TRT/SP: Justa causa para motorista que dirigiu veículo da empresa embriagado e com CNH suspensa

A Justiça do Trabalho da 2ª Região manteve justa causa a trabalhador que descumpriu o combinado e dirigiu veículo locado pela firma depois de encerrada a jornada de trabalho, sob influência de álcool e com carteira de habilitação cassada. A medida se deu também porque o homem fraudou o sistema de geolocalização do aplicativo de rastreamento do automóvel. Foram juntadas aos autos as infrações de trânsito aplicadas ao profissional.

Em depoimento, o empregado confirmou que sofreu as autuações indicadas. Alegou ainda que já havia sido penalizado no momento em que a empresa o fez assinar o termo de responsabilidade e o pagamento das multas. Argumentou também que houve perdão tácito em relação à condução de veículo sob efeito do álcool.

Em decisão proferida na 67ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, o juiz Gustavo Campos Padovese pontua que “assumir a responsabilidade pela multa perante o órgão de trânsito e o pagamento é dever do infrator e não punição da esfera trabalhista”. A respeito da imediatidade de aplicação da pena, considerou que a ré precisava de tempo para investigar os fatos, inclusive a existência de mais multas em outra ocasião.

Para o magistrado, era desejável que o estabelecimento aplicasse uma série de medidas pedagógicas em busca da correção do comportamento do empregado. Mas afirma que os atos praticados foram graves o suficiente para aplicação da penalidade máxima. “É uma daquelas hipóteses em que apenas uma única conduta do trabalhador pode levar à quebra da confiança depositada pelo empregador, espinha dorsal do contrato de trabalho que sustenta os direitos e deveres das partes”, concluiu.

O processo está pendente de análise de recurso.

TJ/SP: Lei municipal que cria banco de ração e utensílios para animais é constitucional

Matéria não é reservada à Administração Pública.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei nº 9.979/23, do Município de Piracicaba, que dispõe sobre a criação do “Programa Banco de Ração e Utensílios para Proteção de Animais”, com o intuito de oferecer alimentos e utensílios como guias, coleiras e remédios a tutores e cuidadores cadastrados ou em vulnerabilidade social, ONG’s e animais em situação de abandono.

A ação foi ajuizada pelo prefeito de Piracicaba, que alegou que a norma impõe à Administração Pública deveres e atribuições e está desacompanhada de estimativa de impacto orçamentário.

A relatora da ação, desembargadora Luciana Bresciani, no entanto, destacou que o OE já admitiu, uniformemente, a imposição, pelo Poder Legislativo local, de obrigação genérica ao Poder Executivo relacionada à instituição de banco de ração e acessórios visando ao bem-estar e à proteção animal. “Isso porque a mera instituição do banco não trata de matéria reservada à Administração Pública, limitando-se a concretizar valores sociais e interesses locais relevantes.”

A magistrada também esclareceu que a lei em questão, embora tenha instituído banco de ração e de utensílios, não impôs obrigações acessórias extensas e detalhadas ao Poder Executivo. “Nesse contexto, não há de se falar em ofensa aos princípios da separação de Poderes ou da reserva da Administração”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2318093-98.2023.8.26.0000

TRT/SP: Família de motorista morto por Covid é indenizada por negligência da empresa

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de transporte de carga de Sumaré a indenizar a família de um motorista morto em 2021 em decorrência de complicações da Covid-19. A empresa, considerada responsável pelo ilícito, deverá indenizar em R$ 120 mil cada um dos familiares do trabalhador falecido (esposa e dois filhos menores) a título de danos morais, além de arcar com o pensionamento fixado em 2/3 da remuneração do motorista.

#ParaTodosVerem: No caminhão, mãos masculinas ao volante à esquerda da imagem. À direita, compondo a cena, um teste de Covid

Segundo constou dos autos, o trabalhador foi contratado em 11/8/2020 para atuar como motorista carreteiro, e faleceu em 9/3/2021, depois de passar mal durante uma viagem. A viúva e os filhos do trabalhador invocaram, na Justiça do Trabalho, a responsabilidade da empregadora, relatando que o motorista viajou pela empresa desde 5 de fevereiro de 2021, saindo de Ribeirão Preto (SP), tendo carregado o veículo em Joinville (SC) e chegando em Pouso Alegre (MG) em 15 de fevereiro, ocasião em que se sentiu mal e houve recomendação médica para afastamento do trabalho por 10 dias. Alegaram que o controlador de tráfego da empresa teve ciência da licença médica, mas mesmo assim o trabalhador continuou a seguir viagem, levando carga, de alto valor, para Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, onde chegou em 17 de fevereiro, quando precisou de atendimento pelo SAMU. Depois, seguiu para Sumaré, quando a esposa, vindo de Marília, cidade onde moravam, o encontrou na garagem da empregadora, na madrugada de 19 de fevereiro, dentro do caminhão, sozinho e passando muito mal. Com a ajuda do motorista que a havia trazido de Marília, ela levou o marido para a Santa Casa daquela cidade, onde ele morreu em 9 de março, após ser internado na UTI.

A família alegou desrespeito da empresa aos protocolos de saúde e falta de prestação de socorro ao empregado no exercício de suas funções. A empresa, por sua vez, negou sua responsabilidade, alegando “falta de prova de contaminação do obreiro durante a prestação dos seus serviços e que não há comprovação nos autos de que estivesse com COVID-19”. Afirmou também que “não houve recomendação médica para o motorista não viajar e que ele e a esposa insistiram para viajar para Marília”.

A decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília, que julgou o caso, entendeu que de fato “não houve comprovação de que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções”, mas reconheceu, pelo quanto foi apurado, que houve “negligência” da empresa de transporte “em relação à necessidade de afastamento do empregado, além de imprudência em mantê-lo na condução de veículo, mesmo sendo informada a precária condição de saúde e enviado atestado para afastamento do trabalho”.

A empresa ainda se defendeu, afirmando que “houve sim a determinação para que o motorista aguardasse em Pouso Alegre (MG) até que fosse possível providenciar o deslocamento do empregado até Marília (conforme a sua solicitação), já que todos os meios de transporte coletivos não estavam em funcionamento em razão da pandemia”. A empresa afirmou ainda que naquela ocasião (15/2/2021), o motorista “não informou que estava de atestado, tampouco informou que estava sob suspeita de COVID, tendo apenas informado que não estava bem e que gostaria de ir para a casa, em Marília (SP)”. A própria sentença reconhece que o atestado foi enviado pelo WhatsApp apenas em 16/2/2021, sendo que a empresa “não recebeu tal documento”.

Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, “a responsabilidade subjetiva nas ações acidentárias envolve a presunção da culpa nos casos de não observância da legislação protetiva, já que incumbe ao empregador zelar pelo cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador (artigo 157, inciso I, da CLT)”. O colegiado entendeu, neste caso, que o conjunto probatório comprovou a conduta culposa da empresa, “ao deixar de tomar medidas de segurança e assistenciais adequadas à situação, o que levou à circunstância de risco e morte do obreiro”. E no mesmo sentido que a sentença, ressaltou que “o exame deve, pois, centrar-se na conduta patronal após a ciência dos sintomas que evoluíram para o óbito, sendo os eventos ocorridos entre os dias 5.2.2021, data em que o reclamante iniciou viagem, conforme diário de bordo e 9.3.2021 (data do óbito)”.

De acordo com o preposto da empresa, o motorista só teve contato com o gerente, a quem teria reportado seus sintomas. O gerente confirmou que sabia do estado de saúde do motorista, quando este estava em Pouso Alegre, que ele “não se encontrava bem, pois estava com tosse, não se recordando de referência a outros sintomas”. Foi quando o motorista solicitou ao gerente para retornar ao seu município de residência, Marília, mas foi por ele “orientado a permanecer onde estava até que fosse possível providenciar o deslocamento, uma vez que os meios de transporte coletivos não podiam funcionar à época em razão da pandemia”. Em Pouso Alegre desde 12.2.2021, o motorista só deixou a cidade em 16.2.2021, com destino a Duque de Caxias, onde chegou em 17.2.2021. No atestado médico obtido em Pouso Alegre, no dia 15.2.2021, consta a necessidade de afastamento do trabalho por dez dias.

No mesmo dia, o trabalhador, por áudio, informou o gerente: “(Tosse)… rapaz do céu, tá dando falta de ar em mim, tosse constante e uma dor no rim, cara (geme e ofega). Nossa, o negócio pegou agora depois do almoço, cara. Não tô aguentando ficar em pé, cara (respira fundo, ofegando)”. O colegiado afirmou, assim, que “é possível verificar que a situação de saúde do empregado demandava cuidados imediatos. No dia 16.2.2021, às 9h, o atestado médico do qual constou a necessidade de afastamento do trabalho por dez dias foi encaminhado ao gerente, porém não foram adotadas providências imediatas para o afastamento do empregado de suas atividades.

Já em Duque de Caxias, no dia 17.2.2021, o motorista foi submetido a novo atendimento médico, do qual constou a necessidade de afastamento do trabalho por mais quatorze dias. Mesmo ciente de que a situação de saúde do motorista demandava cuidados, e depois de ter recebido contato telefônico de uma familiar do motorista, que reiterou o precário estado de saúde do empregado, o gerente orientou-o a pegar uma carreta vazia e retornar à filial de Sumaré-SP”.

No dia 18.2.2021, o motorista chegou a Sumaré, na filial da empresa, por volta das 20h, tendo sido de lá levado para Marília, por sua esposa, por meios próprios. Ela chegou ao local em que ele se encontrava, no pátio da empresa, por volta das 2h30min e 3h. Desde sua chegada à filial (20h) até a chegada de sua esposa no local (2h30/3h do dia seguinte), ele permaneceu sozinho no interior do veículo de onde foi retirado, conforme relatou a testemunha: “ele estava debruçado no volante e, ao ser inquirido se conseguia descer, ele respondeu que não”, quando então foi colocado no ombro dessa testemunha, que o retirou da cabine do caminhão.

O colegiado concluiu, assim, que desde o dia 15.2.2021, a empresa tinha ciência de que o motorista estaria “sem condições de exercer suas atividades, porém, não teve atitude compatível com a prudência que o caso demandava”. Mesmo que não tivesse encaminhado atestado médico, quando relatou os sintomas ao gerente, “a providência adequada diante da possibilidade de estar o empregado contaminado com doença infecciosa letal, seria o imediato afastamento do trabalho e a determinação para que fosse submetido a exame médico para o afastamento do trabalho”.

Diferentemente, porém, o relato quanto aos problemas de saúde enfrentados pelo empregado foi tratado como de menor importância, sendo a “avaliação” deste quanto à sua própria saúde escolhida como conveniente para que o motorista cumprisse com entrega de mercadorias, “viajando de Pouso Alegre/MG a Duque de Caxias/RJ e, posteriormente, ainda, determinado que se deslocasse de Duque de Caxias/RJ a Sumaré/SP, conduzindo veículo e, em Sumaré, deixado à própria sorte, até que sua esposa chegasse para transportá-lo”, salientou.

Por tudo o que foi apurado, o colegiado entendeu que houve “negligência” da empresa “em relação à necessidade de afastamento do empregado, além de imprudência, em mantê-lo na condução de veículo, mesmo sendo informada a precária condição de saúde e enviado atestado para afastamento do trabalho”. O acórdão ressaltou que “obviamente, não há como descortinar qual seria o desfecho da doença caso houvesse tempestivos cuidados médicos e o devido repouso”, porém, em razão da conduta da empresa em manter em serviço empregado que relatou sintomas de doença infecciosa e potencialmente letal, bem como ausência de condições de executar suas atividades “determinou a impossibilidade de se saber qual seria esse desfecho” e diante do “quadro de descaso, pouco pôde fazer a esposa do empregado que, utilizando dos meios que lhe foram possíveis, deslocou-se para buscar o esposo, para quem não foi dado, por seu empregador, o tratamento minimamente adequado, diante da situação que se apresentou”, concluiu.

Processo 0010178-95.2022.5.15.0033

TJ/SP mantém condenação de sócio e administradores por emissão de notas fiscais frias

Transações comerciais inexistentes.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, que condenou três réus pelo crime de duplicata simulada. As penas variam entre três anos e quatro meses e três anos e 10 meses de detenção, em regime aberto, substituídas por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e pagamento de prestação pecuária.

Segundo os autos, os acusados – o sócio e dois funcionários que atuavam na administração de indústria de mármores – expediam faturas, extraindo duplicatas falsas indicativas de vendas de mercadorias em nome de terceiros, entregando-as em seguida para desconto junto aos bancos. O crime veio à tona porque as instituições financeiras passaram a cobrar os sacados, que jamais venderam algum produto.

Em seu voto, o relator o recurso, desembargador Sérgio Mazina Martins, explicou que a conduta dos réus foi consciente e voltada para a produção do dano patrimonial. “Restou plenamente demonstrado que todos os apelantes tinham sim, e tristemente, consciência dos ilícitos que praticavam, ainda mais quando todos já tinham larga experiência no ramo comercial e sabiam a situação precária da empresa, assumindo assim a responsabilidade individual por suas decisões que buscavam operações de lucros fraudulentos, além das contradições entre os depoimentos prestados na fase policial e em Juízo”, destacou o magistrado.

Os desembargadores Paulo Rossi e Nogueira Nascimento completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 0003568-26.2018.8.26.0541

TRF3: União deve adiar convocação de médico para serviço militar obrigatório

Medida é válida durante o período de residência médica do autor.


A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acatou pedido de um estudante para adiar a convocação ao serviço militar obrigatório, enquanto durar a residência médica.

O Juízo embasou a sentença na Lei 4.375/1964. A legislação prevê hipóteses de adiamento da incorporação ao serviço militar obrigatório aos matriculados em instituto de ensino destinado à formação, residência ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso.

O autor solicitou à Justiça o adiamento da convocação até a conclusão do curso de especialização em clínica médica, em Guarulhos/SP, iniciada em 2022 e prevista para terminar em 2024.

A União defendeu que o adiamento de incorporação é prerrogativa discricionária da Administração Militar e a Lei 5.292/1967 estabelece o adiamento até o término do curso de graduação, para aqueles que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório.

Ao analisar o caso, o Juízo considerou o fato de o autor já estar realizando a residência e salientou que o interesse público estará atendido quando o estudante concluir o programa e se apresentar ao Exército como médico formado.

Por fim, entendeu que indeferir o adiamento da incorporação constituiria ofensa aos princípios da razoabilidade e da eficiência, além da dignidade humana e do direito ao exercício da profissão.

Processo nº 5031366-14.2022.4.03.6100

TJ/SP autoriza rescisão de contrato de compra e venda em razão da pandemia

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 23ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Guilherme Silveira Teixeira, que rescindiu contrato de compra e venda em razão da pandemia da Covid-19. Além da compensação entre os valores pagos pelo comprador e as despesas suportadas pela vendedora, autorizada pelo 1º Grau, o colegiado deliberou pela devolução do imóvel e todos os equipamentos objetos do contrato no prazo de 30 dias.

Segundo os autos, o réu adquiriu o local para empreender no ramo alimentício. No entanto, não iniciou as atividades devido às medidas restritivas impostas pela pandemia, como fechamento de bares e restaurantes, decretadas pouco após a formalização do acordo.

Posteriormente, a vendedora ajuizou ação alegando que o comprador deixou de quitar as contas de consumo e pagou somente a primeira parcela, no valor de R$ 100 mil, dos R$ 350 mil ajustados.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, explicou que a rescisão se justifica pela imprevisibilidade e onerosidade excessiva ao comprador. “Trata-se, pois, de evento de força maior, e decorrente de fato imprevisível e extraordinário, e que deve ser levado em consideração pelo Poder Judiciário no exame das relações contratuais atingidas. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de revisão dos contratos, em virtude da pandemia do Covid-19”, afirmou.

O magistrado também pontuou que os prejuízos suportados pela autora foram de R$ 7,6 mil e estão aquém do pagamento recebido, mantendo a compensação entre os valores autorizada pelo juízo de 1º Grau.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Processo nº 1036987-43.2022.8.26.0100.

TJ/SP: Proprietários de lar de idosos clandestino são condenados por maus-tratos e apropriação indébita

Vítimas mantidas em acomodações insalubres.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de São Manuel, proferida pelo juiz João Gabriel Cemin Marques, que condenou duas pessoas por apropriação indébita e maus-tratos de idosos. As penas foram fixadas em quatro meses e 10 dias de detenção e dois anos, dois meses e quatro dias de reclusão, em regime semiaberto.

Consta nos autos que os acusados mantinham uma instituição de acolhimento de idosos clandestina, sem autorização do poder público. No local, os moradores viviam trancados em acomodações insalubres, com alimentação precária e recorrentes ofensas verbais, sem permissão para receberem visitas ou se comunicarem com parentes. Além disso, alguns tiveram o benefício previdenciário sacado sem autorização.

O relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, destacou que as versões apresentadas pelos réus vão contra a realidade dos fatos. “Todos os depoimentos das vítimas e laudos periciais seguem linha única no sentido de que os réus mantinham verdadeira clínica clandestina, ao arrepio de todas as obrigações legais e garantias contidas no estatuto do idoso. Os depoimentos demonstram que os idosos eram submetidos a condições precárias de alimentação e higiene, que não havia qualquer controle das medicações ou das contas do local, sendo que os cartões de alguns idosos foram entregues aos apelantes, que os utilizavam para despesas gerais da casa, sem qualquer prestação de contas aos seus internos.”

Os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1500413-10.2021.8.26.0581

TRT/SP: Justa causa para bancário que manifestou interesse sexual pelos pés da jovem aprendiz

A 80ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve a aplicação de justa causa a bancário da Caixa Econômica Federal por assédio sexual em face de uma aprendiz. De acordo com os autos, recorrentemente, o homem, que trabalhava no banco desde 2012, agia de forma insinuante por meio de “olhares, conversas, comentários sobre as unhas da menor com menção à exibição de seus pés e questionamento sobre fotos”.

Em relato, a jovem afirma que em determinado dia, durante o almoço, o profissional teria sido inconveniente realizando perguntas sobre as unhas e os pés dela. Incomodada, colocou a comida para esquentar e desceu para contar o ocorrido para a supervisora. Na ocasião, disse que não queria ficar sozinha com o colega na copa.

Depoimentos de testemunhas confirmam a versão da aprendiz e apontam que o reclamante já havia sido advertido, após o devido processo administrativo, por conduta inapropriada de cunho erótico voltada aos pés de uma cliente do banco. Além disso, foi revelado que terceirizadas e outras clientes reclamaram sobre as abordagens de conotação sexual do bancário, que manteve o assédio, apesar de advertido verbalmente por colegas e gestores.

Considerando o primeiro processo administrativo, em que o trabalhador confirmou que sugeriu presentear uma cliente da agência com um par de chinelos, o juiz prolator da sentença, Vitor Pellegrini Vivan, verificou que “o autor foi reincidente em sua investida com conotação sexual em face da menor aprendiz, advinda de um fetiche sexual sendo identificado como um podólatra, que tem interesse sexual provocado pelos pés”.

O magistrado pontuou que o comportamento do bancário provoca ruptura imediata da confiabilidade da empresa para com o empregado, “de modo a não ser mais possível a continuidade da relação mantida entre as partes, havendo proporcionalidade entre a falta praticada e a punição aplicada”.

Pendente de análise de recurso.

TST: Empresa é condenada por proibir auxiliar trans de usar banheiro feminino

A 5ª Turma rejeitou o argumento de que seria necessário aguardar alteração do registro civil e cirurgia de redesignação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda., de Campinas (SP), a pagar R$ 25 mil de indenização a uma auxiliar de almoxarife transgênero proibida de utilizar o banheiro feminino durante o trabalho. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a empresa violou o direito de personalidade e a dignidade da empregada.

Transição
Admitida em outubro de 2008, a auxiliar disse na ação trabalhista que começou a exteriorizar sua identidade feminina em meados de 2011. No ano seguinte, deu início ao “processo transexualizador”, que consiste em terapia psicológica e processo clínico de adequação sexual (processo hormonal).

Nesse momento, comunicou à chefia as mudanças e pediu para passar a usar o banheiro feminino. Contudo, só permitiram que ela acessasse o local na parte da noite, e de forma provisória.

Nome social
A empregada disse ainda que foi constrangida ao adotar o nome social. “Solicitava aos colegas de trabalho e aos supervisores que passassem a me tratar pelo prenome feminino, mas muitos se recusavam, alegando que o crachá ainda continha meu nome de registro civil”. A situação, confessou, lhe causava imensa dor, pois, apesar de sua aparência e de seu comportamento feminino, era tratada no masculino.

Separação de banheiros
Em contestação, a Luxottica disse que segue a Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho, que prevê instalações sanitárias separadas por sexo. “Tanto as instalações reservadas ao sexo masculino quanto às destinadas ao sexo feminino cumprem as exigências estabelecidas na norma, constituídas de sanitários individuais, com portas independentes e fechos, garantindo privacidade aos usuários”.

Registro civil
Quanto ao nome social, a empresa argumentou que a equipe multidisciplinar de gestão de pessoas e recursos humanos havia esclarecido à auxiliar que, de acordo com o artigo 41 da CLT, é obrigação do empregador efetivar o registro de seus empregados, e dele deve constar, entre outras informações, a sua qualificação civil. Assim, não poderia utilizar nome e gênero distinto do registro civil, inclusive nos crachás, por servirem ao controle eletrônico de jornada.

Para a Luxottica, a alteração do crachá somente seria autorizada após a realização da cirurgia de redesignação sexual e ação judicial para alteração do registro civil.

Condições
A 12ª Vara do Trabalho de Campinas e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negaram o pedido de indenização. Para o TRT, a empresa agiu corretamente ao aguardar o fim do processo de redesignação sexual e dos trâmites judiciais para alteração do registro civil com o uso do nome social como condições para que a empregada pudesse utilizar o banheiro de acordo com a sua identidade sexual.

Saúde mental
Ao analisar o recurso de revista da auxiliar, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, disse que o empregador não pode deixar de tomar medidas adequadas para garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, também do ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas que possam gerar danos de natureza moral ou emocional a seus empregados.

Nome civil x nome social
O ministro lembrou que enquanto o “nome civil” faz parte dos direitos de personalidade (artigo 16 do Código Civil), o “nome social” é a designação pela qual a pessoa trans se identifica e é socialmente reconhecida. Nesse sentido, lembrou que o artigo 1º, inciso I, do Decreto 8.727/2016 dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans no âmbito da administração pública federal.

Além dessa norma, o relator observou a adoção de diversas iniciativas, em termos de políticas públicas e medidas legislativas, voltadas para a proteção desse grupo, com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Boa-fé
Para o ministro, a empresa poderia (“e deveria”), ter evitado situações constrangedoras ou vexatórias à empregada diante de colegas e garantido o respeito à sua integridade moral e psicológica. Esse entendimento se baseia na boa-fé objetiva contratual, da qual decorre o dever de cooperação, colaboração e de cuidado,

Constrangimento

Segundo o relator, a empregada apresentava aspectos estéticos suficientes para validar sua identidade de gênero feminina, pois se identificava como mulher, trajava-se como mulher e se portava como mulher no âmbito da empresa. Nesse contexto, a utilização do nome social era medida necessária para a concretização do seu direito de personalidade, sem causar qualquer ônus ou prejuízo para a empresa.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11190-88.2015.5.15.0131

TJ/SP determina fornecimento medicamento à base de canabidiol a paciente

Garantia do direito à vida e à saúde.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Município de Dracena e o Estado de São Paulo forneçam, mensalmente, três frascos de medicamento à base de canabidiol (CBD) à paciente. Segundo os autos, a medicação de uso contínuo foi prescrita para tratamento de enfermidade, em caráter imprescindível.

Para o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, o fornecimento está de acordo com garantias constitucionais de direito à vida e acesso universal à saúde, não sendo cabível a alegação de falta de verba, previsão orçamentária ou ausência de registro na Anvisa. “Não há como fugir à conclusão de que existe obrigatoriedade à União, aos Estados e aos Municípios em cumprir com as diretrizes constitucionais.

A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos às pessoas tem sido aceita até mesmo quando não estão disponíveis em rede pública de saúde, prevalecendo o disposto no art. 196 da Constituição Federal. (…) Cabe salientar, ainda que a ausência de registro do fármaco na Anvisa, por si só, não se constitui em fundamento para indeferir o pedido, porquanto se trata de medicamento com autorização excepcional de importação já deferida por órgão competente”, registrou.

O relator Marrey Uint também destacou não caber ao Estado indicar o tratamento que entenda adequado, uma vez que compete ao médico receitar o tratamento que julgar necessário ao seu paciente, sendo dever da Fazenda Pública Estadual fornecer os medicamentos prescritos. “Observe-se que a prescrição médica é evidência inequívoca da necessidade do tratamento medicamentoso pleiteado, posto que elaborada por profissional habilitado e a quem compete unicamente, por ofício de seu grau, a avaliação do estado de saúde e a definição dos procedimentos a serem realizados.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000517-66.2023.8.26.0168


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