TST: Escola indenizará por contratação fraudulenta de professores

Escola usou cooperativa para evitar pagar direitos trabalhistas.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST condenou uma escola infantil de Guarulhos (SP) por dano moral coletivo, em razão da contratação de dois professores por meio de uma cooperativa, embora eles fossem subordinados à direção.
  • A ação foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho, que alegou que a cooperativa foi usada para fraudar a legislação trabalhista.
  • Para a Turma, embora o caso envolva apenas dois trabalhadores, a fraude tem impacto social mais amplo.

O Núcleo de Recreação Infantil Ursinho Pimpão Ltda., de Guarulhos (SP), deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais coletivos pela contratação fraudulenta de dois professores por meio de uma cooperativa. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a fraude extrapola o universo dos trabalhadores diretamente envolvidos e tem impacto social mais amplo.

Embora contratados por cooperativa, professores eram subordinados
Em fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2015, constatou-se que o Núcleo estava contratando professores por intermédio da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das Escolas Particulares (Coopertep). Todavia, eles ficavam sob a direção e a dependência do empregador, o que demonstrava subordinação, um dos requisitos que configuram relação de emprego.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a condenação da escola por danos morais coletivos e o registro dos profissionais em carteira de trabalho. Segundo o MPT, cooperativas não podem ser utilizadas para intermediar mão de obra subordinada, e, com o alto índice de desemprego no país, a empresa se utilizou desse artifício para fraudar a legislação trabalhista, deixando de pagar vantagens estabelecidas em lei, como 13º salário, férias e FGTS.

Na contestação, a instituição alegou que o MPT partia de uma ideia pré-concebida para erradicar o cooperativismo do mundo jurídico, como se todas as atividades desse setor fossem de antemão fraudulentas. A empresa também questionou o pedido de dano moral coletivo, alegando que, se houve algum prejuízo, ele estaria restrito aos cooperados que prestaram serviços à escola, “perfeitamente identificáveis e individualizáveis”.

Fraude teve impacto na comunidade de trabalho
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho deferiram o pedido do MPT em relação ao registro em carteira, mas afastaram a tese de dano moral coletivo, por serem apenas dois professores. Na avaliação do TRT, para justificar a condenação, a conduta ilícita deve repercutir não só nos empregados diretamente envolvidos, mas na coletividade, o que não foi constatado no caso. “A ausência do reconhecimento de vínculo de emprego e eventuais prejuízos decorrentes têm natureza meramente patrimonial”, diz a decisão.

Outro entendimento teve o ministro Mauricio Godinho Delgado ao analisar o recurso do MPT. Segundo ele, o dano moral coletivo ficou configurado pela contratação fraudulenta de docentes por meio de cooperativa. Na sua avaliação, a conduta da instituição repercutiu negativamente na comunidade de trabalho local, pois ameaçou e limitou o direito dos trabalhadores ao próprio emprego, independentemente do impacto nos dois trabalhadores diretamente afetados, sob a “falsa condição de cooperados”.

Levando em conta o fato de ser uma empresa de pequeno porte, o colegiado fixou a indenização em R$ 5 mil. O valor deve ser revertido a fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais que tenham necessariamente a participação do Ministério Público e de representantes da comunidade.

Processo: RR-1000946-90.2017.5.02.0320

TRF3: União, Estado de São Paulo e Município de Taubaté devem fornecer medicamento a menor com Puberdade Precoce Central

Magistrada considerou exames e laudo médico pericial.


A 2ª Vara Federal de Taubaté/SP condenou a União, o Estado de São Paulo e o Município de Taubaté a fornecerem o medicamento Leuprorrelina 11,25 mg, de acordo com recomendação médica, a uma menor acometida pela doença Puberdade Precoce Central. A sentença é da juíza federal Natália Arpini Lievore.

A magistrada considerou exames apresentados pela autora e laudo médico pericial.

“É possível inferir que o medicamento requerido seria o mais indicado ao seu adequado tratamento’, fundamentou.

A autora afirmou ter sido diagnosticada com a Puberdade Precoce Central e necessitar do remédio, conforme indicação médica.

Além disso, sustentou que a Leuprorrelina 11,25 mg consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), do Sistema Único de Saúde (SUS).

A juíza Natália Lievore avaliou que o medicamento está disponível na rede pública e que a autora se enquadra nos critérios de concessão. “A negativa no fornecimento teve fundamento formal e uma questão burocrática não pode resultar em prejuízo da paciente.”

Por fim, a sentença determinou que o fármaco seja fornecido, segundo recomendação médica, a cada três meses e durante três anos, observada a idade máxima de dez anos e 11 meses da paciente.

TJ/SP: Homem é condenado por perseguir colegas de trabalho em razão de orientação sexual

Penas somam quatro anos de prisão.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, proferida pelo juiz Sylvio Ribeiro de Souza Neto, que condenou homem pelos crimes de perseguição e injúria em razão de orientação sexual contra colegas de trabalho. As penas foram fixadas em três anos e 11 meses de reclusão e um mês e sete dias de detenção, alterado o regime de cumprimento inicial para o semiaberto.

O réu e vítimas eram funcionários de loja de roupas e, após briga no trabalho, o acusado foi desligado da empresa, mas passou a perseguir e importunar os ex-colegas, proferindo xingamentos homofóbicos.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio Cardoso, ressaltou o conjunto probatório robusto e destacou que, diante do concurso material, as penas somadas ultrapassam quatro anos, motivo pelo qual foi fixado o regime inicial de cumprimento das penas para o semiaberto. “Pugnam o Ministério Público e o assistente de acusação pela fixação do regime prisional semiaberto e o fazem com razão, pois, diante do concurso material, somadas as penas, ultrapassam quatro anos, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Toloza Neto. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500698-63.2023.8.26.0506

TST mantém justa causa de dependente químico que recusou tratamento

Ele alegava discriminação, mas caso foi considerado abandono de emprego.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um agente de operação de São Paulo (SP) de uma empresa ferroviária que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Dependente químico, ele afirmava que a dispensa foi discriminatória, mas ficou demonstrado que ele recusou tratamento para a doença.

Programa de tratamento oferecido foi recusado
Na ação trabalhista, o empregado disse que foi mandado embora num momento de extrema fragilidade, quando enfrentava sua pior crise. Ele declarou ter transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool e drogas ilícitas, consumidos em larga escala. Afirmou ainda que foi submetido a vários afastamentos previdenciários e internações, mas depois de um tempo tinha recaídas.

Em sua defesa, a empresa disse que fez todos os esforços para que o trabalhador se recuperasse da dependência química, inclusive oferecendo programa de tratamento, mas não teve sucesso. Após o empregado ficar seis meses sem dar notícias, a empresa disse que “não houve outra alternativa senão romper o contrato de trabalho por justa causa, por abandono de emprego”.

Situação configurou abandono de emprego
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fator principal para a justa causa foi a relutância do trabalhador em se submeter a tratamento médico. Segundo o TRT, ele passou meses sem dar notícias e sem se afastar pelo INSS, mesmo tendo sido encaminhado pela empregadora, o que afasta a alegação de dispensa discriminatória.

No recurso do TST, o empregado buscou a análise do caso pelo TST apoiado na Súmula 443, que pressupõe discriminatória a dispensa quando a pessoa tem doença grave e estigmatizante. Contudo, essa presunção pode ser descaracterizada se o empregador comprovar que houve motivo justo para a dispensa.

Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a justa causa foi bem aplicada diante da recusa do empregado em se tratar da dependência química, configurando abandono de emprego.

A decisão foi unânime.

O processo está em segredo de justiça.

TRT/SP mantém penhora de imóvel de devedora que não comprovou uso da renda de aluguel para moradia no exterior

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido para que imóvel de propriedade de devedora trabalhista fosse protegido como bem de família. A empresária afirmou que a renda de aluguel da edificação era utilizada para pagar despesas de residência em outra localidade, mas não comprovou o alegado.

De acordo com os autos, a mulher teria deixado a habitação em 2021 por não suportar os gastos condominiais com os rendimentos que possuía, mudando-se para a Argentina para viver com um dos filhos. Além disso, realizou a doação da propriedade para outro filho, residente no Brasil, visando melhor administração imobiliária. Teria, ainda, determinado a locação do imóvel para arcar com as despesas no estrangeiro.

A Lei nº 8.099/90 regulamenta a impenhorabilidade do bem de família e a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça estende esse atributo a imóveis cuja renda de locação seja revertida para subsistência ou moradia dos familiares. Segundo o desembargador-relator do recurso, Wilson Fernandes, cabe à parte comprovar o enquadramento nessas situações.

De acordo com o magistrado, a doação do imóvel enfraquece a tese da devedora, já que bastaria simples procuração para que o parente o administrasse. Além disso, embora os contratos de aluguel nos dois países tivessem sido apresentados, faltaram comprovantes de transferência bancária que demonstrassem o alegado.

“Nesse diapasão, entendo que não restaram preenchidos os requisitos fixados na Lei nº 8.009/1990, sendo inviável a caracterização do imóvel em discussão como bem de família. Mantenho, assim, a penhora efetuada”, manifestou o julgador.

O processo está pendente de julgamento de agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 1000733-68.2018.5.02.0023

TJ/SP mantém indenização à vítima de injúria racial no local de trabalho

Reparação de R$ 10 mil por danos morais.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pela juíza Cindy Covre Rontani Fonseca, que condenou casal a indenizar funcionária de agência dos correios vítima de injúria racial. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, os réus se exaltaram e proferiram ofensas racistas contra funcionários de agência dos correios, incluindo comentários depreciativos sobre o cabelo da autora, após serem impedidos de retirar mercadorias com entrega atrasada no local.

No acórdão, a relatora do recurso, Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, destacou que a análise do conjunto probatório é robusta e coerente, apresentando evidências que confirmam a alegação de que os réus injuriaram a autora em razão de sua raça, cor e etnia. “Com efeito, a dignidade e a respeitabilidade da população negra são desrespeitadas sempre que associações depreciativas relacionadas a seus traços, como cabelos, narizes ou bocas, são toleradas ou justificadas. Cabe ao Poder Judiciário rechaçar tais atitudes, que, sob qualquer pretexto, não podem ser aceitas em uma sociedade que busca a igualdade racial e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana”, ponderou a magistrada.

Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Alberto Gosson. A votação foi unânime.

Apelação nº 1063202-30.2020.8.26.0002

TRT/SP: Trabalhador discriminado por usar tranças será indenizado e terá rescisão indireta

A 71ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu rescisão indireta do contrato de estoquista de rede de varejo vítima de discriminação por causa de penteado afro que usava. Considerando que a situação tornou-se insustentável e atingiu a honra e a dignidade do profissional, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além de verbas rescisórias.

De acordo com os autos, certo dia, ao chegar ao estabelecimento com tranças, o reclamante ouviu do gerente que não poderia trabalhar com aquele visual, sendo-lhe recomendado retirar ou cortar o cabelo. A testemunha do autor ouvida em audiência disse que presenciou o ocorrido e acrescentou que o chefe tirou uma foto do empregado e, em seguida, mandou-o para casa. Na ocasião, a vítima registrou boletim de ocorrência, que foi juntado aos autos como prova.

A testemunha da ré, outro gerente presente no dia dos fatos, alegou que o comentário feito foi que o penteado não era “corte social”, padrão da loja. Relatou também que, na hora, “até brincou com o novo visual do reclamante”. Mas, questionado pelo juízo se o penteado feito pelo reclamante seria um “corte social e por qual motivo houve a distinção, a testemunha da ré não soube responder adequadamente”.

Para o juiz Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, o comportamento dos gerentes foi desrespeitoso e ofensivo. “Tal conduta, além de discriminatória, excedeu os limites do poder diretivo do empregador, pois evidenciado que, caso o reclamante não procedesse à mudança de visual, a empresa não o aceitaria em virtude das tranças”.

Na decisão, o magistrado pontuou que o caso “ressalta a maneira estrutural como o racismo se apresenta, a se portar sob a clandestinidade do ‘padrão da empresa’, pois impedir/restringir ou tratar diferenciadamente o trabalhador que colocou tranças ou qualquer outro formato de cabelo associado à cultura negra, sem qualquer justificativa razoável, por si só, configura discriminação”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000693-29.2024.5.02.0071

STJ: Aposentadoria não pode ser penhorada para pagar advogado que atuou no processo contra o INSS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regra do parágrafo 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) não permite a penhora do benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios, ainda que tais honorários decorram da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.

Segundo o processo, uma sociedade de advogados ajuizou execução de título extrajudicial para receber os honorários contratuais relativos ao trabalho na ação que levou à aquisição da aposentadoria para o cliente.

Durante o processo, foi requerida a penhora de parte dos proventos da aposentadoria do executado. O juízo indeferiu o pedido, e o tribunal de segundo grau manteve a decisão, sob o fundamento de que, além de não ser o caso de aplicação da exceção prevista no CPC, haveria comprometimento da subsistência do aposentado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a sociedade advocatícia sustentou que a penhora seria possível, já que o próprio benefício é fruto dos serviços prestados por ela.

