TRT/SP: Justiça reconhece responsabilidade por dano ambiental de fornecedores de peças envolvidas em acidente de trabalho

A 17ª Turma do TRT-2 reformou sentença e reconheceu a responsabilidade solidária de três empresas de eletrodomésticos pelos danos sofridos por operador de prensa que teve dedos esmagados em acidente de trabalho.

Além das três organizações, fornecedoras dos equipamentos e peças envolvidas no acidente, o processo tem no polo passivo duas reclamadas de produtos acabados. O contrato firmado entre os dois empregadores e as três companhias foi considerado de natureza comercial, razão pela qual essas não podem ser responsabilizadas por parcelas tipicamente trabalhistas, ainda que realizassem acompanhamento, orientação e fiscalização de padrões técnicos.

No entanto, o fato de as empresas fornecerem itens em comodato aos empregadores sem garantir condições de segurança as torna responsáveis em relação ao acidente de trabalho e suas consequências.

Segundo o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini, os autos demonstram que as máquinas de prensa cedidas não contavam com todos os recursos de segurança e que o profissional não recebeu treinamento específico para operar o equipamento do acidente, utilizado na produção de paineis de fogão.

Para o magistrado, “é de se ressaltar que a segurança e a saúde no ambiente de trabalho constituem direito fundamental do trabalhador, como concreta derivação dos seus direitos relacionados com a promoção e o desenvolvimento de um meio ambiente de trabalho equilibrado e sustentável”.

O julgador ressaltou ainda que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) abrange o meio ambiente do trabalho e define como poluição a degradação das condições das atividades laborais. Dessa forma, a conduta “atrai a responsabilidade objetiva de indenizar os danos causados”.

Com a decisão, todas as cinco empresas envolvidas deverão arcar solidariamente com os valores arbitrados pela sentença, sendo pouco mais de R$ 40 mil de pensão mensal convertida em parcela única, R$ 30 mil em indenização por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos.

Processo nº 0000543-17.2014.5.02.0071

TJ/SP: Empresa de transporte indenizará pessoa com deficiência

Homem precisou ser carregado para entrar em ônibus.


A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Penha da França, proferida pelo juiz Alvaro Luiz Valery Mirra, que condenou empresa de transporte a indenizar passageiro com deficiência que precisou ser carregado por funcionários para embarcar e desembarcar de ônibus, apesar do veículo ter adesivo com o símbolo internacional de acesso. A indenização por danos morais foi reduzida para R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Renato Rangel Desinano, destacou a conduta ilegal da ré e ajustou o valor do ressarcimento. “No caso, resta evidente a prática de ato ilícito pela ré, consistente na colocação do referido símbolo em veículo que não dispunha de equipamento de acesso adequado ao autor. Ademais, verifica-se que não foi dada preferência ao autor no desembarque, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 13.146/2015. Frise-se que cumpria à ré assegurar tal preferência, mesmo diante da alegada conduta inadequada dos demais passageiros. Nesse contexto, é certo que expôs o autor a humilhação e constrangimento perante outros passageiros, ferindo sua dignidade enquanto pessoa que necessita de cuidados especiais”, escreveu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos magistrados Marino Neto e José Wilson Gonçalves.

Processo nº 1012564-10.2022.8.26.0006

TRT/SP: Falta de documentos e imagens manipuladas geram condenação de empresa por morte de trabalhador

Sentença proferida na Justiça do Trabalho de São Paulo determinou indenização por danos morais de R$ 300 mil a cada um dos pais de trabalhador morto em atividade na companhia de logística Cemulti – Cesari Empresa Multimodal de Movimentação de Materiais. A decisão multou ainda o empregador por litigância de má-fé (10% sobre o valor da causa) e por ato atentatório à dignidade da justiça (20% do valor da execução), em favor dos genitores.

O homem de 31 anos, sem dependentes, atuava na limpeza de tanques contaminados para transporte de líquidos em via terrestre. Apesar de a Norma Regulamentadora nº 33 apontar a necessidade da figura do vigia durante atividades de risco em espaços confinados, o trabalhador entrou sozinho e saiu já necessitando de massagem cardíaca, falecendo em seguida.

Em defesa, a firma alegou negligência do empregado por ingressar no tanque sem autorização e presença de seu par. Juntou documentos para comprovar que essa atividade era sempre feita em dupla e eram oferecidos cursos de segurança sobre procedimentos a serem adotados pelos trabalhadores nessa função.

Na decisão da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP, a juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello apontou negligência da empresa pelo descuido com o meio ambiente do trabalho que ocasionou a fatalidade. “As atividades desenvolvidas pelo empregador que tragam riscos físicos ou psicológicos aos seus empregados, ainda que potenciais, impõem-lhe o dever de preveni-los. Sua abstenção ou omissão acarreta o reconhecimento da responsabilidade civil pelos eventos danosos que porventura venham a ocorrer”, declarou.

A conclusão do juízo se ampara principalmente na falta de apresentação nos autos da Permissão de Entrada e Trabalho – e de outros documentos relativos ao dia do acidente. Com base em laudo pericial, observou-se que o empregador entregou filmagem de apenas uma das três câmeras existentes no galpão, e com as imagens editadas, faltando mais de 1h14 de gravação. Tal atitude, segundo a julgadora, prejudicou o entendimento sobre o que teria ocorrido desde a entrada até a retirada do profissional do tanque. Por essa razão, a magistrada requisitou duas inspeções judiciais no local.

“A Justiça não pode aceitar que a ré edite a seu bel prazer prova ou as sonegue, simplesmente para manter, ao longo dos dois longos anos em que o feito tramita, a absurda versão de negligência do falecido trabalhador”, pontuou. Ainda, destacou que a reclamada moveu toda a estrutura do Judiciário com as inspeções judiciais para, ao final, ignorar a ordem de juntada de documentos essenciais ao esclarecimento do caso.

Cabe recurso.

STJ: Extinção da monitória por insuficiência de prova, após embargos e negativa de perícia, é cerceamento de defesa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que ocorre cerceamento de defesa quando a ação monitória é extinta sob o fundamento de insuficiência da prova escrita, mesmo com pedido do autor para a produção de perícia após a oposição de embargos monitórios.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a apresentação de embargos pelo réu transforma o rito monitório em rito comum, e, a partir daí, “serão passíveis de discussão todas as matérias pertinentes à dívida debatida na ação, devendo-se oportunizar às partes ampla produção de provas, especialmente a realização de perícia”.

A ação monitória foi ajuizada por uma empresa do ramo de elevadores para cobrar dívida de quase R$ 9 milhões relativa a serviços e materiais que não teriam sido pagos na reforma do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP). Intimada, a concessionária que administra o aeroporto alegou, em embargos, que nem todos os equipamentos contratados foram entregues.

A fornecedora, então, requereu a produção de perícia para verificar a extensão do cumprimento do contrato, mas, a despeito disso, o juízo de primeiro grau acolheu os embargos e julgou a ação monitória improcedente, por considerar que os documentos juntados pela autora não eram prova suficiente para autorizar o uso dessa via processual, devendo a empresa ajuizar ação de cobrança para buscar o reconhecimento do seu crédito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, declarou a ação extinta, sob o fundamento de que a necessidade de produção de provas é incompatível com o procedimento monitório escolhido.

Também deve ser conferido amplo direito de prova ao autor
A ministra Nancy Andrighi explicou que o rito da ação monitória, que em princípio é sumário, será dilatado se houver emenda à petição inicial ou oposição de embargos, permitindo-se, assim, que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.

Segundo a relatora, quando o procedimento da monitória for convertido em comum pela oposição dos embargos, poderão ser debatidas todas as questões sobre a dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou a própria legitimidade da obrigação.

Nancy Andrighi ressaltou que, em contrapartida ao direito do réu de apresentar todas as provas que entende cabíveis para demonstração de sua razão nos embargos monitórios, também deve ser conferido amplo direito de provas ao autor da ação. Dessa forma, para a ministra, não é razoável a extinção do processo por insuficiência da prova escrita em situação como a dos autos, na qual a produção probatória foi requerida pela parte autora após a oposição dos embargos monitórios, ficando caracterizado o cerceamento de defesa.

“Acrescente-se que infringe os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito extinguir a ação monitória para exigir que a parte autora ingresse com nova ação de conhecimento com idêntica pretensão”, concluiu.

Com esse entendimento, a Terceira Turma determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que seja dada às partes a oportunidade de produzir suas provas, observadas as normas do procedimento comum.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2078943

TJ/SP: Município de São Paulo deve fornecer transporte gratuito a criança com Síndrome de Down

Negativa do serviço afronta a Constituição.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Antonio Augusto Galvão de França, que condenou o Município de São Paulo e a São Paulo Transporte S/A (SPTrans) a fornecerem transporte gratuito de criança com Síndrome de Down à instituição de educação e desenvolvimento que frequenta.

Segundo os autos, a garota apresenta limitações funcionais, o que faz com que necessite de atendimento terapêutico e pedagógico especializado diários. Porém, o trajeto de transporte público até a instituição demora mais de uma hora e a menina tem dificuldade de locomoção.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, salientou que a Constituição Federal assegura o direito à educação para todos, sendo dever do Estado e da família, com atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, inclusive com fornecimento de transporte. “O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, da CF) impõe aos entes públicos a obrigação de prover os direitos básicos de cidadãos como o autor, limitado por força da deficiência mental que o acometem, obrigando-os a fornecer, prontamente, atendimento e auxílio, no caso em tela, educação e o transporte”, acrescentou.

O magistrado ainda ressaltou que não conferir à autora o direito ao transporte público adequado, conforme pleiteado, “incontestavelmente a coloca à mercê da própria sorte, restringindo seu direito de locomoção”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime.

Processo nº 1003518-31.2014.8.26.0053

TRT/SP: Ausência de formação específica inviabiliza aprendiz na função de vigilante

Sentença da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo concluiu que aprendiz não pode exercer função de vigilante. Isso porque o exercício da profissão exige curso específico e o aprendiz não formado está impossibilitado de portar a arma de fogo garantida ao exercício da atividade. A decisão é da juíza Lávia Lacerda Menendez, que negou ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra empresa de vigilância por suposto descumprimento na admissão dos jovens.

Nos autos, o MPT requereu a implementação de aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do total dos empregados da empresa, cujas funções demandam formação profissional, incluída a função de vigilante. Devido às restrições legais do exercício da atividade de vigilância, o órgão pediu que a cota legal fosse preenchida prioritariamente com pessoas de 21 a 24 anos.

Em defesa, a firma alegou que é incompatível a inclusão das funções de vigilância na base de cálculo da cota de aprendizes devido à exigência de formação técnica específica ou por ser função de confiança, conforme convenção coletiva de trabalho da categoria.

No julgamento, a magistrada pontua que é inviável um aprendiz, sem formação específica anterior, exercer a função de vigilância. Ela explica que a legislação trabalhista fomenta a entrada no mercado de trabalho do jovem aprendiz, dando-lhe formação enquanto trabalha. “Entretanto, a regulação do trabalho de vigilância e a severidade com que a lei trata da profissão, mormente com o uso de arma de fogo, permite a conclusão de que o risco da atividade é incompatível com a aprendizagem prevista como formação profissional.”

Cabe recurso.

Processo nº 1000901-42.2023.5.02.0008

TRF3: Justiça Federal suspende norma da Anvisa que alterava prazo para indústria alimentícia adequar rótulos com alerta nutricional

Empresas têm prazo de 60 dias para adotar etiquetas com lupa frontal, sinalizando excesso de açúcar, gordura e sódio.


A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP suspendeu os efeitos de norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que ampliava prazos para a indústria alimentícia adequar os rótulos com lupa frontal “ALTO EM”, sinalizando excesso de açúcar adicionado, gordura saturada e sódio nos produtos. A decisão, de 15 de fevereiro, é do juiz federal Marcelo Guerra Martins.

As fabricantes de alimentos processados e ultraprocessados que estejam se valendo da autorização de esgotamento de embalagens e rótulos antigos têm o prazo de 60 dias para adotar etiquetas adesivas complementares com nova tabela de informação nutricional.

“É preciso resistir ao lobby de agentes econômicos que tentam compensar a própria incapacidade por meio de um protecionismo estatal que prejudica a coletividade”, afirmou o magistrado.

Ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) informou que a Anvisa publicou normativo sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados (RDC nº 429/2020), e instrução normativa que estabelecia os requisitos técnicos para declaração (IN nº 75/2020).

Em 9 outubro de 2023, último dia do prazo para adequação das embalagens, foi editada a RDC nº 819/2023, que alterou a resolução anterior, autorizando o esgotamento de embalagens e rótulos antigos até outubro de 2024, independentemente de solicitações de empresas e de prévia autorização ou análise.

Para o Idec, a coexistência simultânea de embalagens com e sem a lupa frontal de advertência, com e sem o novo modelo da tabela nutricional, provoca confusão e engano dos consumidores, levando-os a acreditar que um produto é mais saudável para o consumo que outro com as mesmas características.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que “proteger o consumidor é, antes de mais nada, fornecer-lhe informações completas e fiéis acerca dos bens e produtos colocados em mercado, de maneira a permitir que o consumo seja o mais consciente possível, em homenagem à liberdade de escolha”.

O juiz federal também ponderou que o marco regulatório foi precedido de extensos estudos técnicos e permeado pelo diálogo com vários atores econômicos e sociais relevantes.

Assim, Marcelo Guerra suspendeu os efeitos da RDC nº 819/2023, obrigando a Anvisa a abster-se de adotar medidas que autorizem o descumprimento dos prazos de implementação da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2022.

Veja a decisão.
Ação Civil Pública Cível 5001408-12.2024.4.03.6100

TJ/SP mantém condenação de tutor de pitbull que atacou pedreiro

Ressarcimento por danos materiais e morais.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Roberta Luchiari Villela, que condenou tutor de pitbull que atacou prestador de serviços a indenizar a vítima. A reparação por danos materiais permaneceu em R$ 7 mil e o ressarcimento por danos morais foi majorado para R$ 6 mil.

Consta nos autos que o homem trabalhava como pedreiro e se dirigia ao seu local de trabalho quando foi mordido pelo cão, sofrendo fratura exposta no dedo polegar da mão direita. Em razão dos ferimentos, ficou impedido de trabalhar por 60 dias e deixou de receber o pagamento pelo serviço que iria realizar.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vito Guglielmi, destacou a ausência de adoção de medidas adequadas de guarda e cuidado do animal por parte do dono e ressaltou que o ataque, em via pública, atinge tanto a honra subjetiva quanto objetiva da vítima. “Caracterizada, assim, a responsabilidade civil extracontratual do réu por fato do animal de sua propriedade, acertada a imposição, em seu desfavor, do dever de indenizar”, escreveu.

Os magistrados Costa Netto e Maria do Carmo Honório completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1047522-84.2016.8.26.0506

TJ/SP: Uber indenizará passageiro após atraso causado por motorista

Condutor desviou rota sugerida para fugir do rodízio.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 12ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Bruna Acosta Alvarez, que condenou aplicativo de transporte a indenizar passageiro que perdeu viagem de ônibus após motorista alterar rota sugerida para não ser multado em razão do rodízio municipal de veículos As indenizações por danos morais e materiais foram fixadas, respectivamente, em R$ 3 mil e R$ 237.

