TRT/SC: Pensão pode ser reduzida em caso de retorno parcial da capacidade de trabalho

Colegiado se baseou em reavaliação médica para modificar valor de 100% para 6% do salário de trabalhadora afastada.


O direito de uma trabalhadora de receber pensão mensal, paga pelo empregador, não é imutável e deve ser reavaliado quando há mudanças nas condições que lhe deram origem. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual uma operadora de produção teve o benefício reduzido após uma nova perícia demonstrar melhora de 94% em sua capacidade laboral.

O caso teve início em 2016 em Joinville, norte do Estado, envolvendo uma funcionária de uma fabricante de eletrodomésticos. A autora da ação procurou a Justiça do Trabalho afirmando ter adquirido diversas doenças ocupacionais em decorrência das condições inadequadas em que exercia suas atividades.

Pensionamento

Em 2019, o juiz César Nadal Souza, responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Joinville, sentenciou a empresa a conceder pensão à empregada, inclusive retroativamente, abrangendo todos os períodos de afastamento desde 2013. A decisão foi fundamentada em um laudo médico que atestou incapacidade laboral total da trabalhadora devido a múltiplas doenças ocupacionais. À época, a pensão foi mantida pela 5ª Câmara do tribunal, em grau de recurso, havendo apenas uma alteração no critério do cálculo do valor.

Novo laudo

Já na fase de liquidação do processo, em que se calcula quanto efetivamente a empresa deve pagar, um laudo médico mais recente modificou o caso. A perícia de reavaliação indicou uma significativa melhora na condição da trabalhadora, passando de uma incapacidade laboral total para uma incapacidade parcial.

O laudo apontou uma redução de apenas 6% na capacidade da operadora de produção, limitada somente a atividades que necessitem de elevação dos ombros acima de 90 graus. Diante do cenário, o juízo de origem determinou que a pensão mensal fosse readequada percentualmente para a nova capacidade laboral.

Revisão

Inconformada com a decisão, a autora recorreu para a 5ª Câmara do TRT-12. A relatora do processo, desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouvêa, negou o pedido. Ela destacou que, considerando “a coisa julgada”, nesta fase do processo não caberiam discussões sobre o nexo entre as moléstias físicas da trabalhadora e a atividade exercida.

A magistrada acrescentou que, embora a bursite nos ombros direito e esquerdo da trabalhadora ainda persista, conforme o laudo inicial, é fundamental considerar o novo laudo, que indicou uma melhora significativa na sua capacidade de trabalho para as tarefas que costumava desempenhar na empresa.

“No conhecimento, foi deferido, à trabalhadora, 100% pelo nexo causal (pela moléstia dos ombros) sobre 100% da incapacidade identificada. Agora, em liquidação, está-se concedendo 100% pelo nexo causal da moléstia dos ombros – observando a coisa julgada –, porém sobre o atual percentual de incapacidade, apurado pelo expert, em 6%”, concluiu Lígia Gouvêa.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0001468-70.2016.5.12.0004

TRF4: Companheira de médico que morreu no combate à Covid-19 receberá indenização

A Justiça Federal condenou a União a pagar cerca de R$ 16,6 mil de indenização à companheira de um 01 que atuou no atendimento direto aos pacientes de Covid-19, durante a pandemia, e morreu por causa da doença. A sentença é da 1ª Vara Federal de Lages/SC. e foi proferida em 23/8.

O médico tinha 64 anos e trabalhava no como plantonista e diretor técnico do Hospital Nossa Senhora das Dores, naquele município. Ele teve exame positivo para Covid em 11/03/2021, foi internado no dia seguinte e faleceu um mês depois, em 14/4, vítima de pneumonia. O profissional de saúde tinha dois filhos.

A indenização foi instituída pela Lei nº 14.128/2021, que estabeleceu o valor de R$ 50 mil para o profissional ou, em caso de morte, para a família. Como a ação foi proposta apenas pela mulher, ela deve receber o correspondente a um terço (33%).

