TJ/SP: Lei que institui fornecimento gratuito de água em bares e restaurantes é inconstitucional

Dispositivo viola princípios constitucionais.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei Estadual n° 17.747/23, que obriga bares, restaurantes e estabelecimentos similares a servirem água potável filtrada à vontade aos clientes. A decisão foi por maioria de votos.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, apontou que a norma viola os princípios da razoabilidade, livre exercício de atividade econômica e livre iniciativa, previstos na Constituição Estadual, e fere valores da Constituição Federal. “É notório que tal imposição acarreta custos para os estabelecimentos (na aquisição da água propriamente dita, ainda que com custo reduzido; na compra e manutenção de filtros e na disponibilização e reposição de jarras e copos)”, escreveu a magistrada. “Portanto, trata-se de um encargo imposto pelo Estado a estabelecimentos privados, sem qualquer contraprestação, agravada pela possibilidade de redução de parte substancial de suas receitas”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade n° 2244219-80.2023.8.26.0000

TRT/SP: Mudança de condições de plano de saúde após troca por licitação não pode ser interpretada como ato lesivo do empregador

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de “parcela fixa” para “coparticipação”.

O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual lesiva, conforme previsão do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em defesa, a reclamada sustentou que a alteração se deu após licitação pública para celebração de novo contrato administrativo. Acrescentou que a adesão ao plano não era obrigatória e que avisou sobre todas as mudanças ao trabalhador com a devida antecedência.

Segundo o desembargador-relator Wilson Fernandes, tornou-se incontroverso nos autos a existência de nova licitação, resultando em um contrato diferente do anterior e ao qual a Fundação Casa estava obrigada a se submeter. Além disso, o agente não apontou irregularidades no processo licitatório que poderiam sugerir eventual hipótese de fraude ou vício de vontade para adesão ao novo contrato.

“Não é razoável a tese de coação dos trabalhadores para que aderissem ao novo plano de saúde, já que a ausência de manifestação do interessado implicaria a perda, para o segurado e seus dependentes, de qualquer cobertura de saúde privada, não se vislumbrando nenhum interesse da Fundação”, ressaltou o magistrado.

O julgador acrescenta que a hipótese é excepcional e não se enquadra na alteração contratual lesiva prevista no artigo 468 da CLT, levando em conta as regras licitatórias impostas à ré pela legislação vigente.

Processo nº 1001660-12.2023.5.02.0006

TST: Gerente grávida que teve função esvaziada consegue rescisão indireta

Para a 6ª Turma, a conduta é grave e inviabiliza a manutenção da relação de emprego.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma organização sem fins lucrativos de São Paulo (SP) contra o reconhecimento da rescisão indireta (justa causa do empregador) de uma gerente executiva que teve suas funções esvaziadas ao informar que estava grávida. Segundo o colegiado, o esvaziamento de funções é conduta inadequada, equivalente a tratamento ofensivo e vexatório.

Proposta e esvaziamento após informar gravidez
Na reclamação trabalhista, a gerente executiva, admitida em em abril de 2019, disse que, em dezembro de 2020, comunicou ao empregador que estava grávida e, poucos dias depois, numa reunião, foi informada que sua gerência seria extinta a partir de 2021 e que não havia interesse em sua permanência.

O instituto propôs rescindir o contrato, com pagamento de R$ 220 mil a título de indenização estabilitária e R$ 80 mil de verbas rescisórias. A gerente argumentou a necessidade de manutenção do plano de saúde, e o empregador, então, propôs criar uma gerência para ela, denominada de Projetos Especiais, sem subordinados. Sustentou, ainda, que a presidente da entidade, em e-mail enviado à equipe, havia assumido o compromisso de não desligar ninguém em 2020.

Ela rejeitou as propostas e entrou na Justiça com o pedido de rescisão indireta do contrato, situação em que a conduta do empregador dá motivo ao desligamento e com o recebimento de todas as parcelas devidas na dispensa sem justa causa.

“Falta de espaço”
O juízo de primeiro grau negou o pedido, mas a rescisão indireta foi reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Com base no quadro descrito pela trabalhadora, o TRT concluiu que ela foi colocada em situação de desconforto para permanecer nos quadros do empregador, que já havia manifestado que “não havia mais espaço” para ela em 2021.

Ainda segundo o TRT, a decisão de dispensar a gerente violou o compromisso de não desligamento assumido pela presidente do instituto, que se tornou cláusula acessória do contrato de trabalho.

Com isso, o empregador foi condenado a pagar todas as verbas devidas na dispensa sem justa causa e a indenização correspondente à estabilidade da gestante, além de manter o plano de saúde até o término desse período.

Conduta tornarelação de emprego insustentável
O relator do recurso de revista do instituto, ministro Augusto César, destacou vários pontos da decisão do TRT, a quem compete examinar fatos e provas que não podem ser revistas no TST, como a violação do compromisso de não demitir e o fato de que, apesar de não ter sido concretizada, a dispensa efetivamente foi decidida e comunicada à empregada. E, diante de sua recusa ao acordo, foram tomadas medidas para esvaziar suas atividades.

Diante dessas premissas gerais, o ministro observou que a condenação imposta pelo TRT está em sintonia com o entendimento do TST de que o esvaziamento de funções equivale a tratamento ofensivo e vexatório e é grave o suficiente para tornar insustentável a relação de emprego, possibilitando o enquadramento do caso nas hipóteses de rescisão indireta.

A decisão foi unânime.

TST: Operador de montadora consegue reduzir deságio de pensão paga em parcela única

Ele teve lesões relacionadas ao trabalho que resultaram em incapacidade permanente.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de 30% para 20% o deságio sobre a parcela única devida pela Toyota do Brasil Ltda. a título de pensão a um operador multifuncional incapacitado permanentemente para sua função em razão de lesões no ombro e na coluna. Esse deságio, aplicado pelo fato de o pagamento ser de uma só vez, vai incidir apenas sobre o total das parcelas mensais que ainda não venceram.

Lesões resultaram em incapacidade
Após perícia constatar que o modo de trabalho contribuiu para o desenvolvimento de Síndrome do Impacto Laboral (lesão no ombro) e de hérnia de disco na coluna lombar do empregado, levando à incapacidade permanente para o serviço, o juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP) condenou a Toyota a pagar indenização por danos materiais. Por meio de parâmetros econômicos e sociais objetivos, foi estabelecida uma pensão mensal de R$ 297,68, totalizando R$ 89.304 até o trabalhador completar 72 anos (expectativa de vida). A decisão, dada em 2019, considerou a idade do operador (48 anos e 11 meses) naquela ocasião.

Redutor compensa pagamento em parcela única
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao analisar recurso da Toyota, aplicou um redutor de 30% sobre o valor total das pensões. Assim, o débito passou a ser de R$ 62.512,80. A medida se justifica porque o empregado vai receber antecipadamente uma quantia que seria diluída ao longo de décadas. O operador, então recorreu ao TST.

O relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, votou para reduzir o deságio de 30% para 20%, em consideração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Porém, o percentual deverá incidir somente sobre a soma das parcelas que serão efetivamente antecipadas pela empresa. Segundo ele, não se justifica o deságio sobre parcelas vencidas desde 2019, até porque isso não foi pedido pelo trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-12746-93.2015.5.15.0077

TJ/SP: Incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação de representação é indevida

Decisão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais.


A 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Registro, proferida pelo juiz Alexandro Conceição dos Santos, que determinou o afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação de representação recebida por servidor público, bem como a restituição das diferenças devidas pela Fazenda Pública de São Paulo.

Em seu voto, o relator do acórdão, juiz Alexandre Batista Alves, ratificou entendimento de primeiro grau de que vantagens não incorporáveis devem ser excluídas da base de cálculo para a contribuição previdenciária. “Conforme o entendimento firmemente estabelecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a gratificação de representação é uma vantagem concedida em virtude da nomeação para uma função específica e deve ser paga enquanto o servidor continuar exercendo tal função, devendo ser automaticamente interrompida caso o servidor deixe de desempenhá-la. Trata-se, pois, de verba de natureza eventual, de modo que não pode servir de base de incidência da contribuição previdenciária”, escreveu o magistrado.

Também compuseram a turma de julgamento os juízes Ronnie Herbert Barros Soares e Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros. A decisão foi unânime.

Recurso Inominado Cível nº 1000916-50.2024.8.26.0495

TJ/SP mantém a condenação de igreja por violação à imagem de fiel

Mulher será indenizada em R$ 20 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pelo juiz Guilherme Duran Depieri, que condenou igreja a indenizar fiel por divulgação de sua imagem sem autorização. A autora receberá R$ 20 mil para reparação de danos morais.

De acordo com os autos, a mulher aparece em vídeo divulgado nas redes sociais para apresentar a atividade do pastor da igreja. Na gravação, ele orava sobre a fiel quando ela teve um movimento brusco e se desequilibrou. A postagem obteve 453 mil visualizações e a autora alegou ter sofrido constrangimento em razão dos comentários pejorativos. No recurso de apelação, a igreja argumentou que a divulgação do vídeo se deu em nome de pessoa física, estranha à sua personalidade jurídica, não tendo controle sobre o comportamento de todos que frequentam o espaço.

O relator da apelação, desembargador Costa Netto, afirmou que, apesar de a postagem ter sido feita por pessoa física, trata-se de pastor da igreja, que utilizou a imagem da autora sem sua autorização expressa ou mesmo tácita, para divulgação das atividades do próprio templo. “Está claro que o pastor atuava em nome e em favor da pessoa jurídica apelante, e não meramente em seu nome. A separação entre personalidades não permite que, apenas por utilizar outro nome, a igreja realize a divulgação de suas atividades em redes sociais sem autorização dos fiéis retratados no culto”, escreveu o desembargador em seu voto.

Completaram o julgamento os desembargadores Rodolfo Pellizari e Débora Brandão. A votação foi unânime.

Apelação nº 1004138-84.2023.8.26.0002

TJ/SP: Empresa de publicidade será indenizada após quebra de contrato de exclusividade

Concessionária do metrô vendeu espaço a terceiro.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 34ª Vara Cível Central, proferida pela juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, que condenou concessionária de linha do Metrô de São Paulo a indenizar empresa pelo rompimento de contrato de exclusividade na venda de espaço publicitário. A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 1,15 milhão.

Consta nos autos que a empresa autora firmou contrato com a concessionária para explorar, com exclusividade, espaços publicitários em estações e trens do metrô. Posteriormente, a requerida comercializou com outra empresa dois terços do mesmo espaço. A concessionária alega que o contrato firmado com a autora não tem validade por ter sido assinado por ex-funcionário.

O relator do recurso, Rodolfo Cesar Milano, destacou em seu voto que os funcionários responsáveis pelas tratativas entre a ré e a autora detinham “notória autonomia para celebrar negócios em nome da empresa ré por longo período” e que, portanto, o contrato é válido.

“Referida situação não pode ser desconsiderada a fim de se declarar nulo negócio jurídico celebrado entre as partes, ao contrário, necessário invocar a teoria da aparência, para resguardar a parte autora, que de boa-fé agiu ao tomar uma situação como legítima diante da confiança existente entre as partes, o que faz surgir consequências jurídicas mesmo em situações inexistentes ou inválidas. Desse modo, de rigor a manutenção da condenação da parte ré ao pagamento da indenização em danos materiais requeridos na inicial, condizente com o ressarcimento pelo prejuízo experimentado diante da venda departe do espaço adquirido pela autora e não utilizado, que foi vendido a sua concorrente”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Almeida Sampaio e Marcondes D’Angelo. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1087824-73.2020.8.26.0100

TJ/SP: Município de São Paulo indenizará gestante diagnosticada com sífilis por equívoco

Reparação fixada em R$ 10 mil.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de São Paulo a indenizar gestante diagnosticada equivocadamente com sífilis. A mulher realizava acompanhamento pré-natal quando recebeu, por engano, os resultados de outra paciente, que havia testado positivo. Por conta do erro, ela e o marido foram obrigados a passar por tratamento médico. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, apontou a ação negligente do profissional de saúde que, no dever do ofício, deveria agir cuidadosamente nas verificações dos exames. “Não foi um erro tolo e sem importância. O fato de a apelante receber de forma abrupta a notícia de que era portadora de sífilis e que, portanto, ela, gestante, e o marido deveriam ser submetidos a tratamento evidencia o dano moral. Trata-se de notícia que pode acarretar, como de fato acarretou, inúmeros constrangimentos, desavenças familiares, desconfianças acerca da fidelidade dos cônjuges, notadamente quando ocorre em meio a descoberta da gestação”.

