TJ/SP: Justiça determina reparação a pais de bebê que recebeu vacina errada em posto de saúde

Valor fixado em R$ 70 mil.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí, proferida pela juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, que condenou o Município a indenizar pais de bebê por erro em vacinação no posto de saúde municipal. Foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, além de ressarcimento material de R$ 799 pelos custos de internação.

De acordo com os autos, os pais levaram a filha de cinco meses à unidade de atendimento para vacinação contra meningite, mas foi aplicado, por engano, imunizante contra Covid-19, não indicado para bebês desta idade à época, em dose muito superior àquela recomendada até mesmo para adultos. A criança apresentou inúmeros sintomas clínicos e, de acordo com laudo médico, a aplicação indevida acarretou lesão no miocárdio, que demandará acompanhamento cardiológico contínuo durante a infância, com risco de óbito.

Para o relator do recurso, Spoladore Dominguez, foi incontroversa a falha na prestação do serviço, gerando situação que ultrapassou um mero dissabor. “Os genitores se viram, de inopino, abalados psicologicamente com a integridade da saúde da menor, a qual estava sofrendo os efeitos de uma vacinação incorreta e não recomendada para a sua faixa etária, sendo submetida a exames e internação hospitalar decorrente do erro cometido pela servidora municipal, o que, por si, já caracteriza aborrecimento demasiado acima do comum, principalmente diante da situação de impotência vivenciada, com o quadro clínico da menor agravado, ante o erro vacinal, podendo decorrer sequelas não descritas sequer na literatura médica”, registrou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Isabel Cogan e Djalma Lofrano Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1017780-13.2022.8.26.0309

TRT/SP: Justiça mantém justa causa de empregado que entregou atestado médico e foi para parque aquático

Dependendo da gravidade da conduta do empregado, justifica-se a rescisão contratual por justa causa sem a necessidade de aplicação da gradação de penas. Com esse entendimento, decisão proferida na 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP confirmou a falta grave de trabalhador que entregou atestado médico no emprego e foi para parque aquático.

Em um domingo de outubro de 2023, o homem informou ao empregador, via atestado, que estava com dor abdominal e pélvica. Na mesma data, segundo imagens extraídas de redes sociais e juntadas pela empresa no processo, o empregado esteve em um parque aquático, fato confirmado pelo próprio trabalhador em depoimento. O profissional argumenta, no entanto, que não houve gradação das penalidades nem proporcionalidade entre a dispensa por justa causa e o ato faltoso.

O juiz Mateus Brandão Pereira pontuou, na sentença, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que a gravidade da atitude do empregado pode justificar a não aplicação das penas de advertência e suspensão quando verificada quebra da relação de confiança para manutenção do contrato laboral.

“O ato praticado é gravíssimo, haja vista que ao ter o dia abonado pela apresentação de atestado médico, a reclamada foi quem financiou o parque aquático indiretamente. Trata-se de ato de desonestidade que rompe definitivamente a fidúcia da relação de emprego”, afirmou o magistrado.

STJ: Comprovante de especialidade médica só pode ser exigido no momento da posse em cargo público

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial de uma candidata ao cargo de médica oficial da Aeronáutica que foi impedida de participar do curso de formação porque, segundo o edital do concurso, ela deveria apresentar, no momento da matrícula no curso, o diploma que comprovasse a especialidade médica para a qual estava concorrendo. Para o colegiado, a norma do edital violou a Súmula 266, segundo a qual o diploma ou a habilitação para exercício do cargo só devem ser exigidos no ato de posse.

Em mandado de segurança, a candidata pediu que fosse determinada a sua convocação para a prova prático-oral no concurso público de admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica (Camar), destinado a preparar os candidatos para ingresso no Quadro de Oficiais Médicos do Comando da Aeronáutica.

A candidata alegou que concorreu nas vagas destinadas à especialidade de anestesiologia, mas foi impedida de participar do curso de adaptação porque, descumprindo o edital, não apresentou a carteira de registro profissional com a indicação da especialidade a que concorria. Segundo a candidata, ela já era médica e estava na fase de conclusão do programa de especialização em anestesiologia.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu o recurso da União. Para o TRF2, embora a lei não exigisse do médico o registro de sua especialização no Conselho Regional de Medicina, nada impedia que essa obrigação constasse do edital do concurso.

Conclusão do curso era condição para aprovação no certame
Relator do recurso especial, o ministro Teodoro Silva Santos apontou que, embora o curso de adaptação Camar não tenha sido previsto como parte do certame, o edital informava que os candidatos deveriam fazer provas teóricas e práticas durante o curso, cuja conclusão era condição para a aprovação.

Nesse contexto, segundo o relator, a previsão do edital – validada pelo TRF2 – divergiu da jurisprudência do STJ ao exigir do candidato a apresentação de diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica no ato de matrícula no curso de formação, e não no momento de investidura no serviço público.

“Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 266/STJ. Isso porque o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para a qual realizou o exame, quando adquire a condição de primeiro tenente, após a aprovação no curso de adaptação”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1937752

TRF3: Aposentado com cardiopatia grave obtém isenção de Imposto de Renda

Homem tem direito à restituição de valores descontados.


A 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP suspendeu a incidência de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre os benefícios de um aposentado com cardiopatia grave. A sentença determinou que a União restitua os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.

O juiz federal Roberto Lima Campelo considerou que os relatórios médicos apresentados comprovaram a condição médica do autor, acometido por bloqueio atrioventricular total além de implantes e enxertos cardíacos e vasculares (cardiopatia grave).

O aposentado requereu a isenção sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de previdência complementar, sustentando estar enquadrado nas hipóteses legais previstas no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88.

O magistrado apontou a jurisprudência consolidada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que confirma não ser necessário laudo oficial para se atestar a doença grave. “Desacolher os laudos médicos apresentados, diante da jurisprudência, é presumir a má-fé do profissional médico, conduta não admitida em Direito”, afirmou.

O magistrado reconheceu a isenção a partir da data do ajuizamento da ação em que ficou comprovada a doença grave.

Procedimento Comum Cível – 5011061-15.2023.4.03.6119

TJ/SP: Restaurante indenizará vítimas de capacitismo em atendimento

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Jundiaí, proferida pela juíza Daniella Aparecida Soriano Uccelli, que determinou que rede de restaurantes indenize duas mulheres com deficiência auditiva que foram vítimas de discriminação de atendente. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil para cada autora.

De acordo com os autos, as mulheres fizeram pedidos de refeições e, ao receberem as respectivas comandas, constataram terem sido identificadas como “mudinhas”.

A relatora do recurso, desembargadora Carmen Lucia da Silva, rejeitou argumento da ré de que sua funcionária não teve má intenção ou que o termo em questão é utilizado pela sociedade de forma costumeira. “Cabe à empresa recorrente treinar adequadamente os seus funcionários para que esses transtornos não aconteçam.

Não é preciso esforço algum para reconhecer a situação de profunda angústia, frustração e sensação de descaso e engodo suportadas pelas autoras”, apontou a magistrada.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte. A decisão foi unânime.

TJ/SP: Empresa não precisa se abster de usar embalagens similares às de concorrente

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, proferida pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, que negou liminar proposta por empresa de chocolates contra concorrente para abstenção do uso de embalagens similares. A autora alegou que a ré copiou a identidade visual da embalagem de seus produtos após lançamento de nova versão de chocolates em barra.

No entanto, para o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada não foram preenchidos. O magistrado apontou que a discussão gira em torno de saber se o conjunto-imagem do produto da autora devem ser protegidos e se há semelhança que efetivamente cause confusão entre os produtos, “o que, em análise perfunctória, não se observa”.

“O caso é peculiar, sendo certo que há pareceres técnicos de profissionais gabaritados em sentido diametralmente oposto e embalagens que, apesar do uso de cores semelhantes, pertencem a marcas bem conhecidas e de renome no mercado, capazes de conferir mais distinção aos produtos, de forma que o cotejo necessário entre os dois assume contornos sutis, que somente poderão ser verificados em análise técnica, na qual terão oportunidade de participação ambas as partes e o MM. Juízo de origem”, destacou o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini.

Também participaram do julgamento os magistrados Azuma Nishi e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2300298-79.2023.8.26.0000

TRT/RS: JT de Porto Alegre é competente para julgar ação de comissária de bordo que prestava parte do serviço na capital gaúcha

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a competência da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para julgar ação ajuizada por uma comissária de bordo contratada em São Paulo (SP).

De acordo com os desembargadores, a trabalhadora iniciava a prestação do trabalho na capital gaúcha, que era a sua base e também o local onde residia na época do contrato. A Turma reformou, no aspecto, decisão proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em primeiro grau, a companhia aérea apresentou exceção de incompetência em razão do lugar. A empresa alegou que a prestação do serviços iniciava em São Paulo, que era a base fixa da trabalhadora e, também, o local da contratação. A empregadora entendia aplicável a regra do artigo 651, caput, da CLT, que fixa a competência pelo local da prestação de serviços.

O julgador de origem considerou ser incontroverso que a comissária foi contratada em São Paulo, e que esta era sua base. Além disso, ponderou que no momento da propositura da ação, a trabalhadora não residia mais em Porto Alegre. Em decorrência, acolheu a exceção de incompetência, e determinou a remessa dos autos para São Paulo.

Inconformada com a decisão, a comissária apresentou recurso ordinário para o TRT-4, alegando que sempre iniciava o trabalho no aeroporto da capital gaúcha.

O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que Porto Alegre era a cidade que constava como sendo o endereço da trabalhadora na ficha de registro de empregada.

“Dada a natureza da atividade, tem-se que a prestação do serviço ocorria em localidades diversas. Com base nos registros de endereço lançados nos documentos analisados, tem-se que parte do trabalho habitual ocorria ou era iniciado na cidade de Porto Alegre/RS”, concluiu o magistrado.

De acordo com o julgador, mesmo que comprovada a filiação da trabalhadora à sede ou filial da empresa na cidade de São Paulo, deve prevalecer a competência territorial correspondente à localidade de registro cadastral da empregada. Isso porque nela que parte da prestação do serviço era realizada.

Esta conclusão, segundo o magistrado, encontra respaldo no artigo 651, §3º, da CLT, que estabelece que “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. O relator destacou precedentes da 2ª Turma no mesmo sentido, reforçando que a aplicação da regra legal tem como objetivo privilegiar o princípio do acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal.

Nesse panorama, foi declarada a competência da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para julgar a demanda.

Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. Não cabe recurso imediato do acórdão.

STJ: Denúncia anônima apoiada em elementos concretos justifica abordagem policial e busca veicular

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular decorrentes de denúncia anônima. Para o colegiado, a denúncia anônima especificada – aquela apoiada em elementos concretos – configura fundada suspeita e justifica a busca veicular.

Após receber informações anônimas de que um carro estaria transportando drogas – inclusive com a indicação da placa –, a polícia abordou o veículo e apreendeu cerca de 1,2 kg de cocaína. Os ocupantes foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva, acusados pelo crime de tráfico de drogas em concurso de agentes.

A decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva se apoiou na gravidade da conduta, respaldando-se na grande quantidade de entorpecentes apreendida e no concurso de agentes. No caso do acusado que teve o habeas corpus julgado pela Sexta Turma, houve ainda a consideração da reincidência específica. O tribunal estadual manteve a medida cautelar, invocando a necessidade de garantir a ordem pública diante do volume de drogas e das circunstâncias do crime.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva e a declaração de nulidade das provas, sob a alegação de que a abordagem policial foi realizada de forma ilegal. De acordo com a defesa, a diligência baseada apenas em denúncia anônima com informação sobre a placa do carro não configuraria justa causa para a revista pessoal e do veículo.

Investigação precisa confirmar minimamente as informações anônimas
Para o relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a fundamentação da decisão que decretou a prisão é válida, considerando as circunstâncias do crime e a reiteração criminosa do acusado, o que “corrobora a necessidade de custódia cautelar com vistas a frear a reiteração delitiva”.

Conforme entendimento pacífico do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente apresenta maus antecedentes, reincidência, atos infracionais anteriores ou ações penais em curso. De acordo com o ministro, se há indicação de fundamentos que justifiquem a custódia cautelar, como no caso em análise, não cabe a aplicação de medida alternativa à prisão.

