TJ/SC: Empresa perde fotos de formatura e indenizará formando que ficou sem suas recordações

Uma empresa de fotografia e eventos foi condenada ao pagamento de indenização moral e material de cerca de R$ 8 mil por perder fotos e não entregar álbum de formatura a formando. Pela decisão do juízo da comarca de Campo Belo do Sul/SC, na região serrana, ao valor devem ser acrescidos juros e correção monetária.

O autor da ação diz nos autos que sua turma contratou a empresa para os serviços de outorga de grau e baile de formatura. Ele, individualmente, adquiriu entre outros itens um álbum de luxo no valor de R$ 2,9 mil, o qual deveria ser entregue com 50 fotos do evento.

Por conta da falha na prestação do serviço, o consumidor ficou sem as fotografias do baile de formatura, pois a empresa perdeu os retratos dessa parte da festa. Não houve zelo, resguardo e precauções de armazenamento das imagens capturadas na cobertura fotográfica, conforme consta nos autos.

O jovem não tem os registros dos momentos vividos com familiares e amigos. “Considerando o serviço contratado, consistente em registro de momento único e significativo, qual seja, da formação em ensino superior, a expectativa de recordação foi frustrada pela parte requerida, em desconformidade com o avençado”, traz a decisão, ainda passível de recurso.

STJ confirma dispensa de formalidades excessivas para execução extrajudicial de taxas condominiais

Para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de anulação da execução feito pelos coproprietários de uma unidade de condomínio em Santa Catarina, os quais sustentavam que seria obrigatória a apresentação do registro da convenção condominial em cartório de imóveis e do orçamento anual aprovado em assembleia. Para o colegiado, tais exigências são desnecessárias, não têm previsão legal e onerariam demasiadamente o exequente.

O pedido de anulação da execução foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A corte estadual destacou que o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) – que trata dos títulos executivos extrajudiciais – não impõe alto grau de formalismo para que o condomínio ingresse com a execução de taxas condominiais, como sugerido pelos executados.

No recurso ao STJ, os devedores insistiram em que a execução só seria possível caso o condomínio apresentasse aqueles documentos.

CPC permite execução de título extrajudicial de crédito condominial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que as regras sobre cobrança de quotas condominiais sofreram modificações relevantes no CPC de 2015, com sua elevação à condição de título executivo extrajudicial – o que trouxe mais rapidez e eficiência à satisfação do crédito condominial.

Segundo a ministra, essa modificação também permitiu a propositura direta da execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

A execução é possível – continuou a relatora – com os documentos comprobatórios do direito creditício, dispensando-se o excesso de formalidades na maneira como são apresentados.

Registro de convenção em cartório é desnecessário na relação analisada
Especificamente sobre o registro da convenção em cartório, Nancy Andrighi esclareceu que a condição é necessária para tornar o documento oponível a terceiros, sendo dispensável no exame da relação entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).

Nessa linha, a ministra lembrou ainda a Súmula 260 do STJ, que confirma a eficácia da convenção de condomínio aprovada – ainda que sem registro – para regular as relações entre condôminos.

Além de os documentos apontados pelos devedores não serem requisitos previstos legalmente, a relatora avaliou que impor exigências excessivas só faria retardar a execução do direito creditício, “prejudicando os demais condôminos e, eventualmente, premiando o inadimplente”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2048856

TJ/SC confirma isenção para advogados da Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão que isenta os advogados do recolhimento da Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos (TLFE) em cidade no sul do Estado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que “não há sentido em excluir o crédito tributário relativo à licença para localização de estabelecimento exigida para liberação inicial das atividades, mas depois cobrá-lo para verificação anual do cumprimento das posturas e normas urbanísticas municipais por parte dos estabelecimentos”.

O município passou a cobrar a TLFE dos advogados com o argumento de verificação anual, decorrente do poder de fiscalização, do cumprimento das posturas e normas urbanísticas. Diante da situação, a seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impetrou mandado de segurança coletivo para interromper a cobrança, em razão do baixo risco da atividade e como prevê o Código Tributário Municipal (CTM).

Inconformado com a decisão de 1º grau que deferiu o mandado de segurança, a municipalidade recorreu ao TJSC. Em síntese, o município defendeu a impertinência de o secretário da Fazenda responder por atos de natureza tributária, que a via eleita é inadequada por ser necessária a delimitação dos substituídos e que a taxa é cobrada não pela licença para localização de estabelecimento, mas para verificação anual, em virtude do poder de polícia.

A Lei Federal n. 13.874/2019 dispensa a exigência de alvará de funcionamento para as atividades econômicas de baixo risco. “Em suma, seja pela Resolução n. 51/2019 do CGSIM (Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), seja pela atualização da Lei Estadual n. 17.071/2017 pela Lei Estadual n. 18.091/2021 – ambas recepcionadas pelo art. 4º, § 6º, da Lei Municipal n. 7.654/2019 -, não há dúvida de que a advocacia é daquelas atividades econômicas cujo exercício é tido por menor grau de risco, dispensando, por isso, intervenções administrativas para o seu início, continuação e fim”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 5003827-25.2023.8.24.0020

TJ/SC: Tutores indenizarão motociclista que se acidentou ao ser surpreendido por cachorro

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) confirmou sentença que condenou quatro pessoas de uma mesma família a indenizar um motociclista acidentado em Capivari de Baixo. O cão criado pelos réus surpreendeu o condutor ao atravessar a rua repentinamente, o que causou o acidente.

Em 1º grau, o magistrado condenou os réus a indenizar o acidentado em R$ 738,16 a título de danos materiais – o valor equivale a despesas médicas e terapêuticas da vítima. Eles também terão que indenizar o motociclista em R$ 2 mil por danos morais.

Ele conduzia uma Honda CG 125 Titan em rua do bairro Três de Maio quando foi surpreendido pelo cão, que atravessou a rua de modo súbito. Para não atingir o animal, o motociclista acabou por se acidentar, mas foi prontamente atendido por uma equipe médica.

O condutor teve de ser hospitalizado devido a lesões e escoriações por todo o corpo. Precisou ser submetido a procedimento cirúrgico – fraturou as pernas em dois lugares – e ficou afastado do trabalho por 90 dias.

Para o julgador, o quarteto réu deve responder pelos prejuízos que o animal causou a terceiros, por força do dever de guarda e vigilância que exerce sobre ele, o qual somente pode ser afastado pela comprovação de caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.

“Nem é preciso dizer que tais circunstâncias causam evidente ferimento ao íntimo do indivíduo, que se vê impossibilitado de levar sua vida como antes levava, ainda que não em definitivo”, destacou o magistrado, ao sentenciar os réus ao pagamento dos danos morais.

Houve recurso da parte autora, com pedido também de compensação por dano estético e majoração da indenização moral. A sentença, no entanto, foi mantida pelos seus próprios fundamentos pelo juiz relator, com voto seguido por unanimidade pelos demais membros da turma recursal.

Processo n. 0300863-06.2018.8.24.0163

TJ/SC: Pouco caso de supermercado com vítima de assédio sexual em seu banheiro custará caro

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aumentou o valor da indenização a ser paga por um supermercado de Joinville em favor de jovem vítima de importunação sexual nas dependências do estabelecimento. Ela receberá o total de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Na noite de 9 de julho de 2020, a moça utilizou o sanitário do local. Ao ouvir ruídos estranhos, olhou para cima e notou que era filmada por um homem, que portava um smartphone. Flagrado, o importunador fugiu, mas deixou cair o aparelho, que ficou em posse da vítima.

A fim de encontrar o suspeito e promover sua responsabilização, a jovem buscou ajuda no balcão de pronto-atendimento. Não obstante, sustentou que os colaboradores do estabelecimento lhe dispensaram somente destrato e intimidação. Ao ser interpelada pelo segurança, teria sido impelida, de forma contundente, a entregar-lhe o aparelho, ao que se negou.

Por fim, orientada a dirigir-se ao hall de entrada – pois haviam localizado o indivíduo – ficou frente a frente com o importunador, que admitiu o delito cometido. Mesmo com a confissão, a autora teria sido constrangida a devolver-lhe o equipamento, bem como orientada a ficar quieta e não “fazer barraco” no interior do supermercado, porque se tratava de indivíduo com problemas mentais.

Em sentença do magistrado da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, o estabelecimento foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais à vítima da importunação. A jovem apelou da sentença, quando insistiu na necessidade de majoração do quantum indenizatório.

Para a desembargadora que relatou o agravo na 7ª Câmara, mostrou-se incontroversa a violação à intimidade da autora decorrente da falha na prestação de serviços da ré, ao permitir, primeiro, que o masculino ingressasse no banheiro feminino e fotografasse a autora em momento de intimidade, e segundo, mesmo após a localização do autor do fato, permitir sua evasão do local sem identificação ou comunicação à autoridade policial.

“Após detida análise dos argumentos suscitados pela autora em seu agravo interno, conclui-se que o valor deve mesmo ser majorado. Isso porque a gravidade do fato é alta na medida em que resultou violação a direito da personalidade da autora. O grau de culpa da ré é médio, tendo em vista que não praticou o ato de forma dolosa, ou seja, com a intenção de produzir o dano. A autora, por seu turno, não concorreu para a ocorrência do ato ilícito”, conclui o relatório.

Assim, o valor para indenizar o dano moral da vítima foi majorado para R$ 10 mil. O voto da relatora foi seguido pelos demais integrantes da 7ª Câmara Civil do TJ.

Processo n. 5024864-59.2020.8.24.0038

TRF4: Justiça Federal extingue ação de deputado para suspender pedágio na BR 101

A Justiça Federal indeferiu o mandado de segurança impetrado pelo deputado estadual Sérgio da Rosa Guimarães para que não houvesse cobrança de pedágio na BR 101, entre Biguaçu e Palhoça, enquanto as obras do Contorno Viário da Grande Florianópolis não fossem totalmente concluídas. A 4ª Vara Federal da Capital entendeu que o instrumento processual não é juridicamente adequado para a defesa de um interesse coletivo.

“No caso, a [petição] inicial não vincula o pedido a qualquer situação individual do impetrante, apenas à coletividade – que, sabidamente, sofre com os sucessivos atrasos nas obras do contorno viário da BR 101, no litoral de Santa Catarina”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em decisão proferida ontem (18/9). “Sem ingressar no mérito dos pedidos veiculados, é certo que a tutela desse interesse não pode ser feita pelo impetrante, individualmente, ainda que como deputado estadual”, observou.

“Para isso a Constituição Federal autoriza impetração de mandado de segurança coletivo, por partido político com representação no Congresso Nacional ou organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”, considerou Ribeiro. “Por tais razões, o impetrante carece de legitimidade ativa para a presente impetração, o que leva ao indeferimento da inicial”.

O deputado pretendia que fosse expedida uma liminar determinando a liberação das cancelas e, também, a comprovação de plano de execução final das obras, com nova data de entrega, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A ação foi proposta contra o diretor geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a empresa Arteris Autopista Litoral Sul. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Mandado de Segurança nº 5032080-08.2023.4.04.7200

TJ/SC: Importadora indenizará casal que consumiu biscoito cookie contaminado por insetos

Um presente virou pesadelo para um casal de cidade do Vale do Itajaí. Em março de 2022, o casal foi presenteado por familiares com uma cesta de alimentos que, entre outros produtos, continha biscoito cookie importado. Mesmo dentro do prazo de validade (13/7/2022), a cobertura de chocolate do biscoito continha partes de insetos.

Por conta disso, a 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença do Juizado Especial Cível e Criminal para condenar a importadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil ao casal – R$ 3 mil por pessoa, acrescidos de juros e de correção monetária.

O casal ajuizou ação de indenização por dano moral em abril de 2022, em razão do corpo estranho encontrado em um biscoito cookie. As vítimas produziram imagens e comprovaram que os produtos na cesta de alimentos estavam dentro do prazo de validade. O casal alegou que somente percebeu a contaminação após a ingestão do alimento.

Inconformada com a sentença, a importada recorreu às Turmas Recursais. Alegou que não existe abalo moral porque não ficou comprovada a ingestão do alimento. O recurso foi negado por unanimidade.

“Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da requerida, consistente na comercialização de alimentos contaminados com pedaços de moscas, acarretou ofensa aos direitos da personalidade dos autores, expostos a perigo de dano à saúde”, anotou o relator.

Ele também ressaltou que, não obstante a alegação da importadora de que os autores não comprovaram a ingestão do alimento, é pacífico o entendimento de que as situações de alimentos contaminados caracterizam abalo moral passível de indenização, ainda que os produtos não venham a ser ingeridos.

Processo n. 5004182-96.2022.8.24.0011

TST: Dispensas de pessoas com esclerose múltipla e lúpus são julgadas discriminatórias

Por maioria, a SDI-1 considerou nulas as dispensas..


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que tanto a esclerose múltipla quanto o lúpus eritematoso sistêmico são doenças graves que geram estigma ou preconceito. Portanto, presume-se que a dispensa de pessoas com essas condições é discriminatória, a não ser que haja prova em contrário sobre os motivos da demissão.

Esclerose múltipla
O primeiro caso diz respeito a um economista do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), diagnosticado em 1993 (três anos depois da admissão) com esclerose múltipla, doença crônica, progressiva e autoimune que impede ou altera a transmissão das mensagens do cérebro para as diversas partes do corpo. Ele foi dispensado em 2014 e, na ação, argumentou que, apesar da doença, nunca havia deixado de trabalhar, tanto no Serpro quanto em outros órgãos para os quais fora cedido.

Sem lotação
Em sua defesa, o Serpro argumentou que o analista integrava o quadro de empregados externos e que, após sua devolução pela Receita Federal, último órgão ao qual prestara serviços, não havia encontrado nova lotação. Por isso, ele teria sido desligado.

Doença incurável
O pedido de reintegração foi deferido pela Segunda Turma do TST, para quem, por ser a esclerose múltipla doença incurável, com possibilidade de causar estigma, a ruptura do vínculo contratual se caracteriza como discriminatória, conforme a Súmula 443 do TST.

Obrigação negativa
No julgamento de agravo em embargos à SDI-1, prevaleceu o voto do ministro José Roberto Pimenta, que enfatizou que o entendimento da Súmula 443 visa dar eficácia ao princípio fundamental da continuidade da relação de emprego e proteger pessoas em situações de vulnerabilidade. Assim, cabe ao empregador uma obrigação negativa: comprovar que a dispensa não foi discriminatória e se baseou em motivos técnicos, econômicos ou financeiros.

Objeto substituível
A seu ver, a alegação do Serpro de que a dispensa ocorrera pela devolução do empregado e pela dificuldade de seu aproveitamento na própria empresa reforça seu caráter discriminatório, “ao tratar o trabalhador como objeto substituível da sua organização”.

Ficou vencido o relator ministro Alexandre Ramos, dava provimento ao agravo para permitir o exame dos embargos, e os ministros Alexandre Ramos e Caputo Bastos.

Lúpus
No segundo caso, uma operadora de caixa foi diagnosticada com lúpus no período em que trabalhava o Bistek Supermercados Ltda., de Criciúma (SC). Lúpus é uma doença inflamatória autoimune, que afeta pele, articulações, rins e cérebro, entre outros, e que pode matar, nos casos mais graves e sem tratamento adequado.

Sem estigma
Na ação, ela sustentava que não havia razões aparentes para a dispensa, que teria sido abusiva em razão de seu quadro de saúde grave e evidente risco de recidiva. A nulidade da dispensa decretada nas instâncias anteriores foi afastada pela Oitava Turma do TST, que entendeu não ser possível concluir que a doença era grave o suficiente para gerar estigma ou preconceito.

Afastamentos
Os embargos à SDI-1 foram relatados pelo ministro José Roberto Pimenta. Ele observou que, em razão da doença, a empregada se ausentava com frequência do trabalho, e a representante da empresa admitiu que ela fora demitida em razão das muitas faltas.

Ele citou um caso julgado pela SDI-1 em 2014 em que ficou assentado que o tratamento do lúpus requer o afastamento do trabalho. Por ser inevitável essa ausência periódica para consultas, procedimentos quimioterápicos e mesmo internações hospitalares, muitas vezes a pessoa com a doença sofre atos de preconceito diante dessas ausências justificadas.

Também por maioria, a SDI-1 restabeleceu a nulidade da dispensa, vencidos a ministra Dora Maria da Costa e o ministro Guilherme Caputo Bastos.

Processos: RR-11176-71.2014.5.01.0053 e E-ED-RR-1206-70.2016.5.12.0053

TJ/SC: Instituição de ensino é condenada por conduta ofensiva ao direito de pais e alunos

Uma fundação mantenedora de instituição de ensino localizada no norte do Estado e com polos educacionais em Mafra, Canoinhas, Concórdia, Curitibanos, Porto União e Rio Negrinho foi condenada em razão da ausência de informações adequadas e transparentes aos consumidores sobre a formação de novas turmas. De acordo com a inicial, a demandada não prestava aos consumidores, a tempo e modo, informações claras a respeito da abertura de turmas, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres de informação e transparência na relação de consumo estabelecida.

