TST: Cozinheira de restaurante tem direito a folga em domingos intercalados

Para a 3ª Turma, escala de revezamento quinzenal deve ser observada para mulheres que trabalham aos domingos no comércio.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o restaurante Império Mineiro Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no domingo mensal reservado ao descanso de uma empregada de cozinha. Para o colegiado, a não observância da escala de revezamento quinzenal prevista na CLT, resultando em apenas um domingo de folga por mês, gera prejuízo manifesto à convivência familiar e comunitária.

Folga
Na reclamação trabalhista, a empregada – contratada como saladeira – disse que só folgava aos domingos uma vez por mês, em desrespeito ao artigo 386 da CLT e a cláusula da norma coletiva da categoria. O restaurante confirmou essa informação, mas argumentou que a empregada sempre folgava uma vez por semana.

Descanso aos domingos
Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o gozo de um domingo de folga por mês está de acordo com o intuito da escala de revezamento quinzenal prevista na lei. Segundo o TRT, o descanso semanal remunerado não precisa ser sempre aos domingos, pois a Constituição Federal determina apenas que a folga seja preferencialmente nesse dia, o que foi atendido pela empresa uma vez a cada mês.

Folgas intercaladas
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, com base nos princípios da especialidade e da norma mais favorável, discordou da decisão do TRT. Ele argumentou que a lei prevê uma escala quinzenal de revezamento, o que significa que a mulher que trabalha em um domingo deve ter folga no domingo seguinte. No entanto, isso não ocorreu no caso.

Direito fundamental da mulher
Segundo o ministro, a previsão legal de escala quinzenal prevalece para as mulheres que trabalham no comércio aos domingos, garantindo não apenas o descanso, mas também o convívio familiar e social. Ele destacou que a Constituição Federal garante direitos fundamentais sociais especialmente destinados às mulheres, legitimando um tratamento diferenciado em relação aos homens.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000582-83.2019.5.02.0018

TRF3: Caixa deve pagar mais de R$ 70 mil a correntista por saques fraudulentos

Sentença estabeleceu indenização por danos materiais e morais.


A 4ª Vara Federal de Santos/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar um cliente em R$ 73.098,00, por danos materiais, decorrentes de saques fraudulentos em conta corrente. A sentença, da juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, determinou também o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

A magistrada considerou que a ré se mostrou negligente na apuração da denúncia formulada pelo cliente. “A Caixa ignorou a situação atípica e grave diante de vários débitos de valores elevados”, afirmou.

O correntista narrou que contestou administrativamente as movimentações desconhecidas na conta, assim que as percebeu. Além disso, registrou dois boletins de ocorrência. O cliente sustentou que outras 14 operações, não reconhecidas por ele, foram feitas sem que nenhuma providência fosse adotada pela Caixa.

A instituição financeira alegou não ter identificado irregularidades e contestou a responsabilidade pelas operações.

Para a juíza federal Alessandra Nuyens Aranha, a ré apresentou conduta contraditória. “Posteriormente, a Caixa juntou ao processo relatório em que confirma a existência de indícios de fraude eletrônicos relacionada às transações”, salientou.

Por fim, a magistrada enfatizou o que prevê o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. “Cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores”, concluiu.

Processo nº 5002549-59.2021.4.03.6104

TJ/SP: Candidato eliminado por não ter sido informado de data de teste físico deve ser reintegrado a concurso

Violação dos princípios da publicidade e razoabilidade.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, que determinou ao Estado de São Paulo a reintegração de candidato que foi eliminado do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar por não ter comparecido ao Teste de Aptidão Física (TAF). O ato administrativo de reprovação do autor foi considerado nulo pelo fato de a convocação ter sido feita exclusivamente pelo Diário Oficial. Sua participação no concurso deve ser garantida com remarcação do exame físico.

De acordo com informações dos autos, o autor não atingiu a classificação para participação no exame de aptidão física, mas foi convocado após aditamento feito no edital para viabilizar a convocação extraordinária de candidatos remanescentes. Isso foi feito em razão da situação de calamidade pública imposta pela pandemia do novo coronavírus (covid-19) e da falta de preenchimento da totalidade das vagas inicialmente anunciadas pelo certame. Com isso, candidatos aprovados foram convocados para o exame de aptidão física em comunicação feita exclusivamente pelo Diário Oficial. Como o autor não tomou conhecimento da publicação por ter ciência de que não estava classificado dentro das vagas previstas, não compareceu na data agendada sendo, posteriormente, considerado inapto e eliminado do concurso.

