TRF4: Portal jurídico não tem que indenizar por divulgação de informações de acesso público

A empresa Goshme Soluções para Internet, responsável pelo portal Jusbrasil, não terá que indenizar o autor de uma ação trabalhista pela divulgação de informações relativas ao processo. A 3ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis entendeu que os dados são de acesso público, pois são divulgados em canais oficiais.

“As informações constantes do portal de internet Jusbrasil têm origem lícita, vale dizer, provêm da própria Justiça do Trabalho, que as divulga de modo oficial, nos termos determinados pela legislação e atendendo às restrições aplicáveis”, afirmou o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, em sentença proferida segunda-feira (18/9).

Segundo o juiz “a regra é a publicidade dos atos processuais, e disto decorre que qualquer pessoa pode consultar autos de processos judiciais e ter acesso aos atos de caráter decisório, exceto quando se tratar de processo que tramita em segredo de justiça”. Teixeira considerou também que o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, disponível na Internet, expõe conteúdos com diversas características.

“Uma única edição diária contém inúmeras informações tais como aquelas constantes do portal de internet Jusbrasil, objeto da presente demanda: número de autos, nome completo de partes e procuradores, inteiro teor de atos decisórios, atas de distribuição de feitos, dentre outras”, observou o juiz.

Teixeira lembrou, ainda, que a consulta processual oferecida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina em sua página na Internet não permite a pesquisa de processos apenas pelo nome das partes, o que cumpre resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A empresa argumentou que seu portal não divulga – mesmo porque não tem acesso – a íntegra de documentos, que eventualmente podem ter dados pessoais. “A divulgação combatida pelo autor no presente feito, ao que se pode compreender, não abrange acesso a inteiro teor”, concluiu o juiz.

O autor havia alegado que a exposição da existência da reclamatória trabalhista estava causando dificuldades de reinserção no mercado, pois seu nome teria sido incluído nas denominadas “listas negras”. O processo é de competência dos juizados especiais federais e cabe recurso às turmas, na Capital.

Processo nº 5007072-29.2023.4.04.7200

TRF3: TNU fixa tese sobre auxílio-acidente para aposentadoria rural de segurado especial

Questão foi analisada na sessão ordinária de julgamento do dia 22 de novembro.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão ordinária de julgamento dia 22 de novembro, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização que versou sobre a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por idade rural, nos termos do voto da relatora, juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, julgando-o como representativo da controvérsia e fixando a seguinte tese:

“Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no Período Básico de Cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do § 6º do art. 36 do Decreto n. 3.048/1999, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ” – Tema 322.

O Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei foi alçado a representativo de controvérsia sobre revisão da RMI de aposentadoria por idade rural mediante a soma do salário de benefício do auxílio-acidente anteriormente recebido com o salário de benefício da aposentadoria.

Voto

O voto da relatora do processo, juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, aponta que o segurado especial faz jus ao recebimento do auxílio-acidente, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária na condição de facultativo, por determinação do art. 39 da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991).

A magistrada também explica que nas situações em que não há contribuição previdenciária, a aposentadoria rural do segurado especial é devida no valor de um salário-mínimo. Podendo o segurado especial descrito no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 optar por verter contribuições previdenciárias como facultativo. Na primeira hipótese, questão desafiada no representativo de controvérsia, o valor do auxílio-acidente deve ser somando ao salário mínimo.

“A interpretação literal do dispositivo não deixa margem para interpretação diferente, dado que expressamente estende-se o cômputo do valor mensal do auxílio-acidental como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, após contemplar o segurado especial entre os segurados abrangidos na previsão legal”, pontuou a relatora.

Processo n. 5014634- 54.2021.4.04.7202/SC

TJ/SC: Município terá de garantir vaga em creches para todas as crianças até 5 anos

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão que determinou o cumprimento provisório de título judicial oriundo de ação civil pública, para forçar município do sul do Estado a cumprir sua obrigação de fornecer vagas em creches e pré-escolas a todas as crianças com idade até cinco anos, sob pena de sequestro de verba pública.

Irresignado com a obrigação imposta em 1º grau, o município recorreu ao TJ, mas teve seu agravo de instrumento desprovido em julgamento monocrático. Por conta disso, ainda descontente, interpôs agravo interno, agora submetido ao colegiado da 1ª Câmara de Direito Público. Voltou a alegar insuficiência de recursos financeiros para efetivar o direito.

