TJ/SP: Agência reguladora não pode atuar como assistente de distribuidoras de energia elétrica em ação civil pública

Ausência de interesse jurídico no processo.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 32ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Fabio de Souza Pimenta, que negou pedido de agência reguladora para atuar como assistente de empresa e concessionária de energia elétrica em processo.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública após prolongada interrupção no fornecimento de energia elétrica em novembro de 2023, que atingiu 24 municípios do Estado, afetando mais de 17,3 milhões de pessoas. As autoras pedem que as empresas cumpram os padrões de qualidade, continuidade e eficiência do serviço público prestado. A agência reguladora requereu atuação no feito, na qualidade de assistente simples das requeridas, sob a alegação de ser sua competência legal a regulação e fiscalização dos serviços prestados pelas rés.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a do Supremo Tribunal Federal “são assentes no sentido de que o interesse que autoriza a assistência simples no processo civil apenas se caracteriza quando o resultado da ação puder impactar diretamente a esfera jurídica daquele que postula a assistência”, o que não ocorre no caso em debate, em que se discute, exclusivamente, a relação jurídica entre as concessionárias de energia elétrica e os usuários do serviço.

“Considerando que nenhum dos pedidos formulados pelos autores almeja a anulação ou qualquer espécie de alteração das normas regulamentadoras editadas pela ora agravante, é evidente a inexistência de interesse jurídico capaz de justificar seu pedido de assistência simples às empresas incluídas no polo passivo”, escreveu.

Segundo o magistrado, o fato de a agência reguladora agravante ter atribuição legal para fiscalização e normatização do setor elétrico não torna obrigatória sua atuação em todas as ações judiciais em que empresas do ramo sejam demandadas, tampouco impede que outros legitimados acionem tais empresas por decorrência de vícios na prestação de seus serviços. “Não é a única detentora da atribuição de fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias, não se mostrando necessário nem pertinente deferir sua intervenção no feito de origem, já que a ação não questiona qualquer ato normativo de sua competência”, concluiu o relator.

Também participaram dos julgamentos os desembargadores Hélio Nogueira e Nuncio Theophilo Neto. A votação foi unânime.

Agravos de instrumento nº 2289180-72.2024.8.26.0000 e 2294451-62.2024.8.26.0000

TJ/SP: Instituição de ensino deve matricular aluna após erro em ficha de inscrição

Prevalência do direito à educação.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que instituição de ensino matricule aluna em curso técnico após sua inscrição ter sido recusada devido a erro material na ficha de inscrição. O colegiado considerou que o equívoco não justificava a exclusão, uma vez que não houve má-fé por parte da candidata.

De acordo com os autos, a autora se inscreveu em vestibular para ingresso em curso técnico, com 35 vagas disponíveis, e obteve a 10ª colocação. Na data agendada para a matrícula, foi informada de que havia sido desclassificada por ter cursado a 6ª série em escola particular e ter, no momento da inscrição, solicitado o benefício de acréscimo de nota previsto no edital a candidatos que cursaram o ensino fundamental integralmente em escola pública.

Na decisão, o relator do recurso, Martin Vargas, destacou que, apesar de ter sido informado, equivocadamente, que a candidata cursou integralmente o ensino fundamental em escola pública, o posicionamento da instituição não é defensável, uma vez que não há como provar que a autora agiu de forma dolosa, com o intuito de obter acréscimo indevido de pontuação. “Trata-se de um erro escusável, e o direito à educação, como serviço público essencial, deve ser assegurado”, escreveu.

O magistrado acrescentou que, excluindo a pontuação adicional, ainda assim a candidata estaria dentro da nota de corte para classificação, passando do 10º para o 16º lugar da lista geral, de um total de 35 vagas. “Logo, era mesmo de rigor o reconhecimento da pretensão pela obtenção da revalidação da matrícula junto à Administração Pública Estadual”, concluiu.

Os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000786-46.2024.8.26.0629

TRT/SP: Trabalhador que sofreu represália por ajuizar ação trabalhista deve ser indenizado

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e considerou discriminatória a manutenção de trabalhador em período diurno sem que o profissional tivesse registrado interesse por esta opção, conforme previsto em acordo coletivo. Os magistrados acolheram a tese do reclamante, entendendo que houve represália em razão de processo trabalhista ajuizado anteriormente. A decisão obrigou a companhia a oferecer oportunidade para o empregado escolher o turno mais conveniente.

O homem contou que foi impedido de colocar seu nome na relação de interessados no trabalho noturno. Segundo ele, os escolhidos da lista permaneciam no mínimo seis meses no turno da noite. Alegou não só ter sido discriminado perante os colegas, mas ter perdido parte da renda mensal que recebia, o que causou dificuldades financeiras para o sustento da família.

Em defesa, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos argumentou que o trabalhador deixou clara sua discordância com o procedimento da empresa de alternar a escala nos moldes do pactuado no acordo coletivo. Apontou que o reclamante buscou, no processo anterior, o reconhecimento da jornada de seis horas e teria alegado desgaste à saúde com a troca de turnos. A empregadora negou ter praticado punição, perseguição ou discriminação.

No acórdão, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini pontuou que é direito do empregado participar da lista para o trabalho noturno, conforme previsto no acordo coletivo. Entendeu que, no processo ajuizado anteriormente, o reclamante não discutiu o horário, mas a forma de revezamento dos turnos. E, citando o artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito de ação, afirmou que “a conduta da reclamada configura ato retaliatório pelo ajuizamento do processo”.

Assim, apontou violação da integridade moral do empregado e condenou a reclamada a pagar R$ 5 mil por dano moral, além de estabelecer indenização correspondente ao adicional noturno suprimido relativo aos cinco meses em que o autor deveria ter trabalhado no período da noite, arbitrado em R$ 9 mil.

Processo nº 1000443-97.2024.5.02.0005

TRT/SP: Geolocalizador de celular comprova má-fé de trabalhador em reclamação trabalhista

A Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP condenou um trabalhador a pagar multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. De acordo com os autos, o homem entrou com ação pleiteando horas extras, pois, segundo ele, marcava o ponto e continuava exercendo a função. Entretanto, o geolocalizador de celular mostrou que o empregado não estava na companhia após os horários alegados de término do expediente.

Na decisão, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho explica que recorreu ao apoio tecnológico diante da controvérsia das alegações das partes. Conforme o documento, ele determinou a expedição de ofícios à empresa que fazia o transporte dos trabalhadores da empregadora, às operadoras de celular Vivo, Claro e TIM e ao Google. Fornecidas as informações solicitadas, foi feita comparação entre os horários de saída anotados nos cartões de ponto e os dados de geolocalização das operadoras de telefonia, obtidos por meio do número do telefone celular do reclamante.

Após análise realizada por amostragem, o magistrado pontuou que ficou claro que as alegações do profissional eram falsas. Ele disse que em todos os horários de conexão analisados, o trabalhador já estava fora da região do estabelecimento empresarial. Para o julgador, “o reclamante faltou com a verdade, de forma manifesta e dolosa, no anseio de induzir este juízo ao erro e obter vantagem indevida, de modo que resta caracterizado o ato atentatório ao exercício da jurisdição”. Assim, condenou o trabalhador a pagar à União multa de 20% do valor da causa, ressaltando que a penalidade é necessária “para acabar com a ‘lenda’ comumente tão propalada de que se pode mentir em juízo impunemente”.

O magistrado também condenou o homem a pagar à empresa multa por litigância de má-fé de 9,99% sobre o valor da causa, por alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra fato incontroverso, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. E ainda determinou a expedição de ofício para as Polícias Civil e Federal e para os Ministérios Público Estadual e Federal, para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia, denunciação caluniosa, falsidade ideológica e estelionato.

Por fim, na sentença, o juiz ressaltou a existência de processos semelhantes a este e com potencial caracterização de litigância predatória. Assim, seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a adoção de cautelas visando a que possa acarretar o cerceamento de defesa e a coibir a judicialização predatória, também determinou a expedição de ofício para a Comissão de Inteligência do TRT-2.

Cabe recurso.

TJ/SP: Dono de pitbull indenizará criança vítima de ataque em condomínio

Reparação fixada em R$ 8 mil.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível de São Sebastião, proferida pelo juiz Vitor Hugo Aquino de Oliveira, que condenou dono de pitbull a indenizar criança atacada pelo cão. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 8 mil.

De acordo com os autos, a menina, à época com oito anos, estava em área comum de condomínio quando o cachorro mordeu seus braços e cabeça. Para o relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, houve negligência por parte do dono quanto aos cuidados necessários em relação ao cachorro, especialmente por sua raça e porte. “No contexto dos fatos, como bem reconhecido em sentença, não há culpa exclusiva da vítima, mas verdadeira violação do dever de cuidado, porque no terreno era permitido o livre trânsito de pessoas. E, assim sendo, os fatos debatidos no presente feito atraem a incidência do disposto no artigo 936 do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva do proprietário do animal por danos por este causado”, escreveu o magistrado.

O acórdão também destaca que a reparação deve ser balizada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual o valor foi reduzido de R$ 15 mil para R$ 8 mil. Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Viviani Nicolau. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1019771-35.2022.8.26.0564

TST: Ex-empregadora não é responsável por morte de engenheiro por “síndrome da classe econômica”

Sua última viagem de serviço, com cerca de 56 horas de duração, foi feita 10 meses depois de mudar de emprego.


Resumo:

  • Um engenheiro morreu de embolia pulmonar após uma viagem longa, e sua família processou seus dois últimos empregadores, alegando que as frequentes viagens teriam causado sua morte.
  • As instâncias anteriores da Justiça do Trabalho consideraram os dois empregadores responsáveis, mas a 1ª Turma do TST absolveu a penúltima empresa.
  • A decisão fundamentou-se no laudo do perito, que disse que a última viagem, mais longa e realizada pouco antes da morte, foi o fator determinante para o desencadeamento da doença..

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a XL Brazil Holdings Ltda., de São Paulo (SP), da responsabilidade pela morte de um engenheiro por embolia pulmonar, desencadeada por imobilidade prolongada em viagens longas de avião – cohecida como “síndrome da classe econômica”. Ele havia sido dispensado 10 meses antes, e, conforme a perícia médica, a causa do falecimento foi a última viagem aérea internacional, de longa duração, na semana anterior.

Engenheiro fazia muitas viagens a serviço
O engenheiro trabalhou para a XL de 2009 a fevereiro de 2013, como consultor sênior de prevenção de perdas. Em seguida, foi contratado pela Global Risk Consultores (Brasil) Ltda.

A viúva ajuizou, em nome dela e de dois filhos pequenos, ação contra as duas últimas empregadoras. Segundo ela, o marido era submetido a “um regime exagerado e excessivo de viagens” para países como Costa Rica, Panamá, Colômbia, Argentina, Bolívia e Uruguai e para dezenas de cidades brasileiras.

Segundo seu relato, em novembro de 2013, ao retornar de uma viagem por toda a América Central, com duração de 56 horas em uma semana, ele apresentou inchaço no pé esquerdo e dores nas pernas, e foi diagnosticada a trombose venosa profunda e o tromboembolismo pulmonar. Ele foi internado e morreu 36 horas depois, aos 37 anos.

Na ação, a viúva sustentou que a doença teria sido causada pelo excesso de tempo de viagens.

Perícia relacionou doença à “síndrome da classe econômica”
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da XL e da Global pela doença e condenou as duas empresas a pagar indenizações por danos materiais e morais.

A perícia atestou que a quantidade de viagens e o tempo de duração contribuíram para o desenvolvimento do trombo na perna esquerda, que se deslocou e atingiu o pulmão. Segundo o laudo, a principal causa da doença é a imobilidade prolongada no avião, em razão do espaço reduzido entre as poltronas, aliada à baixa oxigenação de cabines de aeronaves, que influenciam o aparecimento da trombose venosa profunda.

O perito ainda considerou a segunda empresa responsável pela falta de orientação para uso de meias elásticas e circulação na aeronave e, também, por não ter feito uma avaliação médica adequada.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Última viagem foi fator principal
No recurso ao TST, a XL argumentou que o consultor não era mais seu empregado quando faleceu e que seria juridicamente impossível responsabilizá-la pelas indenizações.

O relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou trechos do laudo pericial que explicam que a formação do trombo é repentina e que ele se desloca dentro do organismo tão logo é formado. O documento também registra que a última viagem teria sido o fator que culminou com a patologia.

Diante desse quadro, o relator concluiu que a morte do engenheiro não teve relação com as viagens a serviço na empresa anterior, uma vez que o vínculo de emprego foi extinto mais de 10 meses antes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RRAg-609-96.2014.5.02.0038

TRT/SP mantém dispensa sem motivação de empregado público concursado ocorrida antes de decisão do STF que vedou a prática

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve dispensa sem justa causa a empregado público concursado que atuava com vínculo regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o colegiado, à época do desligamento, não havia exigência de motivação para dispensa de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, mesmo que admitido por concurso público. O Supremo Tribunal Federal decidiu pelo requisito em 23/3/2024, mas com efeito somente após essa data.

A alegação do profissional foi de que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) não apresentou, na ocasião, os motivos que levaram ao encerramento do contrato. Argumentou também não ter sido respeitada norma coletiva que permitia dispensa de apenas 2% do quadro da companhia.

Em defesa, a Sabesp afirmou que a razão do término do vínculo foram faltas injustificadas e baixa produtividade do empregado. Disse, ainda, que o processo de desligamento foi acompanhado pelo sindicato do reclamante.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio pontuou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (OJ nº 247 da SDI-1 do TST) estabelecia a desnecessidade de motivação na dispensa. Em fevereiro de 2024, o plenário do STF analisou o Tema 1022 da Repercussão Geral (RE 688.267) e decidiu em sentido oposto, que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada. A maioria dos ministros votou para que a decisão só vigorasse após a publicação da ata do julgamento.

“Assim, considerando que a demissão do reclamante ocorreu em 15/09/2015, antes da publicação da ata de julgamento […], não havia exigência de motivação da demissão”, afirmou a relatora.

A respeito da alegação do reclamante de que a norma coletiva que autoriza dispensa de somente 2% dos empregados teria sido desrespeitada, a magistrada apontou falta de provas. Com relação aos documentos juntados pela empresa, a relatora entendeu que “não há que se falar que […] foram produzidos unilateralmente pela reclamada, uma vez que restou demonstrado pela ré que as demissões havidas no período foram efetivamente acompanhadas pelo sindicato profissional”, completou.

Processo nº 1001627-53.2016.5.02.0075

STJ afasta custas processuais em embargos de terceiro que perderam objeto sem ter havido citação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a cobrança de custas processuais em embargos de terceiro que foram extintos por perda de objeto após a parte embargada (autora na ação principal) desistir da penhora de um imóvel. De acordo com o colegiado, a exigência do pagamento seria inadequada, uma vez que o embargado nem sequer foi citado nos autos, e o embargante, por outro lado, teve seu patrimônio restringido de forma indevida.

Na origem do caso, a desistência da penhora na ação principal levou o juízo de primeiro grau a extinguir os embargos de terceiro, impondo ao embargante a obrigação de arcar com as custas processuais, sem arbitramento de honorários advocatícios.

Ele apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas a sentença foi mantida sob o fundamento de que a desistência se deu antes da citação nos embargos de terceiro, o que indicaria falta de resistência à pretensão do embargante. Com base no princípio da causalidade, a corte estadual avaliou que esse fato afastaria a possível atribuição de encargos sucumbenciais ao embargado.

Ao STJ, o embargante alegou, entre outros pontos, que o autor da ação principal deveria arcar com os ônus sucumbenciais dos embargos, pois foi a penhora injusta que motivou a sua oposição.

Falta de citação em embargos de terceiro impacta análise da sucumbência
A ministra Nancy Andrighi, relatora na Terceira Turma, explicou que, se os pedidos feitos nos embargos de terceiro forem julgados improcedentes, o embargante responderá pelos ônus sucumbenciais, em virtude do princípio da sucumbência (quem perdeu paga). Caso contrário, continuou, o julgador precisará analisar o contexto sob a ótica do princípio da causalidade (quem deu causa ao processo é que paga).

Segundo a ministra, esse mesmo princípio deve ser observado na hipótese de perda do objeto dos embargos de terceiro em razão de desistência da penhora nos autos principais. Nesse caso, a ministra afirmou que a parte que deu causa ao processo deve arcar com os ônus sucumbenciais.

No entanto, Nancy Andrighi alertou que a situação em análise é peculiar, pois a parte embargada não chegou a ser citada nos autos dos embargos de terceiro. “Não se revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus sucumbenciais de processo do qual nem sequer era parte. Por outro lado, tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição”, destacou.

A relatora observou ainda que esse entendimento foi adotado em julgados do STJ regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973, porém segue válido sob o CPC/2015.

“Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de desistência da penhora anterior à citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais”, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SP: Município e hospital indenizarão filho de mulher que morreu em calçada de hospital após negligência médica

Reparação de R$ 150 mil por danos morais.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, proferida pelo juiz Rafael Tocantins Maltez, que condenou o Município e um hospital a indenizarem filho de mulher que morreu na calçada em frente ao centro médico, após negligência no atendimento. A reparação por danos morais foi redimensionada para R$ 150 mil.

De acordo com os autos, a mãe do autor deu entrada no hospital com quadro de pressão alta e taquicardia, sendo liberada pouco tempo depois de forma irregular. Entre as falhas constatadas do atendimento, houve falta de prontuário completo sobre a internação. A mulher foi encontrada desacordada na calçada do hospital, com acesso na veia e pulseira de identificação, e veio a óbito.

O relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, afastou a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, já que o atendimento ocorreu por força de convênio entre o sistema público de saúde e o hospital, e reiterou a responsabilidade dos réus. “A esse encadeamento de negligências e omissões deveu-se a produção de inequívoco dano moral experimentado pelo autor ao se dar conta de que a mãe falecera depois de não ser corretamente atendida, e amplificado pelas circunstâncias em que se deu o encontro do corpo da genitora, em abandono, nas próprias cercanias do hospital”, asseverou o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Júnior. A votação foi unânime.

Apelação nº 1021430-66.2021.8.26.0224

STJ: Julgamento estendido é exigido em caso de provimento parcial do agravo de instrumento na ação de exigir contas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que a técnica do julgamento estendido deve ser aplicada na hipótese de provimento parcial do agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas.

Com esse entendimento, o colegiado anulou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que discutia se uma mãe deveria prestar contas sobre a administração do patrimônio do filho enquanto ele era menor de idade, e determinou a realização de novo julgamento com quórum ampliado.

Na origem do caso, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do filho para condenar a mãe a apresentar as informações requeridas. As partes interpuseram agravo de instrumento no TJSP, que acolheu o pleito do filho para ampliar o período da prestação de contas. Na ocasião, o tribunal estadual reconheceu, por maioria, a validade do recurso utilizado e afastou a necessidade de aplicação da técnica do julgamento estendido.

Em recurso especial, a defesa da mãe sustentou no STJ que a situação demandaria o quórum ampliado. Além disso, afirmou que o ato do juiz que encerra a primeira fase da ação de exigir contas seria sentença, impugnável por apelação.

Caso inédito sobre aplicação do artigo 942, parágrafo 3º, II, do CPC
Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi disse que o agravo de instrumento é o recurso adequado para questionar a decisão que julga parcialmente procedente a primeira fase da ação de exigir contas. De acordo com a ministra, embora tenha havido divergência doutrinária e jurisprudencial sobre essa questão nos primeiros anos de vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), diversos precedentes já pacificaram a controvérsia.

Quanto à técnica do julgamento estendido, prevista no artigo 942, parágrafo 3º, II, do CPC, a relatora destacou que ela tem requisitos distintos quando aplicada à apelação e ao agravo de instrumento. Neste último caso – detalhou –, a técnica deve ser utilizada quando ocorre a reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, o que não se limita aos casos de julgamento antecipado de mérito previstos no artigo 356 do mesmo código.

No entanto, Nancy Andrighi explicou que a situação do processo é inédita, pois ainda não houve a aplicação do julgamento estendido em relação à decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, especialmente na hipótese de procedência total ou parcial que permita o ingresso na segunda fase dessa ação.

“De todo modo, não há razão para que, nessa hipótese, adote-se uma solução distinta daquelas anteriormente fixadas por esta corte, reconhecendo-se a nulidade do julgamento do agravo de instrumento que reformou a decisão interlocutória que havia julgado parcialmente procedente a ação de exigir contas”, declarou a ministra.

Anulação de julgamento impede análise de demais pontos do recurso especial
Ainda segundo a relatora, a decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação teve conteúdo meritório. Dessa forma, considerando que o conceito de “julgar parcialmente o mérito” diz respeito amplamente às decisões que tratam do mérito do processo, a conclusão da ministra é de que o acórdão do TJSP deve ser anulado por não ter observado a necessidade de ampliação do colegiado.

“Nulificado o julgamento, descabe avançar sobre qualquer das outras questões devolvidas no recurso especial, em razão do que dispõe o artigo 942, parágrafo 2º, do CPC, de modo que somente quando houver a conclusão do julgamento em colegiado estendido é que será admissível a eventual devolução e o exame das demais matérias”, concluiu Nancy Andrighi ao prover o recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2105946


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat