TST: Município tem recurso admitido por contrariedade a tese do STF em tema de repercussão geral

Para a 6ª Turma, as teses de repercussão geral têm a mesma força das súmulas vinculantes do STF..


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST reverteu uma decisão que condenava o município de Sumaré (SP) a pagar diferenças de complementação de aposentadoria.
  • O colegiado entendeu que a questão é de competência da Justiça Comum, não da Justiça do Trabalho, com base em teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF)
  • Embora a contrariedade a teses de repercussão geral não esteja entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista, a Turma fez uma interpretação mais ampla do dispositivo da CLT, entendendo que elas têm a mesma força das súmulas vinculantes do STF.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso de revista do Município de Sumaré (SP) fundamentado em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a competência da Justiça Estadual para julgar demandas sobre complementação de aposentadoria. Para o colegiado, os temas da Tabela de Repercussão Geral do Supremo têm a mesma força das suas súmulas vinculantes, cuja violação já está listada na CLT como uma das hipóteses para admitir o recurso.

CLT delimita possibilidades de recurso
De acordo com o artigo 896, alínea “a”, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, lista os pressupostos de cabimento de um recurso de revista. Ele pode ser admitido, por exemplo, se a decisão for contrária às súmulas do TST ou às súmulas vinculantes do STF, que são de observância obrigatória em todas as instâncias da Justiça.

No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) tinha mantido sentença que condenou o Município de Sumaré a pagar diferenças de complementação de aposentadoria a uma empregada pública com base numa lei municipal.

Ao recorrer ao TST, o município sustentou que essa decisão contrariou a tese firmada pelo STF em repercussão geral, também de observância obrigatória nas demais instâncias, de que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar.

Decisão do STF tem efeito vinculante
O relator, ministro Augusto César, destacou que, no Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo decidiu que é da Justiça comum a competência para processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja da responsabilidade da administração pública. A seu ver, essa é a tese mais adequada ao caso do município de Sumaré.

Para admitir o recurso, a Turma adotou uma interpretação ampliativa do artigo 896 da CLT, com fundamento na má aplicação da tese firmada pelo STF. “No pragmatismo do processo judicial, os temas da Tabela de Repercussão Geral do Supremo têm a mesma força das súmulas vinculantes da Corte Suprema, essas últimas já positivadas no rol do artigo 896, alínea “a”, da CLT com a edição da Lei 13.015/2014”, afirmou.

O ministro assinalou que, apesar de a repercussão geral fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro desde 2004, a organização dos temas em tabela e o aperfeiçoamento do próprio instituto obtiveram incremento e nova regulamentação após a edição do Código Processual Civil de 2015 e da Lei 13.256/2016, ganhando mais impacto jurisprudencial no STF. Contudo, essas alterações foram posteriores à Lei 13.015/2014, que delimitou as possibilidades do recurso de revista.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o relator para dar provimento ao recurso de revista, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda e determinar sua remessa à Justiça Comum do Estado de São Paulo.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11403-14.2021.5.15.0122

TJ/SP mantém direito à vaga de garagem constante em matrícula de imóvel

Convenção condominial cessou a utilização.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto, proferida pelo juiz Carlos Guilherme Roma Feliciano, que garantiu direito ao uso de vaga de garagem a proprietária de sala em edifício comercial.

Segundo os autos, a autora adquiriu o imóvel em 2018, com vaga na garagem coletiva na matrícula. Entretanto, o empreendimento passou a alegar que, em razão de deliberação em convenção de condôminos, em 2011, a unidade não faria mais jus ao espaço.

Em seu voto, o desembargador Donegá Morandini apontou que, no caso, há emprego, por analogia, do destacado no art. 1.245, § 1º, do Código Civil, segundo o qual enquanto não se registrar a modificação de um direito real, o antigo proprietário continua a ser havido como dono do imóvel. “O recorrente afirma que a vaga de garagem deixou de ser atribuída à recorrida desde o ano de 2011, oportunidade em que, por convenção dos condôminos, afastou-se a existência da vaga ao imóvel posteriormente adquirido pela apelada. Essa convenção, porém, não foi levada ao registro imobiliário, tanto assim que a matrícula apresentada na inicial restou expedida em 2020 e não há nenhuma menção àquela supressão”, reforçou.

Completaram o julgamento o desembargador Viviani Nicolau e o juiz substituto em 2º Grau Mario Chiuvite Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1052536-23.2022.8.26.0576

STF invalida regra paulista sobre indicação de juízes para Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo)

Segundo o Plenário, os juízes só podem ser designados por concurso, seguindo critérios de antiguidade e merecimento.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), invalidou trecho de uma lei do Estado de São Paulo que atribuiu ao Conselho Superior da Magistratura a designação, sem concurso, dos juízes atuantes nas unidades do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais (Dipo) e do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim). A decisão foi tomada nesta quinta-feira (8) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5070, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que a regra paulista não obedece aos parâmetros constitucionais de acesso de magistrados aos órgãos judiciais, que são antiguidade e merecimento. Em voto apresentado em março de 2023, ele salientou que a jurisprudência do STF não admite a indicação de juízes sem concurso, devendo ser observada a regra constitucional. Segundo Toffoli, a proibição da remoção de um juiz sem seu consentimento visa assegurar a independência e a imparcialidade do Judiciário.

Na sessão de hoje, o relator observou que o TJ-SP informou editou resolução adequando a indicação dos juízes para o Dipo segundo esses critérios. Mas, como a lei continua em vigor, é preciso declarar a inconstitucionalidade do trecho que trata da designação dos juízes.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (presidente) e Flávio Dino, que votaram pela aplicação dos critérios definidos no julgamento sobre juiz de garantias, e o ministro Alexandre de Moraes, que considera as normas válidas.

Para evitar insegurança jurídica em função de uma mudança brusca, o colegiado definiu que a decisão terá eficácia apenas 24 meses após a publicação da ata do julgamento.

STJ admite registro civil de casamento religioso de 1894 para bisneto obter cidadania estrangeira

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou possível o reconhecimento dos efeitos civis de um casamento religioso de 1894 para permitir que um descendente do casal preencha requisito necessário à obtenção de cidadania estrangeira.

Um homem ingressou com ação judicial buscando o registro tardio do casamento de seus bisavós, celebrado em São Paulo, com o objetivo de complementar a documentação exigida para obter a cidadania italiana. O pedido foi negado em primeira instância, ao fundamento de que, após a promulgação do Decreto 181/1890 e da Constituição de 1891, o casamento civil passou a ser obrigatório e, portanto, não haveria como registrar o matrimônio realizado apenas na Igreja. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público de São Paulo alegou que o casamento civil é de iniciativa exclusiva dos nubentes e, em qualquer caso, exige a prévia habilitação, conforme o artigo 1.525 do Código Civil.

Casamento foi celebrado poucos anos depois da alteração legislativa
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, com a proclamação da República, em 1889, os ideais laicos acarretaram a ruptura entre Igreja e Estado, passando a ser reconhecido apenas o casamento civil, em detrimento do religioso. Entretanto, a ministra apontou que houve grande resistência da população, majoritariamente católica, e do próprio clero à adoção de tal forma matrimonial.

Nancy Andrighi afirmou que, apesar das medidas legislativas adotadas pelo Estado para superar essa oposição, a mudança social foi gradual, consolidando-se somente anos depois, com o Código Civil de 1916.

Nesse contexto, a relatora considerou que não se pode deixar de proteger civilmente as famílias formalizadas por meio de um instituto – o casamento religioso – que hoje está legal e constitucionalmente amparado, quando celebrado poucos anos depois da alteração legislativa que deixou de reconhecê-lo como o único apto a formalizar o matrimônio, e muitos anos antes da solidificação do casamento civil pelo código de 1916.

Não havia habilitação na época do casamento
A ministra ainda ressaltou que, uma vez homologada a habilitação prévia, a legislação permite que “qualquer interessado” efetue o registro civil do casamento religioso, conforme disposto no artigo 1.516, parágrafo 1º, do atual Código Civil. Ela observou que, embora o casamento seja um ato pessoal, o registro público desse ato, quando acompanhado da habilitação prévia, não se restringe aos nubentes.

A relatora explicou que, quando o casamento religioso é celebrado sem as formalidades exigidas pelo atual Código Civil, o registro em cartório deve ser feito pelo próprio casal. Contudo, no caso em discussão, ela ponderou que não se pode exigir um procedimento de habilitação que não existia na época, nem é razoável pretender que o registro seja feito pelos nubentes se ambos já faleceram.

“Não há nos autos qualquer informação sobre causas de impedimento ou suspeição que, diante da legislação atual, obstassem a habilitação, o que permite que descendentes interessados realizem o registro público. Por outro lado, evitando-se consequências jurídicas demasiadamente amplas, deve-se limitar os efeitos civis do casamento religioso do casal para a finalidade exclusiva de preencher o requisito necessário à obtenção de cidadania italiana”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SP: Justiça homologa plano de recuperação extrajudicial da Tok&Stok

Decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.


A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital homologou o plano de recuperação extrajudicial (PRE) da empresa Estok Comércio e Representações (Tok&Stok). O plano não atinge fornecedores, colaboradores, clientes e parceiros, mas apenas o passivo decorrente de dívidas financeiras e transações com partes relacionadas no plano, em sua maioria instituições financeiras, cujos créditos somam cerca de R$ 640 milhões. Na sentença, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho abordou as impugnações de grupo acionista minoritário e credor da recuperanda.

Em relação à alegação de ilegal criação de subclasses, o magistrado destacou que, se os dois grupos de credores possuem interesses inegavelmente distintos, é legítimo o tratamento diferenciado previsto no plano de recuperação. “Ademais, e em respeito à par conditio creditorum, todos os acionistas receberão, por parte da companhia, igual tratamento de seu crédito no plano de recuperação, o que afasta qualquer ilegalidade.”

Já em relação a um suposto conflito de interesses dos credores bancários, contratados para realizar a assessoria financeira na operação societária pretendida pela recuperanda e beneficiados por pagamentos de valores expressivos – o que teria determinado o exercício do direito de voto no sentido da aprovação do plano –, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho reconheceu o exercício abusivo do voto mas reforçou que, ainda que afastados os votos dos acionistas e dos bancos, há um credor sem qualquer ligação com a companhia ou beneficiário de vantagem particular, que detém 100% dos créditos votantes, e que aprovou “a proposta econômica mais benéfica aos credores, e que, ao fim e ao cabo, também parece ser a mais vantajosa para a companhia”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1127468-81.2024.8.26.0100/SP

Veja também:

TJ/SP: Justiça aceita pedido de recuperação extrajudicial da Tok&Stok

 

 

 

TJ/SP mantém condenação de homem por denunciação caluniosa contra a família da cunhada

Envio de cartas com acusações falsas para autoridades.

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Itu, proferida pela juíza Andrea Ribeiro Borges, que condenou homem por denunciação caluniosa. A pena foi fixada em três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Narram os autos que, após desavença com uma das vítimas, o réu passou a enviar cartas anônimas com acusações falsas para autoridades, provocando instauração de investigação contra a cunhada e o marido dela.

Para a relatora do recurso, desembargadora Fátima Gomes, a autoria e materialidade do delito foram comprovadas pelo conjunto de provas orais e pela ampla investigação policial que rastreou o envio das correspondências até o réu. “Diante deste contexto, a condenação do apelante como incurso no crime de denunciação caluniosa era mesmo de rigor, destacando-se que ele não se identificava nas cartas enviadas, valendo-se do anonimato ou de nomes falsos para prejudicar as partes.”

A magistrada também destacou que houve dolo em sua forma direta, uma vez que o acusado sabia da inexistência do delito. “Aliás, se o apelante tivesse dúvidas sobre a inocência das vítimas e quisesse, de boa-fé, comunicar a ocorrência dos delitos às autoridades, não teria se valido do nome de terceiro. No entanto, ele utilizou o nome de um parente das vítimas para se manter em anonimato e acirrar, ainda mais, as intrigas familiares”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Marco de Lorenzi e Hermann Herschander. A votação foi unânime.

Apelação nº 0002917-68.2020.8.26.0526

TRT/SP: Coletor de lixo domiciliar que contraiu leptospirose tem estabilidade provisória reconhecida

Sentença prolatada na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP determinou o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória a coletor de lixo domiciliar que contraiu leptospirose enquanto atuava.

Segundo o trabalhador, a doença decorreu do contato com urina e fezes de ratos, às quais estava exposto no exercício de suas atividades. Em razão disso, recebeu auxílio-doença acidentário, que garantiria estabilidade no emprego por 12 meses após o fim do benefício, conforme a Lei da Previdência Social (8.213/91). No entanto, foi dispensado logo após o retorno.

Em defesa, a empregadora afirmou que o homem não trabalhou em pontos de alagamento ou durante enchentes, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades. Mas, para a juíza Milena Barreto Pontes Sodré, “trata-se de hipótese patente do chamado nexo técnico epidemiológico, em que há vinculação direta da patologia com a atividade exercida pelo empregador”.

