TRF3: União, Caixa, Dataprev e ANPD devem indenizar cidadãos que tiveram dados pessoais vazados

O valor é de R$ 40 milhões, em dano moral coletivo, e R$ 15 mil para cada vítima.


A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou à União, à Caixa Econômica Federal (Caixa), à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que indenizem cerca de 4 milhões de pessoas, no valor de R$ 15 mil, por terem sido vítimas de vazamento de dados em 2022. A decisão também impôs o pagamento de R$ 40 milhões por dano moral coletivo, valor que deve ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Para o juiz federal Marco Aurelio de Mello Castrianni, autor da sentença, as pessoas confiavam que os dados seriam resguardados. Além disso, segundo o magistrado, o acesso por terceiros com fins fraudulentos e de má fé poderia causar prejuízos às vítimas.

“Os órgãos públicos são responsáveis pela tutela e proteção dos dados que lhes são fornecidos pelos cidadãos”, salientou.

Em 2022, houve o vazamento de informações de mais de 4 milhões de pessoas a partir de banco de dados mantidos pela Caixa, União e Dataprev. A maioria das vítimas eram beneficiárias do Auxílio Brasil e tiveram os dados pessoais usados, por meio de correspondentes bancários, para a venda de produtos financeiros, principalmente crédito consignado.

Na ação civil pública, o Ministério Público Federal argumentou que o fato de o vazamento ocorrer em empresas e órgãos públicos, aos quais milhões de brasileiros confiaram a proteção de dados pessoais, torna o caso ainda mais grave.

Para o magistrado, ficou comprovada a disseminação de informações por meio de registros guardados no banco de dados das instituições públicas.

Assim, o juiz federal determinou à União, à Caixa, à Dataprev e à ANPD que indenize em R$ 15 mil cada um dos titulares de dados pessoais afetados. Além disso, foi estabelecido o pagamento de R$ 40 milhões por danos morais coletivos, a revisão dos sistemas de armazenamento de dados, o desenvolvimento de mecanismos de controle preventivo e o fornecimento de registros relacionados à violação do sigilo.

Ação Civil Pública 5028572-20.2022.4.03.6100 –

TJ/SP: Justiça determina que Google desvincule site de empresa das buscas relacionadas a marcas concorrentes

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que plataforma de buscas desvincule site de empresa dos resultados patrocinados de pesquisas relacionadas a marcas concorrentes, sob pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Segundo os autos, a empresa requerente contratou o serviço de “links patrocinados” oferecido pela ré, mas constatou que seu site estava sendo exibido como anunciante em resultados de buscas de palavras-chave não solicitadas, ligadas a outras marcas do mesmo setor – o que poderia caracterizar concorrência desleal e motivar ações judiciais contra ela.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que a autora da ação pode, como alegado, ser alvo de demanda judicial e que a resistência da ré em retirar os anúncios confirma a necessidade de ajuizamento da ação. “Fato é que a autora, ora apelante, dado o que resulta das pesquisas contra as quais se insurge, pode, como alega, efetivamente, ser alvo de demanda judicial por concorrência desleal eventualmente ajuizada pelas competidoras. A autora não quer vincular outras marcas, ou signos de outrem, à sua marca, aos seus produtos; não fosse por outras razões, que apenas a ela podem concernir (v.g., direcionamento mercadológico, estratégia de marketing), é razoável a alegação de que, como as coisas estão, pode ser alvo de demandas por concorrência desleal”, pontuou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. A votação foi unânime.

Processo nº 1063770-43.2020.8.26.0100


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 27/09/2023
Data de Publicação: 27/09/2023
Página: 2192
Número do Processo: 1063770-43.2020.8.26.0100
Seção de Direito Privado
Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX)
Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 404
SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, REALIZADA EM
20 DE SETEMBRO DE 2023
PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. FORTES BARBOSA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSÉ FRANCISCO DOS
SANTOS YAMAGUTI. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. J. B. FRANCO DE GODOI, CESAR CIAMPOLINI,
ALEXANDRE LAZZARINI, AZUMA NISHI e J.B. PAULA LIMA. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A)
RICARDO NEGRÃO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). MARIA CRISTINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, PROCURADOR(A)
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM
JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
1063770 – 43.2020.8.26.0100 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Relator: Des.: Cesar Ciampolini –
Apelante: Vemax Comercial Ltda. – Apelado: Google Brasil Internet Ltda – Adiado. (20/09/23) Adiado por uma sessão. Próxima
sessão: 27/09/23.(07/12/22): Após voto do relator anulando a sentença e dando provimento ao recurso, acompanhado pelo 2º
juiz, pediu vista o 3º juiz. SUSTENTARAM: ADV. ALEXANDRE FANTI CORREIA e ADVª. FERNANDA DE GOUVEA LEÃO. –
Advogado: Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) (Fls: 1222) – Advogado: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP)
(Fls: 270) – Advogada: Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) (Fls: 270)


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95159&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 27/09/2023 – Pág. 2192

TRT/SP: Comprador de boa-fé obtém afastamento da penhora de imóvel em execução trabalhista

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou a penhora de uma propriedade que havia sido vendida para terceiros, sem o registro em cartório de registro de imóveis. A decisão leva em conta a boa fé dos compradores e observa o princípio da primazia da realidade, comprovada por meio de documentos e prova testemunhal.

De acordo com os autos, a fração ideal do bem foi adquirida pelos embargantes há 36 anos, em virtude de um contrato particular de promessa de venda e compra de cessão de direitos. Embora a transação não tenha sido registrada, os embargantes juntaram aos autos uma série de provas documentais. Além disso, testemunhas atestaram tanto a aquisição quanto o exercício de posse pelos compradores.

Embora o Código Civil brasileiro determine que o registro no cartório competente é fundamental para a transferência da propriedade de um imóvel, o desembargador-relator Cláudio Roberto Sá dos Santos destacou que a jurisprudência já admite que se leve em conta a realidade dos fatos em casos como esse.

Um dos principais fundamentos da decisão é a súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é admissível a oposição de embargos de terceiros em que se alega posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não haja o respectivo registro. O magistrado observa, ainda, que “a boa fé deve ser presumida para os negócios jurídicos em geral, nos termos do artigo 113, do Código Civil”.

Com a decisão, a penhora foi desconstituída e os adquirentes seguem exercendo a posse do terreno.

Processo nº 1000582-68.2021.5.02.0065

STJ: Guarda municipal integra segurança pública, mas não tem atribuições típicas de polícia

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a guarda municipal, apesar de integrar o sistema de segurança pública – conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 995, em agosto último –, não possui as funções ostensivas típicas da Polícia Militar nem as investigativas próprias da Polícia Civil. Assim, em regra, estão fora de suas atribuições atividades como a investigação de suspeitos de crimes que não tenham relação com bens, serviços e instalações do município.

No julgamento, a seção absolveu um réu acusado de tráfico porque as provas foram obtidas por guardas municipais em revista pessoal, sem que houvesse indícios prévios para justificar a diligência nem qualquer relação com as atribuições da corporação.

Para o colegiado, embora a Constituição e a legislação federal não deem à guarda o status de “polícia municipal”, é admissível, em situações excepcionais, que os membros da corporação realizem busca pessoal, mas apenas quando houver demonstração concreta de que a diligência tem relação direta com a finalidade da guarda.

Polícias estão submetidas a controle externo
“Salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários”, disse o relator do caso julgado na seção, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Segundo ele, isso não se confunde com permissão para o desempenho de atividades ostensivas ou investigativas, típicas das polícias militar e civil, em qualquer contexto de combate à criminalidade urbana.

De acordo com o relator, as polícias civil e militar, como contrapartida ao exercício do monopólio estatal da violência, estão sujeitas a um rígido controle externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, o que não ocorre com as guardas municipais. “Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas”, ressaltou.

Schietti comentou que os bombeiros militares e os policiais penais também integram o rol de órgãos do sistema de segurança pública previsto no artigo 144 da Constituição, porém ninguém cogita que possam executar funções como patrulhamento ostensivo das ruas e revista de pessoas em via pública à procura de drogas.

