TRT/SP: ‘Barman’ que consumiu bebida alcoólica em serviço tem justa causa confirmada

A 78ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada a barman que se apossou indevidamente de bebidas alcoólicas comercializadas pela empresa e consumiu durante a jornada de trabalho. De acordo com os autos, um garçom da empresa viu o colega bebendo e comunicou ao supervisor. Na ocasião, o homem foi mandado para casa e, dias depois, o contrato de trabalho foi encerrado.

Em audiência, o profissional afirmou que abriu uma cerveja em um evento em que trabalhou. Relatou que sofre de alcoolismo crônico, mas nunca teve afastamento médico para tratar o quadro. O estabelecimento juntou no processo prints de vídeos de câmeras internas que registram o fato. Segundo o representante da instituição, não se percebeu esse comportamento do autor em outras oportunidades e o homem nunca relatou ter problemas com bebida.

Na decisão, a juíza Lucia Toledo Silva Pinto Rodrigues pontua que, em reclamação trabalhista anterior movida pelo reclamante, da qual ele desistiu, não houve menção ao fato de ser alcoólatra. A magistrada registra também que não há laudo médico nos autos comprovando a alegada patologia e ressalta a declaração do profissional sobre ausência de afastamento e tratamento por causa da doença.

A julgadora considerou ainda informações da empresa, não impugnadas pelo reclamante, de que ele sempre foi considerado apto nos exames médicos periódicos, jamais tendo relatado qualquer problema relacionado ao alcoolismo. No julgado, ela explica que a lei considera justa a dispensa se o empregado incorre em embriaguez habitual (ainda que fora do local de serviço) ou embriaguez em serviço, mesmo que por uma única vez.

Por fim, a juíza considerou que a penalidade de justa causa foi adequada e proporcional em relação à falta cometida, principalmente porque o trabalhador ocupava o cargo de barman, que lhe viabilizava acesso às bebidas. E avaliou que “não restou evidenciada a hipótese de ser o empregado dependente do consumo de bebidas alcoólicas, caso em que teria a empregadora o dever social de proporcionar-lhe condições que viessem a auxiliá-lo no tratamento do alcoolismo”.

O processo está pendente de julgamento de recurso.

TJ/SP autoriza inclusão do termo não binário em registro civil

Concretização da dignidade humana e outros princípios.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a alteração de registro civil de pessoa não binária para inclusão dos termos não binário, agênero e/ou não especificado no campo “sexo”.

O relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, salientou que a adequação do registro civil à identidade de gênero concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e de direitos da personalidade. “Ressalta-se que a incongruência do sexo registral à identidade do gênero é um fator discriminatório, que reforça preconceitos estruturais da sociedade com aqueles que não se identificam com o sexo registral. É inegável o sofrimento a que está submetida a pessoa que não é reconhecida perante a sociedade de acordo com a sua identidade de gênero”, escreveu. “Outra solução não há, portanto, a não ser reconhecer a possibilidade de adequação do registro civil da parte autora à identidade de gênero por ela percebida”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. A decisão foi unânime.

TRF3: Caixa deve quitar financiamento habitacional e indenizar mutuária acometida por doença psiquiátrica incapacitante

Enfermidade foi diagnosticada durante vigência do contrato.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Caixa Seguradora S/A quitem o contrato de financiamento habitacional de uma mutuária diagnosticada com doença psiquiátrica incapacitante. A decisão também estabeleceu o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Para os magistrados, perícia judicial concluiu que a autora é portadora de enfermidade crônica, não controlada e reconheceu a incapacidade laboral e definitiva para as atividades habituais, desde dezembro de 2015, data posterior à celebração do contrato.

De acordo com o processo, a autora acionou o Judiciário, pedindo a cobertura securitária do financiamento habitacional, firmado com a Caixa no ano de 2011, em razão do diagnóstico de invalidez por doença grave. Além disso, requereu indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Após a 2ª Vara Federal de Araraquara/SP ter julgado o pedido improcedente, a mutuária recorreu ao TRF3.

Decisão monocrática do Tribunal determinou à Caixa e à Caixa Seguradora o pagamento da indenização securitária e de R$ 5 mil por dano moral, cada uma.

Com isso, a instituição bancária ingressou com recurso sob o argumento de ser parte ilegítima na ação.

Já a seguradora, sustentou que a autora não apresentava condição física limitativa total e permanente para o exercício de funções e que a invalidez parcial é decorrente de doença preexistente.

Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TRF3 fundamentou que a Caixa é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas de quitação de mútuo, decorrentes da cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito.

“O banco é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro, bem como pelo seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional”, destacou o acórdão.

Os magistrados frisaram que a proteção securitária integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.

“As provas dos autos são contundentes para fins de concessão do seguro. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes.”

Conforme o acórdão, a depressão possui os níveis de intensidade leve, moderada ou grave.

“O fato de a autora ter sido diagnosticada com depressão, anos antes da assinatura do contrato, não configura doença preexistente, até mesmo porque o que a incapacitou foi o transtorno afetivo bipolar, diagnosticado apenas em 2015.”

O colegiado também entendeu que ficou configurada a existência de danos morais

“Mesmo sofrendo de graves transtornos mentais, a autora foi submetida a uma verdadeira ‘via crucis’ para o recebimento do seguro habitacional, sem sucesso.”

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, determinou a quitação do contrato e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, divididos igualmente entre o banco e a seguradora.

TJ/SP mantém condenação de homem que enterrou o próprio cachorro vivo

Prestação pecuniária destinada à ONG que cuidou do animal.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Criminal de Tatuí, proferida pela juíza Mariana Teixeira Salviano da Rocha, que condenou homem por maus tratos ao cachorro. A pena foi redimensionada para dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor de ONG que cuidou do animal após o resgate.

Segundo os autos, o cachorro foi atacado por outro animal e ficou debilitado. Como o dono não tinha condições de arcar com o tratamento, o levou até a margem de uma rodovia e o enterrou apenas com a cabeça para fora. Parte da ação foi vista por uma testemunha, que resgatou o cão e o levou para receber atendimento veterinário.

Para o relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, a alegação de que o réu acreditava que o animal estivesse morto não merece acolhimento. “O contexto deixa indúbio que o acusado realmente enterrou o cachorro ali, deixando-o submerso em terra, abandonando-o à morte, sem o tratamento que necessitava. Logo, o crime de maus tratos se configurou por tal conduta: enterrar um animal ainda vivo”, afirmou. O colegiado reduziu o montante a ser pago em prestação pecuniária em razão da condição financeira do acusado.
Completaram o julgamento os desembargadores Gilberto Cruz e Marcia Monassi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1505765-14.2021.8.26.0624

TJ/SP: Cinco anos de reclusão para estudante de medicina que embolsou R$ 927 mil de colegas

 

A 7ª Vara Criminal da Capital condenou estudante de medicina que desviou cerca de R$ 927 mil arrecadados por dezenas de colegas de faculdade para a realização de evento de formatura. A pena pelo crime de estelionato, praticado de forma continuada por oito vezes, foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime semiaberto. A sentença também determinou o pagamento de indenização às vítimas, no mesmo valor do prejuízo causado.

Segundo os autos, a acusada aproveitou-se do posto de presidente da comissão de formatura para exigir da empresa organizadora da festa que os pagamentos dos alunos fossem transferidos para conta bancária de sua titularidade, omitindo o fato dos colegas. O conjunto probatório apontou que a ré usou o dinheiro em proveito próprio – na compra de celular e relógio, aluguel de veículo, custeio de estadia e investimentos financeiros.

Ao fixar a pena, o juiz Paulo Eduardo Balbone Costa reiterou a acentuada reprovabilidade da conduta, que gerou prejuízo de quase R$ 1 milhão. “A ré se prevaleceu de sua condição de presidente da comissão de formatura para engendrar um plano destinado a se apossar do produto arrecadado ao longo de meses, com a contribuição de dezenas de colegas, a fim de obter lucro para si com a aplicação especulativa daquele capital. Traiu a confiança de seus pares, desviando recursos que pertenciam aos colegas de turma (o que revela maior opróbio do que a prática de estelionato contra vítima a quem não se conhece), quando as vítimas não atuavam movidas pela própria cupidez”, apontou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

STF derruba pagamento mensal de “salário-esposa” a servidores públicos de São Vicente (SP)

Benefício era concedido a servidores casados ou com união estável por mais de cinco anos.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o pagamento do chamado “salário-esposa” a servidores públicos do Município de São Vicente (SP). Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para quem a legislação que instituiu o benefício é incompatível com os princípios constitucionais que regem a administração pública.

O benefício mensal, previsto na Lei municipal 1.780/1978, era pago a servidores casados ou com união estável de pelo menos cinco anos, desde que as esposas ou companheiras não exercessem atividade remunerada. A regra foi questionada pela Procuradoria-Geral da República na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 985, julgada na sessão virtual concluída em 28/6.

Em seu voto, seguido por unanimidade, Nunes Marques destacou que todos os entes da federação devem respeitar os princípios da igualdade, da impessoalidade e o da moralidade. Portanto, o poder público não pode conceder de favor, regalia, privilégio ou proveito de acordo com a condição de cada indivíduo.

Para o relator, a fixação de vantagem diferenciada a servidor público somente se justifica se for baseada em critérios razoáveis e voltados ao interesse público, e, a seu ver, não é razoável a adoção do sexo e do estado civil do funcionário como critério de diferenciação. No caso da lei municipal, ele afirmou que o “salário-esposa”, pago unicamente em razão do estado civil, gera uma desequiparação ilegítima em relação a servidores solteiros, viúvos ou divorciados.

Levando em conta a natureza alimentar dos valores recebidos de boa-fé por mais de 40 anos de vigência da lei, os valores pagos até a data da publicação da ata de julgamento não terão de ser devolvidos.

TJ/SP afasta indenização a homem que teve resultado falso-positivo em teste de HIV

Ausência de omissão na prestação dos serviços.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido para que o Município de São Paulo indenize homem por resultado falso-positivo em teste de HIV. Segundo os autos, o autor se preparava para uma cirurgia e foi submetido ao exame, que apontou resultado positivo. Em razão disso, foi encaminhado ao tratamento e a novas avaliações, que eliminaram a possibilidade da infecção.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, explicou que o paciente foi informado de que o diagnóstico poderia consistir em falso-positivo, inclusive porque foi solicitada nova coleta de material para exame confirmatório. A magistrada também pontuou que o homem recebeu tratamento antiviral por um mês, e não um ano, conforme alegado.

“Dos autos depreende-se que o atendimento médico prestado ao autor foi adequado, inexistindo qualquer comprovação de erro ou má prestação dos serviços. Assim, não tendo sido constatada qualquer omissão ou deficiência na prestação do serviço médico, outro caminho não resta senão o da improcedência da ação”, esclareceu.
Completaram o julgamento os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A decisão foi unânime.

TRT/SP: Indeferimento de prova oral para comprovação de documentos gera nulidade por cerceamento de defesa

Em decisão unânime, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a nulidade processual de uma sentença em razão de cerceamento do direito de defesa da reclamada. A organização juntou aos autos termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), o qual atestaria que não devia verbas rescisórias, e o documento foi contestado pelo trabalhador. O juízo de 1º grau, por sua vez, indeferiu a produção de prova oral que trataria do tema e deu procedência ao pedido do empregado.

Segundo a sentença anulada, a prova da empresa traz diversos descontos cuja origem não é comprovada nos autos, como os referentes à assistência médica, vale combustível, atrasos, entre outros. Por essa razão, o juízo indeferiu a produção de prova oral e fez o julgamento antecipadamente.

No entanto, segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a empresa deveria ter tido o direito de comprovar a validade do TRCT apresentado em audiência. “Não se pode negar que se a questão fosse unicamente de direito, seria incabível a prova. Todavia a controvérsia foi dirimida pela análise de prova documental, e desse modo não se justifica o indeferimento de produção de prova oral”, explicou a magistrada.

A julgadora entende que a prerrogativa do juiz em avaliar a conveniência das provas, prevista em lei, não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Com o acolhimento da nulidade, a reclamação deve voltar à origem para reabertura da instrução processual e produção de prova oral.

Processo nº 1000535-84.2023.5.02.0466

STJ valida decisão de juízo falimentar que reconheceu prescrição de créditos tributários antes da Lei 14.112

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma sentença na qual o juízo falimentar decidiu acerca da prescrição intercorrente de créditos tributários em sede de habilitação de crédito.

Na origem, um município pleiteou a habilitação de crédito tributário no processo de falência de uma empresa. O juízo concedeu parcialmente a habilitação e declarou a prescrição de parte dos créditos.

O tribunal de segundo grau afastou a prescrição de apenas uma das execuções fiscais e confirmou a competência do juízo falimentar para decidir quanto à exigibilidade do crédito tributário.

No recurso dirigido ao STJ, o município pleiteou o reconhecimento da incompetência do juízo falimentar, além de ter requerido que fosse afastada a prescrição e determinada a habilitação do crédito pretendido.

Sentença que reconheceu a prescrição foi anterior à vigência da Lei 14.112/2020
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que há julgados da Primeira Seção –responsável por questões de direito público – sobre declaração da prescrição do crédito tributário em sede de habilitação de crédito.

Todavia, o relator destacou que a decisão que gerou o recurso em julgamento adveio de processo falimentar, e não de execução fiscal. Segundo observou, tal fato direciona a competência para as turmas de direito privado, que julgam recursos relativos à falência.

O ministro ressaltou que o artigo 7º-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, definiu expressamente a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos. No entanto, ele apontou que, no caso sob análise, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que o município pretendeu habilitar na falência foi anterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020, motivo pelo qual possibilitou sua análise pelo juízo falimentar.

O relator enfatizou que a fixação da competência em razão da matéria é norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.

Todavia, o alcance da alteração legislativa, conforme reiterados precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limita-se aos processos que ainda não possuíam sentença de mérito na época da entrada em vigor da nova lei.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2041563

STJ decide que CSN deve ser indenizada por compra de ações da Usiminas pelo grupo Ternium

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, revisou acórdão anterior e considerou que a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) deve ser indenizada devido à compra de ações da Usiminas pelo grupo ítalo-argentino Ternium, em operação realizada em 2011. A CSN apontou na petição inicial do processo que a indenização seria superior a R$ 5 bilhões.

O colegiado formou maioria após o voto de desempate do ministro Antonio Carlos Ferreira – integrante da Quarta Turma e convocado apenas para proferir voto no caso –, que acompanhou a posição dos ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins. Segundo essa posição, a entrada da Ternium na Usiminas resultou em novo pacto entre os acionistas majoritários, com reformulação do bloco de controle da companhia e alteração política de sua administração.

Como consequência, de acordo com os magistrados, deveria ter sido ativado o mecanismo do tag along, ou seja, a realização de oferta pública para compra das ações dos minoritários, conforme previsto pelo artigo 254-A da Lei 6.404/1976, o que acabou não sendo feito.

Ação exigiu oferta pública para os sócios minoritários
O caso tem origem na compra de ações da Usiminas, em 2011, pelo grupo Ternium, no equivalente a 27,7% do total do capital votante da companhia. As ações foram compradas do grupo formado pelas empresas Votorantim e Camargo Corrêa e da Caixa dos Empregados da Usiminas.

Após a operação, a CSN, que detinha o equivalente a 17,4% do capital social da Usiminas, ajuizou ação por entender que o grupo deveria ter cumprido a determinação legal de oferta pública aos sócios minoritários. Já a Ternium alegou, entre outras razões, que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entendeu que não haveria obrigatoriedade de realização da oferta, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 254-A da Lei 6.404/1976.

O pedido da CSN foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus. Em julgamento realizado em março de 2023, os ministros da Terceira Turma, por maioria, entenderam que a compra de ações da Usiminas pelo Grupo Ternium não resultava na obrigatoriedade do acionamento do gatilho tag along.

Número de ações, por si só, não revela mudança na gestão da companhia
Contra o acórdão, a CSN interpôs embargos de declaração e reforçou o argumento de que a operação de compra de ações pela Ternium resultou em efetiva alteração da gestão política da Usiminas.

Em reanálise do caso, prevaleceu a posição inaugurada pelo ministro Moura Ribeiro e seguida pelos ministros Humberto Martins e Antonio Carlos Ferreira. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi.

Moura Ribeiro afirmou que, com o ingresso do grupo Ternium no bloco de controle da Usiminas, foi realizado um novo acordo com os acionistas, o qual ampliou a necessidade de consenso entre os controladores da companhia, inclusive para indicação do seu presidente. O novo arranjo entre os acionistas, apontou, também diminuiu decisivamente o poder da caixa de empregados na gestão da companhia.

“Assim, ao meu sentir, com o ingresso do grupo Ternium, ocorrido pela aquisição das ações da Votorantim/ Camargo Corrêa e da Caixa dos Empregados da Usiminas, houve efetivamente a alienação do controle da companhia, circunstância em que deveria ter sido realizada a oferta pública de aquisição previsto no artigo 254-A da Lei da S.A.”, disse o ministro.

Em seu voto de desempate, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que a verificação da mudança do efetivo controle das companhias de capital aberto não depende apenas do número de ações compradas por quem ingressa no grupo societário, mas do exame, em cada caso, de outros elementos que permitam confirmar se a operação resultou em alteração do controle político da companhia.

Edição de normativos indica mudança na administração
Para o ministro, os elementos trazidos aos autos indicam que a Ternium não apenas “trocou de lugar” com o grupo formado pela Votorantim e pela Camargo Corrêa, mas adquiriu ações da Caixa dos Empregados da Usiminas e, dessa forma, passou a gerir de forma distinta os rumos da companhia, o que pode ser demonstrado pela edição de resoluções internas e outros normativos.

Antonio Carlos Ferreira comentou que a mudança abrupta no controle da empresa é que justifica a ativação do mecanismo do tag along, o qual busca proteger os sócios minoritários, incluí-los no prêmio pela alteração do controle societário e até mesmo oferecer uma alternativa de saída para eles, em razão da mudança da estrutura de gestão na companhia.

“Ainda que o ágio pago na operação não seja elemento bastante para se afirmar a transferência do poder administrativo, o fato de a aquisição ter ocorrido por valor muito acima do valor de mercado – quase o dobro, registre-se – é componente indiciário de que o grupo Ternium não pretendia apenas substituir o dueto Votorantim-Camargo Corrêa na mesma posição dentro do bloco controlador, senão efetivamente assumir a liderança na direção da empresa”, apontou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1837538


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