TRF3: Caixa deve quitar financiamento imobiliário de mutuário que faleceu por doença adquirida após assinatura do contrato

Sentença também determinou a restituição de valores pagos após a morte.


A 1ª Vara Federal de São Vicente/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e à Caixa Seguradora S/A que procedam à quitação do financiamento imobiliário de homem que morreu em agosto de 2019, em decorrência de doença adquirida após a assinatura do contrato. As instituições também deverão restituir os valores pagos, indevidamente, a partir da data de falecimento do mutuário.

Para a juíza federal Anita Villani, documentos comprovaram que a condição médica pré-existente do mutuário (diabetes) não foi a causa da morte, portanto, não afasta o dever de cobertura da seguradora.

De acordo com o processo, o homem era responsável pelo financiamento imobiliário celebrado com a Caixa em 2013. O contrato previa seguro de invalidez e morte.

Após o falecimento do mutuário, os filhos e a companheira pleitearam a quitação da dívida. O banco não a concedeu sob a alegação de que a enfermidade que motivou a morte era pré-existente à assinatura do contrato.

Ao analisar o caso, a magistrada levou em consideração a perícia médica. O laudo concluiu que o óbito ocorreu devido à Síndrome de Fournier, uma doença infecciosa rara e grave, com evolução aguda e rápida. O documento apontou, também, que o falecido realizava tratamento adequado para diabetes.

A magistrada reconheceu aos autores o direito à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário a partir da data do falecimento e a restituição do montante pago a mais.

TRF4: Dona da marca Texneo não consegue registro na mesma classe da marca Tex New

Uma empresa do setor têxtil com sede em Blumenau (SC), titular da marca TEXNEO na classe de vestuário, não conseguiu anular a decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que negou o registro na classe de tecidos por concorrer com a marca TEX NEW, detida por uma empresa de Itatiba (SP). A 1ª Vara da Justiça Federal do município catarinense considerou que não existem elementos distintivos que permitam a convivência das marcas na mesma classe.

“A marca que a autora [empresa de Blumenau] pretende registrar, além de ser constituída da expressão TEXNEO como elemento principal, foneticamente idêntica a marca já registrada, está acompanhada de elementos figurativos que não acrescem ao sinal a potencialidade de se distinguir da marca registrada pela ré [empresa de Itatiba], TEX NEW”, entendeu o juiz Leandro Paulo Cypriani, em sentença proferida terça-feira (23/7) em ação contra o INPI e a empresa Tex New Indústria e Comércio Têxtil.

A empresa de Blumenau alegou que a negativa do INPI seria contraditória, pois o registro tinha sido concedido na classe 25 (vestuário) e não poderia ser ter sido negado na classe 24 (tecidos).

“A classe 25 está relacionada a vestuário, calçados e chapelaria, ou seja, identifica produtos bem diferentes dos comercializados pela empresa ré, que registrou sua marca na classe 24 e comercializa tecidos; mantas para bebê, infantil, solteiro e casal; colchas e cobertores; lençol; toalhas”, observou o juiz. “Não há a contradição entrevista pela autora, porque as classes 24 e 25 não possuem, efetivamente, qualquer afinidade mercadológica, por estar em ramos comerciais diferentes”, concluiu.

“Para o consumidor a marca tem a função de orientá-lo na compra de um produto, ao passo que para o titular da marca atua como veículo de divulgação dos produtos por ela distinguidos, além de conferir o direito de exclusividade de uso ao seu titular”, lembrou Cypriani. “A marca deve servir para distinguir o produto, mercadoria ou serviço, de tal forma que o consumidor não se engane, comprando produto de determinada marca crendo ter adquirido outro de marca diversa”. Cabe recurso.

Processo nº 5022099-71.2022.4.04.7205

Bafuda – TJ/SP nega indenização a influencer Deolane Bezerra Santos que teve nome associado a termo pejorativo em mecanismos de busca do Google

O que aconteceu: ao digitar bafuda no google, é localizado o nome da influenciadora.