Em seu voto, o relator do julgamento, desembargador Osvaldo de Oliveira, enfatizou que a convocação feita apenas por meio do Diário Oficial se mostrou insuficiente para o atendimento do princípio constitucional da publicidade. “No caso em apreço, em que a Administração Estadual decidiu fazer uma convocação extraordinária de candidatos remanescentes, a intimação não poderia ter sido realizada apenas via imprensa oficial, tanto que gerou um prejuízo em massa, com inúmeros candidatos que não compareceram para o exame físico por não tomarem conhecimento da convocação”, destacou o magistrado.

Os desembargadores Edson Ferreira e E J. M. Ribeiro de Paula completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1043257-64.2021.8.26.0053

TJ/SP nega redução de aluguel a buffet que teve faturamento afetado pela pandemia

Não configurada extrema vantagem econômica à locadora.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou a redução ou isenção de aluguel a um buffet por conta das restrições impostas pela pandemia de Covid-19. O acórdão ratifica sentença previamente prolatada pela juíza Daniela Martins Filippini, da 3ª Vara Cível de Jundiaí.

Segundo os autos, a apelante pleiteou o benefício em virtude da expressiva queda de faturamento do negócio durante o período de isolamento. No entanto, a turma julgadora manteve a improcedência do pedido com base no princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações contratuais. “Embora seja fato público e notório o momento de retração econômica no país, em especial os efeitos nocivos à economia causados pela pandemia de Covid-19, não se observa, in casu, situação de extrema vantagem econômica a favor da ré, não sendo justificável qualquer alteração nas disposições contratuais, que foram livremente pactuadas pelas partes”, fundamentou o relator do recurso, desembargador L. G. Costa Wagner.

“Cumpre observar que a apelada também foi afetada em razão de uma pandemia, não se podendo privilegiar os interesses da autora que deve tolerar os riscos do negócio em caso de queda de seu faturamento, decorrente de situação que afetou toda a cadeia produtiva”, acrescentou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Cristina Zucchi e Gomes Varjão. A decisão foi unânime.

Processo nº 1011051-39.2020.8.26.0309

TRT/SP: Empresa em recuperação judicial deve pagar na primeira audiência as dívidas admitidas

A empresa em recuperação judicial encontra-se em atividade e, como empregadora, não está dispensada do pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Com esse entendimento, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região modificou decisão de 1º grau, condenando central de atendimento em crise financeira a pagar a multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê acréscimo de 50% sobre as diferenças devidas.

Segundo a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, a recuperação judicial é diferente da massa falida. No primeiro caso, a companhia “continua a administrar livremente os seus bens”, uma vez que a capacidade da empresa de cumprir um plano de recuperação é o que autoriza seu deferimento.

Logo, os magistrados declaram que não há fundamento jurídico que justifique a aplicação analógica da Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho ao caso, segundo a qual a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.

Pela falta da quitação dessas verbas na primeira audiência, a decisão de 2º grau obriga o pagamento acrescido de 50%, conforme determina a legislação trabalhista.

Processo nº 1001435-33.2022.5.02.0036

TRT/SP: Manicure e cantor são vítimas de fraude para recebimento de benefícios previdenciários

Uma manicure entrou com ação na Vara do Trabalho de Santa Bárbara d’Oeste para buscar a inexistência de vínculo empregatício com um cantor. Segundo informaram nos autos, nenhum dos dois tinha conhecimento um do outro. A juíza do trabalho substituta Cristiane Kawanaka de Pontes, que reconheceu a inexistência do vínculo empregatício entre os dois, alertou para “a frequência de crimes de fraude para obtenção de benefícios previdenciários e seguro-desemprego, em diversos estados do território nacional, a partir de inscrições de falsos e fictícios contratos de trabalho”.

