TJ/SP: Município ressarcirá filhos de coletora de recicláveis que morreu soterrada em aterro sanitário

Reparação fixada em R$ 240 mil.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Martinópolis que condenou o município de Indiana a indenizar, por danos morais, filhos de coletora de materiais recicláveis morta em aterro sanitário. O valor da reparação foi fixado em R$ 240 mil.

Consta dos autos que a mãe dos autores estava no aterro municipal da cidade quando houve um deslizamento de terra que a soterrou. Por conta do acidente, a mulher morreu por asfixia.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, apontou a responsabilidade da ré, que descumpriu as exigências técnicas feitas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e não impediu a entrada de coletores de material no terreno, em violação a legislação federal.

“O Município, ainda que alertasse os catadores da proibição daquele trabalho no local, nada fez efetivamente para impedi-los de entrar”, explicou. De acordo com o magistrado, o inquérito policial instaurado para apuração do acidente mostrou a conivência da Administração com o acesso dos coletores de material reciclável no aterro, uma vez que eles entravam no terreno pelo portão e tinham cópias da chave do cadeado.

“A considerar que os trabalhadores ali estavam para exercer atividade tão nociva, por pura necessidade de retirar de lá o sustento, e que não encontravam resistência ao acesso, é equivalente a permissão tácita de permanecer e trabalhar”, concluiu o relator.

O julgamento, de decisão unânime, teve a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Processo nº 1000893-08.2020.8.26.0346

TRT/SP reverte justa causa de trabalhadora que comeu frutas destinadas a moradores de casa de repouso

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP converteu para imotivada a rescisão de uma auxiliar de limpeza que comeu duas maçãs e duas mangas destinadas a moradores de casa de repouso. A sentença ainda concedeu indenização de R$ 5 mil à profissional que não recebeu atendimento médico no dia da dispensa porque a instituição supôs que ela estava fingindo passar mal após o ocorrido.

A mulher alegou que ela e uma colega de trabalho receberam da copeira responsável alimentos “murchos” que seriam descartados e estavam numa caixa. Já a empresa explicou que recebeu telefonema de moradora de uma das residências que disse ter visto as funcionárias da limpeza entrarem na copa, colocarem grandes quantidades de frutas em dois sacos de lixo e saírem do local. A firma ainda sustentou que os empregados só podem consumir o que é ofertado nos refeitórios do estabelecimento.

Na sentença, a juíza Tatiane Botura Scariot pondera que tanto preposta quanto testemunha da ré não presenciaram os fatos e basearam seus depoimentos no relato da idosa de 90 anos, lúcida à época, mas que atualmente não possui condições de testemunhar. Acrescenta que a sindicância aberta pela empresa, “ao que parece, visou dar um decreto com base no relato de uma única pessoa”, e não buscou a verdade dos fatos, tanto que as profissionais envolvidas diretamente no caso sequer foram ouvidas.

Assim, como não se comprovou a entrada indevida da trabalhadora na copa, nem que as frutas não poderiam ser consumidas ou que a situação não era tolerada pela ré, a magistrada entendeu desmedida a penalidade de justa causa aplicada.

Por fim, para deferir a reparação por danos morais, a julgadora considerou grave a conduta de empregada da entidade que, no dia da dispensa, filmou a auxiliar de limpeza em situação de estresse e, alegando fingimento, a impediu de ser atendida pela médica do trabalho.

Cabe recurso.

TRT/SP reconhece alcoolismo como doença ocupacional e considera discriminatória a demissão de empregado deficiente auditivo

 

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu, por unanimidade, a responsabilidade civil da empregadora pelos danos causados ao trabalhador, vítima de alcoolismo crônico e depressão grave. Para os desembargadores, ficou caracterizada a concausalidade, ou seja, a existência de relação entre as doenças do autor e o trabalho na empresa, uma gigante do ramo cervejeiro.

Além do reconhecimento da relação entre a doença e o trabalho, os julgadores também entenderam que o trabalhador foi vítima de dispensa discriminatória, por ser ocupante de vaga destinada a pessoa com deficiência e não ter havido substituição por outra pessoa com a mesma condição. Também ficou comprovado que o trabalhador foi vítima de assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos.

Na petição inicial, o trabalhador alegou que, entre outras doenças, desenvolveu alcoolismo e depressão em decorrência do trabalho na reclamada. Foi designada a realização de perícia médica, que constatou “caracterizada a concausalidade do alcoolismo e depressão com o trabalho na reclamada e que o obreiro possui incapacidade laboral em grau elevado, total e permanente”.