Os desembargadores Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1020348-07.2023.8.26.0005

TJ/SP: Mulher é condenada por golpe contra idosa em rede social

Vítima teve prejuízo superior a R$ 300 mil.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Valinhos, proferida pelo juiz Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale, que condenou mulher pelo crime de estelionato. A pena foi fixada em dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos.

De acordo com os autos, a vítima desenvolveu um relacionamento afetivo com um suposto médico da Cruz Vermelha, perfil falso criado pela ré. Ela passou a iludir a idosa afirmando que retornaria ao Brasil para abrir um consultório médico e se casariam, mas que, para isso, precisava de dinheiro para comprar equipamentos. No total, a mulher perdeu mais de R$ 340 mil.

Na decisão, o desembargador Roberto Porto, relator do recurso, ressaltou o valor probatório das declarações da vítima. “As palavras da vítima foram coerentes com a prova documental existente nos autos (cópias de extratos e transferências bancárias realizadas em favor da acusada) e comprovaram integralmente os fatos descritos na denúncia, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de apresentar prova em sentido contrário. A ré, por sua vez, apresentou versão pueril dos fatos, na tentativa de afastar sua responsabilidade criminal, sem sucesso contudo”, pontuou o desembargador.

O julgamento contou, também, com os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib. A decisão foi tomada por unanimidade.

Veja o processo: nº 0065938-59.2018.8.26.0050


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 19/04/2024
Data de Publicação: 19/04/2024
Região:
Página: 2021
Número do Processo: 0065938-59.2018.8.26.0050
Subseção II – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 12/04/2024 0065938 – 59.2018.8.26.0050 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; ROBERTO PORTO; Foro de Valinhos; 2ª Vara; Ação Penal – Procedimento Ordinário; 0065938 – 59.2018.8.26.0050 Estelionato ; Apelante: Claudia Maria Moreira ; Advogado: Tiago Lapa (OAB: 425026/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pelas Resoluções 772/2017 e 903/2023 do Órgão Especial deste Tribunal.al.

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=99655&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 19/04/2024 – Pág. 2021

TRT/SP: Legislação nacional deve ser aplicada em caso de trabalhador contratado no Brasil para atuar em navio de cruzeiro

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) considerou válida a aplicação da legislação brasileira no caso de disk jockey (DJ) admitido no Brasil para atuar em navio de cruzeiro com navegação em águas nacionais e internacionais. Para o colegiado, o contrato de empregado brasileiro que atua no exterior deve seguir a lei nacional de proteção ao trabalho sempre que essa for mais favorável do que a legislação territorial.

O rapaz contou que soube da vaga de emprego pelo Facebook da empresa Valemar Brasil Ltda, intermediadora de mão-de-obra para a MSC Cruzeiros. Todas as etapas pré-contratuais ocorreram em território nacional: recrutamento, processo seletivo, apresentação de documentos e exames médicos. A atuação no navio se deu em períodos específicos de 2019 a 2021.

Em defesa, as empresas argumentam que a legislação aplicável ao caso seria a da República do Panamá ou de Malta. Defendem que as obrigações envolvendo tripulantes devem ser regidas pela legislação do país da bandeira do navio, ou seja, do país ao qual a embarcação pertence. Dessa forma, o contrato de trabalho seguiria leis internacionais.

Mantendo a decisão original, a juíza-relatora do acórdão, Magda Cardoso Mateus Silva, citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT-2 relativa ao tema. Pontuou que a Lei 7.064/82 assegura ao empregado nacional que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação do território de prestação de serviços.

E concluiu: “Deve-se aplicar a legislação brasileira em observância à Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quando há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista, sendo esta a situação dos autos”.

Processo nº 1001341-97.2022.5.02.0711


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat