TST: Professora com dois cargos municipais não retoma pagamento em dobro do auxílio-alimentação

A cumulação, em razão de dois contratos que tinha com o município, foi retirada por lei local.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma professora do Município de Guararapes (SP) contra decisão que havia negado o recebimento em dobro do auxílio-alimentação. Ela alegava ter esse direito porque acumulava dois cargos na rede pública de ensino municipal, mas o benefício havia sido revogado por lei municipal.

Acumulação de cargos
A professora recebia duas vezes o benefício com base em lei municipal de 2004. No entanto, em 2017, uma nova lei revogou a anterior e passou a estabelecer que, no caso de acumulação de cargos, seria devido apenas um auxílio-alimentação. Com a mudança, a professora entrou na Justiça para restabelecer o pagamento em dobro.

Pagamento indevido
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, por entender que a redução do direito configurava alteração ilegal do contrato. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a condenação. “Uma lei revogou a outra e determinou novas regras para concessão do benefício, e o município está pautado no princípio da legalidade que rege os entes públicos”, observou.

Ainda de acordo com o TRT, a necessidade alimentar da professora era suprida com a concessão de um auxílio. “Ela não almoça duas vezes no dia somente pelo fato de acumular dois cargos no município”.

Dois contracheques
No recurso de revista, a trabalhadora insistiu no argumento de que exercia dois cargos, para os quais fora submetida a dois concursos públicos, recebendo uma remuneração para cada cargo, com dois contracheques e duas cargas horárias, além de duas matrículas funcionais. Segundo ela, a norma que suprimiu o pagamento do segundo vale-alimentação não poderia atingir quem já recebia o benefício.

Interpretação razoável
Para a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não é possível concluir que houve violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela trabalhadora, pois a controvérsia foi resolvida pelo TRT com base na interpretação razoável da legislação municipal em relação à política salarial de seus servidores e no exame das provas dos autos.

Outro ponto destacado pela ministra foi que a questão não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica para autorizar o exame do recurso: os valores em discussão não são elevados, não houve desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF nem se debate questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Também não se identifica, no pedido, direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pelo TRT.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0010405-06.2017.5.15.0019

TJ/SP: Justiça determina que empresa 123 Milhas emita passagens aéreas de consumidora

Decisão liminar da 5ª Vara Cível de Guarulhos.


A 5ª Vara Cível de Guarulhos concedeu, ontem (22), liminar determinando que a empresa 123 Milhas emita, em cinco dias, quatro passagens aéreas de ida e volta no trecho São Paulo-Natal para os dias 4 e 10 de setembro deste ano, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300. A decisão foi proferida pelo juiz Artur Pessôa De Melo Morais.

Os autos indicam que a autora da ação adquiriu quatro passagens para viajar em família para Natal (RN) durante o feriado de 7 de Setembro, tendo para isso desembolsado o total de R$ 1,33 mil. No último dia 18, no entanto, a empresa anunciou que não emitiria os bilhetes. A consumidora alega que para comprar as passagens novamente teria que desembolsar valor estimado em R$ 9,73 mil.

Ao conceder a liminar, o magistrado destacou que a empresa não pode deixar de cumprir o contrato assumido sem justificar razões excepcionais que autorizassem a quebra do negócio. Segundo ele, o modelo “praticado há tempos, atingiu muitos incautos pelo país a fora, tendo a requerida, por certo, auferido bastante renda/lucro”, não podendo, agora, frustrar “os direitos sociais ao transporte e ao lazer (artigo 6º, caput, da Constituição Federal) de milhares de pessoas”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1041519-42.2023.8.26.0224

TRT/SP: Desconsideração da personalidade jurídica em favor de entidade sindical depende de comprovação de abuso

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, que a desconsideração da personalidade jurídica a pedido de entidades sindicais depende de comprovação de abuso por parte da reclamada.

O julgamento foi de um processo envolvendo uma empresa do setor de alimentação e um sindicato de trabalhadores. A entidade cobrava da companhia contribuições assistenciais e sindicais não repassadas, bem como multas normativas e honorários advocatícios.

Na fase de execução, por não ter localizado bens da organização para penhora, o sindicato requereu a desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que o dolo e a fraude contra credores ficaram configurados pelo encerramento da firma sem pagamento de dívidas e sem procedimentos de liquidação. A ré contestou as alegações, dizendo não haver confusão patrimonial, desvio de finalidade e outras práticas ilícitas.

De acordo com a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a desconsideração da personalidade jurídica vem sendo adotada na esfera trabalhista sem a exigência de comprovação de fraude, no caso de o reclamante ser um trabalhador, uma vez que ele é um credor não negocial, ou seja, não tem a prerrogativa de discutir condições do contrato para obter garantias do cumprimento das obrigações do empregador.

No entanto, “o credor é um Sindicato, ou seja, negocial. Isso porque ele participou ativamente da elaboração dos termos das contribuições às quais pretendeu o cumprimento nesta ação”, afirmou a desembargadora. A mera insolvência do devedor, dessa forma, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica.

Com o acórdão, que reformou decisão de 1º grau, a sócia foi excluída do polo passivo da execução.

Processo nº 0001069-16.2013.5.02.0201

TJ/SP: Justiça condena segurança de supermercado por discriminação racial em abordagem

Vítima se despiu para provar que não havia furtado.


A 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, em decisão proferida pelo juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, condenou segurança de supermercado por discriminação e preconceito racial durante abordagem. A pena foi fixada em um ano de prestação de serviços à comunidade, a ser realizado em entidade a ser indicada por associações de defesa de direitos de afrodescendentes, e pagamento de 10 dias-multa. Cabe recurso da decisão.

Narram os autos que a vítima pesquisava preços no estabelecimento quando foi abordada por seguranças. Como a situação estava demorando para se resolver, o homem se desesperou e começou a se despir para comprovar que não havia furtado, cena que foi presenciada por diversos consumidores.

“Não há como ver toda a cena vexatória e humilhante a que se submeteu a vítima no presente caso e não remeter ao racismo cotidiano”, salientou o magistrado. “Necessária uma lição de humildade e de se colocar no lugar da vítima para entender o que ela pensou e como se sentiu naqueles momentos”, destacou.

O réu poderá apelar em liberdade.

Processo nº 1502711-79.2021.8.26.0320

TRT/SP: Concorrência desleal com empregador gera justa causa a maquiadora

Uma maquiadora foi dispensada por justa causa em razão de ter prestado serviços para outra empresa do mesmo segmento durante horário de trabalho. Em sentença proferida na 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, no Fórum da Zona Leste, o juiz Fernando Correa Martins considerou que “trata-se de concorrência desleal, no mesmo dia e horário que deveria estar à disposição da empregadora, presumindo-se o prejuízo ao serviço’.

Em depoimento, a mulher confessou que atuou como freelancer durante um dia para outra empresa, pertencente a ex-empregado da ré, em outra cidade. Ela alegou também que o público das firmas não era o mesmo. E, na petição inicial, negou “divulgação de segredo da empresa ou acusação contra o ex-empregador” e pediu a nulidade da pena aplicada.

Para o magistrado, não ficou comprovada que a alegada prestação de serviços em outro local foi para clientela diversa da reclamada. Ainda, de acordo com a petição inicial, a trabalhadora atuava também na área de vendas de portfólio digital (books digitais) e auxiliava em diversas funções nos eventos promovidos pela empregadora, inclusive em cidades diferentes. E, para fundamentar outro pedido, o de reconhecimento de comissões “por fora” pagos pela empresa, a mulher relatou que recebia valores referentes a esses serviços. No entanto, para o julgador, “reconhecido o pagamento ‘por fora’, tem-se por configurada a concorrência desleal”.

Na decisão, o magistrado pontuou que “os fatos demonstram a gravidade suficiente para quebrar a confiança na relação de emprego”. Com isso, o pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada causa foi julgado improcedente.

Cabe recurso.

TJ/SP: Liminar suspende despejo da Livraria Cultura do Conjunto Nacional

Desocupação colocaria em risco a sobrevivência da empresa.


A desembargadora Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu decisão de 1º grau que determinou a desocupação da unidade física da Livraria Cultura localizada no edifício do Conjunto Nacional, na Avenida Paulista, na Capital.

Consta nos autos que a determinação de despejo levou em conta a falta dos pagamentos de aluguéis, mas a desembargadora reconheceu a probabilidade do direito e o perigo da demora.

“Nada mais evidente que o risco de a Livraria Cultura, lutando por sua sobrevivência econômico-financeira, vir a sucumbir diante da perda de seu principal ponto histórico-cultural, a loja localizada na Avenida Paulista, um símbolo para a empresa e para a região. A importância dessa livraria para sua agenda econômica já foi, e continua sendo, enfatizada pelos agravantes, que, acaso despejados prematuramente, poderiam assistir à consumação de sua derrocada financeira”, destacou a magistrada.

Não poderá ser realizado qualquer ato de despejo até a conclusão do julgamento do agravo de instrumento. As partes terão prazo de cinco dias úteis para se manifestarem caso tenham interesse em realizar audiência para tentativa de conciliação sobre a controvérsia.

Processo nº 2218502-66.2023.8.26.0000

STJ: É possível propor na Justiça comum a mesma ação que foi extinta no juizado especial

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível propor na Justiça comum a mesma ação que foi extinta no juizado especial, sem resolução de mérito, devido à desistência do autor. Segundo o colegiado, a atitude do autor que desiste da ação para ajuizá-la na Justiça comum não caracteriza má-fé processual, mas uma opção legítima pelo rito processual mais completo.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de um prestador de serviços que alegou violação ao artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), após o consumidor desistir da ação no juizado especial para iniciar a demanda na Justiça comum.

O consumidor entrou no juizado com um pedido de indenização contra o fornecedor, alegando prejuízos decorrentes da prestação inadequada de serviços de funilaria. Na audiência de conciliação, ele foi orientado a desistir do juizado especial para iniciar o processo perante a vara cível, apresentando orçamentos que demonstrassem a necessidade de reparos no veículo e outras provas. O prestador de serviços arguiu prevenção do juizado especial, tese rejeitada em primeira e segunda instâncias.

Competência do juizado especial cível tem natureza facultativa
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, conforme a jurisprudência do STJ, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o juizado especial cível estadual, sob o rito da Lei 9.099/1995, ou perante a Justiça comum, sob o rito do Código de Processo Civil.

“A antiga Lei 7.244/1984, que regulamentava o juizado especial de pequenas causas, já previa, em seu artigo 1º, ser uma ‘opção do autor’ o processamento da ação no âmbito desse juizado”, comentou.

Além da natureza facultativa da competência do juizado especial civil estadual, a relatora destacou que a Lei 9.099/1995 não tem uma regra equivalente ao artigo 286, inciso II, do CPC, que estabelece consequências, sob o ponto de vista da prevenção, para o processo extinto sem resolução de mérito por desistência do autor.

Desse modo, de acordo com Nancy Andrighi, a Lei 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação no juizado especial para depois demandar na Justiça comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deva ser distribuída ao juizado especial por dependência.

“Se a Lei 9.099/1995 não vedou que o autor desista da ação ajuizada perante o juizado especial e proponha nova ação perante a Justiça comum, não há que falar em aplicação subsidiária do artigo 286, inciso II, do CPC, para sustentar suposta necessidade de distribuição por dependência ao anterior juízo do juizado especial”, afirmou a ministra ao rejeitar um dos argumentos do recorrente.

Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao rito do juizado especial cível
Nancy Andrighi ressaltou que o legislador não fez previsão da aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei 9.099/1995, diversamente do que fez em relação ao rito do processo penal.

“Na realidade, quando o legislador objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do juizado especial cível, regulado pela Lei 9.099/1995, o fez expressamente, como nos artigos 30, 51, 52 e 53 da Lei 9.099/1995 e nos artigos 985, I, e 1.062 do CPC/2015” – destacou a ministra.

Segundo a relatora, a impossibilidade de aplicar o CPC, subsidiariamente, ao rito do juizado especial está diretamente relacionada com o fato de a escolha por este rito ser mera faculdade do autor, até porque violaria os princípios da igualdade e do acesso à Justiça impor ao cidadão um sistema muito mais restrito apenas em razão de seu direito ser de pequeno valor ou de baixa complexidade.

No entendimento da ministra, a escolha do rito processual mais completo é legítima, pois o cidadão pode vislumbrar, por exemplo, “a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2045638

TRT/SP: Empresa de contact center é condenada a danos morais por imposição de metas abusivas e limite de uso de banheiro

Uma decisão recente da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de contact center a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma ex-funcionária que alegou ser obrigada a cumprir metas de resultados abusivos, além da restrição de utilizar o banheiro livremente. A decisão, relatada pela desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A única testemunha do caso, que também trabalhou na empresa, confirmou as alegações da reclamante. Ela revelou que os funcionários tinham apenas três pausas durante a jornada para utilizar o banheiro, sendo que qualquer uso fora dessas pausas resultava em advertências por excesso de uso. Além disso, a testemunha afirmou que as cobranças por metas eram constantes e que várias vezes presenciou colegas, incluindo a reclamante, chorando no local de trabalho devido à pressão sofrida. Ainda segundo essa testemunha, grande parte da equipe apresenta problemas relacionados a ansiedade e estresse.

Em seu depoimento, a reclamante disse que os supervisores “pegavam muito no pé”, cobrando resultados. Exemplificou que certa vez o supervisor foi buscá-la no banheiro, perguntando por que estava fora. Afirmou que não podia se ausentar sequer para utilizar o banheiro e que as cobranças eram em decorrência de metas estabelecidas pela empresa.

Diante do exposto, a 3ª Câmara concluiu que a ex-funcionária foi submetida a um ambiente não saudável de cobranças de metas e resultados. A cobrança excessiva de metas e os impedimentos ao uso livre do banheiro foram considerados fatores de assédio moral. Segundo a relatora, “a mera possibilidade de ser penalizada por utilizar os sanitários já é suficiente para criar clima de ‘terror psicológico’ e afetar emocionalmente o empregado”. A relatora afirmou ainda que “não é normal encontrar vários empregados chorando no local de trabalho por conta da cobrança de metas, nem tampouco grande parte da equipe ter problemas com ansiedade, estresse e afastamentos”.

O colegiado reconheceu, assim, a rescisão indireta do contrato da trabalhadora, determinando o pagamento das verbas devidas, além de condenar a empresa a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Processo 0011456-16.2021.5.15.0018 RO

TJ/SP: Plano de saúde não tem responsabilidade por atendimento fora da área de cobertura

Decisão da 4ª Vara Cível de Santos.


A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos julgou improcedente pedido para que operadora de saúde se responsabilize por atendimentos fora da área de cobertura após mudança de domicílio de usuária. Cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, a autora da ação é titular de plano de saúde que possui abrangência regional, restrito aos municípios da Baixada Santista, e se mudou para a cidade de Brusque (SC) para ficar mais próxima da filha. A operadora chegou a conceder aprovações entre os anos de 2020 e 2022, porém em 2023 não houve mais autorizações, já que o município está fora da região abrangida pelo contrato e não foi verificada urgência nos pedidos.

“Não há como compelir a ré a realizar tratamentos médicos no local pleiteado pela autora, tendo em vista que inexiste previsão contratual que autorize a realização de atendimento fora da área de cobertura em casos não urgentes. O atendimento médico/hospitalar fora da área de cobertura ou por rede não credenciada só é admitido em casos excepcionais, como situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora de saúde, em virtude de recusa injustificada, entre outros”, destacou na sentença o juiz Frederico dos Santos Messias.

“É sabido que a abrangência da área de cobertura constitui elemento determinante do preço da mensalidade paga pelo beneficiário. E a autora, ao contratar plano de saúde mais simples, já sabia que não haveria cobertura fora da rede credenciada, salvo nos casos previstos em lei. E, por certo, tal condição influenciou diretamente no seu preço”, frisou o magistrado.

Processo nº 1009467-46.2023.8.26.0562

STJ: Réu excluído da ação por ilegitimidade não tem direito a reembolso de honorários contratuais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é responsabilidade do autor da ação o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais pagos pelo réu que foi substituído no processo em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, na forma do artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o colegiado, a consequência para o autor que fez a substituição do polo passivo, nessa hipótese, é ter de reembolsar eventuais despesas processuais da pessoa apontada indevidamente como ré, além de pagar ao advogado dela os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juiz; porém, no conceito de “despesas”, não se inclui o valor do contrato firmado com o procurador para apresentação da defesa.

Na origem do caso, uma livraria em recuperação judicial ingressou com ação de despejo contra uma cafeteria, a qual alegou sua ilegitimidade. Feita a substituição do polo passivo, a livraria foi condenada a reembolsar as despesas tidas pela parte excluída e a pagar ao seu advogado honorários sucumbenciais de 3% do valor da causa, como prevê o parágrafo único do artigo 338 do CPC.

Conceito de despesas inclui os gastos inerentes ao processo
Posteriormente, em ação de cobrança autônoma, a cafeteria alegou que a livraria também deveria arcar com os honorários contratuais, pois foi ela quem a forçou a contratar um advogado para se defender na ação de despejo. O pedido foi julgado procedente, mas o tribunal estadual reformou a sentença e afastou o pagamento dos honorários.

No STJ, a relatora do recurso especial da cafeteria, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência se justifica pela necessidade de evitar que o vencedor tenha de suportar os gastos de um processo ao qual não deu causa.

Conforme explicou, os artigos 84 e 85 do CPC impõem à parte vencida a responsabilidade de pagar os gastos intrínsecos ao processo. No entanto, aqueles realizados fora do processo, ainda que assumidos em razão dele, “não se incluem no conceito de despesas previsto no artigo 84 do CPC, motivo pelo qual nele não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda”.

Precedentes são válidos para a hipótese de substituição do réu
A mesma interpretação, segundo a ministra, é válida para as “despesas” referidas no artigo 388 do CPC, as quais “devem ser apreciadas em harmonia com os demais conceitos do código, abrangendo as custas internas aos atos processuais, nos termos do artigo 84”.

Nancy Andrighi mencionou que a Corte Especial do STJ já concluiu, em julgamento sobre o alcance do artigo 85 do CPC (EREsp 1.507.864), que “cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contrato firmado pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado”.

O entendimento desse e de outros precedentes do tribunal – finalizou a relatora – também é aplicável à hipótese de substituição do polo passivo disciplinada no artigo 338 do CPC, para limitar o reembolso às despesas realizadas dentro do processo e excluir o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, “porquanto se trata de despesa extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2060972


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