A prova oral produzida na 1ª instância revelou que a reclamada facilitava o acesso a bebidas alcoólicas a seus empregados, permitindo o consumo livre e gratuito em festas comemorativas no interior da empresa, premiando os funcionários com caixas de cerveja e oferecendo descontos para aquisição. Além disso, as testemunhas declararam que era de conhecimento dos colegas e dos superiores hierárquicos que, durante anos, o reclamante consumia bebida alcoólica durante o horário de trabalho, chegando a ingerir diretamente da mangueira do tanque de fermentação.

O relator do recurso, desembargador João Batista Martins César, destacou a gravidade da omissão da empregadora “quanto ao dever de adotar, instruir, informar, cumprir e fazer cumprir todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”, principalmente por se tratar de empregado adoecido e ocupante de vaga para pessoa com deficiência, por perda auditiva bilateral, “a quem o ordenamento jurídico confere ampla e especial proteção”.

Por entender que a empresa foi por anos conivente com a situação, deixando de encaminhar o trabalhador para tratamento médico, os desembargadores da 11ª Câmara mantiveram a decisão de primeira instância e reconheceram sua responsabilidade pelas consequências danosas (materiais e morais) do alcoolismo crônico e depressão grave. A empresa foi condenada ao pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais, em razão da incapacidade para o trabalho, e também ao pagamento de despesas com tratamento médico.

Além dos fatos acima, o trabalhador alegou ter sido vítima de dispensa discriminatória, por ser dependente etílico e deficiente auditivo. Não foram produzidas provas da contratação prévia de outro funcionário para ocupar a vaga destinada à pessoa com deficiência, nem o cumprimento da cota mínima prevista em lei, o que levou os desembargadores a confirmarem o entendimento de base quanto à ocorrência de discriminação na dispensa. Por consequência, o órgão colegiado determinou o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória de ocupante de vaga destinada à PCD, além da indenização substitutiva da reintegração ao emprego, já deferida na primeira instância.

Quanto ao alegado assédio moral sofrido pelo trabalhador, os desembargadores consideraram comprovada a conduta ilícita dos superiores do reclamante, que dispensavam tratamento inadequado, “utilizando de histeria e gritaria”, conforme afirmaram as testemunhas. Em razão dessa conduta, a 11ª Câmara deferiu, também, o pagamento de indenização decorrente de assédio moral.

Processo: 0010711-35.2019.5.15.0138

TRT/SP: Justiça condena aplicativo a registrar todos os seus entregadores como celetistas

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou, em sede de ação civil pública, o aplicativo de entregas Rappi a contratar, sob as regras da CLT, todos os trabalhadores que realizam serviços de entrega em nome da companhia. A iniciativa da ação foi do Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP).

A decisão determina ainda que a Rappi deixe de acionar entregadores que não tenham registro em carteira no prazo de trinta dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$ 10 mil por trabalhador que não tenha o contrato devidamente regularizado.

O acórdão definiu ainda os critérios para contratação: todo trabalhador que tiver prestado serviço por, no mínimo, seis meses, entre os anos de 2017 e maio de 2023, e, cumulativamente, que tenham feito no mínimo três entregas, em três meses diferentes, devem ser contratados.

Segundo o desembargador-relator, Paulo Sergio Jakutis, os autos não demonstram a atuação autônoma dos entregadores, já que tinham regras sobre como se portar, como realizar o trabalho e como se vestir. O magistrado destacou ainda que os trabalhadores são ininterruptamente fiscalizados, atuando sob constantes ameaças de sanções, como advertências, diminuição dos acionamentos (que equivale a redução salarial) ou desligamento.

Processo nº 1001416-04.2021.5.02.0055

TJ/SP: Justiça determina que empresa cumpra resultado de promoção realizada pelas redes sociais

Sorteio refeito após autora ser informada da contemplação.


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Fé do Sul determinou que empresa e seus representantes disponibilizem celular a mulher que venceu sorteio promovido pelas redes sociais. Em caso de impossibilidade de entrega do aparelho, os requeridos deverão pagar à autora o valor referente ao prêmio (R$ 5.741).

De acordo com os autos, a empresa anunciou sorteio de celular pelo Instagram. Na data prevista, a autora foi contemplada e informada de que receberia o aparelho dentro de três dias. Pouco tempo depois, foi informada de que o sorteio seria refeito por um erro ocorrido.

