TRF3: União deve emitir novo CPF a contribuinte vítima de fraude

Para os magistrados do TRF3, ficou comprovado que os dados cadastrais foram utilizados indevidamente.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União cancele a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e emita novo documento a uma contribuinte vítima de fraude.

Para os magistrados, boletins de ocorrência, termo de inquérito policial, declarações de imposto de renda, cópia da Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS), consultas de ações judiciais contra instituições financeiras comprovaram o uso indevido dos dados pessoais por terceiros.

De acordo com o processo, a contribuinte teve o CPF furtado em 2008, que resultou em fraudes com saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e em aberturas de contas, pedidos de cartões e empréstimos consignados.

Após a 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP ter determinado o cancelamento e a emissão de um novo documento, a União recorreu ao TRF3. O ente federal argumentou que o número do CPF agrega informações relevantes e deveria permanecer o mesmo.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Souza Ribeiro, relator do processo, explicou que o documento identifica a pessoa física na Receita Federal e armazena as informações cadastrais.

“Em que pese não ser permitido novo CPF por uso indevido de terceiros, a Lei autoriza quando ocorre fraude e também por decisão judicial”, salientou.

Segundo o magistrado, não é razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a autora e a coletividade suportem os prejuízos decorrentes da utilização indevida do documento por terceiro.

“O caso dos autos se insere naqueles em que merecem um tratamento diferenciado, porquanto não pode o cidadão ser compelido, eternamente, a ter que ingressar no Judiciário para cada uso frauduloso”, concluiu.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a sentença e negou provimento ao recurso da União.

Processo nº 5002348-75.2018.4.03.6103

TRF3 considera legal fiscalização em veículos de transporte de passageiros

Para magistrados, limitação do número de pessoas visa garantir segurança.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que reconheceu a legalidade de fiscalização pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e por autoridades de trânsito a uma empresa de transporte coletivo por conduzir passageiros em pé durante trajeto intermunicipal na região de São José do Rio Preto/SP.

Segundo os magistrados, a limitação do número de pessoas visa garantir segurança e proteção à vida.

Conforme o processo, a empresa atua em linhas intermunicipais suburbanas entre São José do Rio Preto e os municípios de Icém, Nova Granada e Palestina. Em dezembro de 2014, três ônibus foram autuados, em razão do excesso de passageiros, ao trafegar pela Rodovia Federal BR 153.

A empresa acionou o Judiciário pedindo que as autoridades de trânsito e a ANTT fossem impedidas de multar ou apreender os veículos com usuários em pé durante os trajetos.

A transportadora argumentou respeito aos limites estipulados pelos fabricantes dos ônibus e os fixados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp).

Após a Justiça Federal em São José do Rio Preto ter negado o pedido, a empresa recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Adriana Pileggi, relatora do processo, explicou que o fato de a empresa seguir os limites de passageiros indicado pelos fabricantes dos veículos, não afasta a necessidade de fiscalização.

“A ANTT, em razão de sua natureza jurídica de agência reguladora, detém competência para o exercício do poder de polícia, abrangidas neste tanto a atividade normativa como, no caso de descumprimento da regulamentação instituída, a atividade repressiva”, acrescentou.

Segundo a magistrada, em caso de eventual acidente, a probabilidade de vítimas fatais aumenta consideravelmente quando há usuários realizando o trajeto em pé.

“Uma vez que se trata de percurso misto (suburbano e rodoviário convencional), a velocidade alcançada pelos veículos em muitos trechos é bastante superior à praticada no perímetro urbano”, observou.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, julgou o recurso improcedente e manteve a sentença.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Processo nº 0005958-69.2014.4.03.6106

TJ/SP: Município deve providenciar acolhimento permanente a idoso vítima de AVC

Direito garantido pela Constituição e pelo Estatuto do Idoso.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, proferida pelo juiz Alexandre de Mello Guerra, que determinou que o Município providencie acolhimento a idoso vítima de acidente vascular cerebral (AVC) em instituição de longa permanência ou em clínica particular especializada, arcando com os custos.
Segundo os autos, o paciente está acamado há mais de dois anos em virtude de um AVC e possui grau de dependência total para o desempenho de todas as suas atividades, não podendo contar com assistência familiar.

Embora o Município tenha alegado limitação orçamentária e escassez de recursos públicos, a turma julgadora manteve a condenação com base na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, que impõem ao Estado o dever de proteção das pessoas idosas. “Assim, em que pese o Estatuto priorizar o atendimento do idoso por sua própria família, caberá ao Estado garantir com prioridade a efetivação dos direitos dos idosos que não a possuam e careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência”, escreveu o relator do acórdão, José Eduardo Marcondes Machado.

“Incontroverso que o paciente se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, necessitando de cuidados constantes, além de não dispor de recursos próprios ou de familiares para prestar a devida assistência”, acrescentou.
Completaram a turma julgadora os magistrados Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia. A decisão foi unânime.

Processo nº 1039615-51.2022.8.26.0602

TRT/SP: Terceirizada que fazia leitura e corte de energia deve ser indenizada por sofrer agressões no trabalho

Uma leiturista de energia elétrica deve ser indenizada por danos morais em 20 vezes o seu último salário após ter sido agredida verbal e fisicamente por um cliente da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., concessionária responsável pelos serviços nessa área à época. Nos autos, a mulher relata que constantemente sofria ofensas e ameaças verbais dos consumidores que tinham o fornecimento de eletricidade interrompido e que nenhuma providência era tomada pela empresa.

De acordo com o processo, a trabalhadora estava desempenhando sua função em uma residência quando, ao constatar que o morador estava em débito com a concessionária e informá-lo da situação, o homem tentou suborná-la para que não efetuasse o corte de energia. Sem sucesso, deu-lhe um soco e a imprensou na parede. Ela então gritou por socorro e saiu correndo pela rua, momento em que uma pessoa do estabelecimento vizinho acionou a polícia, mas mesmo assim o agressor continuou perseguindo a vítima.

Em depoimento, o preposto de uma das rés alegou desconhecimento dos fatos. Com a declaração, a juíza da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Luciana Bezerra de Oliveira, aplicou a pena de confissão.

No julgamento, ela considerou ainda que a empregadora não manifestou apoio à profissional. “Cabia à reclamada, diante desse contexto, garantir a segurança e integridade física e psicológica da autora durante o exercício das suas funções, adotando medidas para minimizar os riscos inerentes à atividade desenvolvida. E a reclamada sequer acompanhou a reclamante à delegacia ou ao hospital, omitindo-se no mais elementar dever que lhe incumbia”.

Na decisão, a magistrada mencionou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que “reconhece que a violência e o assédio baseados em gênero no mundo do trabalho afetam de forma mais acentuada as mulheres e as meninas”. E concluiu que o combate à violência no ambiente laboral “requer uma abordagem inclusiva, integrada e com perspectiva de gênero”.

Processo nº 1001248-59.2022.5.02.0057

TJ/SP mantém condenação de condomínio e construtora por acidente em área comum de prédio

Reparação fixada em R$ 25 mil para cada vítima.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Santo André, proferida pelo juiz Flávio Pinella Helaehil, que condenou condomínio e construtora a indenizarem duas crianças por acidente ocorrido na área comum de prédio. A reparação foi redimensionada para R$ 25 mil para cada uma.

Consta nos autos que, durante festa de aniversário, duas crianças, de 4 e 6 anos, subiram em claraboia, em local de fácil acesso, e caíram de uma altura de três metros após o vidro se romper. A perícia concluiu que o vidro utilizado não era adequado.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Dias Mota, apontou que a culpa da construtora decorre da instalação de vidros inadequados na claraboia da piscina. “Já a do condomínio decorre da ausência de restrição de acesso e sinalização adequada nesta área comum de risco conhecido, principalmente durante comemoração de aniversário no salão de festas, em que era previsível a circulação de convidados no local do acidente”, escreveu.

O magistrado apontou, ainda, que não se pode culpar os responsáveis pela falta de supervisão das crianças, dada a imprevisibilidade do acidente, nem exigir que eles tivessem conhecimento sobre o regimento interno do condomínio, pois eram convidados de uma festa de aniversário.

Completaram o julgamento os desembargadores Maria de Lourdes Lopez Gil e Vianna Cotrim. A decisão foi unânime.

Processo nº 1014009-68.2022.8.26.0554

STJ: Patente de modelo de utilidade, por si só, não exclui violação da patente da invenção principal

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a titularidade de modelo de utilidade concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não afasta, por si só, a possibilidade de violação da patente do objeto principal que compõe a nova criação. Segundo o colegiado, para o exame dessa violação, é necessário analisar se a invenção principal está ou não sendo utilizada na composição do produto apontado como infrator.

