TJ/SP condena empresários por formação de cartel e fraude a licitações

Objetivo era controle regionalizado do mercado.


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresários do setor de guinchos pelos crimes de formação de cartel e fraude a licitações. As penas foram fixadas em dois anos de detenção em regime aberto para os acusados apenas pelo primeiro crime. No caso dos condenados pelos dois crimes, também é devido o pagamento de multa, fixada em 2% do valor do contrato licitado. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos.

De acordo com os autos, os empresários teriam formado o chamado “cartel dos guinchos”, para combinar propostas apresentadas em procedimentos licitatórios, com o objetivo de controlar o mercado regional. O relator do recurso, desembargador Damião Cogan, afirmou que foi comprovado que os acusados pretendiam a dominação do mercado de pátios e guinchos. “O crime de formação de cartel é formal, sendo prescindível para sua consumação o efetivo controle do mercado. Em outras palavras, basta o mero ajuste com o fim de controle regionalizado do mercado para caraterização da prática criminosa”, salientou.

O magistrado também ressaltou o reconhecimento do concurso material de crimes. Ele escreveu em seu voto que são crimes autônomos, “isso porque enquanto na formação de cartel os agentes buscaram fraudar o mercado, na fraude à licitação, os agentes agem para fraudar uma específica concorrência”.

A turma julgadora também foi composta pelos desembargadores Pinheiro Franco e Geraldo Wohlers. A decisão foi unânime.

Processo nº 0020055-55.2019.8.26.0050

TJ/SP: Justiça de São Paulo decreta falência da livraria Saraiva

Decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.


A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital decretou, hoje (6), a falência da rede de livrarias Saraiva. O pedido foi feito pela própria empresa dentro do processo de recuperação judicial, ajuizado em 2018 em razão de dívida de R$ 674 milhões.

Na decisão, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho reconheceu o descumprimento do plano de recuperação judicial e determinou a suspensão de ações e execuções contra a falida e a apresentação da relação de credores. Também foi mantido o administrador judicial.

“Embora formulado o pedido de autofalência, com a alegada presentação de documentos exigidos pelo artigo 105, da Lei 11.101/2005 e o cumprimento dos demais requisitos legais, nos autos já há notícia de descumprimento do plano, o que determina, independentemente da vontade das devedoras, por força do artigo 73, IV, a convolação da recuperação em falência”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1119642-14.2018.8.26.0100

STJ: Cheiro de maconha no suspeito justifica busca pessoal, mas falta de outras provas impede entrada no domicílio

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao sentirem cheiro forte de maconha em pessoa que já é investigada sob a suspeita de tráfico de drogas, os policiais podem revistá-la em busca de provas. Contudo, o fato de a busca se mostrar infrutífera não autoriza a polícia a entrar na casa do suspeito sem mandado judicial, ainda que com autorização de outro morador.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas e absolver um réu acusado de tráfico.

De acordo com o processo, a polícia vinha investigando informações anônimas sobre possível traficância por parte do indivíduo. Após ele receber uma visita suspeita, a Polícia Militar foi chamada pelo investigador de campana. Ao abordar o morador diante da residência, os policiais perceberam que ele exalava cheiro de maconha e fizeram uma busca pessoal.

A revista não encontrou nada de ilícito. Mesmo assim, os policiais entraram na residência, com suposta autorização da mãe do investigado, e encontraram aproximadamente três gramas de cocaína e dois de maconha no local. O suspeito confessou que era usuário de drogas, mas acabou sendo denunciado por tráfico.

Entrada forçada em domicílio exige indícios concretos de crime no local
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616, a entrada forçada da polícia na residência, sem mandado judicial, mesmo na hipótese de crime permanente – como o tráfico de drogas –, depende da existência de razões concretas que justifiquem a mitigação do princípio da inviolabilidade do domicílio.

“Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão”, completou.

Como exemplo de situações que podem convalidar a entrada dos agentes de segurança na casa do suspeito, o relator citou a fuga sem motivação e a posterior confirmação de flagrante, a comprovação de que houve ação de inteligência prolongada antes da entrada na residência e a confirmação de que o domicílio é utilizado para o tráfico de drogas.

No caso dos autos, embora tenha entendido que a abordagem policial e a busca pessoal tenham sido devidamente justificadas em razão da investigação prévia e do cheiro de maconha no suspeito, Reynaldo Soares da Fonseca apontou que os agentes não tinham justificativa para, após a revista do investigado, entrar no imóvel e prosseguir na diligência.

“Dessa forma, embora a abordagem tenha sido efetivamente lícita, o fato de não ter sido encontrado nada de ilícito com o paciente impede o posterior ingresso no seu domicílio, ainda que tenha havido a autorização de sua genitora, haja vista a ausência de dados concretos e objetivos que revelassem fundadas razões para a diligência. Reitero que nada de ilegal foi encontrado com o paciente na busca pessoal, não se justificando, portanto, o ingresso em seu domicílio”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 838089

TJ/SC: Gol indenizará casal por atraso de 11 horas para finalmente deixá-los no destino

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) manteve condenação de uma empresa aérea que atrasou a chegada de dois passageiros à cidade de destino, Navegantes, em 11 horas. Segundo a sentença do magistrado de origem e o relator do recurso, cada um dos viajantes receberá R$ 6 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão do abalo moral.

No 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, um casal ajuizou ação de indenização por dano moral. Os passageiros alegaram que compraram passagens aéreas em setembro de 2022 para o trecho entre Campo Grande (MS) e Navegantes (SC), que previa uma conexão no aeroporto de Guarulhos (SP). Segundo o relato do casal e da companhia aérea, o voo entre Campo Grande e Guarulhos atrasou pela manutenção não programada de um Boeing 737 Max.

Diante da demora, a empresa forneceu voucher de alimentação. O atraso resultou na perda do voo de conexão para Navegantes. Condenada pelo Juizado Especial, a companhia recorreu à 3ª Turma Recursal. Defendeu que, para a segurança dos passageiros, foi obrigada a realizar uma manutenção não programada, por isso não deveria ser condenada.

Por unanimidade, o recurso foi negado e a sentença mantida pelos próprios fundamentos. “Não se pode aceitar tamanho desrespeito aos consumidores, que devido a sua hipossuficiência ficam sujeitos a todas as agruras decorrentes dos interesses impostos pela empresa aérea, porquanto não foi contratada nem prevista pelo consumidor a alteração do horário de seu voo, frustrando de maneira acentuada suas expectativas quanto ao retorno ao seu lar”, anotou o magistrado na sentença do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau
Processo n. 5036611-28.2022.8.24.0008

TJ/SP mantém indenização a moradora após demolição de imóvel sem prévio aviso

Reparação por danos morais fixada em R$ 50 mil.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Taubaté, proferida pela juíza Márcia Beringhs Domingues de Castro, que condenou o Município a indenizar, por danos morais e materiais, mulher que teve a casa demolida enquanto estava internada para tratamento de saúde. O valor da reparação por danos morais foi majorado de R$ 20 mil para R$ 50 mil, enquanto a indenização a título de danos materiais permaneceu fixada em R$ 7.120.

De acordo com o processo, a autora vivia há mais de 25 anos na mesma residência quando sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), que a obrigou a ficar internada por cerca de quatro meses. Durante esse período, o município de Taubaté, sem aviso prévio ou procedimento administrativo ou judicial, demoliu a casa junto com toda a mobília e pertences pessoais, alegando que a construção estava em área irregular.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, afirmou que ainda que a demolição fosse a medida a ser adotada ao fim do processo administrativo, seria necessária a participação da autora da ação, com amplo contraditório e defesa, o que não ocorreu. “Não há como se desconsiderar a ilegalidade do ato perpetrado pelo Município de Taubaté. Houve, no caso concreto, violação à dignidade da pessoa humana, visto a demolição da casa da autora, com todos os seus pertences, sem qualquer possibilidade de manifestação ou guarda de seus bens”, ressaltou o magistrado.

Os desembargadores Bandeira Lins e Leonel Costa completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Processo nº 1004914-68.2017.8.26.0625

STJ: Repetitivo vai definir se embriaguez ao volante pode absorver crime de dirigir sem habilitação

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.050.957 para julgamento sob o rito dos repetitivos. A relatoria é do ministro Joel Ilan Paciornik.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.216, diz respeito à “possibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) pelo crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB)”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos com a mesma controvérsia nos quais tenha havido a interposição de recurso especial, tanto em segunda instância quanto no STJ.

Jurisprudência entende pelo não cabimento da consunção
No recurso representativo da controvérsia, o Ministério Público de São Paulo recorre de decisão do tribunal estadual que considerou o crime de dirigir sem habilitação absorvido pelo crime de embriaguez ao volante, mediante o reconhecimento da agravante do artigo 298, III, do CTB.

Dessa forma, a corte local substituiu a pena aplicada ao motorista – um ano e seis meses de detenção, por colidir em veículo estacionado enquanto estava com a capacidade psicomotora alterada – por duas medidas restritivas de direitos. Como consequência, a pena definitiva pela prática de ambas as condutas ficou em 30 dias-multa mais suspensão de obter habilitação por dois meses.

Para o ministro Joel Ilan Paciornik, a questão jurídica em debate atende aos pressupostos da multiplicidade, bem como possui potencialidade vinculativa. Segundo o relator, foram identificados 15 acórdãos e 143 decisões monocráticas proferidos sobre o tema por ministros integrantes das turmas de direito penal do STJ.

Paciornik afirmou que, nesses julgados, o entendimento adotado é convergente no sentido de serem autônomos os crimes dos artigos 306 e 309 do CTB, “com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processo: REsp 2050957

TST: Empresa não consegue condenação de jornalista por suposta difamação ao ajuizar ação

A alegação era de que ela teria ofendido sua imagem com alegações inverídicas.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido da CDN Comunicação Corporativa Ltda., de São Paulo (SP), que pretendia obter indenização de uma jornalista que, segundo alegava, teria causado dano à sua imagem ao ingressar com ação judicial com informações supostamente inverídicas. Segundo o colegiado, o fato de ela ajuizar reclamação trabalhista contra a ex-empregadora não é motivo de ofensa à honra que justifique a reparação.

Fraude
A jornalista ajuizou a ação trabalhista em julho de 2020 contra a CDN e outras empresas do grupo alegando fraude trabalhista, por ter sido obrigada a prestar serviços como autônoma durante 19 anos.

Abusos
A empresa, na contestação, apresentou pedido de reconvenção – situação em que, dentro do mesmo processo, invertem-se as posições, ou seja, o réu passa a processar o autor da ação. O motivo seria a necessidade de se defender de abusos cometidos pela jornalista no curso da ação judicial.

Segundo a CDN, a acusação de “manobras fraudulentas” e de coação ofenderiam sua imagem e afetariam sua boa reputação como empregadora. Por isso, pedia a condenação da jornalista ao pagamento de R$20 mil de indenização.

Vínculo
A reconvenção foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença, não ficou caracterizada a prática de assédio processual, e a jornalista não cometeu nenhum ato ilícito ao ajuizar a ação visando ao reconhecimento do vínculo – que foi reconhecido.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não verificou situação que justificasse a reparação civil.

Requisitos
O relator do recurso da CDN, ministro Caputo Bastos, explicou que o dever de indenizar exige a associação de três elementos básicos: a conduta do agente, o resultado lesivo (ou dano) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, o TRT concluiu que a conduta da trabalhadora não ofende a honra e a imagem da empresa e, portanto, não há registro dos requisitos caracterizadores do dano moral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AG-AIRR-1000680-64.2020.5.02.0008

TRF3: União deve restabelecer pensão especial à filha de militar

A 1ª Vara Federal de Santos/SP condenou a União a restabelecer o benefício de pensão especial de ex-combatente à filha de militar falecido. A sentença, do juiz federal Alexandre Berzosa Saliba, determinou o pagamento das prestações vencidas atualizadas monetariamente desde a data de cessação.

O magistrado considerou que a pensão do militar, falecido em 1988, se submete à Lei nº 4.242/60. “Ainda que a autora tenha passado a receber o benefício apenas em 2006, a ela deve ser aplicada a norma vigente na data do óbito”, avaliou.

A autora relatou que o cancelamento se deu sob justificativa de que proventos de ex-combatente não podem ser acumulados com outros rendimentos do poder público. A pensionista narrou que recebe aposentadoria por tempo de contribuição da Prefeitura Municipal de Cubatão e sustentou que os benefícios podem ser acumulados, pois não são oriundos do mesmo fato gerador.

Na sentença, o juiz Alexandre Saliba salientou que com a promulgação da Constituição de 1988, o pagamento da pensão especial passou a ser disciplinado pelo art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e apenas benefícios previdenciários são exceção à regra da não cumulação.

O magistrado concluiu que as duas aposentadorias não se originam do falecimento do militar e não possuem o mesmo fato gerador. “Por essa razão, não há óbice para que a autora receba a pensão de ex-combatente instituída por seu genitor”.

Processo  nº 5004490-78.2020.4.03.6104

TRT/SP: Liminar da Justiça do Trabalho desbloqueia passaporte de devedor trabalhista

Liminar em sede de habeas corpus anulou determinação de bloqueio judicial de passaporte de devedor trabalhista em processo de execução. Tomada em plantão judicial, a decisão da desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, revoga ordem de primeiro grau que também havia suspendido a emissão de outras vias do documento em nome do executado.

Segundo a magistrada, ficou evidente “a restrição ao direito constitucional de ir e vir, de locomoção, sendo a ilegalidade do ato indiscutível”. A julgadora ressaltou ainda que o devedor demonstrou ter viagem a trabalho marcada para esta quarta-feira (4/10), comprovando os prejuízos causados com a medida restritiva.

A julgadora acrescenta que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado constitucional esse tipo de medida, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, “a providência é de caráter extremo e não tem utilidade, pois não atinge o fim pretendido. Ela impacta aspectos da personalidade do executado, em especial sua liberdade de locomoção, sem reflexos diretos na obtenção de créditos para saldar a execução”.

Para dar efetividade à decisão, que deve ser seguida pela Polícia Federal, foi designado comparecimento de oficial de justiça à sede do órgão.

Cabe recurso.

Processo nº 1028619-38.2023.5.02.0000


Veja também:

TRT/AM-RR autoriza apreensão de CNH e passaporte de devedores em processo trabalhista

TRF3 autoriza liberação do FGTS a pai de criança com espectro autista

Para magistrados da Primeira Turma, rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) liberar valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a pai de uma criança diagnosticada com transtornos do espectro autista, de déficit de atenção e hiperatividade e de oposição e desafio.

Para os magistrados, as hipóteses do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que autorizam o levantamento do saldo da conta vinculada ao fundo, não podem ser interpretadas de maneira restritiva, conforme entendimentos do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O trabalhador acionou a Justiça, após o banco estatal negar a liberação dos valores para custear tratamento de saúde de filho menor diagnosticado com os transtornos do espectro autista.

Ele sustentou que os cuidados com a criança exigiam grande demanda psicológica e financeira por parte da família, necessitando de acompanhamento médico, terapias multidisciplinares e ocupacional com integração sensorial.

Em primeiro grau, a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP já havia determinado que a Caixa autorizasse o trabalhador a sacar o valor total de sua conta vinculada ao FGTS.

Ao analisar o reexame necessário, o desembargador federal relator Nelton dos Santos afirmou que apesar do diagnóstico da criança não estar incluso no rol de enfermidades graves, há precedentes do STJ e do TRF3 permitindo a liberação dos valores.

“A jurisprudência pacífica entende que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade dos valores depositados no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação”, ponderou o magistrado.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e manteve a liberação dos valores do FTGS ao autor.

Processo nº 5000448-09.2023.4.03.6127


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