Na ementa do acórdão, o relator considerou tal posição uma “especulação frívola” para fulminar a pretensão, segundo ele uma “proposição malograda”. No entendimento do colegiado, é dever da municipalidade possibilitar o direito constitucionalmente consagrado à educação, conforme diversos precedentes elencados: “A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da CF e configura comportamento que deve ser evitado.” A decisão foi unânime.

Processo nº 5042542-02.2023.8.24.0000/SC

TRF4: CEF deve pagar prêmio de bolão a apostador que teve bilhete furtado

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve pagar a um apostador de Florianópolis o prêmio para uma cota de um bolão da Mega da Virada de 2022, referente a um bilhete que foi adquirido em uma casa lotérica e furtado junto com outros pertences do autor. A aposta total de 20 números acertou a quina do sorteio e o apostador — que comprovou a participação no bolão — tem direito a receber R$ 11.420,27.

A sentença é do juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara da Justiça Federal na capital e foi proferida segunda-feira (4/12) em um processo de competência do Juizado Especial Federal (JEF). “Considerando os documentos apresentados em autos, fica demonstrado que o autor detinha posse do bilhete premiado até o dia do furto, sendo suficiente para a comprovação da condição de ganhador”, entendeu o juiz.

De acordo com o processo, o bilhete foi adquirido em 28/12 por meio do WhatsApp da lotérica. O autor apresentou os comprovantes de pagamento, inclusive de outras apostas. O bilhete premiado, que tem um código de identificação, corresponde a uma cota de 100. O furto aconteceu em 30/12 — antes do sorteio — e foi registrado em boletim de ocorrência. A CEF negou o pagamento, informando que somente seria possível mediante decisão judicial.

“No caso, uma vez havendo o extravio/perda do respectivo bilhete, por qualquer razão, é possível a condenação da ré ao pagamento de prêmio de loteria, cabendo ao autor o ônus de demonstrar seu direito subjetivo à premiação, enquanto fato constitutivo de seu direito, prova esta que pode realizada mediante todos os meios admitidos”, observou Krás Borges.

O juiz citou, ainda, precedentes admitindo o pagamento nesses casos, desde que haja comprovação. A CEF pode recorrer às Turmas Recursais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TJ/SC: Cuidadora é condenada por submeter idoso a condições degradantes que resultaram em morte

A Vara Criminal da comarca de Caçador/SC, no Meio-Oeste, condenou uma mulher por submeter um homem de 64 anos a condições degradantes, ao privá-lo de alimentos e cuidados indispensáveis que resultaram em sua morte. A acusada, que recebia a aposentadoria do idoso para cuidá-lo, expôs a perigo a integridade e a saúde física da vítima. Ela foi condenada a seis anos e cinco meses de reclusão, em regime semiaberto.

Narra a denúncia que os maus tratos resultaram em graves lesões. Ele chegou a ser hospitalizado em estado grave, desnutrido, desidratado, com diversas escaras já necrosadas pelo corpo, com exposição óssea nos calcanhares, dorso dos pés e tornozelos. Por conta da fragilidade do estado de saúde, privado de alimentação e dos cuidados necessários, o idoso morreu por infarto. O médico que o atendeu explicou em juízo que as feridas apresentadas podem atingir o coração.

Em péssimas condições de higiene, o homem apresentava piolhos e unhas compridas. Conforme os autos, a perícia realizada na casa da denunciada concluiu que a residência apresentava precárias condições de higiene, o que também comprova que o idoso foi submetido a condições degradantes. O homem, que vivia em situação de abandono, era cadeirante, viúvo e não tinha filhos.

A cuidadora somente chamou socorro porque acreditou que ele estava morto. O homem faleceu com pouco mais de 40 quilos, dois dias depois de internado em um hospital da cidade. A mulher era responsável pelos cuidados do idoso, possuía acesso aos rendimentos dele, com indícios, inclusive, de acordo com a sentença, de que permaneceu a receber tais valores após a morte da vítima.