O fato que estampou o pedido diz respeito a ausência de informações sobre a insuficiência de alunos para abertura de turmas e a consequente junção, a partir do ano de 2018, das turmas do Maternal II e III e do Jardim I e II, que passariam a ter aulas em conjunto. A mudança foi comunicada no início do ano letivo, o que dificultou a busca por vagas em outro estabelecimento que oferecesse proposta pedagógica/estrutural adequada aos interesses das famílias.

Em contestação, a instituição de ensino alegou que prevê em seus editais de matrícula a possibilidade de não abertura do número de turmas inicialmente programado, consignando a quantidade mínima de alunos para sua viabilização, e que garante em caso de cancelamento da turma a possibilidade de rescisão do contrato.

Ao acolher o pedido inicial, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra/SC esclareceu que a violação ao direito dos consumidores envolvidos não diz respeito às informações tratadas pela ré. A conduta ofensiva, acrescentou, é a ausência de data certa e determinada para divulgação da decisão acerca da abertura ou não das turmas nas quais os consumidores realizaram matrícula. Nesta linha de raciocínio, julgou também procedente o pedido de indenização por danos morais ocasionados aos consumidores em razão dos fatos registrados no ano de 2018.

“Tratando-se de relação de consumo, inafastável a observância do princípio da boa-fé objetiva, que traz em seu bojo, no que importa ao presente feito, o dever do fornecedor oferecer, no tempo adequado, todas as informações sobre o produto ou serviço necessárias para possibilitar ao consumidor a escolha da opção que melhor se adeque aos seus interesses. […] Na mesma linha o princípio da transparência, que não deixa de ser um reflexo da boa-fé exigida nos contratos de consumo e impõe ao fornecedor o dever de prestar informação sobre os temas relevantes da futura relação contratual”, anotou o sentenciante.

Ao final, confirmada a liminar concedida no ano de 2020, a ré foi condenada a incluir nos editais de matrícula de turmas do ensino básico e superior, de forma clara e expressa, a data em que divulgará as informações sobre a formação de turmas e sua efetiva abertura, o que deve ocorrer em prazo superior a 30 dias do início das aulas, sob pena de multa, bem como a indenizar pelos prejuízos experimentados os consumidores que tinham filhos matriculados nas turmas do Maternal II e III e do Jardim I e II no início do período letivo do ano de 2018 no colégio por ela mantido, cabendo aos interessados promover a adequada liquidação de sentença. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5004376-74.2020.8.24.0041/SC

TJ/SC: Dono de carreta que tombou e perdeu carga por culpa de obra em rodovia será indenizado

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve indenização a empresa de transporte que teve caminhão tombado e carga perdida em acidente em rodovia municipal de Videira, com a responsabilização da administração municipal e de construtora que executava obras no local. Ambas terão de pagar o total de R$ 75.277,95, referentes aos gastos para reparação do veículo, à perda da carga transportada e ao ressarcimento de serviços contratados de terceiros até a completa restauração do caminhão danificado.

O acidente se deu em 2020 com o tombamento do caminhão em rodovia que passava por obras na pista. Conforme os autos, no local não havia qualquer aviso que proibisse ou não recomendasse a passagem de veículos pesados. O município e a empresa ré alegaram culpa exclusiva da vítima e a inexistência de comprovação satisfatória das perdas sustentadas pela transportadora. A responsável pela obra postulou ainda que a pista cedeu em virtude de possíveis irregularidades cometidas em outra obra realizada no trecho, sob responsabilidade de empresa de água e esgoto.

Em seu voto, o desembargador relator do caso negou razão aos apelos dos réus. “A culpa pelo chão ter cedido enquanto a carreta passava naquele local não pode ser atribuída ao caminhoneiro, e sim às recorrentes, porquanto, muito provavelmente, a pista ainda não estava pronta para o tráfego de veículos pesados, fato este que não foi devidamente sinalizado”, explicou o magistrado. Quanto às perdas da apelada, complementou, elas restaram comprovadas nos autos, pois os réus não lograram êxito em demonstrar o contrário.

Processo n. 5005713-81.2020.8.24.0079/SC


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