O relator do recurso, desembargador Matheus Fontes, destacou a responsabilidade solidária da empresa, uma vez que ela integra a cadeira de fornecimento na relação de consumo, e afirmou que a situação descrita é compatível com a configuração de dano moral.

“Na interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o STJ vem decidindo que todos aqueles que participaram da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação”, pontuou o magistrado.

Os desembargadores Roberto Mac Cracken e Hélio Nogueira completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.Diário da Justiça do Estado de São Paulo


Data de Disponibilização: 30/01/2024
Data de Publicação: 30/01/2024
Página: 3068
Número do Processo: 1100586-53.2022.8.26.0100
Seção de Direito Privado Processamento da Turma Especial da Subseção I de Direito Privado – Páteo do Colégio,73 – 5º andar – salas 515
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 11º Grupo – 22ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 403
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1100586 – 53.2022.8.26.0100 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Apelante: Uber do Brasil Tecnologia
Ltda – Apelado: Fernando Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) – Magistrado(a) Matheus Fontes – Negaram provimento ao recurso.
V. U. – INDENIZAÇÃO TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER) ALTERAÇÃO PELO MOTORISTA DE ROTA TRAÇADA
PELO APLICATIVO FATO QUE CULMINOU NA CHEGADA AO DESTINO EM HORÁRIO QUE IMPOSSIBILITOU O AUTOR DE
REALIZAR VIAGEM DE ÔNIBUS PROGRAMADA – DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA
NA RELAÇÃO DE CONSUMO DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO VALOR ADEQUADO ÀS
PECULIARIDADES DO CASO SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE
AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO
STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.
jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET –
RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos
PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Celso
de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) – Fernando Fantini Soares (OAB: 315280/SP) – Pátio do Colégio – 4º andar – Sala 403

Fonte: legallake.com.br

TRT/SP: Sentença confirma justa causa de cuidadora dispensada por maus-tratos em residência terapêutica

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP confirmou justa causa de cuidadora que maltratava pacientes de residência terapêutica daquele município. O local serve como moradia de pessoas com deficiência intelectual e terapêutica, muitas das quais idosas e oriundas de instituições manicomiais.

As duas testemunhas ouvidas no processo confirmaram as ofensas alegadas. “Sua voz me irrita” foi o que a supervisora presenciou a reclamante dizer a um morador. A superior também afirmou que, em um plantão, recebeu mensagem de outra funcionária indignada em razão de a autora ter colocado um pedaço de carne no prato de cada morador, ficando com o restante para alimentação própria. E que a acusada já havia sido suspensa por esse motivo.

Já o gerente da unidade contou que num fim de semana recebeu relatos de trancamento de residentes em um cômodo à parte pela cuidadora, o que ultrapassou os limites da dignidade. O homem pontuou que os pacientes eram vulneráveis e que uma agressão verbal de uma cuidadora pode causar muitos danos a pessoas com esse perfil.

Na decisão, a juíza Tatiana Pastorelli Dutra afirma que a mulher não desmentiu os “fatos monstruosos” a ela atribuídos. “A reclamante viu-se sozinha, com sua versão isolada dos acontecimentos, relegada ao ostracismo processual, deixando nesta magistrada um sentimento ruim e amargo, no sentido de que ainda falta muito para a humanidade evoluir”.

Além de manter a dispensa por falta grave, a julgadora indeferiu o pedido de indenização por danos morais à trabalhadora e oficiou o Ministério Público Estadual e a Polícia Civil para apuração da conduta e adoção de eventuais medidas cabíveis, independentemente do trânsito em julgado da ação. A prática de maus-tratos é prevista como crime no artigo 40 do Código Penal.

Cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat