STJ declara válido testamento que nomeou irmã curadora especial para os bens de herdeira menor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do testamento de uma mulher que nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora da parte da herança deixada para a filha menor de idade.

De acordo com o colegiado, a possibilidade de nomeação de curador especial para a gestão de bens deixados a herdeiro menor, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob poder familiar, está prevista no parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, e, portanto, não há razão para não ser preservada a vontade expressa em testamento.

O caso diz respeito a uma ação de inventário e partilha de bens em que a falecida, mediante registro em testamento, deixou herança para as filhas e estabeleceu que a mais velha ficaria responsável pela gestão dos bens herdados pela menor até esta atingir a maioridade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeira instância que tornou a disposição testamentária sem efeito, sob o fundamento de que a possibilidade de nomeação de curador especial não se aplicaria ao caso em que ambas as herdeiras necessárias são também as únicas beneficiárias do testamento, não havendo justificativa para afastar o pai da administração dos bens deixados à co-herdeira incapaz.

Testamento é expressão da autonomia privada
Para o relator no STJ, ministro Marco Buzzi, o fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não afasta a possibilidade de ser instituída curadoria especial para administrar os bens a que tem direito, ainda que esteja sob poder familiar.

De acordo com o ministro, a interpretação do artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil deve se guiar pela preservação da autonomia de vontade do testador. Ele explicou que o testamento é uma expressão da autonomia privada – ainda que limitado por regras da sucessão legítima – e representa a preservação da vontade da pessoa que, em vida, planejou a disposição de seu patrimônio para o momento posterior à morte, o que inclui o modo como os bens deixados serão administrados.

O relator ressaltou ainda que a instituição de curadoria especial não afasta o exercício do poder familiar por parte do pai da menor, já que o conjunto de obrigações inerentes ao poder familiar não é drasticamente afetado pela figura do curador especial, que se restringe ao aspecto patrimonial.

No entendimento de Marco Buzzi, não há no caso nenhum prejuízo aos interesses da co-herdeira incapaz, “porquanto a nomeação de sua irmã como curadora especial de patrimônio, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da autora da herança – genitora comum –, representa justamente um zelo adicional em relação à gestão patrimonial”.

TJ/SP: Concessionária não poderá suspender energia de consumidora com diabetes

Risco de lesão irreversível.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível de Barretos, proferida pelo juiz Carlos Fakiani Macatti, que determinou que concessionária não interrompa o fornecimento de energia elétrica de consumidora inadimplente que sofre de diabetes, e que o município de Barretos custeie em 50% as faturas mensais da autora enquanto durar o tratamento.

A mulher é portadora de diabetes mellitus e, em razão da patologia, precisa de refrigeração contínua de seus medicamentos, mas não tem condições financeiras de pagar as contas de energia elétrica.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes, apontou que a Constituição Federal estabelece que os serviços públicos de saúde deverão oferecer atendimento integral à população, incluindo o custo de energia elétrica derivado do uso de aparelhagem médica. “Logo, é injustificável que o ente procure eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos”, escreveu.

O magistrado também destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou balizas para que a interrupção de energia seja legítima, dentre as quais a necessidade de que o corte não tenha potencial de lesão irreversível. “Por envolver questão de saúde, no caso, deve-se abster o corte de energia elétrica, que pode acarretar lesão irreversível à integridade física da autora. Isso não implica a sua prestação de maneira gratuita, sendo certo que a concessionária dispõe de todos os outros meios admitidos em direito para cobrar os valores não adimplidos pelo consumidor”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. A votação foi unânime.

Processo 1004576-15.2023.8.26.0066

TRT/SP: Vendedor não pode ter comissão reduzida por vendas canceladas ou inadimplência de compradores

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou sentença que condenou a empresa de telecomunicações Oi a devolver a um dos vendedores comissões que foram descontadas em virtude da inadimplência de compradores.

Em recurso, a firma resistiu à decisão, negando a existência de qualquer irregularidade ou desconto nos pagamentos. No entanto, na fase de produção de provas, admitiu que o método de remuneração variável estava estabelecido em norma interna da companhia, avaliando que o comissionamento poderia ser descontado caso não houvesse plena do negócio do cliente com a empresa.

“Tal procedimento, no entanto, não pode ser admitido, uma vez que a relação laboral, conforme dispõe o art. 2º da CLT, é orientada pelo princípio da alteridade, que obsta o empregador repassar os riscos da atividade ao empregado”, afirma o desembargador-relator do acórdão Paulo Eduardo Vieira de Oliveira.

Outro fundamento legal é o artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual as comissões são devidas após finalizada a transação a que se referem, o que ocorre quando o cliente termina a negociação.

As conclusões são amparadas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que tem decidido pela ilicitude do estorno de comissões, mesmo diante da inadimplência do comprador ou do cancelamento do negócio.

Com a decisão, a empresa terá de ressarcir os descontos, acrescidos de reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%.

Processo nº 1001034-54.2022.5.02.0385

STJ: Guarda de registros de TV deve seguir prazos do Código Civil para pretensão indenizatória

Para resguardar os direitos de terceiros em eventual ação de responsabilidade civil, a emissora de TV deve manter a guarda de todos os documentos referentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência da pretensão indenizatória, conforme previsto no artigo 1.194 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a determinação da Justiça de São Paulo para que o SBT apresente arquivo de reportagem sobre maus-tratos infantis, na qual foram expostos o nome e a imagem do autor de uma ação de exibição de documentos.

Na origem do caso, o autor explicou que tem uma filha menor de idade e detém a sua guarda definitiva. Argumentou que precisaria ter acesso à matéria jornalística para tomar as medidas judiciais cabíveis devido ao potencial dano decorrente do conteúdo veiculado.

O pedido foi julgado procedente, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. De acordo com a corte estadual, o prazo para manutenção do arquivo de reportagens pela emissora deve ser o mesmo estabelecido no Código Civil para a prescrição da pretensão indenizatória, ou seja, três anos, pois o conteúdo se destina à instrução da ação de reparação civil.

Citando uma suposta violação do artigo 71, parágrafo 3º, da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), a defesa do SBT alegou em recurso especial que o prazo de conservação de gravações transmitidas é de 30 dias. Assim, a emissora não estaria obrigada a apresentar o material requerido pelo autor após o transcurso desse período.

Análise de prazos deve observar o princípio da especialidade
O relator do processo no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o caso deve ser analisado sob a ótica do princípio da especialidade, que estabelece a prevalência do regramento específico, com força de lei, sobre as normas de caráter geral.

Como exemplo, o magistrado citou a adoção dos prazos previstos na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) para decidir questões sobre a guarda de dados de usuários das redes sociais, lembrando que, antes de a lei entrar em vigor, era aplicada a norma genérica do artigo 1.194 do Código Civil, ou seja, os dados deveriam ser armazenados por um tempo mínimo equivalente aos prazos de decadência ou de prescrição de eventuais ações relacionadas a eles.

Artigo 1.194 do Código Civil deve ser aplicado por analogia
Quanto ao dispositivo do Código Brasileiro de Telecomunicações mencionado pela defesa da emissora, o relator explicou que ele diz respeito a infrações e respectivas penalidades na hipótese de abuso no exercício da liberdade de radiodifusão, não havendo relação com a eventual transgressão do direito de terceiros.

“À míngua de lei fixando um prazo específico para a guarda de conteúdos televisionados, ao menos em relação ao direito de terceiros, deve incidir, por analogia, a disposição contida no artigo 1.194 do Código Civil, que obriga a guarda, pela sociedade empresária, de todos os documentos concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência do direito correspondente aos atos neles consignados”, concluiu Villas Bôas Cueva ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo nº REsp 1602692

TRF4: CCR Via Sul e União são condenadas ao pagamento de R$ 20 mil a vítimas que tiveram carro atingido por pedra

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. (CCR Via Sul) e a União ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais a uma mulher e um homem. O carro em que eles trafegavam foi atingido por uma pedra. A sentença, publicada na terça-feira (14/11), é do juiz Fábio Vitório Mattiello.

Os autores ingressaram com ação contra a União, a CCR Via Sul e a Empresa de Transportes e Circulação do Município de Porto Alegre (EPTC) narrando que estavam trafegando de carro pela Av. Castelo Branco, na junção com a BR 290 (Freeway) em janeiro de 2022, quando uma pedra atingiu o veículo. A pedra teria sido atirada de um dos viadutos próximos da via, danificando o capô e o para-brisa. Eles alegaram que os ataques na região têm sido frequentes, sem que os administradores da rodovia tomem medidas preventivas.

A União defendeu que a manutenção das estradas federais é de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Por sua vez, a EPTC argumentou que não cabe à instituição a segurança da rodovia federal, mas somente o controle e a fiscalização do trânsito da capital gaúcha. A CCR Via Sul sustentou que não foi demonstrada a propriedade do veículo.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a ilegitimidade da EPTC para responder por esta ação. Ele observou que as provas confirmaram que o fato ocorreu em trecho sob concessão da CCR Via Sul e que o veículo pertencia aos autores.

O magistrado destacou que se trata de uma rodovia federal administrada por uma concessionária de serviço público. “Considerando que o serviço da concessionária consiste em viabilizar a mobilidade e circulação de pessoas e bens, sua responsabilidade se limita ao oferecimento de condições adequadas de trafegabilidade, sendo oportuno afirmar que a segurança da rodovia é um dos elementos essenciais para resguardar um trânsito de veículos ordenado”.

Mattiello ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as concessionárias respondem por acidentes causados por animais na pista, pela existência de corpos estranhos na rodovia que foi a origem de acidente automobilístico e inclusive por atropelamento de pedestres que atravessavam a rodovia. Ele sublinhou que, no caso dos autos, “os autores sofreram uma violência praticada por terceiros, consistindo em crime de dano consumado, mas que poderia ter ocasionado lesão corporal e até mesmo a morte das vítimas”.

Segundo o juiz, episódios semelhantes aconteceram anteriormente e que a “concessionária tomou ciência da ocorrência de tais acontecimentos – os quais ocorreram com certa frequência e, inclusive, envolveram o óbito de vítimas – e não adotou precauções mínimas para evitar a repetição de tais delitos, como patrulhamento e fiscalização, colocação de câmeras de segurança, ou, até mesmo, a instalação de telas de proteção para, ao menos, dificultar a ação criminosa, entendo que assumiu a responsabilidade por negligência. Em outras palavras, o ato praticado pelos criminosos não era imprevisível, nem inevitável, de molde a afastar o dever de indenizar”.

Mattiello julgou procedente a ação condenando a CCR Via Sul, de forma direta, e a União, de maneira subsidiária, ao pagamento de R$ 1.840 como indenização por danos materiais e R$ 10 mil a cada um dos autores por danos morais. Cabe recurso ao TRF4.

TRF3: União, Estado e Município de São Paulo devem fornecer medicamento a paciente com síndrome de Schnitzler

Enfermidade é rara e tratamento possui custo elevado.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que União, Município e Estado de São Paulo garantam o fornecimento ininterrupto do medicamento Canaquinumabe a paciente com síndrome de Schnitzler, de acordo com a prescrição médica. A sentença é do juiz federal Caio José Bovino Greggio.

Segundo o magistrado, o autor preencheu os requisitos legais para a concessão de remédios não incorporados pelo Sistema Único de Saúde (SUS): laudo médico fundamentado sobre a necessidade do fármaco; incapacidade financeira; e existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O juiz federal ressaltou que a Constituição Federal consagra o direito à saúde como dever do Estado em sentido amplo. “É dever da União, dos estados-membros e dos municípios proporcionarem meios para a prevenção e tratamento de doenças”, destacou.

A autora narrou que é acometida pela síndrome de Schnitzler. Trata-se de uma doença rara, caracterizada por urticária crônica associada à febre recorrente, dores articulares, musculares ou ósseas, aumento dos gânglios linfáticos e fadiga.

Ela ressaltou que a enfermidade demanda a utilização do medicamento de alto custo, cerca de R$ 490 mil, para um ano de tratamento.

Na sentença, o juiz federal Caio Greggio considerou não haver remédio com terapêutica similar oferecido pelo SUS e que as opções existentes não foram eficazes.

O magistrado determinou o fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento, de acordo com relatórios e prescrições médicas, que deverão ser renovados a cada seis meses.

Processo nº 5012152-37.2022.4.03.6100

TJ/SP reconhece como violação de marca a venda não autorizada de ingressos para evento esportivo em campanha promocional

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial determinou que companhia aérea pare de usar marca de evento esportivo e casse ação promocional de sorteio de ingresso. Por conta utilização não autorizada de marca registrada, a ré também deverá indenizar a apelante, por danos materiais, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Segundo os autos, a empresa adquiriu entradas para o evento esportivo da autora da ação, mas utilizou os ingressos em campanha promocional envolvendo a troca de pontos (milhas) por um “número da sorte” para concorrer às entradas em sorteio.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, a conduta feriu tanto a Lei de Propriedade Industrial quanto o regramento estabelecido pela organizadora do evento. Sobre as normas para utilização dos ingressos, o magistrado apontou que “a revenda ou repasse dos tickets podia se dar, tão somente, a consumidores finais – ou seja, a indivíduos que compareceriam presencialmente ao evento – ou a empresas parceiras que não utilizassem dos acessos para finalidades promocionais. A apelante, pelo que consta do acervo probatório, não se enquadrou em nenhuma das hipóteses permissivas descritas acima. Essa circunstância denota, pois, a irregularidade do uso dos ingressos”.

Em relação à violação dos direitos de uso da marca, Azuma Nishi destacou que, “considerando que a realização da campanha não contava com a anuência da representante brasileira da marca, ora apelada, é possível concluir que a conduta da apelante se subsumiu ao ilícito previsto no art. 189 da Lei de Propriedade Industrial, o qual preconiza ser indevida a reprodução, não autorizada, de marca registrada”. “Nesse contexto, a cessação do uso das marcas, por qualquer meio (promoções, divulgações, comercialização etc.), bem como pagamento das indenizações pertinentes é a medida cabível”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1019983-90.2022.8.26.0003

TJ/SP: Leitura de Bíblia em sessões da Câmara Municipal é inconstitucional

Dispositivo fere a garantia da liberdade religiosa.


O Órgão Especial de Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do artigo 148 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara (Resolução nº 399/12) que previa a leitura obrigatória de versículos bíblicos no início de cada sessão parlamentar, além da permanência da Bíblia aberta durante os trabalhos. A votação foi unânime.

No acórdão, o relator, desembargador Luís Fernando Nishi, destacou que não compete ao Poder Público criar preferência por determinada religião, como a leitura de texto bíblico nas sessões. De acordo com o magistrado, o artigo 19 da Constituição Federal “tem como escopo a garantia da liberdade religiosa, fundada na pluralidade e no respeito às diversas manifestações humanas, bem como na necessidade de o Poder Público se manter neutro em relação às diferentes denominações e crenças”.

“Verifica-se ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e do interesse público aplicáveis à Administração Pública (art. 37, caput, CF e art. 111, CE), dado que o dispositivo do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araraquara, ora impugnado, não trata de simples manutenção de exemplar da Bíblia nas sessões da Casa, mas de imposição de leitura de versículos do referido livro, no início de cada sessão do Legislativo local”, concluiu.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2013406-54.2023.8.26.0000

TJ/SP: Município deve fornecer moradia provisória para família que teve casa danificada por árvore

Prefeitura não efetuou remoção autorizada.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o município de Cerqueira César providencie residência provisória à família que teve imóvel danificado por árvore. A medida é válida até que a propriedade retorne ao estado em que se encontrava. A sentença de 1ª instância também condenou o município a remover a árvore e a indenizar a autora pelos danos morais e materiais causados.

De acordo com o processo, a requerente é proprietária de imóvel localizado próximo a árvore de grande porte, cujas raízes adentraram o local. Após vistoria de engenheiro civil do município, o corte da árvore foi autorizado pela prefeitura, mas não realizado, o que provocou o rompimento do contrapiso o imóvel, rachaduras, afundamento do solo e risco de desabamento.

“É determinante, para a solução da lide, o fato de que a inabitabilidade do imóvel, por risco de desabamento iminente, decorreu da conduta omissiva do poder público. O retardo na restituição do imóvel a estado anterior não pode ser tratado como fato sem reflexos jurídicos”, destacou o relator do recurso, desembargador Alves Braga Júnior. O magistrado afirmou, ainda, que a moradia provisória deve ser na mesma cidade e ter condições semelhantes ao imóvel que a família reside.

Os desembargadores Silvia Meirelles e Evaristo dos Santos completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001491-10.2020.8.26.0136

TJ/SP: Mulher indenizará ex-companheiro privado de participar do batizado dos filhos

Reparação fixada em R$ 5 mil.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que mulher indenize ex-companheiro privado de participar de batizado dos filhos. O valor da indenização, por danos morais, foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, as partes possuem guarda compartilhada dos filhos e a genitora, sem comunicar o ex-marido, decidiu batizar as crianças. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, pontuou que, de acordo com o divórcio celebrado entre as partes, ambos são responsáveis pelas decisões acerca da criação, educação, saúde e lazer dos filhos, independentemente a quem seja atribuída a residência das crianças.

“Fica evidente, assim, que a apelada descumpriu um dos deveres que lhe competia como guardiã das crianças, ou seja, dar oportunidade para que o pai não só questionasse a religião por ela escolhida aos filhos, como para que comparecesse, juntamente com sua família, à celebração”, afirmou.

O magistrado destacou a importância do momento e ressaltou que o pai é presente na vida dos filhos conforme reconhecido pela própria apelada. “Ao ignorar o direito paterno de participar da decisão e do evento, a genitora praticou ato ilícito, por omissão, ainda que não tenha agido de forma dolosa. E os danos sofridos pelo autor por ser deliberadamente excluído de parte da vida das crianças, juntamente com os parentes paternos, são notórios”, concluiu.

Os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini participaram do julgamento, de votação unânime.


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