TRT/SP: Construtora Camargo Corrêa indenizará trabalhadora em mais de R$ 150 mil por não conceder licença-maternidade

Diretora de construtora deve receber indenização por danos morais e materiais em razão de ter prestado serviço durante a licença-maternidade. Em sentença proferida na 87ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Paula Maria Amado de Andrade pontua que empregador que priva empregada mãe de convívio com o bebê comete ato ilícito e discriminatório, pois impõe à profissional regra que pode afetar a saúde.

Na decisão, a magistrada pondera que licença-maternidade não é um favor do legislador nem do empregador. Ela fala sobre as taxas de natalidade para o desenvolvimento da família e dos países, o papel da mulher e as contrapartidas necessárias nesse contexto. “É a mulher quem engravida e a ela deve ser conferido o direito de exercer plenamente a maternidade sem ter que se preocupar em resolver problemas do trabalho nesse período que, por si só, já demanda de maneira absurda o físico e o mental”.

Para a julgadora, a conduta ilícita da empresa caracteriza lesão aos direitos da personalidade. E, além do valor de R$ 147 mil referente ao dano moral, condenou a ré a pagar danos materiais, correspondente aos salários do período equivalente à licença. Ela explica que não há bis in idem, “vez que o benefício previdenciário seria suficiente apenas na hipótese de a autora ter permanecido em casa, totalmente afastada do trabalho, dedicando-se exclusivamente aos cuidados com o bebê”.

Cabe recurso.

Veja o Processo nº 1000799-11.2022.5.02.0087


Diário da Justiça do Trabalho da 2ª Região
Data de Disponibilização: 26/01/2024
Data de Publicação: 29/01/2024
Página: 7646
Número do Processo: 1000799-11.2022.5.02.0087
87ª Vara do Trabalho de São Paulo

TRT2ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo Nº ATOrd- 1000799 – 11.2022.5.02.0087
RECLAMANTE MARCIA KODAIRA CRUZ
ADVOGADO FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA(OAB: 132649/SP)
RECLAMADO CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUCOES S.A.
ADVOGADO MARIANA DIAS CAPOZOLI(OAB: 316859/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
– CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUCOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5501df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RELATÓRIO
MÁRCIA KODAIRA CRUZ ajuíza reclamação trabalhista em face
deCAMARGO CORREA INFRA CONSTRUÇÕES S.A.em10-06-
2022.
Sustenta que houve admissão em10-04-1996 e término do contrato
em08-07-2021. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios
e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter
título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na
petição inicial.
Atribui à causa o valor deR$ 1.979.957,88.
A reclamada responde, por escrito, na modalidade de contestação.
No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor
da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da
inicial.
Juntada de documentos.
Colhida a prova oral.
Sem outras provas, encerrada a instrução.
Não há conciliação.
FUNDAMENTAÇÃO
INÉPCIA
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da
narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente
os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do
contraditório.
A única análise possível antes de adentrar o exame do mérito diz
respeito aos pressupostos processuais positivos e negativos, de
existência e de validade, bem como às condições da ação.
Pretende a reclamada a análise do mérito em preliminar de carência
de ação, o que não é permitido pela técnica processual.
Rejeito.
DESISTÊNCIA
Homologada em audiência UNA de 22-06-2023 (fls. 349 do arquivo
*.pdf crescente – ID 1203b5e), com relação aos pedidos de horas
extras e reflexos.
PRESCRIÇÃO
Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do
Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da
Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões
relativas aos períodos anteriores acinco anos da data da
propositura da demanda,(artigo 7º., XXIX, CR), devendo, quanto
ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento
do C. STF – ARE 709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os
pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o
período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei
14.010/2020 (DOU 12-06-2020).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A transferência da autora ocorreu de forma definitiva, tanto que
passou a residir em Salvador e levou suas filhas consigo.
A parte autora, em depoimento pessoal, disse:
“Recebeu “por fora” em torno de R$10.800,00 de 2015 até março de
2018. A partir de abril de 2018 não recebeu mais. O valor era
complemento do salário. Confirma o email. Exibida folha 367 do
arquivo *.pdf crescente, confirma os emails e mandava recibo para
justificar os valores pagos “por fora”. Os recibos não tinham nada a
ver com o valor pago “por fora”. De vez em quando pediam os
recibos, mas os valores eram sempre esses. Exibidas fls. 512 a
515, confirma que mandou recibos. Ficou em Salvador até
dezembro de 2017. Esse pagamento “por fora” não tinha nada a ver
com o fato de ter se transferido para Salvador. Alugou imóvel em
Salvador. Alugueis de 6.000,00, 12.000,00 ou 13.000. Não recebia
auxílio moradia. Exibida folha 507, cláusula 4.3.2., reconhece o
documento e a cláusula, mas não recebia esse valor.
Devolveu a casa alugada no início do mês de dezembro de 2017.
Durante a licença maternidade teve que trabalhar, inclusive
presencialmente. Ficava à disposição o tempo inteiro. Exibida a
folha 372, confirma o email que a depoente mandou dizendo que
ficaria à disposição da empresa. Rodrigo e Ricardo não substituíram
a depoente, continuaram com as mesmas atribuições anteriores. A
depoente reportava-se ao Sr. Januário, presidente e diretor.
Participava de reuniões presenciais na sede Faria Lima e no espaço
São Paulo em frente ao Jockey. Houve reunião de estratégia em
São Roque ou Mairinque e a depoente participou 20 dias após dar à
luz. A consequência da recusa seria não participar das decisões da
empresa.
Férias não usufruiu nenhum período de 30 dias.
Tirava férias de 5 dias, entre o Natal e Ano Novo, durante todo o
período contratual.
Vendia 10 dias de férias, não houve nenhum ano em que não
vendeu. Acha que não vendeu em um ano, não sabe qual. Não
sabe se houve algum período em que não vendeu as férias.
Colocava férias no sistema e eram liberadas pelo presidente. Não
houve veto de férias, havia incentivo de férias, mas mesmo assim a
depoente não usufruiu.
Não sabe dizer se a depoente tirou férias coletivas ou não, além dos
cinco dias anuais citados acima.
Foi promovida de gerente para diretora em fevereiro ou março 2020.
Passou a ter autonomia e responsabilidade sobre os projetos e a
conduzir negociações com os clientes, com secretário do Estado,
com ACM Neto. Tinha autonomia nas negociações e na condução
dos empreendimentos. Quando gerente de estratégia contratual e
depois gerente de portfólio, respondia ao Januário, diretor de
operações e presidente. Quando diretora, respondia ao Fábio,
diretor executivo. Os demais gerentes respondiam ao Januário. O
salário dos diretores era 42.000,00 ou 45.000,00.
Mudou-se para Salvador em dezembro de 2014 e janeiro de 2015.
Lá ficou até início de dezembro de 2017. Passou a morar em
Salvador com os filhos. O marido da depoente continuou em São
Paulo. A depoente morava em Salvador.
A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse:
A reclamante recebia auxílio habitação da reclamada no período em
que ficou lá, de abril de 2018 até julho de 2020, em R$10.000,00. O
valor não saía de conta de outras empresas parceiras. O valor era
mediante transferência bancária. O valor não era fixo, era variado.
Muda o declarado para dizer que o valor era fixo. Para receber o
valor fixo a reclamante tinha que apresentar recibos de habitação.
Se não apresentasse recibo, não recebia o auxílio habitação.
O valor de habitação deixou de ser pago quando ela voltou para
São Paulo no final de 2019, segundo semestre.
Licença maternidade 27-07-2018 a 16-11-2018 a reclamante não
prestou nenhum serviço para a reclamada, não participou de
reuniões, não prestou serviços online nem presencialmente. A
reclamante reportava-se ao Januário. Exibidas fls. 78 a 82, confirma
o email da reclamante, trata-se de assuntos que estavam sendo
resolvidos na ausência da reclamante. Exibida folha 86, confirma o
email e explica que Rani era gerente de RH. Exibida folha 87, não
confirma o email. Marcelo era funcionário da empresa. Muda o
declarado para confirmar o email.
Reclamante usufruía férias todo ano, 20 dias por ano e pedia abono
pecuniário. Não era obrigada a trabalhar nas férias. Não chegou a
usufruir menos de 20 dias. Exibidas folhas 89 e 90, o email referese
ao fato de que, em 2017, a pessoa programava férias e se
precisasse voltar antes, ficavam dias pendentes. No caso da
reclamante não ficou pendente nenhum dia. Recebeu o email
porque foi um comunicado geral para todos, tendo dias pendentes
ou não. Exibida folha 108 e 116, desconhece. Eduardo foi
funcionário até 2019, era diretor de algum projeto da reclamante.
Confirma que o email de fls. 116 é do Eduardo. Exibida folha 124,
reconhece o email e Luiz Gustavo é gerente. Essas demandas não
foram nas férias da reclamante.
A reclamante foi promovida de gerente para diretora de portfólio de
projetos em abril de 2020. Nada mudou em sua função, mudou o
nome do cargo porque ela já exercia a função e houve mudança de
nomenclatura. Exercia a função de diretora de portfólio desde abril
de 2019, mas o nome do cargo era gerente de portfólio. O chefe era
o Januário e continuou sendo o Januário. Diretores ganhavam
40.000, ou 45.000, Como diretora a reclamante passou a ser
superior a gerentes e coordenadores. Não mudou a quantidade de
subordinados antes e depois da promoção.
A reclamante trabalhou em Salvador, foi transferida em abril 2018 e
voltou em julho de 2019, nesse período morou em Salvador. Auxiliar
de moradia não é auxiliar de transferência.
Testemunha da autora Juan dispensada.
Testemunha da reclamada Michele dispensada.
Em face do depoimento pessoal da autora, inviável a aplicação do
adicional previsto no art. 469, § 3°., da Consolidação das Leis do
Trabalho, que somente é devido quando a transferência a que o
empregado foi submetido possui caráter provisório.
Rejeito.
SALÁRIO “POR FORA” E DIFERENÇAS SALARIAIS PELA
SUPRESSÃO DO SALÁRIO “POR FORA”
Petição inicial descreve salário “por fora” até abril de 2018.
Contestação alega tratar-se de ajuda de custo para o pagamento de
habitação. A reclamada juntou aos autos recibos de aluguel em
nome da reclamante, comprovando que a autora encaminhava
recibos relativos aos seus gastos com a habitação.
A cláusula 4.2.3. de fls. 507 do arquivo *.pdf crescente refere-se a
auxílio habitação, concedido a profissionais transferidos.
A depoente confessou em depoimento pessoal que encaminhava os
recibos para o pagamento do valor “por fora”, conforme transcrição
acima:
“(…) Exibida folha 367 do arquivo *.pdf crescente, confirma os emails
e mandava recibo para justificar os valores pagos “por fora”.
(…)”
Em face do exposto, tenho por certo que os valores eram pagos a
título de ajuda de custo com habitação e não como salário, razão
pela qual rejeito o pedido de integração da verba ao salário,
anotações em CTPS e reflexos.
Finda a transferência em março de 2018, indevida a continuidade
do reembolso de despesas com habitação, não havendo falar em
integração ao contrato, razão pela qual rejeito o pedido de
diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional de
transferência em abril de 2018.
DIFERENÇAS SALARIAIS: PROMOÇÃO DE GERENTE PARA
DIRETORA
Pretende a parte autora diferenças salariais decorrentes da
promoção de gerente para diretora. A depoente foi gerente de
portfólio a partir de 01-12-2018 e diretora de portfólio de projetos a
partir de 01-04-2020.
A reclamada alega que o valor equivalente à promoção foi lançado
quando a autora passou a gerente de projetos, função que
equivaleria à de diretora de portfólio.
A petição inicial não indica paradigma nem pede equiparação
salarial com relação a algum diretor da reclamada.
Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que à falta de prova
ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
sua condição pessoal.
As modernas práticas gerenciais, de fato, tendem a atribuir aos
empregados um grande número de atividades.
A Consolidação das Leis do Trabalho, contudo, estabelece como
limite a essa imposição a compatibilidade entre as atividades
efetivamente exercidas e aquelas a que se obrigou o empregado
quando contratado.
Não há incompatibilidade entre as funções de gerente e de diretora
narradas pela própria autora em depoimento pessoal, a justificar o
acréscimo salarial pretendido.
Rejeito.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS
Explico à reclamada que a prescrição das férias é contada a partir
do término do período concessivo, e não a partir do término do
período aquisitivo. A prescrição também deve observar o disposto
quanto à suspensão por 141 dias, conforme Lei 14.010/2020.
Férias proporcionais com um terço (2021/2022) quitadas em TRCT.
Rejeito.
Férias vencidas com um terço simples (2020/2021) quitadas em
TRCT. Rejeito.
A comprovação tanto da concessão como do pagamento das férias
com um terço deve ser efetuada por meio de prova documental, a
teor do que preceituam os artigos 135, caput,e 145 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao
empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Dessa participação o interessado dará recibo.
Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso,
o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias
antes do início do respectivo período.
Parágrafo único – O empregado dará quitação do pagamento, com
indicação do início e do termo das férias.
A reclamada não produziu prova documental da concessão e do
pagamento das férias vencidas com um terço: as férias vencidas
com um terço relativas a 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e
2018/2019 não foram quitadas integralmente mediante recibo de
pagamento e aviso de concessão firmados pela parte autora na
forma da lei e, portanto, são devidas em dobro.
Férias anteriores, inclusive 2014/2015: reporto-me à prescrição
declarada acima.
A autora, em depoimento pessoal, não soube dizer se usufruiu
férias coletivas. A reclamada não alega concessão de férias
coletivas em sua contestação, não há confissão a ser declarada.
Condeno a reclamada ao pagamento de férias vencidas com um
terço em dobro relativas a 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e
2018/2019.
TRABALHO DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE (20-07-2018
a 16-11-2018): DANOS MORAIS E MATERIAIS
Dano moral é o prejuízo a bens não redutíveis comercialmente a
dinheiro, é a lesão a bens extrapatrimoniais, que pode se constituir
em lesão a direitos da personalidade.
É necessária, para configurar o dano moral, a presença dos
elementos: conduta do agente (ação ou omissão); dano certo; nexo
causal entre conduta e prejuízo; culpa “lato sensu” (dolo ou culpa).
Lesões dessa natureza não demandam prova específica do dano,
diante da impossibilidade de ser provada a mágoa, o desgosto, o
abalo psicológico da vítima. Provam-se somente os fatos alegados
como ensejadores da lesão e cabe ao intérprete verificar quanto à
ocorrência ou não do dano.
A autora pretende indenização por danos morais e materiais
(salários do período) sofridos em decorrência de ter trabalhado
durante o período de licença maternidade (20-07-2018 a 16-11-
2018).
O poder diretivo do empregador decorre do contrato de trabalho, por
meio do qual o empregado coloca sua energia de trabalho à
disposição do empregador, a quem fica juridicamente subordinado.
O poder diretivo não é, portanto, arbitrário. Decorre da lei, do
contrato, e deve ser exercido nos limites da legalidade e da
razoabilidade. Dentro do poder diretivo, o empregador pode exercer
o poder regulador, fiscalizador e disciplinar, sempre nos limites
legais.
A prova documental juntada aos autos demonstra que, durante o
período de licença maternidade, a reclamante continuou
trabalhando a serviço da reclamada. A própria reclamada, no bojo
da contestação, junta email em que a autora está à disposição da
reclamada no período.
É entendimento do C. TST que confere direito à indenização por
danos morais a privação do convívio com o bebê recém nascido em
razão de trabalho exercido durante a licença maternidade.
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. LABOR DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Conforme consta do
acórdão recorrido, a Corte Regional decidiu indeferir o pedido de
pagamento de indenização por danos morais, deferidos na r.
sentença, à Reclamante, ao fundamento de que “a falta da
concessão efetiva da licença-maternidade, todavia, não abalou a
honra e a imagem da autora perante a sociedade, a saúde e a
integridade física (não há prova disso), o lazer, a liberdade de ação
(não há indício de coação para a trabalhadora fazer ou deixar de
fazer algo) ou a autoestima (não existe alegação de assédio ou
situação humilhante)” (fl. 340). II. Na decisão regional há registro no
sentido de que a Reclamante efetivamente prestou serviços à
Reclamada durante o período da licença-maternidade e que “na
peça de defesa, a ré confirmou que houve o labor em licença
maternidade (…)” (fl. 340). III. É cediço que a licença-maternidade é
garantia à gestante, prevista no texto constitucional, in verbis: “art.
7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVIII – licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;”. IV. Sobre o tema, a jurisprudência desta
Corte Superior é no sentido de que a exigência de labor,
durante a licença-maternidade, enseja o pagamento de
indenização por danos morais à empregada. Precedentes de
Turmas do TST. V. O entendimento adotado pela Corte Regional
está em desconformidade com a jurisprudência atual e notória deste
Tribunal. VI. Reconhecida a transcendência política da causa. VII.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”
(RR-346-47.2020.5.12.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre
Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022).
É certo que o empregador que priva a empregada mãe do convívio
com o bebê comete ato ilícito e discriminatório contra a mulher
empregada, visto que impõe à empregada regra que pode inclusive
afetar a sua saúde mental e física.
O mínimo que se espera de um ambiente de trabalho saudável é
que seja possibilitado a uma empregada mãe o necessário convívio
com seu filho recém-nascido.
Trata-se de regra de trabalho que desprestigia a mulher na
sociedade, pois é a mulher quem engravida e a ela deve ser
conferido o direito de exercer plenamente a maternidade sem ter
que se preocupar em resolver problemas do trabalho nesse período
que, por si só, já demanda de maneira absurda o físico e o mental
de uma mulher.
Ruth Manus (“Guia Prático Antimachismo”, Capítulo 5, p. 78, 1ª.
edição, Editora Sextante, livro digital Apple books), ressalta:
“Um ponto muito relevante é entender que as mulheres, de fato,
ainda não são aceitas enquanto mulheres nos ambientes de
trabalho. Podemos começar observando a famosa ‘roupa social’,
que consiste basicamente em camisa social branca ou azul com
calça preta, ou então o famoso terninho preto. São, basicamente,
fantasias de homem. (…) O tema não se esgota na questão da
roupa. Temas como gravidez, amamentação, menstruação e tantos
outros assuntos atrelados à vida da mulher seguem sendo tratados
como verdadeiros tabus no mundo do trabalho. Quantas mulheres
não dizem que precisam ir embora mais cedo por causa de uma
enxaqueca que, na realidade, é uma cólica menstrual? Quantas
mulheres ainda se apavoram para contar que estão grávidas?
Quantas mulheres encurtam sua licença-maternidade para tentar
evitar uma demissão tempos depois?”
A licença maternidade não é nenhum favor do legislador nem do
empregador. Afinal, taxas de natalidade são necessárias para o
desenvolvimento da família, primeira célula da sociedade, assim
como para o crescimento demográfico e desenvolvimento de
qualquer país. Somente a mulher pode gerar filhos e amamentá-los,
essa tarefa é incompatível com a natureza do corpo masculino. Se é
a mulher quem engravida, gera e amamenta, a ela deve ser
oferecida uma contrapartida a essa tarefa: o respeito ao período em
que deve ser afastada do trabalho.
A conduta ilícita afigura-se comprovada por meio da prova
documental juntada à contestação pela reclamada e caracteriza
evidente lesão aos direitos da personalidade.
A Constituição de 1988 dirimiu qualquer dúvida a respeito da
reparabilidade do dano moral, inexistindo restrições para o
ajuizamento da ação com tal escopo e o arbitramento da
indenização deve pautar-se pelas balizas relacionadas pela lei e
pela jurisprudência: extensão do dano; grau de culpa do agente
(944 CC); grau de abalo psicológico na vítima; capacidade
econômica do agente; finalidade pedagógica; razoabilidade;
proporcionalidade; vedação do enriquecimento ilícito da vítima
(indústria do dano moral).
Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais correspondente a R$147.200,00 (cento e quarenta e sete mil
e duzentos reais) – valor requerido na petição inicial atualizado até
este arbitramento – e condeno a reclamada a efetuar o pagamento
desse total, a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da
presente sentença.
A reclamante tem direito, ainda, aos salários equivalentes ao
período. Não há falar em “bis in idem”, vez que o benefício
previdenciário seria suficiente apenas na hipótese de a autora ter
permanecido em casa, totalmente afastada do trabalho, dedicandose
exclusivamente aos cuidados com o bebê. Condeno a reclamada
ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente
aos salários do período equivalente à licença maternidade (20-07-
2018 a 16-11-2018).
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
O pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo
estipulado no artigo 477 da CLT.
Rejeito.
FGTS E SEGURO DESEMPREGO
Não há valores a serem recolhidos, em face da natureza
indenizatória das parcelas deferidas.
Chave de conectividade a fls. 492 do arquivo *.pdf crescente – ID
0f1a457.
Guia para habilitação no seguro desemprego a fls. 493/494 do
arquivo *.pdf crescente – ID cedf72e.
Rejeito os pedidos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
O C. STF, em julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e
ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) determinou que os créditos
trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices de
correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis
em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa
SELIC (CC art. 406).
Não incidem juros de mora, vez que a taxa SELIC é um índice
composto indexador de correção monetária com juros de mora já
embutidos (STF RECL 46023).
Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a
partir da citação.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Natureza indenizatória das verbas deferidas, sem incidência de
imposto de renda e de contribuições previdenciárias.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o
direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que
pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização.
Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos
documentos necessários à comprovação de suas alegações.
COMPENSAÇÃO
A compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de
natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação
(artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48
do C. TST).
Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas,
vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do
Código Civil).
Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos
autorizadores da compensação previstos no Código Civil.
DEDUÇÃO
Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora
deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou
depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim
de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo
artigo 884 do Código Civil.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Não se insere a conduta das partes nas hipóteses do artigo 793-B
da CLT. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que o
mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado
constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não
enseja, por si só, a presunção de má-fé.
Cumpre asseverar que há de se garantir a máxima efetividade ao
princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa. Assim sendo, há que se conceder às partes amplas
oportunidades de manifestação e de defesa de seus direitos.
Há que se ressaltar, ainda, a existência do princípio da
indeclinabilidade da jurisdição, segundo o qual as partes têm livre
acesso ao Judiciário para exercitar seu direito de ação e de defesa.
Dentro do exercício do direito de ação e contestação, as partes
formulam pretensões, produzem provas, praticam atos, enfim,
combatem de forma a conquistar o bem da vida almejado, seja a
procedência ou a improcedência do pedido, fatos que, por si sós,
não conduzem à presunção de má-fé.
Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista
proposta MÁRCIA KODAIRA CRUZem face deCAMARGO
CORREA INFRA CONSTRUÇÕES S.A.,declaro a prescrição
quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do
Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos
anteriores acinco anos da data da propositura da demanda,(artigo
7º., XXIX, CR), devendo, quanto ao FGTS, ser observada a
modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE
709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos
declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de
suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU
12-06-2020).
Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte
autora em face da reclamada, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Condeno a reclamada ao pagamento de férias vencidas com um
terço em dobro relativas a 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e
2018/2019.
Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais correspondente a R$147.200,00 (cento e quarenta e sete mil
e duzentos reais) – valor requerido na petição inicial atualizado até
este arbitramento – e condeno a reclamada a efetuar o pagamento
desse total, a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da
presente sentença.
Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos
materiais, correspondente aos salários do período equivalente à
licença maternidade (20-07-2018 a 16-11-2018).
Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora
deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou
depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim
de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo
artigo 884 do Código Civil.
Os demais pedidos são rejeitados.
Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada
honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte
sucumbente do pedido.
Condeno a parte reclamada a pagar aos advogados da parte autora
honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do
proveito econômico obtido pela parte autora.
A petição inicial foi distribuída após a vigência da Lei 13.467/2017,
observado o disposto no artigo 840, §1º., da Consolidação das Leis
do Trabalho, com a liquidação de todos os pedidos. A liquidação do
julgado não pode, portanto, exceder os limites do que foi pleiteado
na inicial, em afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código
de Processo Civil. Os valores serão apurados em liquidação de
sentença, não podendo exceder os limites dos valores atribuídos
aos pedidos que constam na petição inicial, atualizados até a data
da liquidação.
Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a
partir da citação.
Correção do dano moral a partir da data da prolação da sentença.
Natureza indenizatória das verbas deferidas, sem incidência de
imposto de renda e de contribuições previdenciárias.
Custas repartidas igualmente entre a parte autora e a parte
reclamada, em razão da sucumbência recíproca, sobre o valor da
condenação, que ora arbitro em R$ 470.000,00.
Int.
PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE
Juíza do Trabalho Substituta

TRT/SP reconhece equiparação salarial de trabalhadora com base em Protocolo com perspectiva de gênero

O portal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região prioriza, neste mês, a publicação de notícias de decisões que adotaram o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. A primeira delas é da 6ª Câmara, que condenou uma empresa concessionária de transporte urbano a pagar a uma trabalhadora demitida durante a pandemia de Covid-19 uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias. A trabalhadora também teve deferido o pedido de pagamento da integralidade da multa de 40% sobre os depósitos fundiários, além da majoração para 10% dos honorários advocatícios devidos pelas outras reclamadas e do reconhecimento, pelo colegiado, de sua equiparação salarial com base no “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero”.

#ParaTodosVerem: Homem e mulher estão desenhados (em preto) em dados de madeira: o primeiro, à esquerda; e, o segundo, à direita da imagem. No centro, outro dado exibe os sinais = (igual) e ≠ (diferente).

Segundo constou dos autos, a trabalhadora foi admitida pela empresa em 4/10/2007, para trabalhar como “cobradora”, passando a “fiscal” em 12/2014, mas foi dispensada, sem motivo, em 7/12/2021, quando recebia salário mensal de R$ 1.256,63. A empresa defendeu a cessação do vínculo de emprego da trabalhadora “por motivo de força maior, em razão das restrições à circulação de pessoas impostas pelas autoridades públicas em razão da Pandemia de Covid-19, que, na ocasião, teve suas atividades parcialmente interrompidas” e por isso “não pode ser exigido o pagamento do aviso prévio indenizado”. Já a trabalhadora insistiu que fosse garantido o direito à integralidade da multa de 40% do FGTS e não apenas metade, como deferiu o juízo de origem.

Para a relatora do acórdão, a então juíza convocada Ana Cláudia Torres Vianna (atualmente desembargadora), a situação fática trazida pela empresa diz respeito mais ao disposto no art. 486 da CLT, que trata especificamente das situações em que há “(…) paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade (…)”. Porém, ressaltou que a Lei 14.020/20, editada no contexto da Pandemia de Covid-19, foi clara e expressa ao afastar o disposto no art. 486 da CLT (“fato do príncipe”) em caso de: “paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, e da e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”. O art. 502 da CLT, por sua vez, somente se aplicaria à hipótese dos autos, em tese, “se o motivo de força maior fosse determinante para a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhou o empregado”, no entanto, a própria empresa reconheceu que “suas atividades foram apenas parcialmente interrompidas e nada se cogitou nos autos acerca de eventual extinção de um de seus estabelecimentos”, ressaltou o colegiado.

A relatora lembrou, contudo, que “o Direito do Trabalho é orientado, dentre outros, pelo Princípio da Alteridade, que veda a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado (art. 2º, da CLT)” e assim, “não poderia a reclamante arcar com os prejuízos decorrentes da paralisação das atividades empresariais, recebendo valor inferior a título de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, inclusive, como dito, diante do que estabelece a Lei nº 14.020/20”.

O colegiado manteve, também, a decisão de primeiro grau que reconheceu a equiparação salarial alegada pela trabalhadora, na função de “fiscal”, a partir de dezembro de 2014, enquanto que no mesmo período o paradigma exerceu a mesma função com salário superior. A relatora ressaltou, nesse sentido, que “é de grande relevância destacar que a hipótese em estudo é típica para a adoção, na prática, do “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero”, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, fruto dos estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 27, de 2 de fevereiro de 2021”. Nessa perspectiva (de gênero), a conclusão que se deve alcançar, inevitavelmente, quando se apuram, em casos concretos, diferenças salariais entre homens e mulheres com funções idênticas, “é a de uma conduta presumidamente discriminatória por parte do empregador, o que atrai, em tese, a incidência dos novos dispositivos legais, especialmente porque sequer alegado o desempenho mais qualificado do paradigma”, destacou a relatora.

Processo 0010227-60.2022.5.15.0026

STF rejeita habeas corpus de preso em flagrante por tráfico de drogas após busca domiciliar

Maioria do Plenário entendeu que decisões de instâncias anteriores, que validaram a busca domiciliar sem mandado judicial, não apresentam ilegalidade flagrante.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o Habeas Corpus (HC) 169788, impetrado pela defesa de um acusado de tráfico de drogas que foi preso em flagrante dentro de sua residência com 247,9 gramas de maconha, após atitude considerada suspeita pelos policiais militares. Com a decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 1°/3, foi revogada a liminar que havia suspendido a ação penal a que ele responde.

A defesa alegava que o acusado foi detido em sua residência, sem o devido mandado judicial, o que afrontaria o princípio da inviolabilidade do domicílio. Os policiais militares alegaram que a atitude foi tomada porque o homem, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo para o interior da casa, em atitude suspeita.

Após o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negarem pedidos de liminares feitos naquelas instâncias, a defesa reiterou no STF o pedido de nulidade das provas colhidas e de trancamento da ação penal.

Ato concreto
O relator, ministro Edson Fachin, que havia concedido a liminar, votou pela inadmissão do habeas corpus, uma vez que questiona decisão individual de ministro do STJ, o que não é permitido pela Súmula 691 do STF. No entanto, ao considerar que há ilegalidade flagrante no caso, concedia habeas corpus “de ofício” (concedido quando o juiz constata ilegalidade independentemente de pedido da parte) para anular a busca domiciliar e trancar a ação penal. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso (presidente do STF) e Gilmar Mendes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada).

Na avaliação dessa corrente, apenas o fato de o cidadão ter corrido para sua casa ao ver os policiais não autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial. Segundo o ministro Fachin, a atitude de “correr em via pública” não é crime e, por isso, não se enquadra na definição de flagrante. Além disso, antes da entrada na residência, não havia qualquer ato concreto que pudesse indicar a existência da prática de tráfico de drogas no seu interior.

Fundada razão
A corrente que prevaleceu – formada pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça – também entendeu que o habeas corpus é incabível, já que não foram esgotadas as instâncias anteriores, mas não verificou ilegalidade que autorizasse o trancamento da ação penal.

Primeiro a votar nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes, a quem caberá redigir o acórdão, não constatou excepcionalidade para superar o obstáculo processual e conceder o habeas corpus. Isso porque o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, uma vez que o acusado, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo para o interior de sua residência, em atitude suspeita. “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito”, ressaltou.

Ele lembrou, ainda, que o STF decidiu que os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. Ou seja, o acusado se encontra em flagrante delito enquanto não acabar sua consumação. “A flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese”, afirmou. Ele apontou, ainda, que a defesa terá a possibilidade de sustentar suas teses e produzir provas de sua alegações durante a instrução criminal, com observância ao princípio do contraditório.

Fatos e provas
Em seu voto, o ministro André Mendonça explicou que, uma vez reconhecido pelas instâncias anteriores que a entrada no domicílio teve fundadas razões por conta do comportamento suspeito do acusado, para se alcançar entendimento diverso seria necessário o reexame de fatos e provas, medida incabível no âmbito de habeas corpus.

Com o não conhecimento do habeas corpus, o colegiado revogou a liminar deferida anteriormente pelo relator.

Processo relacionado: HC 169788

Em repetitivo STJ define que reiteração no descaminho impede princípio da insignificância

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.218), decidiu que não é possível aplicar o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o acusado já foi processado pelo mesmo delito, ainda que os outros processos não estejam concluídos e seja qual for o valor dos tributos que deixaram de ser pagos. O colegiado, entretanto, deixou aberta a possibilidade de aplicação da insignificância se o julgador entender que ela é socialmente adequada para o caso.

Os três recursos escolhidos como representativos da controvérsia foram interpostos contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o qual havia decidido na mesma linha definida pelo STJ.

A tese do Tema 1.218 ficou assim redigida: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido –, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal (CP), incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Aspectos subjacentes à formação da tese fixada
Em seu voto, o relator, ministro Sebastião Reis Junior, ponderou aspectos relacionados aos procedimentos que podem influenciar na conclusão sobre reiteração delitiva, ao limite temporal para caracterizá-la e à relevância do valor do tributo não recolhido para a decisão quanto à atipicidade ou não da conduta.

O ministro adotou a posição de que processos administrativos e fiscais – inclusive aqueles que ainda estejam em curso – também podem ser considerados na análise sobre a insistência na conduta delitiva e, portanto, fundamentar a não aplicação da insignificância.

Com relação ao marco temporal para a valoração desses procedimentos, o relator explicou que, a partir de entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 150 da repercussão geral, o período depurador de cinco anos previsto no artigo 64, I, do CP seria aplicável apenas à reincidência, e não à reiteração – que era o caso dos recursos em julgamento na Terceira Seção.

Assim, o ministro entendeu não haver base legal para aplicação desse prazo na análise de reiteração delitiva. Sebastião Reis Junior considerou que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser aplicados pelo juízo ao avaliar se o tempo decorrido desde a conduta anterior caracteriza ou não um comportamento habitual.

Quanto à importância do valor do tributo não recolhido, o relator acredita que admitir a incidência da insignificância na hipótese de reiteração, com base no pequeno valor do imposto não recolhido, “teria o efeito deletério de estimular uma ‘economia do crime’, na medida em que acabaria por criar uma ‘cota’ de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas”.

Por fim, o ministro esclareceu que, em regra, a jurisprudência do STJ já estabelece que a reiteração é um obstáculo à aplicação do princípio da insignificância. No entanto, diante das muitas circunstâncias que podem levar à reiteração da conduta, Sebastião Reis Junior apontou a necessidade de que as instâncias ordinárias possam decidir sobre o reconhecimento da atipicidade, caso verifiquem que a medida é socialmente adequada diante da análise do caso concreto.

Veja o acordão.
Processos: REsp 2083701;  REsp 2091651 e REsp 2091652

TST: Aeroportuário receberá adicional desde a constatação da periculosidade

Para a 3ª Turma, ao assinar norma coletiva que previa a retroatividade, a Infraero renunciou ao prazo prescricional.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a pagar o adicional de periculosidade a um operador de serviços aeroportuários de Guarulhos (SP) retroativo ao momento em que as condições perigosas de trabalho foram identificadas. A decisão fundamentou-se na interpretação de que a norma coletiva, que previa o pagamento retroativo da parcela, implicou a renúncia da empresa ao prazo prescricional de cinco anos.

Prescrição
Na Justiça do Trabalho, a prescrição significa a perda do direito, pelo trabalhador, de requerer legalmente o que lhe é devido. De acordo com a CLT, a pessoa tem dois anos, a partir do fim do contrato de trabalho, para pedir na Justiça direitos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Norma coletiva
O operador disse, na reclamação trabalhista, que fora contratado em 2003 pela Infraero para trabalhar no pátio e no estacionamento de aeronaves do Campo de Marte, sem receber o adicional de periculosidade previsto.

Conforme o acordo coletivo 2019/2021, as atividades perigosas seriam constatadas por meio de perícia, e o adicional seria pago, “inclusive as parcelas retroativas”, desde o momento em que a pessoa passasse a ser exposta ao agente perigoso. Com base nisso, ele pediu o pagamento da parcela por todo o período, e não apenas nos cinco anos anteriores. Seu argumento era o de que a empresa, ao concordar com o pagamento retroativo à constatação da periculosidade, teria renunciado à chamada prescrição quinquenal.

Marco prescricional
O juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido no período abrangido pela prescrição quinquenal, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de reconhecer que a renúncia não precisa ser expressa, concluiu que não era possível inferir uma renúncia tácita na norma coletiva. Assim, o pagamento retroativo deveria observar o marco prescricional.

Renúncia tácita
Ao julgar o recurso interposto pelo operador, o relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que, ao interpretar a mesma cláusula coletiva da Infraero, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o adicional deve ser pago relativamente a todo o período retroativo, desde o momento da constatação do trabalho em condições perigosas, sem considerar o marco prescricional.

Ato incompatível com a prescrição

Em voto convergente, o ministro Mauricio Godinho Delgado enfatizou que o teor da norma coletiva evidencia que a empresa adotou uma conduta incompatível com a prescrição quinquenal, ao reconhecer o direito ao adicional e a retroatividade dos efeitos financeiros da parcela, sem apresentar nenhuma ressalva.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001363-21.2020.5.02.0067

TJ/SP: Bêbado que matou criança ao dirigir embriagado indenizará pais por danos morais e materiais

Reparação fixada em R$ 200 mil.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 29ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Daniela Dejuste de Paula, que condenou homem que atropelou e matou criança de oito anos ao dirigir embriagado a indenizar os pais da vítima. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 100 mil a cada genitor, além de pensão mensal, a título de danos materiais, até o momento em que a falecida completaria 75 anos, com marco inicial a partir da data em que a menina completaria 14 anos. O colegiado acolheu pedido para que a seguradora pague ao réu indenização securitária, nos limites da apólice, desde que que comprovado que as vítimas receberam indenização do seguro DPVAT.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Carmen Lucia da Silva, ressaltou que o estado de embriaguez do réu foi comprovado e que, portanto, a indenização por danos morais e materiais é pertinente. “Não é preciso esforço algum para reconhecer a situação de profundo sofrimento e dor experimentado pelos autores em razão da perda de sua filha de apenas oito anos de idade, e de forma trágica. O dano moral caracteriza-se in re ipsa”, escreveu a magistrada.

Sobre o valor da indenização, observou que, conforme os depoimentos dos autores, restou demonstrado que trabalham em lavoura e são assistidos por programas do Governo Federal. “Notadamente, é uma família de baixa renda, de modo que se presume que a filha viria a contribuir com o sustento do núcleo familiar”, destacou.

A respeito do pedido de indenização securitária, a magistrada afirmou que, em que pese seja legítima a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o sinistro decorrente de embriaguez do segurado a afastar o pagamento de indenização ao próprio contratante, tal cláusula é ineficaz perante terceiros. “Desse modo, havendo previsão de garantia de responsabilidade civil na apólice, a exclusão de cobertura em razão da embriaguez não pode atingir a vítima do acidente, que não concorreu para a ocorrência do dano nem contribuiu para o agravamento do risco”, salientou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Antunes e Almeida Sampaio. A decisão foi unânime.


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 21/02/2024
Data de Publicação: 21/02/2024
Página: 1986
Número do Processo: 1058600-61.2018.8.26.0100
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 13º Grupo – 25ª Câmara Direito Privado – Pátio do Colégio, 73 – sala 415
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
RETIFICAÇÃO
Nº 1058600 – 61.2018.8.26.0100 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Apelante: Rodrigo de
Moraes Goncalves – Apelado: Raimundo Pereira Filho (Justiça Gratuita) e outro – Apelada: Azul Companhia de Seguros
Gerais – Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva – Deram provimento em parte ao recurso. V. U. – APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELO RÉU QUE RESULTOU
NO FALECIMENTO DA FILHA DOS AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E DE IMPROCEDÊNCIA
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELO DO RÉU. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA COM EFEITO “EX
NUNC”. O RECORRENTE ESTAVA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO ACIDENTE, QUE CULMINOU NA
COLISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR MANTIDA. PRECEDENTES
DESTE E. TRIBUNAL. PENSÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE QUE A FILHA VIRIA A CONTRIBUIR COM O
SUSTENTO DO NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES DO C. STJ. MARCO INICIAL A PARTIR DA IDADE EM QUE A FILHA
COMPLETARIA 14 ANOS DE IDADE. REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO
RÉU AO PATRONO DOS AUTORES PARA FIXAR A VERBA COM BASE NO VALOR DAS PENSÕES VENCIDAS ATÉ A DATA
DA SENTENÇA QUE A FIXOU, ACRESCIDO DO VALOR DE MAIS DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS, MAIS O VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DICÇÃO DO ART. 85, § § 2º E 9º DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CLÁUSULA
CONTRATUAL ESTABELECE A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA
TAMBÉM NA NORMA DO ART. 768 DO CC. AGRAVAMENTO DE RISCO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA A TERCEIROS. EM QUE PESE A LICITUDE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE COBERTURA
SECURITÁRIA PARA O ACIDENTE DE TRÂNSITO ORIUNDO DA EMBRIAGUEZ DO SEGURADO, ELA É INEFICAZ PERANTE
TERCEIROS, VÍTIMAS DO SINISTRO, QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO. SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DEVE OBSERVAR SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS
NA APÓLICE, COM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA 246 DO C. STJ, DESDE QUE COMPROVADO QUE AS
VÍTIMAS RECEBERAM INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC – EVENTUAL
RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020
DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO
SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU
INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não
se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO
STF. – Advs: Henrique Antonio Patarello (OAB: 114949/SP) – Jose Aparecido de Marco (OAB: 124123/SP) – Marcus Frederico
Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) – Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) – Pátio do Colégio – 4º andar – Sala 415

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97524&pagina=1

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 21/02/2024 – Pág. 1986

TRT/SP: Consultora de produtos de beleza chamada de “velha, gorda e feia” deve ser indenizada em R$ 30 mil

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou drogaria a pagar indenização no valor de R$ 30 mil por danos morais a trabalhadora. De acordo com os autos, o gerente da empresa criticava a aparência física da consultora de vendas de produtos de beleza, perfumes e dermocosméticos.

A profissional relatou que, na primeira semana de ingresso do chefe na filial, o homem disse que ela, há 11 anos na função, era inadequada para a atividade por ser “velha, gorda e feia”. Na ocasião, a empregada argumentou que não precisava ter a aparência idealizada por ele, ao que o supervisor respondeu que ela estava “fora do padrão” e que, na loja de onde provinha, a consultora era “nova, bonita, magra, parecia uma bailarina”.

A partir de então, quando chegava trabalhadora nova na unidade ou mulher “jovem e magra” para entregar currículo, ouvia o gerente dizer que seria “trocada”. Como na cidade onde atuava só existia a função de consultora naquela loja, era inviável o pedido de remoção ou transferência. Com receio de represálias, também não fez reclamações pelos canais de denúncia da firma.

As testemunhas ouvidas nos autos confirmaram os fatos apontados pela autora. E revelaram também que alguns comentários eram feitos na frente de outros empregados e que a colega ia chorar no banheiro.

Para o desembargador-relator Benedito Valentini, ficou comprovada a prática de “tratamento ofensivo, constrangedor, vexatório e humilhante”. O magistrado pontuou que os fatos são gravíssimos e a empresa foi negligente, permitindo um ambiente impróprio ao trabalho.

 

TJ/SP: Leis que regulamentam níveis sonoros superiores aos de normas federais é inconstitucional

Violação do pacto federativo e proteção ao meio ambiente.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade das Leis nº 1.366/13 e 1.451/14, do Município de Rosana, que regulamentam níveis máximos de intensidade de pressão sonora superiores aos limites definidos em âmbito federal. A decisão foi unânime.

O relator da ação, desembargador Ademir Benedito, pontou que o tema abordado, de política ambiental, é matéria de competência concorrente de todos os entes federativos, mas que a norma municipal não pode ir contra o estabelecido na legislação estadual ou federal. “No desempenho dessa competência legislativa concorrente, cabe aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual, sobre assuntos de interesse local, no que couber. Compreende-se que essa suplementação legislativa, entretanto, não pode contrariar a legislação federal e/ou estadual, naturalmente mais ampla e genérica, sobre o mesmo tema”, afirmou.

Segundo o desembargador, nada justifica que o interesse local na conservação ambiental seja menor do que aquele de outros entes federativos. “Evidente que não é de interesse da população de Rosana estar submetida a níveis de ruído mais intensos do que os habitantes de outras cidades, com prejuízo à sua saúde e bem-estar”, apontou, destacando a existência de norma do Conselho Nacional do Meio Ambiente que regulamenta os níveis máximos de ruídos em ambientes externos de forma muito mais favorável à saúde da população se comparada à norma municipal impugnada.

Direta de inconstitucionalidade nº 2259305-91.2023.8.26.0000

TRT/SP: Exigência de idade máxima para vaga de moderadora de conteúdo gera dever de indenizar

Uma candidata a vaga de moderadora de conteúdo, à época com 44 anos, deve receber indenização de R$ 10 mil por não ter sido admitida em razão da idade. Na defesa, a reclamada alega que a exigência de a pessoa ter até 35 anos para contratação partiu da empresa cliente, tendo em vista que a prestação de serviços era ligada a verificação de conteúdo de vídeos curtos produzidos por adolescentes e jovens adultos.

Segundo os autos, a preferência se justificaria porque “pessoas igualmente jovens” contam com “mesma linguagem, gostos e aspirações”. A ré aponta ainda que trabalhadores com menos experiência tendem a aceitar remuneração menor do que aqueles que contam com maior conhecimento e currículo mais qualificado.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu, mas a 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, o julgamento da 1ª instância. No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice, mencionou a Lei nº 9029/95, que proíbe a adoção de prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de idade, entre outros aspectos.

Na decisão, o magistrado pontua ainda que “o fato da reclamada ter agido como intermediadora da empresa contratante em nada lhe corrobora”. Ele explica que a ré serviu como meio para perpetuação da ofensa à legislação vigente e à honra da trabalhadora, que teve a participação vedada mesmo possuindo os demais requisitos para pleitear a vaga.

Processo nº 1001454-09.2023.5.02.0067

TST: Securitário que mora nos EUA deverá ser ouvido por videoconferência em audiência

A decisão da 8ª Turma baseou-se em regras do CNJ e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um ex-empregado da Sompo Seguros S.A., de São Paulo-SP, o direito de ser ouvido por videoconferência na audiência de instrução da reclamação trabalhista que move contra a empresa. Para o colegiado, a recusa das instâncias anteriores ao pedido do securitário caracteriza cerceamento de defesa e fere o princípio constitucional de acesso à Justiça.

Estados Unidos
Dispensado em maio de 2017, o empregado ajuizou a reclamação três meses depois, com pedido de verbas indenizatórias. No mesmo ano, viajou para os Estados Unidos, onde passou a residir e a trabalhar.

Confissão
Em janeiro de 2019, seu pedido para que fosse ouvido por videoconferência na audiência de instrução foi rejeitado pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que, em razão do não comparecimento, aplicou a pena de confissão, situação em que se presume verdadeira as alegações de uma das partes diante da ausência da parte contrária.

Regra geral
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o securitário explicou que não tinha como comparecer à audiência devido ao custo de passagens e hospedagens, além da impossibilidade de se afastar do trabalho.

Contudo, o TRT manteve a sentença, por entender que não há obrigação legal de adotar meios eletrônicos para essa finalidade, mas apenas a possibilidade. “A regra geral é de que as partes depõem perante e na presença do juiz da causa”, diz a decisão.

Cerceamento de defesa
O relator do recurso de revista do empregado, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, entendeu que houve cerceamento do direito de defesa e que não foi observado o princípio constitucional de acesso à Justiça.

Evolução tecnológica
observou que a evolução tecnológica do Poder Judiciário tem desempenhado um papel fundamental para facilitar o acesso à Justiça, simplificar procedimentos, reduzir burocracias e dar maior celeridade processual.

Videoconferência
Pugliesi cita a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta as audiências por videoconferência, e o Provimento 04/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que diz que a parte será ouvida por videoconferência quando houver dificuldade de comparecer à audiência de instrução, inclusive em razão de residência fora da jurisdição.

Sentença nula
Ainda em seu voto, o relator lembra que o empregado havia requerido previamente que seu depoimento pessoal fosse colhido por meio de videoconferência. Nesse sentido, propôs a nulidade da sentença e o retorno do caso ao primeiro grau.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21243-14.2017.5.04.0019


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