Para o juiz Vinicius Nocetti Caparelli, a requerente comprovou que cumpriu todos os requisitos da promoção. Já os requeridos não produziram prova contrária ao alegado no pedido. “Em verdade, erro não existiu. O que ocorreu é que os réus, diante das reclamações de outros participantes, acharam por bem refazer o sorteio. Os requeridos, levaram a autora de boa fé, crer que receberia o prêmio ofertado, causando legítima expectativa”, escreveu, destacando que eventual falha não poderia prejudicar a autora que, como demonstrado, preencheu todos os requisitos do sorteio.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado apontou que não houve demonstração de que a conduta dos réus causou qualquer tipo de situação violadora dos direitos de personalidade ao ponto de gerar a lesão necessária ao reconhecimento do dano moral.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1004459-54.2023.8.26.0541

TRT/SP: Porteiro que teve nádegas expostas em rede social deve ser indenizado em R$ 10 mil

Uma empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por assédio moral a trabalhador que foi filmado de costas, usando calça folgada e expondo suas nádegas. O vídeo foi gravado por uma colega de empresa, compartilhado com outros empregados e publicado também no aplicativo TikTok. Foi utilizada, inclusive, música com letra de cunho sexual como “trilha sonora”.

De acordo com a sentença, embora os fatos tenham sido levados ao conhecimento da firma, nenhuma providência foi tomada. Para a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Cotia-SP, Cristiane Maria Gabriel, ficou evidente a prática por representantes da instituição, de divulgação do vídeo com conteúdo impróprio. “Tal conduta expôs o reclamante a uma situação vexatória, sendo fato notório que o referido aplicativo se trata de rede social com potencial alcance de número indeterminado de pessoas”, concluiu.

A magistrada pontuou ainda que a situação ofendeu a dignidade do profissional, “maculando seu próprio espírito, a projeção de sua imagem como trabalhador e sua honra”. Ela explicou também que o ordenamento jurídico prevê a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos.

Cabe recurso.

TRF3 confirma reintegração de aluno do ITA com TDAH ao curso de Engenharia

Para magistrados, houve cerceamento no direito do estudante, excluído da graduação após não realizar prova por problemas de saúde.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) reintegrar um estudante de graduação em Engenharia, excluído do curso por insuficiência de aproveitamento escolar, motivado por problemas de saúde.

Para os magistrados, o aluno comprovou por meio de laudos e atestados médicos que não pôde realizar, em setembro e novembro de 2022, prova de uma disciplina, por sofrer quadro depressivo, ansiedade e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), com prescrição de medicamentos para tratamento psiquiátrico.

O acadêmico interpôs recurso à Comissão de Verificação do Aproveitamento Escolar do ITA que decidiu, em março de 2023, pelo desligamento do estudante, no último ano de graduação, por não ter atingido a média mínima necessária na matéria.

Com isso, o autor acionou a Justiça e solicitou a nulidade da portaria que o excluiu do curso.

A 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP indeferiu o pedido de tutela de urgência e considerou que decisão do reitor estava fundamentada nas regras disciplinares da graduação do instituto tecnológico.

Ao recorrer ao TRF3, o estudante alegou os motivos de saúde, aplicação de penalidade grave em contraste ao bom desempenho acadêmico e manutenção nos quadros do serviço ativo da Aeronáutica até decisão definitiva. Além disso, argumentou faltarem poucas disciplinas para a conclusão do curso.

Em decisão monocrática, o relator do processo, desembargador federal Nelton dos Santos, concedeu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos da portaria do ITA e a reintegração do estudante ao curso de graduação em Engenharia.

A União recorreu pela reforma, mas a Primeira Turma do TRF3 manteve a decisão e autorizou o aluno a cursar imediatamente as disciplinas faltantes para a conclusão da graduação e a sua manutenção nos quadros da Aeronáutica.

“O cerceamento no direito do agravante de permanecer no curso de Engenharia, por ter apresentado problemas médicos comprovados documentalmente, configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que obsta o exercício do direito constitucional à educação”, ressaltou o relator.

O magistrado destacou que o coordenador do curso descreveu o autor com ótimo desempenho acadêmico e propôs ao instituto que o aluno efetuasse a matrícula no próximo período.

Por fim, o relator salientou que o autor tem a condição de aspirante a Oficial do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, o que exige a matrícula regular no curso de graduação do ITA.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, manteve a reintegração do estudante e autorização para realização das disciplinas para a conclusão do curso de Engenharia.