No caso em julgamento, um empresário e a sociedade empresária entraram na Justiça contra outra empresa para que esta parasse de comercializar, divulgar e expor – de forma não autorizada – um tipo de bloco modular para floreiras verticais cuja invenção havia sido patenteada pelos autores da ação. O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial, reconheceu a violação do direito de propriedade industrial e determinou que a ré parasse de usar o produto fabricado por ela.

Na petição de embargos de declaração opostos contra a sentença, a ré informou um fato novo: a concessão, em seu favor, da patente do modelo de utilidade implementado no produto apontado como violador do direito de propriedade dos autores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), analisando o produto patenteado pelos autores (patente de invenção) e as imagens do modelo de utilidade da ré, concluiu que seria o mesmo objeto; e que, portanto, como o INPI concedeu à ré a patente do modelo de utilidade, a utilização do objeto por ela fabricado não implicaria violação do direito dos autores.

Patente de modelo de utilidade não dá o direito de usar invenção sem autorização
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, observou que o modelo de utilidade se caracteriza pela introdução de uma nova forma ou disposição em objetos já conhecidos, para criar alguma melhoria funcional. Segundo a ministra, é possível que a nova forma conferida pelo modelo de utilidade recaia sobre objeto constituído por algum elemento protegido por patente de invenção de terceiros.

A relatora destacou que o titular da patente de modelo de utilidade tem o direito de explorar sua criação e de impedir que ela seja usada por terceiros, mas não lhe é permitido utilizar, sem autorização, uma invenção patenteada por outro que integre o objeto sobre o qual foi implementada a melhoria.

“Ficará caracterizada infração ao direito do titular da invenção toda vez que, sem autorização deste, uma reivindicação constante da carta patente em vigor estiver presente em produto fabricado ou comercializado por terceiro sem autorização”, declarou.

Características do objeto devem ser cotejadas com reivindicações da carta patente
Nancy Andrighi ressaltou que, para a adequada solução da controvérsia, não têm relevância as características de forma e função que assemelham ou diferem os produtos finais dos litigantes, assim como não importa saber se a empresa ré possui algum direito de propriedade industrial sobre alguma das características técnicas integrantes do objeto que produz.

De acordo com a ministra, o que é imprescindível para o exame da contrafação é analisar se a invenção específica, cujos direitos de propriedade foram concedidos aos autores, está ou não sendo utilizada na composição do produto apontado como infrator. “Faz-se necessário examinar as características técnicas do objeto fabricado pela ré em cotejo com as reivindicações constantes da carta patente expedida em favor do recorrente”, explicou a relatora.

Por considerar que o fundamento do TJSP não sustenta a solução dada ao processo, pois viola o artigo 41 da Lei 9.279/1996, a Terceira Turma decidiu devolver os autos à segunda instância para o prosseguimento do julgamento da apelação. Entre outros motivos, a relatora esclareceu que a devolução do processo se deve à necessidade de análise das características do produto apontado como infrator e de interpretação das reivindicações da carta patente – o que não poderia ser feito pelo STJ, em razão da Súmula 7.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2046456

TJ/SP: Estado do Tocantins deverá arcar com despesas médicas de recém-nascido em hospital paulista

Paciente internado após decisão judicial.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto, proferida pela juíza Luciana Conti Puia, que condenou a Fazenda do Tocantins a pagar as despesas remanescentes de internação e cirurgia de recém-nascido em hospital de São José do Rio Preto no valor de R$ 131,4 mil.

De acordo com os autos, por força de decisão judicial, o Núcleo de Demandas Judiciais da Secretaria do Estado do Tocantins solicitou ao hospital orçamento para procedimento cirúrgico em paciente recém-nascido, estimado em R$ 212 mil e sujeito a alterações em caso de intercorrências. Após o pagamento antecipado de R$ 165 mil, a cirurgia foi realizada. Por complicações médicas, o paciente ultrapassou a quantidade de dias previamente orçados e restou saldo devedor de R$ 131,4 mil, que não foram pagos pelo Estado do Tocantins.

Em seu voto, o relator do recurso, José Eduardo Marcondes Machado, destacou que apesar da Fazenda do Tocantins alegar que os valores a serem repassados devem observar a tabela do Sistema Único de Saúde, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento envolvendo ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, o caso em questão envolve “paciente tratado diretamente em hospital particular, submetido a tratamento pela apelada, com subsídios fornecidos pelo Estado de Tocantins por força de decisão judicial, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 32, da Lei nº. 9.656/98”. “Sucede que a hipótese vertente não se amolda à jurisprudência firmada pela Suprema Corte, porquanto não cuida de paciente de rede pública tratado por hospital particular tampouco se relaciona com internação em virtude da pandemia de COVID-19, como afirma a apelante”, escreveu.

O julgamento teve a participação dos magistrados Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques. A decisão foi unânime.

Processo nº 1046418-65.2021.8.26.0576

TJ/SP: Município deve reconstruir imóvel após danos estruturais decorrentes de obra pública

Decisão da 4ª Câmara de Direito Público.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Salto de Pirapora, proferida pela juíza Thais Galvão Camilher Peluzo, que condenou Município a custear a demolição e reconstrução de imóvel após obra pública de recapeamento causar danos estruturais e risco de desabamento. A sentença foi parcialmente reformada para afastar o dever do Município de arcar com o auxílio aluguel durante as obras.

Para a relatora do recurso, desembargadora Ana Liarte, a perícia confirmou o ocorrido. “O laudo pericial foi claro ao consignar que os componentes da edificação estão comprometidos, sendo inviável sua reparação diante do alto custo a ser despendido, recomendando-se, ao final, a demolição do imóvel”, afirmou.

Em relação ao pagamento de auxílio aluguel, a magistrada destacou que “a Administração deve se limitar aos ditames da lei, não podendo por simples atos administrativos, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações”. “Dessa forma, a ausência de previsão legal inviabiliza a concessão de auxílio aluguel ou benefício semelhante, sob pena de violação ao princípio da legalidade”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Feitosa e Maurício Fiorito.

Processo nº 1001244-91.2017.8.26.0699

TJ/SP nega indenização a empresa que teve serviço criticado por cliente em rede social

Conduta não extrapolou direito à liberdade de expressão.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 11ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Luiz Gustavo Esteves, que negou o pedido de indenização por danos morais movido por uma empresa que foi criticada por uma cliente em rede social, após má prestação de serviços.

Segundo os autos, a apelante alegou que as postagens da ré lhe causaram dano à honra e diversos constrangimentos, extrapolando os limites da liberdade de expressão e de crítica. No entanto, o conjunto probatório não constatou a existência de ofensas, ameaças ou humilhações nas publicações, que não passaram de críticas aos serviços prestados.

Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Erickson Gavazza Marques, ressaltou que não foram observados os pressupostos básicos que caracterizam a conduta ilícita – ato lesivo do agente, ocorrência de dano de caráter patrimonial ou moral e nexo causal entre ambos. “Analisando-se as postagens em questão, embora seu conteúdo possa ter desagradado a apelante, por conter críticas, não se permite vislumbrar o alegado abuso do direito de manifestação, a ensejar a reparação pretendida, não se constatando excesso, não tendo a recorrida se desbordado do seu direito, constitucionalmente assegurado, de manifestação do pensamento e de repasse de informações, não havendo que se falar em abuso ou conduta antijurídica apta a amparar a pretensão indenizatória”, salientou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores James Siano e Moreira Viegas. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002358-09.2023.8.26.0100

TJ/SP: Turistas que tiveram hospedagem para festas de fim de ano cancelada serão indenizados

Reparação por danos morais e materiais.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou plataforma de reservas de hotéis a indenizar, por danos morais, clientes tiveram hospedagem para festas de fim de ano canceladas sem prévia comunicação. O valor da reparação foi fixado em R$ 2,5 mil para cada autor. A sentença de 1º grau já havia condenado a requerida a devolver o valor pago pela hospedagem, de cerca de R$ 2 mil.

Segundo os autos, os apelantes adquiriram hospedagem para as festas de Natal e Réveillon em pousada em Ubatuba, por meio de plataforma on-line de reservas da ré. Pouco tempo após o check-in, tiveram a reserva cancelada e foram expulsos do local sem terem qualquer tipo de assistência prestada.

Para o relator do recurso, desembargador Gomes Varjão, a ré é responsável pelo ocorrido por integrar a cadeia de consumo. “De rigor a condenação da parte não apenas à devolução do valor desembolsado com a reserva, mas também ao pagamento de indenização por dano moral”, destacou o magistrado. “Os fatos narrados nos autos ultrapassam aqueles vividos no cotidiano e excedem o razoavelmente esperado na vida em comunidade. Os autores, indubitavelmente, experimentaram angústia, descrença, medo, instabilidade emocional e aflição diante das agressões sofridas”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Cristina Zucchi e Rômolo Russo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1072726-77.2022.8.26.0100


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