TJ/SP: Município deve implementar medidas de segurança em imóvel ocupado

Edifício em situação de risco abriga 41 famílias.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Município de São Paulo realize obras de requalificação de segurança em edifício localizado na avenida São João, sem prejuízo do ressarcimento pelos proprietários. De acordo com a decisão, o imóvel, irregularmente ocupado por 41 famílias, recebeu visita técnica da Defesa Civil, que identificou a situação de risco para moradores e transeuntes, bem como a necessidade de intervenções, como revisão de cabos elétricos, distribuição de tomadas e instalação de equipamentos de combate a incêndio.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, destacou o papel da Municipalidade para a segurança urbana. “É preciso administrar, e instrumentos legais não faltam, como se retira do Estatuto da Cidade. Lá está dito que a ordenação e controle do uso do solo visa a impedir a ‘utilização inadequada dos imóveis urbanos’, afastando os ‘usos incompatíveis ou inconvenientes’ e a ‘deterioração das áreas urbanizadas’ (artigo 2º, VI, a, b e f, da Lei Estadual nº 10.257/01)”, escreveu.

O magistrado também explicou que os particulares, embora proprietários, não possuem condições materiais e jurídicas para promover os reparos postulados. “Ainda eram donos do prédio ao tempo da ocupação, é certo, mas nele estavam impedidos de ingressar contra a vontade daqueles que habitavam o edifício. Somente a municipalidade, por conta do chamado princípio da supremacia do interesse estatal, encontrava-se em condições de fazê-lo”, afirmou.

Os desembargadores Coimbra Schmidt e Magalhães Coelho também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Processo nº 1028316-80.2019.8.26.0053.

TJ/SP: Empresa em recuperação judicial não pode impor pagamento diferenciado a credor que não votou em assembleia

Medida configura abuso de direito da recuperanda.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um agravo de instrumento interposto por credora excluída do rol de amortização acelerada por parte da empresa recuperanda, sob alegação de que a agravante deveria estar presente em assembleia e ter voto favorável à aprovação do plano de recuperação. A decisão garante à agravante a aplicação da mesma condição de pagamento conferida às demais credoras da classe.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, salientou que a prerrogativa imposta pela recuperanda configura abuso de direito, especialmente pelo fato de que tal condição não foi divulgada previamente e só foi determinada durante a própria assembleia. Segundo o magistrado, ainda que a Lei nº 11.101/05 preveja a possibilidade de credores privilegiados em uma mesma classe na recuperação judicial, esta hipótese só é possível desde que haja um fundamento objetivo e impessoal e que a medida esteja necessariamente atrelada a uma contrapartida relacionada ao fomento da recuperação – o que não se verificou no caso dos autos.

“A Lei 11.101/05 não autoriza que se confira tratamento diferenciado a credores de uma mesma classe com fundamento no teor do voto manifestado por cada qual na assembleia geral de credores. A aprovação ou rejeição do plano não é um critério objetivo e impessoal apto a justificar a concessão de condições mais vantajosas a alguns em detrimento de seus pares, o que denota a ilegalidade da cláusula que utiliza este ‘critério’ como condição para o credor integrar determinada subclasse”, registrou o magistrado. “É irrazoável e desproporcional a exigência da presença de credor em assembleia e de voto favorável para que possa aderir a determinada condição para recebimento de seu crédito”, salientou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 2237647-45.2022.8.26.0000.

STJ: Reconhecimento, pelo Cade, de infração da ordem econômica inicia prazo prescricional da ação reparatória

O marco inicial do prazo prescricional da ação de reparação por dano concorrencial baseada em decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que reconhece a infração da ordem econômica (ação do tipo follow-on) é a data da publicação da decisão administrativa, ainda que ela seja questionada na via judicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma companhia do mercado de gases, que, em ação de reparação de dano decorrente de formação de cartel, defendia a aplicação do artigo 189 do Código Civil, para que o marco da prescrição fosse a data de início do suposto cartel, em 1995, e não a da decisão do Cade que reconheceu o ato ilícito, no ano 2010.

Em 2013, houve a propositura de ação cautelar para interrupção do prazo prescricional e, em 2016, foi ajuizada a ação indenizatória.