Segundo o jornal UOL Deolane foi chamada de “bafuda” por colegas de confinamento em A Fazenda (Record). “Ela [Deolane] é ‘bafuda’, ela fica chateada porque sabe que é. Alguém já deve ter dado esse toque para ela”, disse a ex-peoa Deborah Albuquerque durante sua passagem pelo mesmo programa… – Veja mais em … https://www.uol.com.br/splash/noticias/2023/08/29/deolane-bezerra.htm?cmpid=copiaecola


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Barueri, proferida pelo juiz Bruno Paes Straforini, que negou indenização a influenciadora que teve seu nome vinculado a termo pejorativo em mecanismos de pesquisa após repercussão de sua participação em reality show. A plataforma cumpriu a obrigação de fazer determinada em 1º Grau e desindexou a referência na barra de sugestão de pesquisa.

O relator do recurso, Wilson Lisboa Ribeiro, destacou que a expressão não está mais vinculada à imagem nem ao nome da autora, quer no painel de informações, quer na sugestão de pesquisa, como aparecia anteriormente. Ele também afirmou que a requerida, na qualidade de provedora de aplicações, não responde objetivamente pelo conteúdo postado por terceiros.

Além disso, de acordo com o magistrado, não há indícios de que a associação do termo tenha causado à apelante constrangimento, sofrimento emocional, dano à sua imagem pública ou dificuldade de inserção social a profissional. “Ao contrário. Ela, a despeito do termo que lhe foi impingido, em nenhum momento adotou comportamento que denotasse quer sofrimento, quer humilhação, tendo se utilizado de tal fato para impulsionar sua carreira e manter-se sob os holofotes da fama, o que se nota até os dias de hoje”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto. A decisão foi unânime.

Veja o processo – Apelação nº 1008672-67.2023.8.26.0068


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 04/12/2023
Data de Publicação: 04/12/2023
Região:
Página: 224
Número do Processo: 1008672-67.2023.8.26.0068
Subseção I – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo
Entrada de Recursos Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 680 – sala 07 – Ipiranga PROCESSOS ENTRADOS EM 24/11/2023 1008672 – 67.2023.8.26.0068 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Barueri; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008672 – 67.2023.8.26.0068 ; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: Deolane Bezerra Santos; Advogada: Adelia de Jesus Soares (OAB: 220367/SP); Apelado: Google Brasil Internet Ltda; Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.

Fontes:
1 – site do TJ/SP https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=100962&pagina=1
2 – site UOL  https://www.uol.com.br/splash/noticias/2023/08/29/deolane-bezerra.htm
3 – Processo publicado no DJ/SP em 04/12/2023 página 224.

TRT/SP: Justiça condena empresa a indenizar trabalhador intoxicado por metal cancerígeno

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa de metais preciosos de Guarulhos-SP a pagar indenização por danos materiais e morais a fundidor acometido por doença ocupacional decorrente de intoxicação por cádmio, metal tóxico classificado como cancerígeno. De acordo com os autos, a instituição não observou normas técnicas referentes à saúde e segurança no ambiente de trabalho, o que provocou a exposição do profissional a níveis elevados de cádmio e, consequentemente, a contaminação.

Inconformada, a ré recorreu argumentando ausência de incapacidade laborativa total, pois o homem continuou realizando outras atividades após o desligamento. A intenção da companhia era a reforma da condenação que determinou o pagamento de pensão mensal no valor de 100% do último salário do reclamante, no valor de R$ 1968, devidamente atualizado pelos reajustes da categoria, até ele completar 72,8 anos. Quando a contaminação foi identificada, em 2009, o rapaz tinha 24 anos. Vislumbrando reverter também a outra punição aplicada – por dano moral – no valor de R$ 98 mil, a empresa alegou ausência de culpa no ocorrido.

No entanto, segundo perícia médica, há nexo causal entre a lesão crônica e irreversível no rim e a exposição ao cádmio. O laudo apontou que o autor possui maior probabilidade de desenvolver outras doenças, sendo o risco para câncer de pulmão mais alto que o da população em geral, além da ameaça de morrer precocemente em razão do dano no rim ocasionado pelo contato com o metal tóxico. O documento diz ainda que há necessidade de acompanhamento médico contínuo vitalício, além de incapacidade laboral de 100% em relação à função exercida.

Para a juíza-relatora Maria Cristina Christianini Trentini, ficou “devidamente caracterizada a doença ocupacional que aflige o reclamante, de modo que é cabível a atribuição da responsabilidade civil à reclamada”. Ela explica que a indenização por dano material é devida, pois o trabalhador apresenta redução da capacidade laborativa parcial e permanente. Esclarece ainda que a legislação não exige que a vítima deixe de exercer atividade remunerada para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão, “pois o dever de indenizar decorre unicamente da perda ou da diminuição da capacidade laboral”.

Em relação ao dano moral, a magistrada pontua que é presumido em caso de doença ocupacional ou acidente de trabalho. E completa dizendo que não é necessária “a comprovação do dano psicológico ocasionado à vítima, já que o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o evento danoso (doença profissional) constituem os pressupostos da responsabilidade civil, neste particular”.

STF concede prisão domiciliar a gestante condenada por tráfico e mãe de duas crianças

Ao analisar o caso durante o regime de plantão, ministro Luís Roberto Barroso considerou a situação familiar da mulher e a possibilidade de sua pena ser reduzida.


O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu regime aberto domiciliar a uma mulher gestante e mãe de duas crianças menores de 12 anos condenada por tráfico de drogas. Em decisão proferida durante o recesso do Judiciário, o ministro considerou a situação familiar da mulher e a possibilidade de ela ser beneficiada em uma das hipóteses de redução de pena.

A mulher foi condenada pela Justiça de São Paulo a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de maconha, e, após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar pedido de fixação do regime aberto, sua defesa apresentou o Habeas Corpus (HC) 244017 ao STF. O argumento é de que ela preenche os requisitos para que seu caso seja enquadrado como tráfico privilegiado, que autoriza a diminuição da pena em um sexto a dois terços a condenados primários, com bons antecedentes e que não integrem organização criminosa (parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas).

Os advogados frisaram, ainda, que a mulher é gestante, mãe de duas crianças menores de 12 anos que estão sob seus cuidados e trabalha como cuidadora de idosos para garantir o sustento da família.

Ao avaliar o caso durante o recesso, Barroso avaliou a situação da sentenciada e a urgência no caso, uma vez que logo deve começar a execução da pena. O ministro levou em consideração a possibilidade concreta de aplicação da circunstância prevista na Lei de Drogas, com repercussão tanto no regime penitenciário quanto na substituição da pena. A decisão liminar valerá até o julgamento do mérito, sem prejuízo de reanálise pelo relator do habeas corpus, ministro Nunes Marques.

Veja a decisão.
HC nº 244.017/SP

STJ equipara boi vivo a carcaça para cálculo do crédito presumido de PIS/Cofins

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de gado vivo para abate e transformação em carcaça não retira do frigorífico o direito de receber o crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na alíquota de 60%, nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.924/2004.

O entendimento foi definido pelo colegiado ao analisar controvérsia sobre a aplicação de alíquota de 35% ou de 60% nas hipóteses de direito ao crédito presumido por parte das empresas produtoras de mercadorias de origem animal. Os produtos são classificados com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que possui capítulos distintos para animais vivos (capítulo 1) e carnes e miudezas comestíveis (capítulo 2).

Segundo a turma – sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que aderiu a voto da ministra Regina Helena Costa –, seria contraditório outorgar, por um lado, o desconto de crédito no patamar de 60% nas hipóteses em que o frigorífico compra o boi morto e, por outro lado, estabelecer alíquota de 35% quando o matadouro adquire o boi vivo apenas com a finalidade de abatê-lo.

O frigorífico autor da ação – ajuizada contra a União – alegou que atua no ramo de industrialização de carne para alimentação humana e, por isso, teria direito ao crédito presumido de ressarcimento de PIS e Cofins relativamente às carcaças e meias carcaças que compra de pessoas físicas e cooperativas, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei 10.925/2004.

A empresa afirmou que compra animais vivos para abate, enquadrando-se o insumo na previsão legal de ressarcimento de 60% do valor da contribuição ao PIS e da Cofins.

Ainda de acordo com a empresa, ela chegou a ter reconhecido o ressarcimento nesse patamar, mas, posteriormente, houve mudança de entendimento administrativo e a autoridade fiscal passou a considerar que as suas compras não se enquadrariam no capítulo 2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (carcaça e meia carcaça), mas sim no capítulo 1 da NCM (animais vivos), o que lhe conferiria direito a ressarcimento dos tributos à alíquota de 35%, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Lei 10.925/2004.

TRF3 entendeu que transformação em carcaça não afasta natureza do produto comprado
Em primeiro grau, o juízo julgou a ação improcedente por entender que a autora compra animais vivos – cujo creditamento de PIS e Cofins seria de 35% –, e não carcaça – para a qual o creditamento previsto é de 60%. Segundo o juízo, a alegação de que a compra do animal vivo é feita apenas com a finalidade de transformá-lo em carcaça não modifica a natureza da mercadoria adquirida.

A sentença foi mantida pelo TRF3, segundo o qual a autora da ação estaria buscando prevenir a defesa de futura relação jurídica, o que seria vedado no âmbito da ação declaratória. Ainda de acordo com o TRF3, a empresa, ao gerir atividades de um matadouro-frigorífico, pode adquirir tanto animais vivos quanto carcaças, os quais estão sujeitos por lei a creditamentos diferentes.

Para o TRF3, não se aplicaria ao caso o parágrafo 10º do artigo 8ª da Lei 10.925/2004 – dispositivo trazido pela Lei 12.865/2013 e que equiparou o direito ao crédito na alíquota de 60% a todos os insumos utilizados nos produtos descritos no inciso I do parágrafo 1º do mesmo artigo –, porque a ação foi proposta antes da alteração legislativa.

CARF editou súmula prevendo aplicação de alíquota de 60%
No entendimento da Primeira Turma do STJ, o dimensionamento do crédito presumido não é tão expressivo quanto o valor numérico poderia indicar. Por exemplo, se a contribuição a título de Cofins for de 7,6%, a aplicação da alíquota de 60% resultaria em uma redução de contribuição para 4,56%. Segundo o colegiado, a intepretação do Fisco em relação ao enquadramento da alíquota de 35% para compra de boi vivo estava baseada em diretriz da Receita Federal já revogada (Instrução Normativa 660/2006).

Por outro lado, a Primeira Turma tem precedente no sentido de que o contribuinte produtor de mercadoria de origem animal pode deduzir crédito presumido sobre os bens adquiridos de pessoa física ou de cooperativa, e não em razão dos alimentos que produz (REsp 1.440.268).

No acórdão, os ministros lembraram que, segundo a Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no âmbito da produção agroindustrial, sobretudo no caso dos frigoríficos, o crédito presumido previsto pelo artigo 8º da Lei 10.925/2004 é de 60%, não de 35%.

CTN prevê aplicação retroativa de lei interpretativa
O acórdão da Primeira Turma destacou também que, conforme decidido no REsp 1.515.500, a aplicação retroativa da legislação tributária tem seus limites no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê a possibilidade de aplicação retroativa quando se tratar de lei expressamente interpretativa ou benéfica ao contribuinte, nos casos sem julgamento definitivo.

Nesse contexto – prosseguiu –, houve patente violação ao artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.925/2004, porque o frigorífico – pessoa jurídica que produz mercadorias classificadas no capítulo 2 da NCM, ou seja, carnes e miudezas comestíveis – demonstrou ter direito ao crédito presumido de 60%, calculado sobre o valor do boi vivo adquirido de pessoa física ou de cooperativa.

“A alíquota diversa para os casos em comento apenas estimularia a opção pela aquisição de boi morto, estímulo esse que refugiria do escopo da legislação de regência, a qual busca suprir a ausência de creditamento normal na aquisição de pessoa física e estimular a atividade rural e a produção de alimentos”, afirmou o acórdão.

Para o colegiado, se o texto do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei 10.925/2004 gerou “certa imprecisão” ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as compras de produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 da NCM – sem esclarecer se a expressão “produtos de origem animal” teria relação com os insumos adquiridos por pessoa jurídica ou com os produtos produzidos por ela –, “é indubitável que, após o advento do aludido parágrafo 10, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, tal imprecisão foi extirpada”.

A Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a apelação, aplicando para a compra de boi vivo utilizado como insumo na produção de outros itens a alíquota de crédito presumido de 60%.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1320972

TRF3 reconhece especialidade de trabalho como piloto de avião e determina concessão de aposentadoria

Homem exerceu funções exposto à pressão atmosférica anormal.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial o tempo de trabalho de um segurado como piloto de aeronave e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Para os magistrados, documentos comprovaram que o trabalhador exerceu as funções no transporte aéreo, conforme Decreto nº 83.080/1979, e que foi exposto à pressão atmosférica anormal de forma habitual e permanente, como descrito nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.

O autor acionou o judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade de períodos entre 1987 a 2020, em que exerceu as funções de piloto, instrutor de pilotagem, copiloto e comandante de aeronave exposto a condições nocivas à saúde ou à integridade física.

Após a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP ter determinado a concessão do benefício, a autarquia federal recorreu ao TRF3 pela reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Marcelo Vieira, explicou que o autor demonstrou a especialidade das atividades por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e cópias das perícias de ações previdenciárias da Justiça Federal do Rio Grande do Sul e de São Paulo.

“Ressalto que laudos periciais, emprestados de outros processos, podem ser aceitos como prova emprestada, considerando as circunstâncias peculiares que o cercam, períodos contemporâneos, mesmas empresas e funções exercidas pelo autor”, fundamentou o magistrado.

O relator observou que a soma dos períodos totalizou mais de 25 anos de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

Por outro lado, no último dia de vigência das regras pré-reforma da previdência, o segurado reunia os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição e pelas regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019.

“Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, é assegurado a ele optar por aquela que seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha”, concluiu o magistrado.

A Sétima Turma, por unanimidade, negou o pedido do INSS.

Apelação Cível 5015564-52.2021.4.03.6183

TJ/SP: Companhia aérea indenizará passageiro que teve voo cancelado por greve geral na França

Indenização fixada em R$ 5 mil.


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou companhia aérea a indenizar passageiro que teve voo cancelado em virtude de greve geral. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, o autor comprou passagem com destino à Paris, mas foi realocado para voo com embarque no dia seguinte ao contratado devido a uma greve geral na França. Durante o tempo em que ficou aguardando, não lhe foi prestada qualquer assistência material.

O relator do recurso, desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, destacou que havia certa previsibilidade da possibilidade de cancelamento do voo, uma vez que os protestos na França já ocorriam há semanas e aumentavam gradativamente. “No caso, somada à ausência de comprovação de prévia notificação do cancelamento do voo, deixou a transportadora de apresentar quaisquer elementos de prova idôneos acerca da efetiva ‘indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária’ de Paris. Ausente sequer comprovação do fornecimento de alimentação, tem-se que o ocorrido ultrapassou a seara do mero aborrecimento, inegáveis os reflexos negativos no íntimo da pessoa, posta a desconforto, intranquilidade, angústia, aflição, e profundo aborrecimento, resultando caracterizado induvidoso dano moral”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os magistrados Afonso Celso da Silva e Maria Salete Corrêa Dias. A votação foi unânime.

Apelação nº 1170934-62.2023.8.26.0100

TRT/SP: Correios devem manter pagamento de adicional de atividade a carteira afastada por doença de trabalho

A Justiça do Trabalho da 2ª Região manteve adicional de atividade a carteira que teve de ser readaptada após ter sido afastada das funções de distribuição e coleta de correspondências e encomendas em vias públicas pelos Correios. O afastamento se deu por doença profissional causada pelo esforço excessivo ao manejar, sacudir e arremessar objetos.

Segundo os autos, a profissional foi removida das atividades externas em maio de 2022, inicialmente por 90 dias, mas as restrições foram mantidas após esse período. Com isso, em janeiro de 2023, a empresa cortou o pagamento do adicional de atividade. No entanto, a instância recursal interpretou que, ainda que a trabalhadora tenha deixado de realizar tais tarefas, não pode ter prejuízo devido a um quadro de saúde provocado pelo próprio empregador.

A juíza-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso destacou, no acórdão, que a conduta dos Correios é indevida, uma vez que a profissional foi vítima de doença de trabalho e não deu causa à readaptação funcional, compatível com as limitações adquiridas em decorrência de suas atividades. “Inadmissível, portanto, onerar a própria vítima, impondo-se a manutenção da verba”.

A decisão se baseia no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que consagra a irredutibilidade salarial, e nos artigos 187, 927 e 950 do Código Civil, que determinam o dever objetivo de reparação àqueles que causam dano. Fundamenta-se, também, em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho envolvendo o mesmo adicional.

Com a decisão, a instituição terá que restabelecer o pagamento do adicional, desde a data da supressão, com todos os reflexos em férias, 13º salário e depósitos do FGTS.

“Segurança e saúde no Trabalho: a prevenção é sempre o melhor caminho”

Processo nº 1000422-32.2023.5.02.0434

TST: Sócios conseguem afastar execução de seus bens para pagar dívida trabalhista

Empresa é uma sociedade anônima, e não houve comprovação de atitude irregular dos proprietários.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu dois sócios Andrade & Canellas Energia S.A., de São Paulo (SP) da execução de valores devidos a um engenheiro. Segundo o colegiado, para que eles respondessem pessoalmente pela dívida da empresa, seria necessário comprovar que eles tiveram culpa ou intenção no não pagamento dos valores, uma vez que a empresa é uma sociedade anônima empresarial.

Empresa não pagou e sócios foram incluídos na execução
Em maio de 2015, a Andrade & Canellas foi citada para pagar a dívida reconhecida em juízo, mas não o fez espontaneamente nem foram encontrados bens ou valores para isso. O engenheiro, então, pediu a chamada desconsideração da personalidade jurídica, situação em que os sócios ou os administradores passam a responder com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa. A medida foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que entendeu que não havia a necessidade de comprovação de situações como fraude, abuso de poder, má administração, atuação contra a lei, etc. para a inclusão dos sócios na execução. Para o TRT, basta a insolvência ou o descumprimento da obrigação pela pessoa jurídica.

Lei das S.A. prevê que sócio só responde se agir com culpa
Contudo, para o relator do recurso de revista dos sócios, ministro Agra Belmonte, explicou que, como a empresa é uma sociedade anônima, a Sétima Turma entende que é necessário comprovar a culpa. Ele destacou que, de acordo com o artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade por ato regular de gestão, mas responde pelos prejuízos que causar se agir com culpa ou dolo (intenção) ou violar lei ou estatuto. Segundo o ministro, não há registro de que os sócios em questão tenham agido dessa forma.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000731-28.2018.5.02.0014

 


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