A mulher, em seu depoimento, informou que “foi surpreendida com o recebimento de cobrança de contribuição previdenciária pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, e foi informada de que a cobrança era referente à contratação de um determinado empregado, que ela declara “nunca havia sido feita”. Ela afirmou nos autos que “abriu um salão de manicure em sua própria casa”, e que “nunca teve funcionários domésticos, sequer faxineiro ou diarista”. Confirmou também que não reconhece o homem presente na audiência, e “apenas entrou no site do gov.br para consultar a sua carteira digital, não tendo realizado cadastro como empregadora tampouco criado senha para tal acesso”. A fraude mencionada já é de conhecimento da Polícia Federal, a qual deflagrou diversas operações, como a operação Caleidoscópio e Polimorfa, em alguns estados brasileiros para identificar grupos criminosos que agem na fraude de seguro desemprego e aposentadoria.

Já o homem, que foi falsamente registrado como empregado doméstico, informou que “nunca ouviu falar do nome da reclamante”, e disse que “é a primeira vez que está em Santa Bárbara D’Oeste”. Informou também que já trabalhou como servente de pedreiro, e hoje “atua no ramo artístico, já que é cantor e se apresenta em bares e restaurantes”. O trabalhador pontuou que “nunca recebeu seguro desemprego, já que nunca foi registrado”.

“Está claro, portanto, que, entre as partes, nunca existiu qualquer relação jurídica, notadamente vínculo empregatício”, afirmou a juíza Cristiane. A magistrada ainda pontuou que “os elementos dos autos evidenciam a fraude que envolve o contrato de trabalho registrado no e-Social”, o qual registra a manicure como empregadora, e o cantor como empregado doméstico. A magistrada evidenciou ser “indiscutível, aliás, a ausência de qualquer relação jurídica entre a autora e o reclamado, que sequer se conheciam, pessoalmente ou por sua identificação, até o dia da audiência realizada nestes autos”. Por fim, a juíza também enviou cópias dos autos para os órgãos públicos, como o Ministério Público Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para as providências cabíveis.

Processo 0010770-43.2023.5.15.0086

STF: Município tem responsabilidade por verbas trabalhistas

A decisão da 1ª Turma se baseia em previsão contratual.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o Município de Praia Grande (SP) deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela Fundação ABC, que presta serviços na área de saúde. A decisão majoritária, na sessão realizada nesta terça-feira (15), leva em conta a existência de cláusula contratual em que o ente público assumiu, no caso de rescisão unilateral do convênio, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da dispensa de pessoal.

O caso julgado diz respeito a um contrato de gestão compartilhada rescindido unilateralmente pelo município, deixando a fundação sem verbas para pagar seus empregados. Uma das funcionárias acionou a Justiça do Trabalho, que reconheceu a responsabilidade do município pelos encargos.

O ente público então apresentou a Reclamação (RCL) 59143, alegando violação ao entendimento do STF de que o não cumprimento dos encargos trabalhistas de trabalhadores terceirizados não transfere automaticamente ao poder público a responsabilidade pelo seu pagamento (Tema 246 da repercussão geral).

Em abril deste ano, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento à reclamação, levando o município a interpor agravo para a Primeira Turma.

Dever contratual
Hoje, o ministro Luís Roberto Barroso votou por manter sua decisão. Ele observou que, apesar de o tema ser recorrente, o caso em questão é diferente dos anteriores porque não houve transferência automática de responsabilidade, mas uma cláusula contratual assinada pelo município. Ele destacou que o próprio ente público reconheceu que havia rescindido o contrato por liberalidade e admitido que deve arcar com as despesas da dispensa da funcionária.

O voto do relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Cristiano Zanin, que participou pela primeira vez da sessão da Turma. Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, para quem a cláusula contratual é padrão e repetiu redação contida em lei.

STJ nega pedido de cópia traduzida do processo que condenou Robinho por estupro na Itália

Em julgamento finalizado nesta quarta-feira (16), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou recurso da defesa do jogador Robinho contra decisão monocrática do relator, ministro Francisco Falcão, que indeferiu pedido para que o governo da Itália envie a cópia integral e traduzida do processo que resultou na condenação do atleta à pena de nove anos de prisão por estupro naquele país.

Com o indeferimento do recurso, a defesa de Robinho terá agora o prazo de 15 dias, a contar da publicação do acórdão, para oferecer contestação ao pedido apresentado pelo governo italiano de homologação da sentença e transferência da execução da pena para o Brasil.

O julgamento havia sido suspenso no dia 19 de abril, após pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha. Na sessão desta quarta (16), Noronha apresentou voto acompanhando o relator.

Homologação envolve requisitos formais, não rediscussão do mérito
O ministro Francisco Falcão reiterou que a análise da homologação das decisões estrangeiras é limitada ao exame de requisitos meramente formais – como a eficácia da sentença no país em que foi proferida e respeito à soberania do Brasil e à dignidade da pessoa humana –, não sendo possível a rediscussão do mérito da ação penal pelo STJ.

“De outro lado, ao interessado cabe fazer prova daquilo que alega ou do que reputa conveniente, podendo juntar aos autos as peças que julgar oportunas. Descabido o pedido de que esta corte busque juntada de documentos que são de conhecimento e estão, ou poderiam estar, há longa data, na posse do requerente”, concluiu Falcão.

Processo: HDE 7986

TJ/SP: Empresa indenizará solidariamente por homicídio cometido por funcionário

Reparação a familiares soma R$ 480 mil.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte a recurso e reconheceu a responsabilidade solidária de estabelecimento comercial por homicídio cometido por funcionário durante o expediente. A indenização por danos morais aos familiares da vítima totaliza R$ 480 mil, conforme determinação da 42ª Vara Cível Central da Capital.

Consta nos autos que o acusado trabalhava como orientador de público em uma padaria e se desentendeu com algumas clientes em razão do barulho. Posteriormente, o irmão de uma das garotas foi até o local com o objetivo de tirar satisfação, momento em que o requerido pegou e durante a alteração matou o rapaz.

O relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, destacou que a empresa falhou na prestação dos serviços e deve responder solidariamente em relação à obrigação de reparar o dano. “A ação do réu foi no exercício do trabalho que prestava para a sua empregadora à época, sendo que cometeu o homicídio em razão dessa condição. Chama a atenção, nesse particular, a passividade de parte dos colaboradores da empresa ré em assistirem passivamente o réu se apossar de uma faca e não tomarem qualquer atitude junto à gerência do estabelecimento”, afirmou. “Agiu no desempenho das atribuições que desempenhava na sua empregadora e que, como visto, foi no efetivo desempenho delas, é que cometeu o homicídio, valendo-se, inclusive, de uma faca do próprio estabelecimento.”

Os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

STJ: Avaliação de bem penhorado realizada sem a substituição processual de parte falecida é nulidade relativa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, negou recurso de herdeira que buscava anular a avaliação de imóvel do falecido feita após a sua morte. Seguindo o voto do relator, o colegiado entendeu que, havendo omissão das partes interessadas em informar o óbito no processo, não é possível alegar prejuízo ou nulidade neste ato processual.

A situação analisada pelo colegiado envolveu uma execução na qual esposo e esposa foram coexecutados após descumprirem acordo firmado com um banco. Em setembro de 2018, foi determinada a penhora em um imóvel dos coexecutados.

No mês seguinte, o esposo morreu. Em dezembro daquele ano, ao apresentar impugnação à penhora, a esposa não comunicou nos autos o falecimento do esposo para fins de regularização processual.

A avaliação do bem foi feita em 2019 e, no final daquele ano, uma das herdeiras ingressou no feito para informar a morte do pai. Mesmo com a suspensão do processo determinada pelo juiz, não foi informado nos autos quem seria o inventariante.

Em maio de 2020, uma das herdeiras buscou o reconhecimento de nulidade dos atos processuais após a morte do pai em razão da não regularização do polo passivo da ação de execução. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias, e reiterado no recurso especial.

Executada se beneficiaria da nulidade cujo fato gerador era de seu conhecimento
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio e, assim, preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido.

O magistrado apontou que, dessa forma, a nulidade oriunda da inobservância da regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Caso contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, são considerados absolutamente válidos.

Marco Aurélio Bellizze destacou que o único ato processual realizado antes da regularização do polo passivo da ação executiva foi a avaliação do bem penhorado, que, como visto, contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e mãe dos herdeiros, que obviamente atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns.

“Mostra-se de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio do falecido, representado pelo inventariante, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do árbitro, suscitar quesitos, impugnar o valor). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente”, explicou o relator.

Omissão não pode ser admitida para benefício próprio
Segundo o ministro, a omissão da parte não pode ser admitida para benefício próprio, para não violar o princípio da boa-fé processual.

“A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual” concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2033239


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