A Terceira Turma entendeu que, tendo em vista a aplicação da chamada teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva, que institui o conhecimento da lesão pelo titular do direito como pressuposto indispensável para início do decurso do prazo de prescrição, a decisão do Cade é o marco que determina a ciência da violação do direito pelo seu titular.

Ações reparatórias por dano concorrencial do tipo follow-on
Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que as ações indenizatórias por dano concorrencial são enquadradas como de responsabilidade extracontratual, visto que a pretensão decorre da prática de conduta anticompetitiva prevista em lei.

O ministro apontou que se classificam como ações follow-on aquelas propostas em consequência de decisão do Cade que reconhece a prática de ato ilícito, bem como aquelas ajuizadas após homologação de termo de compromisso de cessação (TCC) ou de acordo de leniência pelo conselho, resguardada eventual confidencialidade deferida.

Em atenção à recente mudança legislativa trazida pela Lei 14.470/2022, o relator ponderou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 46-A da Lei 12.529/2011, inicia-se apenas com a ciência inequívoca do ilícito e afirmou que a lei esclarece, expressamente, ser a ciência inequívoca a publicação da decisão definitiva do Cade.

Do mesmo modo, Villas Bôas Cueva consignou que o prazo estabelecido pelo caput do artigo 46-A da Lei 12.529/2011 é de cinco anos. Antes da alteração legislativa, a prescrição era de três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3°, inciso V, do Código Civil.

Citando o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o relator observou que se o prazo de prescrição da lei antiga já tiver transcorrido antes da entrada em vigor da nova legislação, o novo prazo não poderá ser considerado. Do mesmo modo, o prazo maior da nova lei não se aplica às ações propostas antes de sua vigência – caso do processo em julgamento.

Em se tratando de ações follow-on ajuizadas antes da vigência da nova lei, o ministro citou precedentes do STJ no sentido da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva para considerar que o conhecimento da lesão pelo titular do direito é pressuposto indispensável para início do prazo de prescrição (REsp 1.622.450, entre outros).

Segundo o relator, ainda que o ajuizamento da ação seja anterior à alteração legislativa que instituiu como marco inicial da contagem do prazo prescricional a decisão condenatória do Cade, a doutrina especializada e a jurisprudência dos tribunais já aplicavam esse entendimento para situações como a dos autos.

O relator consignou, ainda, que nas ações denominadas stand alone, aquelas nas quais a alegada infração à ordem econômica não tenha sido apreciada na via administrativa pelo Cade, o início da contagem do prazo prescricional não possui regulamentação específica em lei.

Diferentemente das ações follow-on, para as ações stand alone inexiste taxatividade na aferição do que seria conhecimento do direito violado, fazendo-se necessária essa delimitação casuisticamente, conforme precedente estabelecido no REsp 1.971.316.

Discussão judicial da decisão do Cade não afasta ciência inequívoca para efeito de prescrição
No caso dos autos, Villas Bôas Cueva sustentou que a ação originária é do tipo follow-on, decorrente de decisão definitiva do Cade em que foi reconhecido o ato ilícito. Segundo ele, o fato de a decisão administrativa ainda estar sendo discutida no Judiciário não afasta essa modalidade, tendo em vista que, com a decisão do Cade, houve a configuração da ciência inequívoca sobre a conduta ilícita.

O ministro também ressaltou que a prática de formação de cartel, quando objeto de ação penal em desfavor de representantes e funcionários das instituições implicadas, possibilita a suspensão do prazo prescricional.

“Desse modo, considerando que a decisão do Cade é de 6/9/2010, que em 30/8/2013 a parte recorrida ajuizou ação cautelar interruptiva da prescrição e que a presente demanda foi proposta em 29/8/2016, não ocorre a prescrição da pretensão reparatória”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 2095107 – SP (2022/0092604-3)

TST: Reclamação constitucional não influencia prazo para ação rescisória

O prazo se inicia a partir do trânsito em julgado da última decisão do processo originário.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo para ajuizamento de uma ação rescisória não pode começar a contar a partir de decisão definitiva em uma reclamação constitucional. De acordo com o colegiado, a reclamação tem natureza de ação autônoma e, portanto, não altera o marco inicial do prazo previsto no Código de Processo Civil (CPC).

Ação rescisória
No caso julgado, empregados da Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal) ajuizaram a ação rescisória em 2020 para desconstituir decisão definitiva na fase de execução de um processo iniciado em 1990 visando ao pagamento de diferenças salariais. O objeto de questionamento na ação rescisória era a restrição da condenação a um período específico.

Decadência
Ao analisar a ação, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu o processo em razão da decadência, ou seja, da perda do direito por falta de manifestação de seu titular dentro do prazo legal. Para o TRT, a ação rescisória fora apresentada depois do prazo de dois anos previsto no artigo 975 do CPC, considerando que a última decisão definitiva no processo matriz teria ocorrido em 2017.

Reclamação
Ocorre que, nesse intervalo, a União havia apresentado uma reclamação constitucional ao Supremo Tribunal Federal (STF). Esse tipo de ação visa preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões. Em maio de 2018, o STF negou seguimento ao pedido da União.

No recurso ao TST, os empregados argumentaram que o prazo para dar entrada na ação rescisória deveria começar a partir do momento em que a decisão nessa reclamação ao STF se tornou definitiva, porque a reclamação constitucional teria como objetivo reformar completamente a decisão anterior.

Ação autônoma
A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso, observou que a reclamação constitucional não tem natureza jurídica de recurso ou de substituto recursal: ela é uma ação autônoma que materializa uma nova relação processual.

Para ela, esse fato afasta a tese de continuidade do vínculo jurídico gerado no processo originário, ou seja, a decisão final nesse processo independia da decisão da reclamação constitucional.

Adiamento injustificável
A ministra acrescentou ainda que o fato de o STF ter negado seguimento à reclamação da União afastou qualquer consequência sobre os fatos processuais na demanda originária, inclusive em relação ao trânsito em julgado e à formação da coisa julgada. Dessa maneira, aceitar o argumento dos autores significaria um adiamento injustificado do prazo para impetrar a ação rescisória.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-1001624-90.2020.5.02.0000.

TRT/SP: Horas extras devem refletir em descanso semanal remunerado na jornada 12×36

O artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define que o pagamento devido pelo descanso semanal remunerado em escalas 12×36 está abrangido pela remuneração mensal pactuada. Tal determinação, no entanto, não impede o cômputo da média das horas extras nos dias repousados. A interpretação é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar recurso contra decisão favorável a um bombeiro civil.

De acordo com os autos, o profissional frequentemente realizava horas extras, que, mesmo quando remuneradas, não continham reflexos. Em defesa, a empresa alegou que tecnicamente não há, na escala 12×36, o descanso semanal remunerado, interpretação que a desembargadora-relatora Bianca Bastos julgou equivocada.

Segundo a magistrada, sempre há descanso, independentemente da escala cumprida. “A escala 12×36 estabelece repouso elastecido, diante da quantidade de horas trabalhadas no dia, nada dispondo sobre a limitação de reflexos de horas extras nos dias repousados”. Dessa forma, aplica-se a Lei 605/1949, que determina o cômputo das horas extraordinárias habitualmente prestadas na remuneração do repouso.

A julgadora observou ainda que a sentença do juízo de origem autorizou a compensação, nos cálculos, de valores já pagos sob esse mesmo título, não cabendo alegações sobre enriquecimento sem causa do trabalhador.

Processo nº 1000118-96.2023.5.02.0025.

TJ/SP: Leis municipais que dão prioridade a vítimas de violência doméstica em programas sociais de habitação são constitucionais

Dispositivos dos municípios de Marília e Catanduva.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela constitucionalidade de leis de Marília e Catanduva que conferem prioridade em programas municipais de habitação a mulheres vítimas de violência doméstica. Nas duas votações, a decisão foi unânime.

O primeiro processo versou sobre a Lei nº 8.977/23, de Marília, que “dispõe sobre prioridade nos programas de habitação de interesse social promovidos pelo município para mulheres responsáveis pela unidade familiar, vítimas de violência doméstica e de baixa renda”.

O relator do processo, desembargador Fábio Gouvêa, apontou que o dispositivo não invade esfera privativa do Executivo nem viola o princípio constitucional de separação de poderes. “A lei analisada não instituiu programa social nem ampliou programa existente, mas apenas estabeleceu, às mulheres vulneráveis, prioridade entre os beneficiários de programas sociais preconizados em outros atos normativos. Vale dizer, não houve imposição à Administração de mobilização de pessoal, de insumos, de bens ou de investimentos públicos”, pontuou o magistrado.

Já a segunda ação, relatada pelo desembargador Damião Cogan, analisou a constitucionalidade da Lei nº 6.324/22, de Catanduva, que “dispõe sobre a prioridade à mulher vítima de violência doméstica e familiar que possui filhos e/ou dependentes sob sua guarda na aquisição de imóveis construídos pelos programas habitacionais no município”.

O julgamento foi parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade de trecho que prevê parcerias com a União e com o Estado – o que, de acordo com o acórdão, configura usurpação de competência privativa da União. O relator destacou, em seu voto, que os demais dispositivos da norma se inserem na competência dos municípios de legislar sobre assuntos de interesse local. “Com exceção do artigo 2º, não se vislumbra afronta à competência da União, estando a legislação municipal em consonância com os ditames federais, ressaltando-se que se trata de competência comum entre os entes federados a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais, especialmente de grupos vulneráveis, podendo o Município, atinente ao interesse local, regulamentar a matéria. Ademais, a priorização de vítimas de violência doméstica em programa habitacional está em sintonia com os ditames da legislação federal”, escreveu.

Processos nº 2181333-45.2023.8.26.0000 e 2298319-19.2022.8.26.0000.

TRT/SP condena supermercado por tratamento jocoso e discriminatório a trabalhador com deficiência

Um fiscal de produtos de supermercado obteve direito a rescisão indireta do contrato de trabalho e à indenização pretendida de R$ 25 mil por dano moral. Pessoa com deficiência, ele comprovou ter sido vítima de atos de assédio moral em razão de má-formação de uma das mãos, além de ter sido tratado com gritos e com palavras depreciativas relacionadas ao seu desempenho.

A decisão foi proferida na 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP, pelo juiz Dener Pires de Oliveira. Com base nos depoimentos testemunhais, o magistrado conclui que o profissional foi alvo de reiterado tratamento discriminatório praticado pelo superior imediato, que se referia a ele de forma jocosa, chamando-o de “mãozinha”. Análise da prova documental deixa claro que o empregador teve conhecimento das condutas infracionais sem, no entanto, tomar qualquer providência para minimizar ou impedir tal comportamento.

A sentença destaca, ainda, que a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) atribui natureza gravíssima aos atos cometidos contra o homem, ao violarem o artigo 34, parágrafo 3º dessa norma. Tais condutas também são tipificadas como delitos penais, segundo o artigo 88 da mesma legislação.

Além da indenização pelo dano moral, a empresa fica obrigada a pagar ao empregado todas as verbas relativas a uma dispensa sem justa causa. Assim, ele receberá saldo de salário do mês de encerramento do contrato, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais com um terço, 13º salário proporcional e indenização rescisória de 40% sobre o FGTS.

Cabe recurso.

 

TJ/SP confirma condenação de sócio de empresa por crime tributário

Mais de R$ 14 milhões em impostos não recolhidos.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, proferida pela juíza Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, que condenou sócio-proprietário de uma empresa por crime contra a ordem tributária ao omitir informações referentes ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), resultando em prejuízo de R$ 14,5 milhões aos cofres públicos. A pena foi fixada em dois anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto.
De acordo com os autos, entre os anos de 2014 e 2015, o sócio da empresa, atuante do ramo de comércio varejista, omitiu informações ao fisco referentes ao recolhimento do imposto de carnes adquiridas em outros estados. Além disso, deixou de pagar ICMS por emissão de notas fiscais eletrônicas de operações tributadas, não tributadas e isentas. A fiscalização da Receita Estadual atestou as irregularidades, o que gerou a lavratura de auto de infração em 2018.
“A manutenção da decisão condenatória é de rigor. O proceder do acusado, em conformidade com a prova dos autos, não deixa qualquer dúvida de que agiu com o dolo próprio do crime de sonegação fiscal”, ressaltou, em seu voto, o relator do recurso, desembargador Nuevo Campos, que também manteve o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade pela reincidência na atividade delitiva do réu.
A desembargadora Rachid Vaz de Almeida e o desembargador Nelson Fonseca Júnior completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1506789-95.2019.8.26.0576.

STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego entre diretor de programas e SBT

Para a ministra Cármen Lúcia, houve contrariedade ao entendimento da Corte sobre a licitude de formas de trabalho alternativas à relação de emprego.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um diretor de programas e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT). O pedido da empresa foi acolhido na Reclamação (RCL) 63380.