Benefício previdenciário não pertence ao advogado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, apesar de o caput do artigo 833 do CPC dispor que são impenhoráveis vários bens e espécies de remuneração, no parágrafo 1º do mesmo artigo há uma exceção para o caso de dívida relativa ao próprio bem, ou contraída para sua aquisição.

A ministra explicou que o parágrafo existe com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa do executado que usa da exceção para não pagar o preço previamente ajustado entre as partes.

No entanto, segundo a ministra, este não é um caso para aplicação da exceção à impenhorabilidade, pois o benefício previdenciário não pertence ao advogado para que ele possa entregá-lo ao cliente em troca dos honorários. “O advogado se obriga a prestar serviços advocatícios e nada mais”, declarou Nancy Andrighi.

Para a relatora, o dever de pagar o benefício surge de uma relação jurídica de direito material entre o beneficiário e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da qual o advogado não é parte. “Não existe, na espécie, uma relação jurídica na qual, de um lado, o cliente teria o dever de pagar os honorários e, de outro, o advogado teria o dever de conceder o benefício previdenciário como contraprestação”, explicou.

A ministra ressaltou que a hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no parágrafo 1º do artigo 833 do CPC deve ser interpretada de forma restritiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2164128

TJ/SP mantém proibição de queima de fogos de artifício ruidosos em festividades de final de ano

Violação à lei estadual.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Leme, proferida pela juíza Melissa Bethel Molina, que proibiu que o Município queime fogos de artifício de estampido e/ou qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso. A ação foi ajuizada após as festividades de final de ano, quando a Prefeitura promoveu queima de fogos com elevada emissão de ruídos.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Ricardo Mair Anafe, salientou que a finalidade da lei estadual, que dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no estado de São Paulo, tem por objetivo o bem-estar de parcelas da população que possuem sensibilidade a ruídos, além do cuidado com animais de estimação, que são afetados pelo barulho gerado durante a queima de fogos.

“A par disso, a lei excepciona tão somente os fogos de vista, que produzem meramente efeitos visuais, sem estampido, ou seja, que não produzam efeito ruidoso. Destarte, diante das provas coligidas, respeitada a classificação dos artefatos disciplinada pelo Decreto-lei nº 4.238/42, é irrelevante in casu a categoria de fogos de artifício utilizados pelo Município no referido evento, se classe ‘A’ ou ‘D’, eis que não há dúvidas de que a queima de fogos produziu efeitos sonoros que a lei proíbe”, escreveu o desembargador, que reforçou ser “inafastável” a condenação do Município de Leme à proibição de queimar e soltar fogos de artifício ruidosos na cidade.

Completaram o julgamento os desembargadores Borelli Thomaz e Isabel Cogan. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001981- 97.2022.8.26.0318

TJ/SP: Passageiros judeus que tiveram voo reagendado para o dia do Shabat serão indenizados

Reparação por danos materiais e morais.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 13ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Tonia Yuka Kôroku, que condenou companhia aérea a indenizar passageiros cujo voo atrasou três dias. Além da indenização por danos materiais, fixada em R$ 6,3 mil pelo Juízo de 1º Grau, o colegiado majorou o ressarcimento por danos morais para R$ 15 mil para cada autor, totalizando R$ 45 mil.

Consta nos autos que os requerentes, praticantes do Judaísmo, adquiriram passagens saindo de Tel Aviv com destino a São Paulo, com conexão em Londres. Entretanto, na sala de embarque do aeroporto de Israel, foram informados de que o voo de conexão havia sido remarcado para o dia seguinte, que coincidiria com o Shabat, dia sagrado de descanso para os judeus. Em razão disso, precisaram ser remanejados para outro voo, três dias depois. Durante o período, tiveram gastos com hospedagem, alimentação e itens de higiene, uma vez que as bagagens permaneceram retidas.

Ao majorar o valor da reparação, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, considerou as circunstâncias do caso e entendimentos anteriores adotados pela Câmara. “O valor da indenização deve servir ao mesmo tempo para compensar o dano sofrido pela apelante e para desestimular (caráter educativo) a prática de novos atos semelhantes por parte da apelada”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Fabio Podestá e Ademir Benedito. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1121974-75.2023.8.26.0100


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