TRT/SP: Empresa de ônibus é obrigada a incluir cobradores e motoristas no cálculo de aprendizes

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que obrigou empresa de transporte urbano a cumprir a cota mínima legal de contratação de aprendizes considerando no cálculo as funções de motorista e cobrador de ônibus. A decisão de 2º grau reforça o prazo de 120 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 10 mil até o limite de R$ 500 mil.

A ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) denunciou desrespeito pela Auto Viação Urubupungá ao artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre a contratação de pelo menos 5% de aprendizes. Segundo perito do MPT, que observou também a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), a companhia deveria ter 172 empregados em condição de aprendizagem. Ao não computar os motoristas e os cobradores, apresentava apenas 44 trabalhadores nessa condição.

No recurso, a empresa alega estar em consonância com a convenção coletiva de trabalho da categoria profissional. Afirma que a exclusão da base de cálculo da função de cobrador ocorreu pela atividade ser classificada como perigosa e que a de motorista requer capacitação específica, a qual o menor de idade não poderia ter.

O desembargador-relator Benedito Valentini ressalta, no acórdão, que qualquer atividade que conste na CBO deve ser considerada no cálculo. Salienta que o artigo 428 da CLT não limita a empresa à contratação de menores de idade, podendo haver aprendizes também entre 18 e 24 anos. “O empregado aprendiz não é, necessariamente, pessoa que esteja na menoridade civil e/ou impossibilitada de exercer as funções destinadas exclusivamente às pessoas maiores de idade”, pontua o magistrado.

Destaca, ainda, que ambas as funções excluídas não se encontram entre as exceções previstas no Decreto nº 9.579/2018, que consolida normas do Poder Executivo sobre temas relativos à criança e ao adolescente. Cita também jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho relativa a cálculo para contratação de aprendizes nesta e em outras categorias profissionais.

Por fim, amparado na Constituição Federal e na CLT, o relator afirma que a profissionalização de adolescentes e jovens não pode ser flexibilizada por meio de negociação coletiva. “As regras que instituem as cotas de aprendizes são normas cogentes, de indisponibilidade absoluta, não podendo ser negociadas, até porque constituem instrumentos efetivos para a implementação das políticas públicas da República Federativa do Brasil”.

Processo nº 1000925-80.2021.5.02.0383

TJ/SP: Atraso na devolução de contêiner gera taxa de sobreestadia

Decisão da 22ª Câmara de Direito Privado.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que empresa do setor de agenciamento de carga marítima deverá pagar taxa de sobreestadia cobrada em razão de atrasos na liberação de contêiner. O valor, de US$ 70,7 mil, será convertido para moeda nacional na data do pagamento.

Em seu voto, o desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou ser evidente a relação de insumo entre as partes, não sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CPC). Dessa forma, é cabível a indenização por descumprimento contratual, uma vez que houve demora na devolução do contêiner.

“O caso aqui discutido, data vênia, trata-se de indenização a ser paga pelo afretador, embarcador ou consignatário da carga, por descumprimento contratual, com finalidade de compensar o proprietário dos contêineres por eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida destes pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa do devedor na demora da devolução, bastando sua ocorrência, ou seja, o atraso”, escreveu.

Completaram o julgamento os magistrados Hélio Nogueira e Júlio César Franco. A decisão foi unânime.

Processo nº 1005609-41.2022.8.26.0562

TJ/SP Mantém condenação de mulher por estelionato contra sogra idosa

Prejuízo ultrapassou R$ 18 mil.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Brotas, proferida pela juíza Marcela Machado Martiniano, que condenou mulher por estelionato contra sogra idosa. A pena foi fixada em dois anos, nove meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Segundo os autos, a ré vivia em união estável com o filho da vítima, e, aproveitando-se da relação, conseguiu os dados bancários da idosa, inclusive senhas, e fez empréstimos que foram transferidos para sua conta, totalizando prejuízo de mais de R$ 18,2 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Ribas, destacou que a conduta fraudulenta ficou comprovada, não havendo motivos para a alegação de incapacidade relativa por conta do vício em álcool e drogas na época. “Não há qualquer prova de que a recorrente fosse inteira ou mesmo parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Aliás, muito pelo contrário, viu-se que os fatos perpetrados pela ré trataram-se de ação orquestrada e premeditada, contando com contatos a bancos, utilização de documentos, contratos fraudados e diversas transferências bancárias da conta da vítima para a da acusada, o que demonstra que tinha ela pleno discernimento e capacidade intelectual não apenas para a prática de tais fraudes, como para compreender que eram práticas absolutamente criminosas”, apontou o magistrado.

Os desembargadores Marco Antônio Cogan e Maurício Valala completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

 


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 06/12/2023
Data de Publicação: 06/12/2023
Página: 886
Número do Processo: 0002155-60.2015.8.26.0095
Subseção II – Processos Distribuídos

Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/12/2023
0002155 – 60.2015.8.26.0095 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 8ª Câmara de Direito Criminal; SÉRGIO RIBAS; Foro
de Brotas; 1ª Vara; Ação Penal – Procedimento Ordinário; 0002155 – 60.2015.8.26.0095 ; Estelionato; Apelante: Lilia Aparecida de
Campos Sartori; Advogada: Daiana Arboléa Camargo Dalasta (OAB: 339363/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento
virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023 do
Órgão Especial deste Tribunal.

Fontes:

1 – Comunicação Social TJSP – BC (texto)
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=96052&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 06/12/2023 – Pág. 886

TRT/SP: Justiça do Trabalho afasta estabilidade para empregada de organização social

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que afastou estabilidade no emprego de uma terapeuta ocupacional. A profissional atuava na Fundação do ABC, organização de direito privado que administra instituições públicas de assistência à saúde.

A trabalhadora sustentou que foi admitida por processo seletivo de divulgação pública e que não poderia ser dispensada sem motivação ou justa causa por contar com a estabilidade constitucional de servidores e empregados públicos. Por isso, pediu reintegração no cargo e indenização por danos morais. Alegou, ainda, que a instituição deve ser considerada fundação pública por ter sido criada por lei e receber verbas do poder público.

No entanto, a desembargadora-relatora Bianca Bastos reforçou o entendimento do juízo de 1º grau de que a reclamadaempresa é uma organização social de saúde, o que faz com que ela não se submeta às regras de estabilidade de empregos públicos. A magistrada menciona jurisprudência da Reclamação Constitucional 32.688 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a natureza da instituição.

Com a decisão, a autora foi considerada empregada privada e seus demais pedidos foram normalmente julgados, tendo a trabalhadora tido sucesso em seus pleitos de horas extras e supressão de intervalo intrajornada.

Processo nº 1000043-57.2021.5.02.0468

TRT/SP: Peritos devem informar dados relativos a recolhimento do Imposto Sobre Serviço

Os peritos, tradutores e intérpretes que atuam no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região devem fornecer ao órgão informações relativas ao recolhimento do imposto sobre serviços (ISS). A exigência foi regulamentada no Ato GP/CR nº 02/2021.

Nos termos do § 3º, do artigo 11 da norma, os profissionais que elegeram a cidade de São Paulo como domicílio fiscal deverão preencher as informações relativas ao recolhimento do ISS, em “Dados do ISS”, na seção “Dados Fiscais”, do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT.

Os peritos que elegeram outros municípios pertencentes à 2ª Região como domicílio fiscal devem incluir o comprovante de pagamento do ISS junto com o boleto/guia ou certidão negativa de débito mobiliário da respectiva prefeitura, utilizando o mesmo caminho no sistema.

A Ficha de Dados Cadastrais (FDC) deverá ser utilizada como comprovante de recolhimento do ISS, devendo-se atentar para a sua renovação após o término da validade (selecionar no sistema todos os meses de validade da certidão).

A referida ficha pode ser emitida no seguinte link: https://ccm.prefeitura.sp.gov.br/login/contribuinte?tipo=F

Importante

Os passos acima são necessários para evitar retenção na fonte do tributo quando houver pagamento das solicitações de pagamentos referentes à justiça gratuita. A ausência de comprovação implicará a retenção e o recolhimento do tributo, como previsto na Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Caso haja impossibilidade de escrituração junto à prefeitura, a solicitação de pagamento será excluída do lote e inserida em outro mês, quando será verificada novamente a inclusão do documento no sistema AJ/JT.

TRT/SP: Trabalhador deve arcar com multas e avarias em veículo por manifestar concordância em contrato

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau e reconheceu a validade de descontos salariais a título de avarias em veículo corporativo e infrações de trânsito recebidas por um técnico de informática.

No processo, o empregado não admitiu as multas e as responsabilidades sobre os prejuízos, mas também não apresentou documentação que amparasse as alegações. A empresa, por outro lado, comprovou os danos em documentos devidamente assinados pelo trabalhador.

A organização demonstrou, ainda, que o homem endossou os descontos ao assinar o contrato, conforme previsto pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo legal autoriza a prática mediante concordância e dolo do profissional.

Segundo o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini, não há como afastar a responsabilidade, pois “não há sequer alegação de vício de consentimento nas assinaturas do autor”.

Processo nº 1001040-20.2021.5.02.0701

TJ/SP: Mãe de recém-nascida que faleceu sem conseguir cirurgia de emergência será indenizada em R$ 600 mil

 

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública, proferida pelo juiz José Renato da Silva Ribeiro, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar mãe de bebê que faleceu enquanto aguardava cirurgia cardíaca de emergência. A reparação por danos morais foi majorada de R$ 290 mil para R$ 600 mil, enquanto a indenização pelos danos materiais permaneceu em R$ 2,9 mil.

De acordo com os autos, a autora descobriu, quando estava com 28 semanas de gestação, que o feto sofria de cardiopatia congênita e que precisaria passar por cirurgia imediatamente após o parto. Depois de ser encaminhada para algumas unidades hospitalares que não poderiam cuidar do caso, impetrou mandado de segurança para obter vaga em unidade de referência, o que não foi cumprido pelo Estado. A recém-nascida faleceu 42 dias após o parto sem ser submetida à cirurgia, apesar de ter conseguido vaga em unidade especializada oito dias depois de nascer.

O relator do recurso, desembargador Souza Nery, pontuou que, mesmo sem garantias de que a cirurgia resolvesse a condição do bebê, houve a perda de uma chance, pois a não realização impediu que a criança tivesse essa possibilidade. O magistrado também ressaltou que houve tempo suficiente para a concessão de vaga em hospital especializado, pois o diagnóstico ocorreu ainda durante a gestação. Ele destacou que, nem mesmo diante da decisão judicial, o Estado tomou as providências necessárias para cumprir o direito constitucional de acesso à saúde.

“É inadmissível a demora na concessão de uma vaga em um Estado como São Paulo, que possui a maior riqueza econômica do país, e uma gama de hospitais que poderiam receber a autora e sua filha. Da narrativa dos fatos está claro que houve demora e omissão no encaminhamento do caso aos hospitais indicados pelo médico da autora. Nem mesmo após ordem judicial liminar tal feito ocorreu. A omissão dentro dos departamentos públicos retirou da criança o direito à tentativa de correção do seu problema, independente de qual teria sido o resultado final”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi unânime.

 

TJ/SP: Empresa alimentícia indenizará consumidora por corpo estranho em produto

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 4ª Vara Cível de Santos condenou empresa do setor de alimentos a indenizar consumidora que encontrou corpo estranho em embalagem de molho de tomate. A empresa deverá restituir o valor dos produtos adquiridos e indenizar a autora, pelos danos morais, em R$ 10 mil.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a mulher juntou aos autos elementos de prova que embasam sua versão, tais como imagens do corpo estranho, e-mail e conversas. O magistrado também apontou que não foi possível realizar prova pericial, pois a empresa recolheu o produto, e que houve inércia da ré em solucionar o problema.

“O que era, portanto, um momento de confraternização familiar, se demonstrou um verdadeiro infortúnio, haja vista a presença do corpo estranho no alimento da autora e de seus familiares. Ademais, no Superior Tribunal Justiça, prevalece a tese da configuração de dano moral, independentemente de haver consumo do alimento”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1026530-84.2023.8.26.0562

TST: Servente de limpeza receberá hora extra por causa de divisão de intervalo

O intervalo era interrompido cerca de três vezes na semana.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Única – Limpeza e Serviços Ltda. a pagar horas extras a uma servente de limpeza por fracionar o intervalo para descanso dela. A prática ocorria cerca de três dias na semana. De acordo com os ministros, o fracionamento do repouso, em regra, equivale à sua concessão parcial, com a necessidade de pagamento extraordinário.

Intervalo dividido
A servente de limpeza, contratada para trabalhar nas Unidades de Pronto Atendimento de Campinas (SP) em jornada de 12×36, relatou que o empregador a obrigava a fracionar o intervalo para repouso de 1h em diversos períodos diariamente. Neste sentido, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento de uma hora extra por dia em que houve divisão do tempo de repouso.

O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das horas extras. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, apesar de ter confirmado que, cerca de três vezes por semana, os intervalos eram interrompidos, e a mulher voltava ao trabalho. Depois, retornava ao repouso. Para o TRT, não houve supressão do intervalo. No entendimento dos desembargadores, “a mera interrupção do intervalo intrajornada, com seu gozo integral em prosseguimento, não autoriza a condenação. Desta forma, dá-se provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos.”

Horas extras
Houve recurso de revista da trabalhadora ao TST, e o relator na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau. Inicialmente, ele explicou que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada.

Contudo, o relator explicou que a norma não se aplica ao caso, porque os fatos ocorreram antes da data de início da vigência da lei, 11/11/2017. “A não concessão ou a concessão parcial, incluindo-se a hipótese de fracionamento do período intervalar, implica o pagamento integral do período, principalmente porque antecede à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017”.

O ministro disse que o TST firmou entendimento na Súmula 437, item I, de 2012, sobre o pagamento de horas extras no caso de concessão parcial do intervalo: “Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.”.

Efeito da divisão
De acordo com o relator, o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à sua concessão parcial, pois retira da norma parte de sua função biológica, que é conceder ao empregado um período adequado como medida de higiene, saúde e segurança, que lhe permita, de forma efetiva, o repouso, a alimentação e o restabelecimento da força de trabalho.

Por outro lado, o ministro Cláudio Brandão esclareceu que a redução e/ou fracionamento somente é admitido nas hipóteses previstas no parágrafo 5º do artigo 71 da CLT ou quando previsto em acordo ou convenção coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. “O que não é o caso em questão”, concluiu.

Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11460-42.2020.5.15.0130

TRT/SP: Carteiro vítima de assaltos e feito refém deve receber R$ 50 mil de indenização

Um carteiro deve receber indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais por ter sido vítima de episódios de violência enquanto estava trabalhando. Os boletins de ocorrência juntados ao processo informam que, nas ocasiões, foram subtraídas encomendas que estavam no baú do veículo. E, em uma das vezes, o profissional foi levado como refém.

Baseada em entendimento do Supremo Tribunal Federal, a juíza da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP, Ana Carolina Nogueira da Silva, considerou que “é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho a responsabilização objetiva do empregador, em caso de atividades de risco”.

Para ela, a função exercida pelo agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tornava-o exposto a risco maior do que estão sujeitos os demais membros da coletividade. “Caso o autor não laborasse em prol da reclamada e não executasse referida atividade de transporte de produtos que atraem a atenção de bandidos, os roubos, ameaças e sequestro não teriam ocorrido, razão pela qual não há como se afastar o nexo de causalidade”.

Os Correios negaram a responsabilidade sobre os acontecimentos argumentando que são igualmente vítimas da violência e que é do Estado a obrigação de garantir segurança. Na sentença, a magistrada pontuou que também é dever do empregador propiciar essa condição ao ambiente de trabalho, bem como à sua extensão. Considerou ainda que “o sistema de segurança da reclamada é insuficiente, haja vista que não foram poucas as situações de risco concreto às quais o reclamante se expôs.”

Ao decidir, a julgadora analisou que “sob o prisma da responsabilidade subjetiva, há responsabilidade da reclamada, diante da conduta omissiva perpetrada, havendo manifesta negligência (…)”. Por fim, sinalizou que por ser a execução da própria atividade geradora de tensão e insegurança ao trabalhador, o dano dispensa a prova do prejuízo, “considerando se tratar de valores subjetivos, de difícil aferimento”.

Cabe recurso.


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