TRF1 Duas empresas alimentícias podem usar o mesmo nome de marca em estados diferentes da Federação

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou os recursos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e de uma empresa de alimentos localizada em São Paulo contra a sentença que julgou procedente o pedido de outra empresa de alimentos localizada no Distrito Federal para anular a decisão que negou seu pedido de registro de marca com nome semelhante.

Segundo o Instituto, não há possibilidade de registro da marca, “uma vez que ela reproduziria ou imitaria o registro de terceiro”, proibição que consta no art. 124, inciso 19 da LPI (Código da Propriedade Industrial)”. Além disso, o INPI alegou que a parte autora não compreendeu os critérios de anterioridade, territorialidade, especialidade e sistema atributivo, especificados no Manual de Marcas do INPI.”

Já a empresa apelante, de São Paulo, argumentou que a ação para declarar a anulação do registro prescreveu.

Pedido de registro de marca – O juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, relator, negou que a ação tenha prescrito (quando o direito de ação ou uma obrigação legal não pode ser mais aplicada pela passagem do tempo especificado em lei), visto que o que se discute na apelação não é o pedido de anulação da marca da parte ré, e sim o pedido de registro da marca da parte autora, empresa sediada no Distrito Federal

Explicou o magistrado que apesar de tanto a autora quanto a empresa ré atuarem no ramo alimentício, “observa-se que, de acordo com os documentos que instruem os autos, trata-se de segmentos alimentícios diferentes. Ademais, a autora atua exclusivamente em Brasília, enquanto a ré atua, segundo se alega, exclusivamente em São Paulo, o que impede que a coincidência do nome … confunda o consumidor ou permita a atuação parasitária de uma empresa em relação a outra”.

Além disso, o nome em questão, conforme o juiz convocado, tem notoriedade por denominar um bairro famoso em Buenos Aires, Argentina, lugar muito procurado por turistas. “Dessa forma, temos que tal nome isoladamente considerado não pode ser de uso exclusivo de uma única pessoa jurídica, de modo que tal termo simplesmente constituindo a marca como um todo não protege o seu titular a ponto de impedir outros também de o utilizarem”.

Nesse contexto, o Colegiado acompanhou o voto do relator mantendo a sentença.

Processo: 1006052-77.2021.4.01.3400

TJ/SP mantém condenação de homem que abandonou tia idosa em asilo e se apropriou de aposentadoria

Crimes previstos no Estatuto da Pessoa Idosa.


A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Araraquara, proferida pelo juiz Roberto Raineri Simão, que condenou homem por abandono de idoso e apropriação de valores de aposentadoria. A pena foi fixada em dois anos, sete meses e seis dias de detenção, substituída por penas restritivas de direitos.

De acordo com o processo, o réu abandonou a tia de 94 anos em casa de cuidados sem efetuar pagamento das mensalidades ou fornecer medicamentos para tratamento de saúde. Durante o período, de cerca de um ano, também se apropriou do dinheiro da aposentadoria da vítima.

O relator do recurso, Adilson Paukoski Simoni, salientou que a defesa do acusado não juntou aos autos nenhum elemento capaz de depreciar as provas acusatórias e que as condutas praticadas estão previstas no Estatuto da Pessoa Idosa. “Restou sobejamente demonstrado o dolo do réu nas condutas perpetradas que estão perfeitamente previstas nos artigos 98 (“Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado”) e 102 (“Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”), ambos do Estatuto da Pessoa Idosa, não havendo que se falar em atipicidade das condutas ou insuficiência de provas”, destacou.

Completaram o julgamento os desembargadores Moreira da Silva e Augusto de Siqueira. A decisão foi unânime.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 27/02/2024
Data de Publicação: 27/02/2024
Região:
Página: 2408
Número do Processo: 1013190-04.2020.8.26.0037
Seção de Direito Criminal
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 7º Grupo – 13ª Câmara Direito Criminal – Rua da Glória, 459 – 9º andar
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1013190 – 04.2020.8.26.0037 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Criminal – Araraquara – Apte/Apdo: CARLOS
EDUARDO BUENO DE MORAES – Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo – Magistrado(a) Adilson Paukoski
Simoni – NEGARAM PROVIMENTO ao apelo defensivo e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial apenas para
reconhecer as agravantes previstas no artigo 61, II, “f” e “g”, do Código Penal, totalizando as penas finais de 2 anos de reclusão,
7 meses e 6 dias de detenção e 32 dias-multa, no piso unitário, mantida a substituição da pena corporal pela restritiva de
direitos. V. U. Advs: Augusto Marques da Silva Neto (OAB: 353954/SP) – 9º Andar

