TRF3: Pensão por morte deve ser paga a mulher que comprovou união homoafetiva com segurada

Mensagem em rede social e fotos do casal foram utilizadas como provas.


A 14ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de São Paulo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão por morte a uma mulher que comprovou união homoafetiva com segurada por período superior a dois anos. A sentença estabeleceu o pagamento do benefício por 20 anos, com base em critério etário. A autora da ação tinha 42 anos quando a companheira faleceu, em dezembro de 2022.

Para a juíza federal, ficou comprovada a qualidade de segurada, até a data do óbito, e de dependente da beneficiária.

A decisão acatou o pedido de tutela provisória e determinou a implantação do benefício no prazo de 15 dias. Os valores atrasados deverão ser liberados após o trânsito em julgado da ação. O cômputo compreende o período desde a data do pedido administrativo, em 4 de abril de 2023.

A ação foi ajuizada porque a autarquia previdenciária não reconheceu, na esfera administrativa, a condição de dependência da companheira.

Para demonstrar a união homoafetiva judicialmente, foram apresentadas fotos do casal e uma mensagem em rede social, publicada em 2022, na qual a falecida disse que a autora era sua parceira havia 14 anos.

Também foram juntados como provas comprovantes de residência de ambas no mesmo endereço, depoimento de duas testemunhas e cópia de prontuário médico da segurada, em que a autora consta como companheira.

A dependência é presumida para cônjuge, companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, conforme a Lei nº 8.213/91, citada na decisão.

“Embora a presunção seja relativa, não constam nos autos elementos probatórios que possam afastá-la”, dispõe a sentença.

A segurada morreu em decorrência de câncer no fígado. Ela recebia auxílio-doença por causa de problemas hepáticos anteriores ao aparecimento do tumor.

 

TJ/SP: Vítima de invasão hacker será indenizada por rede social

Fornecedor de serviço é responsável pelas falhas.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 42ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, que condenou rede social a indenizar usuário que teve a conta invadida por hacker. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Abrão, destacou que o requerido lucra com a atividade e deve garantir a segurança dos usuários, o que não ocorreu no caso. “Convém destacar que o demandado lucra com sua atividade, devendo cercar-se de sistemas que garantam a segurança dos serviços prestados, responsabilizando-se por eventuais falhas, tratando-se de risco inerente ao seu negócio.”

O magistrado também apontou que o hacker passou a usar o perfil da autora para aplicar golpes e que o controle da conta só foi restabelecido após ordem judicial, “havendo nítida falha na prestação dos serviços”. “Quanto ao dano moral, restou configurado, porquanto o uso desautorizado do perfil abalou a imagem da demandante perante seus contatos, os quais foram abordados fraudulentamente por terceiro, que se fez passar por ela para cometimento de ato ilícito”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Luis Fernando Camargo de Barros Vidal e Penna Machado. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1117259-87.2023.8.26.0100

TRT/SP: Justa causa para vigilante que permitiu a entrada de pessoas não autorizadas em fórum para retirar videogame

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional.

O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao estacionamento, em um sábado, às 7h30, para retirar um videogame que tinham comprado do funcionário.

O homem tentou se defender alegando ainda que o impedimento não se estende ao estacionamento, pois sempre pede refeição por delivery e os entregadores têm acesso ao local, sem a necessidade de autorização prévia. Todavia, testemunhas afirmaram que os vigilantes podem liberar a entrada nas dependências do fórum, unicamente, de entregadores de comida.

Para o desembargador-relator, Jonas Santana de Brito, a conduta do profissional foi imprudente, considerando que a instituição estava vazia e fechada ao público. Pondera que não há prova de que as pessoas sejam, de fato, “amigas” do reclamante. “Poderiam ser pessoas mal intencionadas com o objetivo de ingressar no prédio para planejar (ou mesmo executar) um crime, contando com a conivência do vigilante”, analisa. E ressalta que os fóruns são lugares vulneráveis, pois costumam abrigar agências bancárias, ter grande circulação de pessoas, além de serem locais onde são realizadas audiências criminais.

Na decisão, o magistrado pontua também que, no caso, a entrada de terceiros foi autorizada sem cadastro e sem possibilidade de serem identificados, diferentemente dos entregadores de refeição, que normalmente são registrados em plataformas digitais. “(…) se essas pessoas causassem danos ao tomador de serviços, a reclamada poderia responder civil e criminalmente pelo fato, conforme previsto no art. 932, III, do Código Civil. O procedimento do autor foi negligente e grave, mormente por ter sido praticado por um vigilante, o que justifica a aplicação da penalidade máxima”, concluiu.

STJ: Companhias aéreas podem proibir venda de milhas em programas de fidelidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é lícita a cláusula contratual que impede a venda a terceiros de milhas obtidas em programa de fidelidade. Para o colegiado, a proibição não viola as normas que regulam os contratos ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelidade e, caso o cliente entenda que o programa não é vantajoso, pode livremente escolher outro que lhe ofereça condições mais atrativas.

O entendimento foi fixado pela turma ao julgar ação proposta por empresa de turismo que atua na compra e venda de milhas e que emitiu bilhetes para seus clientes utilizando o programa de milhagem de uma companhia aérea internacional. Após a operação, algumas das passagens foram bloqueadas e canceladas pela companhia por violação ao regulamento do programa de fidelidade, o qual não permite comercialização de milhas.

Com o cancelamento, a empresa de turismo propôs ação de indenização contra a companhia área, ao passo que a companhia apresentou reconvenção no processo, requerendo danos materiais e pedindo que a autora fosse proibida de realizar operações de emissão de bilhetes com o uso das milhas.

Em primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos da autora e procedentes os da reconvenção, condenando a autora ao pagamento do valor relativo aos bilhetes emitidos indevidamente e à abstenção da comercialização de bilhetes com milhas.

A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos da autora, com a condenação da companhia aérea ao pagamento de danos materiais – em razão da emissão de novos bilhetes pela empresa de turismo em substituição aos cancelados – e de danos morais, estipulados em R$ 40 mil.

Validade da cláusula restritiva do programa de milhagem
Relator do recurso especial da companhia aérea, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, no Brasil, os programas de milhagens não possuem regulamento legal próprio. Entretanto, por configurar uma relação de consumo entre empresa aérea e cliente, observou, devem ser aplicadas ao tema as regras gerais dos contratos e das obrigações trazidas pelo Código Civil, além das previsões do CDC.

Nesse sentido, o ministro considerou inadmissível a adoção de cláusulas ambíguas ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, de forma a proteger a equivalência entre as prestações do fornecedor e do consumidor.

Contudo, no caso dos autos, o relator apontou que esses princípios foram respeitados pela companhia aérea em seu programa de fidelidade, não cabendo falar, portanto, em abusividade das cláusulas que restringem a cessão de milhas. Por outro lado, ressaltou, o cliente sempre poderá buscar programas de milhas mais vantajosos, movimento que acaba incentivando a competividade no setor.

“A liberdade de iniciativa econômica consagrada pela ordem constitucional (inciso IV do art. 1º e artigo 170 da Constituição Federal) é pautada na livre concorrência, fomentando a competitividade entre os fornecedores em benefício dos consumidores, de modo que eventual insatisfação com a restrição para cessão das milhas estabelecida em regulamento de determinado programa de fidelidade pode ensejar a não aquisição das passagens e a troca da companhia aérea que eventualmente não estabeleça essa restrição em seu programa de milhas”, completou.

Cessão do crédito é permitida em hipóteses específicas
Segundo o ministro Bellizze, o artigo 286 do Código Civil estabelece que o credor pode ceder o seu crédito, mas apenas se a prática não for contrária à natureza da obrigação, à lei, ou à convenção com o devedor. O texto legal também estabelece que a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

No caso concreto, porém, o relator reforçou que o regulamento da companhia vedava expressamente a venda de milhas. Adicionalmente, o magistrado apontou que a empresa de turismo não poderia ser considerada uma cessionária de boa-fé, vez que atua especificamente na negociação de milhas, de modo que é possível presumir que ela conhece as regras no contexto de seu ramo de atuação – entre elas, os regulamentos dos programas de fidelidade.

“Portanto, não se verifica a alegada abusividade na cláusula do programa de milhas da ora recorrente, de maneira que se torna imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos da ação principal, mantendo-se incólumes as disposições do acórdão recorrido quanto à reconvenção, dada a preclusão consumativa”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2011456

TJ/SP: Proprietário de parque não poderá promover vaquejadas no local

Mantida determinação da 3ª Vara Cível de Itaquera.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, proferida pelo juiz Celso Maziteli Neto, que determinou que proprietário de parque se abstenha de autorizar, apoiar, patrocinar e realizar atos que contribuam com a realização de vaquejada, ou evento semelhante que importe em maus-tratos e crueldade a animais, sob pena de multa de R$ 10 mil por evento. O pedido partiu de associação de proteção aos animais após o requerido promover vaquejadas clandestinamente na propriedade, uma vez que não possui alvará ou autorização dos órgãos responsáveis para a realização da prática.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler apontou que a legislação vigente proíbe práticas que lesem os animais, mas “não veda a realização de eventos com utilização de animais, desde que não sejam utilizados equipamentos ou práticas indutoras de sofrimento ou desnecessária restrição aos animais envolvidos, o que deve ser demonstrado em cada caso”.

Em relação ao pedido para que o requerido seja condenado ao pagamento de multa e danos morais coletivos, o magistrado destacou que a medida exige como pressuposto a prática da conduta ilícita (no caso, os maus-tratos aos animais durante as vaquejadas), o que não foi provado nos autos. “Neste contexto, não se pode presumir que as atividades apontadas na inicial são causadoras de maus-tratos ‘in re ipsa’, sendo necessário trazer aos autos elementos concretos indicadores do efetivo ou provável tratamento indevido dos animais”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Marcelo Berthe e Aliende Ribeiro. A votação foi unânime.

Apelação nº 1032921-08.2022.8.26.0007

TJ/SP determina que candidato autodeclarado pardo seja matriculado em universidade

Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que universidade estadual matricule candidato autodeclarado pardo em curso de engenharia de computação. O autor foi aprovado pelo sistema de cotas étnico-raciais da instituição mas, após entrevista pela Banca Avaliadora, sua autodeclaração foi considerada inválida.

O voto do relator, desembargador Rubens Rihl – que foi acompanhado pelos desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Aliende Ribeiro – salientou que os documentos dos autos mostram que não houve fundamentação adequada na não validação da autodeclaração do candidato, o que enseja a nulidade do ato. “Isso porque não basta a mera informação de não validação, devendo ser informado ao candidato os motivos pelos quais a aferição não lhe considerou como pessoa parda, a fim deque possa fundamentar seu pedido recursal”, escreveu o magistrado.

O desembargador Rubens Rihl também destacou que o fenótipo do autor é “extremamente parecido” com o da irmã, aprovada presencialmente pela mesma banca; que laudo médico o classificou como pardo; e que há diversos documentos que demonstram que o autor e seus familiares sempre se auto identificaram como pardos, “o que confere maior verossimilhança à autodeclaração do candidato”.
“Houve evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão que considerou a autodeclaração do autor ‘não válida’ carece de fundamentação e motivação, bem como violação ao princípio da isonomia, eis que foram adotados critérios diferenciados entre o autor e sua irmã para a definição do fenótipo-modelo autorizador para o ingresso à universidade pelo sistema de cotas”, concluiu.

Apelação nº 1007340-24.2023.8.26.0114

TJ/SP: Homem que não teve dieta respeitada em voo será indenizado

Vítima ficou cerca de 13 horas em jejum.


A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 39ª Vara Cível Central, proferida pela juíza Juliana Koga Guimarães, que condenou companhia aérea a indenizar passageiro por falha no fornecimento de alimentação durante voo. O ressarcimento foi fixado em R$ 6 mil por danos morais e R$ 102 pelos danos materiais referentes à tradução juramentada dos documentos dos autos.

O autor é praticante do judaísmo e comprou passagem aérea para o trecho Guarulhos – Houston. Na ocasião, contratou alimentação kosher, baseada em regras regidas pela lei judaica. No entanto, a alimentação não foi fornecida, o que o fez permanecer em jejum por cerca de 13 horas.

A relatora do recurso, Claudia Carneiro Calbucci Renaux, aplicou, em seu voto, o Código de Defesa do Consumidor. “Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir – desestimular – o fornecedor (ofensor). Na hipótese sob exame, revelando-se significativa a função inibitória, a indenização do dano moral deve ser mantida no valor de R$ 6 mil”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Pedro Paulo Maillet Preuss e Nazir David Milano Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1031927-89.2022.8.26.0100

TRF3: Empresa de telefonia deve diminuir tamanho de torre que interfere em aeródromo

Decisão judicial estabelece altura de 27 metros ou demolição.


A 2ª Vara Federal de Marília/SP condenou empresa de telefonia a reduzir o tamanho de uma torre de transmissão, com 42 metros de altura, que interfere na segurança de operações do aeródromo de Rio Claro/SP. A sentença determinou que a estrutura seja reduzida a 27 metros ou, alternativamente, seja demolida.

Para o juízo, ficou provado que a torre construída no município de Marília invadiu limites da zona de proteção do aeródromo da cidade de Rio Claro, sem autorização do comando da Aeronáutica. A edificação provocou interferência nas operações do sistema aeroportuário local.

A empresa de telefonia sustentou que o rebaixamento ou a retirada da torre causaria prejuízos graves aos usuários de Marília.

A 2ª Vara Federal considerou que o argumento da empresa telefônica não era justificativa para a manutenção da torre da forma como foi edificada.

“Confrontados os interesses públicos, prevalece aquele que garante a segurança e regularidade das operações aéreas. Além disso, (a ré) assumiu o risco de promover a reestruturação da torre em conformidade com os parâmetros normativos estabelecidos em lei/regulamento”, destacou a decisão.

Ainda de acordo com o processo, somente após concluir a edificação, a empresa tentou obter aprovação dos órgãos de controle e segurança de operação aérea.

A sentença considerou que operadora foi notificada pelo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta I) sobre a irregularidade da instalação e não tomou nenhuma providência.

“Dado o risco de dano, fixo 90 dias para redução de altura da torre ou demolição, devendo a ré comprovar o cumprimento da medida nos autos”, concluiu o juízo.

Processo nº 5001725-11.2023.4.03.6111

TJ/SP: Proprietária deve remover janelas instaladas no limite com imóvel vizinho

Distância mínima prevista em lei não foi respeitada.


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que dona de imóvel remova, em até 60 dias, duas janelas instaladas no limite com o imóvel vizinho, sob pena de multa de R$ 200 por dia, limitado ao valor de R$ 20 mil. A ré também indenizará a autora, por danos morais, em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a requerida construiu duas janelas na parede divisória com a casa vizinha, desrespeitando a distância mínima prevista em lei e violando a privacidade e intimidade da autora, uma vez que as janelas têm visão para o telhado, quartos e portas da outra residência.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Maria Baldy, apontou que por mais que as janelas estejam voltadas para o telhado e com a visão quase toda obstruída por uma árvore, não foi observado o disposto no artigo 1.301 do Código Civil. “Além do mais, como já pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante, a proibição ‘possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física)’”, destacou.

Completaram o julgamento os desembargadores Melo Bueno e Flavio Abramovici. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002077-15.2021.8.26.0006

TRT/SP: Ofensas verbais e ameaças a empregada na frente de clientes geram dano moral

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que determinou o pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral a recepcionista que sofreu humilhações praticadas pela superior em clínica de especialidades terapêuticas na capital.

A empregada conta que a dona da clínica a tratava de forma grosseira, com ofensas verbais, acusações e ameaça de demissão. Disse que por duas vezes teve crise de ansiedade no trabalho, precisando ser socorrida. Segundo ela, a mulher gritava com as funcionárias na frente dos pacientes, chamando-as de incompetentes e inúteis, e costumava dizer “Aqui eu sou Deus”, fatos confirmados pela testemunha.

Em defesa, a empregadora contestou as acusações. Admitiu que a trabalhadora teve crises de ansiedade na clínica, mas negou que a causa estivesse no ambiente laboral. Declarou que deu amparo à mulher nas vezes em que ela se sentiu mal, buscando socorro e solicitando que outras profissionais a acompanhassem no trajeto ao hospital. A empresa argumenta, ainda, que a superior jamais gritou ou usou qualquer expressão agressiva com a empregada.

No acórdão, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini pontua que o depoimento da testemunha patronal, sobre a dona da clínica ser “maravilhosa” e nunca ter tratado mal ninguém, “possui baixa confiabilidade”. A relatora afirma que as situações constrangedoras causadas pela superior hierárquica “contribuem para a queda da autoestima dos subordinados, degradando o meio ambiente de trabalho, causando sentimentos de angústia, baixa autoestima e tantos mais, passíveis de comprometer o equilíbrio físico-psíquico dos trabalhadores”.

Processo nº 1001058-79.2023.5.02.0601


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