Quanto à nulidade da busca veicular, Jesuíno Rissato entendeu ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, mesmo que tenha sido proveniente de denúncia anônima. Citando precedente de sua relatoria (RHC 183.3317), o magistrado considerou legítima a busca veicular decorrente de denúncia anônima especificada, cujas informações tenham sido minimamente confirmadas pela investigação.

Veja o acórdão.
Processo: HC 825690

TST: Banco não pode pagar gratificação especial na rescisão somente a alguns bancários

Para a 6ª Turma, não havia parâmetros objetivos capazes de justificar o tratamento desigual.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar a um ex-gerente uma gratificação especial destinada a apenas alguns empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa. De acordo com a Turma, a concessão do benefício sem nenhum critério objetivo, sob o argumento de mera liberalidade, ofende o princípio constitucional da isonomia.

Gratificação especial era paga no ato da dispensa
O bancário disse, na reclamação trabalhista, que fora dispensado sem justa causa no ano de 2012, quando exercia o cargo de gerente-geral de agência e já contava com 13 anos e cinco meses no Santander. Segundo ele, o banco concede a seus empregados com mais de 10 anos de serviço uma gratificação especial no ato da dispensa, mas ele não a teria recebido.

Para TRT, benefício era mera liberalidade do empregador
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, a gratificação era paga por mera liberalidade, e o bancário não conseguira provar qual norma interna obrigaria o banco a conceder essa verba a todos os empregados com mais de 10 anos de serviço, como era o seu caso.

No TST, diferenciação viola princípio da isonomia
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, verificou que, em casos análogos, o TST já decidiu que o pagamento desse tipo de gratificação especial apenas a alguns empregados, na assinatura do termo de rescisão contratual, por mera liberalidade e sem critérios objetivos, viola o princípio constitucional da isonomia. Segundo esse princípio, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, sem discriminações ou privilégios. Dessa maneira, a falta de fixação prévia de parâmetros objetivos que justifiquem o tratamento desigual resultou na condenação do banco ao pagamento da gratificação especial.

A decisão foi unânime. O Santander interpôs recurso de embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: ED-RR-1042-02.2013.5.15.0062

TRF3: Repasse de verba sem rompimento de vínculo conjugal não gera direito à isenção de imposto de renda

Para magistrados, ficou caracterizada transferência de renda e não pagamento de pensão alimentícia.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a validade do crédito tributário decorrente da execução fiscal de um contribuinte que deduziu do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) despesas advindas de verba alimentar pagas durante o casamento, por meio de acordo homologado na Vara da Família.

Para os magistrados, não ficou caracterizado o pagamento de pensão alimentícia, pois não houve rompimento do vínculo conjugal.

Em primeiro grau, o contribuinte havia entrado com embargos à execução fiscal por considerar a cobrança indevida. Ele argumentou que deduziu do IRPF, entre 2001 e 2004, pensão alimentícia paga à esposa e aos seus filhos durante o casamento.

Após a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter julgado o pedido improcedente, o homem recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, observou que autor não juntou cópia da ação civil, das declarações de imposto de renda ou dos comprovantes de desconto da pensão alimentícia.

“A hipótese dos autos se trata de uma situação incomum, posto que a ausência do lar é temporária e não foi rompido o vínculo conjugal. Além disso, a esposa é professora, o que afasta a suposição de dependência econômica. Assim, tal pagamento configura mera liberalidade”, frisou.

No processo, a União apresentou documentos, segundo os quais o autor ingressou com ação para repassar 70% da sua renda para a conta bancária da mulher, devido uma transferência temporária de local de trabalho. Após cessado o motivo do afastamento, as transferências foram interrompidas. Posteriormente, o desconto passou a ser de 24 salários mínimos.

“Embora se trate de um acordo para pagamento de alimentos no aspecto formal, na verdade o que se pretende é uma redução do tributo, por retirar, indevidamente, da base de cálculo do imposto de renda e proventos de qualquer natureza valores que deveriam compô-la”, concluiu.

A Terceira Turma, por unanimidade, manteve a validade da cobrança do crédito tributário.


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