STJ: Pagamento de VPI criada pela Lei 10.698 em 2003 só deve ser considerado interrompido a partir de janeiro de 2019

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003 deve ser considerado interrompido apenas a partir do momento em que os valores constantes do anexo I da Lei 13.317/2016 foram integralmente pagos pela administração pública, ou seja, em janeiro de 2019.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso no qual a União pedia que o pagamento da VPI fosse tido como interrompido em julho de 2016, quando entrou em vigor a Lei 13.317/2016. Já o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal de São Paulo, autor da ação, defendia o reconhecimento do dia 1º de janeiro de 2019 como marco da efetiva absorção da VPI e, por consequência, do término de seu pagamento.

Relator do recurso da União, o ministro Herman Benjamin explicou que, nos termos do artigo 6º da Lei 13.317/2016, a VPI instituída pela Lei 10.698/2003 ficaria absorvida a partir da implementação dos novos valores constantes dos anexos I e III da lei de 2016.

O anexo I traz a tabela remuneratória dos cargos de analista, técnico e auxiliar judiciário; o anexo II mostra o escalonamento do pagamento do reajuste previsto no anexo I (julho de 2016 a janeiro de 2019), e o anexo III trata dos valores referentes aos cargos em comissão.

Lei 13.317/2016 não determinou absorção imediata da VPI
Dessa forma, segundo o ministro, a nova tabela remuneratória prevista no anexo I não foi imediatamente implementada a partir de julho de 2016, pois a Lei 13.317/2016 estabeleceu expressamente que o reajuste seria implementado em parcelas sucessivas.

Segundo Herman Benjamin, o artigo 6º da Lei 13.317/2016 não determinou a absorção da VPI a partir da implementação dos valores previstos no anexo II, mas no anexo I.

“Isso significa que a verba só poderia ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores constantes no anexo I fossem pagos pela administração pública”, concluiu.

Veja o acórdão.
REsp 2.085.675

TST: Ação contra escritório de advocacia de porte nacional pode ser ajuizada em outra cidade

Aposentada entrou com a ação em Brasília, mas prestou serviços a escritório de advocacia em São Luís.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de uma aposentada ajuizar ação no local em que mora, e não onde prestou serviços. A decisão leva em conta que o escritório de advocacia para o qual ela trabalhou atua âmbito nacional e não terá prejuízo para se defender.

Empregada foi morar em Brasília após aposentadoria
A trabalhadora foi contratada como negociadora do escritório de São Luís (MA) da Toledo Pizza Advogados Associados, com sede em São Paulo (SP). Em 2010, ela foi diagnosticada com lesões por esforço repetitivo e ficou afastada até 2018, quando, após se submeter a cinco cirurgias, foi aposentada por invalidez. Ela então foi morar em Brasília com a mãe, que poderia ajudá-la em razão de suas limitações físicas que a impediam de exercer atividades cotidianas básicas.

A ação foi ajuizada em Brasília, com o argumento de que ela não tinha condições financeiras e físicas para se deslocar para São Luís.

O juízo de Brasília, porém, entendeu que, no caso, prevalecia a regra geral prevista no artigo 651 da CLT de que a competência para julgar a ação é do foro do local da prestação de serviços, e determinou a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de São Luís. Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que manteve a sentença.

Exceções à regra visam garantir acesso à Justiça
Conforme a ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da aposentada, a CLT prevê exceções à regra geral, admitindo o ajuizamento da reclamação trabalhista em local distinto do da prestação de serviços. É o caso de viajantes que trabalham em mais de uma cidade, de empregados brasileiros que prestam serviços no estrangeiro e de pessoas contratadas em uma localidade para prestar serviços em outra.

Além disso, a jurisprudência do TST admite que a ação seja ajuizada na Vara do Trabalho do município em que a pessoa morar quando se constata que, após a rescisão contratual, ela passou a residir longe do local da prestação de serviços e que a empresa tem porte nacional, o que permite sua participação no processo sem prejuízo de sua defesa. Isso, de acordo com a ministra, atende aos princípios constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa.

No caso específico, a Toledo Piza Advogados Associados tem filiais em várias cidades de diversos estados: Araçatuba, Campinas e São José do Rio Preto (SP), Curitiba e Cascavel (PR), Florianópolis (SC), Rio de Janeiro (RJ) e Recife (PE). Por outro lado, a filial de São Luís foi desativada.

PJe favorece direito de defesa
A ministra salientou, ainda, que o processo é eletrônico e tramita pelo sistema PJe, que facilita o direito de defesa da empregadora, “um escritório de advocacia relativamente grande”. Para Liana Chaib, decidir em sentido contrário “provavelmente fecharia as portas do Judiciário à trabalhadora” e estaria na contramão da razão de existir da Justiça do Trabalho, violando os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

Por unanimidade, a Segunda Turma determinou a remessa do processo à 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

Veja o acórdão.
Processo: RR-0001110-52.2018.5.10.0017

TRF1 nega reconhecimento de anistia política a ex-carteiro que participou de movimento grevista em 1988

Por entender que a demissão de um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não ocorreu por motivação exclusivamente política, a 9ª Turma manteve a sentença que negou o pedido de um ex-carteiro da ECT para que fosse reconhecida a sua condição de anistiado político e, com isso, a realização de pagamento de reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada.

Em suas alegações, o autor sustenta que o rompimento do vínculo laboral que possuía com os Correios ocorreu por ter o requerente participado de movimento grevista dos empregados do órgão público na cidade de São Paulo no período de julho a agosto de 1988. Além disso, afirmou que essas greves já foram reconhecidas, anteriormente, como perseguição política pela própria Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

O relator, desembargador federal Antonio Scarpa, ao analisar o caso, explicou inicialmente que o regime do anistiado político, instituído pela Lei n. 10.559/02, visa a beneficiar aqueles que por motivação exclusivamente política foram atingidos, punidos em sua atividade profissional no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988.

Para o magistrado, “o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a necessária motivação política. Do caderno processual, observa-se que o requerimento formulado pelo autor recebeu parecer favorável, e a Comissão de Anistia votou pelo deferimento do pedido. Todavia, seu pedido foi indeferido pela Portaria n. 1.696, de 4/10/2018”.

Dentro desse contexto, segundo o desembargador federal, a mera alegação de perseguição política não é suficiente para a incidência da Lei de Anistia, sendo imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o ato de perseguição e o regime de exceção, o que não ocorreu no processo. “A participação em greve, isoladamente, a meu ver, não pode ensejar a concessão de anistia política. Para tanto, deve existir, no mínimo, algum resquício de cunho exclusivamente político na demissão, o que não é o caso”, ressaltou o magistrado.

Scarpa acrescentou, ainda, que a despeito de a Comissão de Anistia ter julgado favoravelmente ao deferimento do requerimento formulado pelo autor, este nunca deteve tal condição, uma vez que a Comissão de Anistia não tem poder decisório, mas meramente opinativo, pois sua atribuição se restringe a examinar os requerimentos e a assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1029643-73.2018.4.01.3400

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar empregado com deficiência afastado em ‘layoff’

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou, por unanimidade, uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 ao trabalhador com deficiência afastado do emprego por medida de layoff. O órgão entendeu que o afastamento temporário teve caráter discriminatório, pois foi dirigido a um grupo determinado, as pessoas com deficiência e os reabilitados.

O layoff é a suspensão contratual temporária, visando à subsistência da unidade produtiva e dos contratos de emprego. A medida é autorizada pela legislação trabalhista vigente, mediante prévia negociação com o sindicato da classe trabalhadora. Conforme constou na decisão proferida pela 11ª Câmara, a empresa comprovou a validade dos acordos firmados com a entidade de classe, todavia não logrou êxito em comprovar a alegada proporcionalidade entre o afastamento de trabalhadores com deficiência e os outros trabalhadores.

No acórdão constam as diversas leis que ressaltam os valores sociais do trabalho e a dignidade do trabalhador, especialmente da pessoa com deficiência. Para o relator da decisão coletiva, desembargador João Batista Martins César, “em razão de todo esse arcabouço jurídico, a propriedade deve ser vista pela ótica de sua função social, e não, exclusivamente, com o espírito do lucro exacerbado e da flexibilização desenfreada dos direitos dos trabalhadores”.

Assim, considerando que a ação foi dirigida a um grupo específico de trabalhadores (PCD e reabilitados) e em desacordo com os comandos legais que protegem esse grupo, o órgão colegiado entendeu que “a reclamada agiu com abuso de direito, perpetrando conduta discriminatória, na medida em que criou óbice à manutenção contratual de seus empregados com deficiência e os reabilitados, incluindo o reclamante, ao coagi-los à adesão ao layoff”. Com esses fundamentos, a 11ª Câmara condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais.

Processo nº 0011208-18.2020.5.15.0137

TST: Condomínio pagará multa por demitir porteiros para instalar portarias virtuais

A sanção pela troca de empregado por centrais de monitoramento está prevista em convenção coletiva.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Edifício Cristina, de Campinas (SP), a pagar multa de sete pisos salariais da categoria a um porteiro dispensado após a instalação de centrais terceirizadas de monitoramento, ou “portarias virtuais”. Para o colegiado, é válida a cláusula estabelecida em norma coletiva que previa a sanção.

Para TRT, medida restringia liberdade de contrato
O porteiro trabalhou para o condomínio de 2005 a 2019. Na reclamação trabalhista, ele argumentou que o condomínio havia descumprido a convenção coletiva de trabalho (CCT) ao dispensar todos os empregados da portaria e substituí-los pela portaria virtual.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença e afastou a multa. Para o TRT, a cláusula que veda a substituição caracteriza “flagrante restrição à liberdade de contrato” e fere o princípio da livre concorrência, ao limitar a atuação das empresas de monitoramento virtual.

Negociação coletiva pode estabelecer restrições
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a Constituição Federal autoriza que as categorias profissionais e econômicas negociem normas autônomas que podem até mesmo reduzir direitos trabalhistas. Assim, os mesmos instrumentos também podem atenuar a liberdade de contratação de empresas que foram devidamente representadas por seu sindicato patronal nas negociações.

Ainda de acordo com o relator, a convenção coletiva que impede a substituição de trabalhadores por máquinas dialoga com a perspectiva humanista-social da Constituição Federal, que inclui a defesa e a proteção do emprego como um dos pilares da ordem econômica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11307-80.2019.5.15.0053

TJ/SP: Lei que obriga divulgação de alerta sobre racismo em eventos esportivos em Martinópolis é constitucional

Artigos da norma declarados inconstitucionais.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional trecho da Lei nº 3.391/23, de Martinópolis, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de alerta sobre racismo e injúria racial em eventos esportivos no Município. Os artigos da norma que impõem à Administração Pública critérios e meios para cumprimento da obrigação foram declarados inconstitucionais. A decisão foi unânime.

A lei foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade movida pela Prefeitura, que alegou vício de iniciativa da Câmara Municipal, que teria legislado sobre matéria de competência exclusiva do Poder Executivo.

O colegiado declarou constitucionais os artigos 1º, parágrafo único, 4º, 5º e 7º por não usurparem hipótese de iniciativa legislativa do chefe do executivo municipal nem atribuírem obrigações a órgãos públicos, interferirem na Administração do Município ou fixarem prazos.

Em relação aos artigos 2º, parágrafo único, 3º e 6º, o relator da ação, desembargador Melo Bueno, apontou que “padecem de inconstitucionalidade na medida em que impõem à Administração Pública os critérios e meios para cumprimento da obrigação imposta no artigo 1º da norma impugnada, em violação aos princípios da Reserva da Administração e da Separação dos Poderes”. “Ao determinar os meios e a forma de divulgação do alerta de que trata a lei questionada, seu teor e as dimensões da placa informativa, além da destinação das multas aplicadas, tais dispositivos interferem no funcionamento e na prática da gestão administrativa, usurpando a competência reservada ao Chefe do Executivo e violando o princípio da separação dos poderes”, escreveu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2282746-04.2023.8.26.0000

TRT/SP: Justiça do Trabalho é competente para analisar pedidos diferentes com origem no mesmo fato

Com base no princípio da unicidade de convicção, a 76ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a responsabilização de empresa de manutenção de elevadores na morte de profissional em acidente de trabalho. Segundo tal princípio adotado pelo Supremo Tribunal Federal, causas com pedidos jurídicos diversos, mas com origem no mesmo fato histórico, devem ser analisadas pelo mesmo ramo do Judiciário. O intuito é evitar decisões contraditórias.

Na sentença, o juiz Helcio Luiz Adorno Junior afastou a incompetência material da Justiça do Trabalho pretendida pela Elevadores Atlas Schindler Ltda, prestadora de serviços. A empresa foi condenada junto com o condomínio empregador da vítima ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 109 mil à filha do trabalhador. “O pedido de responsabilização solidária da segunda reclamada fundamenta-se na alegada culpa conjunta com o empregador pela ocorrência do acidente, de maneira que demanda apreciação jurisdicional única, por supostamente ter origem no mesmo fato”, explica o julgador.

A mulher conta que o pai caiu, com o veículo que manobrava, no poço do elevador do edifício onde trabalhava e faleceu em razão de traumatismos sofridos no rosto e na coluna cervical. Argumenta que o acidente ocorreu por falta de adoção de medidas de segurança durante a manutenção do equipamento, por isso o pedido para a responsabilização conjunta das empresas.

Baseado nos depoimentos da reclamante e das reclamadas, assim como na perícia técnica realizada no inquérito policial, o magistrado entendeu que o empregador “submeteu o pai da autora a condições de riscos elevados na manobra de veículos em seu estabelecimento e não adotou medidas preventivas para evitá-los, pelo que deverá responder por sua conduta omissiva que resultou no óbito do trabalhador”. O valor definido corresponde a 50 salários contratuais, tendo em vista a lesão gravíssima e a capacidade econômica do agente.

Pela falta de sinalização de situação de perigo no local, tornando o ambiente inseguro para a atividade de manutenção do equipamento, o juízo considerou que a Atlas Schindler contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente fatal. Assim, é igualmente responsável pela reparação dos danos morais, respondendo solidariamente pelo pagamento definido.

Após a sentença, o condomínio celebrou acordo com a reclamante para pagamento parcial da verba e sua exclusão do processo. A empresa de manutenção de elevadores interpôs recurso ordinário e a ação segue para julgamento em 2º grau.

Processo nº 1001302-31.2023.5.02.0076

STJ: Repetitivo define diretrizes para penhora sobre faturamento de empresa em execução fiscal

​No julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais:

I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.

II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.

III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.

IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

Evolução da jurisprudência do STJ sobre penhora do faturamento em execuções fiscais
O relator do repetitivo, ministro Herman Benjamin, apresentou uma evolução da legislação e da jurisprudência do STJ sobre a matéria. Segundo o magistrado, o CPC de 1973 não previa expressamente a modalidade da penhora sobre o faturamento da empresa. A jurisprudência do tribunal, lembrou, interpretou ser possível essa penhora, como medida excepcional, dependendo da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.

Posteriormente, o ministro destacou que houve uma evolução jurisprudencial, segundo a qual passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificasse que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, fossem de difícil alienação.

O ministro informou que, com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 – que modificou o CPC/1973 –, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial.

Penhora sobre faturamento pode ser determinada preferencialmente, a depender do caso
Já no regime do CPC de 2015, esclareceu o ministro, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (artigo 835).

“A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz)”, disse Herman Benjamin.

Em qualquer caso, o ministro ressaltou que a penhora de faturamento deve observar a necessidade de nomeação de administrador e de estipulação de percentual individualizado (caso a caso), pelo juiz competente, de modo a permitir a preservação das atividades empresariais.

Por fim, o relator destacou que a penhora sobre o faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, em razão de o CPC estabelecer situações distintas para cada uma, bem como requisitos específicos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1666542; REsp 1835864 e REsp 1835865

TST: Metrô-SP não terá de reintegrar empregados que tiveram aposentadoria especial concedida pelo INSS

O benefício é concedido a quem trabalha em condições nocivas à saúde.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) de readmitir empregados que pediram e obtiveram aposentadoria especial junto ao INSS. Para o colegiado, a concessão desse benefício resulta no encerramento do contrato por iniciativa do próprio empregado e impede que ele continue a trabalhar na mesma atividade em razão dos riscos à saúde.

Benefício visa compensar exposição a agentes nocivos
A aposentadoria especial é concedida mediante requerimento a pessoas expostas a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante a carreira. Isso inclui profissionais que trabalham em contato com agentes nocivos, como ruído, calor, frio e agentes químicos, entre outros, por longos períodos.

Metrô dispensou empregados nessa condição
O caso julgado pela Quinta Turma foi uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Metroviários do Estado de São Paulo para anular uma série de desligamentos feitos pelo Metrô de empregados que pediram e obtiveram a aposentadoria especial. De acordo com o sindicato, desde outubro de 2020, a empresa tem efetuado essas dispensas sem pagar as verbas rescisórias, com a justificativa de que não é possível manter o contrato de trabalho com a concessão da aposentadoria.

Em sua defesa, o Metrô argumentou que, ao receber o benefício, o empregado expressa, mesmo que de maneira implícita, sua intenção de encerrar o vínculo empregatício, renunciando a possíveis garantias de emprego temporárias.

Aposentadoria especial impede manutenção de atividade nociva
As instâncias ordinárias negaram o pedido do sindicato, com o fundamento de que a legislação previdenciária proíbe a continuidade do trabalho nas mesmas condições, sob pena de cancelamento da aposentadoria especial. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao requerer o benefício, o empregado manifesta sua vontade de se aposentar, e, em razão de sua condição especial, não deve mais permanecer no ambiente nocivo de trabalho.

Pedido ao INSS equivale a dispensa por iniciativa do empregado
Para a ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso de revista do sindicato, essa decisão está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, ao obter aposentadoria especial, o trabalhador não pode continuar na mesma atividade (Tema 709 da Repercussão Geral). Dessa maneira, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a concessão do benefício acarreta o fim do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o que afasta o pagamento das verbas rescisórias usuais em casos de demissão sem justa causa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1001166-68.2020.5.02.0034

TRT/SP: Demora em conclusão de processo administrativo não afasta justa causa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve justa causa aplicada pelos Correios a trabalhador que foi afastado por agressão. O procedimento administrativo durou cerca de nove meses entre a ciência do fato e a efetiva dispensa mas, segundo a decisão, a demora é justificável pelo porte da empresa e pela cautela na colheita de provas.

As teses adotadas pelo empregado foram a de ausência da imediatidade na aplicação da pena e a de existência de perdão tácito. O juízo de 1º grau afastou os argumentos sob o fundamento de que os princípios invocados em nada se relacionam com os prazos administrativos para decisão no procedimento, mas sim com a inércia para dar andamento ao inquérito, o que não ocorreu.

De acordo com os autos, a empresa exibiu o registro das várias etapas da apuração, como prestação de informações pelos funcionários envolvidos; emissão de relatórios de providências; notificação do reclamante para apresentação de defesa; encaminhamento para julgamento e decisão final no procedimento disciplinar, o que afastaria a inércia.

Segundo a juíza-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “tendo a reclamada realizado procedimento interno de apuração da falta grave, com garantia à ampla defesa e ao contraditório, duração razoável dos procedimentos e comprovação do mau procedimento do obreiro, é de se validar a justa causa para dispensa”. Para a magistrada, os fatos imputados pela empresa ao reclamante sequer foram contestados, o que reforça o entendimento.


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