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97637&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 27/02/2024 – Pág. 2408

TRT/SP: Sentença valida justa causa sem gradação de penas em caso de importunação sexual via celular

Decisão da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP negou reversão da justa causa em dispensa imotivada a empregado de banco que praticou assédio sexual contra duas colegas. Para o juízo, a falta cometida pelo profissional é grave o suficiente para o encerramento do contrato, autorizando a aplicação da pena máxima pelo empregador.

Em audiência, o homem admitiu que enviou mensagens por WhatsApp para duas mulheres da agência onde trabalhava. Considerou que a expressão “corpinho gostoso” era uma “brincadeira saudável” que fazia com uma delas, com quem diz que tinha liberdade para esse tipo de conversa, por ser sua amiga. Com a outra, afirma que havia reciprocidade nas falas de cunho sexual.

O bancário alegou que existia intimidade com as colegas também para convites para almoços, galanteios e outras manifestações semelhantes. A reiteração da conduta e os excessos cometidos pelo empregado, no entanto, levaram a denúncias anônimas feitas por mulheres que se sentiram importunadas por tal comportamento.

Na sentença, a juíza Alice Nogueira e Oliveira Brandão afirma que a atitude do trabalhador vai além da transgressão ao código de conduta da empresa, “violando direitos fundamentais e a dignidade de mulheres assediadas em seu ambiente de trabalho, vítimas da perpetuação do machismo e da misoginia na sociedade”.

Sobre a gradação das penas, a magistrada ressalta que a regra não é absoluta, não sendo necessário haver advertência e suspensão para só então se aplicar a justa causa. “Quando a falta cometida pelo trabalhador for grave o suficiente para rescisão contratual, a pena máxima poderá ser aplicada”, conclui.

Cabe recurso.

TJ/SP declara inconstitucionalidade de lei que autoriza desconto no IPTU como incentivo ao uso de tecnologias sustentáveis

Violação ao princípio da separação de poderes.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.944/23, do Município de Salto de Pirapora, que criou o “Programa IPTU Verde”, autorizando a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis em imóveis residenciais. A decisão foi unânime.

Para o relator da ação, desembargador Luís Fernando Nishi, a lei, de autoria legislativa, trata de matéria inserida na reserva de administração. “Não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico”, afirmou, destacando que a norma não se limitou a estabelecer genericamente objetivos ou diretrizes a serem adotadas pela Administração Pública, mas, sim, delimitou a forma e o modo de agir e determinou que o Poder Executivo regulamentasse a lei em 180 dias.

O magistrado também apontou a falta de apresentação de estudo prévio de impacto financeiro. “No caso, forçoso concluir que não foi cumprida a exigência prevista no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que estabelece que ‘a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.

Direta de inconstitucionalidade nº 2224558-18.2023.8.26.0000

TRF3: Viúva e filhos de perseguido político no regime militar devem receber indenização por danos morais

Justiça Federal condena União ao pagamento de R$ 200 mil por prisões arbitrárias e tortura.


A 2ª Vara Federal de Santo André/SP condenou a União a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, à viúva e a dois filhos de um homem que foi perseguido político, preso e torturado na década de 70, durante o regime militar.

“O falecido foi preso no Destacamento de Operações e Informações do Centro de Operações e Defesa Interna (DOI/Codi) de São Paulo por participação partidária tida por subversiva, tendo sido submetido, portanto, à prisão ilegal e abusiva por parte do Estado […]. Tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento, mas se constituem em verdadeiros danos morais indenizáveis”, afirma a decisão, de 5 de março.

O homem foi preso três vezes entre 1971 e 1975, sendo que uma delas coincidiu com o momento em que o jornalista Wladimir Herzog foi encontrado morto em uma cela.

Para o juízo, os documentos constantes nos autos, em especial relatórios da Comissão da Verdade, demonstraram as condições humilhantes, degradantes e cruéis a que foram submetidos presos políticos no DOI/CODI na época das prisões do autor da ação.

Além disso, a sentença afirma que as prisões arbitrárias e a tortura no caso concreto foram documentalmente comprovadas.

“A prisão do falecido, em razão de questões meramente políticas, implicou efetivo abalo psíquico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de uma prisão em condições normais.”

A decisão cita precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que fixaram indenização no mesmo valor por razões semelhantes.

Processo nº 5000639-57.2023.4.03.6126

TJ/SP: Empresa deverá pagar taxa de sobre-estadia após exceder prazo de devolução de contêineres

Cobrança prevista em contrato.


O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo condenou importadora a efetuar o pagamento de taxa de sobre-estadia. De acordo com os autos, a autora ultrapassou o período livre de uso de contêineres, ensejando a incidência de sobre-estadia. Porém, ao tentar devolvê-los vazios, a ré condicionou o ato ao pagamento supostamente “antecipado” (à vista) da taxa.

Para o juiz Frederico dos Santos Messias, não houve qualquer cobrança antecipada de sobre-estadia, pois a obrigação de pagar passou a existir após o fim do prazo de utilização, contratualmente ajustado entre as partes. “Dessa forma, é incorreto afirmar que houve ‘cobrança antecipada’ da sobre-estadia, houve tão somente cobrança à vista, em consonância com o que fora acordado pelas partes no momento da contratação do transporte e com o artigo 331 do Código Civil. Estando a autora amparada na lei e no contrato, não há que se falar em recusa injustificada no recebimento dos contêineres, no que é devida a sobre-estadia após o decurso do período livre (free time) até a data da efetiva devolução das unidades de carga, pois não se cogita de afastamento da mora”, escreveu.

Na decisão, o magistrado ainda destacou não existir nulidade na celebração de contrato vinculado à moeda estrangeira, uma vez que se trata de obrigação de natureza internacional, mas que, para contratos cujo cumprimento seja em território nacional, como foi o caso, o pagamento deve ser feito em moeda corrente, convertendo-se os valores.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000707-74.2024.8.26.0562

TST: Empresa de limpeza é responsabilizada por lesões nos braços de agente de asseio

Uma delas resultou em cirurgia 20 dias depois da demissão da trabalhadora .


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Verzani & Sandrini Ltda., de Santo André (SP), pelas diversas lesões desenvolvidas por uma agente de asseio em razão do trabalho. Assim, a empresa deverá pagar pensão mensal vitalícia e indenização por dano moral, a ser arbitrada nas instâncias anteriores. Segundo o colegiado, o fato de a empresa conceder intervalos de recuperação regulares não afasta sua responsabilidade civil pelos problemas de saúde relacionados ao serviço.

Doenças e lesões no trabalho
A agente de asseio e conservação trabalhou para a empresa de novembro de 2001 a de julho de 2017. Ela demonstrou ter sofrido uma queda quando removia cera do piso de um shopping em 2005, que resultou em lesão no punho. Em outro momento, desenvolveu doença inflamatória em punhos e cotovelos, por recolher bandejas e limpar pisos dos sanitários do Shopping ABC.

Incapacidade
Em razão disso, teve redução parcial e permanente da capacidade de trabalho em 32,5% e ficou cinco anos afastada pelo INSS. Depois da reabilitação, foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo e, 20 dias após a demissão, passou por cirurgia para tratar esse problema.

Responsabilidade civil
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) deferiu pensão mensal vitalícia de R$ 414 e indenização por danos morais de R$ 30 mil, além do pagamento de valores relativos à estabilidade de 12 doze meses decorrente de doença do trabalho.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região excluiu a condenação, por entender que não houve prova da negligência da empresa, que concedia regularmente os intervalos para recuperação. Ainda destacou que, mesmo com o afastamento previdenciário, a doença evoluiu, o que demonstraria que não havia como a empresa evitá-la.

Culpa presumida
A relatora do recurso de revista da agente, ministra Kátia Arruda, explicou que, quando se demonstra o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas, o TST tem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador, a quem cabe a integridade física de quem presta o serviço e responder pelos danos sofridos.

A ministra ponderou que essa presunção, evidentemente, admite prova em contrário, a cargo do empregador. Mas, embora o TRT tenha afastado a negligência da empregadora, os procedimentos foram insuficientes para impedir a queda, as lesões nos punhos e cotovelos e o diagnóstico posterior de síndrome do túnel do carpo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1002209-12.2017.5.02.0433

TJ/SP: Município indenizará mulher submetida a laqueadura sem consentimento

Conduta infringiu princípios constitucionais.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Embu das Artes, proferida pela juíza Diana Cristina Silva Spessotto, que condenou o Município a indenizar, por danos morais, mulher submetida a laqueadura sem consentimento após o parto de seu quinto filho. A reparação foi fixada em 60 salários mínimos.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, pontuou que a conduta do hospital infringiu a Constituição e outras leis federais, na medida em que o procedimento foi realizado sem consentimento e sem comprovação de situação de urgência ou risco de vida que o justificassem.

“Os danos sofridos pela autora, de ordem íntima, transbordam o mero aborrecimento cotidiano, tendo a autora sofrido violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do livre planejamento familiar, ambos presentes no artigo 226, § 7º da Constituição Federal, e o valor da indenização por dano moral deve se mostrar adequado e suficiente ao atendimento do binômio que deve nortear a fixação da indenização por danos morais. Deve ter conteúdo repressivo para que a ré se abstenha de condutas congêneres e de caráter retributivo da dor suportada pela autora “, registrou a magistrada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001330-40.2021.8.26.0176

TJ/SP mantém condenação de empresa de benefícios Livelo que não creditou pontos a consumidor após promoção

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Sorocaba, proferida pelo juiz Marcos José Corrêa, que condenou empresa de benefícios a computar os pontos acumulados por cliente após compra promocional e a indenizá-lo por danos morais após recusa no crédito do benefício. O valor da reparação foi reduzido para R$ 5 mil e o colegiado também determinou o pagamento, a título de danos materiais, de R$ 374.

Segundo os autos, o requerente foi atraído por oferta da ré que garantia seis pontos para cada real gasto em loja virtual e adquiriu um refrigerador, com o objetivo de acumular pontos a serem utilizados no aluguel de um veículo. Entretanto, a ré não creditou o benefício, alegando que a promoção só era válida para compras “vendidas e entregues” pela própria loja, e não para vendas via marketplace, ou seja, quando fornecedores terceiros utilizam a plataforma da loja para negociar seus produtos. Em razão disso, o consumidor precisou utilizar recursos próprios para a locação do automóvel.

O relator do recurso, desembargador Morais Pucci, salientou que a oferta não foi clara em relação ao conceito de compra via marketplace e que, de acordo com os artigos 36º e 37º do Código de Defesa do Consumidor, a propaganda deve ser clara e precisa. “A propaganda veiculada pela ré induz o consumidor a acreditar que, clicando no link oferecido em sua página da Livelo, e adquirindo produtos ali oferecidos, haveria crédito de 6 pontos a cada real gasto. É verdade que a propaganda informa, também, que a compra por meio do Marketplace pontua 1 ponto a cada real gasto (e não 6 pontos), no entanto, a informação não é clara sobre o conceito de compra por meio de marketplace. Diante dos fatos, a ré deve cumprir a oferta veiculada, creditando os 6 pontos por real gasto ao autor”, escreveu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A decisão foi unânime.

Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 27/10/2023
Data de Publicação: 27/10/2023
Região:
Página: 1257
Número do Processo: 1010644-56.2022.8.26.0602
Subseção III – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/10/2023
1010644 – 56.2022.8.26.0602 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; MORAIS PUCCI; Foro
de Sorocaba; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010644 – 56.2022.8.26.0602 ; Prestação de Serviços; Apelante: Livelo
S/A; Advogado: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA); Apelado: Alexandre Moreira de Ataíde; Advogado:
Alexandre Moreira de Ataíde (OAB: 189167/SP) (Causa própria); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de
eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela
Resolução 772/2017 e 903/2023 do Órgão Especial deste Tribunal.

TST: Lavrador submetido a trabalho escravo em MG e SP pode ajuizar ação no Piauí

A 6ª Turma levou em conta a situação de vulnerabilidade extrema do trabalhador.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o direito de um trabalhador rural de Valença do Piauí (PI) de ajuizar reclamação trabalhista no local onde reside, embora tenha prestado serviços em fazendas de Minas Gerais e São Paulo. Ao rejeitar recurso de uma fazenda e de três pessoas físicas envolvidas no caso, o colegiado levou em conta a situação excepcional de vulnerabilidade do trabalhador, diante da comprovação de que ele havia sido submetido a condições análogas à escravidão.

Promessa
Na ação, ajuizada contra a fazenda e três pessoas físicas, o lavrador disse ter tomado conhecimento de que o dono de uma agência de viagens de sua cidade estaria contratando pessoas para trabalhar no corte e no plantio de cana-de-açúcar em Delta (MG). As despesas de transporte seriam pagas por um empreiteiro local e descontadas posteriormente.

A promessa incluía a possibilidade de carteira assinada e alojamento, alimentação e transporte para o local de trabalho sem custo. Em março de 2020, 35 trabalhadores embarcaram com destino à cidade mineira, num percurso de mais de dois mil quilômetros.

Realidade
Ao chegar, o grupo foi dividido em casas que, segundo o lavrador, não tinha nenhuma estrutura. Eles tinham de dormir em papelões e foram informados de que teriam de pagar aluguel, comprar alimentos e preparar a comida. O material de trabalho e os equipamentos de proteção individual (EPI) também foram descontados.

De Delta, eles eram levados diariamente para um local identificado como “Fazenda Brasil”, distante cerca de três horas, onde não havia água nem local para refeições. De acordo com a reclamação, os familiares tiveram de contratar um ônibus para resgatá-los, seis meses depois da viagem inicial.

Competência territorial
O transportador, em sua defesa, argumentou que não deveria fazer parte da ação, porque não tinha contratado o trabalhador, mas apenas vendido as passagens. O empreiteiro seguiu na mesma linha e também questionou a competência da Vara do Trabalho de Valença do Piauí para julgar o caso. O fundamento foi o artigo 651 da CLT, segundo o qual a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços, ainda que tenha sido contratado noutro local.

No depoimento, ele confirmou que trabalhava em Delta, transportando trabalhadores para fazendas entre Minas Gerais e São Paulo em seu próprio ônibus, mas não forneceu os nomes dos contratadores.

A “Fazenda Brasil” não apresentou defesa, e pesquisas realizadas pela Justiça não encontraram uma pessoa jurídica com esse nome.

Condenação
O juízo de primeiro grau reconheceu a situação como trabalho escravo contemporâneo. Segundo a sentença, havia um mecanismo de aliciamento de trabalhadores do Piauí para outros estados que, ao chegarem ao destino, eram vítimas de servidão por dívida e submetidos a condições degradantes.

O juiz também registrou a vulnerabilidade do trabalhador, “por sua condição social, com pouca instrução formal, o que o torna ainda mais propício para acreditar nas falsas promessas do recrutador”, ao condenar o empreiteiro a pagar todas as verbas trabalhistas devidas e indenização por dano moral de R$ 10 mil.

Acesso à justiça
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que rejeitou o argumento da incompetência do juízo de Valença. Para o TRT, a competência territorial prevista na CLT tem de ser compatível com o princípio constitucional do acesso à justiça e da proteção às pessoas sem recursos econômicos, de modo a permitir que ajuízem sua ação na localidade em que tenham melhores condições de fazê-lo.

Atuação nacional
Ao rejeitar o recurso de revista do empreiteiro, o relator, ministro Augusto César, observou que, em situações excepcionais, o TRT tem considerado válido o ajuizamento da ação trabalhista no local do domicílio do empregado, nos casos em que a empresa preste serviços em âmbito nacional e em que ao menos a arregimentação ou a contratação tenham ocorrido nesse local.

Para o relator, o fato de o lavrador, arregimentado no Piauí, ter prestado serviços em fazendas de cana-de-açúcar com atuação em duas outras unidades da federação demonstra a atuação nacional do empreiteiro.

Situação excepcionalíssima
Outro ponto destacado pelo ministro foi a comprovação de que o trabalho ocorreu em condições análogas à escravidão, o que demonstra situação extrema de vulnerabilidade do trabalhador. Na avaliação do relator, obrigar o lavrador a ajuizar a ação no foro onde foi submetido à condição de escravidão não se compatibiliza com a interpretação do dispositivo da CLT nem com as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tratam do trabalho forçado e de sua abolição e de questões relacionadas aos direitos humanos e à dignidade do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-301-73.2020.5.22.0109


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