Municípios têm equipado guardas com armas de alto poder letal
Rogerio Schietti destacou o “potencial caótico” de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha a sua própria polícia, subordinada apenas ao prefeito local e sem correições externas. O ministro lembrou que vários municípios estão equipando as guardas com armas de alto poder de letalidade, ao mesmo tempo em que crescem as notícias de abusos por parte de seus membros.

Em seu voto, o ministro apontou ainda que, ao julgar a ADPF 995, o STF repetiu o Estatuto das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) ao afirmar que cabe à corporação combater infrações “que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais”, o que é – segundo a corte – uma “atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal”; e que, igualmente, a proteção da população que utiliza tais bens, serviços e instalações “é atividade típica de órgão de segurança pública”.

“Verifica-se, portanto, que mesmo a proteção da população do município, embora se inclua nas atribuições das guardas municipais, deve respeitar as competências dos órgãos federais e estaduais e está vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e instalações municipais”, disse Schietti, ressaltando a total compatibilidade entre o entendimento da Sexta Turma (já assentado antes no REsp 1.977.119) e a jurisprudência do STF.

Veja o voto do relator.
Processo: HC 830530

TRT/SP: Empresa deve restituir quase R$ 10 mil que descontou de idosa por banco de horas negativo em virtude da pandemia

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que deferiu a devolução de quase R$10 mil descontados de uma trabalhadora sob a justificativa de banco de horas negativo. De acordo com os autos, as horas devidas se acumularam no período de isolamento na pandemia do coronavírus.

Para efetuar a subtração, a Companhia de Engenharia de Tráfego alegou que havia respaldo em acordo individual. Disse ainda que o banco de horas negativo foi autorizado pela Medida Provisória (MP) 927/2020 e que não foi possível a compensação total por causa da dispensa da profissional.

A decisão pontua que a MP apenas prevê a possibilidade de compensação do saldo negativo de horas, visando a manutenção do emprego, mas não dedução de verbas. Explica ainda que é vedado transferir ao empregado os riscos do negócio considerando que a suspensão das atividades laborais em razão de um estado de calamidade pública se deu por causa do isolamento social imposto.

Nó acórdão, o relator-desembargador, Francisco Ferreira Jorge Neto, acrescentou que a reclamante trata-se, desde o período de afastamento, de pessoa idosa, pertencente ao grupo de risco, restando evidente que o distanciamento das atividades laborais se deu por motivos alheios à vontade dela, com o objetivo de assegurar o direito constitucional à saúde.

Em relação ao ajuste individual, o magistrado esclareceu que não se trata do tradicional banco de horas, “no qual se verifica o cumprimento de jornada inferior ou superior à contratual, mas sim de ausência total de labor por um determinado período contratual, em razão da pandemia. Por esse motivo, o banco de horas mediante ajuste individual ou norma coletiva não tem prevalência sobre a medida provisória que autoriza e regulamenta especificamente a hipótese”.

Para ele, a alternativa para a empresa seria que, após o retorno às atividades, a profissional realizasse a compensação do saldo de horas negativo com a prestação de horas extras, nos limites definidos pela MP 927/2020, mas isso não foi realizado na totalidade pela firma, considerando o desconto na rescisão.

Processo nº 1000375-97.2023.5.02.0033


Texto: Secretaria de Comunicação Social – TRT/SP
https://portal.trt12.jus.br/noticias/stf-justica-comum-deve-julgar-acao-de-servidor-celetista-sobre-direito-de-natureza
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TJ/SP: Mulher que teve imagem veiculada em ferramenta de localização por mapas do google será indenizada

Reparação fixada em R$ 15 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de tecnologia a indenizar, por danos morais, uma mulher que teve a imagem publicada em ferramenta de visualização de mapas. Em duas ocasiões, a autora tentou contato com a empresa responsável para a retirada da foto, sem sucesso. Apenas após tutela antecipada a plataforma desfocou a imagem. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.