Emprego
Em ação trabalhista, o diretor buscava o reconhecimento de sua condição de empregado da TVSBT Canal 4 de São Paulo, onde havia atuado como diretor de programas de setembro de 2010 a abril de 2021. Seu contrato fora assinado por meio de uma pessoa jurídica da qual era sócio.

CLT
O juízo da Sexta Vara do Trabalho de Osasco (SP) acolheu a pretensão e condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), para quem a prestação de serviço se desenvolvia nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Pessoa jurídica
No Supremo, o SBT argumentava que o diretor atuou na emissora em nome da empresa da qual era sócio, ou seja, por meio de contrato para prestação de serviços especializados de produção de programas de televisão. Para a emissora, o reconhecimento do vínculo violou a jurisprudência do Supremo que valida formas alternativas de trabalho diversas da relação de emprego.

Divisão do trabalho
Ao acolher o pedido do SBT, a ministra Cármen Lúcia observou que o entendimento do TRT-2 contraria vários precedentes do STF. Um deles é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em que o Tribunal considerou que a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Ela citou, ainda, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, em que a Corte reconheceu a validade da Lei 11.442/2007, que estabelece a relação comercial de natureza civil entre empresa e transportadores autônomos, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) 5625, em que o Plenário chancelou contratos de parceria firmados entre salões de beleza e trabalhadores autônomos. Por fim, citou o julgamento da RCL 47843, em que a Primeira Turma considerou regular a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços na atividade-fim da contratante.

O processo agora deverá retornar ao TRT-2 para que examine o recurso com observância do entendimento do Supremo.

Veja o acórdão.
Processo n° 63.380

TRF3: Caixa, Cohab e Município devem indenizar proprietária de imóvel por risco de desabamento

Decisão determinou pagamento de R$ 10 mil por danos morais, custeio de despesas com aluguel e execução de obras de reparação.


A Caixa Econômica Federal, a Companhia Metropolitana de Habitação (Cohab) e o Município de São Paulo devem indenizar a proprietária de um imóvel por rachaduras e risco de desabamento. As avarias decorreram da construção de um conjunto habitacional nas proximidades da residência, na Zona Leste da capital paulista. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Para os magistrados, a instituição financeira, a empresa pública e a prefeitura deverão arcar com o aluguel ou fornecer local adequado para moradia, custear obras de reparação e estabilização da edificação, além de efetuar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

De acordo com o processo, a proprietária reside com os filhos em imóvel localizado no bairro Jardim Camargo Novo, em São Paulo. Segundo ela, a construção de um conjunto habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) provocou danos na propriedade.

A autora relatou que, em setembro de 2018, um técnico da prefeitura registrou auto de fiscalização e interdição em virtude de fissuras e perigo de ruir. Na ocasião, o ente público orientou a desocupação do imóvel, sem oferecer alternativa.

Com isso, a proprietária acionou o Judiciário, requerendo a reparação, pagamento dos aluguéis e indenização por dano moral.

Após a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgar o pedido procedente, o Município de São Paulo recorreu ao TRF3, sob o argumento de ausência de nexo de causalidade, conduta ilícita e laudo pericial inconclusivo.

Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Nelton dos Santos, documentos demonstraram que a prefeitura cedeu ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) a posse do imóvel localizado nas proximidades da residência da autora, para construção de empreendimento habitacional.

“O Município de São Paulo aparentemente falhou na fiscalização da obra, considerando os danos ocorridos, o que caracteriza possível deficiência na prestação do serviço público”, observou.

Para o relator, o nexo de causalidade ficou comprovado.

“O laudo pericial demonstra a existência de trincas verticais e horizontais que percorrem da cobertura ao piso, exatamente na parede do imóvel que faz divisa com o terreno do empreendimento das rés”, apontou.

Nelton dos Santos acrescentou que ficou comprovada a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“Caracterizada a existência de dano material e de lesão, que ultrapassa o mero dissabor, demonstrada pela emissão de auto de interdição do imóvel diante do risco de desabamento, correta a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, montante para a reparação da ofensa e o desestímulo de condutas lesivas”, concluiu o magistrado.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Processo n° 5012200-93.2022.4.03.6100.


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