TRT/RS: JT de Porto Alegre é competente para julgar ação de comissária de bordo que prestava parte do serviço na capital gaúcha

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a competência da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para julgar ação ajuizada por uma comissária de bordo contratada em São Paulo (SP).

De acordo com os desembargadores, a trabalhadora iniciava a prestação do trabalho na capital gaúcha, que era a sua base e também o local onde residia na época do contrato. A Turma reformou, no aspecto, decisão proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em primeiro grau, a companhia aérea apresentou exceção de incompetência em razão do lugar. A empresa alegou que a prestação do serviços iniciava em São Paulo, que era a base fixa da trabalhadora e, também, o local da contratação. A empregadora entendia aplicável a regra do artigo 651, caput, da CLT, que fixa a competência pelo local da prestação de serviços.

O julgador de origem considerou ser incontroverso que a comissária foi contratada em São Paulo, e que esta era sua base. Além disso, ponderou que no momento da propositura da ação, a trabalhadora não residia mais em Porto Alegre. Em decorrência, acolheu a exceção de incompetência, e determinou a remessa dos autos para São Paulo.

Inconformada com a decisão, a comissária apresentou recurso ordinário para o TRT-4, alegando que sempre iniciava o trabalho no aeroporto da capital gaúcha.

O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que Porto Alegre era a cidade que constava como sendo o endereço da trabalhadora na ficha de registro de empregada.

“Dada a natureza da atividade, tem-se que a prestação do serviço ocorria em localidades diversas. Com base nos registros de endereço lançados nos documentos analisados, tem-se que parte do trabalho habitual ocorria ou era iniciado na cidade de Porto Alegre/RS”, concluiu o magistrado.

De acordo com o julgador, mesmo que comprovada a filiação da trabalhadora à sede ou filial da empresa na cidade de São Paulo, deve prevalecer a competência territorial correspondente à localidade de registro cadastral da empregada. Isso porque nela que parte da prestação do serviço era realizada.

Esta conclusão, segundo o magistrado, encontra respaldo no artigo 651, §3º, da CLT, que estabelece que “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. O relator destacou precedentes da 2ª Turma no mesmo sentido, reforçando que a aplicação da regra legal tem como objetivo privilegiar o princípio do acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal.

Nesse panorama, foi declarada a competência da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para julgar a demanda.

Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. Não cabe recurso imediato do acórdão.

STJ: Denúncia anônima apoiada em elementos concretos justifica abordagem policial e busca veicular

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular decorrentes de denúncia anônima. Para o colegiado, a denúncia anônima especificada – aquela apoiada em elementos concretos – configura fundada suspeita e justifica a busca veicular.

Após receber informações anônimas de que um carro estaria transportando drogas – inclusive com a indicação da placa –, a polícia abordou o veículo e apreendeu cerca de 1,2 kg de cocaína. Os ocupantes foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva, acusados pelo crime de tráfico de drogas em concurso de agentes.

A decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva se apoiou na gravidade da conduta, respaldando-se na grande quantidade de entorpecentes apreendida e no concurso de agentes. No caso do acusado que teve o habeas corpus julgado pela Sexta Turma, houve ainda a consideração da reincidência específica. O tribunal estadual manteve a medida cautelar, invocando a necessidade de garantir a ordem pública diante do volume de drogas e das circunstâncias do crime.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva e a declaração de nulidade das provas, sob a alegação de que a abordagem policial foi realizada de forma ilegal. De acordo com a defesa, a diligência baseada apenas em denúncia anônima com informação sobre a placa do carro não configuraria justa causa para a revista pessoal e do veículo.

Investigação precisa confirmar minimamente as informações anônimas
Para o relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a fundamentação da decisão que decretou a prisão é válida, considerando as circunstâncias do crime e a reiteração criminosa do acusado, o que “corrobora a necessidade de custódia cautelar com vistas a frear a reiteração delitiva”.

Conforme entendimento pacífico do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente apresenta maus antecedentes, reincidência, atos infracionais anteriores ou ações penais em curso. De acordo com o ministro, se há indicação de fundamentos que justifiquem a custódia cautelar, como no caso em análise, não cabe a aplicação de medida alternativa à prisão.

Quanto à nulidade da busca veicular, Jesuíno Rissato entendeu ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, mesmo que tenha sido proveniente de denúncia anônima. Citando precedente de sua relatoria (RHC 183.3317), o magistrado considerou legítima a busca veicular decorrente de denúncia anônima especificada, cujas informações tenham sido minimamente confirmadas pela investigação.

