TJ/SC: Município é isento de responsabilidade por agressão ocorrida durante festa de Natal

O juízo da Vara Única da comarca de Pinhalzinho/SC. considerou improcedente o pedido de indenização e pensão formulado em favor de um homem agredido durante briga, em evento realizado em praça pública de cidade do oeste catarinense.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP), o cidadão estava na praça central da cidade, em dezembro de 2018, onde acompanhou a inauguração das luzes de Natal; bem mais tarde, já durante a madrugada, acabou agredido com um golpe de faca no pescoço por outro homem, que seria seu compadre.

Em decorrência do crime, a vítima ficou tetraplégica, e o MP considerou que é responsabilidade do município garantir a segurança da população em eventos públicos. No dia dos fatos, acrescentou, não havia segurança policial, tampouco privada, nem alvará da polícia civil que autorizasse o evento ou vistoria do corpo de bombeiros.

A ação pedia indenização por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia mensal ao agredido e pagamento de um salário mínimo a uma enfermeira ou cuidadora que pudesse lhe prestar assistência. O homem veio a falecer durante o andamento do processo.

A decisão enfatiza que as evidências levam à conclusão de que a vítima e seu agressor já se conheciam, tanto que o autor do crime era padrinho do filho do agredido. Os dois tinham um desentendimento antigo, que envolvia a queima da motocicleta do ofensor por parte do ofendido, portanto concluiu-se que não havia como o município agir de forma a evitar o ocorrido.

Além disso, a sentença destaca que, por se tratar de um evento em praça pública, não seria possível controle e revista de todos os participantes, e anota que no horário em que o fato aconteceu, entre duas e três horas da manhã, as atrações organizadas pela prefeitura já estavam encerradas, pois o show de natal iniciou às 20h30 e não se prolongou, mantido apenas som mecânico no local. Ainda há possibilidade de recurso ao TJ.

Processo n. 50000975520198240049

STF mantém decisão do STJ em caso de desembargador que supostamente mantinha uma mulher em sua casa em situação análoga à escravidão

Ministro André Mendonça negou liminar contra ato de relator no STJ, que permitiu a visita de magistrado a mulher que morava em sua casa, resgatada de suposta situação análoga à escravidão.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, negou liminar contra ato de relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitia a visita do desembargador Jorge Luiz de Borba, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), e de sua esposa, Ana Cristina Gayotto de Borba, à instituição onde está Sônia Maria de Jesus, desde que preenchidos certos requisitos. Sônia Maria morava com o casal e foi resgatada de suposta situação análoga à escravidão.

Autora do pedido no STF, a Defensoria Pública da União (DPU) buscava, em síntese, o afastamento imediato de decisão proferida pelo ministro do STJ, no âmbito de procedimento de competência originária daquela Corte, relacionado à investigação de possível prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo).

O relator negou pedido liminar no Habeas Corpus (HC) 232303, impetrado pela DPU contra a decisão do ministro do STJ, e pediu informações ao relator do inquérito naquele tribunal que investiga a suposta prática do crime.

Superação de etapas
O relator frisou que o ministro do STJ é o responsável pelas investigações e, portanto, autoridade mais próxima dos fatos, com melhor capacidade de avaliação dos elementos constantes do processo, não cabendo a superação de etapas, como pretendida pela DPU, reafirmando que não houve, ainda, manifestação colegiada do STJ acerca do ato.

Destacou que, em caso de liminar, não há como se verificar a manifesta ilegalidade do ato e, nesse sentido, alcançar conclusões diversas das adotada pelo STJ demandaria aprofundado exame dos fatos e provas.

Dessa forma, conforme estabelecido na decisão, foram solicitadas informações ao ministro relator do processo originário, bem como ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República, para apresentar parecer sobre os fatos relacionados ao habeas corpus. Tais manifestações, de acordo com a compreensão adotada na decisão, são cruciais para uma análise aprofundada do caso e para a tomada de uma decisão final baseada em dados concretos e na estrita observância da Constituição Federal.

Despacho
Diante da informação de que a primeira visita foi marcada para acontecer na última quarta-feira (6), o ministro, em despacho, solicitou que seja esclarecido se o encontro efetivamente aconteceu e se o momento foi documentado, inclusive por registros de imagens, que deverão ser encaminhadas ao STF.

Veja a decisão.
Veja o despacho no HC.

Processo: HC 232303

TRF4: Empresa consegue anular multa por pescado impróprio, depois liberado em contraprova

A Justiça Federal determinou a anulação de uma multa aplicada a uma empresa pesqueira de Navegantes (SC) por comércio de pescado supostamente impróprio para consumo, condição que não foi confirmada em exame para contraprova. A sentença é da 2ª Vara Federal de Itajaí e foi proferida ontem (7/9) em ação contra a União. A sanção foi imposta pela fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).

A empresa relatou que, em maior de 2016, exportou para os Estados Unidos 855 caixas de peixe castanha, devolvidas pelas autoridades sanitárias daquele país por suspeita de deterioração. A mercadoria foi apreendida, com aplicação de multa à empresa. Em análise laboratorial posterior, o produto foi considerado adequado e liberado para comércio. A multa continuou ativa e a empresa recorreu ao Judiciário.

“Ao optar pela liberação dos alimentos, devo presumir que houve, por parte da Administração, uma análise ponderada sobre a situação inicial em que os pescados se encontravam, diante da sensibilidade do tema saúde pública”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini. “Também diante desse fato, devo concluir que houve uma alteração na situação fática apresentada pelo auto de infração”.

O juiz entendeu que existe contradição entre punir a empresa pela exportação de produto impróprio e liberá-lo para comercialização. “Se num primeiro momento foi constatada infringência ao dispositivo em questão e, em um segundo momento, foi afastada a subsunção do lote de pescados à legislação de regência – inclusive com sua liberação –, deve prevalecer o segundo ato”, observou Giacomini.

“Em se tratando de produtos naturais, de origem animal, é considerável a chance de haver discrepâncias nas análises laboratoriais, como ocorreu no caso; todavia, essa margem de erro deve ser mitigada pela Administração com a avaliação mais aprofundada em casos que apresentem tais divergências”, ponderou o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Processo nº 5009093-85.2022.4.04.7208

TJ/SC manda indenizar homem prensado entre dois carros

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de indenizar um homem que teve lesões graves após ser prensado entre dois veículos. A indenização foi fixada em R$ 25 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos. A decisão de origem é da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Os fatos sucederam em uma sequência de acidentes de trânsito na BR-476. Devido a um congestionamento, o carro da vítima foi atingido na traseira por outro veículo; ambos os motoristas saíram da condução para avaliar os estragos e danos, quando o carro de trás foi atingido por uma viatura policial do Estado do Paraná.

A vítima foi prensada entre os veículos, fraturou a bacia e teve uma lesão no joelho. Por conta do acidente, precisou passar por cirurgia no joelho e permanecer três meses em repouso. O homem alegou ainda que foi demitido da empresa em que trabalhava por conta das sequelas do acidente.

O Estado do Paraná requereu a reforma da sentença e alegou que não ficou provado o dano moral, além de contestar a caracterização do dano estético. “O dano moral restou satisfatoriamente demonstrado, diante de todos os transtornos enfrentados pelo postulante decorrentes das sequelas do acidente sofrido”, anotou o desembargador relator da ação. Além disso, acrescentou o magistrado, as cicatrizes cirúrgicas são visíveis e definitivas e a vítima apresenta dificuldade na movimentação do joelho, o que caracteriza o dano estético.

Processo n. 0007910-72.2010.8.24.0038/SC

TJ/SC: Vítima de troca de bebês em hospital, família que ainda perdeu patriarca será indenizada

Uma família vítima de troca de bebês – seguida de morte de ente – será indenizada em R$ 300 mil por danos morais, decidiu a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A troca de nenéns somente foi descoberta 42 anos após o parto. O pai da criança, ao saber do erro na maternidade, teve um acidente vascular cerebral (AVC) e morreu.

A troca de bebês ocorreu em uma maternidade pública do norte do Estado, em 1975. O equívoco só emergiu em 2017, quando uma mulher que nasceu no mesmo local e no mesmo dia fez teste de DNA e descobriu que não era filha biológica daquela que chamava de mãe. Ela procurou por outras mulheres que deram à luz naquela ocasião, e o caso veio à tona.

A troca envolveu duas mães e duas filhas. Elas nasceram com apenas 10 minutos de diferença. A família daquela que identificou a troca moveu outro processo, e em 2º grau também teve direito a indenização. A outra família, além da troca de bebês, pediu reparação pela morte (do pai e/ou marido) associada ao fato. Nos dois casos, os montantes deverão ser pagos pelo Estado porque a maternidade é pública.

O relator da matéria observou, em seu voto, que as consequências do caso são inimagináveis. “Está-se diante de falha estatal que repercutiu seriamente ao menos em duas famílias. As consequências são daquelas inimagináveis. Não existe, a partir daí, qualquer valor que se aproxime de uma compensação minimamente próxima dos danos suportados pelo autor. Na verdade, nada que se faça reparará o mal em si.”

Ele acrescentou que, em casos como este, a Justiça, ao arbitrar um valor de indenização, tenta oferecer um alento às vítimas. “O que se faz é dimensionar pecuniariamente um piso, algo que ao menos represente, de forma racional, um alento para a vítima. Para se chegar ao valor não se mede somente o sofrimento, mas igualmente o grau de culpa do ofensor, a condição econômica dos envolvidos, o intuito punitivo e o fator de desestímulo a novas ofensas.”

O magistrado também destacou o relato das duas mulheres (mãe e filha) que devem ser indenizadas em R$ 300 mil (R$ 150 mil para cada uma). “Na audiência de instrução, dos relatos prestados pelas autoras em muitos momentos foi enfatizada a dor extrema sentida com a tomada de consciência a respeito dos fatos, sendo registrado que após o resultado do exame de DNA que certificou a ausência de vínculo biológico entre ambas, elas sentaram-se, abraçaram-se e choraram, mas destacaram que os laços afetivos construídos entre ambas durante uma vida se mantêm inalterados.”

Sobre o marido e pai, o relator detalhou que ele, “após ser informado da troca dos bebês, não aceitou a notícia e ficou muito doente, sendo encaminhado à emergência do hospital em razão de um AVC supostamente relacionado ao fato, e acabou falecendo em seguida”. A esse respeito, enfatizou: “Percebe-se então que em uma situação como essa a manifestação de dor é mesmo muito subjetiva, particular da construção psíquica do indivíduo, certamente transcendendo o campo do valor financeiro; as autoras especificamente disseram que tiveram uma postura muito positiva, mas que, como se vê, poderia muito bem ser diferente.”

A 1ª instância havia fixado indenização de R$ 90 mil (R$ 45 mil para cada uma). Mas mãe e filha, em busca de majoração, e o Estado, por querer minorar o valor, entraram com recurso no TJSC. O Estado argumentou que o valor deveria ser reduzido porque “o pagamento advirá do erário” e porque, em outro processo, já foi condenado a indenizar a outra mãe e a outra filha envolvidas neste caso. Somente o pleito das mulheres foi deferido.

Processo n. 0303106-70.2019.8.24.0038/SC

TRT/SC: Construtora deve indenizar trabalhador que dormia em cama improvisada sobre tijolos

Colegiado concluiu que é responsabilidade do empregador garantir boas condições em habitações oferecidas.


É dever da empresa, e não dos empregados, manter alojamentos em boas condições. O entendimento unânime é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual um trabalhador do ramo da construção civil pleiteou indenização por danos morais após ser submetido a condições precárias de habitação.

O caso aconteceu em Concórdia, município da região Oeste do Estado, envolvendo uma construtora. Insatisfeito com as condições a que era submetido, após o término do contrato o homem procurou a Justiça do Trabalho.

Uma das queixas relatadas foi a de que, ao final de um dia cansativo de trabalho, não era possível descansar e dormir um sono restaurador. Isso porque, de acordo com um vídeo anexado aos autos, as camas no alojamento eram apoiadas por tijolos improvisados. As imagens também demonstraram mofo e sujeira no banheiro, além de defeito no piso.

Dano presumido

O juiz Daniel Carvalho Martins, da Vara do Trabalho de Concórdia, decidiu a favor do trabalhador. Ele destacou que, diante das evidências, como o vídeo apresentado, havia ficado claro o dano à dignidade do homem.

“O dano moral dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade, tem presunção absoluta”, fundamentou o magistrado na sentença, condenando a empresa a indenizar o operário em R$ 5 mil.

Nova jornada

Não satisfeita com a decisão de primeiro grau, a construtora recorreu para o TRT-12, sob o fundamento de que sempre proporcionou alojamentos adequados aos seus empregados, sendo os próprios trabalhadores responsáveis pela manutenção e limpeza dos locais.

O relator do processo no segundo grau, juiz convocado Hélio Henrique Garcia Romero, não acolheu os argumentos da empresa. “Exigir que os trabalhadores, cansados de um dia exaustivo de trabalho na construção civil, ao retornarem para o alojamento ainda tivessem de consertar e arrumar os móveis e instalações e limpar os ambientes implicaria, a meu ver, em submissão a uma nova jornada laboral, para a qual não eram contratados e pagos”, considerou o juiz.

Romero ainda destacou no acórdão que, conforme o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, o ônus do empreendimento incumbe ao empregador, não ao empregado.

“Desse modo, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento da indenização por danos morais, porquanto comprovadas as condições precárias e degradantes dos alojamentos e banheiros a que o reclamante foi exposto durante a contratualidade”, concluiu o relator.
Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000014-33.2022.5.12.0008

TRF4: Condenação criminal definitiva não permite inscrição em curso de vigilante privado

A Justiça Federal negou pedido de liminar para que a Polícia Federal (PF) autorizasse a inscrição, em curso de reciclagem de vigilante, de uma pessoa com condenação criminal definitiva por posse e porte ilegais de arma de fogo. Segundo o Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, a negativa da PF observou a Lei do Sistema Nacional de Armas (Sisnarm).

“Se há apenas inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado, não seria cabível a recusa à matrícula no curso de reciclagem; porém vedação legal aplica-se a partir do trânsito em julgado, tal como decidiu a autoridade impetrada no caso concreto, afirmou o Juízo, em decisão proferida ontem (5/9) em um mandado de segurança.

De acordo com a decisão, a sentença transitou em julgado em 05/07/2022, “de modo que, à míngua de comprovação de ter ocorrido reabilitação criminal, o impetrante não atende à exigência prevista no art. 16, inciso IV, da Lei n. 7.102, de 1983”.

Em 26/06/2020, a Justiça do Estado havia aplicado as penas de dois anos de reclusão e um ano de detenção, além de multa, por crimes previstos na legislação do Sisnarm. A pessoa alega que exerce a profissão de vigilante desde 2013 e já participou de outros cursos, mas o pedido foi negado com fundamento na existência de antecedentes criminais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

 

TJ/SC: Corpo estranho em jazigo de família resulta em condenação de cemitério e município

A 3ª Vara da Fazenda Pública de Joinville determinou que a prefeitura e a empresa responsável pela gerência de cemitérios removam os restos mortais de uma mulher que foi enterrada em jazigo pertencente a outra família. A sentença também condenou os réus a indenizar em R$ 5 mil a autora da ação.

O caso ocorreu em agosto de 2019, quando uma mulher foi sepultada em um jazigo já adquirido pela autora da ação. Ela havia enterrado no local sua mãe e seu pai, que faleceram em 1988 e 1995. O terceiro corpo não tinha relação com a família da autora e foi posto no local sem seu conhecimento. A requerente alegou nos autos que ficou muito abalada com a situação, pois, caso falecesse nos próximos cinco anos, não poderia ser sepultada no mesmo jazigo de seus pais.

De acordo com os autos, legislação municipal diz que a ocupação nos cemitérios públicos deve se dar por meio de concessão de direito real de uso remunerada, em que o interessado, mediante pagamento, adquire o direito de uso do lote por cinco anos. Ao fim desse prazo, o terreno mortuário poderá ser retomado pelo município por inadimplência, abandono ou descumprimento contratual.

De acordo com a sentença, não há prova de que houve o devido processo administrativo para a desconstituição da concessão do jazigo, o que, em que pese tenha sido concedido em caráter assistencial, não exime o órgão municipal responsável de instaurar o procedimento.

A autora alegou que a identificação do jazigo foi furtada do cemitério e que não teve condições de providenciar uma nova. Mas, ainda assim, documentos demonstram que o município sabia a quem pertenciam os restos mortais lá enterrados e que não eram autorizados sepultamentos de extrafamiliares.

“É razoável admitir que o município tem os meios adequados de averiguar quem são as pessoas enterradas em determinado lote, assim como deve manter em ordem o registro a fim de evitar equívocos como este, despontando evidente falha na prestação do serviço”, destaca a sentença.

Processo n. 50068208920208240038

Sem provar ‘direito de retorsão’, TJ/SC mantém pena a vigilante por injúria homofóbica

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um vigilante pelos crimes de injúria qualificada por preconceito homofóbico e ameaça, em Florianópolis. O agente público municipal foi sentenciado às penas de um ano de reclusão e um mês de detenção, ambas em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa.

As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direito – prestação pecuniária de um salário mínimo à vítima e prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. A defesa do acusado não conseguiu comprovar o “direito de retorsão”.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em outubro de 2020, o acusado percebeu que o veículo da vítima tinha adesivos de um partido político de esquerda e em favor da causa LGBT+. O vigilante encostou o carro ao lado, quando o semáforo estava fechado, e passou a ofender a vítima com termos homofóbicos. O acusado ainda fez as seguintes ameaças: “cuidado para não tomar um tiro na cara” e “vocês merecem morrer”.

Inconformado com a sentença, o agente público municipal recorreu ao TJSC. Requereu a nulidade do processo pela ausência de intimação de uma das testemunhas de defesa e a decadência do direito de representação. Invocou também o instituto da retorsão e clamou pela extinção da punibilidade pelo perdão judicial. De acordo com o artigo 140 do Código Penal, “o juiz pode deixar de aplicar a pena no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria”.

“Não há em momento algum nos autos provas efetivas de que houve reciprocidade nas ofensas. Pelo contrário, não satisfeito com os xingamentos e ameaças iniciais, o réu ainda foi atrás do veículo onde estava a vítima (no semáforo seguinte) e mais uma vez passou a ofendê-la conforme explicitado pelo vídeo juntado aos autos. Destarte, inviável o reconhecimento da retorsão e, via de consequência, o acolhimento do pleito absolutório”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo n. 5062604-62.2021.8.24.0023/SC

TJ/SC: Flagrado em jogo do Flamengo no Maracanã, detento tem condicional revogada

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da Vara de Execuções Penais da comarca de São José/SC. que, em autos de processo de execução criminal, revogou a liberdade condicional concedida a apenado e determinou seu retorno ao regime semiaberto. Em 14 de setembro do ano passado, o homem foi detido junto com outros três foragidos da Justiça de Santa Catarina no estádio do Maracanã, no Rio de Janeiro (RJ).

Eles assistiam a uma partida entre Flamengo e São Paulo quando foram interceptados por operação conjunta de serviços de inteligência do Batalhão de Operações Especiais (Bope), do Batalhão Especializado em Policiamento em Estádios (Bepe) do Rio de Janeiro e da Polícia Rodoviária Federal. Embora o homem não estivesse na condição de foragido, a Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) do RJ comunicou o descumprimento da liberdade condicional à Vara de Execuções Penais.

O apenado chegou a requerer autorização para viajar com seus familiares dentro do território nacional, mais especificamente para a cidade do Rio de Janeiro, de 7 a 16 de setembro de 2022. Mas não houve tempo hábil para que o Ministério Público se manifestasse, tampouco para que a autoridade judicial autorizasse a viagem. Posteriormente, o reeducando também foi flagrado quando dirigia sob efeito de substância psicoativa e com uma arma de fogo no interior do veículo.

O agravante postulou a reforma da decisão que revogou o livramento condicional e determinou seu retorno ao regime semiaberto. Argumentou que não teve dolo em descumprir as condições do benefício e que, considerados os dias remidos que ainda não haviam sido homologados no momento da concessão do livramento, teria cumprido o requisito para a progressão ao regime aberto antes mesmo de sua liberação, de modo que seria desproporcional seu retorno, neste momento, ao regime intermediário.

Mas as argumentações não sensibilizaram o desembargador que relatou o agravo. “Como se pode observar, não há dúvidas de que o reeducando, deliberadamente, descumpriu as condições impostas para a fruição do livramento condicional, tendo em vista que admitiu ter viajado mesmo ciente de que não havia sido autorizado e que estava em um estádio de futebol no horário em que deveria estar recolhido em sua residência”, destacou o relatório. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 5ª Câmara.

Processo n. 8000235-81.2023.8.24.0064


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