A defesa da União alegou que a lei não foi regulamentada e não poderia produzir efeitos. O argumento não foi aceito pelo juiz Anderson Barg. “A lei aplicabilidade imediata, não se tratando de norma legal com eficácia limitada”, afirmou, citando precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

“Muito embora a expressão ‘na forma disposta em regulamento’ possa sugerir este óbice, deve ser reconhecido, por outro lado, que o legislador previu detalhadamente os parâmetros necessários ao seu exercício do direito, a permitir a conclusão de que a regulamentação não terá o condão de influir na delimitação do direito, mas apenas nos procedimentos administrativos a serem adotados”, concluiu o Barg. Cabe recurso.

TJ/SC: Viajantes frustrados sem bilhetes em mãos começam a buscar auxílio no Judiciário

O recente episódio da empresa 123 Milhas que solicitou recuperação judicial e deixou milhares de consumidores que adquiriram pacotes de viagem sem cartão de embarque nas mãos já repercute na esfera judicial em Santa Catarina. Até o momento, são mais de 600 ações propostas pelas diversas comarcas do Estado, por centenas de viajantes frustrados, com pleitos indenizatórios que podem variar de R$ 1 mil a R$ 50 mil.

As comarcas da Capital e de São José concentram a maior parte desses processos, cerca de 60%, mas existem ações já em tramitação também em outros juízos, como por exemplo Itajaí, Jaraguá do Sul, Garopaba, Itapema, Brusque e Lages. Elas começaram a dar entrada nos fóruns desde o último dia 21 de agosto, pouco tempo depois de a empresa anunciar a suspensão da emissão de passagens vendidas em promoção com tarifas mais em conta. Boa parte delas ainda não tem pronunciamento judicial.

Este não é o caso, porém, de um cidadão que ingressou com uma ação de indenização por dano material contra a empresa no dia 23 de agosto no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, na Capital. Em 24 horas, o autor obteve, ainda que de forma parcial, tutela de urgência para obrigar a empresa a emitir passagens aéreas para voos por ele adquiridos nos trechos Florianópolis-Foz do Iguaçu, ida e volta, marcados para outubro; e São Paulo-Miami, ida e volta, previstos para novembro. O prazo para tanto foi estabelecido em 48 horas após a intimação da empresa. O cidadão, ao propor a ação, valorou a causa em R$ 23.342,69.

Por eventual descumprimento, a empresa estará sujeita a multa de R$ 1 mil, sem prejuízo de posterior majoração ou até mesmo de reanálise da matéria no curso do feito, “cientes as partes da possibilidade de futura conversão da obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento”. Outra tutela de urgência foi deferida na comarca de Brusque, onde um casal e dois filhos obtiveram comando que obriga a empresa a emitir bilhetes em favor da família no trecho Curitiba-Paris, adquiridos em setembro de 2022 para fruição em outubro deste ano, por R$ 6.444,33. Além das passagens, há pedido de indenização por dano moral. A causa foi valorada em R$ 32.971.

TJ/SC: Justiça condena servidora comissionada que desviava verba de programa social no Oeste

Uma ex-servidora em cargo comissionado da Fundação de Ação Social de Chapecó – FASC foi condenada por improbidade administrativa, em decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó.

De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), a mulher, que exercia o cargo de assistente de Diretoria e Gerência de Proteção Especial, se apropriou de dinheiro público entre os meses de julho e outubro de 2012, quando era responsável pela solicitação dos valores posteriormente repassados às famílias acolhedoras e casas lares.

Estas, que integram o Programa de Abrigo Domiciliar, acolhem temporariamente crianças e adolescentes, com direito a perceber o valor de um salário mínimo por abrigado. Segundo o MP, a ex-servidora informou ao município número superior de crianças abrigadas nos locais ou prazo superior ao que permaneceram abrigadas, e posteriormente pediu a devolução dos valores excedentes.

Ela alegava às responsáveis pelas casas que tinha calculado o valor errado e precisava que a diferença fosse estornada para ser devolvida ao município ou utilizada na compra de itens necessários à FASC. Segundo a acusação, entre junho e julho de 2012 uma das famílias abrigou três crianças por 37 dias. Entretanto, a servidora solicitou valores para mais dois meses e pediu que a beneficiária continuasse a recebê-los e depois os devolvesse a ela, pois o total seria destinado à compra de um climatizador e um frigobar para a FASC.

A beneficiária fez a devolução do valor excedente de julho e entregou também a parcela subsequente. Porém, desconfiada da dinâmica, procurou a FASC e relatou o fato, quando então descobriu que o valor não tinha sido entregue e resolveu devolver o dinheiro da última parcela diretamente ao município. O mesmo foi feito pela ré em outros dois casos, com idêntica solicitação para devolução de valores às responsáveis por duas casas lares. O total desviado foi de R$ 4.540, e ela foi exonerada após a denúncia.

Ao ser questionada por colegas, a acusada teria afirmado que necessitava do dinheiro para ajudar seu pai, que estava doente. Já em depoimento, alegou que utilizava os valores para a compra de medicamentos, fraldas, alimentos e outros itens ao Abrigo Municipal, porém não havia guardado comprovantes. A mulher foi condenada a devolver o valor desviado e a pagar multa civil de mesmo valor, recursos que serão revertidos ao município de Chapecó.

TJ/SC: Homem preso por engano na frente de vizinhos será indenizado em R$ 5 mil

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu majorar de R$ 3 mil para R$ 5 mil indenização a homem que se sentiu “constrangido e humilhado” ao ser preso por engano na frente dos vizinhos. O caso ocorreu no norte do Estado.

De acordo com os autos, o homem foi abordado por uma viatura policial em setembro de 2014. Foi algemado e preso sob a alegação de que havia contra ele mandado de prisão. Na delegacia, percebeu-se que o mandado se referia a processo antigo, relativo a porte de arma, que não havia sido retirado do sistema.

No episódio do porte de arma, ainda segundo os autos, o homem foi condenado a três anos de reclusão, substituídos por duas sanções restritivas de direitos. A pena privativa de liberdade para esse crime foi extinta em junho de 2013, mais de um ano antes da abordagem policial.

A 1ª instância já havia reconhecido que o autor merecia indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, a ser paga pelo Estado de Santa Catarina. Mas, descontente com o estipulado, o homem recorreu. Foi atendido.

O relator da matéria no TJ observou, em seu voto, que “tal reparação tem feição compensatória em relação à vítima e penalizatória no tocante ao ofensor”. Se não pode representar uma espécie de loteria para quem vai recebê-la, acrescentou, também não deve parecer uma esmola. “Quanto ao condenado, não pode ser irrisória em termos repreensivos, mas por outro lado não deve inviabilizar sua atividade econômica”, concluiu.

Processo n. 0318619-54.2014.8.24.0038/SC

TJ/SC: Plano indenizará filha de vítima de infarto que buscou emergência por 2 dias até morrer

O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú condenou um plano de saúde a indenizar a família de uma mulher que veio a óbito por negligência da equipe de saúde, após procurar a emergência do serviço por dois dias seguidos, em 2019, com sintomas clássicos de enfartamento, inclusive dores no peito e dormência no braço esquerdo.

Na sentença, em ação proposta pela filha da vítima, a operadora de saúde foi condenada ao pagamento, a título de indenização moral, do valor de R$ 166.326,68, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 25 de fevereiro de 2019, quando ocorreu a morte da paciente, que sofreu uma parada cardíaca.

Segundo consta nos autos do processo, a beneficiária do plano procurou a unidade de saúde e passou por três plantonistas em dois dias consecutivos, com os mesmos sintomas que poderiam ser averiguados em simples exame de sangue, mas que a fizeram ser submetida a endoscopia e analgesias diversas enquanto o infarto que a vitimou evoluía.

“Com esse cenário, está caracterizada a negligência da equipe médica que, diante de sintomas clássicos de infarto do miocárdio, recebeu a paciente em duas oportunidades e, omitindo os exames protocolares, provocou agravamento e evolução ao óbito”, manifestou o magistrado ao sentenciar o caso.