Veja o acórdão.
Processo: HC 825690

TST: Banco não pode pagar gratificação especial na rescisão somente a alguns bancários

Para a 6ª Turma, não havia parâmetros objetivos capazes de justificar o tratamento desigual.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar a um ex-gerente uma gratificação especial destinada a apenas alguns empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa. De acordo com a Turma, a concessão do benefício sem nenhum critério objetivo, sob o argumento de mera liberalidade, ofende o princípio constitucional da isonomia.

Gratificação especial era paga no ato da dispensa
O bancário disse, na reclamação trabalhista, que fora dispensado sem justa causa no ano de 2012, quando exercia o cargo de gerente-geral de agência e já contava com 13 anos e cinco meses no Santander. Segundo ele, o banco concede a seus empregados com mais de 10 anos de serviço uma gratificação especial no ato da dispensa, mas ele não a teria recebido.

Para TRT, benefício era mera liberalidade do empregador
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, a gratificação era paga por mera liberalidade, e o bancário não conseguira provar qual norma interna obrigaria o banco a conceder essa verba a todos os empregados com mais de 10 anos de serviço, como era o seu caso.

No TST, diferenciação viola princípio da isonomia
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, verificou que, em casos análogos, o TST já decidiu que o pagamento desse tipo de gratificação especial apenas a alguns empregados, na assinatura do termo de rescisão contratual, por mera liberalidade e sem critérios objetivos, viola o princípio constitucional da isonomia. Segundo esse princípio, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, sem discriminações ou privilégios. Dessa maneira, a falta de fixação prévia de parâmetros objetivos que justifiquem o tratamento desigual resultou na condenação do banco ao pagamento da gratificação especial.

A decisão foi unânime. O Santander interpôs recurso de embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: ED-RR-1042-02.2013.5.15.0062

TRF3: Repasse de verba sem rompimento de vínculo conjugal não gera direito à isenção de imposto de renda

Para magistrados, ficou caracterizada transferência de renda e não pagamento de pensão alimentícia.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a validade do crédito tributário decorrente da execução fiscal de um contribuinte que deduziu do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) despesas advindas de verba alimentar pagas durante o casamento, por meio de acordo homologado na Vara da Família.

Para os magistrados, não ficou caracterizado o pagamento de pensão alimentícia, pois não houve rompimento do vínculo conjugal.

Em primeiro grau, o contribuinte havia entrado com embargos à execução fiscal por considerar a cobrança indevida. Ele argumentou que deduziu do IRPF, entre 2001 e 2004, pensão alimentícia paga à esposa e aos seus filhos durante o casamento.

Após a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter julgado o pedido improcedente, o homem recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, observou que autor não juntou cópia da ação civil, das declarações de imposto de renda ou dos comprovantes de desconto da pensão alimentícia.

“A hipótese dos autos se trata de uma situação incomum, posto que a ausência do lar é temporária e não foi rompido o vínculo conjugal. Além disso, a esposa é professora, o que afasta a suposição de dependência econômica. Assim, tal pagamento configura mera liberalidade”, frisou.

No processo, a União apresentou documentos, segundo os quais o autor ingressou com ação para repassar 70% da sua renda para a conta bancária da mulher, devido uma transferência temporária de local de trabalho. Após cessado o motivo do afastamento, as transferências foram interrompidas. Posteriormente, o desconto passou a ser de 24 salários mínimos.

“Embora se trate de um acordo para pagamento de alimentos no aspecto formal, na verdade o que se pretende é uma redução do tributo, por retirar, indevidamente, da base de cálculo do imposto de renda e proventos de qualquer natureza valores que deveriam compô-la”, concluiu.

A Terceira Turma, por unanimidade, manteve a validade da cobrança do crédito tributário.

TRT/SP afasta justa causa por atrasos e faltas de gestante em tratamento psiquiátrico

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em votação unânime, não reconheceu justa causa aplicada a trabalhadora grávida sob alegação de desídia em razão de atrasos e ausências nos primeiros meses da gestação. A decisão manteve sentença, que adotou o julgamento sob perspectiva de gênero seguindo protocolo do Conselho Nacional de Justiça.

A empregada foi admitida em 03/04/2023 no cargo de auxiliar administrativa em clínica de medicina do trabalho em Diadema-SP. No dia 26 do mesmo mês, exame ultrassom detectou a gravidez de 12 semanas. Em maio, a mulher recebeu três advertências por atrasos na batida do ponto. Em junho, foi suspensa por dois dias sob a justificativa de ato de indisciplina, porém a conduta penalizada não foi indicada no processo. No mesmo mês, faltou ao trabalho por quatro dias e, assim, foi dispensada por justa causa em 28/06/2023.

Segundo o acórdão, o empregador sabia da gravidez, conforme admitido em audiência pelo sócio da clínica. A trabalhadora apresentou para a empresa, e no processo, atestados médicos emitidos no período laborado, onde constam sintomas como náuseas, vômitos e quadro de ansiedade generalizada. Demonstram também que ela passou por tratamento psiquiátrico e psicoterápico em 2018 e 2020, chegando a ser internada. Já em 17/06/2023, foi encaminhada para tratamento de pré-natal de alto risco após consulta psiquiátrica em razão de sintomas de angústia, instabilidade de humor e irritabilidade, sentidos mesmo com o uso de medicação.

Quanto aos atrasos no trabalho, a profissional alegou que ocorriam pela distância de sua residência, pelos enjoos sofridos, e que nunca ultrapassaram 20 minutos. A empresa faltou com prova documental e testemunhal no processo.

No acórdão, os magistrados entenderam que não houve adequada gradação das penas, “especialmente diante da condição particular da autora – gestante de alto risco e pessoa em tratamento psiquiátrico”. Assim, a desembargadora-relatora, Bianca Bastos, confirmou a sentença que interpretou a tipificação da falta grave a partir da perspectiva de gênero. “Especialmente para que, nas decisões do Poder Judiciário, não se reproduzam estereótipos estabelecendo uma igualdade substancial inexistente, decorrente de situações que são individualizadas diante de uma condição feminina”, afirmou.

Dessa forma, o colegiado afastou a justa causa, reconheceu a estabilidade provisória em razão da gravidez e deferiu a indenização equivalente ao período estabilitário.

TJ/SP: Médico que acumulava cinco cargos públicos é condenado por improbidade administrativa

Conduta implicou enriquecimento ilícito.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Renato Augusto Pereira Maia, que condenou, por improbidade administrativa, médico que acumulava cinco cargos públicos. As penalidades incluem ressarcimento integral do dano ao erário, multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período.

Segundo os autos, o réu acumulou funções públicas nos municípios de São Paulo, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos e Campo Limpo Paulista por mais de uma década, com incompatibilidade de horários. Ele chegou a ser demitido de um deles após procedimento administrativo. O relator do recurso, magistrado Paulo Cícero Augusto Pereira, reiterou que a conduta configurou enriquecimento ilícito, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, ressaltando que o caso não se enquadra nas exceções previstas na Constituição Federal para a vedação de acúmulo de cargos públicos.

“Existem provas suficientes a atestar que o suplicado procedeu ao acúmulo de cargos públicos de maneira consciente, inclusive, quanto à ilegalidade, tanto o é que restou demonstrado que o suplicado omitiu tal informação quanto da celebração de novas contratações, o que se comprova, inclusive, das suas manifestações nos autos, quando promove explicações, contudo, sem negar a ilegalidade das cumulações”, registrou o magistrado.

A turma julgadora contou também com os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1022873-85.2018.8.26.0053

STJ Nega habeas corpus e mantém preso irmão do influenciador Nino Abravanel

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o habeas corpus que pedia o benefício da prisão domiciliar para Deric Elias, irmão do influenciador conhecido como Nino Abravanel – ambos suspeitos de terem planejado o assassinato de um homem, ocorrido em maio deste ano.

De acordo com as investigações, o crime seria uma retaliação às agressões que levaram à morte do avô dos investigados.

No habeas corpus, a defesa requereu que a prisão temporária de Deric Elias fosse substituída pelo regime domiciliar, alegando a existência de constrangimento ilegal, em razão do indeferimento do mesmo pedido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sem fundamentação idônea.

Mérito do pedido ainda não foi examinado pelo tribunal de origem
Em sua decisão, o ministro Og Fernandes destacou que a pretensão da defesa não pode ser acolhida pelo STJ, pois o habeas corpus impetrado no TJSP ainda não teve o mérito julgado. O que houve foi apenas a negativa da liminar pelo relator do caso na segunda instância.

Em tais circunstâncias, segundo o ministro, a análise do novo habeas corpus é impedida pela Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

A súmula só poderia ser afastada na hipótese de ilegalidade manifesta, que, entretanto, o ministro não verificou no caso.

Og Fernandes citou precedentes da corte para reforçar o entendimento de que é mais prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem, antes da intervenção do STJ.

Veja a decisão.
HC 927.631

STJ: Uso de celular pelo preso durante trabalho externo não configura falta grave, salvo proibição judicial

Nas situações em que o preso exerce algum tipo de trabalho externo, a lei não prevê que ele tenha de permanecer sempre incomunicável. Assim, apenas se houver ordem judicial que o proíba de usar o celular fora do presídio é que o apenado poderá ser punido com falta grave por violação do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP).

Esse entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão monocrática do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que concedeu habeas corpus para afastar a anotação de falta grave contra um preso que usou o telefone celular durante trabalho fora do presídio.

Segundo o MPF, o artigo 50, inciso VII, da LEP é expresso ao apontar que comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que utilizar ou fornecer aparelho telefônico capaz de permitir a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Uso de celular pelo preso não violou nenhuma ordem judicial
O desembargador convocado Jesuíno Rissato comentou que o entendimento da Sexta Turma é de que não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado submetido a serviço fora da penitenciária, motivo pelo qual a configuração de falta grave nesse caso depende do descumprimento de ordem judicial prévia.

“Considerando a utilização de aparelho celular na empresa em que o paciente prestava serviço na modalidade externa, não há que se falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva a uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no artigo 50, inciso VII da LEP”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 866758

TRT/SP: Liminar mantém atividades de trabalhador no período noturno para cuidar de filha com autismo

Em caráter de liminar, decisão proferida na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP deferiu tutela de urgência a agente de apoio socioeducativo que pleiteou manutenção do horário noturno de expediente. De acordo com os autos, a nova escala com períodos alternados de trabalho estava prejudicando os cuidados necessários à filha do homem, que tem três anos e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Segundo o trabalhador, até julho de 2021, ele atuava de forma fixa à noite e, a partir dessa data, passou a realizar as atividades em revezamento de turno, sendo quatro meses à noite e quatro meses durante o dia.

A decisão da juíza Rosa Fatorelli Tinti Neta se fundamentou em documentos médicos que registram o diagnóstico da criança e no enquadramento como pessoa com deficiência, conforme o artigo 1º da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Considerou ainda a necessidade da menina de tratamento contínuo e multidisciplinar quatro vezes na semana.

Para a magistrada, a realização do trabalho no turno da noite é a “que melhor se adequa à específica organização familiar para os cuidados necessários à referida criança”. A julgadora ressaltou que a manutenção do profissional nessa escala não evidencia prejuízos à reclamada e se encontra amparada por analogia do artigo 98 da Lei nº 8112/90 e nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e função social da empresa.

Por fim, pontuou que “a alteração do plantão noturno para turno de revezamento (diurno e noturno) se amolda, ao menos em cognição sumária, à vedação constante no artigo 468 da CLT, porquanto unilateral e em prejuízo ao trabalhador”.

Assim, até a análise do mérito em caráter definitivo, a instituição deve manter o profissional latuando apenas no plantão noturno, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500, a ser revertida em favor da parte autora.

TJ/SP mantém condenação de casal por injúria racial contra adolescente

Prestação de serviços e reparação por danos morais.


A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Botucatu, proferida pelo juiz Josias Martins de Almeida Junior, que condenou um casal pelo crime de injúria racial contra uma adolescente. A pena foi fixada em um ano e dois meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. Além disso, a jovem deve receber R$ 5 mil a título de reparação dos danos morais.

Consta nos autos que a vítima estava na calçada quando os réus se aproximaram em um carro e proferiram xingamentos. As ofensas teriam relação com desentendimento anterior entre os envolvidos e a mãe da adolescente, sobre cuidados e tutela de animais de estimação.

“Embora tenha a genitora da vítima e os acusados desentendimento anterior, nada nos autos indica que quisesse prejudicar os réus, imputando-lhes falsamente conduta da qual inocentes”, apontou o relator do recurso, Marcos Correa. O magistrado também destacou os elementos que embasaram a condenação. “A expressão proferida pelos réus – macaca –, tinha a nítida intenção de humilhar a vítima e denotar uma suposta inferioridade em virtude de sua cor e raça”, afirmou.

O julgador manteve, ainda, o valor fixado para reparação por danos morais, “dosada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que, não comporta redução ou isenção”.

A turma julgadora contou com os desembargadores Eduardo Abdalla e Zorzi Rocha. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1506899-96.2020.8.26.0079


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat