o casal não adquiriu bens durante o casamento e a certidão de óbito não indicou a existência de bens deixados, a magistrada afirmou não haver necessidade da sucessão processual, sendo “de rigor a pronta decretação do divórcio post mortem”.

STJ: Repetitivo vai definir natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações por executivos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.069.644 e 2.074.564, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.226 na base de dados do STJ, é definir a “natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de companhias por executivos (stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do Imposto de Renda, bem assim o momento de incidência do tributo”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica e estejam em tramitação a partir da segunda instância em todo o território nacional.

O ministro Sérgio Kukina destacou que o caráter repetitivo da matéria foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal, segundo a qual o sistema interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional registra mais de 500 processos com a mesma controvérsia tramitando nas seções judiciárias federais.

“Verificou-se, ainda, a existência de julgados divergentes oriundos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 2ª Regiões, o que sinaliza a necessidade desta corte superior exercer seu múnus de dissipar a divergência interpretativa da norma federal”, declarou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2069644; REsp 2074564

TRF3 mantém multa a indústria por comercialização irregular de álcool em gel e desinfetante multiuso

Anvisa havia aplicado infração de R$16 mil por falta de registro para fabricação dos produtos.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve as multas aplicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no valor de R$ 16 mil, a uma indústria, por fabricação e comercialização irregular de material de limpeza e higiene.

Para os magistrados, a agência atuou de acordo com a função legal, ao aplicar infração por ausência de registro dos produtos produzidos.

“A Anvisa detém competência para o exercício tanto da atividade normativa, como da atividade repressiva, no caso de descumprimento da regulamentação instituída”, afirmou a desembargadora federal relatora Adriana Pileggi.

Em 2020, os fiscais da agência reguladora lavraram auto de infração sanitária contra a empresa por fabricar e comercializar álcool em gel e desinfetante multiuso sem autorização ou registro na Anvisa.

A indústria acionou a Justiça Federal e alegou que os produtos estavam regulares. A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acolheu o argumento da autora e declarou a nulidade das multas. A Anvisa recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Adriana Pileggi ressaltou que não foi constatada ilegalidade na autuação da agência reguladora. Além disso, a autora teve o direito de se defender, conforme o devido processo legal.

“A autoridade fiscalizadora constatou o risco sanitário pela fabricação de produtos de higiene e saneantes sem o registro junto à Anvisa, restando à apelada suportar a responsabilidade sobre essas infrações”, destacou.

Assim, a Terceira Turma deu provimento à apelação para reformar a sentença, mantendo os autos de infração e as multas aplicadas pela agência fiscalizadora, no valor de R$ 16 mil.

Apelação Cível 5017201-59.2022.4.03.6100

TJ/SP afasta culpa concorrente de banco em ação contra instituição incorporada

Administradores responderão pela totalidade dos valores.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade concorrente de banco em ação de responsabilidade civil movida contra antigos administradores de instituição financeira incorporada. A sentença havia condenado os administradores a ressarcirem, a título de danos materiais, 30% sobre a diferença entre o crédito liberado de forma irregular e o montante efetivamente recebido.

Consta dos autos que o banco ajuizou ação contra os administradores após detectar graves irregularidades na concessão e renovação de operações de empréstimos bancários realizadas nas agências de Monte Azul Paulista e de Bebedouro. As operações teriam sido realizadas sem observância da legislação relacionada ao tema.
Ao julgar a apelação, o relator, desembargador Cesar Ciampolini, afastou a prescrição alegada e determinou a condenação solidária dos réus, afastando a responsabilidade da instituição bancária. “O fundamento da responsabilização dos administradores in casu reside na violação dos padrões gerais e abstratos de comportamento positivados nos arts. 153 a 157 da Lei das Companhias. Deles emanam determinados deveres, implícitos e explícitos, que, se descumpridos, impõem o ressarcimento de danos.”
“Dessa forma, somente se poderia cogitar de culpa concorrente se se discutisse o contraste entre a conduta do administrador faltoso e a conduta de outra pessoa legalmente incumbida de executar o contrato de sociedade (e.g, acionistas ou outro administrador), mas nunca a própria pessoa jurídica, que é produto do contrato-organização. Por essas razões, impõe-se atribuir aos réus reponsabilidade pela totalidade da diferença entre o crédito liberado aos devedores do banco autor e o que efetivamente deles for recebido”, concluiu o relator.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 0413777-38.1994.8.26.0053

TRT/SP: Compete à Justiça do Trabalho apreciar pedido de vínculo de emprego de motorista autônomo

Compete à Justiça do Trabalho apreciar pedido de vínculo de emprego de motorista autônomo quando, em análise abstrata às alegações das partes, não há informação de registro na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da celebração de contrato de prestação de serviços nos termos da Lei nº 11.442/2007. A norma trata do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.

Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região determinou o retorno dos autos ao 1º grau para reabertura da instrução processual a partir da audiência realizada, com a prolação de novo julgamento. A decisão de origem havia considerado a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar a controvérsia e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, responsável por analisar casos em que é configurada relação comercial de natureza civil.

A sentença atendeu à pretensão da empresa, a qual alegou que o reclamante trabalhava na condição de motorista autônomo nos termos da Lei nº 11.442/2007, não sendo o processo cabível na esfera trabalhista. O profissional, de outro lado, mencionou julgamentos proferidos em reclamações trabalhistas, enfatizando que, se há discussão sobre os requisitos da relação de emprego, quem poderia apreciar o pedido é a Justiça do Trabalho.

No acórdão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos pontuou que a presente discussão não se insere no âmbito do transporte rodoviário de cargas, mas de contratação informal, na condição de autônomo, cabendo à Justiça do Trabalho analisar se preenchidos ou não os requisitos da relação de emprego.

A magistrada ressaltou ainda que a hipótese se distingue do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal quando fixou tese que afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos em que os requisitos na Lei nº 11.442/2007 estão preenchidos. Na ocasião, ela mencionou também que nos autos consta que o autor possui carteira de motorista categoria B e utiliza veículo de passeio para transporte.

Processo nº 1001132-44.2022.5.02.0351

TRT/SP: Empregada será ressarcida por compra e manutenção de uniforme

Uma trabalhadora de churrascaria obteve o direito de ser reembolsada por gastos com aquisição de parte do uniforme, assim como o de receber ajuda de custo para manutenção de suas vestimentas de trabalho. O acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau.

No processo, o empregador admitiu que compunha o traje obrigatório dos funcionários um calçado específico, mas não apresentou provas de que fornecia o item. Assim, contrariou o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de normas coletivas da categoria, sendo condenado ao reembolso de R$ 500.

O juízo também considerou procedente o pedido de ajuda de custo para lavagem e manutenção das peças de roupa pela profissional, em valor mensal fixado pela norma coletiva, que adota critério diverso do previsto no art. 456-A, parágrafo único da CLT, mais benéfico aos(às) trabalhadores(as).

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destaca que, em regra, o empregado entra com a força de trabalho na relação. “Os custos com aquisição ou manutenção do uniforme de uso obrigatório são de responsabilidade do empregador, independentemente de previsão normativa, sob pena de se produzir grave distorção, com repasse ao trabalhador de custos que são inerentes à atividade econômica encetada pelo empregador”, afirma.

STJ: É válida cláusula que limita responsabilidade contratual entre multinacional e representante brasileira

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, confirmou a legalidade de cláusula limitativa de responsabilidade definida no contrato entre uma empresa multinacional do ramo de tecnologia e uma companhia brasileira que atuava como sua representante no país.

Ao considerar as circunstâncias do caso, o colegiado entendeu que o valor máximo para indenização estabelecido previamente pelas partes deve prevalecer, sendo presumível que elas avaliaram as vantagens e desvantagens do acordo. Com isso, a indenização por danos materiais e morais por abusos contratuais pretendida pela representante brasileira ficou limitada a US$ 1 milhão, como previsto no contrato.

“Tendo em vista que não ficou minimamente comprovado o dolo na fixação da cláusula penal nem foi prevista no contrato a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve mesmo prevalecer o limite imposto no ajuste”, afirmou o ministro Moura Ribeiro, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

Relação teria sido prejudicada por alterações contratuais e decisões arbitrárias
A relação comercial das empresas teve início na década de 1990, quando a companhia brasileira comprava equipamentos de informática com desconto e os revendia ao consumidor final, obtendo lucro com a diferença dessa operação. No entanto, o vínculo se deteriorou, e ela ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais em virtude de supostos abusos praticados pela multinacional, como alterações unilaterais de contrato e decisões que visavam apenas aumentar seu lucro em detrimento da margem estipulada para revendedores.

O juízo de primeira instância validou a cláusula limitativa de responsabilidade e restringiu a indenização requerida ao valor de US$ 1 milhão, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao apontar uma possível infração à ordem econômica, a corte avaliou que a multinacional teria se aproveitado da sua superioridade técnica e econômica para aumentar arbitrariamente seus lucros, em prejuízo da companhia brasileira.

O caso chegou ao STJ sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que, em decisão monocrática, manteve o acórdão do tribunal paulista. Em sua avaliação, houve quebra do equilíbrio contratual e aumento excessivo da dependência econômica da representante brasileira.

Não se pode supor vulnerabilidade de uma empresa de grande porte
No colegiado, entretanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Moura Ribeiro, no sentido de que a eventual infração à ordem econômica poderia até ser alegada para o rompimento de contrato, mas não para afastar a cláusula de limitação de responsabilidade.

Segundo Moura Ribeiro, ainda que a multinacional detivesse posição dominante, a distribuidora era uma empresa de grande porte, que cresceu expressivamente no período da parceria comercial. Dessa forma, prosseguiu, não se pode supor que era vulnerável a ponto de não compreender a cláusula contratual.

Ao analisar o processo, o magistrado também constatou que o prejuízo efetivamente sofrido pela empresa brasileira não foi superior ao valor estabelecido na cláusula penal.

“Não parece lógico, nem mesmo razoável, determinar uma indenização diversa, apenas com base em meras suposições. Nas circunstâncias, ao contrário, merece prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes, as quais, é de se admitir, sopesaram prós e contras quando da contratação”, concluiu Moura Ribeiro ao restabelecer a sentença de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1989291

TRF3: Famílias desabrigadas após desabamento de edifício vão receber auxílio-aluguel

União, Estado e Município de São Paulo foram condenados em ação civil pública.


A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União, o Estado e o Município de São Paulo ao pagamento de auxílio-aluguel às famílias que ficaram desabrigadas em decorrência do incêndio e desabamento do Edifício Wilton Paes de Almeida, no centro da cidade, em 2018. Cada ente federado irá arcar com R$ 400. A decisão, de 2 de fevereiro, é do juiz federal Djalma Moreira Gomes.

O auxílio-aluguel ou aluguel social, no valor total de R$ 1,2 mil, deverá ser concedido até que o Poder Público ofereça moradia definitiva a cada família. A decisão foi proferida em ação civil pública movida pelas Defensorias Públicas da União e do Estado de São Paulo.

O edifício, localizado no Largo Paiçandu, bairro República, desabou depois de um incêndio de grandes proporções, na madrugada do dia 1º de maio de 2018. Cerca de 200 famílias ficaram desalojadas.

O imóvel era da União, que depois o transferiu para o Município, e estava ocupado de forma irregular por pessoas sem acesso à moradia. Marco da arquitetura modernista, o prédio havia sido tombado pelo Conselho Municipal da Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (Conpresp).

“Os três entes federativos são solidariamente responsáveis pela consecução do direito fundamental à moradia digna”, afirmou o juiz federal.

O magistrado rejeitou o pedido de indenizações por danos materiais, danos morais e danos morais sociais. Ele considerou a existência de políticas públicas nos três níveis para a oferta de moradia a pessoas carentes e ponderou que foram tomadas providências no caso concreto.

“Os entes federados, em maior ou menor grau, adotaram medidas para conferir um mínimo subsistencial às pessoas que faziam parte daquela coletividade.”

Também foi descartada a concessão imediata de moradia definitiva. O juiz federal entendeu que a medida prejudicaria milhares de famílias inscritas há mais tempo em programas oficiais de habitação social.

Ação Civil Pública 5011970-90.2018.4.03.6100


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