TRF4: Empresa que faz segurança sem arma não precisar de autorização da Polícia Federal

Uma empresa de produção de vídeos que também presta, entre outros, serviços de vigilância desarmada – como monitoramente eletrônico de sistemas de segurança – obteve liminar para que essa atividade não dependa de autorização da Polícia Federal (PF). A decisão foi proferida ontem (28/8) pela 9ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, que aplicou ao caso o entendimento de vários tribunais em situações semelhantes.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o disposto [na Lei nº 7.102/83] aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância ‘ostensiva’ a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo – caso da impetrante”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro.

A empresa, que tem sede em Brusque, tinha realizado uma consulta à PF sobre a necessidade de ser autorizada pelo órgão, também apresentando como argumento os precedentes judiciais. A Delegacia de Controle de Segurança Privada da PF respondeu que a autorização é obrigatória. A empresa impetrou um mandado de segurança, alegando que haveria violação a um direito reconhecido.

“O que justifica a fiscalização do Ministério da Justiça, por meio da Polícia Federal, é o caráter repressivo, parapolicial, das empresas que exercem a segurança privada, as quais estão habilitadas, inclusive mediante uso de armas de fogo, a combater a ação de criminosos que intentem contra a integridade física e patrimonial das pessoas ou coisas colocadas sob sua proteção, o que, até prova em contrário, não parece ser a atividade proposta pela Autora”, observou o juiz.

A decisão impede a PF de impor penalidades à empresa, mas ressalva que os demais requisitos legais devem ser cumpridos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Mandado de Segurança nº 5029129-41.2023.4.04.7200

TJ/SC: Município terá de exumar e transferir corpo de homem enterrado ao lado de seu assassino

O Juizado da Fazenda Pública de Brusque determinou ao município que promova a exumação do corpo de um homem, morto em 2019 e sepultado em jazigo ao lado de seu algoz no cemitério municipal da cidade, e providencie a transferência dos despojos mortais para outra sepultura naquele local.

De acordo com os autos, o homem foi vítima de homicídio e o assassino, logo após o crime, cometeu suicídio. Os dois foram sepultados no mesmo dia, em horários distintos mas em túmulos vizinhos, situação que causa contínuo constrangimento aos familiares quando visitam o local.

“Nesse aspecto, é necessário reconhecer o direito à paz espiritual que resta aos familiares do falecido, com a possibilidade de distanciamento do jazigo de seu algoz, para que a memória afetiva do finado reascenda com a lembrança dissociada daquele que foi responsável por colocá-lo naquele local”, cita o juiz em sua decisão.

O processo contra o município do Vale do Itajaí, movido por dois filhos da vítima, também previa indenização por danos morais. A reparação financeira, no entanto, foi indeferida pela ausência de ato ilícito por parte do cemitério, este preposto do réu, que sepultou dignamente o corpo do pai dos autores, como também pela ausência de prova segura a respeito da prévia comunicação pela família ao administrador do cemitério sobre quem seria o vizinho do finado no jazigo, para haver a possibilidade de mudança.

De acordo com a sentença proferida pelo juízo, o réu tem a obrigação de exumar os restos mortais do homem e transferi-los para outra sepultura dentro do mesmo cemitério no prazo máximo de 30 dias. “A mudança da localização do jazigo para outro mais distante não mudará o motivo pelo qual o finado está enterrado. Todavia, os entes queridos não precisam ser lembrados como a tragédia foi desencadeada”, acrescenta o magistrado responsável pela sentença, que está sujeita a recurso de ambas as partes.

TJ/SC: Mulher que abriga cães, gatos, galinhas e porco em casa terá de garantir asseio do lar

Uma protetora de animais independente foi condenada pela 2ª Vara da comarca de Maravilha/SC., no oeste do Estado, a cumprir algumas obrigações para poder manter os mais de 130 cães e gatos que abriga em sua residência. A mulher tinha em sua casa mais de 60 gatos e 70 cachorros, além de galinhas, um porco e uma pomba, mantidos, segundo denúncia do Ministério Público, “à míngua de adequadas condições de salubridade e higiene para controle de zoonoses e bem-estar dos animais”.