“Pode-se concluir que a acusada expôs a perigo a integridade e a saúde da vítima submetendo-a a condições desumanas e degradantes, privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, os quais foram causa da sua morte, o que se coaduna com o crime tipificado no art. 99 do Estatuto do Idoso”, frisa a magistrada sentenciante. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC: Dentista que praticou atos libidinosos com meninas é condenado a 14 anos de reclusão

Um dentista com atuação na região norte do Estado foi condenado a 14 anos e três meses de prisão, em regime inicial fechado, e ainda ao pagamento de 430 dias/multa, por atos libidinosos praticados contra meninas menores de 14 anos, por três vezes, além de armazenamento de pornografia infantil e tráfico de drogas. A decisão partiu do juízo da 2a. Vara da comarca de Balneário Piçarras.

De acordo com os autos, as vítimas apresentaram relatos idênticos na denúncia, onde todas contaram que o réu, de dentro de seu veículo, abordava as meninas aleatoriamente nas ruas da cidade, iniciava um diálogo e quando menos percebiam eram acariciadas nas partes íntimas pelo homem. As acusações foram confirmadas com imagens de circuito de segurança, anexadas aos autos, que flagraram as agressões.

Em sua defesa, ainda na fase de investigação, o réu detalhou que há três anos foi diagnosticado com quadro depressivo. A partir de então, passou a consumir substâncias ilícitas que lhe causavam constante insônia. Neste período, ingressou no mundo virtual da pornografia infantil.

Relembrou que, já na faculdade, as drogas faziam parte de seu cotidiano, o que o levou a estreitar relações com traficantes da região e assim começou a repassar narcóticos para pessoas próximas. O réu já se encontra detido no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí. Ainda cabe recurso da decisão, cujo processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Plataforma online indenizará loja para bebês por demora em excluir cadastro falso

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque/SC que condenou uma plataforma de comércio online a indenizar a proprietária de uma loja de artigos para bebês do município em R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com a proprietária do estabelecimento, uma terceira pessoa cadastrou-se na plataforma ré com o uso fraudulento do nome da sua loja, inclusive com foto do comércio e demais dados, negociando como se ela fosse. Diversas pessoas compraram produtos na referida “loja”, por acreditarem negociar com a autora, porém nunca receberam os produtos.

As reclamações, inclusive, eram direcionadas à autora através de rede social e até mesmo pessoalmente, por conta de clientes que se dirigiam até a loja física. A ré foi informada por diversas vezes da situação, seja por e-mail, pelo Procon e por um portal de reclamações de grande alcance no país.

Mesmo diante de todas estas comunicações, inclusive após comprovar a regularidade de sua sociedade empresárial através do envio do contrato social, a plataforma ré manteve-se inerte. Ela não suspendeu a conta irregular, não a baniu, não a notificou – ou seja, não adotou qualquer medida para cessar o ilícito em seu próprio site.

A plataforma ré recorreu da sentença condenatória, ao argumento que agiu com rapidez para excluir o cadastro falso. Mas a magistrada relatora não deu provimento ao recurso e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da turma recursal.

Processo nº 5013227-27.2022.8.24.0011

TRF4 anula decisão do INPI que negou registro da marca Chico Pizzas

Um empresário de Içara (SC) obteve na Justiça Federal a anulação de uma decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que tinha negado o registro da marca “Chico Pizzas”. A 4ª Vara Federal de Florianópolis considerou que não existe possibilidade de confusão com outras marcas e que o próprio INPI admitiu a concessão de outros registros com a expressão “Chico”.

“No caso, como admitido pela própria autarquia federal, embora as marcas conflitantes compartilhem o elemento verbal ‘Chico’, as apresentações visuais são diferentes entre si, não havendo elemento graficamente similar que possa ensejar uma associação”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida em 27/11.

A negativa do INPI teve como fundamento a alegada reprodução ou imitação de elementos das marcas “Chico Restaurante”, “Chico Hambúrguer” e “Chicohamburguer”. Para a defesa da autora, “nitidamente a expressão empregada nas marcas são de domínio público, haja vista que ninguém pode se apropriar da expressão Chico, utilizada amplamente [grifos no original]”.

Observando as marcas, cujas imagens constam da sentença, o juiz concluiu que “não há a identidade ou semelhança entre o produto/serviço da marca já existente e do produto/serviço da marca a ser registrada, tornando improvável a confusão do consumidor em face da coexistência das marcas”. Cabe recurso.

Processo nº 5007105-19.2023.4.04.7200

TJ/SC: Mulher é condenada por falsa denúncia contra agentes de trânsito

Uma mulher que fez comunicação falsa à polícia, imputando a dois agentes de trânsito os crimes de abuso de autoridade e lesão corporal, foi condenada por denunciação caluniosa. A ré era ciente da inocência dos acusados ao atribuir a eles as práticas criminosas. A 3ª Vara Criminal da comarca de Lages/SC aplicou a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e a substituiu por prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e pagamento de um salário mínimo.

Conforme consta no boletim de ocorrência registrado, a ré havia levado a mãe, de 90 anos, para realizar exames. Estacionou o carro em frente à clínica para que ambas descessem. Ao retornar, já saindo da vaga, um agente entrou pela porta do carona e tirou a chave da ignição. Outro agente, segundo ela, abriu a porta do motorista e perguntou se ela não iria sair. Disse, ainda, que outras duas viaturas da guarda municipal chegaram e os profissionais começaram a rir e filmar.

No mesmo dia, já no fim da tarde, a mulher voltou à delegacia para informar que o agente de trânsito tentou impedi-la de entrar no veículo agarrando-a pelo braço, causando lesão corporal. Ela se submeteu a exame, no qual registrou “agressão por agente de trânsito”. Por conta dos fatos, os agentes constaram como autores em termo circunstanciado – procedimento arquivado a pedido do Ministério Público, por verificar que o relato da mulher não guardou relação com a verdade.

Desta forma, os agentes públicos acusados passaram a ser vítimas em outro processo. Consta nos autos que a mulher não deixou a mãe para fazer exames, mas usou a vaga de embarque e desembarque de pacientes para deixar o carro estacionado. Por conta disso, as autoridades de trânsito foram chamadas e, ao verificar que a condutora tinha quase R$ 6 mil em multas e estava com os documentos do veículo atrasados há dois anos, optaram pela remoção do carro.

As imagens captadas por câmera de monitoramento em momento algum demonstram agressão dos agentes municipais contra a mulher. Na decisão consta, ainda, que, “conforme se depreende do caderno indiciário, não houve qualquer ação arbitrária ou ilegal cometida pelos agentes de trânsito que tentavam guinchar o veículo em decorrência da irregularidade do documento de circulação”.

A magistrada sentenciante concluiu na sentença que, ao contrário do afirmado pela defesa, foi comprovado que a ré sabia da inocência dos acusados ao atribuir a eles o crime de lesão corporal e a prática de abuso de autoridade. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC: Aplicativo terá que indenizar tutora após cadela fugir da casa de anfitrião

Um aplicativo que promove intermediação de hospedagem de cães na residência de anfitriões terá que indenizar uma tutora em quase R$ 6 mil, por danos morais e materiais. A sentença do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau que condenou a plataforma foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina.

A autora da ação era tutora de uma cadelinha já idosa, resgatada de situação de maus-tratos. Por meio do aplicativo réu, contratou o serviço de hospedagem na casa de um dos anfitriões inscritos na plataforma.

Na manhã de 9 de julho de 2022, a autora deixou o animal na residência do anfitrião, em Criciúma, e partiu para Canela (RS) em viagem familiar. Horas mais tarde, no entanto, foi notificada da fuga da cachorrinha e retornou para realizar buscas. A cachorrinha só foi encontrada sete dias depois do sumiço.

Mesmo com a prestação de auxílio financeiro durante as buscas – para o impulsionamento de postagens em rede social, contratação de carro de som, produção de panfletos, contratação de um adestrador especializado em buscas de animais perdidos e de um drone para localizar a cadelinha -, o aplicativo argumentou não ser responsável pela situação, ao atribuir a culpa ao anfitrião do animal.

A empresa ré foi condenada a indenizar a tutora em R$ 5 mil por danos morais, mais R$ 916,36 por danos materiais referentes à estadia em hotel de Canela, que não foi utilizada por ela ter retornado para procurar sua cachorra, além de R$ 60 pagos para a estadia da cadelinha na casa do anfitrião.

A plataforma recorreu da sentença. Mas o relator do recurso na 1ª Turma Recursal manteve a sentença inicial por seus próprios méritos. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.

Processo n. 5033237-04.2022.8.24.0008


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