O entendimento segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.931, reconheceu que, existindo nexo entre a moléstia apresentada pelo empregado e a classificação da atividade do empregador, a doença laboral é presumida quando não houver prova cabal em sentido contrário.

No caso, as provas presentes nos autos apenas corroboram a versão do empregado. A magistrada ressaltou que tanto o trabalhador quanto a testemunha relataram a exposição a águas sujas e potencialmente contaminadas. Além disso, ambos informaram que as botas e luvas disponibilizadas pela empresa eram insuficientes para evitar o contato.

Com isso, a juíza determinou que a empresa pague ao reclamante indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, além de indenização por dano moral de R$ 60 mil em razão da doença ocupacional reconhecida.

O processo está pendente de julgamento de recurso.

Processo nº 1000791-71.2024.5.02.0052

TST: Sindicato não consegue anular multas de trânsito de carro de som usado em greve

Para a SDC, os agentes de trânsito atuaram dentro de seus deveres funcionais.


Resumo:

  • O TRT da 15ª Região condenou o Município de Cachoeira Paulista por ter aplicado várias multas ao carro de som do sindicato de servidores públicos locais durante uma greve, por considerar a conduta antissindical.
  • O município recorreu ao TST alegando que os agentes de trânsito apenas cumpriram seu dever ao aplicar as multas, que diziam respeito a volume de som acima do permitido e estacionamento em local proibido, entre outras infrações.
  • Para o TST, as multas foram aplicadas de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, e a liberdade sindical não pode ser usada como justificativa para infringir outras leis.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Município de Cachoeira Paulista (SP) não praticou conduta antissindical ao aplicar multas de trânsito ao carro de som usado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais locais durante greve da categoria. Para o colegiado, os agentes de trânsito atuaram no cumprimento de seus deveres funcionais ao lançar as infrações, devidamente fundamentadas no Código de Trânsito Brasileiro.

Carro de som recebeu 14 multas em três dias
A greve foi anunciada para outubro de 2022, e, no processo de dissídio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), município e sindicato chegaram a um consenso para a assinatura de um acordo.

Dias depois, porém, o sindicato disse que foi surpreendido com o recebimento de 14 multas de trânsito do carro de som aplicadas nos dias da greve, no total de R$ 20 mil. Segundo os autos das infrações, o carro de som teria ultrapassando o limite de ruído permitido, circulado pela cidade transportando pessoas na parte externa e de carga e estacionado em vagas para idosos.

Alegando se tratar de conduta antissindical, pediu para suspender o acordo. Segundo o sindicato, após a saída do carro de som, a própria prefeitura teria colocado um ônibus de sua frota para ocupá-la, sem a aplicação de multa.

O município, por seu lado, disse que manteria as multas porque diziam respeito a excessos cometidos durante a greve. Argumentou também que não houve nenhuma punição ao sindicato, porque elas foram aplicadas ao titular do veículo.

Diante do impasse, o TRT concluiu que as multas foram uma represália à paralisação, considerando que várias delas foram aplicadas no mesmo dia e horário, ao mesmo veículo e por diversos fundamentos. Com isso, determinou que o município cancelasse as penalidades e pagasse R$ 50 mil ao sindicato por conduta antissindical.

Agentes de trânsito cumpriram seu dever
No recurso ao TST, o município argumentou que conduta sindical é a que visa constranger o movimento e impedir que ele aconteça, o que não se deu no caso, em que a greve transcorreu normalmente. Sustentou, ainda, que os agentes de trânsito não têm liberdade de deixar de agir e que a fiscalização, com a punição aos infratores, não visa apenas punir nem arrecadar dinheiro, mas garantir a segurança do trânsito.

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, conforme a documentação do processo, os agentes de trânsito atuaram no cumprimento dos seus deveres funcionais, na qualidade de servidores públicos. “Ao longo de três dias, as multas foram lançadas, cada uma com uma justificativa, devidamente fundamentadas no Código de Trânsito Brasileiro”, afirmou. “Afinal, por exemplo, estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove essa condição, é considerado infração gravíssima, sujeitando o autor a multa e a remoção do veículo”.

Segundo Agra Belmonte, a liberdade sindical e o direito de greve não são desculpa para a prática de outras infrações ou outros delitos previstos em lei. “Não cabe, portanto, a obrigação atribuída ao município de cancelar as multas de trânsito”, concluiu.

Por unanimidade, a SDC retirou a multa de R$ 50 mil por conduta antissindical.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-7882-05.2022.5.15.0000

TRF3: União deve indenizar casal por troca de bebês

Nascimentos ocorreram em hospital de Roncador/PR, em 1985.


A 2ª Vara Federal de Bauru/SP condenou a União a pagar indenização por danos morais a um casal em razão da troca de bebês nascidos em hospital privado no município de Roncador, no Paraná, em 16 de dezembro de 1985. A unidade hospitalar era credenciada à época ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps).

Para o juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali, a responsabilidade pela troca dos bebês deve recair sobre a União, como sucessora do Inamps. Atualmente as instalações que eram do hospital particular passaram para competência do Município de Roncador.

O magistrado ressaltou que há evidências de que os partos foram realizados mediante prestação de serviço público. De acordo com ele, após a extinção da autarquia, em 1993, a União passou a responder diretamente por erros médicos nele ocorridos.

“Até a saída das mães e das crianças do hospital, há responsabilidade quanto a todos os fatos que lá possam ocorrer, diante do dever legal de guarda, cuidado e vigilância dos administradores do hospital”, afirmou. “É nítida a ofensa a direito da pessoa humana.”

O juiz federal considerou que não havia possibilidade de os partos terem sido realizados como serviço particular. Conforme o processo, os dois casais envolvidos na troca não teriam perfil socioeconômico compatível com a despesa médica.

O magistrado apontou ainda que ficou constatado que houve uma diferença de cinco horas entre um e o outro nascimento. Em 2018, exames de DNA confirmaram a troca.

O pai e mãe, autores da ação, que alegaram sofrimento psicológico, receberão R$ 90 mil, cada um, a título de indenização por danos morais.

O valor da indenização é próximo ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em outras ações sobre troca de bebês em maternidade.

AgInt no REsp 2009408/AM e AgInt no REsp 1682737/AC

TRT/SP Reconhece vínculo empregatício e enquadramento como bancária a trabalhadora de aplicativo financeiro Nubank

Sentença originada na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu vínculo de emprego de operadora de negócios com a empresa Nu Financeira S.A., parte do grupo Nubank, e o enquadramento como bancária, garantindo os direitos destinados a essa categoria profissional. A empregada atuava em atividades como atendimento a clientes, cadastro, análise de crédito, entre outras.

Em contestação, a entidade tentou afastar os pedidos da trabalhadora, sob a justificativa de não ser banco. Além disso, defendeu que a autora prestou serviços parte do tempo de contrato para a Nu Pagamentos S.A e outra parte para a Nu Brasil Serviços Ltda, negando vínculo com a Nu Financeira. As teses não foram acolhidas pelo juízo.

Embora tenha reconhecido que, sob o prisma formal, as rés constituem três empresas distintas, com atuações diferentes, não sendo banco, o juiz prolator da sentença, Ramon Magalhães Silva, diz que a realidade é que elas se apresentam como uma única organização, a Nubank. As testemunhas, tanto da autora quanto das instituições, comprovaram essa identidade única.

O magistrado ressalta que a atuação e a estrutura do grupo são vistas tanto pelo mercado financeiro como pelos meios de comunicação como de instituição bancária. E afirma que, sob a luz da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho, “não há como admitir que as rés se beneficiem dessa propagação da sua atuação na condição de banco mas, no aspecto trabalhista, se limitem a dizer que não o são formalmente”.

Segundo o julgador, a atitude da empresa viola o princípio da vedação do comportamento contraditório. Além disso, aplica-se ao caso a teoria da aparência, que reconhece efeitos jurídicos em situações que parecem reais, mas na verdade não são.

O juiz menciona as súmulas 55 e 239 do Tribunal Superior do Trabalho na fundamentação, elaboradas diante de ações envolvendo organizações financeiras que se valem do aspecto formal para afastar a primazia da realidade. A primeira determina que empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários. A segunda considera bancário empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.

Com a decisão, além da anotação do vínculo de emprego em carteira de trabalho na categoria de bancária, a trabalhadora deverá receber todas as verbas que seriam devidas nessa condição, incluindo horas extras, auxílio-refeição e auxílio-alimentação.

Cabe recurso.

Processo nº 1000431-11.2024.5.02.0029


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