A protetora alegou, em sua defesa, que abriga animais vítimas de maus-tratos ou abandono, acolhendo por diversas vezes cães e gatos encaminhados por entidades de proteção ou abandonados nas proximidades de sua casa, e que não tem para onde levá-los nem como mantê-los em condições ideais de asseio e saúde geral.

A decisão do juízo local condenou a protetora a realizar a constante vacinação dos animais abrigados no local, além de providenciar condições de higiene, limpeza e salubridade da residência e seus arredores com a retirada de dejetos, entulhos e objetos que possam acumular água. Ela também não poderá mais manter ou criar animais não compatíveis com o meio urbano onde sua casa está localizada, como porcos e galinhas.

Além da mulher, o município de Maravilha foi condenado a fiscalizar, por meio da Vigilância Sanitária, o cumprimento das medidas agora determinadas. Caso não sejam cumpridas as determinações, haverá aplicação de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil, para ambos os condenados.

Processo n. 0900146-51.2017.8.24.0042

TJ/SC: Banco terá de ressarcir R$ 20 mil a idoso que foi vítima do ‘golpe do motoboy’

Um banco terá de ressarcir todo o dinheiro subtraído da conta de um idoso que perdeu R$ 19.405,42 no “golpe do motoboy”, decidiu a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Comum na última pandemia, esse golpe se baseia na busca do cartão bancário, na casa do correntista, por criminoso de moto que finge estar a serviço da agência, após telefonema de suposto gerente com alerta sobre movimentação atípica na conta. Para dar “segurança” à vítima, o objeto de plástico é cortado, mas o chipe é preservado.

A decisão da Corte leva em conta entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que “as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Também considera, como já anotou o STJ, que é dever dos bancos adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos correntistas.

O idoso relatou que caiu no golpe durante a pandemia, quando estava isolado em casa. Contou que entregou cartões bancários, “cortados em pedaços”, a motoboy que acreditava estar a serviço do banco, após ligação de pessoa que disse ser gerente de relacionamento da instituição. Ele não revelou as senhas na ocasião.

O golpe foi descoberto dias depois, quando o idoso entrou em contato com a agência onde tem conta há 40 anos. Ele tentou bloquear os cartões, mas já haviam sido feitos “vários saques e compras a débito, em valor superior ao limite (diário) autorizado para pagamento”.

Extratos anexados ao processo mostram, entre outras movimentações atípicas, três saques de R$ 1.000 no mesmo dia, cada um com cerca de um minuto de intervalo; sete compras na função débito, no mesmo dia, quatro delas na mesma loja e em curto intervalo de tempo, na soma de R$ 12.987.

Na tentativa de ser ressarcido, o idoso entrou com ação por danos materiais, pelos prejuízos com saques e compras, e por danos morais, por causa do aborrecimento que teve. A 1ª instância julgou improcedentes os pedidos. Acolheu a versão do banco, que alegou “inexistência de falha no seu sistema de segurança porque as transações ocorreram presencialmente, mediante a utilização dos cartões com chip e senhas pessoais do cliente, o que revela o compartilhamento não só do cartão, mas também de dados pessoais”.

O idoso recorreu ao TJSC. Alegou que “houve falha na prestação do serviço”, sobretudo por causa “das diversas movimentações financeiras em sua conta acima do limite diário estabelecido”.

O relator do apelo no TJSC, além dos entendimentos do STJ, levou em conta os argumentos do idoso, sobretudo de movimentação atípica, e a condição de isolamento em que estava – inclusive positivado para Covid. Mas, como o juízo da 1ª instância, não viu dano moral. “Apesar de o autor ter sofrido transtornos e aborrecimentos, tais desconfortos não são passíveis de compensação pecuniária, porquanto incapazes de gerar um sentimento íntimo de humilhação”, concluiu.

Processo n. 5014188-50.2021.8.24.0092/SC


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