Em seu voto, o desembargador Enio Zuliani, relator do recurso, destacou não ser razoável a conduta da empresa de imputar ao usuário a obrigação de fiscalizar tais ferramentas e apontou que houve violação de direitos. “O certo é que a imagem retrato da autora surgiu quando se busca a localização do imóvel em que ela trabalha e isso representa ofensa a direito de personalidade. Ela não consentiu; pelo contrário, exigiu que fossem tomadas medidas para que a imagem desaparecesse ou impedisse a identificação”, ressaltou.

O magistrado definiu o valor de R$ 15 mil como quantia adequada para amenizar os efeitos da publicação não autorizada. “O recorrido, nesse caso, embora atue de forma a contribuir para localizar endereços e facilitar a vida de quem busca acesso a locais, não está imunizado a ponto de receber anistia por permitir que as suas reproduções saíssem com imagem que possibilitou reconhecer e identificar a autora”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Carlos Castilho Aguiar França. A decisão foi unânime.

Processo nº 1026589-37.2022.8.26.0003


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 28/09/2023
Data de Publicação: 28/09/2023
Página: 1964
Número do Processo: 1026589-37.2022.8.26.0003
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 2º Grupo – 4ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 803
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1026589 – 37.2022.8.26.0003 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Apelante: Evany Maria de Jesus
– Apelado: Google Brasil Internet Ltda – Magistrado(a) Enio Zuliani – Deram provimento ao recurso. V. U. – IMAGEM.  GoogleMaps .
REPRODUÇÃO DE IMÓVEL A SER LOCALIZADO NA QUAL A IMAGEM DA AUTORA (DIARISTA TRABALHANDO NA
SACADA) APARECE DE FORMA NÍTIDA. INADMISSIBILIDADE (ARTS. 5º, V E X, DA CF E 20 DO CC), POR AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO. DUAS VEZES A AUTORA REQUEREU PARA QUE A IMAGEM FOSSE DESFIGURADA E SOMENTE DEPOIS
DE EMITIDA TUTELA ANTECIPADA É QUE FOI PROVIDENCIADA A BORRA (“BLUR”). DANO MORAL PRESUMIDO E QUE
AFETA SER HUMANO COM PROTEÇÃO A SUA EXPECTATIVA DE RESGUARDO. ARBITRAMENTO EM R$ 15 MIL REAIS (ART.
944 DO CC). PROVIMENTO. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 – (GUIA GRU NO SITE
http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA
– FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90
– GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores
referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º,
inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Mauricio Esteves (OAB: 347360/SP) – Andrea Gonçalves dos
Santos (OAB: 381464/SP) – Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) – Sala 803 – 8º ANDAR

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95133&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 28/09/2023 – Pág. 1964 – Dados fornecidos pelo portal –  legallake.com.br

 

TJ/SP: Homem é condenado por apropriação indébita e falsa comunicação de roubo de carnes

Acusado transportava carga.


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Criminal da Comarca de Matão, proferida pelo juiz Ricardo Domingos Rinhel, que condenou homem por apropriação indébita e comunicação falsa de crime. As penas foram fixadas em dois anos e oito meses de reclusão e três meses e 15 dias de detenção, ambas em regime inicial semiaberto. A pena de detenção foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada de Matão, com destinação social, e prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas por igual período da pena.

De acordo com o processo, o réu, motorista de caminhão, transportava carga de carne resfriada avaliada em cerca de R$ 386 mil, além de 25 pallets de eucalipto, no valor de R$ 612,50. Ele registrou boletim de ocorrência, afirmando que teria sido rendido por assaltantes. Posteriormente, ficou constatado que agiu em concurso com outras pessoas não identificadas e se apropriou do carregamento.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alcides Malossi Junior, apontou que a materialidade e autoria do crime foram evidenciadas pelas imagens das praças de pedágios e pelo GPS do veículo. “Ficou comprovado que o apelante violou todos os procedimentos de segurança da empresa em que trabalhava, se apropriando da carga mencionada e, após, visando afastar sua responsabilidade, comunicou falsamente a ocorrência de um delito de roubo. Deste modo, diante do robusto quadro probatório, correta sua condenação, ora mantida”, destacou o magistrado.

Os desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro completaram o julgamento, que teve votação unânime.

Processo nº 1501790-33.2020.8.26.0037


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 25/09/2023
Data de Publicação: 25/09/2023
Página: 2839
Número do Processo: 1501790-33.2020.8.26.0037
Seção de Direito Criminal
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 5º Grupo – 9ª Câmara Direito Criminal – Rua da Glória, 459 – 8º andar
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1501790 – 33.2020.8.26.0037 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Criminal – Matão – Apelante: MIGUEL RICARTE DAS SILVA –
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo – Magistrado(a) Alcides Malossi Junior – Negaram provimento ao recurso. V.
U. Advs: Roberto Aparecido Falaschi (OAB: 223188/SP) – 8º Andar

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95103&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 25/09/2023 – Pág. 2839 – Dados fornecidos pelo portal –  legallake.com.br

TJ/SP: Ex-assessor não será indenizado por publicações de jornalista em rede social

Postagens faziam referência a suposto gesto nazista.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de apelação para reformar sentença que havia condenado um jornalista a indenizar ex-assessor da Presidência da República. A decisão de primeiro grau havia fixado o valor em R$ 15 mil. De acordo com os autos, o ex-assessor, em audiência pública no Senado, teria feito gestos similares aos da sigla “WP”, que significa, em tradução, “poder branco”. Após a veiculação das imagens da sessão, o apelante chamou o ex-assessor de nazista em rede social. A sentença também havia determinado a exclusão das postagens.

Para o relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, a remoção do conteúdo frustra o direito à liberdade de imprensa. “No balanceamento dos direitos invocados no caso dos autos (direito à inviolabilidade dos atributos da pessoa x liberdade de expressão/imprensa), deve prevalecer o direito de expressão/imprensa, com a manutenção do conteúdo que se pretende excluir”, salientou.

No que diz respeito à pretensão indenizatória, o magistrado pontuou que a interpretação do jornalista não está fora do contexto dos fatos e não representa ilicitude reparável a título de danos morais. “Se a imagem, no dizer do apelado, traduzia a inofensiva arrumação da lapela do seu paletó, ela, da mesma forma, poderia representar um gesto de apologia à supremacia branca (White Power). [O apelante] nada mais fez do que emitir a sua opinião/crítica jornalística sobre o episódio proporcionado pelo próprio apelado, o qual, inclusive, foi objeto de ação penal, ainda em tramitação”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004895-84.2021.8.26.0152

STJ: Preso que já concluiu ensino médio tem direito à remição por aprovação no Enem

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, entendeu que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) autoriza a remição de pena por estudo, mesmo que o preso já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da condenação.

O colegiado, entretanto, ponderou que o condenado aprovado, a partir de 2017, em todas as áreas do Enem não faz jus ao acréscimo de um terço no tempo a remir (artigo 126, parágrafo 5º, da Lei de Execução Penal – LEP), pois desde aquele ano a aprovação no exame não pode mais ser usada para certificar a conclusão do ensino médio.

Após ser aprovado parcialmente no Enem de 2019, um preso pediu que sua pena fosse reduzida na proporção de cem dias. As instâncias ordinárias entenderam não ser o caso de aplicar a remição, uma vez que o réu já possuía formação no ensino médio antes de começar a cumprir a pena.

Objetivo da remição da pena é readaptar o condenado ao convívio social
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu no julgamento, destacou que, mesmo quando o Enem deixou de servir para certificar a conclusão do ensino médio, o STJ continuou a entender que o benefício da remição deve ser aplicado em hipóteses como a dos autos, já que a aprovação do condenado no exame demonstra aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o artigo 126 da LEP e a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O magistrado ressaltou que o objetivo dessas regras é incentivar a dedicação dos apenados aos estudos, bem como a sua readaptação ao convívio social.

O ministro apontou que, conforme a Resolução 391/2021 do CNJ, o apenado não precisa estar vinculado a atividades regulares de ensino no presídio para que possa ter direito à remição decorrente da aprovação em exames nacionais de ensino, “bastando que realize estudos por conta própria e seja aprovado nos exames, o que constitui evidência de sua dedicação à atividade educacional”.