Erro médico – TJ/SP mantém condenação de hospital e médico por negligência em cirurgia

Reparação fixada em R$ 25 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Matão, proferida pela juíza Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuski, que condenou médico e hospital a indenizarem, solidariamente, homem que teve gaze esquecida dentro do corpo após cirurgia. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 25 mil.

De acordo com a decisão, o autor passou por cirurgia após ser atingido na cabeça por um projétil. Três anos mais tarde, procurou atendimento por sentir dor na região cervical e no crânio. Exame de raio-X detectou a presença de uma gaze na região da nuca do paciente, do mesmo lado em que havia sido realizada a cirurgia. Laudo pericial também apontou que o projétil não foi retirado e que não houve tratamento das lesões na vértebra cervical.

Para o relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a negligência é evidente e, portanto, há o dever de indenizar. “De acordo com as circunstâncias do caso, o valor da indenização deve ser tal que traga alguma compensação à vítima, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. Considerando que a falha na prestação dos serviços dos corréus causou danos decorrentes da saída de pus e dores no local da cirurgia durante cerca de 3 a 4 anos, embora não tenham sido relatadas sequelas em razão da negligência constatada, deve ser mantido o valor da indenização, que foi fixado com razoabilidade”, pontuou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria do Carmo Honório e Vito Guglielmi. A decisão foi por votação unânime.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 26/09/2023
Data de Publicação: 26/09/2023
Página: 1899
Número do Processo: 1001877-62.2015.8.26.0347
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 3º Grupo – 6ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 411INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

Nº 1001877 – 62.2015.8.26.0347 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – Matão – Apte/Apdo: Carlos Alexandre Gagini
(Justiça Gratuita) – Apdo/Apte: Juliano Bottura Picchi – Apdo/Apte: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araraquarasp
(Justiça Gratuita) – Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves – Negaram provimento aos recursos. V. U. – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ERRO MÉDICO AUTOR QUE ALEGA TER OCORRIDO NEGLIGÊNCIA MÉDICA NA
CIRURGIA REALIZADA PELOS RÉUS, NA QUAL FOI DEIXADO UM CORPO ESTRANHO (COMPRESSA CIRÚRGICA) EM
REGIÃO DA NUCA ESQUERDA DO PACIENTE, O QUE SÓ FOI CONSTADO TEMPOS DEPOIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARA CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO
VALOR DE R$ 25.000,00, A SER CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES NÃO
ACOLHIMENTO SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA, INEXISTINDO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC INCONTROVERSA
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM 31/05/2011 PELO MÉDICO CORRÉU JUNTO AO NOSOCÔMIO CORRÉU, PARA “RETIRADA
DE PROJETIL DE CORPO ESTRANHO” (PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO) PRONTUÁRIO MÉDICO RELATIVO A ATENDIMENTO REALIZADO EM 14/11/2014 QUE COMPROVA A “SAÍDA DE MATERIAL TIPO TECIDO GAZE CIRÚRGICA POR ORIFÍCIO DE DRENAGEM” LAUDO PERICIAL QUE FOI CATEGÓRICO AO CONSTATAR QUE O PROJÉTIL NÃO FOI RETIRADO, APESAR DE EXISTIR RECOMENDAÇÃO PARA A RETIRADA, ALÉM DE NÃO TEREM SIDO TRATADAS AS LESÕES EM VÉRTEBRA CERVICAL E BASE DO CRÂNIO, RECONHECENDO QUE A GAZE CIRÚRGICA QUE SAIU ESPONTANEAMENTE EM 14/11/2014 ESTÁ RELACIONADA À CIRURGIA REALIZADA PELOS CORRÉUS NEXO DE CAUSALIDADE BEM EVIDENCIADO CULPA DO PROFISSIONAL CORRÉU CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DO NOSOCÔMIO CONFIGURADA DANO MORAL FIXADO COM RAZOABILIDADE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO VERTENTE JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR À PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) – Luis Gustavo Bittencourt Masiero (OAB: 284945/SP) – Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) – Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) – Pátio do Colégio – 4º andar – Sala 411

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95229&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 26/09/2023 – Pág. 1899

 

STJ: ‘In dubio pro societate’ não resolve dúvida sobre dolo eventual na pronúncia

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo dúvida sobre a submissão do réu ao tribunal do júri, é possível aplicar o preceito in dubio pro societate em relação à materialidade do crime e aos indícios de autoria; tal preceito, porém, não deve prevalecer quanto ao elemento subjetivo – ou seja, à definição sobre a conduta do réu ter sido dolosa ou culposa.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, desembargador convocado João Batista Moreira, que desclassificou para a forma culposa um crime de trânsito pelo qual o réu havia sido pronunciado, sob a acusação de homicídios consumado e tentado com dolo eventual.

De acordo com os autos, dirigindo após ingerir bebida alcoólica, o réu invadiu a contramão e colidiu com dois motociclistas – um deles morreu e o outro ficou ferido.

Ao ratificar a sentença de pronúncia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que, na primeira fase do procedimento júri, eventual dúvida sobre o caráter doloso da conduta não deve favorecer o acusado, devendo prevalecer, nesse caso, a regra in dubio pro societate. No entendimento do tribunal, bastam a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria – além de uma compreensão preliminar sobre a ocorrência de dolo eventual – para que o processo seja julgado pelo júri popular.

No entanto, segundo o relator no STJ, mesmo que não se conclua pela aplicação do princípio in dubio pro reo – que tem amparo constitucional – na fase de pronúncia, “no mínimo deve-se entender que o interesse maior da sociedade é a realização da justiça. E não será a melhor maneira de promover justiça a remessa, ao tribunal do júri, do julgamento de questão relacionada à configuração, ou não, de dolo eventual, com tantas nuances fáticas e teóricas”.

Embriaguez não leva ao reconhecimento automático de dolo
O desembargador João Batista Moreira destacou que, segundo o artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez não exclui a imputabilidade penal, mas isso não significa que o dispositivo leve, necessariamente, ao reconhecimento do dolo.

“Entender que a conduta de embriagar-se implica, em todos os casos, assunção do risco e a aceitação (remota) da possibilidade do cometimento, em seguida, de atos criminosos seria levar a indevido extremo a teoria da actio libera in causa. À luz desse pressuposto, deve ser examinado, pois, se mesmo que reconhecida a presença de prova ou indícios de embriaguez, as demais circunstâncias fáticas autorizam concluir que o réu, no momento imediatamente anterior, assumiu o risco de produzir e assentiu no resultado criminoso”, declarou.

O relator apontou que algumas informações do processo precisariam ser levadas em conta, como o fato de que chovia na hora da colisão, o local – onde já houve acidentes semelhantes – era uma curva inclinada, a pista era autorizada para 40 km/h e o réu dirigia entre 43 e 48 km/h. Além disso, ele prestou socorro às vítimas e entrou em contato com a polícia, “o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado”.

Na opinião de João Batista Moreira, o artigo 419 do Código de Processo Penal leva à conclusão de que não bastam as provas de crime contra a vida e os indícios de sua autoria para que o caso vá ao júri. “Do contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciada a respectiva materialidade e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois, a eventual desclassificação para a forma culposa”, ponderou.

Para o relator, cabe ao juiz, em relação ao elemento subjetivo, “sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa”.

Processo: REsp 1991574

TRT/SP: Falta reiterada de pagamento implica rescisão indireta

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a rescisão indireta no contrato de trabalho entre um posto de gasolina e um frentista. A ação foi motivada pelos atrasos reiterados de pagamento de salários, vale transporte e vale refeição, além de não pagamento de horas extras habituais.

Uma das alegações de defesa da empresa é o de ausência de imediatidade entre as ocorrências relatadas e o ajuizamento da ação. Mas, segundo o desembargador-relator, não há esse requisito, uma vez que “é justamente a reiteração do comportamento irregular do empregador que enseja a configuração da falta grave”. O magistrado acrescentou que mesmo o eventual recolhimento de parcelas atrasadas, após ajuizamento da ação, não afasta a rescisão indireta.

Dentre as razões para a concessão da rescisão indireta está o inadimplemento de horas extras habituais, comprovadas por prova testemunhal e pela apresentação de cartões de ponto com ínfimas variações, de no máximo três minutos. Os documentos foram considerados britânicos pelo relator, pois não haveria “como crer que o reclamante ingressasse e saísse do emprego todos os dias da semana sempre com as mesmas e diminutas variações de minutos”.

A empresa obteve reforma, no entanto, da determinação da sentença da devolução de todos os valores descontados do empregado a título de contribuição assistencial, também conhecida como taxa negocial, pois, a despeito de mudanças nas legislações, “Permanece como a legítima forma de financiamento dos sindicatos, atrelada à efetiva negociação de melhores condições de trabalho para os profissionais representados pelo sindicato profissional”.

Processo nº 1000651-81.2022.5.02.0060


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