Não se trata de remição de pena em duplicidade pelo mesmo fato
Reynaldo Soares da Fonseca também observou que, apesar das matérias com nomes semelhantes, não se pode deduzir que haja o mesmo grau de complexidade entre o Enem e o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), que certifica a conclusão do ensino médio.

“Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no Enem contém questões mais complexas do que as formuladas no ENCCEJA – Ensino Médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do Enem é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos”, declarou.

Além disso, o ministro considerou que o pedido de remição de pena por aprovação no ENCCEJA (conclusão do ensino médio) não possui o mesmo fato gerador do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação no Enem. Com isso, para o magistrado, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no Enem é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.

“Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no Enem durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo ‘fato gerador’ correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato”, concluiu ao negar provimento ao recurso do Ministério Público.

Veja o acórdão.
HC 786.844.

TST: Empresa é responsabilizada por morte de empregado atingido por bala perdida em rodovia

Ele estava trabalhando indevidamente como motorista quando recebeu dois tiros.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um varejista de artigos fotográficos de Cruzeiro (SP) é responsável pela morte de um empregado atingido por dois disparos de arma de fogo enquanto dirigia um carro da empresa numa rodovia no Rio de Janeiro. O colegiado destacou que ele estava exercendo atividade de motorista, função para a qual não fora originalmente contratado, e o desvio de função foi crucial para a ocorrência do incidente fatal, que poderia ter sido evitado se o contrato de emprego tivesse sido cumprido corretamente.

Bala perdida
O trabalhador, na época com 21 anos, fora contratado pela Foto Yasutaka Ltda., de Cruzeiro (SP), como auxiliar de acabamento. Em 6/9/2016, ele dirigia um carro da empresa no Arco Metropolitano do Rio de Janeiro (BR 493) quando, na altura de Japeri, foi atingido por dois tiros. Na reclamação trabalhista, a mãe relatou que, naquele dia, o representante da empresa pediu que ele deixasse suas funções e o acompanhasse em viagem para resolver questões pessoais. Os tiros atingiram o rosto e o tórax.

Fato de terceiro
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão de primeira instância que havia negado os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Para as duas instâncias, os disparos de arma de fogo ocorreram por ação de terceiros, sobre os quais a empresa não tem controle nem influência. Por isso, ela não poderia ser responsabilizada, mesmo diante da tese que apontava o desvio de função como motivo determinante para o infortúnio.

Responsabilidade civil objetiva
Ao analisar o recurso de revista interposto pela mãe do falecido, o ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, entendeu que as premissas fáticas registradas na decisão do TRT poderiam ter outro enquadramento jurídico. Para o ministro, o acidente ocorrido durante a prestação de serviços em transporte fornecido pela empregadora atrai a sua responsabilidade objetiva na condição de transportadora, conforme previsão do Código Civil. A responsabilidade civil objetiva é aquela que determina o dever de reparação da parte independentemente da aferição de sua culpa no evento lesivo.

Desvio de função
O relator enfatizou que o empregador tem controle e direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento. Portanto, era sua responsabilidade prevenir o desvio de função do auxiliar de acabamento, que estava trabalhando inadequadamente como motorista.

Godinho Delgado afirmou ainda que o desvio de função teve papel crucial no incidente, que não teria ocorrido se o trabalhador estivesse exercendo o cargo para o qual fora contratado, realizando suas funções na sede da empresa.

Acidente de trabalho
Para o relator, as circunstâncias do caso demonstram a negligência da empresa em assegurar a segurança do empregado. Portanto, o fato de terceiro envolvendo “balas perdidas” não afasta o nexo causal entre a morte e o trabalho que ele estava realizando em uma função diferente da contratada.

Retorno dos autos
Em razão dessa conclusão, o processo retornará à Vara do Trabalho de Cruzeiro para dar continuidade ao julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento da responsabilidade da empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11642-75.2018.5.15.0040


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